| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2293 / 2009 |
| Date | 2009-11-13 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. |
| native_id | 531 |
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• f .. _p~~k SAO LOURENÇO l:tDtilAtRUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.2-93/2009 EMENTA: Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar verbas e meios para o funcionamento das ações na área do idoso. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI: 1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 1 Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 1 _p~~k SAO LOURENÇO RU 1 MO : A W O DESEN .t V ú OL A VIM t ENTO § 1 º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o FMI serão depositados nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal do Idoso - FMI. Art. 32 - O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal DE Direitos da Pessoa Idosa. § 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI - constará na LDO - Leis das Diretrizes Orçamentárias. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 42 - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão aplicados em: .. 1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados; li - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso; Ili - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 2 P>t4J~~ SÃO LOURENÇO ·1:W:t;lfil RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 5 2 - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos. Art. 6 2 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7 2 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento . • Art. 8 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9 2 - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenç\da ,~·:sembro de 2009. ~JRE LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 3