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norma nº 2317/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2317 / 2010
Date 2010-08-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2317 /2010. 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar- CMAE e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO 
SEÇÃO l 
DA NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, 
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, integrante do Sistema 
Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata/PE, conforme estabelecido na 
presente lei. 
SEÇÃO li 
DAS FINALIDADES DO CONSELHO 
Art. 2° - O Conselho Municipal" de Alimentação Escolar - CMAE terá como 
finalidades precípuas: 
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 
li - zelar peia qualidade dos produtos, em todos os ruveis, destinados à 
alimentação escolar, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre 
as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
Ili - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de 
Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 
SEÇÃO Ili 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 3° - Compete, especificamente, ao Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar: 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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ENTO 
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar; 
li - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região; 
Ili - sugerir medidas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas 
fases de elaboração e apreciação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos; 
c) o enquadramento das dotações especificadas para alimentação escolar. 
IV - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos 
estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada, a 
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação 
escolar distribuída nas unidades municipais de ensino; 
V - fixar critérios para distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos 
de ensino; 
• 
VI - articular-se com as escolas e mais órgãos de educação do muruc.pio, 
motivando-os para criação pequenos animais de corte, cultivo de hortas e 
instalação de granjas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VI 1 - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; 
VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, para 
elaboração dos cardápios a serem oferecidos na merenda escolar; 
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos 
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza 
dos locais de armazenamento; 
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz 
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade 
de avaliar o programa do Município. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar - CMAE ficará sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO IV 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte 
estrutura: 
1 - Plenário; 
11 - Presidência; 
Ili - Secretaria Executiva. 
Art. 5° - Compete ao Plenário: 
1 - deliberar sobre os assuntos de competência do CMAE e os encaminhados à 
apreciação e deliberação do Conselho; 
11 - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAE; 
Ili - modificar o Regimento Interno. 
.• 
Art. 6° - Compete à Presidência: 
1 - zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária; 
li - representar o CMAE no âmbito de sua competência; 
111 - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de suas 
atividades; 
IV - praticar os atos necessanos ao exercrcio das tarefas administrativas, 
assim como os que resultam de deliberação da Plenária; 
Art. 7° - A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do 
CMAE, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário, à qual compete: 
1 - elaborar e arquivar as atas das reuniões; 
11 - assessorar a presidência e a plenária; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Ili - organizar o arquivo dos atos e documentos do CMAE; 
SEÇÃO V 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 14 
(quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, todos 
indicados legitimamente por suas respectivas entidades. 
§ 1 º - A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar obedecerá 
à seguinte representatividade: 
1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo 
Prefeito; 
li - 02 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou 
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, 
a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrado 
em Ata, sendo que, um deles, deverá ser representado pelos docentes e, 
ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores 
de 18 anos ou emancipados. 
Ili - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos 
por meio de assembléia específica para tal fim, registrado em Ata; 
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrado em Ata; 
§ 2° - Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento 
representado; 
§ 3° - Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares na 
ausência destes ou nos seus impedimentos; 
§ 4° - O Conselho de Alimentação Escolar - CMAE terá um Presidente e um 
Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros titulares em sessão plenária 
específica, com representação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros, com mandato para 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos 
uma única vez, contudo, a escolha não pode recair sobre o representante do 
Poder Executivo; 
§ 5° - No caso de vacância, o período do mandato do conselheiro substituto 
será o complemento do mandato inicialmente estabelecido para o Conselho. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 6° - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante e não 
serão remunerados; 
§ 7° - Os servidores públicos e/ou empregados públicos municipais nomeados 
para o Conselho ficam dispensados da freqüência em seus respectivos setores 
de trabalho nos dias em que participarem de reuniões nos horários de 
expediente. 
Art. 9° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal para um mandato de 04 (quatros anos), podendo ser 
reconduzidos, uma única vez, de acordo com a indicação de seus respectivos 
seguimentos. 
Parágrafo Único - Os membros do CMAE serão empossados no prazo máximo 
de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do Ato de nomeação. 
Art. 1 O - O conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo com 
justificativa devidamente aceita pelo Conselho. 
Parágrafo único - No caso de o Conselho não aceitar a justificativa de não 
comparecimento do conselheiro, deverá ser imediatamente providenciada a 
sua substituição, com indicação da entidade a que representa. 
• 
Art. 11 - Em caso de vacância, o Chefe do Executivo Municipal deverá, 
mediante indicação da entidade representativa, nomear um novo membro para 
a complementação do mandato do membro substituído. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - As reuniões plenárias do Conselho serão realizadas 01 (uma) vez por 
mês, de forma ordinária, com a maioria simples de seus membros e, 
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, mediante solicitação 
de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros titulares 
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
será reformulado e aprovado pelos Conselheiros, devendo ser homologado 
pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação. 
Art. 14 - Os recursos financeiros transferidos automaticamente pela Secretaria 
Executiva do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 
objetivando à execução descentralizada do PNAE - Programa Nacional de 
Alimentação Escolar, deverão ser incluídos no Orçamento Anual do Município. 
•• 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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Art. 15 - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fica o chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos 
dentro do orçamento. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 
Municipal nº 2085, de 16 de dezembro de 2003 e demais disposições em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, 03 de Agosto de 2010 
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LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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