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norma nº 577/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 577 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaInstitui o sistema de controle interno (SCI), do poder executivo, cria a controladoria e controle interno do município (CCI) e dá outras providências.
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PREFEITURA MLTNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: 10.091.601/0001-00
Rua Sebastião Clemente, S/N, Centro
LEt N"57712009
EMENTA:lnstitui o Sistemo de Controle lnterno (SCl) do
Prrrlar Fvanr rlirr; r'rirt r: r/-nnlrnlnÀnrizr âa Ôantrala lnl^'^^ vvi iir vrvvvr rs qv vvr ur vrW rr rr\/r r lV
do Município (CCl) e dó outros providênciqs.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAMBó, Estodo de Pernombuco, no uso de
suos otribuiÇões legois, nos termos do ort. 3l do ConsliluiçÕo Federol, foço sober
OUe o CÔmoro Muniçipol de Vqreocl4r4r5 Op!'OYO'J e EU SCnCiOno C §eguinie Lei;
CAPÍTULO I
DA ORGANTZAÇÃO DO STSIEMA DE CONTROLE TNTERNO
Seçõo I
Dos Dlsposições PÍellminoÍes. Conceilos e deflnlçõe§
§ 1o. No implontoçôo, monutenÇôo e coordenoçôo do Sistemo de ConÍrole
lnlerno do Poder Executivo serôo observodos os disposições do ort. 74 do
Constituiçõo Federol e qdotodos os procedimentos disciplinodos pelo ResoluçÕo
T.C. n"0001/2009, do Tribunol de Contos do Estodo de Pernombuco e otuolízoções
púsieÍioícs.
§ 2o. Esto Lei seró regulomentqdo por Decreto Executivo, que de.tolhoró os
procedimentos locois necessórios oo fiel cumprimento dos disposições perlinentes
oo controle interno no ômbito do Poder Executivo Municipol, sem prejuízo de
dtscriminoções pontuois em normos, instruções e rotinos de trobolho específicos,
pcro o efêtivo funcionqmento do SCl.
§ 3". No oplicoçõo desto Lei obseryor-se-õo os seguintes conceitos e
definições:
| - Sistemo de Controle Interno -SCl - o conjunto de normos, princÍpios,
métodos e procedimentos, coordenodos entre si, que busco reolizqr o ovolioçÕo do
gestÕo público e dos progromos de governo, bem como comprovor o legolidode,
eficócio, eficiêncio e economicidode do gestÕo orçomentório. finonceiro,
potrimoniol e operocionol dos órgoos e entidqdes municipois;
ll - Órgôo Centrol do Sistemo de Controle lnterno - o unidode orgonizocionol
Íesponsóvel pelo coordenoçõo, orientoçõo e ocomponhomerfg..Qo sisiemo de
controle interno; 
.. 
--1 l,l
lll - Unidodes Executoros - os diversos unídodes do,eqÍrutuF _orgonizocionol,
no exercício dos oiividodes de controle inÍerno inerentes a\s§rtúnções finolísticos
Ari. lo. A orgonizoçõo, implonioçôo e funcionomenio do Sistemo de Controle
lnÍerno - SCl, obrongendo o odministroçõo direto e indireto do Município,
consoonle disposiçÕes contidos no ort. 3l do ConstituiçÕo do Repúblico Federotivo
do Brosil, rege-se por esÍo Lei.
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lV-PontosdeControle-osospectosrelevontesemUmsistemo
odministrotivo, integrontes dos rotinos de trobolho, sobre oS quois, em funçÕo de suo
importôncio, grou de rísco ou efeitos posteriores, devo hover olgum procedimento
llg uut lllulv.
Seçaio ll
Crioçõo e EstÍuluÍoçõo do Conholodorio de Conhole lnterno
Art. 2o. Fico criodo o Controlodorio de Controle lnterno - CCl, que sero o
Orgõo Centrol do Sistemo de Controle lnierno do Poder Executivo Municipol,
diretomenie subordinodo oo Prefeiio e dkigido pelo Corúrolodor Gerol de Conirole
lnterno.
Art. 3'. À Controlqdorio de Controle lnterno, no condiçõo de órgõo centrol do
SCI do Poder Executivo Municipol, compete:
| - ossistir direio e imediotqmente o Prefeito no desempenho de suos
otribuiçôes, quonto oos ossuntos e providêncios que, no ômbito do Poder Exêcuiivo,
sejom otinenies à defeso do potrimônio público, oo controle interno, à oudiêncio
nr'rhliçq. e co!'!'eiçõo, à prevençôo e oo ccnnbcte à corrupção, cr clivrdodcs do
ouvidorio e oo incremento do tronsporêncio do gestôo, no ômbito do
Administroçõo Públicq MuniciPol;
ll - verificor o consistêncio dos dodos contidos no Relotório de Gestõo Fiscol.
que olém dos outoridodes mencionodos no ort. 54 do Lei Complementor no 101 , de
20úú - t-RF, Íomoém sero ossrnodo pelo Conlrolodor Gerol de Controle lnterno, no
condiçÕo de Chefe do CCI;
lll " exercer o controle sobre operoções de crédito, gorontios, direitos e
hoveres do MunicíPio;
lV - verificor o odoÇôo de providêncios poro o reconduçõo dos moniontes
dos dívidos oos limites de que Íoto o LRF;
V - verificor e ovolior o odoçôo de medidos poro o retorno do despeso
totol com pessool oo limite de que troiom os ortigos 22 e 23 do LRF;
Vl - verificor o observôncio dos limites e dos condiçôes poro reoÍizoçõo de
operoÇÕes <je créciilo e cie irrscriçeio em Resios o Pogor;
Vll- verificqr o desiinoçÕo de recursos obtidos com q olienoçÕo de olÍvcs.
tendo em visto os restrições constilucionois e legois, em especiol os conÍidos no LRF;
Vlll - ovolior o cumprimento dos diretrizes e metos estobelecidos no Plono
Plurionuol - PPA e no Lei de Direirizes OrçomenÍórios - LDO;
lX - ovolior os resultodos, quonÍo o eficócio e eficiêncio, do gestÕo
orçomentório, finonceiro, potrimoniol e operocionol dos ói§õos..e entidodes
municipois, incluindo q oplicoçõo de recursos nos oÇôes e.siilhiiços públicos de
soúde e no monutençõo do ensino, conforme disposiçõespâ Col,fstiÍuiçoo Federol;
X - veriflcor o comoolibili<iode do Lei OrcomenÍárih-*,rrr'iot - lôA nnm n
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Xl - fiscolizor e ovolior o execuçõo dos progromos de governo em todos os
óreos;
Xll - reolizor ouditorios sobre gestôo dos recursos pÚblicos municipois, que
êstejürn sob o i'êsponsobiiidcrde cie órgôos e enticlodes públicos e privodos, bent
como sobre o oplicoçõo de subvenções e renÚncio de receito;
Xlll - opuror os otos ou fotos ilegois ou inegulores, proiicodos por ogentes
públicos ou privodos, no uiilizoçÕo de recursos públicos municipols, dondo ciêncio
oo Tribunql de Contos do Estodo de Pernombuco - TCE-PE;
XIV - verificor q legolidode e o qdequoçõo oos princÍpios e regros
estobelecidos pelo Lei Federol n' 8. 66ó, de l?93, referente oos proceu'inientos
licitotórios e respeclivos controtos efetivodos e celebrodos pelos órgôos e entidodes
municipois, procedendo, do mesmo modo quonto às disposiçôes do Lei n'10.520,
de 20Q2, quondo o modqlidode de licitoçôo for o PregÕo:
XV - defink os procedimentgs e ocomponhor o reolizoçõo dos Tomodos de
Contos Especiois, nos termos de ResoluçÕo específico do TCE-PE;
XVI - opoior os serviços de fiscolizoçôo externo, fornecendo, inclusive, os
reloÍórios de ouditorio interno produldos, poro cumprimento do ort.74, Ínciso lV, do
^^^-+ia,,i^À^ E^.{^r^1. vvt t.) lt r vrç\,lv I 9\]9r wr,
XVll - orgonizor e definir o plonejomento e os procedimentos pcro o
reolizoçôo de ouditorios internos;
Xvlll - ocomponhor o execuçôo dos convênios, controtos, ojustes e
instrumentos congêneres, verificor plono de oplicoçõo, cumprimenio de metos e
prestoções de contos de recursos provenientes de tronsferêncios voluntórios, vindos
de outros entes federolivos, incluindo ovrrliot o desempenho quonio à eficiêncio e o
eficóciq os resultodos qlconçodos, osslm como verificor, dioriomente, o CAUC, no
site do Secretorio do Tesouro Nocionol, poro conhecer pendêncios do Munictpio
nos óreos fiscol, orevidenciorio, controtuol e operocionol. inclusive inodimplêncios
com o UniÕo;
XIX - ocompqnhor o gestôo no toconte oo cumprimenlo dos obrigoçôes
previdenciórios, incluindo o verificoçôo, por competêncio, dos créditos e efetivo
pogomenio dos contribuições, confissÕes e porcelomenio de dÍvidos;
XX - fiscoiizor os regisiros de obros públicos e demois coniroles exigicios poro
o Município pelo Resoluçôo T.C. no 003, de 2009, do TCE-PE e legisloçôc específica,
bem como fiscolizor os projetos e o execuçôo físico dos obros e serviços de
engenhorio, reolizodos de formo direto ou indireto pelo MunicÍpio, incluindo o
respeito à legisloçõo ombientol;
XXI - porticipor do definiçÕo de porômeiros e do estobelecimento ou
odoÇoo de normos sobre custos de obros, serviÇos, fornecimenlos e fiscolizor,
inclusive quonlo à econr,lmicidode;
XXll- fiscolizor o odministroçoo Íibutório, o eficiêncio.do..onecodoçÕo,
incluindo o dívido otivo tributório e o controle dos receitos; 1í l'
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procedimenlos e rotinos operocionois, em especiol no que ionge à identificoçôo e
ovolioçÕo dos Pontos de controle;
XXIV - promover o opuroçõo, de ofício ou medionte provocoçôo, dqs
irreguloridodes de que tiver conhecimento, relotivos à lesÔo ou omeoço de lesõo
oo potrimônio pÚblico;
XXV- requisitor o insioloçõo de sindicôncio, procedimentos e processos
odministrotivos sempre que veriticor omissõo de outoridode competenle e ovocoÍ
oqueles jó em curso, em órgÕo ou entidqde do Adminislroçõo Público do
MunicÍpio, poro conigir-lhes o ondqmento, inclusive sugerindo o oplicoçÕo do
penolidode odministrqtivo cobível;
XXVI - inslquror, no hipótese do inciso onterior, sindicôncio ou processo
odministrotivo ou, conforme o coso, representor oo Prefeilo poro opuror o omissõo
dos responsóveis;
XXVII- Coordenor o levontomento de dodos e informoções e o
disponibilizoçõo de documentos em finol de mqndoÍo, o equipe do Prefeito eleito
no peíodo que onlecede o posse, consoonte legisloçÕo oplicóvel;
XXVlll - disseminor informoções técnicos, legisloçõo e emitir instruções
sobre diretrizes e procedimentos voltodos poro o otendimento dos otividodes de
controle interno, bem como ovolior e controlor o cumprimento dos normos e
disposições legois;
XX|X - ocomponhor o cumprimento dos noímos e disposições legois sobre o
publicidode no Administroçõo Público, observondo o regulor publicoçõo de otos,
controtos, editois, ovisos e outros instrumentos no ômbiÍo do Poder Execulivo;
XXX- eloborqr e cumprir o plonejomento onuol do conirole interno e o
execuçÔo do Plono respectivo.
§ 
,|". O Controlodor Gerql de Conirole lnterno prepororó reloiórios onuois dos
oiividodes do Sistemo de Conlrole lnterno do Poder Execuiivo Municipol.
§ 2o. No último ono de mqndoto do Chefe do Poder Executivo o
Coordenodorio de Controle lnterno foró relolório com os principois informoções do
Administroçõo direto e indireto, necessórios oo conhecimento dos novos gestores,
contendo, pelo menos:
| - No óreo de recursos humonos e controle de otos de pessool:
o) reloçÕo dos servidores municipois (efeiivos, à disposiçôo, cedidos,
comissionodos, controÍodos tempororiomente, oposentodos e pensionistos);
b) volor do folho de pogomento e obrigoçÕes polronois poro os regimes
^"^.,i,.t^ ^^iÁ.i^^. f/ !Ç v t\,1Çl r!,t\.lt lv),
c) posiçõo do dÍvido previdenciório e estimotivo de oportes rinonceiros
poro regime próprio de previdêncio, se for o coso;
d) processos odminiskolivos relotivos o oios de pessool
junÍo oo Tribunol de Contos do Estodo de Pernombuco;
e) posiçoo de despeso de pessool nos úliimos l2 (d s,
tromitoçõo
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b) Relotórios Resumidos de Execuçôo orçomentório dos Últimos bimestres;
c) Receito Conente Líquido (RCL) nos Úliimos I2 (doze) meses;
d) Percentuol de comprometimenÍo do RCL com despesos de pessool e
obrigoçôes potronois;
e) Receito Resultonte de lmpostos (RRl);
f) ) Perceniuol do RRI oplicodo em despesos com Monulençõo e
Desenvolvimento do Ensino (MMDI;
g) Percentuol do RRI oplicodo em despesos com AçÕes e Serviços Públicos
de Soúde;
h) MonÍonte do Dívido Consolidoc.lci Público (DC);
i) Percentuol do RCL em reloçÕo do DC;
j) Últimos boloncetes de execuçõo orçomentório;
k) Posiçõo do Município no CAUC;
l) Último recibo do SIOPS;
m1 Último recibo do SIOPE;
n) Últimos demonstrotivos do SISTN;
o) Últimos dodos conÍóbeis consolidodos enviodos o STN;
lll - lnfornroçôes gerenciois dq AdmiiristroÇôo lúunicipol:
o) PosiçÕo do execuçõo dos Progromos de Trqbolho de Governo que
constom do PPA em vigor;
b) Posiçôo dos convênios em execuçôo e dos respectivos prestoções de
contos, ossim como os obros, serviços e oções deles resultontes;
c) Legisloçôo em vigor sobre Estruturo Administrotivo, com regulomento,
otividodes dos ói'gõos e unidodes e otribuições dos servidores cie todos
os óreos;
d) PosiçÕo dos liciÍoções em ondomento que serôo concluídos no
exercício seguinte;
e) ReloçÕo dos çontrqtos em execuçôo e recomendoções sobre
providêncios que porventuro venhom ser necessórios tomqr no início do
exercício;
f) Posiçôo finonceiro do Município;
g) Enrentório de Leis;
h) ReloçÕo dos bens móveis, imóveis e veículos;
i) Disponibilizor cópio do'Código Tributório Municipol e relotorio sobre o
odministroÇõo tributóriq no Município;
j) lnformoçôes sobre o Sistemo de lnformoçÕo existenie e softwore e
hordwore utilizodos.
lV - lnformoções específicos sobre obros e serviços de e genhorio:
e
b) Reloiorio dos provldêncios, que precisem ser tom dos no inÍcio do
exercício, relocionodos com obros e serviç d en orio;
o) ReloçÕo dos obros e serviços de engenhorio em
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c) Reloçôo dos controlos de obros e serviços de engenhorio em
execuÇõo, incluindo oquelos finonciodos com rêcursos de convênios e
situoçÕo sobre prestoçôo de contos.
V - lnformoÇões sobre o ensino pÚblico no Município, incluindo relotório e:
o) Plono Municipol de Educoçôo;
b) Progromo de Alimenioçõo Escolor;
c) Progromo de Tronsporte Escolor;
d) Quoniidode de olunos motriculodos por curso e censo escolor em
vigor;
e) Estruturo Físico do Sistemo Municipol de Ensino ê estodo dê
conservoÇÔo dos escolos;
f) Relotório Anuol do Educoçõo no Município, de preferêncio com
oprovoçôo do Conselho de Controle Sociol do FUNDEB.
vl - lnformoÇões sobre o soÚde público no Município, incluindo o
disponibilizoçôo de:
o) Plono Municipol de SoÚde;
b) Relotório Anuol de Soúde;
c) Progromoçõo Anuol de Soúde;
d) lnformoções gerenclois poro o continuidode dos serviços de soúde no
exercício seguinte,
Seçôo lll
Do Composiçõo do Conlrolodorlo de Conlrole lnlerno
Art. 4'. O quodro de pessool do Controlqdoriq de Conirole lntemtr - CCI
consto do Anexo 1 desto Lei, que contém os seguintes corgos:
(um) corgo de Controlodor Gêrol de Controle lnterno;
(um) corgo de Auditor de Conlrole lnterno;
(umi corgo de Audilor de Controle lnterno do Áreo de Soúde;
(um)corgo de A.uditor de Conlrcle lnterno de Obros e Serviços de
Engenhorio;
V - 3 (três) corgos de Auxilior de Controle lnterno;
Vl - 1 (um) corgo de Chefe.de Gobinete do Controlodorio Gerol de Controle
lnterno.
s 1". O corgo de Conkolodor Gerol de Controle lnterno é de provimenio
comissionodo, de livre nomeoçõo e exoneroçôo pelo chefe do poder Executivo,
que seró ocupodo por profissíonol de nÍvel superior. o quem cobe exercer os
otividodes de direçôo do CCI, relocionodos oboixo e discriminodos em
regulomento:
| - exe
do Municíoio.
rcer os otribuições inerentes o direçõo do Siste onilole lnlerno
| -l
il -l
ilt - i
tv-l
incluindo o relocionomento com os .lirincnt dci |:,<'Ac A,"'ann a^
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il￾Município;
opresenior periodicomente relotório de ofividodes do controle interno no
ttt - ossessoror o Chefe do Poder Executivo em motérío relocionodo com o
deíeso do pctrinrônio pÚblico ntunicipol, às rrtividqdes de ouvidorio e oo
incremento do tronsporêncio do gestÕo;
lV - coordenor o opuroçõo dos irreguloridodes de que tiver conhecimento,
relotivos à lesôo ou omeoço de lesÕo oo potrimônio pÚblico, velondo pelo seu
integrol deslinde;
V - coordenor o tiscolizoçôo do gestõo dos progromos de trqbolho do
Governo l,lunicipol, o execuçõo orçomentório e o cumprimento dos metos fiscois,
constontes do PPA, do LDO e do LOA, ossim como eloboror relotório sobre o
eficiêncio, o eficócio e o respeito oos princípios constitucionois e o legisloçõo
pertinente;
Vl - ocomponhor o gestõo fiscol do Poder Execuiivo, bem como o oplicoçÕo
dos recursos em oções e serviços pÚblicos de soúde e monutençÕo e
desenvolvimento do ensino, incluindo o FUNDEB;
VII - verificor o eficiêncio e o eficócio do controle de bens móveis, imóveis e
veículos, bem como dos moteriois de olmoxorifodo, conhole cle despesos corn fi-oict
de veículos, gêneros olimentícios dos progromos de olimentoçõo escolor,
medicomentos, moteriol penso e outros;
Vlll - ocomponhqr o fiscolizoçõo do Regime Próprio de Previdêncio Sociol dos
servidores municipois, incluindo o controle dos reposses de recursos por porle do
Prefeituro e fundos;
lX - coordenor o fiscolizoçôo dos procedimentos licilotórios recilizodos, no
ômbito do Poder Executivo, em lodos os etopos, bem como o formolizoçÕo e o
execuçôo dos controtos respectivos;
X - verificor o cumprimenlo dos princÍpios constitucionois e dos disposiçôes
legois pertinentes, bem como oferlr o desempenho gerenciol de todos os cheflos,
notodomente quonto à eficiêncio e o eficócio do odministroçÕo de codo órgõo;
Xl - coordenor o levontomento de dodos e informoções e o disponibilizoçõo
de documentos em finol de mondqto, poro disponibilizoçôo oos novos gestores;
Xll - no exercÍcio proÍissionol ogir com independêncio e com respeilo oos
direitos e gorontios individuois ossegurodos pelo Constituiçôo Federol o todo
cidodõo, principolmente quonto oo sigilo do informoçôo, o otuoçôo ético e
imporciol.
§ 2o. O corgo de Auditor de Controle lnterno é de provimento efetivo e seró
ocupodo por profissionol porÍodor de diplomo de curso superior cie Ciêncios
Contóbeis, oprovodo em concurso público, que exerceró os funções descritos
oboixo e deiolhodos em regulomenÍo; \ _.r a_.: | - reolizor ouditorios contóbeis, finonceiros e demois tWÍõOÉs privotivos do
_ ^-r^r^, ..J ^ ..,ri^r^M^ ,.1^ /-.;Â^^i^ê ..^h+Á!r^i. ,^.â^r+)ll_..r^.^. ^.i^^i^i^ê
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ll - conferir os demonstroções do gestõo fiscol por meio do onólise dos
onexos que integrom o Relotório de GestÕo Fiscol e o Relotório Resumido de
Execuçõo Orçomentório, nos dolos e do formo exigidos pelo Lei Complementor no
IVI, \.]C ZUUV,
lll - eloboror levontomentos de ouditorio, conferir demonstrotivos e emitir os
relotórios respectivos poro oprecioçÕo superior;
lV - conferir procêssos de presioções de contos e emitir relotórios e
poreceres de ouditorio inlerno sobre os mesmos;
V - reolizor os demois trobolhos exigidos em lei e regulomenÍos poro o
exercício do profissõo, no ômbiio do Poder Executivo.
§ 3". O corgo de Auditor de Controle lnterno do Áreo de Soúde e de
provimento efeÍivo, sendo exigido o quolificoçÕo mínimo estobelecido no §2', que
seró complementodo com copocitoçÕo poro otuor no controle de oções, serviços
e gestÕo de sqúde público, respeitodo o legisloçõo nocionql oplicóvel.
§ 4'. O corgo de Auditor de Controle lnterno de Obros e Serviços de
Engenhorio é de provimento efetivo e seró preenchido por engenheiro, nos termos
do legisloçõo profissionol pertinente, cobendo desempenhor os otividodes
principois descriiqs oboixo e detslhodos enr regulomento:
| - exercer os funçÕes privotivos do profissÕo de Engenheiro, no exercício do
fiscolizoçÕo e do conÍrole de obros e serviços de engenhorio, de ocordo com os
normos técnicos e orocedimentois em vigor, com podrõo ético e técnico;
ll - onolisor plontos, memoriois descritivos e conferir projetos, plonilhos
orçomentórios, boletins de mediçoo e demois registros de obros e serviços de
engenhorio, exigidos nos normqs, regulomentos e iombém em resoluçôes de
Conselhos de Engenhorio e Arquiteturo e de Tribunois de Conios com juísdiçõo no
lúunicÍpio;
lll - ocomponhor o reolizoçôo de procedimentos licitotórios onde o olrjeto
sejo relocionodo com obros e serviços de engenhorio, no ômbilo do Poder
Executivo;
lV - executor outros otividodes inerentes oo controle interno de obros e
serviços de engenhorio discriminodo em regulomento.
§ 5o. O corgo de Auxilior de Controle lnterno é de provimento efetivo, exigido,
no mínimo formoçôo de nível médio, poro o exercício dos otividqdes burocróticqs e
de opoio oo controle inierno, conforme indicoçÕo oboixo e dlscriminoçõo em
regulomento:
| - executor os otividodes burocróÍicos, eloboror plonilhos, orgonizor
documentoçõo e exercer funçôes de opoio oos serviços de cont einterno;
,/ tt - ouxilior o Controlqdor e os Auditores em seus trobol
lll - executor os demois otividodes descritos em no s lomentos, com
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§ óo. o corgo de chefe de Gobinete do controlodorio de controle lnterno é
de provimento comissionodo, de livre nomeoçôo e exoneroçõo pelo chefe do
Poder Executivo, o quem compete:
I - controlor o oxpediente e dqr opoio burocrótico oo Controlodor;
ll - reolizor o otendimento oo público, o comunicoçõo e o relocionomento
com os demois órgôos e instituições;
lll - cuidor do correspondêncio e controlor prozos e otendimento de
providêncios;
lV - reolizor os dêmois oiividodes relocionqdos com o Gobinete cio
Controlodorio de Controle lnlerno, com podrõo ético e técnico.
§ 7o. Sõo vedodos nomeoções poro o desempenho de otividodes de chefio
do conirole inierno de:
| - servidores cujos prestoçôes de contos, no quolidocie de gestor ou
responsóvel por bens ou dinheiros públicos, tenhom sido rejeilodos pelo Tribunol de
Contos do Estodo de Pernombuco;
ll - cônjuge e porentes consongüíneos ou sfins, qté o 3" (terceiro) grou, do
Prefeito, do t/ice-Prefeitc, Ccs secretórios municipois e dos outoridodes dirigentes
dos órgÕos e entidodes do odministroçôo público direio e indireto do Município.
Art. 5o. A implontoçõo do CCI seró imediolo e o início de seu funcionomenlo
nÕo depende do implontoçõo de unidodes executoros de controle inlerno
específicos poro codo orgôo ou entidode do odministroçõo diretq ou indirelo.
Á.rt. ó". A pcrtir dc doto do publicoçôo desic Lei deveró ser nomecdo o
Conirolodor Gerol de Controle lnterno e designodos, interinomente, profissionois
lotodos nos quodros permonentes do Município que preenchom os requisilos
mínimos esiobelecidos, poro exercer os funções de oudiÍores, enquonto nõo forem
rron,eodos os oprovodos enr concurso pÚblico pqÍo os corgos criocios pelo ori.4".
Porógrofo único - A permonêncio dos oudiiores interinos restringe-se oo
perÍodo necessório ô seleçôo e oo recrutomento definitivo de servidores efetivos
poro os corgos estobelecidos nesto Lei.
Seçõo lV
Dos Responsobiiidodes. Gorqnlios e cio §lgilo
Art. 7o. Os responsóveis pelo controle inlerno, oo tomorem conhecimento de
quolquer ineguloridode ou ilegolidode, delo dorÕo ciêncio oo Tribunol de Conios
do Esiodo de Pernombuco, sob peno de responsobilidode solidório, nos lermos do
ort. 74 do Conslituiçoo Federol e do orl. 31 do ConstituiçÕo do Estodo de
Pernombuco, devendo o comunicoçôo indi | - conigir o ilegolidode detectodo;
ll - delerminor o ressorcimenio de ev lll - evitor ocorrêncios semelhontes.
cor os providênc dolodos poro:
enluol don
...
ó'oo erório;
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Art. go. conslituem-se gorontios do ocuponte do corgo de controlodorio de
Controle lnterno:
| - independêncio profissionol poro o desempenho dos otividodes no
odministroçõo direlo e indketo;
ll - ocesso o documenlos, inÍormoções e bonco de dodos indispensóveis oo
exercício cios ÍunçÕes cie controle inÍerno.
§ l'. o ogente público que, por oçôo ou omissôo, cousor emboroço,
constiongimento ou obsióculo à otuoçôo do Órgôo Cenlrol do Sistemq de ConÍole
lnterno no desempenho de suos funções institucionois, ficoro sujeito, nos termos do
Lei, o responsob'ilizoçõo.
§ 2'. Quondo o documentoçõo ou informoçõo for de coróter sigiloso, deveró
se dispensado trotomento especial de acordo com o estabelecido em ordem de
serviçc ossinodo pelo Prefeito e/ou disposiçôes constontes em Código de Ético dos
Servidores do Município.
§ 3". O servidor deveró guordor sigilo sobre dodos e informoçôes pertinentes
oos ossuntos que tiver ocesso em deconêncio do exercício de suos funções,
utilizondo-os exclusivomenie, poro o eloboroçõo de poreceres e relotórios
desÍinodos à outoridode competenie, sob peno de responsobilidode, poro
osseguror os direiios e gorontios individuois imposios pelo Constituiçõo do Repúblico
Federotivo do Brosil.
Seçâo V
Dos Unidodes Execuloros
Arl. 9o. Compete às unidodes executoros, responsóveis por óreos e/ou oçôes
odministrotivos, em conjunlo com o secreiorio ou órgÕo o que estejom vinculodos,
medionte ocomponhomento e orienloÇôo do Órgõo Centrol do Sislemo de
Controle lnterno Municipol, determinor os pontos de controle de codo oçÕo,
estobelecendo os responsóveis, regros, procedimenlos e p!'ozos, com c finolidcCe
de gorontir o suo efetividode, o porth do eloboroçõo de monuois de rotinos e
procedimentos.
Art. I 0. Lei especÍfico crioró Unidodes Executoros de Controle lnterno
vinculodos oos órgôos do esiruturo odministrotivo do Poder Executivo, poro reolizor
otividodes de conirole interno e opoio cr CCl.
CAPÍTULO II
DA FTSCALTZAÇÂO
Seçôo I
levonlomenlo de lneguloridodes
Ari. I l. VeriÍicodo o ilegolidode do oto ou coniroio, o idcíró clenclo oo
Chefe co Poder Executivo, de ímedioto, e comunicoró oo res el, .flm de que
o mesmo odoie os providêncios necessórios oo exoto cu o lei, fozendo
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indicoçôo expresso dos dispositivos legois o serem observodos, consoonle demois
disposições desto Lei e do regulomento'
Ar1. 12. Coso oo exercer o fiscolizoçôo, forem configurodos ocorrêncios de
destolque, desvios de dinheiros ou bens e outro ineguloridode de que resulte dono
oo erói'io, o CCI comunicoi'ó o fqto oo Preieito Murricipol que orientoró, desde iogo.
o inslouroçôo de processo odministroiivo com o finolidode de opuror os folos e
soncionor os envolvidos, sem preju2o do oplicoçõo de outros penolidodes legois.
Art. 13. A CCI levoró o termo todos os oconêncios e formolizoró relotórios
circunslonciodos dos ouditorios reolizodos.
Seçõo ll
Do Apoio oo Coniroie Exierno
Art. i4. irio exercício dos oiividocies de opoio oo ConÍole Externo, poro
cumprimenio do que dispõe o inciso lV do orL 74 do ConstiluiçÕo Federol, cobe o
CCI:
| - orgonizor e erecuior, por iniciotivo próprio ou por solicitoçêc do Tribunol
de Conios, o progromoçõo de ouditorio conlobil, finonceiro, orÇomentório,
operocionol e potrimoniol nos unidodes odminislrotivos sob seu conlrole, enviondo
oo mesmo os respectivos relotórios, no formo estobelecido em lei e regulomenio;
ll -reolizor oudítorios nos conlos dos responsóveis por suprimentos individuois,
gesioo de convênios, bens e volores;
lll -exercer oukos otividodes especificodos em Lei ou regulomento.
Sêçôo lll
Do Tomodo e PÍesloçõo de Conlos
Art. 15, A Tomodo de Contos dos Administrodores e responsóveis por bens e
direitos do Município e o prestoçÕo de contos do Chefe de Poder seró orgonizodo
pelo Controlodorio de Controle lnÍerno, observodos os disposições do legisloçÕo
pertinente e normos resolutivos do Tribunol de Contos do Eslodo de Pernombuco.
Art. 1ó. Constoró do Íomodo e PresÍoçÕo de Contos de quê troto esle ortigo
relotório resumido emitido pelo CCI sobre os referidos c
CAP|TULO II
DAS D|SPOS|ÇÔES G
Seçõo U o
0s.
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Arf.17. Constorõo dos orçomentos municipois, de codo exercício, dotoçôes
específicos poro monuiençôo e funcionomento do CCI do lvlunicípio, observodos
os disposições do Lei de Dketrizes Orçomentórios e do legisloÇôo perlinente.
§ lo. A clossificoçÕo orçomentório e os recursos poro ocorrer às despesos
decorrentes desto Lei constqm do Anexo 02.
§ 20 Duronle o exercício de 2009 que consto no orçomento municipol junto o
Secretorio de AdministrqÇôo desto f,4unicipolidode serÕo utilizodos pcro c
monuienÇõo do Controle lnterno em comento.
Art. 18. É vedodo o terceirizoçôo dos otividodes de controle interno, podendo,
nos termos do legisloçõo vigente ser controtodos ossessores. especiolistos ou peritos
poro ciienciei exigêncios de trobolhos técnicos necessórios o instruçôo de processos
ou relotórios do CCl, ossim como copocitqçÕo e treinomentos, observodo o
regulomento.
Art. 19. A CCI elobororó seu próprio regimenÍo interno que seró qprovodo por
Decreto, respeítodos os disposições desto Lei e do legisioçoo oplicovel oos
servidcres municipois,
Art.20. lntegrom esto Lei os Anexos: Anexo 0l e Anexo G2.
Art. 21. Esto Lei entro em vigor no doto de suo publicoçõo, ficondo revogodo
o Lei Municipol no 571, de 09 de dezembro de 2008.
Gobinete do Prefeito, 09 de junho de 2009.
WASHINGTON A PEREIRA
Píefello
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ANEXO.I
CARGOS QUE INTEGRARÃO A CONTROLADORIA EE CONTROLE INTERNO
No de síMBoro REMUNERAÇÃO
CARGOS
DESCRTçÃO
Controlador Geral de Controle Interno ccPE-0í De R$2.000,00 a
R$3.000,00
0'i
FFtrTI\'ô Íla Ot{ ôíln ÂÍl a
R$1.500,00
01 Auditor de Controlê Interno
EFETIVO De R$Í.000,00 a
R$í.500,00
01 nuaiiõi ae Controlê lnterno da Área de Saúde
EFETIVO De R$1.000,00 a
R$ r.500,00
01 Auditor de Controle lnterno de Obras e
Serviços de Engenharia
03 Auxiliar de Controle lnterno EFETIVO
, Até 02 salários j-.- - mínimos
Chefe de Gabinete da Controladoria de
Controle lnterno
01 ccPE-02
{/
Até '02 salários
mínimos

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