| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2009 |
| Date | 2009-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a renumeração dos guardas municipais e agentes de trânsito, no município de Surubim. |
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Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 077/2009 Ementa: Dispõe sobre a Remuneração dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito, no município do Surubim, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regula a remuneração dos guardas municipais e agentes de trânsito, do Município do Surubim e dispõe sobre outros direitos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes conceitos: 1 - Corporação — É a denominação dada à Guarda Municipal: II - Comandante — É o grau de autoridade conferida à pessoa comissionada que venha a ser o responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina da corporação; III - Organização - É a denominação genérica dada ao efetivo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da corporação; IV - Cargo — É aquele que só pode ser exercido por servidor concursado em serviço ativo e que se encontra especificado no Quadro de Organização previsto, caracterizado ou definido como tal, a cada cargo corresponde um conjunto de atribuições, deveres € responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular; V - Função — É o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão; VI - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade — É o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições titulares no Quadro de Organização; Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE, CEP: $5.750-000 - C.N.P.3. 11,361.862/0001-66. 1 adesousabarbosa(d) gmail.com Email: 4 - Fone / Fax: (81)3634.1 156/3634.1636 ( Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO VII - Missão ou Tarefa - É o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia; vIII -Efetivo Serviço - É o efetivo desempenho dos cargos, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade, na corporação; IX - Em Atividade - É a situação do servidor capacitado para o exercício do cargo, comissão ou encargo; e, X- Sede - É o espaço físico, dentro do qual se localiza a instalação de uma organização. XI - Hierarquia — É a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal. XII — Legislação Específica — legislação promulgada pela União, relativa às Guardas Municipais. XIII - Legislação Peculiar ou Própria — É a legislação municipal, pertinente à Guarda Municipal. Título HI REMUNERAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL E DO AGENTE DE TRÂNSITO Capítulo 1 DA REMUNERAÇÃO Art. 3º - O Comandante da Guarda Municipal é provido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência de questões de segurança em geral. Art. 4º - A remuneração do guarda municipal ou agente de trânsito compreende: LE Vencimentos - Quantitativo mensal em dinheiro devido, compreendendo o básico e as gratificações; H. Indenizações - De conformidade com o artigo 21º desta Lei. Parágrafo único - O guarda municipal ou agente de trânsito faz jus ainda a outros direitos constantes no capítulo V deste título. Capítulo JL | DO VENCIMENTO BÁSICO Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista, 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CN.P.3. 11.361.862/0001-66. 2 adesousabarbosa? gmail.com Email: — Fone / Fax: (81)3634.1 34,1636 O Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Vencimento Básico - É parte do vencimento inerente ao posto e classe hierárquica do guarda municipal ou agente de trânsito. Parágrafo único - O valor do vencimento básico será reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores do município, dentro da tabela de escalonamento vertical, conforme consta no anexo único desta Lei. Art. 6º - Ao guarda municipal ou agente de trânsito, é assegurado o direito de ter o seu vencimento básico fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores municipais. Art. 7º - O valor do vencimento básico do Guarda e do Agente de 3º classe, será fixado em lei e servirá de base ao calculo do vencimento básico dos demais postos, classes e círculos hierárquicos, mediante aplicação dos índices da tabela de escalonamento vertical, de acordo com o anexo único desta lei. Art. 8º - O direito do guarda municipal e agente de trânsito, ao vencimento básico tem início na data: LE Do ato de nomeação; H. No ato de promoção; Parágrafo único - Excetuando-se das condições deste artigo os casos com caráter, retroativo, quando o vencimento básico será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos. Art. 9º - Suspende-se temporariamente o direito do guarda municipal ou agente de trânsito ao vencimento básico quando: LE Em licença para tratar de interesse particular; H. Optar pela remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta; HI. — Quando considerado desaparecido ou extraviado; IV. — Quando faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivas sem justificativa, ou 60 (sessenta) dias intercaladas. Art. 10 - O direito ao vencimento básico cessa na data em que o guarda municipal ou agente de trânsito, for desligado do serviço ativo, por: Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CN PJ ps TeRaS 3 — Fone / Fax: (81)3634.1 ts Email: o! Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO F Exoneração; H. Demissão; HI. — Aposentadoria; IV. Falecimento. Art. 11 - O guarda municipal ou agente de trânsito, for considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação, terá o vencimento básico pago aos que teriam direito à pensão respectiva. g 1º - No caso previsto neste artigo, decorrido 06 (seis) meses, faz-se à habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do vencimento básico; $ 2º - Verificando-se o reaparecimento do servidor e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, O pagamento da diferença entre o vencimento básico a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. Capitulo HH DAS GRATIFICAÇÕES Seção 1 DAS POSICOES PRELIMINARES Art. 12 - Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a titulo definitivo ou transitório, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou finalmente, em razão de condições pessoais do guarda municipal ou agente de trânsito. Art. 13 - O guarda municipal ou agente de trânsito, em atividade, fará jus às seguintes gratificações: E Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) LE Gratificação de Risco de Vida e/ou Saúde (GRVS) Art. 14- Suspende-se temporariamente O pagamento das gratificações do guarda municipal ou agente de trânsito: Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55,750-000 - CN Ph 61.862/0001-66. 4 Email: adesousabarbosadigmail.com — Fone | Fax: (81)3634.1156/3634.16 Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO I. Nos casos previstos no artigo 9º desta lei; NH. No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado; WI. Em licença, para tratar de interesse particular; Parágrafo único - Ao guarda municipal ou agente de trânsito afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento da gratificação prevista no inciso II, do artigo 13º, desta Lei. Art. 15 - O guarda municipal ou agente de trânsito que, por sentença passada em julgada for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da justiça, de . " conformidade com o estabelecido no artigo 97º inciso XI da Constituição Estadual. Parágrafo único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito ao guarda municipal ou agente de trânsito, a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei, ou de legislação especifica. Art.16 - Aplica-se ao guarda municipal ou agente de trânsito desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, O previsto no artigo 11 e seus parágrafos, desta Lei. Seção H DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 17 - A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto hierárquico, com os percentuais calculados sobre o respectivo vencimento básico, a seguir fixado: 1 = 10% (dez por cento) — do vencimento básico pelo curso de formação de guardas municipais e agentes de trânsito — (CF); W -15% (quinze por cento) - do vencimento básico pelo curso de aperfeiçoamento para guardas municipais e agentes de trânsito —( CA); II - 20% (vinte por cento) - do vencimento básico pelo curso de especialização profissional de trânsito para agente ou guarda —( CEP). $ 1º - Ao guarda ou agente que possuir mais de 0l(um) curso, somente será atribuída a gratificação, de maior valor percentual, referente aos incisos Ie IL deste artigo; Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: $5.750-000 - C.N.Pd-H361.862/0001-66. 5 Email: adesousabarbosaM gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.1156/3634. 163 Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO I. Nos casos previstos no artigo 9º desta lei; ILE No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado; NI. Em licença, para tratar de interesse particular; Parágrafo único - Ao guarda municipal ou agente de trânsito afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento da gratificação prevista no inciso II, do artigo 13º, desta Lei. Art. 15 - O guarda municipal ou agente de trânsito que, por sentença passada em julgada for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da justiça, de conformidade com o estabelecido no artigo 97º inciso XI da Constituição Estadual. Parágrafo único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito ao guarda municipal ou agente de trânsito, a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei, ou de legislação especifica. Art.16 - Aplica-se ao guarda municipal ou agente de trânsito desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 11 e seus parágrafos, desta Lei. Seção II DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 17 - A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto hierárquico, com os percentuais calculados sobre o respectivo vencimento básico, a seguir fixado: 1- 10% (dez por cento) — do vencimento básico pelo curso de formação de guardas municipais e agentes de trânsito — (CF); IH -15% (quinze por cento) - do vencimento básico pelo curso de aperfeiçoamento para guardas municipais e agentes de trânsito - (CA); II - 20% (vinte por cento) - do vencimento básico pelo curso de especialização profissional de trânsito para agente ou guarda — ( CEP). $ 1º - Ao guarda ou agente que possuir mais de 0l(um) curso, somente será atribuída a gratificação, de maior valor percentual, referente aos incisos 1 e II deste artigo; Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista, 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CN.P.1,1-361,862/0001-66. 5 Email: adesousabarbosaG? gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.1156/3634.1636 = Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO $ 2º - As gratificações estabelecidas neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso; $3º- A gratificação do que trata o inciso III deste artigo, poderá ser acumulada com qualquer outra prevista nos incisos I e II deste artigo, desde que esteja no pleno exercício da especialização profissional de trânsito. Seção HI DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E/OU SAÚDE Art. 18 - A Gratificação de Risco de Vida e ou Saúde (GRVS) é devida ao guarda municipal ou agente de trânsito, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, no exercício das atividades locais ou circunstancias que comprovadamente traga risco de vida ou a saúde. Parágrafo único - Tem direito à percepção do adicional de risco de vida e/ou saúde, o guarda municipal ou agente de trânsito, em pleno exercício das suas funções. Seção IV DAS GRATIFICAÇÕES PARA CONDUTORES DE AUTOMOTORES Art. 19 - A Gratificação para Condutores de Automotores (GCA) é destinada ao guarda ou agente, quando classificado para a condução de veículo automotor e será atribuída no valor percentual de 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. Seção V DA GRATIFICAÇÃO PARA SEGURANÇA DO CHEFE EXECUTIVO Art. 20 - A Gratificação para Segurança do Chefe do Poder Executivo é destinada ao da guarda municipal, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico. Capitulo IV DAS INDENIZAÇÕES Seção 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 21 - Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao guarda ou agente, para ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais. Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - C.N.P.J; 61.862/0001-66. G Email: adesousabarbosa gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.1156/3634.1636 E Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO Seção II DAS DIÁRIAS Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao guarda ou agente, durante seu afastamento da área territorial do município, por motivo de serviço superior a 12 (doze) horas; Art. 23 - As diárias compreendem de alimentação e de pousada. $ 1º - O valor da diária de pousada é igual ao atribuído à diária de alimentação. g2º - A diária de alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada. Art. 24 - O valor da diária é igual as efetuadas aos demais servidores. Art. 25 - O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, € O ajuste de contas realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subsequente ao do regresso do guarda municipal ou agente de trânsito. Parágrafo único - No caso de falecimento do servidor, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo “CAPUT” deste artigo. Capítulo V DOS OUTROS DIREITOS Seção I DO FUNERAL Art. 26 - O município do Surubim, assegurará sepultamento condigno ao guarda municipal ou agente de trânsito. Art. 27 - O auxílio-funeral é o quantitativo concedido por indenização pelas despesas com o sepultamento do guarda ou agente. Art. 28- O auxílio-funeral equivale a 01 (um) vencimento básico de um Guarda de 3º. Art. 29 - Ocorrendo falecimento do guarda ou agente, as seguintes providencias deverão ser observadas para a concessão do auxílio-funeral: E Após o sepultamento do servidor, deverá a pessoa que O custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CNPJ, 11.361.862/0001-66. 7 mail: - Fone / Fax: (81)3634.1156/363 1636 ndo? Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO comprovando-a com recibo, nota fiscal ou cupom fiscal em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo-lhes em seguida pago à importância correspondente aos recibos, ate O valor limite estabelecido no artigo 33º desta Lei; IL. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem reclamação do auxílio- funeral por quem haja custeado o sepultamento do guarda ou agente, será seu valor pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição a autoridade competente; Art. 30 - Em casos especiais, a critério do chefe do poder executivo, poderá o município custear diretamente o sepultamento do servidor. Seção II DO FARDAMENTO Art. 31 - Os guardas municipais e agentes de trânsito têm direito ao fardamento de serviço, peças e acessórios, de acordo com o Regulamento de Uniformes, por conta do município, de conformidade com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Secretaria de Defesa Social. . g 1º - O valor do fardamento de serviço relativamente a cada servidor, que se refere este artigo, corresponderá anualmente, à 02 (dois) vencimento básico de um Guarda de 3º; $ 2º - Os recursos destinados ao custeio do fardamento de serviço dos guardas e agentes, constantes do “CAPUT” deste artigo, no caso da administração não optar pelo contido no parágrafo 3º, serão sacados em 10 (dez) vezes, a razão de 10% (dez por cento) ao mês, tendo por base o valor fixado do parágrafo anterior; g 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá fornecer o fardamento diretamente ao guarda e ao agente, conforme o calendário elaborado pela Secretaria de Defesa Social; e, g 4º - O fornecimento de que trata o $ 3º deste artigo, corresponderá a 02 (dois) fardamentos por ano. Seção HI DAS FÉRIAS REMUNERADAS Art. 32 - Constitui direito do guarda e do agente, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço à mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias consecutivos de férias. Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CJN.PJ.1 1.361.8620001-66. O Email: adesousabarbosaM gmail.com — Fone / Fax: (81)3634,1156/3634- a Í Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO Art. 33 - Independentemente de requerimento ou solicitação, será pago ao guarda e ao agente, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração. Art. 34 - As férias anuais poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano. Art. 35 - Sempre que as férias não forem concedidas dentro do prazo de 12 (doze) meses após cada período aquisitivo, o servidor poderá gozá-las cumulativamente com as férias de outro exercício. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a concessão se der por extrema necessidade do serviço, expressa publicamente através de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 36 - Será levada a conta das férias, as faltas não justificadas ao serviço em quantidade igual ao limite de quinze dias. É Seção IV DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art. 37- Ao guarda municipal e ao agente de trânsito é devido 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral mensal, independentemente da remuneração a que fizer jus. Titulo HI DOS PROVENTOS E OUTROS DIREITOS DO SERVIDOR NA INATIVIDADE Capitulo 1 DOS PROVENTOS Seção I DISPOSICOES GERAIS Art. 38 - Provento é o quantitativo em dinheiro que o servidor recebe na inatividade, em situação de aposentado, constituídos, atendidas as condições desta Lei, pelas seguintes parcelas: E Vencimento básico ou quotas do vencimento básico; e, H. Gratificações incorporáveis. $ 1º - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade; Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - C.N.P.J. 11.361.862/0001-66. 9 Email: adesousabarbosai gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.1 (RO. Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Ao guarda ou agente, são assegurados proventos de valor nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando da sua percepção for quota do vencimento básica; $ 3º - Cessa o direito a percepção dos proventos na data do falecimento do guarda municipal ou agente de trânsito; Seção II É DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS Art. 39 - O guarda municipal ou agente de trânsito , quando transferido para a inatividade (aposentadoria), terá incorporadas aos seus proventos as seguintes gratificações: LÊ Gratificação de Capacitação Profissional (GCP); E Gratificação de Risco de Vida e/ou Saúde (GRV'S); Art. 40 - O 13º (décimo terceiro) salário será calculado, com base aos proventos integrais, observado as mesmas condições estabelecidas para o guarda municipal e agente de trânsito da ativa. Titulo IV DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO Capitulo 1 DOS DESCONTOS Art. 41 - Descontos em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou proventos do guarda ou agente, com destinação especifica, para cumprimento de obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou regulamento. Art. 42 - Os descontos em folha de pagamento são classificados em: I. Obrigatórios a. Para o Instituto de Previdência; b. para a Fazenda Municipal; c. Para cumprimento de sentença judicial, relativa à pensão alimentícia ou outra finalidade; II. Autorizados Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000--C.N.P.3. 11,361.862/0001-66. 1() Email: adesousabarbosa(Z gmail.com — Fone / Fax: (81)3634.11 ryç3a. Tá 6 Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO a. Para empresas de seguros; b. para consignatários; e, e. Em favor de terceiros, quando houver interesse da Prefeitura; Parágrafo único - Os descontos autorizados serão disciplinados pelo Comando da Guarda, com supervisão do Secretário de Defesa Social e a critério do Chefe do Poder Executivo. Capítulo TI DOS LIMITES Art. 43 - O guarda ou agente, em nenhuma hipótese, deverá receber, mensalmente, menos que 30% (tinta por cento), de sua remuneração ou proventos, ressalvados os casos, em que os descontos obrigatórios ultrapassarem aquele limite. Art. 44 - A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no artigo 42 desta Lei. Art. 45 - Nas reduções dos descontos que se fizerem necessários para garantir ao guarda ou agente a percepção do valor de que trata o artigo 43º desta Lei, serão assegurados, aos consignatários os acréscimos financeiros legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos acordados, não mais se permitindo novos descontos autorizados, até que se normalize a situação financeira do servidor. Art. 46 - A dívida com a Fazenda Municipal, para quem é desligado do serviço, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meio amigáveis e, na impossibilidade desses, pelos recursos ao processo de cobrança fiscal referente à dívida ativa do Município. Art. 47- As reposições a Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, em nenhuma hipótese inferior a décima parte do vencimento do servidor. Capítulo HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48- É vetada a concessão das gratificações previstas nesta Lei aos ocupantes de cargos comissionados, exceto ao contido no $ 2º do artigo 8º da Lei de Organização Básica. Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista, 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - C.N.P.J. 11.361 .862/0001-66. 11 E : mail: adesousabarbosagmail.com — Fone / Fax: (81)3654. T56/2634.1636 Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM GABINETE DO PREFEITO Art. 49- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios. Art. 50- Os dispostos nesta Lei somente gerará efeitos financeiros à partir da sua aprovação € consequente promulgação, ficando vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros à partir de primeiro de Janeiro de 2010, revogam-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Surubim - PE, em, 20 de novembro de 2009. ! e távio Edno Nóbrega Prefeito Prefeitura Municipal do Surubim. R. João Batista , 80. Centro. Surubim — PE. CEP: 55.750-000 - CNPJ. 11,36] 862000166. 12 Email: adesousabarbosad gmail com - Fone / Fax: (81)3634.11 56/3634.1636