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norma nº 2343/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2343 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Serviço Municipal de Táxi no Município de São Lourenço da Mata-PE - SMTX/SLM e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2343/2011 
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço 
Municipal de Táxi no Município de São 
Lourenço da Mata!PE - SMTX/SLM e dá 
outras providências . 
.. ... •" 
. : 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAO LOURENÇO DA MATA￾PE. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Càrnara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS CONCEITOS 
Art. 1° O Serviço Municipal de Tâxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM define-se 
como transporte de passageiros em veículos automotores. provido de caráter de 
utilidade pública, tendo por finalidade a locomoção de pessoas a locais predestinados. 
mediante pagamento de tarifa equivalente ao valor registrado no taxímetro, 
condicionado à prévia concessão de permissão pelo Município de São Lourenco da 
Mata e será regido pelas normas contidas na presente Le1. 
CAPITULO li 
DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 2° São objetrvos básicos do Serviço Municipal de Táxi de Sâo Lourenço da Mata - 
SMTX/SLM: 
1 - Atender ás necessidades de deslocamento, originárias no âmbito terntonal de São 
Lourenço da Mata, dos usuários que utilizam o SMTX/SLM; 
li - Adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e conftabilidade: 
Ili - Estruturar. organizar e disciplinar o serviço, visaodo o aperfeiçoamento do i;eu 
padrão de qualidade 
Art. 3° São integrantes e atuantes do SMTX/SLM. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho. Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11251.832/0001..05 
www.stm.pe.gov.br. prefeitura@sJm.pe.gov.b 
Fone (81) 3525.2749 f 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
1 - O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança 
Comunitária. na condição de Poder Permitente, a quem caberá à fiscalização do fiel 
cumprimento da presente; 
li - Os permissionários autônomos. pessoas físicas e proprietários de veículos 
adequados ao Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a 
quem cabe operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário 
transportado; 
Ili - Os permissionários, pessoas jurídicas e proprietários de veículos adequados ao 
Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM, a quem cabe 
operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado; 
IV - Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercício da função, 
podendo ser apenas 02 (dois) por veículo, a quem cabe suprir fortuitamente e 
emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos e dos motoristas dos 
permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários, pessoas jurídicas, 
mediante prévia autorização do Município. 
Art. 4° Compete ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária: 
1 - Cadastrar os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - 
SMTX/SLM; 
li - Recadastrar anualmente os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de São 
Lourenço da Mata - SMTX/SLM; 
Ili - Definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço; 
IV - Planejar e executar as ações a serem implantadas; 
V - Participar, juntamente com órgãos e entidades conveniadas, das atividades que 
lhe forem delegadas; 
VI - Articular e integrar as entidades do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM aos 
órgãos e agentes que, direta ou indiretamente estão vinculadas aos serviços: 
VII - Autuar e aplicar as penalidades e medidas cabíveis, quando houver violação dos 
preceitos constantes na presente Lei, bem como notificar os infratores; 
VIII - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, através da Comissão 
de Disciplina do Sistema de Transportes Municipal, instituida mediante portaria: 
IX - Atender os permissionários avaliando as reclamações e sugestões em geral; 
X - Responsabilizar-se pelas demandas suplementares que surgirem no âmbito do 
Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata -SMT~: 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - centro· CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE • CNPJ 11.251.S3210001-05 
viww.slm.pe.gov.br • prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
CAPITULO Ili 
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO 
Art. 5e> A autorização para exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/SLM tem 
caráter pessoal, intransferível, contínuo e permanente, sendo delegado pelo poder 
permitente, mediante o regime de permissão. 
§ 1 ° A delegação da permissão definida no caput dar-se-á mediante licitação, 
obedecido no disposto na Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Federal 
8.987 /95 e demais legislações aplicáveis. 
§ 2º No caso dos permissionários pessoa juridica poderá ocorrer a sucessão, fusão ou 
incorporação. 
§ 3º Considera-se pessoa jurídica a empresa constituída na forma da Legislação 
Federal, obedecidas às exigências desta. 
Art. 6º A revogação do termo de permissão, por parte da autoridade competente, 
poderá ocorrer a qualquer tempo desde que haja o descumprimento de normas 
regulamentares. 
Art. 7° Os Táxis de Sáo Lourenço da Mata deverão possuir no máximo 07 (sete) anos 
de fabricação. 
Parágrafo único. No ano em que o veículo completar 07 (sete) anos de uso, 
independente do mês. será permitido o recadastramento, o que não será permitido no 
ano em que complete ou esteja por completar 08 (oito) anos de uso. 
Art. 8° O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que perder o direito de uso ou 
propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por vinculação à 
aquisição com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá requerer a 
transferência da permissão para outro veículo. devendo, para tal, cumprir as seguintes 
exigências: 
1 -Apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à propriedade do veículo, 
li - Apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender aos 
dispositivos desta Lei, no que couber, 
Ili - Requerer a substituição do veiculo, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da decisão judicial. 
Art. 9° O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que tiver o seu veiculo roubado 
sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de substituí-lo por 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE • CNPJ 11.251.832J'0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fooe (81) 3525.2749 / 3525.9437 
veículo de modelo semelhante ao roubado ou sinistrado, desde que sejam satisfeitas 
as condições previstas no art. 7° desta e mediante comprovação oficial do fato. 
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste art. será extensivo aos 
permissionários que perderem seus veículos por outras razões, respeitando-se as 
exigências contidas nos art. 7° e 8° desta. 
CAPÍTULO IV 
DA MOOALI DADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Art. 10. Os Táxis do Município de São Lourenço da Mata deverão estar sempre a 
disposição do público usuário, não podendo os condutores auxiliares ou 
permissionários recusarem-se à prestação de serviços nas condições previstas na 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. O valor das tarifas pela exploração do Serviço Municipal de Táxi de 
São Lourenço da Mata - SMTX/SLM será fixado e/ou reajustado mediante Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art 11. O Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM aplicará o 
uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições: 
a) Bandeira 1 - uso das 06h00 às 22h00; 
b) Bandeira 2 - uso das 22h01 às 05h59 rnin.: 
Parágrafo único. O uso da bandeira 02 (dois) ocorrerá, durante todo dia. nos 
domingos e feriados, bem como em período determinado competente. 
CAPÍTULO V 
DO CADASTRAMENTO 
Art. 12. Os operadores do SMTX/SLM, seus respectívos veículos e seus condutores 
auxiliares, serão cadastrados junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria 
Municipal de Governo e Segurança Comunitária. 
Art. 13. Para o cadastro de permissíonário autônomo deverão ser apresentadas os 
seguintes documentos: 
1 - Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente 
reconhecido por Lei; 
Praça Dr. Araújo Sobrmho ·Centro· CEP 54.735-565 
São toerenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832.'0001-05 
,YWW.slm.pe.gov.br • prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 J 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
li - Cadastro de pessoa física - CPF; 
Ili - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; 
V - Prova de quitação com o serviço ef eitoral; 
VI - Carteira nacional de habilitação tipo "B" atualizada; 
VII - Certificado de registro e licenciamento de veículos - CRLV comprovando a 
propriedade do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN/PE como veículo 
de táxi e/ou aluguel; 
VIII -Atestados de antecedentes criminais federal e estadual; 
IX - Atestado de sanidade física e mental; 
X - Duas fotos, tamanho 3x4 colorida; 
XI - Comprovante de inscrição municipal - CIM; 
XII - Relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE. 
Parágrafo único No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se 
constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste único caso se 
reincidente num período de 03 (três) anos. 
Art. 14. Para o cadastro dos permissionários, pessoa jurídica, deverão ser 
apresentados os seguintes documentos: 
1 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em 
se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, 
acompanhadas de documentos de seus administradores; no caso de sociedade 
simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretóría em 
exerci cio 
li - Certidão negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo 
distribuidor da sede da empresa; 
Ili - Cédula da identidade, ou documento equivalente expressamente reconhecido por 
dos sócios, acionistas, diretores ou de seus representantes legais; 
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNP J). 
V - Certidão Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda 
Nacional - PGFN; 
Praça Dr Araujo Sobnnho - Centro - CEP 54,735-566 
São Lourenço da Mata/PE -CNPJ 11251.83210001--05 
WVNJ.slm.pe.gov.b-r·prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (S1) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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VI - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela receita 
Federal do Brasil; 
VII - Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por 
tempo de Serviço - FGTS; 
VIII - Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual; 
IX - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a 
Fazenda Municipal; 
X - Cópia da quitação com o serviço militar dos acionistas, sócios, diretores ou 
representantes legais se do sexo masculino. 
XI - Prova de quitação com o serviço eleitoral dos acionistas, sócios. diretores ou 
representantes legais; 
XII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual, dos acionistas, sócios. 
diretores ou representantes legais. 
Parágrafo único. No caso do inciso XII deste artigo, será negada a inscrição se 
constar condenação por crime doloso e/ou crime culposo, neste caso se reincidente 
num período de 03 (três) anos. 
Art. 15. Para o cadastro dos condutores auxiliares deveram ser apresentados os 
seguintes documentos: 
1 - Cédula de identidade ou outro documento valorativo equivalente expressamente 
reconhecido por; 
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
l ll - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
IV - Comprovante de quitação com Justiça Eleitoral; 
V - Comprovante de quitação com a Justiça Militar, se do sexo masculino; 
VI - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, tipo "B" atualizada; 
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedida pelo DETRAN; 
VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, por 
autoridade competente; 
IX - Atestado de sanidade tisica e mental, fornecida por autoridade competente: 
X - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM; 
XI - Duas fotos 3x4 colorida. 
Praça Dr. Araújo Sobnnbo • Centro· CÊP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832f0001-05 
www.slm.pe gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII, será negada a inscrição se contar 
condenação por crime doloso e/ou por crime culposo. neste caso se reincidente no 
período de 03 (três) anos. 
Art. 16. Os permissionários autônomos de pessoas jurídicas e os condutores 
auxiliares. após o cadastramento serão credenciados a operarem o Serviço Municipal 
de Táxi - SMTX/SLM, de acordo com o disposto a seguir: 
1 - Todo veículo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo auto 
colante de uso obrigatório, renovável anualmente, devendo ser afixado no pára-brisa 
dianteiro por trás do espelho retrovisor interno: 
li - Todo credenciado exceto o condutor auxiliar, terá seu novo Termo de Permissão - 
TP, expedido pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária, de porte obrigatório e renovado anualmente; 
111 - Todo permissionário e condutor auxiliar receberá a Ficha de Identidade e 
Credenciamento - FIC, de uso obrigatório. quando em serviço, que será afixado no 
painel, de forma a permitir a ampla visibilidade ao usuário, possulndo a validade de um 
ano. 
CAPITULO VI 
DO RECADASTRAMENTO 
Art.17 É obrigatório o recadastramento anual dos permissionários autônomos, das 
empresas permissionárias e dos condutores auxiliares do Serviço Municipal de Taxi de 
São Lourenço da Mata - SMTX/SLM. 
Paragrafo único. O recadastramento será efetuado em local e horário previamente 
divulgados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária. 
Art. 18, Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no 
calendário de recadastramento, a serem definidas pelo órgão competente, estarão 
sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários. além da 
automática suspensão do respectivo Termo de Permissão - TP. 
Art. 19. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores 
estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 {duzentos) quilômetros 
tarifários, por exercícios em atraso. 
§ 1° O quilómetro tarifário é o valor correspondente a corrida de um quilômetro na 
bandeira 1 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Cenlro - CEP 54.735-565 
São toerenço da Mata!PE • CNPJ 11 251.83210001-05 
www.slm.pe.gov br - pre:eitura@slm.pe.gov.br 
Fone {81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 2° O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante 
requerimento ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e 
Segurança Comunitária e do prévio recolhimento da multa. 
Art. 20. Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito por força maior, 
não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos das multas, 
desde que comprovem através de documentação devida e comuniquem o fato ao 
Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança 
Comunitária, em tempo hábil, considerando o calendário estipulado por norma 
regulamentadora. 
Parágrafo único. Os perrnisslonários que se recadastrarem fora do período de 
isenção, por motivos provocados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria 
Municipal de Governo e Segurança Comunitária, ficam desobrigados das multas. 
Art. 21. No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos. 
1 - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no 
táxi; 
li - Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal 
de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada. 
IU - Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício, pedido pelo 
Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco- lPEM/PE; 
IV - Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior; 
V - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor; 
VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente; 
VII -Carteira Nacional de Habilitação - CNH. tipo "8", atualizada; 
VIII - Certidão de Prontuário de Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN; 
IX - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou declaração expedida pelo 
sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da contribuição sindical anual - 
Imposto Sindical, prevista na consolidação das Leis do Trabalho - CL T; 
X - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; 
XI - Certidão de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, 
caso o veículo possua GNV; 
XII - Certidão de Inscrição Municipal - CIM, 
Praça Or. Araújo Sobrinho- Cen1ro · CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.B32/0001-05 
'hWW stm.pe.gov.br · prefettura@slm.~.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO lOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Parágrafo único. No primeiro ano subseqüente à vigêncía desta lei, será permitido o 
recadastramento da permissão independente da instalação da impressora. não sendo 
a partir do segundo ano. 
Art. 22. No ato do recadastramento serão exigidos aos permissionários, pessoa 
jurídica: 
1 - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no 
táxi; 
li - Vistoria veicular, realizada pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal 
de Governo e Segurança Comunitária, ou oficina devidamente credenciada. 
Ili - Certificado de verificação de taxímetro, referente ao ano em exercício. pedido pelo 
Instituto de Peso e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE; 
IV - Termo de Permissão - TP do exercício de ano anterior: 
V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRL V. vigente; 
VI - Cerificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, 
caso o veículo possua GNV; 
VII - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
VIII - Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da 
Fazenda Nacional - PGNF; 
IX - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita 
Federal do Brasil; 
X - Certidão de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço - FGTS; 
XI - Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual; 
XII - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a 
Fazenda Municipal; 
XIII - Certidão de Inscrição Municipal - CIM. 
Art. 23. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares: 
1 - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de 
São Lourenço da Mata. que será recolhida no ato do recadastramento; 
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
RUMO AO DESENVOLVlMENTO 
IV - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata; 
V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; 
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo "B~, atualizada; 
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN; 
VIII - Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida 
por autoridade competentes; 
IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente: 
X - Duas fotos 3x4: 
XI - Certidão de Inscrição Municipal - CIM; 
Art. 24. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores: 
1 - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC. em vigor. expedida pela Prefeitura de 
São Lourenço da Mata, que será recolhida no ato do recadastramento; 
li - Cadastro de Pessoa Física - CPF, 
Ili - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido· 
IV - Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata: 
V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; 
VI - Carteira Nacional de Habilitação -CNH, tipo "B", atualizada; 
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN; 
VIII - Certidões Negativas Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida 
por autoridade competentes; 
IX -Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente: 
X - Duas fotos 3x4; 
XI - Certidão de Inscrição Municipal - CIM; 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São toerenço da Mata/PE - CNPJ 11 251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br • prefeittJra@slm.pe.gov.br 
Fone (81 l 3525.2749 J 3525.9437 
Art 25. A fiscalização do Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata - 
SMTX/SLM será exercida pelo Município de São Lourenço da Mata. através do Poder 
Permitente. 
Parágrafo único. O DETRAN/PE poderá auxiliar na fiscalização do Serviço Municipal 
de Taxi de São Lourenço da Mata - SMTX/SLM. 
Art. 26. O Poder Permitente poderá expedir instruções às empresas e motoristas 
autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais publicados ou ainda 
por outros meios aptos a vincular o permissionário. 
Parágrafo Único. A falta de cumprimento do caput deste artigo constituirá infração e 
sujeitará, o infrator às multas e penalidades previstas na presente lei. 
Art. 27. À fiscalização, além de outras atribuições que lhe são deferidas. competirá 
1 - Zelar pelo cumprimento desta lei; 
li - Verificar a documentação dos veículos, dos motoristas e dos permissionários; 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art 27. Compete ao Poder Permitente aplicar sanções disciplinares aos 
permissionários e seus motoristas auxiliares em razão da inobservância das 
obrigações e deveres estatuídos em lei bem como por desvios de comportamento 
moral, social e funcional e nos demais atos para a sua regulamentação. 
Parágrafo Único. O permissionário responderá solidariamente às penalidades 
atribuídas ao seu motorista auxiliar, por inobservância ao disposto no "caput" deste 
artigo. 
Art. 28. O Poder Permitente aplicará aos infratores. sucessivas e simultaneamente, as 
seguintes sanções: 
1-Multa; 
li - Suspensão do Termo de Permissão por até 06 (seis) meses; 
Ili - Cancelamento do Termo de Permissão. 
§ 1º. As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão - TP, 
somente poderão ser aplicadas nos casos em que comprovadamente os veículos 
cadastrados ao Serviço Municipal de Taxi de São Lourenço da Mata- SMTX/SLM não 
operem no SMTX/SLM: nos casos em que os veículos cau.a,::rn-.,,....os no SMTX/SLM 
operem em outros municípios e nos casos da reincídén · · 5~. ões de mesma 
Praça Dr Araújo Sobnnho • Centro - CEP 54.735-565 : , tl · 
São Lourenço da Mala/PE · CNPJ 11.251.832/0001.()5 "' 
www.slm.pe .qov, br • prefeitura@slm.pe.gov. br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
natureza, constantes na Tabela de Multas estabelecida no ANEXO I desta lei, a 
critério do Poder Permitente, assegurando ao permissionário o exercício do amplo 
direito de defesa e do contraditório. 
§ 2º. Além das sanções previstas no caput, poderá ser adotada a medida 
administrativa de apreensão e recolhimento e recolhimento do veículo. que se 
procederá observando-se a conveniência quanto ao horário e disponibilidade de 
recursos, a critério do agente da fiscalização, no caso das infrações previstas nas 
alíneas, "b" e "e" do Grupo 1; "e", do Grupo 2; e, ~aª, "b" e ~c" do Grupo 3 do ANEXO 1 
desta lei. 
§ 3°. Sendo infrator o condutor auxiliar indicando pelo permissionário, pessoa jurídica, 
este sofrerá sanção de cancelamento se, em tempo hábil, não tomar medidas 
coibitivas em relação ao condutor. 
SEÇÃO 1 
DAS MULTAS 
Art. 29. Cabe ao Poder Permitente a competência para imposição de multa em face 
das atuações. 
Art. 30. Ao infrator assiste o direito de recorrer ao Secretário de Trânsito e Transporte 
de São Lourenço da Mata, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar o 
recebimento da notificação da multa. No caso de indeferimento caberá recurso à Junta 
Administrativa de Recurso de Infração - JARI no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do recebimento do indeferimento protocolado. 
Art. 31. As multas serão emitidas e recolhidas através de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM. 
Art. 32. As multas aplicadas por descumprimento de qualquer das normas aqui 
estabelecidas serão anotadas na ficha histórica do permissionário, sendo a sua 
quitação condição para realização do recadastramento quando da época própria. 
Parágrafo único. Os infratores em débitos por multa ou indenizações não poderão 
pleitear certidões para a compra de carro novo, ou outras quaisquer medidas. inclusive 
recadastrarnento. 
SEÇÃO li 
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO 
Art. 33. Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municlpal de Táxi: 
1 - Sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 03 
três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior; 
Praça Dr. AraúJo Sobnnho · Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefe,Lura@slm.pe.gov. 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO , a a 1 & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
li - Se for realizada transferência da permissão sem prévia autorização do poder 
permitente e sem a assinatura do Termo de Cessão, quando permitido, nos termos do 
art. 36, 
Ili - Se for decretada a falência da empresa ou dissolução da firma; 
IV - Quando ocorrer outras motivações de natureza grave a juízo do poder 
permitente. 
Art. 34. A suspensão do Termo de Permissão - TP se dará por reincidência em penas 
de multa ou a depender da gravidade da infração não podendo ultrapassar a 06 (seis} 
meses 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 35. Fica vedada a operação de permissionáno do Serviço Municipal de Táxi - 
SMTX/SLM em outro serviço ou modal do Serviço de Transporte Municipal de São 
Lourenço da Mata - STM/SLM, bem como o mesmo possuir permissão para o serviço 
de transporte qualquer que seja o modal em outros municípios. 
Art. 36. Fica assegurado no caso dos atuais permissionários. a possibilidade de 
cessão do Termo de Permissão - TP. com a obrigatória Interveniêncra da 
Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Governo e Segurança 
Comunitária, por uma única vez, a partir da vigência desta lei, e desde que observados 
os requisitos dos artigos 13. 14 e 15 desta Lei, conforme o caso. 
Parágrafo único. Ficam convalidadas as permissões antenores á esta Ler, sem 
prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres, 
obngações e exigências ora estabelecidas, sob pena de revogação da perrrussão. 
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
30 de Junho d e 2011 
Sãol~~ 
ETIOREL~BA7.; 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro· CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE • CNPJ 11.251 832/0001-05 
www.sim.pe ,gov.br · prefeitura@slm.pe.gov. 
Fone (81) 3525.274913525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 
TABELA OE MULTAS 
GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20 (vinte) quilômetros tarifários: 
A - Lavar o veículo nos pontos de táxis: 
B - Abandonar os veículos nos pontos de táxis; 
C - Prestar serviço sem trajar o fardamento exigido e/ou asseado, inadequadamente; 
D - Operar sem a caixa luminosa sobreposta no tocai adequado do veículo; 
E - Prestar servlço com taxímetro não aferido; 
F - Usar adesivos não oficiais no para-brisa dianteiro do veículo; 
G - Operar o taxímetro sem impressora. 
GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros 
tarifários: 
A - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento; 
B - Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em 
lei; 
C - Tratar os passageiros com desrespeito; 
D - Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente; 
E - Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, 
higiene e conservação; 
F - Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros: 
G - Fumar no interior do veículo quando em operação; 
H -Abastecer o veículo durante a realização de viagem; 
1 - Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo; 
J - Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário; 
GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros tarifários: 
A - Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao 
serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e/ou 
Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Serviço de Táxi do 
Município; 
B - Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos 
regulamentares de uso e porte obrigatórios; 
C - Operar com veículo sem a padronização visual exigida: 
D- Tratar a fiscalização com desrespeito; 
E - Praticar tarifa extra oficial; 
F - Utilizar bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente; 
G - Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado: 
H - Estacionar veículo a cima do número de vagas estabelecidas para o ponto; 
1 - Veicular propaganda politico - partidária; 
J - Veicular propaganda sem autorização ~ órgã9-igestor. 
Praça Dr. Araújo Sobnnho - centro- CEP 54.735-565 
São Lot1ret1QO da MatafPE • CNPJ 1L251.832J0001-05 
.w.w.slm pe.gov.br - prefeiMa@slm.pe.gov.br 
Fone (81 l 3525.2749 / l525,9437 

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