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norma nº 2292/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2292 / 2009
Date 2009-11-13
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
tEI Nº 2~292/2009 
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa - CMI e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI como órgão deliberativo, 
consultivo e fiscalizador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos 
do idoso. 
§ 1º São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, de ambos os 
sexos e sem distinção de cor, raça e ideologia. 
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura 
organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI: 
1 - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
li - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas; 
. 
Ili - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado 
Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; 
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos 
Setoriais; 
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de 
Assistência Social", conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94; 
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações 
representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento 
ao Idoso; 
VII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada 
conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; 
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas 
com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do 
Município, Estado e União; 
IX - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; 
X - propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na 
proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à 
execução da Política Municipal do Idoso; 
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do 
Idoso; 
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do 
idoso. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI é composto de 06 conselheiros 
titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições 
governamentais e não governamentais, sendo: 
1 - Um representante da Secretaria de Assistência Social; 
li - Um representante da Secretaria da Saúde; 
Ili - Um representante da Secretaria da Educação; 
IV - Três representantes de instituições não governamentais de proteção ao idoso eleitos pelo CMI; 
Parágrafo único. A eleição inaugural de que trata o inciso anterior será realizada no prazo de até 60 
(sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei e será presidida por comissão já designada 
quando da realização do I Fórum Municipal do Idoso, ocorrido no dia 16 de junho de 2009. 
Art. 4º Os representantes da administração governamental, na condição de titular e suplente, serão 
indicados pelos seus órgãos de origem. 
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em 
eleição especialmente convocada para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de 
antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual. 
§ 1º. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus 
representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela 
ordem de votação. 
§ 2º. É permitida a recondução e reeleição dos conselheiros apenas por uma única vez, os quais 
exercerão seu mandato até que sobrevenha a eleição dos novos conselheiros. 
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e 
não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato 
próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do 
Conselho. 
§ 1º. O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos, com 
a possibilidade de recondução por uma única vez. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é 
considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas 
pelo comparecimento às suas Reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. 
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa do Idosa - CMI, 
estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos 
seus membros e aos servidores a seu serviço. 
Art. 8
2 O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição 
por uma única vez: 
§ 1 º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, 
por nova indicação do representado. 
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos 
suplentes. 
Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no 
exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) 
alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral. 
§ 1
2 
- Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, 
ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. 
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o 
respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, 
indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. 
Art. 1 O. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI terá a seguinte estrutura: 
1 - Presidente; 
11 - Conselheiros; 
IV - Secretária Executiva, escolhida pelo Chefe do Poder Executivo; 
§ 1 º - Às Reuniões competem deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. 
§ 2º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a 
seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. 
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, 
elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de 
atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso. 
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão 
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e 
financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. 
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do 
orçamento. 
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão 
e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. 
§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos 
Conselheiros do CMI e da aprovação pelo Prefeito Municipal. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenç~::c_~ de 2009. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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