| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Sertânia - PE, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.900/2025. Dispõe Sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Sertânia - PE, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Sertânia - SIM-SERTÂNIA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura de Sertânia, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA. Art. 2º Compete ao SIM-SERTÂNIA a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal. Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais. preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município. Art. 4º O município de Sertânia poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço. $ 1º O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal. $ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente. Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia. Estado de Pernambuco, CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 o: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA 2 EFEITURA DE “ SERTÂNIA Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I- os animais destinados ao abate. seus produtos e subprodutos e matérias-primas: II - o pescado e seus derivados: HI - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados: V- os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 6º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização: III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização: IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; vV - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização: VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, Pa acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do profissional Médico Veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Parágrafo único. O SIM-SERTÂNIA deve ser coordenado por servidor efetivo, empregado contratado ou servidor do Consórcio que executa o serviço de Inspeção. Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia. Estado de Pernambuco, CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais, e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente. Art. 10. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, não citados no Art. 9º desta Lei, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos é critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. À frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM- SERTÂNIA, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos. processos produtivos e escalas de produção. Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Sertânia sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 12. Compete ao SIM-SERTÂNIA fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no ambito do município de Sertânia. Art. 13. A regulamentação desta Lei abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos: b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade: c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte: g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas: h)a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica: i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia. Estado de Pernambuco, CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 a SERTÂNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias- primas destinados à alimentação humana; 1) o bem-estar dos animais destinados ao abate; m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 14. O SIM-SERTÂNIA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam às normas específicas vigentes. Art. 15. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas € microempresas, amparados pelo Art.143- A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas, estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 16. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos. Art. 17. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal. CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 18. Conforme disposto no Art. 11 desta Lei, nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Sertânia sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade. Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM-SERTÂNIA, objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares. Art. 19. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo SIM-SERTANIA emitirá o Título de Registro. que poderá ter formato digital, no qual constará: Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia. Estado de Pernambuco, CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA I - o número do registro: II - o nome empresarial; IN - classificação do estabelecimento: IV -a localização do estabelecimento. Art. 20. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM-SERTÂNIA é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do Título de Registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação. pelo responsável pelo SIM- SERTÂNIA de equipe de servidores para as atividades de inspeção. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO. Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal, Art. 22. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo: c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia. Estado de Pernambuco, CEPSS6600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 TRE Vá = PE e Pas PREFEITURA DE ERTÂNIA TVENDO UM PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou em caso de embaraço à ação fiscalizadora: VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas: VII - cassação de registro ou de cadastro do estabelecimento junto ao SIM. $ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. g 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. $ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após O atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA e GABINETE DA PREFEITA A o e na DE destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM-SERTÂNIA. Parágrafo único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial de entidade sanitária competente. Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos: [ - o nome e a qualificação do autuado; IL - o local, data e hora da sua lavratura; III - a descrição do fato: IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-o prazo de defesa: VI - a assinatura e identificação da autoridade competente; VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato e deve ser consignado no próprio auto de infração. 8 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 27. O SIM-SERTÂNIA, no exercício de suas atividades, deve notificar ao Serviço de Vigilância Sanitária local e afins, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 28. Fica instituída, no âmbito do Município de Sertânia, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei. cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura de Sertânia, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção q sanitária de produtos de origem animal. UN? | Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia. Estado de Pernambuco. CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA $ 1º. O contribuinte da taxa que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do SIM- SERTANIA. g 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, no âmbito do interesse do SIM-SERTANIA: I - devem ser depositados em conta específica: II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço: III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso 1 deste artigo podem ser utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do consórcio público. Parágrafo1º. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados. Art. 30. A Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei. é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO desta Lei. Art. 31. Aos estabelecimentos em atividade. abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação. Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura de Sertânia de acordo com o objeto da despesa. Art. 33. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas e taxas, previstos no Art. 22, inciso II e no Art. 28 desta Lei, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, CEP556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA GABINETE DA PREFEITA OpREFEITURA DE “SERTÂNIA Art. 34. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela Coordenação do SIM-SERTÂNIA. Art. 35. O SIM-SERTÂNIA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial. Art. 36. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação. Art. 37. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a legislação federal pertinente será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização. Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sertânia-PE, 14 de outubro de 2025. ousa Banha dy ph Pollyanna Barbosa Abreu Prefeita do Município de Sertânia Praça João Pereira Vale. centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco. CEP556600- 000 — CNPJ nº 11,358.116/0001-13