| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Proíbe, no âmbito do Município de Sertânia, a utilização, queima ou soltura de fogos de artificio que produzam barulho, e dá outras providências. |
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POLLYANNA Assinado de forma digital BARBOSA DE por POLLYANNA BARBOSA * ABREU:02947853458 DE ABREU02947853458 (0) | Qprefeituradesertania (9 PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. LEI Nº 1.896/2025 Proíbe, no âmbito do Município de Sertânia, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVA e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam proibidos no âmbito do Município de Sertânia a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora, como estampidos. Parágrafo Único - As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e privados que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes. Art. 2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa. Art. 3º - Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista”. Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho os denominados Classe 4, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem. Art. 5º - Será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a fiscalização, bem como a aplicação de multa em caso de infração desta Lei. Art. 6º - A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: 1 - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material irregular com seu perdimento deste; IH - Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com seu perdimento deste; = Ro Pa “SERTÂNIA III - Na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, e será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal. Art. 7º - O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação. Art. 8º - As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua aprovação. Gabinete da Prefeita Sertânia/PE, 25 de agosto de 2025. POLLYANNA BARBOSA Assinado de forma digital DE ABREU:02947853458 Po COLA O ' DE ABREU:02947853458 POLLYANNA BARBOSA DE ABREU - Prefeita - A (0) (Gprefeituradesertania (9) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. [8