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norma nº 1896/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1896 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Sertânia, a utilização, queima ou soltura de fogos de artificio que produzam barulho, e dá outras providências.
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POLLYANNA Assinado de forma digital
BARBOSA DE por POLLYANNA BARBOSA
* ABREU:02947853458 DE ABREU02947853458
(0) | Qprefeituradesertania (9 PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
LEI Nº 1.896/2025
Proíbe, no âmbito do Município de
Sertânia, a utilização, queima ou soltura de
fogos de artifício que produzam barulho, e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Vereadores APROVA e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos no âmbito do Município de Sertânia a queima, soltura
e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem
poluição sonora, como estampidos.
Parágrafo Único - As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos
públicos e privados que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e
foguetes.
Art. 2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de
artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao
pagamento de multa.
Art. 3º - Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”,
aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos
com efeito de vista”.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho
os denominados Classe 4, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis,
conforme o Decreto Federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR
10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º - Será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a fiscalização,
bem como a aplicação de multa em caso de infração desta Lei.
Art. 6º - A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes
penalidades:
1 - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade,
e apreensão do material irregular com seu perdimento deste;
IH - Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com seu
perdimento deste;
=
Ro Pa
“SERTÂNIA
III - Na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular
com perdimento deste, e será requerida a instauração de inquérito policial, com base no
art. 330 do Código Penal.
Art. 7º - O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 8º - As autoridades municipais e as associações protetoras do meio
ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a data da sua aprovação.
Gabinete da Prefeita
Sertânia/PE, 25 de agosto de 2025.
POLLYANNA BARBOSA Assinado de forma digital
DE ABREU:02947853458 Po COLA O
' DE ABREU:02947853458
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -
A
(0) (Gprefeituradesertania (9) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. [8

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