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norma nº 2299/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2299 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para, o quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº2299/2009 
EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do município para o quadriênio de 2010 a 2013, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1 º, da Constituição Federal. 
Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: 
I-As Prioridades, Programa, Ações e Metas para os anos 2010 a 2013; 
II - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário do Município; 
III - Realizações de Políticas Públicas para a Cidadania; 
IV - Inclusão Social e Afirmação dos Direitos e da Justiça Social. 
Art. 3º - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como 
referência as diretrizes, programas, objetivos e ações fixadas no Plano Plurianual. 
§ 1 º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. 
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicara os 
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentário. 
§ 3º - Os programas e ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de 
diretrizes orçamentárias, ns leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais e nas leis que 
o modifiquem. 
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização de ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido; 
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentário, sendo orçamentária classificada, 
conforme sua natureza. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes do Plano Plurianual, será 
proposto pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei. 
Parágrafo Único - As Alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes de nesta Lei. 
Art. 6º - A alteração de programas e ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus 
créditos adicionais, de decretos ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as 
modificações conseqüentes. 
§ 1 º - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
adequar as prioridades, programas e ações orçamentárias para contabilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivamente na lei orçamentária anual. 
§2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar programas, diretrizes, 
objetivos e ações no Plano Plurianual, desde que as modificações contribuam para a 
realização do objetivo do Programa. 
§3º - O Poder Executivo poderá atualizar os anexos I, II e III desta Lei em decorrência de 
alterações, extinção ou criação de Secretarias e Órgãos responsáveis pelos programas e pela 
execução das respectivas ações. 
• 
Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projeto de 
lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das 
contas públicas. 
Art. 8º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de 
programas e ações integrantes desta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia cinco de outubro de 
cada exercício os Projetos de Lei de revisão anual para 2011, 2012 e 2013 do Plano 
Plurianual. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação. 
-Prefeito- 
.• 
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