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norma nº 6/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Tacaimbó - Pernambuco.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
An . 7r.-.r2.. ^t .4r"rz Bo.r,rn TACAIMBÓ PERNANTBUCO
DECRETO LEGISLATIVO NO 006/2025
Dispõe sobre a aplicação da Lei Íederal no
í3.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no
âmbito da Câmara Municipal de Tacaimbó -
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ/PE, NO USO dC
suas prerrogativas constitucionais, legais e atribuições de acordo com o
Regimento lnterno desta Egrégia Casa Legislativa, Íaz saber que a Câmara
APROVOU e eu, PROMULGO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, que
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado visando a
proteção da liberdade, privacidade, e em especial os dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos
cidadãos, contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos fornecedores,
prestadores de serviços e demais titulares cujos dados sejam tratados no âmbito
do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a importância de adequar os fluxos de informação,
processos internos, serviços e políticas institucionais às disposições da LGPD,
promovendo segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa;
PROPÔE o presente Decreto Legislativo
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçOES PRELIMINARES
AÉ. ío Esta regulamentação visa assegurar que as atividades de
tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Tacaimbó
observem, além da legislação federal aplicável, os direitos fundamentais de
privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, honra,
imagem e dignidade humana.
Rue PedÍo de Góes, 12 - Cênro - fone: (81) 37St1265 - Cêp.: 551{}-Om - C.N.PJ. 12,651.518/«}01-55
cÂMARA MUNtctPAL DE TAcATMBó
C* Z,r.,n 1,n,ú ./r-z Bn rr* TACAIMBÓ PERNAMBUCO
§ío Para a execução desta norma, serão adotados os princípios e
deÍinições previstos nos arts. 50 e 60 da Lei Federal no 13.70912018 (LGPD),
adaptados às peculiaridades do serviço público legislativo.
CAPíTULO II
DOS PRTNCíP|OS PREVISTOS DA LGPD E SUA APLTCAçÃO NO Âue[o DA cÂMARA MUNTcTPAL
AÉ ? As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal deverão observar, além das disposições da Lei Federal no
13.70912018 (LGPD), os princípios nela previstos, os quais serão
operacionalizados na prática administrativa conforme as seguintes diretrizes:
l- A coleta de dados será realizada apenas para Íinalidades
específicas e legítimas vinculadas às competências legislativas, administrativas e
de Íiscalização da Câmara;
ll- As informações solicitadas deverão ser adequadas e compatíveis
com as finalidades informadas;
lll- A coleta limitar-se-á ao mínimo necessário para a execução das
atividades públicas;
lV- O titular dos dados terá assegurado o livre acesso, mediante
solicitação, às informações pessoais que lhe digam respeito;
V- A Câmara adotará medidas para garantir a exatidão, clareza e
atualização dos dados pessoais tratados;
Vl- Serão manüdos procedimentos para assegurar a transparência
quanto à utilização dos dâdos coletados;
Vll- As informações pessoais serão protegidas por medidas de segurança
administrativas, técnicas e físicas adequadas à sua criticidade;
Vlll- Serão implementadas ações preventivas para evitar a ocorrência de
danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
lX- É vedado o uso discriminatório dos dados coletados;
X- A Câmara manterá documentação de suas práticas de tratamento de
dados para Íins de responsabilização e prestação de contas perante os órgãos de
controle e a sociedade.
Ru. PedÍo de Góes, 12 - centro - Fon€: (81) 3r5s-126s - cep.:5s!Íxm - C.N.PJ. 12.661.918^m1-55
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
C.r. 7*zo- -4 r4"r2 Bnr,nn
TACAIMBÓ PERNAMBIJCO
ParágraÍo único. Os princípios elencados neste artigo serão observados
na elaboração de normas internas, formulários, contratos e em todas as
atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara
Municipal.
CAPíTULO III
DA GOVERNANÇA DE DADOS PESSOAIS
Art. 30 Ficam instituídos os seguintes elementos da governança de dados
pessoais:
l- Encarregado de Dados Pessoais, que poderá ser pessoa natural ou
jurídica contratada (DPO as a service), designado por ato da Presidência da
Câmara,
ll- Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), vinculado à
Presidência da Câmara, com composição, funcionamento e akibuições a serem
definidas em ato próprio e especíÍico para este fim;
lll- Plano de Capacitação Periódica dos servidores e agentes políticos;
lV- Elaboração e implementação de Plano de Governança de Dados
Pessoais, contendo diretrizes sobre proteção, tratamento, armazenamento,
descarte e resposta a incidentes envolvendo dados pessoais;
V- Elaboração e manutenção de lnventário de Dados Pessoais tratados
pela Câmara;
CAP|TULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Disposiçôes Gerais
Art. 4o O tratamento de dados pessoais será realizado para o cumprimento
de obrigações legais e regulatórias, execução de políticas pÚblicas e atendimento
de demandas institucionais de interesse público.
Rua PêdÍo dê Góê3, 12 - Cê.rtÍo - fone: (81) 375$1265 - Cep.: 55 l/ll}.(m - C. t{.PJ. 12.561.E18/(x}O1-55
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
Cn o 7*:n-^ú r4,-a &nr,r* TACAIMBÓ PERNAMBUCO
Art. 5o Toda operação de tralamento será precedida da identificação de
sua respectiva base legal, devendo constar de registros internos de conformidade
e lnventário de Dados Pessoais.
Art.60 O tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados de crianças e
adolescentes será realizado nos termos da LGPD, observando-se sempre o
melhor interesse do titular.
Seção ll
Tratamênto por Terceiros Contratados
AÉ. 70 O registro de que trata o artigo 30 também deverá ser realizado por
qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da
LGPD) contratada pela Câmara Municipal.
Art. 80 Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as
inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados
para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão
mencionar expressamente a possibilidade de veriÍicação da adoção das
instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei no 13.709/2018 - Lei
Geral de ProteÉo de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades
administrativas decorrentes das legislações aplicáveis.
Seção lll
Tratamento de Dados Públicos
Art.9o No tratamento de dados pessoais cujo acesso e público deverão ser
sempre considerados a Íinalidade, a boa-fé e o interesse público que justiÍicaram
sua disponibilização;
AÉ. 10 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público
ou tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas
finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e especificos para o
novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os
fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de
20't8.
§ í" Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados
previsto no art. 4o da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2o Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de
tratamento, existe diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei
núa Pêdro de Góês, 12 - C€ít o- Foner (81) 3753-1255 - Cep.: 551/l{){oo - C.N.P.l. 12.661.518/m01-55
cÂMARA MUNTqPAL DE TAcATMBó
C-r. Ã.,rrrz,o.t 4r-z Bn,u,
TACAIMBÓ PN,RNAMBUCO
de Acesso à lnÍormação, Lei do Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ, e
outras leis e regulamentos em vigor.
Seção lV
Tratamento de Dados Sensíveis e de Crianças e Adolescentes
Art í1 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá
ser realizado no melhor interesse do titular, observando-se o art. 14 da LGPD e
legislação correlata.
Art. í2 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá:
| - Mediante consentimento especíÍico e destacado do titular:
ll - Sem consentimento, nas hipóteses previstas no art. 1'1, inciso ll da LGPD.
Seção V
§ío Quando tais programas envolverem a participação de crianças e
adolescentes, o tratamento de dados será orientado pelo princípio do melhor
interesse do titular e observará as regras específicas do art. 14 da LGPD.
§2o A coleta de dados pessoais para inscrição, seleção, participação ou
divulgação de atividades desses programas será limitada ao mínimo necessário e,
quando exigido por lei, dependerá de consentimento específico do titular ou de
seu responsável legal.
Art. í4 O tratamento de dados pessoais no âmbito de cursos, oficinas,
capacitações ou outras atividades de natureza formativa promovidas pela Câmara
Municipal, deverá observar os princípios da Íinalidade, transparência,
necessidade, segurança e responsabilização.
§1o A Câmara deverá manter controle das operações de tratamento de
dados realizadas nessas atividades e assegurar que o eventual compartilhamento
com terceiros esteja previsto em instrumento jurídico formal e compatível com os
fins institucionais.
IU
Ruá Ped.o de Góe§, 12 - Cênt o - Fone: (81) 3755-1265 - Cep.: 55liÍloü) - C.N.PJ. 12.661.318/0001-55
Tralamento de Dados em Programas lnstitucionais
AÍt. 13 O tratamento de dados pessoais decorrente de programas, projetos
ou ações institucionais voltadas à formação cidadã ou à educação para a
democracia, promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal, deverá observar os
princÍpios e Íundamentos da LGPD.
CÂMARA MUNIcIPAL DE TAcAIMBÓ
e-r. 7r.-.rr..-ú 4r-z B-,r,ro,
rec,ltnnnó pERNAMBUCo
§2o Quando houver emissão de certificados ou dívulgação de listas de
presença ou desempenho, o titular deverá ser previamente informado no ato da
inscrição.
§3o As disposições deste artigo aplicam-se independentementê da
existência formal de unidade institucional especíÍlca, como Escola do Legislativo,
sendo aplicáveis a qualquer iniciativa de natureza educativa ou de capacitação
realizada pela Câmara.
CAPíTULO V
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15 Os direitos do ütular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos,
no exercício de suas atribuiçÕes, e divulgação de informaçÕes relevantes à
sociedade, no exercício da democracia.
Art. í6 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação
aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de
dados, cujo contato deverá ser disponibilizado nos canais oÍiciais da Câmara
Municipal.
Art. 17 As informações prestadas em resposta ao requerimento
apresentado, poderão ser fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
ll - Sob forma impressa.
AÉ. í8 Os padrões de interoperabilidade para Ílns de portabilidade, livre
acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão
regulamentadas em regulamentações próprias desta Casa Legislativa.
Art. í9 O pedido de dados pessoais solicitado pêlo titulaÍ não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.52712011, mantendo-se
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por
terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso
informaçÕes pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem
Rúâ Pedro de Góês, ÍZ - C.eritÍo - Fom: (8U 3755-1255 - Cep.: 5514Gmo - C.N.P.J. 12.661.518/mO1-55
as
ser
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
e-r. 7*z* .ú r4r.a 3n r,rr"
TACAIMBÓ PERNAMBUCO
CAPíTULO VI
DA GUARDA E ELTMTNAÇÃo DE DocuMENTos AReutvisncos
Art, 20 O tratamento de dados contidos em documentos arquivísticos
obedecerá aos princípios da LGPD, sem prejuÍzo das normas arquivísticas
vigentes.
Parágrafo único. A guarda, classificação, acesso e eliminação dos
documentos arquivísticos será objeto de regulamentação específica a ser editada
pela Câmara Municipal, observando as diretrizes da Lei de Arquivos Públicos, da
Lei de Acesso à lnformação e das Resoluções do CONARQ.
DO ENCARREGADO DE DADOS
Art 21 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados,
conÍorme as exigências do art.41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
§í' A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços -
DPO as a service - ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro
efetivo ou comissionado, sendo que:
l- Deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de
dados pessoais, segurança da informação, governança de dados e ao acesso à
informação no setor público;
Il- Deverá receber contínuo aperfeiçoamento relacionado
conhecimentos de que trata a alínea "a" deste artigo;
aos
lll- Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades cle
tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de
informação no órgão e entidade.
§2o O disposto no §ío deste artigo não impede que a Câmara Municipal,
possa indicar servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o
Encarregado de Dados, as atividades previstas nos incisos I e lll do §2'do artigo
Rua Pedío dê Góes, 12 - CentÍo - Fone: (81) 3755-1265 - Cêp.: 55!t{Hr } - c.N.P..l. 12.661.518/m01-55
fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n. 12.52712011 e no Ato
da Mesa n.4512012.
CAPITULO VII
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcAIMBó
C-r. fr.rr*2,*t r4r.r:, Bnr,ro, TACAIMBÓ PERNAMBUCO
41 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 20í8 e as demais atividades que
porventura poderão ser regulamentas posteriormente.
AÍ1,22O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre
a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados
pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de
cooperação técnica.
Art. 23 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no §2'
do Art. 41 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a
Câmara Municipal poderá estabelecer normas complementares sobre suas
atribuições e qualifi cações técnicas.
Árt. 24 A identidade e as informações de contato do Encarregado de
Dados serão publicadas no sÍtio eletrônico da Câmara Municipal.
CAPITULO VIII
DOS INC]DENTES DE SEGURANçA
Art. 25 A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação, para quando
ocorrer um incidente de segurança sejam adotados os procedimentos necessários
para contenção, mitigação de danos, comunicação à ANPD e aos titulares, bem
como para apuração das causas e prevenção de novos incidentes, para o fiel
cumprimento da LGPD.
§ í"4 Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá,
ouvido os órgãos técnicos, e para a salvaguarda dos direitos dos titulares,
determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a
adoção de providências, tais como:
I - Divulgação ampla do fato, especialmente no sítio elekônico da Câmara
Municipal;
ll - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§2" No juÍzo de gravidade do incidente, será avaliada eventual
comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os
dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus
serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Ruâ pêdÍo de Góês, 12 - CêntÍo - Íonê: (81) 3733-126S - Cep.: 5514l}{m - C.N.P..l. 12.661.518/m01-55
cÂMARA MUNTcTPAL DE TAcATMBó
C* 7*2,n.ú -4r-z Snr,rrn TACAIMBÓ PERNAMBUCO
CAP|TULO IX
DrsPostçÕEs FtNArs
AÉ. 26 Os contratos administrativos firmados pela Câmara deverão conter
cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais e responsabilização das
partes.
Art. 27 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tacaimbó, 10 de outubro 2025.
Eduardo da Silva Pereira
- Presidente -
Ruâ PêdÍo de Gó€s, 12 - Ccítro - Foíe: (81) 3795-1265 - cep,: 551,Íxm - c.N.PJ. 12.661.518/m01-ss
,8,1r-do rh. a,;l,o.- A"r^i,^

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