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norma nº 1917/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1917 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Procuradoria Municipal de Sertânia e dá outras providências.
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EMENTA: Institui a Procuradoria Municipal de 
Sertânia e dá outras providência.
Lei nº 1.917/2025
Pollyanna Barbosa de Abreu, Prefeita do Município de Sertânia-PE, no exercício de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO o seguinte Ato 
Normativo:
Art. 1.º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à Justiça,
destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município de Sertânia e as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, abrangendo
a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Gabinete do(a)
Gestor(a) Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal sendo assegurada
autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira.
DAS ATRIBUIÇÕES E INGRESSO
Art.3º O Procurador-Geral do Município será escolhido entre advogados(as) regularmente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com mais de 03 anos de atividade jurídica 
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 1º - São atribuições do Procurador-Geral:
I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e 
orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública 
municipal;
POLLYANNA
BARBOSA DE
Assinado de forma
digitalporPOLLYANNA
BARBOSA DE
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei 
ou ato normativo;
IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
VI – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de 
qualquer natureza;
VII – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens 
imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
VIII – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas 
e quaisquer ações;
IX – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do 
Município;
X– elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em 
mandados de segurança ou mandados de injunção;
XI– emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município 
tenha interesse;
XII– apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, 
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta 
do Poder Executivo;
XIII– apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, 
bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIV– subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções 
correlatas.
XV – Emitir parecer em requerimentos e processos administrativos
§ 2º O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse
do Município.
§ 3º - O Procurador Adjunto será escolhido dentre os procuradores efetivos cuja atribuição é 
assessorar o Procurador Geral do Município e substituí-lo nas hipóteses legais e demais
atribuições do Procurador Municipal.
POLLYANNA
BARBOSA DE
Assinado de forma
digital por POLLYANNA
BARBOSA DE
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458
BARBOSA DE
Art. 4º - O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á, através de Concurso Público 
de provas e títulos, cujas atribuições são:
I - representar o município, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer 
instância;
II - defender os direitos e interesses do município em juízo e em procedimentos 
administrativos;
III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração direta em 
geral, na forma da orientação emanada pelo Procurador Geral;
IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município;
V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões 
judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da 
jurisprudência administrativa;
VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos, que 
deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na forma da orientação emanada dele;
VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operações de 
crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura;
IX - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou 
relacionados com a legislação trabalhista;
X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos processos em 
que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, 
vantagens e prerrogativas;
XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, 
Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais;
XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas 
de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração 
Municipal;
XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres 
quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando 
aplicável;
XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua competência, 
particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas;
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por
ABREU:0294785 POLLYANNA
3458 ABREU:02947853458
XV - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e 
outros documentos de natureza jurídica ou administrativa;
XVI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela 
Administração Municipal;
XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de autógrafo de Leis e Decretos 
Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos, editais, termos e 
documentos similares;
XVIII - compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;
XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de 
normas jurídicas;
XX - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a 
reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao 
serviço público Municipal;
XXI - emitir pareceressobre cancelamento da Dívida Ativa;
XXII - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive 
selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros informes que 
possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria;
XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse;
XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito 
tributário;
XXV - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na 
forma de Lei;
XXVI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do 
Município;
XXVII – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município 
tenha interesse;
XXVIII – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, 
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta 
do Poder Executivo;
XXIX – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XXX – determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu 
cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;
POLLYANNA 
BARBOSA DE
Assinado de forma 
digital por POLLYANNA
ABREU:0294785345 BARBOSA DE
8 ABREU:02947853458
BARBOSA DE
XXXI - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos 
termos da legislação aplicável;
XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas
Art.5º - Fica criado o cargo de assessor jurídico, cuja atribuição é de assessorar os 
Procuradores e Secretários Municipais em matérias administrativas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6º - Fica autorizado o exercício da advocacia privada pelos Procuradores Municipais,
exceto em demandas que tenham conflitos de interesses com o Ente Municipal.
Art.7º A contratação de advogados ou sociedade de advogados pelo Município de Sertânia,
obedecerá aos regramentos da legislação federal que disciplina as normas para licitações e
contratos da administração pública e deverá ser precedida de parecer prévio fundamentado
da Procuradoria Municipal.
Art. 8º - Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos
procuradores do Município os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em 
geral, conforme disposto no § 1º do art. 3º e nos arts. 22 e 23, todos da Lei Federal no 8.906,
de 4 de julho de 1994, bem como na Lei nº 5.788, de 2 de julho de 2021.
Art. 9º A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, nela 
incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas às atribuições do cargo.
Art. 10º Aplicasse aos integrantes da Procuradoria Municipal de Sertânia os regramentos do 
Estatuto dos Servidores Municipais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
POLLYANNA 
BARBOSA DE
Assinado de forma 
digital por
ABREU:0294785 POLLYANNA
3458 ABREU:02947853458
Art. 11º Enquanto não houver concurso público para a efetivação do cargo de Procurador 
Municipal, o exercício do cargo de Procurador Adjunto poderá ser exercido por nomeação em 
comissão do Chefe do Poder Executivo, ficando estabelecido prazo de 02 anos para a
realização do certame.
DO QUADRO DE VAGAS – VENCIMENTO E REQUISITOS
Art. 12º Ficam criadas asseguintes vagas para a Procuradoria Municipal de Sertânia:
CARGO QUANTIDADE VENCIIMENTO REQUISITOS JORNADA
Procurador 01 Subsídio do Advogado(a) 40 hrs
Geral Secretário regularmente semanais
Municipal inscritos na
Ordem dos
Advogados do
Brasil com mais
de 03 anos de
atividade
jurídica
Procurador 01 R$ 5.000,00 Advogado(a) 30 hrs
Adjunto regularmente semanais
inscritos na
Ordem dos
Advogados do
Brasil
Procurador 02 R$ 3.200,00 Advogado(a) 30 hrs
Municipal regularmente semanais
inscritos na
Ordem dos
Advogados do
Brasil
Assessor 03 R$ 2.500,00 Advogado(a) 30 hrs
Jurídico regularmente semanais
inscritos na
Ordem dos
POLLYANNA 
BARBOSA DE 
ABREU:029478 
53458
Assinado de forma
digital por
POLLYANNA
BARBOSA DE
ABREU:02947853458
Advogados do 
Brasil
Art.13º - Ficam extintos os cargos de Advogado Geral, Assessor Jurídico da Área Cível, 
Tributário e Administrativo, Assessor Jurídico da Área Trabalhista e Assessoria Jurídica com 
atribuições perante o PROCON.
Art.14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em 
contrário.
Sertânia/PE, 15 de dezembro de 2025.
POLLYANNA 
BARBOSA DE
Assinado de forma digital
por POLLYANNA
BARBOSA DE
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -

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