| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1917 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a Procuradoria Municipal de Sertânia e dá outras providências. |
| native_id | 886 |
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EMENTA: Institui a Procuradoria Municipal de Sertânia e dá outras providência. Lei nº 1.917/2025 Pollyanna Barbosa de Abreu, Prefeita do Município de Sertânia-PE, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO o seguinte Ato Normativo: Art. 1.º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à Justiça, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município de Sertânia e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município. Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Gabinete do(a) Gestor(a) Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal sendo assegurada autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira. DAS ATRIBUIÇÕES E INGRESSO Art.3º O Procurador-Geral do Município será escolhido entre advogados(as) regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com mais de 03 anos de atividade jurídica nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal. § 1º - São atribuições do Procurador-Geral: I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digitalporPOLLYANNA BARBOSA DE ABREU:02947853458 ABREU:02947853458 III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; V – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; VI – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; VII – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos. VIII – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; IX – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; X– elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; XI– emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; XII– apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; XIII– apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XIV– subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. XV – Emitir parecer em requerimentos e processos administrativos § 2º O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município. § 3º - O Procurador Adjunto será escolhido dentre os procuradores efetivos cuja atribuição é assessorar o Procurador Geral do Município e substituí-lo nas hipóteses legais e demais atribuições do Procurador Municipal. POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digital por POLLYANNA BARBOSA DE ABREU:02947853458 ABREU:02947853458 BARBOSA DE Art. 4º - O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á, através de Concurso Público de provas e títulos, cujas atribuições são: I - representar o município, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer instância; II - defender os direitos e interesses do município em juízo e em procedimentos administrativos; III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração direta em geral, na forma da orientação emanada pelo Procurador Geral; IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município; V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal; VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na forma da orientação emanada dele; VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura; IX - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista; X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas; XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais; XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal; XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável; XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas; POLLYANNA Assinado de forma BARBOSA DE digital por ABREU:0294785 POLLYANNA 3458 ABREU:02947853458 XV - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídica ou administrativa; XVI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela Administração Municipal; XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de autógrafo de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares; XVIII - compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município; XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas; XX - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Municipal; XXI - emitir pareceressobre cancelamento da Dívida Ativa; XXII - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria; XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse; XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário; XXV - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na forma de Lei; XXVI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; XXVII – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; XXVIII – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; XXIX – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XXX – determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada; POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digital por POLLYANNA ABREU:0294785345 BARBOSA DE 8 ABREU:02947853458 BARBOSA DE XXXI - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação aplicável; XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas Art.5º - Fica criado o cargo de assessor jurídico, cuja atribuição é de assessorar os Procuradores e Secretários Municipais em matérias administrativas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.6º - Fica autorizado o exercício da advocacia privada pelos Procuradores Municipais, exceto em demandas que tenham conflitos de interesses com o Ente Municipal. Art.7º A contratação de advogados ou sociedade de advogados pelo Município de Sertânia, obedecerá aos regramentos da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da administração pública e deverá ser precedida de parecer prévio fundamentado da Procuradoria Municipal. Art. 8º - Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos procuradores do Município os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no § 1º do art. 3º e nos arts. 22 e 23, todos da Lei Federal no 8.906, de 4 de julho de 1994, bem como na Lei nº 5.788, de 2 de julho de 2021. Art. 9º A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas às atribuições do cargo. Art. 10º Aplicasse aos integrantes da Procuradoria Municipal de Sertânia os regramentos do Estatuto dos Servidores Municipais. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digital por ABREU:0294785 POLLYANNA 3458 ABREU:02947853458 Art. 11º Enquanto não houver concurso público para a efetivação do cargo de Procurador Municipal, o exercício do cargo de Procurador Adjunto poderá ser exercido por nomeação em comissão do Chefe do Poder Executivo, ficando estabelecido prazo de 02 anos para a realização do certame. DO QUADRO DE VAGAS – VENCIMENTO E REQUISITOS Art. 12º Ficam criadas asseguintes vagas para a Procuradoria Municipal de Sertânia: CARGO QUANTIDADE VENCIIMENTO REQUISITOS JORNADA Procurador 01 Subsídio do Advogado(a) 40 hrs Geral Secretário regularmente semanais Municipal inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com mais de 03 anos de atividade jurídica Procurador 01 R$ 5.000,00 Advogado(a) 30 hrs Adjunto regularmente semanais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Procurador 02 R$ 3.200,00 Advogado(a) 30 hrs Municipal regularmente semanais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Assessor 03 R$ 2.500,00 Advogado(a) 30 hrs Jurídico regularmente semanais inscritos na Ordem dos POLLYANNA BARBOSA DE ABREU:029478 53458 Assinado de forma digital por POLLYANNA BARBOSA DE ABREU:02947853458 Advogados do Brasil Art.13º - Ficam extintos os cargos de Advogado Geral, Assessor Jurídico da Área Cível, Tributário e Administrativo, Assessor Jurídico da Área Trabalhista e Assessoria Jurídica com atribuições perante o PROCON. Art.14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Sertânia/PE, 15 de dezembro de 2025. POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digital por POLLYANNA BARBOSA DE ABREU:02947853458 ABREU:02947853458 POLLYANNA BARBOSA DE ABREU - Prefeita -