| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2317 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE e dá outras providências. |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 2317 /2010.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Alimentação
Escolar- CMAE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO
SEÇÃO l
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, integrante do Sistema
Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata/PE, conforme estabelecido na
presente lei.
SEÇÃO li
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2° - O Conselho Municipal" de Alimentação Escolar - CMAE terá como
finalidades precípuas:
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
li - zelar peia qualidade dos produtos, em todos os ruveis, destinados à
alimentação escolar, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre
as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Ili - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de
Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
SEÇÃO Ili
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3° - Compete, especificamente, ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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ENTO
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
li - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
Ili - sugerir medidas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração e apreciação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos;
c) o enquadramento das dotações especificadas para alimentação escolar.
IV - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos
estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação
escolar distribuída nas unidades municipais de ensino;
V - fixar critérios para distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos
de ensino;
•
VI - articular-se com as escolas e mais órgãos de educação do muruc.pio,
motivando-os para criação pequenos animais de corte, cultivo de hortas e
instalação de granjas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VI 1 - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, para
elaboração dos cardápios a serem oferecidos na merenda escolar;
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza
dos locais de armazenamento;
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade
de avaliar o programa do Município.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CMAE ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
estrutura:
1 - Plenário;
11 - Presidência;
Ili - Secretaria Executiva.
Art. 5° - Compete ao Plenário:
1 - deliberar sobre os assuntos de competência do CMAE e os encaminhados à
apreciação e deliberação do Conselho;
11 - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAE;
Ili - modificar o Regimento Interno.
.•
Art. 6° - Compete à Presidência:
1 - zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária;
li - representar o CMAE no âmbito de sua competência;
111 - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de suas
atividades;
IV - praticar os atos necessanos ao exercrcio das tarefas administrativas,
assim como os que resultam de deliberação da Plenária;
Art. 7° - A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do
CMAE, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário, à qual compete:
1 - elaborar e arquivar as atas das reuniões;
11 - assessorar a presidência e a plenária;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Ili - organizar o arquivo dos atos e documentos do CMAE;
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 8° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 14
(quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, todos
indicados legitimamente por suas respectivas entidades.
§ 1 º - A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar obedecerá
à seguinte representatividade:
1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Prefeito;
li - 02 (dois) representantes entre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe,
a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrado
em Ata, sendo que, um deles, deverá ser representado pelos docentes e,
ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores
de 18 anos ou emancipados.
Ili - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembléia específica para tal fim, registrado em Ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrado em Ata;
§ 2° - Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento
representado;
§ 3° - Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares na
ausência destes ou nos seus impedimentos;
§ 4° - O Conselho de Alimentação Escolar - CMAE terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros titulares em sessão plenária
específica, com representação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros, com mandato para 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez, contudo, a escolha não pode recair sobre o representante do
Poder Executivo;
§ 5° - No caso de vacância, o período do mandato do conselheiro substituto
será o complemento do mandato inicialmente estabelecido para o Conselho.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 6° - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante e não
serão remunerados;
§ 7° - Os servidores públicos e/ou empregados públicos municipais nomeados
para o Conselho ficam dispensados da freqüência em seus respectivos setores
de trabalho nos dias em que participarem de reuniões nos horários de
expediente.
Art. 9° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para um mandato de 04 (quatros anos), podendo ser
reconduzidos, uma única vez, de acordo com a indicação de seus respectivos
seguimentos.
Parágrafo Único - Os membros do CMAE serão empossados no prazo máximo
de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do Ato de nomeação.
Art. 1 O - O conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo com
justificativa devidamente aceita pelo Conselho.
Parágrafo único - No caso de o Conselho não aceitar a justificativa de não
comparecimento do conselheiro, deverá ser imediatamente providenciada a
sua substituição, com indicação da entidade a que representa.
•
Art. 11 - Em caso de vacância, o Chefe do Executivo Municipal deverá,
mediante indicação da entidade representativa, nomear um novo membro para
a complementação do mandato do membro substituído.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As reuniões plenárias do Conselho serão realizadas 01 (uma) vez por
mês, de forma ordinária, com a maioria simples de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, mediante solicitação
de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros titulares
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
será reformulado e aprovado pelos Conselheiros, devendo ser homologado
pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 14 - Os recursos financeiros transferidos automaticamente pela Secretaria
Executiva do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
objetivando à execução descentralizada do PNAE - Programa Nacional de
Alimentação Escolar, deverão ser incluídos no Orçamento Anual do Município.
••
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Art. 15 - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos
dentro do orçamento.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei
Municipal nº 2085, de 16 de dezembro de 2003 e demais disposições em
contrário.
São Lourenço da Mata, 03 de Agosto de 2010
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Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
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