br-locleg corpus explorer

← Toritama (PE)

norma nº 2022/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre Gestores e Fiscais de Contratos, e Equipe de Planejamento da Contratação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama.
native_id169

Originating matéria

matéria 2162 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.022, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre Gestores e
Fiscais de Contratos, e Equipe de Planejamento da
Contratação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras para a atuação dos Gestores e Fiscais de Contratos,
como também para estabelecer regras e diretrizes para a
atuação da Equipe de Planejamento da Contratação no âmbito
da Câmara de Vereadores de Toritama.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Autoridade Competente: agente público dotado de poder de
decisão no âmbito daquele processo administrativo;
II - Gestor do Contrato: pessoa designada pela autoridade
competente para realizar as atividades relacionadas ao
acompanhamento, o registro, à execução, à fiscalização, às
ocorrências, às alterações e às prorrogações dos contratos, bem
como coordenar os atos preparatórios, das condições de
habilitação, realizar o recebimento definitivo do objeto e
fornecer subsídios para empenho de despesa, liquidação e
pagamento;
III - Fiscal do Contrato: pessoa designada pela autoridade
competente para realizar a fiscalização do cumprimento das
disposições contratuais, tendo por parâmetro os resultados
previstos, visando a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo
da prestação ou da execução do objeto e adotando providências
necessárias ao fiel cumprimento do contrato.
IV - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de
servidores públicos com conhecimento do objeto que se
pretende contratar e que possuam expertise necessária para
condução das etapas de planejamento da contratação,
observando o grau de prioridade de cada contratação.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS
Art. 3º O agente público designado para o cumprimento do
disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II -ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou
possuir formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem ter com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo
histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade evidencie significativa probabilidade de novas
contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto
seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 4º Para o exercício da função os Gestores e Fiscais do
Contrato e seus substitutos deverão ser formalmente
cientificados da sua designação.
Parágrafo único. A ciência prevista neste artigo, na hipótese do
Gestor e dos Fiscais de Contratos, deverá mencionar a
indicação e as respectivas atribuições e ocorrerá antes da
formalização do ato de designação.
Art. 5º O encargo de integrante de Gestor ou de Fiscal de
Contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o
agente público deverá comunicar o fato ao seu superior
hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o
desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida.
Art. 6º O princípio da segregação das funções veda a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de
funções de que trata o caput será avaliada na situação fática
processual e poderá ser ajustada em razão de características do
caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 7º O agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da
contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
profissional especializado ou de funcionário ou representante
de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO GESTOR E DO
FISCAL DE CONTRATOS
Art. 8º A autoridade competente deverá designar o Gestor e o
Fiscal para o contrato, bem como seus substitutos.
§ 1º A autoridade competente poderá designar, em ato
motivado, mais de um Gestor ou Fiscal de Contrato para o
contrato e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 2º Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão
recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo
ao acompanhamento da execução contratual.
§ 3º Para a designação de que trata este artigo, devem ser
considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a
complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos
fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o
desempenho das atividades.
§ 4º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou
subsidiar o representante da Administração nas atividades de
fiscalização, observando-se as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de Fiscal de Contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade
do Fiscal do Contrato, nos limites das informações recebidas
do terceiro contratado.
§ 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá
ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela
autoridade de que trata este artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o titular do setor responderá
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de
desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do
Gestor ou dos Fiscais do Contrato e dos respectivos substitutos,
até que seja providenciada a designação, as atribuições de
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação,
ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou
da entidade.
Art. 9º O modelo de gestão do contrato poderá definir as
atribuições dos gestores e fiscais relativas às especificidades do
contrato e peculiaridades do caso concreto, observado o
disposto nos arts. 10 e 11.
SEÇÃO I
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 10 Compete ao Gestor do Contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - orientar os Fiscais de Contrato no desempenho de suas
atribuições;
II - acompanhar os registros realizados pelos Fiscais do
Contrato ou terceiros contratados, das ocorrências relacionadas
à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e
anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e
do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de
fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento
deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das
alterações e das prorrogações contratuais;
V - coordenar os atos preparatórios relativos à instrução
processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização da celebração de aditivos,
prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;
VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais;
VII - elaborar o relatório final, de que trata a alínea “d” do
inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VIII - tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de
sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor
competente para tal, conforme o caso.
SEÇÃO II
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 11 Compete ao Fiscal do Contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato
com informações pertinentes as suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a
descrição do que for necessário para a regularização das faltas
ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de
qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a
definição de prazo para a correção;
IV - informar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, a
situação que demandar decisão ou adoção de medidas que
ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas
datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam
cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os
melhores resultados para a Administração, com a conferência
das notas fiscais e das documentações exigidas para o
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao Gestor de Contrato;
VII - comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o
término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à
renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências contratuais.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO, DA ATUAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
DA CONTRATAÇÃO
Art. 12 A autoridade competente deverá designar os servidores
que irão compor a Equipe de Planejamento da Contratação,
devendo ser formada no mínimo por 02 (dois) integrantes.
§1º Os integrantes designados para compor a Equipe de
Planejamento devem ter ciência expressa de suas indicações e
das suas respectivas atribuições.
§2º Não poderá compor a Equipe de Planejamento da
Contratação o servidor designado como agente de contratação.
Art. 13 Cabe a Equipe de Planejamento da Contratação realizar
as atividades de planejamento durante a etapa preparatória do
processo de contratação, em especial:
a) realizar o levantamento da necessidade do órgão, juntamente
com os quantitativos a serem contratados;
b) elaborar a especificação técnica do objeto demandado;
c) elaborar os estudos técnicos preliminares e demais
documentos que devam instruir o procedimento administrativo
de contratação;
b) elaborar o anteprojeto, o termo de referência ou o projeto
básico;
c) realizar a pesquisa de preços;
d) elaborar a minuta do edital e do instrumento do contrato;
e) subsidiar respostas aos questionamentos ou às impugnações
dos licitantes quanto aos documentos de cunho técnico e
operacional da etapa preparatória da contratação; e
f) coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano
de Contratações Anual – PCA.
Art. 14 A Equipe de Planejamento da Contratação poderá ser
assistida e subsidiada por terceiros contratados pela Câmara
Municipal de Toritama, nos casos de contratações que
envolvam bens ou serviços especiais ou cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração ou ainda nos
casos em que o órgão não possua servidor que tenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado,
podendo ser contratado, por prazo determinado, o serviço de
empresa ou profissional especializado com o objetivo de
assessorar e subsidiar os agentes públicos responsáveis pela
condução e pelo planejamento da licitação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Fica concedida gratificação por exercício das funções
designadas por força desta lei nos seguintes valores:
I - para cada Gestor de Contratos: 30% (trinta por cento) sobre
os vencimentos;
II - para cada Fiscal de Contratos: 30% (trinta por cento) sobre
os vencimentos;
III - para cada membro da Equipe de Planejamento da
Contratação: 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos.
§1º São de natureza indenizatória e propter laborem as parcelas
correspondentes da gratificação, não incorporando aos
vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou
pensão.
§ 2º Em caso de participação em mais de uma função, o
servidor deverá optar, expressamente, sob qual atividade
pretende perceber a gratificação referida na presente Lei,
ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela
participação em mais de uma função.
Art. 16 A gratificação disciplinada nesta Lei não será
incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese,
nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição
previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da
dotação competente e consignada em orçamento.
Art. 18 O Gestor, o Fiscal de Contratos e a Equipe de
Planejamento da Contratação contarão com o apoio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio
órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à
execução das suas funções.
Art. 19 A Mesa Diretora poderá editar normas complementares
ao disposto nesta Lei, expedir orientações, solucionar casos
omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução
dos procedimentos de que trata esta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 17 de junho de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:37E9DE88
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 18/06/2024. Edição 3615
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

open original →