| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2299 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para, o quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências. |
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_p~~k SAO LOURENÇO ,:wwa· RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº2299/2009 EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 e 2013 e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do município para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1 º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I-As Prioridades, Programa, Ações e Metas para os anos 2010 a 2013; II - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário do Município; III - Realizações de Políticas Públicas para a Cidadania; IV - Inclusão Social e Afirmação dos Direitos e da Justiça Social. Art. 3º - Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, programas, objetivos e ações fixadas no Plano Plurianual. § 1 º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicara os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentário. § 3º - Os programas e ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, ns leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização de ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido; II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentário, sendo orçamentária classificada, conforme sua natureza. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _p~~k SAO LOURENÇO · ,a.t;l,a RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes do Plano Plurianual, será proposto pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei. Parágrafo Único - As Alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes de nesta Lei. Art. 6º - A alteração de programas e ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decretos ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes. § 1 º - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as prioridades, programas e ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivamente na lei orçamentária anual. §2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar programas, diretrizes, objetivos e ações no Plano Plurianual, desde que as modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. §3º - O Poder Executivo poderá atualizar os anexos I, II e III desta Lei em decorrência de alterações, extinção ou criação de Secretarias e Órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. • Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas. Art. 8º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de programas e ações integrantes desta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia cinco de outubro de cada exercício os Projetos de Lei de revisão anual para 2011, 2012 e 2013 do Plano Plurianual. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação. -Prefeito- .• Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437