| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2375 / 2012 |
| Date | 2012-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Município do São Lourenço da Mata a constituir com o Estado de Pernambuco e os demais municípios de Região Metropolitana do Recife, o Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - COMETRO, ratifica o Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
| native_id | 600 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
- P>t4,~~ SAO LOURENÇO i D i D & RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2375/2012 Autoriza o Município do São Lourenço da Mata a constituir com o Estado de Pernambuco e os demais municípios de Região Metropolitana do Recife, o Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - COME.TRO, ratifica o Protocolo de Intenções e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA-Pé, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1 º. Fica o Municlpio de São Lourenço da Mata autorizado a constituir com os municípios que integram a Região Metropolitana do Recife, o Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - COMETRO - entidade jurídica de direito público. §1° - O COMETRO será constituído sob a forma de associação pública, mediante contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções. §2° - O COMETRO poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou. mediante autorização específica, pelos entes Consorciados. §3° - O COMETRO poderá ourtorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público. que devei á indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 2°. O COMETRO será específico tendo como atribuição a prestação de serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados, envolvendo o social, o econômico, a infraestrutura e institucional, relativa a áreas de manejo e gestão de resíduos. § 1 ° - Para atendimento da fi natidade estabelecida no artigo anterior, o Consórcio deverá instituir, de acordo com as suas necessidades e interesses dos consorciados, tantos quantos núcleos temáticos forem necessários. 1 RUMO AO DESENVOLVIMENTO §2° - Fit .• am instituídos o núcleo de Gestão Operacional de Coleta, Transporte, Transbordo e Limpeza Pública de Resíduos Sólidos e o Núcleo de Gestão Operacional de Sistemas de Tratamentos e Disposição Final dos Resíduos Sólidos. Art. 3°. Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a firmar o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Metropolitano de Resíduos Sólidos - COMETRO, nos termos da minuta definida ANEXO I desta Lei. Art. 4°. Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a delegar ao COMETRO, competência para que realize licitações, concessões ou autorizações para a prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 5°. O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento mediante contrato de rateio. §1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. §2°. Ê vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3°. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. §4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 0 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. §5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais. as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Praça Dr. ArauJO Sobrinno. Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da t.tata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 2 •. RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 6°. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de rateio. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8°. No que não contrariar esta Lei, a organizão e funcionamento do consórcio público serão disciplinados pela legislação que rega ae associações civis. Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais. Art. 1 O. Fica o Município de São Lourenço da Mata autorizado a ceder servidores do seu quadro de pessoal para o desempenho de funções decorrentes da consecução dos objetivos do COMETRO. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço d,a ~ata/PE, 19 de junho de 2012. r-Z'-'1 RE LABANCA Prefeito do Município de São Lourenço da Mata Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro • CEP 54. 735-565 São Lourenço da Malà/PE - CN PJ 11. 251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br • prefeitura@slm.pe.gov.b Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 3