| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2292 / 2009 |
| Date | 2009-11-13 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI e dá outras providências. |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
tEI Nº 2~292/2009
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa - CMI e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI como órgão deliberativo,
consultivo e fiscalizador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos
do idoso.
§ 1º São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, de ambos os
sexos e sem distinção de cor, raça e ideologia.
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura
organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI:
1 - elaborar e aprovar seu regimento interno;
li - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
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Ili - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado
Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos
Setoriais;
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de
Assistência Social", conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações
representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento
ao Idoso;
VII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada
conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas
com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do
Município, Estado e União;
IX - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na
proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à
execução da Política Municipal do Idoso;
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do
Idoso;
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do
idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI é composto de 06 conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições
governamentais e não governamentais, sendo:
1 - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
li - Um representante da Secretaria da Saúde;
Ili - Um representante da Secretaria da Educação;
IV - Três representantes de instituições não governamentais de proteção ao idoso eleitos pelo CMI;
Parágrafo único. A eleição inaugural de que trata o inciso anterior será realizada no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei e será presidida por comissão já designada
quando da realização do I Fórum Municipal do Idoso, ocorrido no dia 16 de junho de 2009.
Art. 4º Os representantes da administração governamental, na condição de titular e suplente, serão
indicados pelos seus órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em
eleição especialmente convocada para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de
antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 1º. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela
ordem de votação.
§ 2º. É permitida a recondução e reeleição dos conselheiros apenas por uma única vez, os quais
exercerão seu mandato até que sobrevenha a eleição dos novos conselheiros.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e
não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato
próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do
Conselho.
§ 1º. O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos, com
a possibilidade de recondução por uma única vez.
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Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é
considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas
pelo comparecimento às suas Reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa do Idosa - CMI,
estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos
seus membros e aos servidores a seu serviço.
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2 O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição
por uma única vez:
§ 1 º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo,
por nova indicação do representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos
suplentes.
Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no
exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
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2
- Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente,
ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o
respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência,
indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 1 O. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI terá a seguinte estrutura:
1 - Presidente;
11 - Conselheiros;
IV - Secretária Executiva, escolhida pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 1 º - Às Reuniões competem deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a
seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso,
elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
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Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de
atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do
orçamento.
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão
e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos
Conselheiros do CMI e da aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenç~::c_~ de 2009.
ETTORE LABANCA
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