| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Acrescenta o art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Surubim, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas Municipal individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31 PROMULGAÇÃO FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SURUBIM APROVOU EM 1º E 2º VOTAÇÃO E EU, LUCIANO MEDEIROS FILHO PRESIDENTE PROMULGO A EMENDA A LOM 001/2024 QUE ACRESCENTA O ARTIGO 96 - A NA LOM: EMENDA A LOM Nº 001/2024 Ementa: Acrescenta o artigo 96-4 À Lei Orgânica Municipal de Surubim, que Institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira da Programação Incluída por Emendas Individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais e regimentais, apresenta a seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Acrescenta-se o art. 96-A a Lei Orgânica do Município de Surubim, com a seguinte redação: Art. 96-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), $ 71º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (Oxx) (81 13634-1562 E-mail camaradesurubimédbbo! com br Fax: (Oxx) (81) 3634-1575 CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31 $ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no $ 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no $& 9º do art 165 da Constituição Federal de 1988, $ 4º As emendas impositivas previstas no $ 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. $ 5º A programação prevista no $ 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 6º deste artigo. $ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do $ 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 1 - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; N - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo; (9) A&w. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (0xx) (81)3634-1552 E-mail camaradesurubimfdbol.com br Fax: (Oxx) (81) 3634-1575 CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31 m - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso IH deste parágrafo; e W - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso HH deste parágrafo. $ 7º Findado o prazo previsto no inciso |V do $ 6º deste artigo, as programações previstas no & 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 6º deste artigo. $ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício antenor. $ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Q), Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (Oxx) (81)3634-1562 E-mail camaradesurubimébo! com br Fax: (Oxx) (Bt) 3634-1575 CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA CNPJ. Nº 08.783.078/0001-31 Art. 2º. Esta Emenda à lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Surubim, 18 de dovembro de 2024. Av, Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N Telefone (0xx) (B1)3634-1562 E-mail. camaradesuryubimfbbol com.br Fax: (Oxx) (81) 3534-1575