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norma nº 1916/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1916 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o "Programa Municipal de Estágio Remunerado", no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sertânia/PE, e dá outras providências.
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SECRETARIA
DO CABINETE
DA PREFEITA
LEI Nº 1.916/2025
EMENTA: Institui o “Programa Municipal
de Estágio Remunerado”, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Sertânia/PE, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Vereadores APROVA e ela SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Estágio Remunerado”, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sertânia/PE.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, do
Município de Sertânia/PE, autorizada, a admitir no quadro de pessoal, estágios em favor
de alunos devidamente matriculados em instituição de ensino pública e privada.
Art. 2º Para fins da presente Lei, entende-se por;
I- estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação;
I- estágio obrigatório: aquele definido em projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma; e
HI- estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º Para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, se torna
imprescindível a formalização de termo de compromisso entre a Administração Pública
Municipal, o estagiário e a instituição de ensino.
$ 1º Em nome da Administração Pública Municipal, compete a Secretária Municipal de
Administração e Recursos Humanos assinar o Termo de Compromisso disposto no caput.
8 2º Compete a Secretaria Municipal de Administração realizar o controle e fiscalização
do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
para efetivação de estágios.
Art. 5º O Estágio disposto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza. N
é POLLYANNA | Assinado de forma Wy
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0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
SECRETARIA
DO CABINE TE
DA PREFEITA
Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder o período de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 7º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário em conjunto seu
representante/assistente legal, devendo o termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8º O Disposto nesta Lei deverá ser aplicados aos estudantes devidamente
matriculados, com frequência adequada, em instituições de ensino pública ou privada, no
âmbito do ensino médio, superior ou curso técnico.
Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 10º - Será paga, como contraprestação do estágio não curricular, uma bolsa-
auxílio, conforme quadro abaixo:
QUADRO DA BOLSA AUXÍLIO — ESTÁGIO NÃO
CURRICULAR
Nível de Valor da Requisitos Quantidade de
escolaridade | bolsa Vagas
Estudante de nível R$ 900 Matriculado em curso 150
superior superior L
Estudante de nível R$ 700 Matriculado em curso 100
técnico técnico
Estudante de nível R$ 500 Matriculado em curso | 20
médio de nível
médio
A 8 1º. Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, através
de decreto do executivo.
$ 2º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas dispostas no quadro acima.
Art. 11º - À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes
pessoais no estágio
Art. 12º — Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no
orçamento para o pagamento das despesas decorrentes da contratação de estagiário
não curricular no âmbito da administração pública municipal ou suplementação, se
for o caso
Ryo: Art. 13º - Aplica-se de forma subsidiária a Lei Federal nº 11.788/2008. ho
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE
58 ABREU02947853458
(0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
SECRETARIA
DO CABINETE
DA PREFEITA
Art. 14º
Decreto.
- À Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de
Art. 15º - Esta Lei entrará em vi
gor na data de sua publicação, revogando-se
. às disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Sertânia/PE, 15 de dezembro de 2025.
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE
s8 ABREU:02947853458
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
-Prefeita-
(9 PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.

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