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norma nº 2342/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2342 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaDispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e clientes em espera em todas as agências bancárias no município.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2342/2011 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS 
CLIENTES EM ESPERA EM TODAS AS 
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA￾PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no 
Município de São Lourenço da Mata devem manter no espaço compreendido 
entre os caixas de atendimento e os usuários em espera, um painel e/ou 
divisória em material opaco, com no mínimo 1,80 metro de altura, de forma a 
impedir a visualização dos atendimentos bancários em andamento. 
Art. 2° - As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em 
funcionamento painel eletrônico a indicar o caixa a realizar o próximo 
atendimento. 
Art. 3° - As agências bancárias e as instituições financeiras devem manter 
instaladas câmeras de vídeo no seu entorno, para fins de maximização da 
segurança de seus usuários. 
Art. 4° - Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, 
nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras no 
Município de São Lourenço da Mata. 
Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeiras deverão 
instalar comunicado de fácil visualização acerca da proibição prevista no caput 
deste artigo, mencionando inclusive o número da presente Lei. 
Art. 5° - As instituições bancárias e instituições financeiras gozarão de prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, 
para se adequar às novas exigências. 
Praça De. Araújo Sobrinho - Centro ~5-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
,., p~~k 
SAO LOURENÇO 
IDES& 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo 
máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 
(cinqüenta) UFM's, unidade fiscal de referência municipal, por dia de 
descumprimento. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lour~nço .1 r,ta, 20 de junho de 2011 
~;o\~::) 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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