| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2341 / 2011 |
| Date | 2011-05-12 |
| Ementa | Modifica dispositivos do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências. |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 2341/2011.
Modifica dispositivos do Plano Diretor do
Município de São Lourenço da Mata, Lei
Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de
2006 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara de vereadores do Município
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica alterada a redação do inciso 1, do art. 40 da Lei Municipal
nº 2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte:
"I - Zona de Urbanização Preferencial 01 - Área Urbana
Central - ZUP 01 formada pelos espaços urbanos, ocupados ou
não, contíguos ao Centro Urbano Pn'ncipal, onde se pretende
estimular a ocupação através da qualificação, otimização e
expansão da infra-estrutura urbana. A ZUP 01 é dividida em ZUP
01 - Setor 01 e ZUP 02 - Setor 02, com índices urbanísticos
definidos no ANEXO I da presente Lei.
Art. 2° - Fica alterada a redação do § 2°, acrescidos os §§ 3° e 4° ao art.
42 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, na forma
seguinte:
"§ 2° Os Planos Diretores Urbanísticos de que trata o §1° deste
artigo terão como Índices Básicos os equivalentes ao da Zona de
Urbanização Preferencial 01 - Setor 02, definidos no ANEXO I da
presente Lei.
Praça Dr. AraOjo Sobrmho ~ 54.73&565
São Lourenço da MataiPE - CNPJ 11.251.83210001--05
,YWW.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 3° O coeficiente de utilização básica é 03 (três) e a taxa de
permeabilidade 20%.
§ 4° Os Planos Diretores Urbanisticos conterão atividades
inerentes a expansão urbana do Município de São Lourenço da
Mata, abrangendo usos múltiplos - habitação, comércio, serviços,
institucionsi, esportes, industrial e logístico.
Art. 3° - Fica alterada a redação do inciso Ili, do art. 43 da Lei Municipal
nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passando à seguinte:
"Ili - Zona Especial de Atividades Produtivas - ZEAP"
Art. 4° - Fica revogado o§ 1° do art. 45 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O
de outubro de 2006.
Art. 5° - Fica alterada a redação do art. 49 da Lei Municipal nº 2.159, de
1 O de outubro de 2006, passando à seguinte:
"Art. 49 A Zona Especial de Atividades Produtivas - ZEAP
compreende os Distritos Industriais em território municipal e
respectivos entomos, onde se pretende consolidar
preferencialmente o uso industrial e as atividades voltadas para o
terciário moderno de grande porte (centrais de distribuição e
logística, centrais de comércio atacadista ou varejista de grande
porte e similares).
Art. 6° - Ficam acrescidos ao art. 60 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de
outubro de 2006, os seguintes incisos:
Praça Dr. Araújo Sobrinho- Centro - CEP 54.73-5-5
São Lourenço da MatafPE - CNPJ 11.251.832f0001.,05
ulm.pe.gov.br - prefeilura@slm.pe.gGV.br
Fone {81) 3525.2749 / 3525!9437
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"IV - Taxa de Ocupação(%);
V - Coeficiente de aproveitamento, e
VI- Taxa de Permeabilidade.''
Art. 7° - Fica alterada a redação do art. 61 da Lei Municipal nº 2.159, de
1 O de outubro de 2006, passando à seguinte:
"Art. 61 Os afastamentos representam as distâncias que devem
ser observadas entre a edificação e as línhas divisórias do
terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de
fundos.
§ 1 ° Os afastamentos frontal, lateral e de fundos serão medidos
segundo uma perpendicular à linha divisória, traçada a partir do
ponto médio de cada segmento da linha poligonal, definida pela
projeção da edificação no plano horizontal.
§2º Para efeito da definição do ponto médio dos segmentos da
linha poligonal referida no parágrafo anterior, não serão
consideradas:
I - as reentrâncias existentes nesses segmentos;
li - as partes da edificação relativas às caixas de escada, halls,
elevadores e entecémeres, desde que os afastamentos destas
partes em nenhum ponto sejam inferiores ao afastamento inicial
previsto no ANEXO I da presente Lei.
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
a uma disMncia menor do que afastamento inicial estabelecido,
devendo esta distância ser medida segundo uma linha
perpendicular às linhas da divisa.
Art. 61-A Os afastamentos frontal, lateral e de fundos serão
definidos em função do número de pavimentos, observados os
critérios dispostos nos parágrafos seguintes e nas condições
estabelecidas no ANEXO Ida presente Lei.
§1° As edificações com até 02 (dois) pavimentos poderão colar
em 02 (duas) divisas laterais e de fundos, obedecendo às
seguintes condições:
1- quando colarem em 02 (duas) divisas laterais deverão manter
um afastamento mínimo de 3, 00 mts. (três metros) metros da
divisa de fundos;
li - quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos,
deverão manter um afastamento mínimo de 1,50 mts. (um metro e
cinquenta centímetros) da outra divisa lateral;
Ili - a altura total das edificações coladas nas divisas laterais e/ou
fundos não poderá exceder à cota de 7,50 mts. (sete metros e
cinquenta centímetros), cota esta medida a partir do meio-fio.
§2° Para as edificações com até 02 (dois) pavimentos, quando
apresentarem vãos abertos, o afastamento mínimo para as
divisas será de 1,50 mts. (um metro e cmquent« centímetros).
Praça Dr. Araújo Sobnnho - Centro· CEP 54.735-565
São Lourenço da Mata/PE • CN PJ 11.251.832/0001-05
www.slm.pe.gov.bf · prefeitura@slm.pe.gov.br
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§3° Para as edificações com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro)
pavimentos, os afastamentos frontais, Jateraís e de fundos serão
iguais aos respectivos afastamentos iniciais previstos no ANEXO J
da presente Lei.
§4º Para as edificações a partir de 04 (quatro) pavimentos, os
afastamentos serão obtidos através da fórmula seguinte:
Af = Afi = (n-4) 0,25
AI = Ali + (n - 4) 0,25
Afu :A/
Onde:
n = Número de pavimentos
Af = Afastamento frontal
AI = Afastamento lateral
Afi = Afastamento frontal inicial
Ali = Afastamento lateral inicial
Afu = Afastamento de fundos
§5° Para a aplicação das fórmulas mencionadas no parágrafo
anterior, não será computado o pavimento de subsolo ou semienterrado, quando o piso do pavimento imediatamente superior a
este não exceder à altura 1,50 mts. (um metro e cinquenta
centímetros) acima de meio-fio.
Art. 61-B As edificações a partir de 04 (quatro) pavimentos
deverão ter seu revestimento externo em material cerâmico ou
material impenneável equivalente.
Art. 61-C Para habitação muWfamiliar isolada, conjuntos de
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e/ou superposição, a partir de 04 (quatro) unidades, deverá ser
considerado o número mínimo de 01 (um) vaga de garagem por
unidade habitacional.
§1° Os conjuntos habitacionais enquadrados em programas do
Governo Federal, poderão ter o número de vagas definido através
de análise especial. sendo em um mínimo ½ vaga de garagem
por unidade habitacional, levando em conta a localização do
mesmo.
Art. 8° - Fica alterada a redação dos incisos V, VI e VII do art. 72 da Lei
Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passando à seguinte:
"V - De acordo com o ANEXO I da presente Lei;
VI - De acordo com o ANEXO I da presente Lei, e
VII - De acordo com o ANEXO I da presente Lei."
Art. 9° - Fica alterada a redação do inciso Ido art. 88 da Lei Municipal nº
2.159, de 10 de outubro de 2006, passando à seguinte:
"I - Os índices urbanísticos deverão seguir os seguir os definidos
no ANEXO I da presente Lei.
Art. 10 - O ANEXO Ida presente Lei substitui o ANEXO VII - A e B da
Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006.
Art. 11 - As Zonas de Urbanização Preferencial e de Expansão Urbana
serão objeto de uso prioritário de Operações Urbanas Consorciadas na
forma do art. 32, § 1° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
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melhorias sociais, ambientais e desenvolvimento urbano no território
municipal.
Art. 12 - Fica alterada a delimitação das zonas do Município de São
Lourenço da Mata, de acordo com a planta 01/04 da Lei Municipal nº
2.159, de 1 O de outubro de 2006.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis
Municipais nº 2.266/2009, 2.318/201 O e 2.332/2011.
São Lourenço da Mata, 12 de maio de 2011.
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ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
Praça Dt. Araújo Sobrinho - Centro- CEP 54.?l-5-565
São Lourenço da Mata/PE - CN PJ 11.251.83210001-05
www.slm.pe.gov.br- prefeitura@slm.pe.gov.br
Fooe (81) 3525.2749 / 3525.9437
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ANEXO 1
( em substituição ao ANEXO VII - A e B da Lei Municipal nº
2.159, de 10/10/2006)
Praça Dr. Araújo Sobrinho • Centro • CEP 54. 735-565
São Lourenço da Mata/PE • CN PJ 11.251 832/0001-05
www.slm.pe.gov.br - prefe1tura@slm.i:,e.go11.br
Fone (81} 3525.2749 f 3525.9437
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Praça Dr. Araüjo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-
Sã-O Lourenço da MatalPE - CN PJ 11.251.832/0001
www.slm.pe.gov.br - prefe1tura@slm.pe.go~r \J 121 l
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