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norma nº 77/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2009
Date 2009-09-20
EmentaDispõe sobre a renumeração dos guardas municipais e agentes de trânsito, no município de Surubim.
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 077/2009
Ementa: Dispõe sobre a Remuneração dos Guardas
Municipais e Agentes de Trânsito, no
município do Surubim, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula a remuneração dos guardas municipais e agentes de trânsito, do
Município do Surubim e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes
conceitos:
1 - Corporação — É a denominação dada à Guarda Municipal:
II - Comandante — É o grau de autoridade conferida à pessoa comissionada que
venha a ser o responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina da
corporação;
III - Organização - É a denominação genérica dada ao efetivo de tropa, repartição,
estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da corporação;
IV - Cargo — É aquele que só pode ser exercido por servidor concursado em serviço
ativo e que se encontra especificado no Quadro de Organização previsto, caracterizado
ou definido como tal, a cada cargo corresponde um conjunto de atribuições, deveres €
responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;
V - Função — É o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
VI - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade — É o exercício das
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das
atribuições, não são catalogadas como posições titulares no Quadro de Organização;
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adesousabarbosa(d) gmail.com
Email: 4 - Fone / Fax: (81)3634.1 156/3634.1636 (
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VII - Missão ou Tarefa - É o dever emergente de uma ordem específica de
comando, direção ou chefia;
vIII -Efetivo Serviço - É o efetivo desempenho dos cargos, comissão, encargo,
incumbência, serviço ou atividade, na corporação;
IX - Em Atividade - É a situação do servidor capacitado para o exercício do cargo,
comissão ou encargo; e,
X- Sede - É o espaço físico, dentro do qual se localiza a instalação de uma
organização.
XI - Hierarquia — É a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da
estrutura da Guarda Municipal.
XII — Legislação Específica — legislação promulgada pela União, relativa às
Guardas Municipais.
XIII - Legislação Peculiar ou Própria — É a legislação municipal, pertinente à
Guarda Municipal.
Título HI
REMUNERAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL E DO AGENTE DE TRÂNSITO
Capítulo 1
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º - O Comandante da Guarda Municipal é provido pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência de
questões de segurança em geral.
Art. 4º - A remuneração do guarda municipal ou agente de trânsito compreende:
LE Vencimentos - Quantitativo mensal em dinheiro devido, compreendendo o
básico e as gratificações;
H. Indenizações - De conformidade com o artigo 21º desta Lei.
Parágrafo único - O guarda municipal ou agente de trânsito faz jus ainda a outros direitos
constantes no capítulo V deste título.
Capítulo JL |
DO VENCIMENTO BÁSICO
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O
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Art. 5º - Vencimento Básico - É parte do vencimento inerente ao posto e classe
hierárquica do guarda municipal ou agente de trânsito.
Parágrafo único - O valor do vencimento básico será reajustado sempre na mesma época
em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores do município, dentro da
tabela de escalonamento vertical, conforme consta no anexo único desta Lei.
Art. 6º - Ao guarda municipal ou agente de trânsito, é assegurado o direito de ter o seu
vencimento básico fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para
os demais servidores municipais.
Art. 7º - O valor do vencimento básico do Guarda e do Agente de 3º classe, será fixado
em lei e servirá de base ao calculo do vencimento básico dos demais postos, classes e
círculos hierárquicos, mediante aplicação dos índices da tabela de escalonamento vertical,
de acordo com o anexo único desta lei.
Art. 8º - O direito do guarda municipal e agente de trânsito, ao vencimento básico tem
início na data:
LE Do ato de nomeação;
H. No ato de promoção;
Parágrafo único - Excetuando-se das condições deste artigo os casos com caráter,
retroativo, quando o vencimento básico será devido a partir das datas declaradas nos
respectivos atos.
Art. 9º - Suspende-se temporariamente o direito do guarda municipal ou agente de trânsito
ao vencimento básico quando:
LE Em licença para tratar de interesse particular;
H. Optar pela remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta;
HI. — Quando considerado desaparecido ou extraviado;
IV. — Quando faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivas sem
justificativa, ou 60 (sessenta) dias intercaladas.
Art. 10 - O direito ao vencimento básico cessa na data em que o guarda municipal ou
agente de trânsito, for desligado do serviço ativo, por:
Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CN PJ ps TeRaS 3
— Fone / Fax: (81)3634.1 ts
Email: o!
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F Exoneração;
H. Demissão;
HI. — Aposentadoria;
IV. Falecimento.
Art. 11 - O guarda municipal ou agente de trânsito, for considerado desaparecido ou
extraviado, em caso de calamidade pública, em viagem ou no desempenho de qualquer
serviço ou operação, terá o vencimento básico pago aos que teriam direito à pensão
respectiva.
g 1º - No caso previsto neste artigo, decorrido 06 (seis) meses, faz-se à habilitação
dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do vencimento básico;
$ 2º - Verificando-se o reaparecimento do servidor e apuradas as causas do seu
afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, O pagamento da diferença entre o vencimento
básico a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos
beneficiários.
Capitulo HH
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção 1
DAS POSICOES PRELIMINARES
Art. 12 - Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a titulo definitivo ou
transitório, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais
em que se realiza o serviço, ou finalmente, em razão de condições pessoais do guarda
municipal ou agente de trânsito.
Art. 13 - O guarda municipal ou agente de trânsito, em atividade, fará jus às seguintes
gratificações:
E Gratificação de Capacitação Profissional (GCP)
LE Gratificação de Risco de Vida e/ou Saúde (GRVS)
Art. 14- Suspende-se temporariamente O pagamento das gratificações do guarda
municipal ou agente de trânsito:
Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55,750-000 - CN Ph 61.862/0001-66. 4
Email: adesousabarbosadigmail.com — Fone | Fax: (81)3634.1156/3634.16
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I. Nos casos previstos no artigo 9º desta lei;
NH. No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
WI. Em licença, para tratar de interesse particular;
Parágrafo único - Ao guarda municipal ou agente de trânsito afastado do cargo ou
comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento da
gratificação prevista no inciso II, do artigo 13º, desta Lei.
Art. 15 - O guarda municipal ou agente de trânsito que, por sentença passada em julgada
for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que
deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da justiça, de
. "
conformidade com o estabelecido no artigo 97º inciso XI da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre
direito ao guarda municipal ou agente de trânsito, a qualquer remuneração a que tenha
deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei, ou de legislação especifica.
Art.16 - Aplica-se ao guarda municipal ou agente de trânsito desaparecido ou extraviado,
quanto às gratificações, O previsto no artigo 11 e seus parágrafos, desta Lei.
Seção H
DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17 - A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos
realizados com aproveitamento em qualquer posto hierárquico, com os percentuais
calculados sobre o respectivo vencimento básico, a seguir fixado:
1 = 10% (dez por cento) — do vencimento básico pelo curso de formação de
guardas municipais e agentes de trânsito — (CF);
W -15% (quinze por cento) - do vencimento básico pelo curso de
aperfeiçoamento para guardas municipais e agentes de trânsito —( CA);
II - 20% (vinte por cento) - do vencimento básico pelo curso de especialização
profissional de trânsito para agente ou guarda —( CEP).
$ 1º - Ao guarda ou agente que possuir mais de 0l(um) curso, somente será
atribuída a gratificação, de maior valor percentual, referente aos incisos Ie IL deste artigo;
Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: $5.750-000 - C.N.Pd-H361.862/0001-66. 5
Email: adesousabarbosaM gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.1156/3634. 163
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I. Nos casos previstos no artigo 9º desta lei;
ILE No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
NI. Em licença, para tratar de interesse particular;
Parágrafo único - Ao guarda municipal ou agente de trânsito afastado do cargo ou
comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento da
gratificação prevista no inciso II, do artigo 13º, desta Lei.
Art. 15 - O guarda municipal ou agente de trânsito que, por sentença passada em julgada
for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que
deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da justiça, de
conformidade com o estabelecido no artigo 97º inciso XI da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre
direito ao guarda municipal ou agente de trânsito, a qualquer remuneração a que tenha
deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei, ou de legislação especifica.
Art.16 - Aplica-se ao guarda municipal ou agente de trânsito desaparecido ou extraviado,
quanto às gratificações, o previsto no artigo 11 e seus parágrafos, desta Lei.
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17 - A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos
realizados com aproveitamento em qualquer posto hierárquico, com os percentuais
calculados sobre o respectivo vencimento básico, a seguir fixado:
1- 10% (dez por cento) — do vencimento básico pelo curso de formação de
guardas municipais e agentes de trânsito — (CF);
IH -15% (quinze por cento) - do vencimento básico pelo curso de
aperfeiçoamento para guardas municipais e agentes de trânsito - (CA);
II - 20% (vinte por cento) - do vencimento básico pelo curso de especialização
profissional de trânsito para agente ou guarda — ( CEP).
$ 1º - Ao guarda ou agente que possuir mais de 0l(um) curso, somente será
atribuída a gratificação, de maior valor percentual, referente aos incisos 1 e II deste artigo;
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=
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$ 2º - As gratificações estabelecidas neste artigo é devida a partir da data de
conclusão do respectivo curso;
$3º- A gratificação do que trata o inciso III deste artigo, poderá ser acumulada
com qualquer outra prevista nos incisos I e II deste artigo, desde que esteja no pleno
exercício da especialização profissional de trânsito.
Seção HI
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E/OU SAÚDE
Art. 18 - A Gratificação de Risco de Vida e ou Saúde (GRVS) é devida ao guarda
municipal ou agente de trânsito, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do seu
vencimento básico, no exercício das atividades locais ou circunstancias que
comprovadamente traga risco de vida ou a saúde.
Parágrafo único - Tem direito à percepção do adicional de risco de vida e/ou saúde, o
guarda municipal ou agente de trânsito, em pleno exercício das suas funções.
Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES PARA CONDUTORES DE AUTOMOTORES
Art. 19 - A Gratificação para Condutores de Automotores (GCA) é destinada ao guarda ou
agente, quando classificado para a condução de veículo automotor e será atribuída no
valor percentual de 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
Seção V
DA GRATIFICAÇÃO PARA SEGURANÇA DO CHEFE EXECUTIVO
Art. 20 - A Gratificação para Segurança do Chefe do Poder Executivo é destinada ao da
guarda municipal, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico.
Capitulo IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21 - Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao guarda ou agente, para
ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais.
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Seção II
DAS DIÁRIAS
Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de
alimentação e de pousada, devidas ao guarda ou agente, durante seu afastamento da área
territorial do município, por motivo de serviço superior a 12 (doze) horas;
Art. 23 - As diárias compreendem de alimentação e de pousada.
$ 1º - O valor da diária de pousada é igual ao atribuído à diária de alimentação.
g2º - A diária de alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art. 24 - O valor da diária é igual as efetuadas aos demais servidores.
Art. 25 - O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, € O ajuste de
contas realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês
subsequente ao do regresso do guarda municipal ou agente de trânsito.
Parágrafo único - No caso de falecimento do servidor, seus herdeiros não restituirão as
diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo “CAPUT” deste artigo.
Capítulo V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
DO FUNERAL
Art. 26 - O município do Surubim, assegurará sepultamento condigno ao guarda
municipal ou agente de trânsito.
Art. 27 - O auxílio-funeral é o quantitativo concedido por indenização pelas despesas com
o sepultamento do guarda ou agente.
Art. 28- O auxílio-funeral equivale a 01 (um) vencimento básico de um Guarda de 3º.
Art. 29 - Ocorrendo falecimento do guarda ou agente, as seguintes providencias deverão
ser observadas para a concessão do auxílio-funeral:
E Após o sepultamento do servidor, deverá a pessoa que O custeou, mediante
apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa
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mail: - Fone / Fax: (81)3634.1156/363 1636
ndo?
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comprovando-a com recibo, nota fiscal ou cupom fiscal em seu nome, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo-lhes em seguida pago à importância
correspondente aos recibos, ate O valor limite estabelecido no artigo 33º
desta Lei;
IL. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem reclamação do auxílio-
funeral por quem haja custeado o sepultamento do guarda ou agente, será seu
valor pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição a
autoridade competente;
Art. 30 - Em casos especiais, a critério do chefe do poder executivo, poderá o município
custear diretamente o sepultamento do servidor.
Seção II
DO FARDAMENTO
Art. 31 - Os guardas municipais e agentes de trânsito têm direito ao fardamento de
serviço, peças e acessórios, de acordo com o Regulamento de Uniformes, por conta do
município, de conformidade com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Secretaria
de Defesa Social. .
g 1º - O valor do fardamento de serviço relativamente a cada servidor, que se refere
este artigo, corresponderá anualmente, à 02 (dois) vencimento básico de um Guarda de 3º;
$ 2º - Os recursos destinados ao custeio do fardamento de serviço dos guardas e
agentes, constantes do “CAPUT” deste artigo, no caso da administração não optar pelo
contido no parágrafo 3º, serão sacados em 10 (dez) vezes, a razão de 10% (dez por cento)
ao mês, tendo por base o valor fixado do parágrafo anterior;
g 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá fornecer o fardamento diretamente ao
guarda e ao agente, conforme o calendário elaborado pela Secretaria de Defesa Social; e,
g 4º - O fornecimento de que trata o $ 3º deste artigo, corresponderá a 02 (dois)
fardamentos por ano.
Seção HI
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 32 - Constitui direito do guarda e do agente, o gozo de férias anuais remuneradas com
pelo menos, um terço à mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias.
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Í
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Art. 33 - Independentemente de requerimento ou solicitação, será pago ao guarda e ao
agente, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração.
Art. 34 - As férias anuais poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos iguais de 15 (quinze)
dias no mesmo ano.
Art. 35 - Sempre que as férias não forem concedidas dentro do prazo de 12 (doze) meses
após cada período aquisitivo, o servidor poderá gozá-las cumulativamente com as férias
de outro exercício.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a concessão se der por
extrema necessidade do serviço, expressa publicamente através de ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 36 - Será levada a conta das férias, as faltas não justificadas ao serviço em quantidade
igual ao limite de quinze dias.
É Seção IV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 37- Ao guarda municipal e ao agente de trânsito é devido 13º (décimo terceiro)
salário com base na remuneração integral mensal, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
Titulo HI
DOS PROVENTOS E OUTROS DIREITOS DO SERVIDOR NA INATIVIDADE
Capitulo 1
DOS PROVENTOS
Seção I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 38 - Provento é o quantitativo em dinheiro que o servidor recebe na inatividade, em
situação de aposentado, constituídos, atendidas as condições desta Lei, pelas seguintes
parcelas:
E Vencimento básico ou quotas do vencimento básico; e,
H. Gratificações incorporáveis.
$ 1º - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade;
Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - C.N.P.J. 11.361.862/0001-66. 9
Email: adesousabarbosai gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.1 (RO.
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$ 2º - Ao guarda ou agente, são assegurados proventos de valor nunca inferior ao
salário mínimo vigente, quando da sua percepção for quota do vencimento básica;
$ 3º - Cessa o direito a percepção dos proventos na data do falecimento do guarda
municipal ou agente de trânsito;
Seção II É
DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
Art. 39 - O guarda municipal ou agente de trânsito , quando transferido para a inatividade
(aposentadoria), terá incorporadas aos seus proventos as seguintes gratificações:
LÊ Gratificação de Capacitação Profissional (GCP);
E Gratificação de Risco de Vida e/ou Saúde (GRV'S);
Art. 40 - O 13º (décimo terceiro) salário será calculado, com base aos proventos integrais,
observado as mesmas condições estabelecidas para o guarda municipal e agente de trânsito
da ativa.
Titulo IV
DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
Capitulo 1
DOS DESCONTOS
Art. 41 - Descontos em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou
proventos do guarda ou agente, com destinação especifica, para cumprimento de
obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou
regulamento.
Art. 42 - Os descontos em folha de pagamento são classificados em:
I. Obrigatórios
a. Para o Instituto de Previdência;
b. para a Fazenda Municipal;
c. Para cumprimento de sentença judicial, relativa à pensão alimentícia ou outra
finalidade;
II. Autorizados
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Email: adesousabarbosa(Z gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.11 ryç3a. Tá 6
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a. Para empresas de seguros;
b. para consignatários; e,
e. Em favor de terceiros, quando houver interesse da Prefeitura;
Parágrafo único - Os descontos autorizados serão disciplinados pelo Comando da
Guarda, com supervisão do Secretário de Defesa Social e a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Capítulo TI
DOS LIMITES
Art. 43 - O guarda ou agente, em nenhuma hipótese, deverá receber, mensalmente, menos
que 30% (tinta por cento), de sua remuneração ou proventos, ressalvados os casos, em que
os descontos obrigatórios ultrapassarem aquele limite.
Art. 44 - A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no artigo 42
desta Lei.
Art. 45 - Nas reduções dos descontos que se fizerem necessários para garantir ao guarda
ou agente a percepção do valor de que trata o artigo 43º desta Lei, serão assegurados, aos
consignatários os acréscimos financeiros legais vigentes, decorrentes da dilatação dos
prazos acordados, não mais se permitindo novos descontos autorizados, até que se
normalize a situação financeira do servidor.
Art. 46 - A dívida com a Fazenda Municipal, para quem é desligado do serviço, será
obrigatoriamente cobrada, de preferência por meio amigáveis e, na impossibilidade desses,
pelos recursos ao processo de cobrança fiscal referente à dívida ativa do Município.
Art. 47- As reposições a Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais,
estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, em nenhuma hipótese inferior a décima
parte do vencimento do servidor.
Capítulo HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48- É vetada a concessão das gratificações previstas nesta Lei aos ocupantes de
cargos comissionados, exceto ao contido no $ 2º do artigo 8º da Lei de Organização
Básica.
Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista, 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - C.N.P.J. 11.361 .862/0001-66. 11
E :
mail: adesousabarbosagmail.com — Fone / Fax: (81)3654. T56/2634.1636
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Art. 49- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 50- Os dispostos nesta Lei somente gerará efeitos financeiros à partir da sua
aprovação € consequente promulgação, ficando vedada a remuneração de qualquer espécie
em caráter retroativo.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros à partir de primeiro de Janeiro de 2010, revogam-se às disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Surubim - PE, em, 20 de novembro de 2009.
!
e
távio Edno Nóbrega
Prefeito
Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CNPJ. 11,36] 862000166. 12
Email: adesousabarbosad gmail com - Fone / Fax: (81)3634.11 56/3634.1636

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