| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui o "Programa Municipal de Estágio Remunerado", no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sertânia/PE, e dá outras providências. |
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SECRETARIA DO CABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.916/2025 EMENTA: Institui o “Programa Municipal de Estágio Remunerado”, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sertânia/PE, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVA e ela SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Estágio Remunerado”, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sertânia/PE. Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, do Município de Sertânia/PE, autorizada, a admitir no quadro de pessoal, estágios em favor de alunos devidamente matriculados em instituição de ensino pública e privada. Art. 2º Para fins da presente Lei, entende-se por; I- estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação; I- estágio obrigatório: aquele definido em projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e HI- estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3º Para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, se torna imprescindível a formalização de termo de compromisso entre a Administração Pública Municipal, o estagiário e a instituição de ensino. $ 1º Em nome da Administração Pública Municipal, compete a Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos assinar o Termo de Compromisso disposto no caput. 8 2º Compete a Secretaria Municipal de Administração realizar o controle e fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios. Art. 5º O Estágio disposto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. N é POLLYANNA | Assinado de forma Wy |V BARBOSA DE | digital por P "q ABREU:0294785 bonnvan Vê 3458 ABREU:02947853458 0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE. SECRETARIA DO CABINE TE DA PREFEITA Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder o período de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 7º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário em conjunto seu representante/assistente legal, devendo o termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 8º O Disposto nesta Lei deverá ser aplicados aos estudantes devidamente matriculados, com frequência adequada, em instituições de ensino pública ou privada, no âmbito do ensino médio, superior ou curso técnico. Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 10º - Será paga, como contraprestação do estágio não curricular, uma bolsa- auxílio, conforme quadro abaixo: QUADRO DA BOLSA AUXÍLIO — ESTÁGIO NÃO CURRICULAR Nível de Valor da Requisitos Quantidade de escolaridade | bolsa Vagas Estudante de nível R$ 900 Matriculado em curso 150 superior superior L Estudante de nível R$ 700 Matriculado em curso 100 técnico técnico Estudante de nível R$ 500 Matriculado em curso | 20 médio de nível médio A 8 1º. Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, através de decreto do executivo. $ 2º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas dispostas no quadro acima. Art. 11º - À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio Art. 12º — Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no orçamento para o pagamento das despesas decorrentes da contratação de estagiário não curricular no âmbito da administração pública municipal ou suplementação, se for o caso Ryo: Art. 13º - Aplica-se de forma subsidiária a Lei Federal nº 11.788/2008. ho POLLYANNA Assinado de forma BARBOSA DE digital por POLLYANNA ABREU:029478534 BARBOSA DE 58 ABREU02947853458 (0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE. SECRETARIA DO CABINETE DA PREFEITA Art. 14º Decreto. - À Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Art. 15º - Esta Lei entrará em vi gor na data de sua publicação, revogando-se . às disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Sertânia/PE, 15 de dezembro de 2025. POLLYANNA Assinado de forma BARBOSA DE digital por POLLYANNA ABREU:029478534 BARBOSA DE s8 ABREU:02947853458 POLLYANNA BARBOSA DE ABREU -Prefeita- (9 PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.