| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2361 / 2011 |
| Date | 2011-11-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes no Município de São Lourenço da Mata, estabelece seus objetivos e procedimentos, suas espécies e limitações, suas responsabilidades e os benefícios aos adotantes e dá outras providências. |
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-~ 10:. ------- RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 236-112011 Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes no Município de São Lourenço da Mata, estabelece seus objetivos e procedimentos, suas espécies e limitações, suas responsabilidades e os benefícios aos adotantes e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Capítulo 1 Da Instituição de Objetivos do PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES Art. 1 ° - Fica instituído o PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, com os seguintes objetivos, entre outros: 1 - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e de esporte do Município de São Lourenço da Mata, em conjunto com o Poder Público Municipal; li - levar a população vizinha às praças públicas e de esporte a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal; 111 - incentivar o uso das praças públicas e das praças de esporte pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas; IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas e de esporte que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 1 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Capítulo li Do Procedimento de Adoção Art. 2° - Podem participar do PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas, cadastradas e estabelecidas no Município de São Lourenço da Mata. Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação no PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. Art. 3° - Para participação no PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal. Art. 4° - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei deve dar entrada à proposta de adoção perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. Capítulo Ili Das Espécies e Limitações da Adoção Art. 5° - A adoção de uma praça pública ou de esportes pode se destinar a: 1) urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com o projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente ou por ela aprovado; li) construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente; Ili) conservação e manutenção da área adotada; ~ 2 _p~~k SAO LOURENÇO i L C 1 & RUMO AO DESENVOLVIMENTO IV) realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio. Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente: 1) a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esporte que venham a ser adotadas; li) a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas e de esporte que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido; Ili) a fiscalização das obras, do cumprimento desta Lei e do convênio estabelecido. Art. 7° - As adoções de praças públicas e de esporte operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 8° - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade: 1) pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios; li) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado; Ili) pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública e de esportes, conforme estabelecidos no projeto apresentado. Art. 9° - As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores. 3 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Capítulo V Dos benefícios pela Adoção de Praças Públicas e de Esporte Art. 1 O - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, até duas (02) placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo definido por ocasião da assinatura do convênio. Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e a colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação. Art. 11 - Pela utilização e exploração do meio de publicidade e propaganda previsto no artigo 1 O da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecida na legislação vigente. Art. 12 - O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. Capítulo VI Disposições finais Art. 13 - Em caso de desrespeito às normas desta Lei, além das constantes do respectivo convênio aderido, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente notificará o adotante para no prazo de 1 O (dez) dias apresentar a justificativa sob a pena de desfazimento da adoção. Parágrafo Único - Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes manifestar essa vontade mediante comunicação escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer direito indenizatório à entidade ou pessoa jurídica adotante. Art. 14 - Exercerá o Executivo Municipal permanente análise e fiscalização dos locais adotados. 4 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 15 - A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do equipamento ou do local adotado pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. Art. 16 - Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal à benfeitoria realizada no local adotado, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 04 de novembro de 2011 ~R~~ Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 5 Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437