| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Pública de Assistência Social, e a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Surubim, e dá outras providências |
| native_id | 1444 |
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PROJETO DE LÉI Nº 016/2023 Dispõe sobre a Política Pública de Assistência CÂMARA MUNICIPAL DO, SURUBIM PE Social, e a regulamentação do Sistema Único Mota de Assistência Social (SUAS) no Município de as de Intersiício Surubim, e dá outras providências. EFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das S que lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal de Surubim o seguinte Projeto de Lei, para apreciação e votação: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prové os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Surubim tem por objetivos: |-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, c) a promoção da integração ao mundo do trabalho, (Conforme regulamentação do SUAS), d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (Conforme regulamentação do SUAS), e Il- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 1Il- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os niveis, V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo, e VI- centralidade na familia para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 VIl- A educação permanente da rede socioassistencial, com vinculação ao SUAS, Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais, e promovendo a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida; IIl- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, [V- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município de Surubim observará as seguintes diretrizes | - Descentralização politico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo. Il - cofinanciamento partilhado dos entes federados, til - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os niveis. IV - Primazia da responsabilidade da gestão municipal na condução da política de assistência social ) CAPÍTULO IN Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Surubim atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Surubim é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos $1º A estrutura do órgão gestor da assistência social do Municipio de Surubim será composta, no minimo, pelas seguintes áreas: | - Área ligadas à gestão: a) Gestão do SUAS; b) Vigilância Socioassistencial; c) Gestão financeira e orçamentária Il - Áreas de serviços e beneficios: a) Proteção Social Básica; b) Proteção Social Especial, c) Gestão do Cadastro Unico e Programa Bolsa Família; d) Gestão de beneficios assistenciais (BPC, Beneficios eventuais); 52º Veda-se a utilização da expressão “Ação Social" para qualquer denominação ou identificação do órgão gestor municipal da política pública de assistência social de Surubim. Seção Il DA ORGANIZAÇÃO Art 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Surubim organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente ll —- Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos socioassistenciais que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e individuos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente do serviços socioassistenciais previstos nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Viínculos — SCFV. Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas. $1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $ 3º, Cada CRAS deverá referenciar o quantitativo máximo de 5.000 (cinco mil) famílias em situação de pobreza e extrema pobreza presentes no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal. $ 4º, Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - Proteção Social Especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI. b) Serviço Especializado de Abordagem Social. c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Il — Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem e Residência Inclusiva. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim b) Serviço de Acolhimento em República. c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 81º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. $ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a individuos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da assistência social. $3º O CREAS deverá ser instalado com localização, e com infraestrutura que assegure a preservação do sigilo e da integridade dos usuários. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. & 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 5 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial, e se dará, no minimo, mediante a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social de Surubim. $ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 12 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Art. 13 A implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem o Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) no município de Surubim deve observar as diretrizes da: |, Territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos. respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. Q), Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nora Gente Il. Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municipios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população. Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), aprovada pela resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de nº 269, de 13 de dezembro de 2006; e de suas retificações. Art 15 O SUAS afiança as seguintes seguranças socioassistenciais, observado as normas gerais: |— Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada, c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios, f) aquisições materiais e sociais, 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. Il — Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Hi — Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercicio capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV — Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes. V — Apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e individuos. Art. 16 São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS: Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Q, Prefeitura Municipal de Surubim | - Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade fisica, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais; Il - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; Ill - Oferta de serviços, programas, projetos e beneficios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais; IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS, V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa; VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de género, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras, VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender, VIII - Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida, IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário; X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a beneficios e à renda; XI - Garantia incondicional do exercicio do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas, XII - Acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes beneficios e as especificidades dos serviços, programas e projetos; XIH - Garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS; XIV - Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e beneficios; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE Cuidando da Nessa Gente XV - Simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e beneficios, agilizando e melhorando sua oferta; XVI - Garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade; XVII - Prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios, Art. 17 A garantia de proteção socivassistencial compreende: | - Precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal, 1 - Não submissão do usuário a situações de subalternização, |! - Desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convivio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social, IV - Dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de govemo; V - Reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social. Seção Ill DAS RESPONSABILIDADES Art. 18 Compete ao Municipio de Surubim, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - Destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) 1l — Regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) Ill - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil. IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência. V- Prestar os serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais de que trata o art 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim Vi — Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais. VII — Implantar modelo de gestão que contenha estratégias, metas e mecanismos de monitoramento e avaliação que materializem o desempenho satisfatório, a qualidade e a efetividade dos serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais que compõem o SUAS, além de permitir a sua melhoria permanente. VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal. IX- Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e beneficios eventuais de assistência social, em âmbito local. X — Executar e coordenar o Plano Municipal de Educação Permanente no âmbito do SUAS, em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente no âmbito do SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB- RH/SUAS, XIt — Realizar o monitoramento e a avaliação da Politica de Assistência Social em seu âmbito. XIH — Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial. XIV — Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), a Conferência Municipal de Assistência Social. XV — Gerir, de forma integrada, os serviços, projetos, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência XVI — Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) XVII — Genr, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do 41º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, XVIII — Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial. XX — Organizar e coordenar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social de Surubim em consonância com as normas gerais da União. XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Municipio, assegurando recursos do Tesouro Municipal. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim XXIl — Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. XxIll — Elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e irregularidades do Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS. XXIV — Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal. XXVI — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS. XXvilt — Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados. XXIX — Alimentar e manter atualizado os sistemas de informação e de gestão do órgão gestor federal da assistência Social. XXX — Implementar, no âmbito municipal, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. XXXII — Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. XXXIV — Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualidade dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre os demais entes federados. XXXVI — Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XL — Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente. XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça. XLIII — Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração e avaliação da politica municipal de assistência social. XLVI — Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal. XLVII — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas. XLVIH - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à (P- adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. L — Normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LII — Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas. LIII = Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS. LIV — Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social, LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social, Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Surubim. 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos. coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | — Diagnóstico socioterritorial, || — Objetivos gerais e específicos, III — Diretrizes e prioridades deliberadas, IV — Ações estratégicas para sua implementação; V — Metas estabelecidas, VI — Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII — Mecanismos e fontes de financiamento, IX — Indicadores de monitoramento e avaliação; CÊ Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 | F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim X - Cronograma de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: |- As deliberações das Conferências de Assistência Social, 1l — Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para o aprimoramento do SUAS, Ill — Ações articuladas e intersetoriais, IV — Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV | DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SURUBIM Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Surubim encontra-se regulamento pela Lei Municipal nº 128, de 12 de abril de 2019 Seção Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 21 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil Art. 22 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 1 - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência, !Il — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — Publicidade de seus resultados, V — Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 23 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ou extraordinariamente seguindo a convocação do Conselho Nacional de Assistência Social. Seção Ill Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 24 É condição fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 25 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 26 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS), e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS). 81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado, 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 27 Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8742, de 1993. & 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas setoriais. & 2º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. & 3º Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei, reger-se-á pelos seguintes princípios | — Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; !l - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; 1! = Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas, IV — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), V—Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos, VI — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual; VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania, VIII = Ampla divulgação dos critérios para sua concessão; IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social Art. 28 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas, |l — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Ill — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais, V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 29 Os benefícios eventuais podem ser prestados precipuamente na forma de bens e serviços e, excepcionalmente, em forma de pecúnia. Seção Il Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 30 Os Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) municipal e sua regulamentação destinam-se às pessoas ou às unidades familiares cadastradas no sistema do cadastro único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal, com cadastro ativo neste Município, na forma da Lei, nos limites e condições estabelecidas a seguir |- Estar, no mínimo, em acompanhado no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); || - Renda mensal per capita não superior a 4 do salário minimo nacional vigente à data do requerimento, para prover de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas; 1II — Realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício; 8 1º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante visita in loco, com parecer social elaborado por assistentes sociais que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais CRAS e/ou CREAS, ou responsável pela Gerência de concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor. & 2º Nos casos em que as unidades familiares não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício pleiteado, por meio de justificativa técnica por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social $ 3º A visita indicada no $1º deste artigo poderá ser dispensada em caso de o indivíduo elou a sua família serem usuários de serviços do SUAS, em âmbito municipal, especificamente perante os órgãos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer social circunstanciado da situação socioeconômica familiar. $ 4º Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. & 5º A concessão e prestação dos benefícios eventuais será no âmbito do CRAS e/ou do órgão gestor. A equipe de referência dos mesmos será a responsável pela concessão e articulação com os programas de transferência de renda, serviços socioassistenciais ofertados no municipio e demais políticas públicas, a fim de ampliar a proteção social. & 6º Nos casos submetidos ao órgão gestor e provenientes de requisições do Poder Judiciário, Ministério Público ou Conselho Municipal de Assistência Social, serão Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 E, adotadas medidas oficiosas por equipe de referência para juntada de documentos, elaboração de estudo socioeconômico e indicação dos benefícios a serem cabiveis e concedidos à unidade familiar ou individuo indicado 8 7º Os benefícios eventuais somente poderão ser concedidos cumulativamente desde que compatíveis entre si e observados critérios de seletividade. Art 30 Estabelece-se os seguintes parâmetros e regulamentadores da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Surubim. 81º Os benefícios eventuais consistem de provisões amplas e gratuitas, ou seja, uma provisão que independe de limite de renda, da contribuição prévia e direta a um sistema de seguro social ou da condição de trabalhador (a) de quem o solicita. 82º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. 83º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, e suas famílias 84º Os Benefícios Eventuais não estão restritos a prestações únicas no caso de nascimento e morte, perdas e danos, devem incluir provisões preventivas em casos de calamidades e de outros agravos, e caracterizados como: distributivos, gratuitos e não sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas, desfocalizados da indigência, da idade minima de 65 anos e deficiências; desburocratizados, interpretados como direitos e com garantia de divulgação ampla e periódica sobre as condições e a oportunidade para acessá-los e usufrui-los; desvinculados de testes, de meios ou comprovações rigorosas, complexas e constrangedoras Art. 31 O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. 41º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros 52º A família ou pessoa beneficiada com o benefício eventual deve ter domicilio comprovado no municipio de Surubim. 53º Cabe à Secretaria de Assistência Social, CRAS ou CREAS providenciar o cadastramento da família ou pessoa beneficiada com o beneficio eventual no Cadastro Único (Cadúnico) para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 32 Para requerer beneficio eventual, o requerente deverá apresentar no minimo um dos documentos abaixo especificados: Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim | - Carteira de identidade, carteira de trabalho ou certidão de nascimento, ou de casamento, W— CPF; |l = Certidão de nascimento dos membros familiares menores de 18 anos; VI - Boletim de Ocorrência caso não tenha os documentos. 81º O requerente prestará as informações, no ato da solicitação, que serão registradas em impresso próprio denominada ficha socioeconômica, de uso restrito (próprio) da equipe técnica do Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou de seus serviços socioassistenciais. 52º A ficha socioeconômica constará da assinatura do requerente declarando a veracidade das informações prestadas, e o parecer social do/a profissional de Serviço Social, que qualificará tecnicamente as situações de vulnerabilidade social. 83º Os benefícios eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente, com exceção do auxílio funeral que pode ser de até ' salário mínimo de renda per capta, considerando as situações de vulnerabilidade e risco social dos usuários mediante parecer técnico da equipe de Serviço Social, Art. 33 Os benefícios eventuais regulamentados por esta Lei serão ofertados em formato de bens de consumo e serviços, e, excepcionalmente, em forma de pecúnia mediante termos que a justifique, conforme os seguintes tipos: a) Cesta de alimentos, b) Auxílio Natalidade; c) Auxílio Funeral, d) Benefícios em casos de emergência e calamidade pública, Art. 34 Fica instituído o Auxílio Moradia na qualidade de benefício excepcional, que será aplicado quando da ausência de política de habitação que a execute. $1º O Auxílio Moradia constitui-se como um beneficio excepcional por situação de vulnerabilidade temporária e/ou emergência e calamidade pública, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, devendo ser regulamentado pelo CMAS, e entendido como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo destinado a atender idosos (as) em situações de risco e/ou vulnerabilidade, mulheres chefes de família com filhos crianças e adolescentes, famílias com pessoas com deficiência, e moradores de áreas risco ou de preservação. 82º O Auxilio Moradia será custeado pela Secretaria de Assistência Social pelo prazo mínimo de três meses podendo ser renovado por mais três meses mediante laudo social. ou poderá ser custeado pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovado de acordo com laudo técnico elaborado por Assistente Social. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim | - DO BENEFICIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 35 A Cesta de Alimentos constitui-se como benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária, e será concedida às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade ou risco social, mediante parecer que a justifique, por no minimo uma vez e no máximo 4 vezes no periodo máximo de 12 meses, podendo o prazo ser prorrogado após avaliação e justificativa técnica. $1º A oferta gratuita e sem exigência de contrapartida deve ocorrer afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação. 82º Vale destacar que o benefício eventual por vulnerabilidade temporária, ofertado para suprir necessidade de alimentação, deve ser visto na ótica do direito de cidadania e do direito humano à alimentação, princípio estruturante da política de segurança alimentar e nutricional, g3º A oferta do benefício eventual alimentação se destina aos individuos e famílias que requerem o benefício por vivenciarem uma eventualidade que impossibilita temporariamente o acesso à alimentação digna. Dai não cabe recorte exclusivo de oferta apenas âáqueles que se encontram em situação de insegurança alimentar. 84º Quando houver a necessidade de uma provisão alimentar continua em âmbito local, por exemplo, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade decorrente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oferta não deverá ser realizada no campo da política de assistência social, tendo em vista a natureza jurídica eventual do beneficio. || - DO BENEFICIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO Art. 36 O Auxílio Natalidade é um benefício eventual por situação de nascimento destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições | - Atenções necessárias aos nascituros; Il = Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido, HI — Apoio à familia no caso de morte da mãe. 81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à familia beneficiada. 82º O beneficio natalidade deverá ser concedido até 30 dias após o requerimento. $3º Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá ser apresentada a seguinte documentação: a. Cartão do acompanhamento pré-natal. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim b. CPF e RG do da (0) requerente. c. Comprovante de residência do requerente. 84º A certidão de nascimento do recém-nascido deverá ser apresentada até 03 meses após o nascimento da criança, a fim de concluir a concessão do benefício eventual em questão. 85º A família deverá ser encaminhada às ações socioassistenciais destinadas à proteção social à primeira infância (crianças de O a 6 anos). 86º No caso de não existir expressamente tipologia de beneficio eventual para atender uma situação concreta, a concessão poderá ser realizada mediante parecer técnico, considerando as regrais gerais constantes na presente lei. Art. 37 O Auxílio Natalidade também é devido a: | - Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães e que possuem orientação sexual ou identidade de gênero diferente da socialmente estabelecida; || — Casais que não possuem união oficializada; HI = Famílias monoparentais, IV — Familias adotantes de crianças, V - Adolescentes grávidas, ou mães adolescentes; VI - Pessoas que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei, !Il- DO BENEFICIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE Art. 38 O benefício eventual na forma de auxilio funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família Art. 39 O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: | - Despesas de uma funerária, velório e sepultamento; |l - Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, 11l — Ressarcimento, no caso da ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário. 81º O requerimento do auxílio funeral deverá ser solicitado logo após o falecimento, na Secretaria Municipal de Assistência Social ou em casos de falecimento nos hospitais com o profissional de Serviço Social, ou ainda no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). 52º Para obtenção deste benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos a- RG, CPF e comprovante de residência do requerente; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim b — Certidão de óbito. 83º No caso de não existir expressamente tipologia de benefício eventual para atender uma situação concreta, a concessão poderá ser realizada mediante parecer técnico, considerando as regrais gerais constantes na presente lei. IV — BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM CASO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA Art. 40 Consideram-se benefícios eventuais também os atendimento e provisões em caso de situações anormais reconhecida pelo poder público, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes. 81º A concessão se dará nas seguintes modalidades | - Bens de consumo: cesta de alimentos, cobertor, lona, material de construção e eletrodomésticos essenciais para a alimentação e habitabilidade. Il — Prestação de serviços: emissão de documentação civil básica (RG, CPF e certidão de nascimento), abrigamento emergencial e temporário. 82º No caso de não existir expressamente tipologia de benefício eventual para atender uma situação concreta, a concessão poderá ser realizada mediante parecer técnico, considerando as regras gerais constantes na presente lei. Art. 41 Ao Município compete: | - Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; Il = A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, Ill = Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 42 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: |- Fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidades nas aplicações do regulamento dos benefícios eventuais, || — Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais, HI — Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos beneficios eventuais. Art. 43 A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária — (LOA), deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Lei, o Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Culdando da Nora Gente qual também estarão obrigatoriamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social Art. 44 O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Seção Ill DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 45 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Municipio (LOA). Seção Il DOS SERVIÇOS Art. 46 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção Ill DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 47 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. & 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social $£ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção IV DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Art. 48 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza deverão ser realizados por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 49 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos Parágrafo Único. A relação de parceria das entidades ou organizações de assistência social com o Municipio de Surubim ocorrerá por meio da Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 50 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 51 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado. Il — Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários. Il — Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais IV — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: | - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída. | = Aplicar suas rendas, seus recursos € eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. |! — Elaborar plano de ação anual. IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidades estatutárias. E; b) Objetivos. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Art. 56 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, Il - Dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, Ill - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais, IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º A dotação orçamentária prevista para O Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 57 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 58 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: |- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado. |l— Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas & projetos socioassistenciais específicos. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Q;