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norma nº 2321/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2321 / 2010
Date 2010-11-12
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2321/2010 
\ 
EMENTA: Institui o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas, 
as empresas de pequeno porte e ao 
microempreendedor individual, no âmbito do 
Município de São Lourenço da Mata, Estado de 
Pernambuco, na conformidade das normas gerais 
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
' 
' ' 
' \ 
\ 
\ 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas 
MEi, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146. Ili, d, 170, IX. e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL 
DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE 
' Parágrafo único. Aplicam-se ao MEi todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta 
Lei para as ME e EPP. 
Art. 2º . O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às 
empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos 
órgãos e entes da administração municipal: 
\ 
\ 
\ 
1 
' 
1 - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
li - incentivos e às regras de inclusão; 
Ili - fomento ao associativismo e a educação empreendedora; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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\ 
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' 
\ 
IV - incentivo à geração de empregos; 
V - incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI - simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 
VII - estímulo à inovação e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça. 
\ 
' CAPÍTULO li 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
' Seção 1 
Licitações Públicas 
' 
' 
Art. 3.
0
. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006. 
\ 
' 
' 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública 
Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, 
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município. 
' Art. 4.
0
. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas 
licitações, a Administração Pública Municipal deverá: 
' 
\ 
\ 
' 
\ 
,' , 
' 
1 - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar 
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas 
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações; 
li - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as 
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; 
Ili - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e 
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, 
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. 
\ 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
\ 
Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de I a IV deste artigo devem ser consideradas 
como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto ou isoladamente, a fim 
de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame. 
' 
Art. 5 º. Nas aquisições públicas de bens e serviços de que trata esta Lei, as microempresas e 
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão 
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, 
mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo 
de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração 
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
\ 
' 
' 
§ 2°. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais 
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para 
regularização fiscal para a abertura da fase recursai. 
\ 
' 
' 
§ 3°. Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1°, ocorrerá a 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na nos arts. 81 e 
seguintes da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, facultada à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se 
for o caso, a licitação. 
' 
Art. 6.
0
• Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços 
imediatos, apenas o seguinte: 
\ 
\ 
' 
\ 
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
li - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME e EPP, para fins de qualificação; 
Art. 7.
0. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, corno critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
\ 
\ 
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SAO LOURENÇO 
D I D L 
\ 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 1° Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
\ 
§ 2° Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1 ° será de até 5% (cinco por 
cento) superior ao menor preço. 
\ 
§ 3° A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: 
' 
1 - ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de 
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação que será adjudicado o objeto a 
seu favor; 
li - caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso 1, ou 
não esteja habilitada, observado o disposto no art. 5.
0
, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito; 
Ili - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem em 
situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro 
poderá apresentar a melhor oferta. 
' 
§ 4°. Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ili do § 3° quando, por sua natureza, o 
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os 
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de 
apresentação pelos licitantes. 
\ 
\ 
§ 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido 
apresentada por ME e EPP. 
§ 6°. A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados. 
-.,_ 
1 
\ § 7°. No caso de pregão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova 
proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão, observado o disposto no inciso li do§ 3°. 
\ 
\ 
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í 
§ 8°. Nas demais modalidadeg.de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta 
será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação 
efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório. 
Art. 8.
0
. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços 
destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor não 
ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas 
no art. 12, devidamente justificadas. 
·, 
Art. 9.
0
. Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades contratantes 
poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME e 
EPP, sob pena de desclassificação, determinando: 
' 
\ 
' 
1 - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor licitado, 
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecimento no 
edital; 
li - que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; 
Ili - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade 
fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob 
pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no§ 1° do art. 5.
0
. 
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em 
que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e 
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento e qualidade da subcontratação. 
§ 1°. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não 
será aplicável quando o licitante for: 
\ 
\ 1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
' 
\ 
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SÃO LOURENÇO 
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\ 
\ 
li - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei 
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; 
Ili -- consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior ao 
percentual de subcontratação. 
' 
§ 2°. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando 
estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 
\ § 3°. O disposto no inciso li do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da 
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais 
modalidades. 
\ 
' 
\ 
§ 4°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a 
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, 
devidamente justificada. 
' 
§ 5°. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas 
determinadas ou de empresas específicas. 
\ 
§ 6°. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados 
diretamente às ME e EPP subcontratadas. 
\ Art. 1 O. Nas licitações para aquisições de bens e serviços de natureza divisível, desde que não 
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão 
reservar até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de ME e EPP. 
' 
\ § 1 º. O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do objeto. 
\ 
\ 
\ 
§ 2°. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota 
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, 
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
' 
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SAO LOURENÇO 
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\ 
§ 3°. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota 
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido 
na cota reservada. 
\ 
\ 
Art. 11. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles 
de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade 
do pregão presencial. 
\ 
Art. 12. Não se aplica o disposto nos arts. 8.
0 ao 1 O nas seguintes hipóteses: 
\ 
·' 
\ 
\ 
- não houver um mrrumo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
li - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a 
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
Ili - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.
0 8.666, 
de 21 de junho de 1993; 
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 8.
0 ao 1 O, ultrapassar vinte e 
cinco 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; 
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no 
art. 3. º, justificadamente. 
§ 1°. O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e li do art. 24 da 
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de preços 
exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação. 
\ 
§ 2°. Para o disposto no inciso li, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em 
preço superior ao valor estabelecido como referência. 
Art. 13. Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar expressamente 
previstos no instrumento convocatório. 
\ 
\ 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas condições 
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei 
Complementar Federal n.
0 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3°, 
devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os 
requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando 
aptas a usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar. 
\ 
Parágrafo único. A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve 
ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude 
no procedimento. 
Art. 15. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração 
Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Art. 16. A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação das ME e EPP nas 
compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento. 
Seção li 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 17. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em 
outros municípios de grande comercialização. 
' 
' 
CAPÍTULO Ili 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção 1 
Da inscrição e baixa 
Art. 18. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de 
empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, 
na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). 
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SÃO LOURENÇO 
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' 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Seção li 
Do alvará 
' 
Art. 19. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação 
do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade 
seja considerado alto. 
§ 1°. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for 
definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. 
\ 
' § 2°. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização 
orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da 
REDESIM. 
\ 
' 
Art. 20. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando 
\ 
\ 
' 
\ 
\ 
1 - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
li - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o 
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por 
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da 
coletividade; 
Ili - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização. 
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento 
Art. 21. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: 
\ 1 - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
li - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
\ 
\ 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Seção Ili 
Microempreendedor Individual - MEi 
' 
' 
' 
\ 
' 
Art. 22. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso Ili do artigo 
4° desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma 
a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e 
da Legalização de Empresas e Negóçios. 
Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto 
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor 
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 
\ 
1 - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; 
ou 
li - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou 
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de 
\ 
pessoas. 
' 
' 
\ 
\ 
" 
' 
' 
. " 
' 
Seção IV 
Da Sala do Empreendedor 
Art. 23. Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME e EPP, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que 
tem as seguintes atribuições: 
' 
' 
1 - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e 
do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficial; 
li - orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e 
tributária dos contribuintes; 
' 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Ili - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
\ 
\ 
§ 1°. Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito 
dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à 
exigência legal. 
\ 
' 
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a 
Administração Pública Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras instituições para 
oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre 
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. 
\ 
\ 
' CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
\ 
Art. 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de 
segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais 
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
\ 
Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério 
de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, 
resistência ou embaraço à fiscalização. 
' 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no 
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
\ 
\ 
' 
\ 
\ 
Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade 
do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo 
determinado. 
\ 
\ 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
' 
' 
Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de 
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
\ 
\ 
§ 1°. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o 
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no 
qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma 
que for fixado no termo. 
' 
' 
'\ 
' 
§ 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta - (TAC), sem a 
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. 
CAPÍTULO V 
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUÍÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS 
' 
Art. 28. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 12 a 41, na 
redação da Lei Complementar federal 128/2008): 
1 - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, 
forma de opção e hipóteses de exclusões; 
li - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse 
ao erário do produto da arrecadação; 
Ili - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo 
judiciário pertinente; 
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela 
legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; 
V - à abertura e fechamento de empresas; 
VI - ao Microempreendedor Individual - MEi. 
Parágrafo Único. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e. inclusive de 
modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por 
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução 
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proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma 
definida em resolução do Comitê Gestor. 
Art. 29. As ME e EPP terão os seguintes benefícios fiscais: 
\ 
' 
1 - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para 
localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; 
li - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado 
ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte. 
Parágrafo único. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do 
microempreendedor individual - MEi. 
Art. 30. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº. 
123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei e desde que 
a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar 
Federal nº. 123/06. 
CAPÍTULO VI 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em 
sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as 
especificidades locais. 
§ 1 º. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes 
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 2°. O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
\ 
\ 
1 - residir na área da comunidade em que atuar; 
li - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de 
desenvolvimento; 
Ili - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. 
\ 
' 
' 
§ 3°. Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e 
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, 
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
\ 
' 
\ 
CAPÍTULO VII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Seção 1 
Programas de Estímulo à Inovação 
' 
\ 
Art. 32. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as 
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma 
de incubadoras, observando-se o seguinte: 
1 - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
li - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos 
respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos 
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das 
empresas de pequeno porte. 
' 
§ 2° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, 
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no 
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às 
' 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
\ 
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, 
informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos 
recursos destinados para esse fim. 
\ 
§ 3° Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação 
tecnológica e instituições de apoio. 
Art. 33. As ações vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com 
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. 
' 
\ 
§ 1 .º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de 
pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e 
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
' 
§ 2.
0 O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam 
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por 
prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas 
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder 
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
\ 
\ 
Art. 34. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará 
à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à 
capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no 
Município. 
\ 
\ 
§ 1 .º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida 
das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação 
destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como 
contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno 
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de 
conhecimento. 
\ 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
\ 
\ 
§ 2.
0 O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder 
Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos 
referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas 
de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
\ 
' 
\ 
\ 
§ 3. º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros 
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e 
empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles 
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e 
elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades 
representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de 
apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. 
' 
' 
Subseção li 
Incentivos fiscais à Inovação 
' 
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário. 
programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a 
atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, 
individualmente ou de forma compartilhada. 
' 
' § 1º. Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 
2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput" 
§ 2.
0. A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 
50% dos tributos municipais devidos. 
\ 
§ 3.
0• As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: 
1 - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas; 
li - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades 
incentivadas. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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\ 
1 
§ 4.
0
- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação 
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
\ 
' 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores, MEi, ME e EPP, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser 
utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos 
programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder 
Executivo. 
\ 
Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de 
crédito e sociedades de crédito ao empreendedor, dedicadas ao microcrédito com atuação no 
âmbito do município ou da região. 
Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. 
\ 
Art. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no 
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que 
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
' 
\ 
Art. 40. Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação 
ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais 
liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as 
informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. 
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§ 1° Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações 
necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de 
crédito menos onerosas e burocráticas. 
' 
\ § 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
' § 3°. A participação no Comitê não será remunerada. 
' 
\ 
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar 
de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de 
empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno 
porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas. 
\ 
\ 
\ 
Art. 42. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e 
União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados 
no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que 
envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
' 
' 
\ CAPÍTULO IX 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 
Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com 
objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno 
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
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SAO LOURENÇO 
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' § 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim 
como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
\ 
\ 
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de 
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de 
capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para 
estimular a educação empreendedora. 
' 
' 
Art. 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
\ 
' 
\ 
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de 
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino 
básico público e ações de capacitação de professores. 
' 
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o 
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias 
da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento 
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma 
inclusive para órgãos governamentais do Município. 
' 
\ 
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz 
respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestaçáo pecuniária; 
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como 
critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
' 
\ § 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: 
' 1 - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e 
livre à Internet; 
li - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
\ 
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1 L C D & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
' 
' 
\ 
\ 
\ 
\ 
Ili - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas 
atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de 
novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
\ 
Art. 46. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades 
civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de 
associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 
\ 
\ 
\ 
' 
' 
' 
1 - ser constituída e gerida por estudantes; 
li - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condições de aplicar conhecimentos 
teóricos adquiridos durante seu curso; 
Ili - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de 
pequeno porte; 
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos 
participes e, 
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
' CAPÍTULO X 
Do Acesso à Justiça 
' 
\ 
' 
Art. 47. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com 
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do 
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte 
e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 7 4, da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
\ 
' 
' 
Art. 48. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário Estadual e Federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
., 
\ 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de 
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
\ 
\ 
\ 
§ 1°. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 
·., 
§ 2°. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder 
Judiciário, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior, com a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. 
\ 
CAPÍTULO XI 
DO ASSOCIATIVISMO 
\ 
Art. 49. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a 
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei 
Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento 
de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. 
' Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do município e 
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de 
associações e cooperativas. 
\ 
\ 
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para 
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no 
município por meio de: 
' 
\ 
1 - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, 
tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho; 
\ 
\ 
' 
\ 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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li - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos 
de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
Ili - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão 
da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de 
trabalho e renda; 
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo; 
VI - cessão de bens e imóveis do município. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que 
será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de 
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Finanças, através da Diretoria de Tributação, elaborará cartilha 
para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente. 
tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 54. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e 
pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de 
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas. 
Art. 55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do 
orçamento municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias. 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
\ 
1 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia útil subsequente à sua publicação. 
Art. 58. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 12 de novembro de 201 O 
Prefeito 
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