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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a Politica Pública de Assistência Social, e a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Surubim, e dá outras providências
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PROJETO DE LÉI Nº 016/2023
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência
CÂMARA MUNICIPAL DO, SURUBIM PE Social, e a regulamentação do Sistema Único
Mota
de Assistência Social (SUAS) no Município de
as de Intersiício Surubim, e dá outras providências.
EFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das
S que lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica do Município, submete
à Câmara Municipal de Surubim o seguinte Projeto de Lei, para apreciação e votação:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prové os minimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Surubim tem por objetivos:
|-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco
social e pessoal,
c) a promoção da integração ao mundo do trabalho, (Conforme regulamentação do
SUAS),
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária (Conforme regulamentação do SUAS), e
Il- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
1Il- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais,
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os niveis,
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo, e
VI- centralidade na familia para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
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CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
VIl- A educação permanente da rede socioassistencial, com vinculação ao SUAS,
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais, e promovendo a universalização dos
direitos sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida;
IIl- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
[V- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Surubim observará as
seguintes diretrizes
| - Descentralização politico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo.
Il - cofinanciamento partilhado dos entes federados,
til - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os niveis.
IV - Primazia da responsabilidade da gestão municipal na condução da política de
assistência social )
CAPÍTULO IN
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DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Surubim atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Surubim é a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
$1º A estrutura do órgão gestor da assistência social do Municipio de Surubim será
composta, no minimo, pelas seguintes áreas:
| - Área ligadas à gestão:
a) Gestão do SUAS;
b) Vigilância Socioassistencial;
c) Gestão financeira e orçamentária
Il - Áreas de serviços e beneficios:
a) Proteção Social Básica;
b) Proteção Social Especial,
c) Gestão do Cadastro Unico e Programa Bolsa Família;
d) Gestão de beneficios assistenciais (BPC, Beneficios eventuais);
52º Veda-se a utilização da expressão “Ação Social" para qualquer denominação ou
identificação do órgão gestor municipal da política pública de assistência social de
Surubim.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Surubim
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
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ll —- Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos
socioassistenciais que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e individuos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente do serviços
socioassistenciais previstos nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Viínculos — SCFV.
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
idosas.
$1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
82º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
$ 3º, Cada CRAS deverá referenciar o quantitativo máximo de 5.000 (cinco mil) famílias
em situação de pobreza e extrema pobreza presentes no Cadastro Unico para
Programas Sociais do Governo Federal.
$ 4º, Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
Art. 10 A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Proteção Social Especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI.
b) Serviço Especializado de Abordagem Social.
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias.
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Il — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional,
Casa-Lar, Casa de Passagem e Residência Inclusiva.
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b) Serviço de Acolhimento em República.
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
81º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de
serviços a individuos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da assistência social.
$3º O CREAS deverá ser instalado com localização, e com infraestrutura que assegure
a preservação do sigilo e da integridade dos usuários.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
& 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
5 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial, e se dará, no
minimo, mediante a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social
de Surubim.
$ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 12 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
Art. 13 A implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
que compõem o Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) no município de Surubim
deve observar as diretrizes da:
|, Territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos. respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
Q),
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Il. Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municipios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população.
Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), aprovada pela resolução do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de nº 269, de 13 de dezembro de
2006; e de suas retificações.
Art 15 O SUAS afiança as seguintes seguranças socioassistenciais, observado as
normas gerais:
|— Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada,
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios,
f) aquisições materiais e sociais,
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência.
Il — Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Hi — Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercicio capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV — Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o
desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da
cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a
sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V — Apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e individuos.
Art. 16 São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:
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Q,
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| - Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade,
da cidadania, da integridade fisica, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
Il - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de
caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
Ill - Oferta de serviços, programas, projetos e beneficios públicos gratuitos com
qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o
fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e
divulgação das ações do SUAS,
V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de género, por
orientação sexual ou por deficiência, dentre outras,
VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o
acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou
coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o
atender,
VIII - Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando
sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida,
IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais
e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a beneficios e à renda;
XI - Garantia incondicional do exercicio do direito à participação democrática dos
usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais
e cooperativas populares, potencializando práticas participativas,
XII - Acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de
qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes beneficios
e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIH - Garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em
local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as
informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o
compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de
Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV - Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da
publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos
usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da
assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas,
projetos e beneficios;
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XV - Simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no
acesso aos serviços, programas, projetos e beneficios, agilizando e melhorando sua
oferta;
XVI - Garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e
continuidade;
XVII - Prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir
a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas,
projetos e benefícios,
Art. 17 A garantia de proteção socivassistencial compreende:
| - Precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco
social e pessoal,
1 - Não submissão do usuário a situações de subalternização,
|! - Desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários
do SUAS autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a
oportunidades, condições de convivio e socialização, de acordo com sua capacidade,
dignidade e projeto pessoal e social,
IV - Dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o
alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na
condução da política de assistência social em cada esfera de govemo;
V - Reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância
da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção
social.
Seção Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Compete ao Municipio de Surubim, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
| - Destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o
art 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS)
1l — Regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Ill - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil.
IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência.
V- Prestar os serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais de que trata
o art 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
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Vi — Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais.
VII — Implantar modelo de gestão que contenha estratégias, metas e mecanismos de
monitoramento e avaliação que materializem o desempenho satisfatório, a qualidade e
a efetividade dos serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais que
compõem o SUAS, além de permitir a sua melhoria permanente.
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal.
IX- Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
beneficios eventuais de assistência social, em âmbito local.
X — Executar e coordenar o Plano Municipal de Educação Permanente no âmbito do
SUAS, em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente no âmbito
do SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB-
RH/SUAS,
XIt — Realizar o monitoramento e a avaliação da Politica de Assistência Social em seu
âmbito.
XIH — Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial.
XIV — Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), a
Conferência Municipal de Assistência Social.
XV — Gerir, de forma integrada, os serviços, projetos, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência
XVI — Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)
XVII — Genr, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do 41º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004,
XVIII — Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial.
XX — Organizar e coordenar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social de Surubim em consonância com as normas gerais da União.
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Municipio, assegurando
recursos do Tesouro Municipal.
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XXIl — Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
XxIll — Elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e
irregularidades do Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS.
XXIV — Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal.
XXVI — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS.
XXvilt — Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.
XXIX — Alimentar e manter atualizado os sistemas de informação e de gestão do órgão
gestor federal da assistência Social.
XXX — Implementar, no âmbito municipal, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade
de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993.
XXXII — Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
XXXIV — Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualidade dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre os demais entes federados.
XXXVI — Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XL — Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente.
XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça.
XLIII — Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração e avaliação da politica municipal de assistência social.
XLVI — Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal.
XLVII — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas.
XLVIH - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à (P-
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
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normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
L — Normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas
ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LII — Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título
de prestação de contas.
LIII = Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS.
LIV — Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social,
LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social,
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Surubim.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro)
anos. coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| — Diagnóstico socioterritorial,
|| — Objetivos gerais e específicos,
III — Diretrizes e prioridades deliberadas,
IV — Ações estratégicas para sua implementação;
V — Metas estabelecidas,
VI — Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII — Mecanismos e fontes de financiamento,
IX — Indicadores de monitoramento e avaliação; CÊ
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X - Cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
|- As deliberações das Conferências de Assistência Social,
1l — Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para o
aprimoramento do SUAS,
Ill — Ações articuladas e intersetoriais,
IV — Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV |
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SURUBIM
Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Surubim encontra-se
regulamento pela Lei Municipal nº 128, de 12 de abril de 2019
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil
Art. 22 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
1 - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência,
!Il — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — Publicidade de seus resultados,
V — Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações,
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 23 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ou extraordinariamente
seguindo a convocação do Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção Ill
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DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 24 É condição fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário.
Art. 25 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 26 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS), e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado,
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 27 Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8742, de 1993.
& 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo
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da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas
públicas setoriais.
& 2º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como, medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, e fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
& 3º Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei, reger-se-á pelos seguintes
princípios
| — Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
!l - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
1! = Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas,
IV — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS),
V—Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos,
VI — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
Benefício Eventual;
VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania,
VIII = Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social
Art. 28 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas,
|l — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
Ill — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais,
V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 29 Os benefícios eventuais podem ser prestados precipuamente na forma de bens
e serviços e, excepcionalmente, em forma de pecúnia.
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DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30 Os Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) municipal e sua regulamentação destinam-se às pessoas ou às unidades
familiares cadastradas no sistema do cadastro único (CadÚnico) para programas sociais
do Governo Federal, com cadastro ativo neste Município, na forma da Lei, nos limites e
condições estabelecidas a seguir
|- Estar, no mínimo, em acompanhado no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF);
|| - Renda mensal per capita não superior a 4 do salário minimo nacional vigente à data
do requerimento, para prover de forma suplementar e temporária as necessidades
humanas básicas;
1II — Realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do
serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servirá como
instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
8 1º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante visita in loco, com
parecer social elaborado por assistentes sociais que compõem as equipes de referência
dos equipamentos sociais CRAS e/ou CREAS, ou responsável pela Gerência de
concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor.
& 2º Nos casos em que as unidades familiares não se enquadrarem no critério de renda
mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento
dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício pleiteado, por
meio de justificativa técnica por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo
socioeconômico ou parecer social
$ 3º A visita indicada no $1º deste artigo poderá ser dispensada em caso de o indivíduo
elou a sua família serem usuários de serviços do SUAS, em âmbito municipal,
especificamente perante os órgãos do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), caso em
que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer social circunstanciado da
situação socioeconômica familiar.
$ 4º Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão
contabilizados para a concessão de benefício eventual.
& 5º A concessão e prestação dos benefícios eventuais será no âmbito do CRAS e/ou
do órgão gestor. A equipe de referência dos mesmos será a responsável pela concessão
e articulação com os programas de transferência de renda, serviços socioassistenciais
ofertados no municipio e demais políticas públicas, a fim de ampliar a proteção social.
& 6º Nos casos submetidos ao órgão gestor e provenientes de requisições do Poder
Judiciário, Ministério Público ou Conselho Municipal de Assistência Social, serão
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E,
adotadas medidas oficiosas por equipe de referência para juntada de documentos,
elaboração de estudo socioeconômico e indicação dos benefícios a serem cabiveis e
concedidos à unidade familiar ou individuo indicado
8 7º Os benefícios eventuais somente poderão ser concedidos cumulativamente desde
que compatíveis entre si e observados critérios de seletividade.
Art 30 Estabelece-se os seguintes parâmetros e regulamentadores da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Surubim.
81º Os benefícios eventuais consistem de provisões amplas e gratuitas, ou seja, uma
provisão que independe de limite de renda, da contribuição prévia e direta a um sistema
de seguro social ou da condição de trabalhador (a) de quem o solicita.
82º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
83º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a
criança, o idoso, a pessoa com deficiência, e suas famílias
84º Os Benefícios Eventuais não estão restritos a prestações únicas no caso de
nascimento e morte, perdas e danos, devem incluir provisões preventivas em casos de
calamidades e de outros agravos, e caracterizados como: distributivos, gratuitos e não
sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas, desfocalizados da indigência, da idade
minima de 65 anos e deficiências; desburocratizados, interpretados como direitos e com
garantia de divulgação ampla e periódica sobre as condições e a oportunidade para
acessá-los e usufrui-los; desvinculados de testes, de meios ou comprovações rigorosas,
complexas e constrangedoras
Art. 31 O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade familiar e a
sobrevivência de seus membros.
41º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o conjunto de
pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se
economicamente com a contribuição de seus membros
52º A família ou pessoa beneficiada com o benefício eventual deve ter domicilio
comprovado no municipio de Surubim.
53º Cabe à Secretaria de Assistência Social, CRAS ou CREAS providenciar o
cadastramento da família ou pessoa beneficiada com o beneficio eventual no Cadastro
Único (Cadúnico) para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 32 Para requerer beneficio eventual, o requerente deverá apresentar no minimo um
dos documentos abaixo especificados:
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| - Carteira de identidade, carteira de trabalho ou certidão de nascimento, ou de
casamento,
W— CPF;
|l = Certidão de nascimento dos membros familiares menores de 18 anos;
VI - Boletim de Ocorrência caso não tenha os documentos.
81º O requerente prestará as informações, no ato da solicitação, que serão registradas
em impresso próprio denominada ficha socioeconômica, de uso restrito (próprio) da
equipe técnica do Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou de seus serviços
socioassistenciais.
52º A ficha socioeconômica constará da assinatura do requerente declarando a
veracidade das informações prestadas, e o parecer social do/a profissional de Serviço
Social, que qualificará tecnicamente as situações de vulnerabilidade social.
83º Os benefícios eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per
capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente, com exceção do auxílio
funeral que pode ser de até ' salário mínimo de renda per capta, considerando as
situações de vulnerabilidade e risco social dos usuários mediante parecer técnico da
equipe de Serviço Social,
Art. 33 Os benefícios eventuais regulamentados por esta Lei serão ofertados em
formato de bens de consumo e serviços, e, excepcionalmente, em forma de pecúnia
mediante termos que a justifique, conforme os seguintes tipos:
a) Cesta de alimentos,
b) Auxílio Natalidade;
c) Auxílio Funeral,
d) Benefícios em casos de emergência e calamidade pública,
Art. 34 Fica instituído o Auxílio Moradia na qualidade de benefício excepcional, que será
aplicado quando da ausência de política de habitação que a execute.
$1º O Auxílio Moradia constitui-se como um beneficio excepcional por situação de
vulnerabilidade temporária e/ou emergência e calamidade pública, no valor máximo de
até 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, devendo ser regulamentado
pelo CMAS, e entendido como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel,
sendo destinado a atender idosos (as) em situações de risco e/ou vulnerabilidade,
mulheres chefes de família com filhos crianças e adolescentes, famílias com pessoas
com deficiência, e moradores de áreas risco ou de preservação.
82º O Auxilio Moradia será custeado pela Secretaria de Assistência Social pelo prazo
mínimo de três meses podendo ser renovado por mais três meses mediante laudo
social. ou poderá ser custeado pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser
renovado de acordo com laudo técnico elaborado por Assistente Social.
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| - DO BENEFICIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 35 A Cesta de Alimentos constitui-se como benefício eventual por situação de
vulnerabilidade temporária, e será concedida às famílias que se encontram em situação
de vulnerabilidade ou risco social, mediante parecer que a justifique, por no minimo uma
vez e no máximo 4 vezes no periodo máximo de 12 meses, podendo o prazo ser
prorrogado após avaliação e justificativa técnica.
$1º A oferta gratuita e sem exigência de contrapartida deve ocorrer afastada de qualquer
conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.
82º Vale destacar que o benefício eventual por vulnerabilidade temporária, ofertado para
suprir necessidade de alimentação, deve ser visto na ótica do direito de cidadania e do
direito humano à alimentação, princípio estruturante da política de segurança alimentar
e nutricional,
g3º A oferta do benefício eventual alimentação se destina aos individuos e famílias que
requerem o benefício por vivenciarem uma eventualidade que impossibilita
temporariamente o acesso à alimentação digna. Dai não cabe recorte exclusivo de
oferta apenas âáqueles que se encontram em situação de insegurança alimentar.
84º Quando houver a necessidade de uma provisão alimentar continua em âmbito local,
por exemplo, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade decorrente
de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oferta não deverá ser realizada no
campo da política de assistência social, tendo em vista a natureza jurídica eventual do
beneficio.
|| - DO BENEFICIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO
Art. 36 O Auxílio Natalidade é um benefício eventual por situação de nascimento
destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições
| - Atenções necessárias aos nascituros;
Il = Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido,
HI — Apoio à familia no caso de morte da mãe.
81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à familia beneficiada.
82º O beneficio natalidade deverá ser concedido até 30 dias após o requerimento.
$3º Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
a. Cartão do acompanhamento pré-natal.
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b. CPF e RG do da (0) requerente.
c. Comprovante de residência do requerente.
84º A certidão de nascimento do recém-nascido deverá ser apresentada até 03 meses
após o nascimento da criança, a fim de concluir a concessão do benefício eventual em
questão.
85º A família deverá ser encaminhada às ações socioassistenciais destinadas à
proteção social à primeira infância (crianças de O a 6 anos).
86º No caso de não existir expressamente tipologia de beneficio eventual para atender
uma situação concreta, a concessão poderá ser realizada mediante parecer técnico,
considerando as regrais gerais constantes na presente lei.
Art. 37 O Auxílio Natalidade também é devido a:
| - Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães e que possuem
orientação sexual ou identidade de gênero diferente da socialmente estabelecida;
|| — Casais que não possuem união oficializada;
HI = Famílias monoparentais,
IV — Familias adotantes de crianças,
V - Adolescentes grávidas, ou mães adolescentes;
VI - Pessoas que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei,
!Il- DO BENEFICIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 38 O benefício eventual na forma de auxilio funeral constitui-se em uma prestação
temporária não contributiva da assistência social, em prestação de serviços para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família
Art. 39 O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades
de:
| - Despesas de uma funerária, velório e sepultamento;
|l - Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros,
11l — Ressarcimento, no caso da ausência do beneficio eventual no momento em que
este se fez necessário.
81º O requerimento do auxílio funeral deverá ser solicitado logo após o falecimento, na
Secretaria Municipal de Assistência Social ou em casos de falecimento nos hospitais
com o profissional de Serviço Social, ou ainda no Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS).
52º Para obtenção deste benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos
a- RG, CPF e comprovante de residência do requerente;
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b — Certidão de óbito.
83º No caso de não existir expressamente tipologia de benefício eventual para atender
uma situação concreta, a concessão poderá ser realizada mediante parecer técnico,
considerando as regrais gerais constantes na presente lei.
IV — BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM CASO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE
PÚBLICA
Art. 40 Consideram-se benefícios eventuais também os atendimento e provisões em
caso de situações anormais reconhecida pelo poder público, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas, inclusive a segurança ou
a vida de seus integrantes.
81º A concessão se dará nas seguintes modalidades
| - Bens de consumo: cesta de alimentos, cobertor, lona, material de construção e
eletrodomésticos essenciais para a alimentação e habitabilidade.
Il — Prestação de serviços: emissão de documentação civil básica (RG, CPF e certidão
de nascimento), abrigamento emergencial e temporário.
82º No caso de não existir expressamente tipologia de benefício eventual para atender
uma situação concreta, a concessão poderá ser realizada mediante parecer técnico,
considerando as regras gerais constantes na presente lei.
Art. 41 Ao Município compete:
| - Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il = A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais,
Ill = Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 42 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
|- Fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidades nas aplicações
do regulamento dos benefícios eventuais,
|| — Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão
dos benefícios eventuais,
HI — Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na
operacionalização dos beneficios eventuais.
Art. 43 A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária — (LOA),
deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Lei, o
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PREFEITURA DE
SURUBIM
Culdando da Nora Gente
qual também estarão obrigatoriamente previstos no Fundo Municipal de Assistência
Social
Art. 44 O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos
benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Seção Ill
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 45 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Municipio (LOA).
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 46 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção Ill
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 47 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
& 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social
$£ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 48 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza deverão ser realizados por
meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias
políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas
voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
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Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 49 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos
Parágrafo Único. A relação de parceria das entidades ou organizações de assistência
social com o Municipio de Surubim ocorrerá por meio da Lei nº 13.019/2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Art. 50 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 51 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado.
Il — Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários.
Il — Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais
IV — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 52 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída.
| = Aplicar suas rendas, seus recursos € eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
|! — Elaborar plano de ação anual.
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias. E;
b) Objetivos.
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Art. 56 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
| - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social,
Il - Dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício,
Ill - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais,
IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para O Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 57 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados
em:
|- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão
conveniado.
|l— Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas & projetos socioassistenciais específicos.
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