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norma nº 8/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaFixa valores e regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo municipal de Toritama/PE, bem como dá outras providências correlatas.
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PODER LEGISLATIVO r/
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
Fixa valores e regulamenta a concessão
de diárias aos agentes políticos e
servidores — públicos do — Poder
Legislativo Municipal de Toritama/PE,
bem como dá outras providências
correlatas
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições regimentais insculpidas no artigo 26, IV, da Lei Orgânica do Município de
Toritama, bem como em respeito à expressa disposição do artigo 14, IX, da
Constituição do Estado de Pernambuco, e no artigo 49, inciso III, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Toritama, estado
de Pernambuco, a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos, nos
termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se por:
I — agentes políticos: vereadores;
II — servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão, servidores estáveis, contratados temporariamente ou sob
qualquer outro vínculo com o serviço público no Legislativo Municipal.
Art. 2º A concessão de diárias aos Vereadores e Servidores, serão concedidas
nas seguintes hipóteses:
I — para reuniões com autoridades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário,
Estadual ou Federal, bem como, entidades Privadas e do Terceiro Setor para tratar de
assuntos de interesse público do Poder Legislativo e do Município de Toritama/PE;
II — para participar de encontros, seminários, cursos ou congressos que venham
a dar aprimoramento e melhor conhecimento, para o perfeito desempenho do
mandato dos agentes políticos e no caso dos servidores, para aprimoramento
profissional e melhor desempenho das atribuições do cargo/função;
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do estado de Pernambuco e demais
—EREIERTSECERRRIEAAES EEE ESET ESTE
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo,
em suas atribuições típicas e funções exercidas pelo Poder Legislativo Municipal de
Toritama/PE;
IV — quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal ou
o Município de Toritama/PE.
Capítulo TI
Da Concessão das Diárias
Art. 3º Os agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal que se
deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para outro Município, farão jus
à percepção de diárias, cujos valores são fixados pelo Anexo I desta Resolução.
$1º O processo de concessão de diária seguirá o Fluxograma I desta Resolução.
$2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento e que fique obrigatoriamente
caracterizada a finalidade pública;
Il - que haja correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do
cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada
ou do cargo em comissão ou mandato eletivo;
III - autorização da concessão de diárias pela Presidência, devendo a respectiva
proposta observar o modelo constante no Anexo II.
Art. 4º Os vereadores e servidores da Câmara Municipal, deverão apresentar
junto ao Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos,
palestras, seminários ou visitas a autoridades: certificado, diploma, atestado ou
declaração de visita ou participação, ou matérias jornalísticas, fotos, crachás,
publicações, demonstrando o interesse público da viagem, sempre pautados nas
atribuições típicas do Poder Legislativo Municipal.
81º Os vereadores ou servidores que não apresentarem em 5 (cinco) dias úteis
os Relatório de viagem, terão o valor repassado pelo Poder Legislativo na forma de
diária(s) descontada(s) integralmente no próximo subsídio ou vencimento, caso se
mantenham inertes.
$2º Serão também restituídas em sua totalidade, por meio de desconto em folha
de pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo vereador
ou servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou
mesmo o evento, quando nesse último caso, deverá ser restituído as respectivas taxas
de inscrições pela organizadora.
$83º A não restituição dos valores das diárias, nos termos dos 88 1º e 2º deste
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artigo, implicará em descontos nos subsídios ou vencimentos, do valor das diárias
recebidas em excesso.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
81º As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício das suas
funções.
82º O beneficiário não fará jus ao valor da diária com pernoite nos seguintes
Casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município;
II - no dia do retorno à sede de serviço;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou
entidade de destino;
IV - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, a
qual ficará responsável pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte,
nos termos da legislação pertinente, ressalvados os acontecimentos decorrentes de
caso fortuito e força maior não ressarcido pela empresa transportadora;
V- cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
83º (Revogado pela Resolução 09/2025).
Art. 6º A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como da conveniência do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor que acompanhar outro
servidor com deficiência, para o deslocamento a serviço.
Parágrafo único. O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária
do servidor acompanhado.
Art. 8º As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo
Presidente da Mesa Diretora cujos procedimentos deverão obedecer ao previsto neste
Manual, sendo seus valores os constantes na tabela do Anexo I desta Resolução.
Capítulo II
Da Autorização e Pagamento
Art. 9º As diárias, serão previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
$ 1º Apenas após a homologação do ordenador de despesas, considerar-se-á
concedida a diária.
$ 2º A homologação do ordenador de despesas presume a boa-fé da autoridade
ã NO cos Soa assa ssa aa Sonda
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autorizativa, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade da propositura,
cabendo a ele tão somente a observação da conveniência e oportunidade sob o
aspecto financeiro e orçamentário.
$ 3o Serão de inteira responsabilidade do beneficiário, eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal:
I — em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
deslocamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seu retorno;
Il — quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 11. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar
a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão
justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
Art. 12. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 13. Os atos relativos à concessão e prestação de contas de diárias comporão
um único processo e deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - formulário de requisição de diária assinado pelo interessado, encaminhado
ao Presidente, para protocolo e autorização;
II - justificativa do interesse público em conformidade com a finalidade do
setor/departamento, elaborada pelo interessado;
II - ato Autorizativo do Ordenador de Despesa;
IV - ato de concessão de diárias, contendo, nome do Vereador ou servidor,
cargo, emprego ou função, descrição sintética do serviço a ser executado, a duração
provável do afastamento e o valor a ser pago;
V - empenho da despesa;
VI - nota de liquidação da despesa;
VII - comprovante do pagamento das diárias (ordem de bancária, cheque, etc.);
VIT - relatório de viagem com a indicação circunstanciada dos trabalhos
executados, com assinaturas do vereador ou servidor;
IX - bilhete de passagem de saída e retorno e/ou recibo de taxi, ou outro
documento que comprove o deslocamento do beneficiado;
EEENO
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X - comprovante da restituição de diárias a Câmara Municipal, no caso do
deslocamento não se concretizar ou ocorrer parcialmente;
XI - relatório de análise da prestação de contas das diárias emitido pela
Controladoria Geral do Legislativo;
$1º Para concessão das diárias, deverá ser preenchido o formulário conforme o
previsto no Anexo II desta Resolução.
$2º No caso de o ordenador de despesas ser o próprio beneficiário, deverá
preencher em duplicidade o formulário, indicando-o como ordenador e beneficiário
simultaneamente.
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder diárias em
quantidade menor do que as solicitadas.
Art. 15. Deverá ser dada a devida publicidade a todas as diárias concedidas.
Art. 16. Só em casos excepcionalíssimos, diante a discricionariedade do
Presidente Câmara Municipal, este autorizará a concessão de diária após a realização
do evento, mediante a devida justificativa do beneficiário.
Capítulo IV
Do Valor das Diárias
Art. 17. O valor das diárias será em conformidade com a tabela do Anexo |,
integrante desta resolução.
Art. 18. Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, do acumulado dos últimos 12 (dozes) meses, quando a
Mesa Diretora entender por necessário.
$1º O reajuste far-se-á por meio de Portaria assinada e publicada pela Mesa
Diretora do Poder Legislativo Municipal de Toritama/PE.
82º As diárias só poderão ser reajustadas decorridos 12 (doze) meses do último
reajuste.
83º O reajuste de que trata o presente artigo, o qual será realizado por meio de
Portaria da Mesa Diretora, somente refere-se a ajustes para valores maiores, caso seja
necessário um reajuste para valores menores, uma nova resolução necessitará ser
editada.
$4º Caso o reajuste não tenha sido realizado em determinado ano, fica a Mesa
Diretora autorizada a realizá-la de forma cumulativa nos moldes de correção do valor
real.
Capítulo V
Da Solicitação das Diárias
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Art. 19. Os vereadores e servidores deverão encaminhar, com antecedência de
5 (cinco) dias úteis, solicitação de diárias ao Presidente da Câmara Municipal, em
conformidade com o Anexo II desta Resolução, da mesma forma, quando houver
necessidade de pagamento de alguma taxa de inscrição pelo Poder Legislativo, para
fins de realização dos procedimentos administrativos adequados.
Parágrafo único. Em caso de deslocamento com necessidade de passagem
aérea, O prazo passa a ser (15) quinze dias úteis.
Capítulo VI
Da Restituição
Art. 20. Serão restituídas pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias úteis contados
da data do retorno ao Município de origem, as diárias recebidas em excesso.
Art. 21. Serão restituídas em até 5 (cinco) dias úteis as diárias recebidas pelo
beneficiário quando, por qualquer circunstância, não tiver se deslocado e participado
do evento.
Capítulo VII
Do Pagamento da Diária Simples e Diária com Pernoite
Art. 22. O vereador ou servidor terá direito a perceber diária simples, quando o
deslocamento não exigir o afastamento da sede durante todo o transcurso do dia.
Art. 23. O vereador ou servidor terá direito a perceber diária com pernoite,
quando o deslocamento exigir o afastamento da sede incluindo o período noturno, de
forma que terão de repousar na cidade de destino.
Parágrafo único. Somente contará para fins de recebimento da diária com
pernoite, a noite que o vereador ou servidor estiver afastado da sede para participar
do respectivo evento, não fazendo jus a pernoite no dia de retorno a sede.
Capítulo VII
Do Prazo para Pagamento das Diárias
Art. 21. A emissão da nota de empenho e do pagamento, deverão ser realizados
previamente à saída do vereador ou servidor, só em casos excepcionalíssimos poderão
ser realizados posteriormente.
$1º Os valores das diárias somente serão realizados por transferência eletrônica
ou depositados em conta corrente ou poupança de titularidade do vereador ou
servidor, recebedor da diária, em conta a ser informado pelo solicitante.
$2º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e autorizados pela
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Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Capítulo IX
Da Prestação de Contas e Responsabilidade
Art. 22. Os beneficiários no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados
do retorno do deslocamento, deverão apresentar adocumentação comprobatória de
sua efetiva participação no respectivo evento, preenchendo o formulário constante do
Anexo III desta Resolução, a qual deverá também ser acompanhada das seguintes
documentações:
I - ata de reunião com entidades públicas, em que conste o nome do beneficiário
como presente;
II - certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos, palestras,
capacitação ou assemelhados;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiário como presente;
IV - cópia de protocolo de entrega de documentos aos órgãos públicos,
Gabinetes de Parlamentares, Ministros de Estado e autoridades da administração direta
e indireta onde conste e fique caraterizada a reinvindicação de interesse público;
V - declaração emitida pelo Gabinete do Parlamentar, com descrição dos
assuntos tratados, conforme solicitado no pedido, constando a data, o horário, com o
nome do beneficiário e assinatura do responsável;
VI - em deslocamento em veículo próprio ou particular a Câmara Municipal não
se responsabilizará por qualquer dano que porventura possa ocorrer durante a viagem,
sendo exigido, as seguintes documentações:
a) cópia da CNH em validade;
b) cópia da documentação do veículo (licenciamento anual);
c) nota fiscal ou recibo de abastecimento;
d) nota fiscal ou recibo padronizado de prestação de serviços.
$1º Poderá a Controladoria Interna, por ato próprio, definir elementos
complementares para a composição do processo de prestação de contas.
82º O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
$3º O vereador ou servidor que não apresentar documentação comprobatória
de sua efetiva participação no evento, dentro do prazo previsto no caput deste artigo,
sofrerá os descontos do valor das diárias recebidas nos respectivos subsídios e/ou
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vencimentos.
Art. 23. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução,
implicam responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do beneficiário que
houver recebido as diárias.
Art. 24. Compete ao Controle Interno avaliar a prestação de contas, e em caso
de desaprovação da prestação de contas da diária, determinará se haverá ou não a
restituição de valores, especificando-os, ou se fará necessário complementação de
documentação.
Parágrafo único. O procedimento para concessão de diárias, conforme previsto
nesta Resolução, será iniciada com a abertura do processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, constando o ato autorizativo da autoridade
competente no início do processo.
Art. 25. O beneficiário que tiver a prestação de contas desaprovada, ficará
impedido de obter nova diária até a devolução do valor ou sanar a irregularidade
encontrada.
Art. 26. Na hipótese de o vereador e/ou servidor retornar a sede do Município
em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, este deverá restituir os valores
das diárias recebidas em excesso, sob pena de desconto de seu subsídio ou
vencimento.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal não se responsabilizará de forma
civil ou criminal por qualquer ato incorrido durante o deslocamento do vereador ou
servidor, sendo de sua inteira responsabilidade.
Art. 27. Na aquisição de passagens aéreas a Comissão Permanente de Licitação
deverá observar as normas da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações,
objetivando especificamente:
I - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive
aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários
compatíveis com a programação da viagem; e
mM - adoção das providências necessárias ao atendimento das condições
preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
$ 1º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o
horário e o período da participação do agente político ou do servidor no evento, o
tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa
produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
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duração evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; e
II — havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será
do voo cuja tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea.
$ 2º Qualquer alteração de percurso, data, ou horário de deslocamentos deverão
ser autorizados ou determinados pela Presidência, ou por autoridade por ela
designada.
Capítulo X
Das Despesas de Viagens não Cobertas por Diárias
Art. 28. Quando a necessidade de deslocamento pelo vereador ou servidor for
no perímetro urbano ou rural do Município de Toritama, ou ainda, em outro Município
circunvizinho com distância inferior a 30 km da sede do Poder Legislativo Municipal
que não se faça necessidade de pernoitar, não será concedida diária.
Art. 29. Caso o Poder Legislativo Municipal tenha disponibilidade de veículo
oficial, por decisão do Presidente, poderá ser disponibilizado esse veículo para os
deslocamentos de vereadores e servidores, sem que isso incorra obrigatoriamente em
pagamento de diárias.
Art. 30. Não serão custeadas pelo Poder Legislativo Municipal, despesas:
I — de viagens relacionadas à participação em eventos de cunho político,
partidário e eleitoral;
Il — viagens sem motivação clara de interesse do Poder Legislativo e do
Município.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art. 31. Comprovado que o vereador ou servidor recebeu diárias em excesso, os
valores excedidos serão descontados integralmente.
Parágrafo Único. Compete à Mesa Diretora editar atos normativos para melhor
entendimento e efetividade no controle das diárias, podendo também, o Controle
Interno emitir Instruções Normativas.
Art. 32. Para o pagamento de diárias, poderá ser utilizado o tipo de empenho
ordinário, no qual o favorecido deverá ser o agente político ou servidor.
Art. 33. Na hipótese do afastamento (evento) iniciar em um exercício e encerrar￾se no exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da dotação orçamentária
e a apropriação da despesa proporcionalmente ao afastamento efetivamente ocorrido
em cada exercício.
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Art. 34. Não serão inscritos em “Restos a Pagar" empenhos relativos à concessão
de diárias, exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no exercício do empenho,
não tendo sido efetivado o pagamento da forma antecipada.
Art. 35. O momento para registro da liquidação das despesas com diárias será
o da formalização da autorização para o afastamento.
Art. 36. A prorrogação de diárias caracteriza um novo fato contábil, devendo ser
registrado um novo documento.
Art. 37. A criação das despesas de que trata esta Resolução, fica condicionada a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, sobretudo, à luz do 81º do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo Municipal, existentes na Lei
Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário for, em
conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 03 de fevereiro de 2025.
osé Simplício Neto
PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE TORITAMA
=
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: OMtoritama.pe.leg.br camara
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Toritama, 03defevereiro 2025.
José
Simplício
Neto
PRESIDENTE DACÂMARA DE
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RUA: ERNESTO HERCULINO
CORDEIRO,
Nº
199
—
TORITAMA PE
CEP 55.125-000
A:
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08.862.815/0001-91/ CNPJ:
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
CPF: CARGO/FUNÇÃO:
NOME DO BANCO: CÓD. BANCO ” AGÊNCIA: ” CONTA:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PERÍODO DE DURAÇÃO: porno FINAL - ULTIMO DIA:
DESLOCAMENTO: ” VOLTA:
MEIO DE TRANSPORTE:
OTERRESTRE DAÉREO QMARÍTIMO
ÓRGÃO/ENTIDADE/CIDADE:
OBJETIVO DA VIAGEM:
IDAté 100km no estado de Pernambuco.
LlAcima de 100km no estado de Pernambuco.
Demais estados do Nordeste.
Nos demais estados do Brasil.
TOTAL R$
Assinatura: Toritama — / / |
conforme determina
Toritama f /f
EEE TEC
RuA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: Otoritama.pe.leg.br camara
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CNPJ: 08.862.815/0001-91/
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CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA - PE
DADOS DO FAVORECIDO E DA VIAGEM
FAVORECIDO:
CARGO/FUNÇÃO: LOCAL DE DESTINO:
MOTIVO DA VIAGEM (OU EVENTO DE QUE PARTICIPOU)
OBJETIVOS PRETENDIDOS
JASSUNTOS TRATADOS E RESULTADOS ALCANÇADOS
OBSERVAÇÕES:
Assinatura: Toritama / /
NS... eo... SENSE CS
RuA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL:OMtoritama.pe.leg.br camara
www.toritama.pe.leg.br
dE CNP: 08.862.815/0001-91/
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* Preencher o Formulário de Requisição de Diária - Anexo !
(PROPONENTE)
e Protocolo (PROPONENTE)
« Verificar a disponibilidade orçamentária e a prestação de
contas do Vereador ou Servidor (CONTABILIDADE)
* Autorização da Proposta da Concessão de Diária
(PRESIDENTE)
* Emissão de empenho e coleta de assinaturas
(CONTABILIDADE)
* Liquidação e pagamento (CONTABILIDADE)
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PODER LEGISLATIVO r/
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
FLUXOGRAMA Il
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA
* Apresentação da prestação de contas proponente - Anexo j
(PROPONENTE)
* Análise documental da prestação de contas (CONTROLE
INTERNO)
* Verificar a necessidade de Restituição ou Desconto em Folha
(CONTROLE INTERNO)
* Autorização da Restituição ou Desconto em Folha
(PRESIDENTE)
(CONTABILIDADE)
* Liquidação e pagamento, em caso de Restituição
* Emissão ou estorno de empenho e coleta de assinaturas ]
(CONTABILIDADE) |
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
x CNPJ: 08.862.815/0001-91
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