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norma nº 2293/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2293 / 2009
Date 2009-11-13
EmentaCria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 
l:tDtilAt￾RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.2-93/2009 
EMENTA: Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e aplicação de 
recursos, que tem por objetivo proporcionar verbas e meios para o funcionamento das ações na área 
do idoso. 
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI: 
1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; 
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer 
de cada exercício; 
Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos 
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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ENTO 
§ 1 º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso 
- FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2º - Os recursos que compõem o FMI serão depositados nos Bancos credenciados, em conta 
especial sob a denominação Fundo Municipal do Idoso - FMI. 
Art. 32 
- O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob 
orientação e controle do Conselho Municipal DE Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI - constará na LDO - Leis das 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 42 
- Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão aplicados em: 
.. 
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos 
pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos 
conveniados; 
li - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para 
execução de programas e projetos específicos do setor do idoso; 
Ili - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos; 
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços 
para o idoso; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações para o idoso; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área do idoso; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 5
2 
- O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas 
no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI. 
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos. 
Art. 6
2 
- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão submetidos à 
apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI, semestralmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 7
2 
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento . 
• 
Art. 8
2 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9
2 
- Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenç\da ,~·:sembro de 2009. 
~JRE LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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