| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre Gestores e Fiscais de Contratos, e Equipe de Planejamento da Contratação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.022, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre Gestores e Fiscais de Contratos, e Equipe de Planejamento da Contratação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação dos Gestores e Fiscais de Contratos, como também para estabelecer regras e diretrizes para a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - Autoridade Competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo; II - Gestor do Contrato: pessoa designada pela autoridade competente para realizar as atividades relacionadas ao acompanhamento, o registro, à execução, à fiscalização, às ocorrências, às alterações e às prorrogações dos contratos, bem como coordenar os atos preparatórios, das condições de habilitação, realizar o recebimento definitivo do objeto e fornecer subsídios para empenho de despesa, liquidação e pagamento; III - Fiscal do Contrato: pessoa designada pela autoridade competente para realizar a fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto e adotando providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato. IV - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de servidores públicos com conhecimento do objeto que se pretende contratar e que possuam expertise necessária para condução das etapas de planejamento da contratação, observando o grau de prioridade de cada contratação. CAPÍTULO II REGRAS GERAIS Art. 3º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II -ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 4º Para o exercício da função os Gestores e Fiscais do Contrato e seus substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação. Parágrafo único. A ciência prevista neste artigo, na hipótese do Gestor e dos Fiscais de Contratos, deverá mencionar a indicação e as respectivas atribuições e ocorrerá antes da formalização do ato de designação. Art. 5º O encargo de integrante de Gestor ou de Fiscal de Contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. Art. 6º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada em razão de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Art. 7º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DA DESIGNAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO GESTOR E DO FISCAL DE CONTRATOS Art. 8º A autoridade competente deverá designar o Gestor e o Fiscal para o contrato, bem como seus substitutos. § 1º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um Gestor ou Fiscal de Contrato para o contrato e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 2º Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual. § 3º Para a designação de que trata este artigo, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 4º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o representante da Administração nas atividades de fiscalização, observando-se as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de Fiscal de Contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do Fiscal do Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. § 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata este artigo. § 6º Na hipótese prevista no § 5º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do Gestor ou dos Fiscais do Contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 9º O modelo de gestão do contrato poderá definir as atribuições dos gestores e fiscais relativas às especificidades do contrato e peculiaridades do caso concreto, observado o disposto nos arts. 10 e 11. SEÇÃO I DO GESTOR DE CONTRATO Art. 10 Compete ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - orientar os Fiscais de Contrato no desempenho de suas atribuições; II - acompanhar os registros realizados pelos Fiscais do Contrato ou terceiros contratados, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV - coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais; V - coordenar os atos preparatórios relativos à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais; VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; VII - elaborar o relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. SEÇÃO II DO FISCAL DE CONTRATO Art. 11 Compete ao Fiscal do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato com informações pertinentes as suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV - informar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao Gestor de Contrato; VII - comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais. CAPÍTULO IV DA DESIGNAÇÃO, DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Art. 12 A autoridade competente deverá designar os servidores que irão compor a Equipe de Planejamento da Contratação, devendo ser formada no mínimo por 02 (dois) integrantes. §1º Os integrantes designados para compor a Equipe de Planejamento devem ter ciência expressa de suas indicações e das suas respectivas atribuições. §2º Não poderá compor a Equipe de Planejamento da Contratação o servidor designado como agente de contratação. Art. 13 Cabe a Equipe de Planejamento da Contratação realizar as atividades de planejamento durante a etapa preparatória do processo de contratação, em especial: a) realizar o levantamento da necessidade do órgão, juntamente com os quantitativos a serem contratados; b) elaborar a especificação técnica do objeto demandado; c) elaborar os estudos técnicos preliminares e demais documentos que devam instruir o procedimento administrativo de contratação; b) elaborar o anteprojeto, o termo de referência ou o projeto básico; c) realizar a pesquisa de preços; d) elaborar a minuta do edital e do instrumento do contrato; e) subsidiar respostas aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes quanto aos documentos de cunho técnico e operacional da etapa preparatória da contratação; e f) coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Contratações Anual – PCA. Art. 14 A Equipe de Planejamento da Contratação poderá ser assistida e subsidiada por terceiros contratados pela Câmara Municipal de Toritama, nos casos de contratações que envolvam bens ou serviços especiais ou cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração ou ainda nos casos em que o órgão não possua servidor que tenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, podendo ser contratado, por prazo determinado, o serviço de empresa ou profissional especializado com o objetivo de assessorar e subsidiar os agentes públicos responsáveis pela condução e pelo planejamento da licitação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Fica concedida gratificação por exercício das funções designadas por força desta lei nos seguintes valores: I - para cada Gestor de Contratos: 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos; II - para cada Fiscal de Contratos: 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos; III - para cada membro da Equipe de Planejamento da Contratação: 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos. §1º São de natureza indenizatória e propter laborem as parcelas correspondentes da gratificação, não incorporando aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. § 2º Em caso de participação em mais de uma função, o servidor deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma função. Art. 16 A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória. Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação competente e consignada em orçamento. Art. 18 O Gestor, o Fiscal de Contratos e a Equipe de Planejamento da Contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. Art. 19 A Mesa Diretora poderá editar normas complementares ao disposto nesta Lei, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esta Lei. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 17 de junho de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:37E9DE88 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/06/2024. Edição 3615 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/