| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2321 / 2010 |
| Date | 2010-11-12 |
| Ementa | Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2321/2010 \ EMENTA: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. ' ' ' ' \ \ \ O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEi, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146. Ili, d, 170, IX. e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE ' Parágrafo único. Aplicam-se ao MEi todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º . O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: \ \ \ 1 ' 1 - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. li - incentivos e às regras de inclusão; Ili - fomento ao associativismo e a educação empreendedora; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 p~~rk SÃO LOURENÇO ,,, • . ,,,.,:, .• ~ \ ., ' \ IV - incentivo à geração de empregos; V - incentivo à formalização de empreendimentos; VI - simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII - estímulo à inovação e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça. \ ' CAPÍTULO li DO ACESSO AOS MERCADOS ' Seção 1 Licitações Públicas ' ' Art. 3. 0 . Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006. \ ' ' Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. ' Art. 4. 0 . Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: ' \ \ ' \ ,' , ' 1 - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; li - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; Ili - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO \ Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de I a IV deste artigo devem ser consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame. ' Art. 5 º. Nas aquisições públicas de bens e serviços de que trata esta Lei, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. \ ' ' § 2°. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursai. \ ' ' § 3°. Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1°, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na nos arts. 81 e seguintes da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação. ' Art. 6. 0 • Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: \ \ ' \ 1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; li - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME e EPP, para fins de qualificação; Art. 7. 0. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, corno critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro. CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE. CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br. prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _ P"4~k SAO LOURENÇO D I D L \ RUMO AO DESENVOLVIMENTO § 1° Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. \ § 2° Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1 ° será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. \ § 3° A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: ' 1 - ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação que será adjudicado o objeto a seu favor; li - caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso 1, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 5. 0 , serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Ili - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. ' § 4°. Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ili do § 3° quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. \ \ § 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME e EPP. § 6°. A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados. -.,_ 1 \ § 7°. No caso de pregão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso li do§ 3°. \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 í § 8°. Nas demais modalidadeg.de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório. Art. 8. 0 . Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 12, devidamente justificadas. ·, Art. 9. 0 . Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando: ' \ ' 1 - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecimento no edital; li - que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; Ili - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no§ 1° do art. 5. 0 . IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento e qualidade da subcontratação. § 1°. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: \ \ 1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; ' \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - p~efeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 P"4~~ SÃO LOURENÇO D I D L \ \ li - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; Ili -- consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior ao percentual de subcontratação. ' § 2°. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. \ § 3°. O disposto no inciso li do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. \ ' \ § 4°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. ' § 5°. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. \ § 6°. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas. \ Art. 1 O. Nas licitações para aquisições de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de ME e EPP. ' \ § 1 º. O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do objeto. \ \ \ § 2°. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. ' Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _p~~c& SAO LOURENÇO 1.1.LS_& \ § 3°. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. \ \ Art. 11. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. \ Art. 12. Não se aplica o disposto nos arts. 8. 0 ao 1 O nas seguintes hipóteses: \ ·' \ \ - não houver um mrrumo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; li - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Ili - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 0 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 8. 0 ao 1 O, ultrapassar vinte e cinco 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 3. º, justificadamente. § 1°. O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e li do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação. \ § 2°. Para o disposto no inciso li, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 13. Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho. Centro. CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE. CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br · prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 ' _p~~k SAO LOURENÇO : e a a a t•Ell' ,, ~ru PERNAMBUCO RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n. 0 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3°, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar. \ Parágrafo único. A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 15. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 16. A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação das ME e EPP nas compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento. Seção li Estímulo ao Mercado Local Art. 17. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. ' ' CAPÍTULO Ili DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção 1 Da inscrição e baixa Art. 18. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 P>td~c& SÃO LOURENÇO D I D L ' RUMO AO DESENVOLVIMENTO Seção li Do alvará ' Art. 19. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1°. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. \ ' § 2°. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. \ ' Art. 20. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando \ \ ' \ \ 1 - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; li - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; Ili - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - for constatada irregularidade não passível de regularização. V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento Art. 21. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: \ 1 - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; li - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Seção Ili Microempreendedor Individual - MEi ' ' ' \ ' Art. 22. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso Ili do artigo 4° desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negóçios. Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: \ 1 - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou li - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de \ pessoas. ' ' \ \ " ' ' . " ' Seção IV Da Sala do Empreendedor Art. 23. Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME e EPP, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições: ' ' 1 - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; li - orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; ' Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Ili - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. \ \ § 1°. Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal. \ ' § 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. \ \ ' CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA \ Art. 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. \ Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. ' Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. \ \ ' \ \ Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 P>t4~~ SÃO LOURENÇO 1 D I D & lP •EkR lNhA ~M rB 1'U rCu O RUMO AO DESENVOLVIMENTO ' ' Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. \ \ § 1°. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. ' ' '\ ' § 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta - (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO V DOS TRIBUTOS, CONTRIBUÍÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS ' Art. 28. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008): 1 - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; li - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; Ili - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; V - à abertura e fechamento de empresas; VI - ao Microempreendedor Individual - MEi. Parágrafo Único. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e. inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. Art. 29. As ME e EPP terão os seguintes benefícios fiscais: \ ' 1 - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; li - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte. Parágrafo único. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual - MEi. Art. 30. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei e desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123/06. CAPÍTULO VI DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 31. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. § 1 º. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. ' ' Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO § 2°. O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: \ \ 1 - residir na área da comunidade em que atuar; li - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; Ili - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. \ ' ' § 3°. Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. \ ' \ CAPÍTULO VII ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção 1 Programas de Estímulo à Inovação ' \ Art. 32. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: 1 - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. li - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte. ' § 2° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às ' Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO \ microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. \ § 3° Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. Art. 33. As ações vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. ' \ § 1 .º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. ' § 2. 0 O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. \ \ Art. 34. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município. \ \ § 1 .º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. \ \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO \ \ § 2. 0 O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. \ ' \ \ § 3. º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. ' ' Subseção li Incentivos fiscais à Inovação ' Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário. programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. ' ' § 1º. Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput" § 2. 0. A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. \ § 3. 0• As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: 1 - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas; li - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. \ ' Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 ~P~~rk SAO LOURENÇO IDES& RUMO AO DESENVOLVIMENTO '\ \ 1 § 4. 0 - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. \ ' CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores, MEi, ME e EPP, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. \ Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao empreendedor, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. \ Art. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. ' \ Art. 40. Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 § 1° Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas. ' \ § 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. ' § 3°. A participação no Comitê não será remunerada. ' \ Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. \ \ \ Art. 42. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. ' ' \ CAPÍTULO IX Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _p~~h SAO LOURENÇO i D C D & ' § 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. \ \ § 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. ' ' Art. 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. \ ' \ Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. ' Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma inclusive para órgãos governamentais do Município. ' \ § 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestaçáo pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. ' \ § 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: ' 1 - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; li - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _p~~k SAO LOURENÇO 1 L C D & RUMO AO DESENVOLVIMENTO ' ' \ \ \ \ Ili - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. \ Art. 46. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: \ \ \ ' ' ' 1 - ser constituída e gerida por estudantes; li - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; Ili - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes e, V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. ' CAPÍTULO X Do Acesso à Justiça ' \ ' Art. 47. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 7 4, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. \ ' ' Art. 48. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual e Federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO ., \ conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. \ \ \ § 1°. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. ·., § 2°. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. \ CAPÍTULO XI DO ASSOCIATIVISMO \ Art. 49. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. ' Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas. \ \ Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de: ' \ 1 - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; \ \ ' \ Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 .••...... ' _ p~~k SAO LOURENÇO 1 D I D & RUMO AO DESENVOLVIMENTO ~ .. . ... ,' ,., ' \ ' \ .. , \ \ \ \ ·\ r ,., h;. " ,, ' ' ' 1 ' ' \ \ \ ' ' ' ' ' \ ' ' \ '\ \ ' \ ' \ \ ' ' li - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; Ili - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI - cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 53. A Secretaria Municipal de Finanças, através da Diretoria de Tributação, elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente. tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 54. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 \ RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias. \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ 1 Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 58. Revogam-se as demais disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 12 de novembro de 201 O Prefeito \ \ \ \ ·\ , ' ' ' ' Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437