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norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaAcrescenta o art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Surubim, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas Municipal individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
PROMULGAÇÃO
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SURUBIM APROVOU EM 1º E 2º
VOTAÇÃO E EU, LUCIANO MEDEIROS FILHO PRESIDENTE PROMULGO A
EMENDA A LOM 001/2024 QUE ACRESCENTA O ARTIGO 96 - A NA LOM:
EMENDA A LOM Nº 001/2024
Ementa: Acrescenta o artigo 96-4 À Lei
Orgânica Municipal de Surubim, que Institui o
Orçamento Impositivo e dispõe sobre a
Execução Orçamentária e Financeira da
Programação Incluída por Emendas Individuais
do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições legais e regimentais, apresenta a seguinte Projeto de
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 96-A a Lei Orgânica do Município de Surubim, com a
seguinte redação:
Art. 96-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA),
$ 71º A programação incluída por emendas de vereadores a
Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto
encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade
desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de
saúde.
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (Oxx) (81 13634-1562
E-mail camaradesurubimédbbo! com br Fax: (Oxx) (81) 3634-1575
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
$ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços
públicos de saúde previstos no $ 1º deste artigo, inclusive
custeio, será computada para os fins do inciso Ill do $ 2º do art.
198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no $&
9º do art 165 da Constituição Federal de 1988,
$ 4º As emendas impositivas previstas no $ 1º deste artigo
deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
$ 5º A programação prevista no $ 1º deste artigo não será de
execução obrigatória no caso de impedimento de ordem
técnica, na forma do 8 6º deste artigo.
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação na forma do $ 1º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
1 - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
N - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável
em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no
inciso I deste parágrafo; (9)
A&w. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (0xx) (81)3634-1552
E-mail camaradesurubimfdbol.com br Fax: (Oxx) (81) 3634-1575
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
m - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável
em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no
inciso IH deste parágrafo; e
W - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo
Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inciso HH deste parágrafo.
$ 7º Findado o prazo previsto no inciso |V do $ 6º deste artigo,
as programações previstas no & 1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso | do $ 6º deste artigo.
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $ 1º deste
artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento)
da receita corrente liquida realizada no exercício antenor.
$ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias. Q),
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (Oxx) (81)3634-1562
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CASA EUCLIDES MOTA
CNPJ. Nº 08.783.078/0001-31
Art. 2º. Esta Emenda à lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Surubim, 18 de dovembro de 2024.
Av, Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (0xx) (B1)3634-1562
E-mail. camaradesuryubimfbbol com.br Fax: (Oxx) (81) 3534-1575

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