br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2375/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2375 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaAutoriza o Município do São Lourenço da Mata a constituir com o Estado de Pernambuco e os demais municípios de Região Metropolitana do Recife, o Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - COMETRO, ratifica o Protocolo de Intenções e dá outras providências.
native_id600

Originating matéria

matéria 1575 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

- P>t4,~~ 
SAO LOURENÇO 
i D i D & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2375/2012 
Autoriza o Município do São Lourenço da Mata a 
constituir com o Estado de Pernambuco e os 
demais municípios de Região Metropolitana do 
Recife, o Consórcio Público Metropolitano de 
Resíduos Sólidos - COME.TRO, ratifica o Protocolo 
de Intenções e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA-Pé, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica o Municlpio de São Lourenço da Mata autorizado a constituir com os 
municípios que integram a Região Metropolitana do Recife, o Consórcio Público 
Metropolitano de Resíduos Sólidos - COMETRO - entidade jurídica de direito 
público. 
§1° - O COMETRO será constituído sob a forma de associação pública, mediante 
contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de 
intenções. 
§2° - O COMETRO poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo 
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou. mediante 
autorização específica, pelos entes Consorciados. 
§3° - O COMETRO poderá ourtorgar concessão, permissão ou autorização de 
obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público. 
que devei á indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou 
autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de 
normas gerais em vigor. 
Art. 2°. O COMETRO será específico tendo como atribuição a prestação de 
serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados, envolvendo 
o social, o econômico, a infraestrutura e institucional, relativa a áreas de manejo e 
gestão de resíduos. 
§ 1 ° - Para atendimento da fi natidade estabelecida no artigo anterior, o Consórcio 
deverá instituir, de acordo com as suas necessidades e interesses dos 
consorciados, tantos quantos núcleos temáticos forem necessários. 
1 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§2° - Fit .• am instituídos o núcleo de Gestão Operacional de Coleta, Transporte, 
Transbordo e Limpeza Pública de Resíduos Sólidos e o Núcleo de Gestão 
Operacional de Sistemas de Tratamentos e Disposição Final dos Resíduos 
Sólidos. 
Art. 3°. Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a firmar o Protocolo 
de Intenções do Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - 
COMETRO, nos termos da minuta definida ANEXO I desta Lei. 
Art. 4°. Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a delegar ao 
COMETRO, competência para que realize licitações, concessões ou autorizações 
para a prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. 
Art. 5°. O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento 
mediante contrato de rateio. 
§1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 
§2°. Ê vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito. 
§3°. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas 
no contrato de rateio. 
§4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar n.
0 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados 
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato 
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente 
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou 
projetos atendidos. 
§5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente 
Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais. as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio 
de contrato de rateio. 
Praça Dr. ArauJO Sobrinno. Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da t.tata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
2 
•. 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 6°. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato 
formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente 
disciplinada no Contrato de rateio. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que 
se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão 
no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
Consorciados. 
Art. 8°. No que não contrariar esta Lei, a organizão e funcionamento do consórcio 
público serão disciplinados pela legislação que rega ae associações civis. 
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta 
de dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município ou em 
créditos adicionais. 
Art. 1 O. Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a ceder servidores 
do seu quadro de pessoal para o desempenho de funções decorrentes da 
consecução dos objetivos do COMETRO. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço d,a ~ata/PE, 19 de junho de 2012. 
r-Z'-'1 
RE LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro • CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Malà/PE - CN PJ 11. 251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br • prefeitura@slm.pe.gov.b 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
3 

open original →