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norma nº 2361/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2361 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaInstitui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes no Município de São Lourenço da Mata, estabelece seus objetivos e procedimentos, suas espécies e limitações, suas responsabilidades e os benefícios aos adotantes e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 236-112011 
Institui o Programa de Adoção de Praças 
Públicas e de Esportes no Município de São 
Lourenço da Mata, estabelece seus objetivos 
e procedimentos, suas espécies e limitações, 
suas responsabilidades e os benefícios aos 
adotantes e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei: 
Capítulo 1 
Da Instituição de Objetivos do 
PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE 
ESPORTES 
Art. 1 ° - Fica instituído o PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS E DE ESPORTES no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata, com os seguintes objetivos, entre outros: 
1 - promover a participação da sociedade civil organizada e das 
pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das 
praças públicas e de esporte do Município de São Lourenço da Mata, 
em conjunto com o Poder Público Municipal; 
li - levar a população vizinha às praças públicas e de esporte a 
entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente 
com o Poder Público Municipal; 
111 - incentivar o uso das praças públicas e das praças de esporte pela 
população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de 
abrangência das mesmas; 
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos 
de utilização das praças públicas e de esporte que atinjam as diversas 
faixas etárias e necessidades especiais da população. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Capítulo li 
Do Procedimento de Adoção 
Art. 2° - Podem participar do PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS E DE ESPORTES quaisquer entidades da sociedade civil, 
associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas, 
cadastradas e estabelecidas no Município de São Lourenço da Mata. 
Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação no PROGRAMA DE 
ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES pessoas 
jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como 
outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos 
propostos nesta lei. 
Art. 3° - Para participação no PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS E DE ESPORTES será necessária a assinatura de 
convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público 
Municipal. 
Art. 4° - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura 
do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, 
interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei deve 
dar entrada à proposta de adoção perante a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente, anexando o necessário 
projeto a ser desenvolvido. 
Capítulo Ili 
Das Espécies e Limitações da Adoção 
Art. 5° - A adoção de uma praça pública ou de esportes pode se 
destinar a: 
1) urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com o 
projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Planejamento e Meio Ambiente ou por ela aprovado; 
li) construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em 
praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente; 
Ili) conservação e manutenção da área adotada; ~ 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
IV) realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de 
lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura 
do convênio. 
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente: 
1) a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças 
públicas e de esporte que venham a ser adotadas; 
li) a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças 
públicas e de esporte que sejam elaborados fora dos órgãos do 
Executivo Municipal em função do convênio estabelecido; 
Ili) a fiscalização das obras, do cumprimento desta Lei e do convênio 
estabelecido. 
Art. 7° - As adoções de praças públicas e de esporte operam-se sem 
prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios 
municipais. 
Capítulo IV 
Das Responsabilidades 
Art. 8° - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a 
responsabilidade: 
1) pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo 
Municipal, com verba pessoal e material próprios; 
li) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no 
convênio e no projeto apresentado; 
Ili) pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da 
praça pública e de esportes, conforme estabelecidos no projeto 
apresentado. 
Art. 9° - As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do 
PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE 
ESPORTES deverão zelar pela manutenção, conservação, 
recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração 
e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes 
e mudas de árvores. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Capítulo V 
Dos benefícios pela Adoção de Praças Públicas e de Esporte 
Art. 1 O - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após 
a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, até duas (02) 
placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder 
Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo 
definido por ocasião da assinatura do convênio. 
Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e a colocação das 
placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os 
critérios estabelecidos pela legislação. 
Art. 11 - Pela utilização e exploração do meio de publicidade e 
propaganda previsto no artigo 1 O da presente Lei, ficam as entidades 
ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das 
respectivas taxas de licença para publicidade estabelecida na 
legislação vigente. 
Art. 12 - O convênio de adoção em momento algum deverá conceder 
qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles 
estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão 
de uso ou permissão de uso. 
Capítulo VI 
Disposições finais 
Art. 13 - Em caso de desrespeito às normas desta Lei, além das 
constantes do respectivo convênio aderido, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Planejamento e Meio Ambiente notificará o adotante 
para no prazo de 1 O (dez) dias apresentar a justificativa sob a pena de 
desfazimento da adoção. 
Parágrafo Único - Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes 
manifestar essa vontade mediante comunicação escrita, com 30 (trinta) 
dias de antecedência, sem qualquer direito indenizatório à entidade ou 
pessoa jurídica adotante. 
Art. 14 - Exercerá o Executivo Municipal permanente análise e 
fiscalização dos locais adotados. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 15 - A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial 
do equipamento ou do local adotado pelo adotante, nem altera a 
natureza de uso e gozo do bem público. 
Art. 16 - Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal à 
benfeitoria realizada no local adotado, não gerando qualquer direito de 
ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante. 
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 04 de novembro de 2011 
~R~~ 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
5 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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