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norma nº 200/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 1999
Date 1999-01-20
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Carreira do pessoal do quadro do Sistema Público de Educação.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
LEI N.º 200/99
DE 20 DE JANEIRO DE 1999
Institui o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Quadro
do Sistema Público de Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO-I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidas no Plano de Cargos e
Carreira do Sistema de Educação, nos termos da Legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Sistema Público Municipal de Educação é
formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de nível
fundamental, médio e superior. dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura —- SEMEC.
CAPÍTULO -
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DO SISTEMA PUBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal de Educação,
objetiva o aperfeiçoamento profissional continuo e a valorização do servidor através de
remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho e produtividade dos serviços
prestados à população do Municipio.
Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal contempla
também os seguintes objetivos específicos:
I — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação do
desempenho para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da Educação no Município, garantindo padrão de qualidade;
Hl- Promover a educação no Município visando o pleno
desenvolvimento das pessoas e seu preparo para o exercício da cidadania;
IV - Garantir a liberdade de ensinar aprender, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracias;
V - Participar da gestão democrática do ensino público municipal;
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
ESTADO DE ALAGOAS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439,549/0001-99
VI — Estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a
tipicidade das funções.
*
*
SEÇÃO-II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, ocorrerão à conta das
dotações orçamentárias próprias
Art. 73 -Todas as vantagens decorrentes do enquadramento dos membros do Sistema
Público Municipal de Educação terão efeito a contar de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 74 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 75 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS-AL, em 20 de janeiro de 1999.
/
Sd > > . e nie
EDI OSA LIMA DÊNIA VALERIA B. L. CALMON
Prefeito =. Sec. de Administração
A presente Lei, foi publicada registrada e arquivada na Secretaria de
Administração deste Município. aos 20 dias do mês de janeiro de 1999.
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(AM
FUNCIONARIO
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
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A CGC: 08.439. 549/0001-99
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[- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Il- DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
II- DOS CONHECIMENTOS FUNDAMENTAIS
IV- DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE
CARGOS E CARREIRA
V. DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
vI- DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
VII - DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
VII - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
e Do Enquadramento
e Do Quadro Suplementar
ANEXOSTA V
4 PREFHTURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
* CGC: 08,429,549/0001-99 ns
“PROJETO DE LEIN. 03/99
POR UNANEMbADéE 04 DX) JANEIRO DE 1999
lt, a LPaisDÃO DE:
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Institui o Plano de Cargos e Carreira
do Pessoal do Quadro do Sistema .
» Público de Educação.
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Ed aprovou e eu sanciono a seguinte lei. sia as
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CAPÍTULO I 3 DG G
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, Pro, ÉtUD
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v Art. 1º - Esta lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano” ==
/ de Cargos e Carreiras do Sistema de Educação, nos termos da legislação vigente.
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SA Art. 2º - Para efeito desta lei, o Quadro do Sistema Público Municipal de
Ed Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de
” nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos
finalísticos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC.
” CAPÍTULO II
LÁ
y DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO
= SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
”
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal,
E objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do servidor através de
E, . remuncração condigna, bem como a melhoria de desempenho ce produtividade dos
, serviços prestados à população do Município. N
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E Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal $
2a “contempla também os seguintes objetivos específicos:
, 1 — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação do
desempenho para ingresso e desenvolvimento na carreira;
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º Il — Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
n desenvolvimento da educação no Município, garantindo padrão de qualidade;
a WI - Promover a educação no Município visando o pleno
z desenvolvimento das pessoas e seu preparo para O exercício da cidadania.
Y
EA
z
IV - Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensa-
“mento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracias;
V - Participar da gestão democrática do ensino público municipal;
VI - Estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a
tipicidade das funções.
CAPÍTULO JL
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5.º - Para efeito desta Lei:
I- CARGO: é o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à
natureza profissional das tarefas executadas e às especificações exigidas para o seu
ocupante, com posição definida na estrutura organizacional;
II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades co-
metidas a um servidor público, com as características de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
HI - CARREIRA: é a sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em
uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e a qualificação profissional exigidas,
destinada a nortear a evolução da vida funcional do servidor no Quadro do Sistema de
Educação;
IV - GRUPO OCUPACIONAL: é a divisão das carreiras e cargos dentro do
Plano de Cargos do Sistema de Educação, correspondendo às áreas de atividades fun-
cionais;
VY - QUADRO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO: é o quadro formado pelos
cargos e carreiras de nível médio e superior do grupo ocupacional do magistério e pe-
los cargos e carreiras de nível fundamental e médio do grupo ocupacional de apoio
administrativo e de serviços auxiliares;
VI - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira
através de procedimentos de progressão;
VI - NÍVEL: é a divisão das carreiras do Quadro do Sistema de Educação se-
gundo o grau de escolaridade ou formação - profissional;
VUI - CLASSE: é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de res-
ponsabilidade e complexidade de atribuições, integrantes de uma séric de classes;
IX - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes superpostas € integrantes
do mesmo nível, correspondente a cargos de uma mesma denominação, semelhantes
quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constitu-
4
indo a linha de progressão do servidor;
,
|
]
“dente a diversos níveis de vencimento,
DD
e uma classe em escalas horizontais, correspon-
X - FAIXA: é a subdivisão d
constituindo a linha natural de progressão do
servidor.
CAPÍTULO 1V
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de cargos € carreira do Quadro de Pessoal do Sistema
Público Municipal de Educação é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar
e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetivos da
Secretaria de Educação.
SEÇÃO I
DA NATUREZA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
ados no Quadro do Pessoal Permanente do Sistema Público
Art. 7.º - Ficam cri
acionais de magistério e de apoio administrati-
Municipal de Educação os Grupos ocup
vo c de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.
rio entende-se o exercício da docência e de ati-
$ 1.º - Por atividade de magisté
B . .
diretamente, suporte às atividades de ensino e
vidades técnico-pedagógicas que dão,
que requer formação especifica.
$ 2. - Por atividade de apoio administrativo e de serviços auxiliares entende-se
o trabalho relativo a:
1- apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino
Fundamental;
II - apoio técnico-administrativo, que requer formação de nível, médio.
Art. 8.º - Os grupos ocupacionais do Quadro do Pessoal Permanente do Siste-
ma Público Municipal de Educação terão a seguinte composição:
1- GRUPO 1: Magistério
Prolessor A - da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
de 1º à 4º série.
Professor B - do Ensino Fundamental de 5º à 8º série e do Ensi-
no Médio.
I- GRUPO 2: Apoio Administrativo € de Serviços Auxiliares
E Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
aa
- E ==
RS ESSE SS OA ENO rp mirim 1
m Guarda de Segurança,
m Motorista; E
' m Auxiliar Administrativo Educacional;
m Secretário Escolar. eu
SEÇÃO
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 9º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público
Municipal de Educação serão caracterizados por sua denominação, pela descrição su-
mária c detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação €
experiência exigidos para ingresso.
$ 1.º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público Mu-
nicipal de Educação, OS cargos constantes do Anexo T
g2º Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público Munici-
pal de Educação estão descritos € especificados no Anexo Il da presente Lei.
Art. 10º - Os Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público Munici-
pal de Educação estão vinculados às atividades finalísticas da Secretaria de Educação
. do Município € estruturados segundo o nível de instrução exigidos para O ingresso,
3 sendo:
+
1- GRUPO 1 - Magistério:
CARGO DE NÍVEL MÉDIO
Professor A - da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
de 1º à 4º série;
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
Professor B - do Ensino Fundamental de 52 a 8" séric e do
Ensino Médio.
11 - GRUPO 2: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO DE N ÍVEL FUNDAMENTAL
m Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
Em Guarda de Segurança,
m Motorista Escolar;
CARGO DE NÍVEL MÉDIO
m Auxiliar Administrativo IL
m Auxiliar Administrativo TI,
E Secretário Escolar. +
Pereememmerero
. Art. 11.º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público
'Municipal de Educação serão distribuídos em 03 (três) ou 04 (quatro) classes, desi-
gnadas pelos numcerais romanos 1, IL, IH, ou IV, aos quais estão associados critérios de
habilitação ou qualificação profissional.
Parágrafo Único - Cada CLASSE compreende 04 (quatro) FAIXAS, designa-
das pelas letras a, b,c, d.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 12º - Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis
aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei, sendo o ingresso na primeira faixa da classe inicial do respectivo nível de carreira,
atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público
de provas ou de provas € títulos. '
3 Art. 13.º - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 14.º - O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório de 02:
(dois) anos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 15.º - Q Professor só poderá exercer atividades técnico-pedagógicas, após
02 (dois) anos de docência, devidamente comprovada e atender as demais exigências a
serem estabelecidas.
Art. 16.º - São condições indispensáveis para O provimento de cargo do Siste-
ma Público Municipal de Educação:
1 - existência de vaga,
II - previsão de lotação numérica específica para o cargo,
11- idade igual ou superior a 18 anos.
JJ Art. 17º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física O direito a
inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência, reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas ofereci-
das no certame seletivo. !
Art. 18.º - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso
nos cargos:
I- Grupo Ocupacional Magistério
a) De Nível Médio:
a
e Cargo de Professor A - da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1º
à 4º séric - Formação para O Magistério, Nível Médio e/ou Licenciatura
Plena.
b) De Nível Superior:
e Cargo de Professor B - do Ensino Fundamental de 5º à 8º série e do Ensino
Médio - Graduação em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas da área
relacionada a sua atual atuação
Il - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
a) De Nível Fundamental:
e Cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar dez
Vigilância Escolar - Formação de 4º série do Ensino Fundamental.
e Cargo de Motorista Escolar - Formação de(3 série do Ensino Fundamentals
b) De Nível Médio:
e Cargo de Assistente Administrativo Educacional - Formação em Ensino
Médio Completo.
e Cargo de Secretário Escolar - Formação em Ensino Médio completo com
habilitação técnica em secretariado.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 19.º - O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Mu-
nicipal de Educação poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
1 - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma faixa para a seguinte,
dentro de uma mesma classe, obedecendo os critérios especificados para à avaliação de
desempenho c o tempo de efetiva permanência na faixa;
II - Progressão Vertical - passagem do servidor de uma classe para à imediata-
mente superior obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço, obser-
vada em qualquer hipótese, O cumprimento de exigência de participação em programas
de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela instituição;
1 - Progressão por Nova Habilitação/Titulação - passagem do servidor de
uma classe para outra, conforme a exigência de titulação de cada classe independente
da classe onde se encontra.
Art. 20.º - O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Mu-
nicipal de Educação tem as funções de promover possibilidades e perspectivas de cres-
cimento profissional, qualificação profissional e produtividade no trabalho, reunindo
interesses do Município e do servidor.
mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máx
ção de desempenho. .
SUBSEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
rá, para o servidor que alcançar no
Art. 21.º - A progressão Horizontal ocorre
ima definida no processo de avalia-
o quando sc encontrar na faixa
Art. 22º - O servidor concorrerá à progressã
s, desde que cumpra O intersti-
inicial ou em faixa intermediária de uma série de classe:
cio de 02 (dois) anos.
Parágrafo Unico - À Progressão Horizon
al de disposição das faixas, vedada a ascensão
mente superior.
tal deverá observar a ordem sequenci-
para outra faixa que não a imediata-
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 23.º - A Progressão Vertical dar-se-á:
1 - Por Desempenho
1 - Por Tempo de Serviço.
Art. 24.º - A Progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo
de avaliação e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última faixa da classe a que
pertence, desde que cumpra O interstício de 02 (dois) anos.
Art. 25.º - A Progressão Vertical por Desempenho ocorrerá sempre que O ser-
vidor. situado na última faixa de sua respectiva série de classes, obtiver no mínimo
70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que for sub-
metido.
Art. 26.º - A Progressão Vertical por Antiguidade será atribuída ao servidor
que contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício numa mesma classe.
SUBSEÇÃO III
PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO
Art. 27.º - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação, ocorrerá a qualquer
tempo após O cumprimento do estágio probatório, para O servidor que adquirir a qua-
lificação, a graduação ou à titulação em área relacionada ao desempenho das ativida-
des específicas ao seu cargo.
Art. 28º - Os cursos de pós-gradução latu-sensu € stricto-sensu, para os fins
previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistó-
rio, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados por instituição
NA
“forem reavaliados por instituição brasileir
entes e, quando realizados no exterior,
a, credenciada para este fim.
. sa! nua
autorizada ou reconhecida pelos órgãos compel
Art. 29:º - Os cursos de qualificação profissional, para os fins previstos nesta
Lei realizados pelos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Adminis-
trativo e de Serviços Auxiliares, serão considerados somente somente se oferecidos
por estabelecimento de formação profissional reconhecidos.
30º - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação será efetivada medi-
atenda aos requisitos estabelecidos na pre-
ado ou diploma devidamente instruídos,
écnico do setor competente da Se-
Art.
ante requerimento do servidor, desde que
sente Lei, mediante apresentação de certific
sendo o processo submetido a análise e parecer t
cretaria Municipal de Educação.
Art. 31.º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação € titula-
ção poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 32º - O Servidor que adquirir nova habilitação passará para a grade de
vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma classe € faixa
salanal.
Art. 33º - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:
[- Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
m Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais e Auxiliar de Vi-
gilância Escolar.
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Fundamental.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3
concluir o Ensino Fundamental e o curso de qualificação profissional, em
área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mi-
nima de 40 (quarenta) horas. :
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação profissional em área
relacionada a sua atuação , atingindo o somatório de carga horária mínima
de 80 (oitenta) horas
dar-se-á para o servidor que
H- Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
Hm Motorista Escolar:
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
além do Ensino Fundamental obtenha qualificação profissional em área rela-
cionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 40
(quarenta) horas.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 d
do Ensino Fundamental obtenha qualificação profissional em área relaciona-
da a sua atuação, atingindo O somatório de carga horária mínima de 80
(oitenta) horas. - ê
ar-se-á para o servidor eu além
jo
“sy
c) A Progressão Para a grade de vencimento A dar-se-á para o servidor que
além do Ensino Fundamental obtenha qualificação profissional em área rela-
cionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas.
IT - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
Bm Auxiliar Administrativo Educacional:
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 60 (sessenta) ho-
ras.
,
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 90 (noventa) ho-
ras.
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas.
[V - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
g Secretário Escolar:
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçceamento, em área relacionada a sua atuação, atin-
gindo o somatório de carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada a sua atuação, atin-
gindo o somatório de carga horária mínima de 90 (noventa) horas.
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada a sua atuação, atin-
gindo o somatório de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
W- Grupo Ocupacional: Magistério:
E Professor A - Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1º à 4º
série.
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o Professor “A?
que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização à nível médio, em
área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas; ,
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o Professor “Ar
que obtiver Licenciatura Plena;
c) A Progressão para à grade de vencimento 4 dar-se-á para o Professor “AM
com Licenciatura Plena, que obtiver curso de Pós-Graduação latu-sensu,
E]
o
Especialização em área relacionada a sua atuação com carga horária minima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) A Progressão para a grade de vencimento 5 dar-se-á para O Professor “A?
portador de Licenciatura Plena que obtiver curso de Pós-Graduação sticto-
sensu, Mestrado em área relacionada a sua atuação;
e) A Progressão para a grade de vencimento 6 dar-se-á para o Professor “AP
portador de Licenciatura Plena que obtiver curso de Pós-Graduação sticto-
sensu, Doutorado em área relacionada a sua atuação;
VI- Grupo Ocupacional: Magistério:
E Professor B - Do Ensino Fundamental de 5º à 8º série e do Ensino Mé-
dio.
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o professor “B”
que obtiver curso de Pós-Graduação latu-sensu, Especialização, em área
relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o Professor “B”
que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Mestrado, em área rela-
cionada a sua atuação;
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o Professor “B”
que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Doutorado, em área re-
lacionada a sua atuação
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34º - A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do
servidor, do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação, dar-se-á de forma
programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento do trabalho e
do servidor na carreira,
Art. 35.º - A qualificação profissional tem funções de:
[ - Identificar as carências dos servidores do sistema Público Municipal de
Educação para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição,
assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
Il - Valorizar o servidor e melhorar a prestação de serviços à população do
Município;
WI - Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades ne-
cessários ao cargo;
IZ
IV - Complementar formação dos servidores cujas atribuições do cargo de-
mande qualificação especifica;
Y - Favorecer a realização das aspirações profissionais dos servidores, a con-
cretização de suas potencialidades e o desenvolvimento da Instituição;
VI - Criar normas e procedimentos, objetivando a concessão de licença para a
realização de cursos, conforme legislação estabelecida.
Art. 36.º - A qualificação profissional far-se-á através de:
1 - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servi-
dores nomeados e integrantes do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação,
para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria
de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e
sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
W - Programas de Complemento de Formação, aplicados aos servidores inte-
grantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as
atividades do cargo;
WI - Programas de Capacitação - Aplicados aos servidores para incorporação
de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnoló-
gicas ou de alteração de legislação, normas € procedimentos específicos ao desempe-
nho do seu cargo ou função;
IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conheci-
mentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares ofereci-
dos pela Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade
de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relaci-
onados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos
regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
V1 - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de
cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desem-
penho eficiente das atribuições increntes ao cargo ou função.
Parágrafo Unico - A Secretaria de Educação Municipal deverá proporcionar
anualmente a realização de ações de capacitação e de cursos de qualificação profissio-
nal, podendo delegar, quando necessário, a sua realização a outras instituições, utili-
zando também os recursos da educação à distância.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 37.º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo do
Sistema Público Municipal e Educação correspondente a natureza das atribuições re-
quisitos de habilitação e qualificação.
Art 38.º - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Sistema Publi-
co Municipal de Educação atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de
igual remuncração para igual habilitação e equivalente desempenho de tunções incren-
tes ao cargo.
Art. 39º - Remuneração é o vencimento do cargo do Sistema Público Munci-
pal de Educação, acrescido das gratificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 40.º - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente do
sistema Público Municipal de Educação agrega os cargos dos grupos ocupacionais de
Magistério c de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados:
| - Grupo de Apoio ocupacional do Magistério, Professor À da Educação In-
fantil e do Ensino Fundamental de PP a 4º série e Professor B do Ensino Fundamental
de 5º a 8º séric c do Ensino Médio constituído de 03 (três) CLASSES e 04 (quatro)
FAIXAS salariais por CLASSE;
IL - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo € de Serviços Auxiliares, Au-
«iliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, Moto-
rista Escolar, Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar constituido
de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE.
Parágrafo Unico - Às FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e má-
vimos dos vencimentos correspondentes a da CLASSE salarial.
Art. 41º - A estrutura de vencimento do Quadro do Pessoal Permanente do
Sistema Público Municipal bem como o Piso Profissional compõem o anexo IV desta
Lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 42º - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocu-
pantes de cargos do Quadro do Sistema Municipal de Educação especificada a seguir:
1 - Gratificação adicional sobre o vencimento na base de 5% (cinco por cento)
a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho;
| - Acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento pelo efetivo
exercício em área de dificil acesso na zona rural;
[1 - Acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de
Cargos de Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, que atuem com alu-
RR)
HD ass asi. VER
”
v nos portadores de necessidades especiais reunidos em classes distantes das demais, nas
x “escolas comuns ou em escolas especializadas.
r 5 1º- O direito a gratificação instituída no inciso 1 deste artigo começa no dia
v cm que o servidor completar cinco anos de serviço, aplicada automaticamente, à con-
n tar da data de aprovação deste pccs.
E $ 2.º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata O inciso 1, não po-
; derão incidir quaisquer vantagens.
$ 3.º - Anualmente à Secretaria Municipal de Educação indica os locais c esta-
belcce os critérios através de portaria, para a aplicação da vantagem constante do inci-
t so Il deste artigo.
g 4º - S6 fará jus a gratificação do inciso II o ocupante do cargo do Magisté-
rio Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação
Especial com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
$ 5º - As gratificações de que tratam os incisos IL e LI cessarão quando O
ocupante do cargo do Sistema Público Municipal for transferido para outro estabelo-
cimento que não apresente as condições então previstas.
8 6º - As vantagens de que tratam os incisos II e III deste artigo serão incor-
poradas aos proventos se no ato da aposentadoria o ocupante do Sistema Público Mu-
nicipal de Educação estiver recebendo as referidas gratificações a mais de 05 (cinco)
AV 4
anos.
's Art. 43.º - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção
ou vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção vanta-
gem calculada sobre o vencimento do Professor B, Classe 1, faixa a da grade de Licen-
ciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
I - Escola que funcione nos três turnos com turmas de Educação Infantil e da
| à 8º sério do Ensino Fundamental ou apenas da 2º fase do 1º grau, 20% (vinte por
cento);
II - Escola que funcione em três turnos, com turmas de Educação Infantil e da
|º à 4º séric do Ensino Fundamental, além do Ensino Supletivo ou aquela que ofereça
Cursos Profissionalizantes, 15% (quinze por cento);
UI - Escola que funcione em dois turnos, com turmas de Educação Infantil e de
1º à 4º séric do Ensino Fundamental 10% (dez por cento).
+ S1º-O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do Diretor.
82º- A Secretaria Municipal de Educação definirá através de portaria as es-
» colas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como à definição daquelas
que comporiarão um Director c um Vice-diretor.
' CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO É DAS FÉRIAS
ERR mena Aiwa ve”
SEÇÃO 1
DO REGIME DE TRABALHO
go de Professor A da Educação Infantil e do En-
belecido a jornada de trabalho de 30 (vinte e
as de efetivo exercício em sala de aula e 10
Art. 44.º - Ao ocupante do car,
sino Fundamental de 1º à 4º série fica esta
cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) hor
(dez) horas para atividades pedagógicas.
Art. 45.º - Ao ocupante do cargo de Professor B do Ensino Fundamental de 5º
à 8º série e do Ensino Médio, fica estabelecido as seguintes jornadas:
1- Jornada mínima de 30 (vinte) horas semanais;
[1 - Jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1.º - Fica assegurado aos ocupantes de cargo do que trata este artigo desde
a de aula em qualquer das jornadas de trabalho, o di-
a carga horária semanal para atividades peda-
ESSES EEE)
que em efetivo exercício de sal
reito a 25% (vinte e cinco por cento) d
gógicas.
o
$ 1.º deste artigo
8 2.º - As horas para atividades pedagógicas estabelecidas no
é tempo remunerado de que disporá o Professor, para planejamento, pesquisa e avalia-
[E
n ção das atividades pedagógicas.
E] É. . . . . o, .
“Art.46.º - Só por estrita € excepcional necessidade do serviço o Poder Executi-
vo Municipal estabelecerá a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para O Professor ?
É) .
n Art 47º - Aos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Apoio Adminis-
N trativo e Serviços Auxiliares fica estabelecido a jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
R
b Art. 48º. - Aos ocupantes do Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares, fica
N estabelecida a jornada de 20 (vinte) horas semanais. ,
» Art. 49.º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão
Z jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas,
Re 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1.º se-
RS) | !
) mestre escolar.
Art. 50.º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Adminis-
) ativo e de Serviços Auxiliares farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. S1.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calami-
, dade pública, comoção interna, convocada para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
) motivo de superior interesse público.
, Art. 52º - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo
do Sistema Público Municipal de Educação, por ocasião das férias, um adicional sobre
! a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
E , CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 53.º - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal será
implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo máximo de 180
dias, a contar de sua publicação.
Art. 54.º - Os atuais integrantes do Magistério e de Apoio Administrativo e de
Serviços Auxiliares do Serviço Público Municipal de Educação, estáveis e habilitados,
serão transferidos para o Plano de Cargos e Carreira, mediante enquadramento, obe-
decidos os principios básicos definidos nesta Lei.
8 1.º - Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurados os di-
reitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
82º - Os que vicrem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na
Classe c no Nível de habilitação que lhes corresponder.
ue
$ 3.º - Os servidores que se encontrem à época de implantação do Plano de
Cargos e Carreira, em licença para trato de interesse particular ou com contratos de
trabalho suspensos, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam
os requisitos.
g 4.º - Até 60 dias contados da data da publicação da presente Lei, os servido-
res do Quadro do Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal, lotados na
Secretaria de Educação poderão optar em permanecer nos seus cargos.
JÁ Art. 55.º - Fica assegurado o mês de fevereiro, para revisão dos valores do piso
“ salarial dos servidores do Sistema Público Municipal de Educação, obedecendo aus
critérios estabelecidos na Legislação.
Necessanê
E Art. 56.º - Ao ocupante de cargo do Sistema Público Municipal de Lduca
são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associa-
3 ção sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) scr representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual,
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do man-
dato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para à entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da ca-
tegoria.
tz
Ast. 57.º - É assegurado ao ocupante de €;
argo do Sistema Público Municipal
o desempenho de mandato em confederação, fc-
de Educação o direito à licença para
sindicato 1€-
deração, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal,
presentativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuizo
de sua remuneração € direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duraçã
o igual ao mandato, podendo ser prot
rogada no caso de reeleição. .
Art. 58.º - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio Adimi-
nistrativo e Serviços Auxiliares em desvio de função, exercendo outras atividades dife-
rentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno
às atividades inerentes ao cargo € nele permanecendo.
Art. 59.º - Os servidores do Quadro do Pessoal do Sistema Público Municipal
de Educação que se encontrem à disposição de outros órgãos não serão enquadrados
nos termos desta Lei, salvo retorno para O efetivo exercício das suas funções.
Art. 60.º - Os servidores do Quadro do Pessoal Permanente do Sistema Público
Municipal de Educação, aposentados nos cargos dos Grupos Ocupacionais de Magis-
tério e Apoio Administrativo c Serviços Auxiliares, terão proventos revistos para in-
clusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, com lun-
damento no parágrafo 4.º do Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 61º - A Secretaria Municipal de Educação estimará os servidores sem a
formação prescrita na Lei 9.394, de 1996 e nesta Lei a buscarem a habilitação profi
onal que o cargo requer à fim de que possam atingir gradualmente à qualificação
gida, sendo estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para à observância das exigências
minimas para O cargo.
Art. 62.º - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá re-
querer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal do
sistema Público Municipal de Educação de conformidade com o prazo estabelecido
por Lei Municipal no que diz respeito à prescrição.
Art. 63º - A Secretaria de Educação do Município desiguará membros para
io de Enquadramento à qual incumbirá promover todos os atos
compor uma Comis
necessários à disposição dos servidores nos novos cargos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO 1
DO ENQUADRAMENTO
Art. 64º - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente
do Sistema Público Municipal de Educação obedecerá aos critérios estabelecidos para
cada Grupo Ocupacional.
18
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados nos Gru-
pos Ocupacionais estabelecidos no presente Plano de Cargos e Carreiras, em clusse €
faixa igual ou superior ao que já ocupa no momento de implantação do Plano, garanti-
da a continuidade da contagem dos interstício e dos períodos aquisitivos de direitos c
observando, ainda, o regime de trabalho,
Art. 65.º - Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo Ocu-
pacional de Apoio Administrativo c de Serviços Auxiliares, habilitados, concursados
ou estáveis, serão enquadrados nas CLASSES 1, II, II ou IV do Quadro de Carreira,
no Nivel de habilitação que lhes corresponder observando o seguinte:
[- O servidor que contar até 09 (nove) anos de exercício será enquadrado na
CLASSE 1, c entre as Faixas a e d dependendo do tempo de serviço;
II - O servidor que estiver entre 10 (dez) e 19 (dezenove) anos de exercicio
será enquadrado na CLASSE II, centre as Faixas a e d dependendo do tempo de servi-
ço,
HI - O servidor a partir de 20 (vinte) anos de exercício será enquadrado na
CLASSE III, c entre as Faixas a e d dependendo do seu tempo de serviço;
IV - O servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares a partir de 30 (trinta) anos de exercício será enquadrado na CLASSE IV, e
entre as Faixas a e d dependendo do tempo de serviço;
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 66º - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Sistema Público
Municipal de Educação, é composta de cargos não compatíveis com o sistema de clas-
sificação adotado por esta Lei.
Art. 67.º - Serão estabelecidos 04 (quatro) padrões de vencimentos designados
pelas letras À, B, C e D, conforme critérios estabelecidos no anexo V.
Art. 68.º - Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os
direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 69.º - Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos
cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Unico - Responderá administrativamente, civil e penalmente a auto-
ridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplemen-
tar.
Art. 70.º - Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tem-
po. ter ingresso na Parte Permanente do Sistema Público Municipal de Educação, des-
de que faça prova de sua indispensável qualificação.
Amt. 71.º - Aos Ocupantes de cargo do Magistério portadores de Licencitura
Curta c em efetivo exercício, será assegurado o enquadramento no Padrão D da Parte
Suplementar. z
, SEÇÃO II
: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 72º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei
ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 73º - Todas as vantagens decorrentes do enquadramento
dos membros do Sistema Público Municipal de Educação terão efeito a
contar de 1º de Fevereiro de 1999.
Att. 74º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 75º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Craíbas, 04 de Janeiro de 1999.
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GRUPO 1: Magistério. fsgimas RR pn added ARE ta E
CARGO : PROFESSOR “DB” - DO-ENSINO FUNDAMENTAL DIE 5º. 8º. SERIE
“E DO ENSINO MÉDIO
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Por atividade de magistério entende-se o exercício da docência c de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e
que requer formação especifica.
DESCRIÇÃO DETALHADA
EM REGÊNCIA DE CLASSE
1- planeja e ministra aulas em disciplina do currículo de 5º, à 8º. sc
rice do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e dos cursos técnicos profissionalizantes;,
2 - participa da claboração e seleção de material didático utilizado
em sala de aula;
3 - organiza a sua prática pedagógica, considerando o desenvolvi-
mento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do alu-
no e da comunidade em que a escola se insere como as demandas sociais conjunturais;
4 - participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação
de politicas de ensino; , ,
5 - participa da claboração e avaliação de propostas curriculares;
6 - participa da claboração, execução e avaliação da proposta admi-
nistrativo-pedagógica da escola;
7 - participa da elaboração, acompanhamento c avaliação de planos,
projetos, propostas programas e políticas educacionais;
8 - contribui para a construção e operacionalização de uma proposta
pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da
família c demais seguimentos da sociedade;
9 - influi na escolha do livro didático;
10 - participa de estudos e pesquisa da sua área de atuação;
1 - participa de reuniões, encontros, seminários, congress
c outros eventos da área educacional e correlata;
12 - analisa dados referentes à recuperação, aprovação e reprovação
5, CUTSOS
de alunos;
13 - executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
1. Instrução
Graduação em licenciatura Plena nas disciplinas da área a que se
propõe ensinar, nas últimas quatro séries do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e
dos cursos Técnicos Profissionalizantes.
EM ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS
1 - acompanha a prática pedagógica dos professores de classe;
2 - plancja, executa e avalia de capacitação de pessoal da área de
educação:
3 - cuida da dinâmica escolar c coordenações inter-cscolares,
4 - participa da elaboração, execução e avaliação da proposta adimi-
nistativo-pedagógica da escola;
5 - participa da claboração, execução, acompanhamento e avaliação
de politicas educacionais;
6 - coordena as atividades de bibliotecas escolares;
7 - coordena, formula, executa c avalia a política educacional;
8 - coordena c supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
9 - participa da elaboração e avaliação de proposta curriculares;
10 - zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional,
1 1 - produz textos pedagógicos;
12 - participa da claboração, acompanhamento e avaliação de planos,
projetos, propostas, programas e políticos educacionais;
13 - promove a divulgação dos fundamentos das políticas educacio-
nais, acompanha, controla c avalia a sua implementação;
14 - participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
I5 - participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros,
seminários, congressos, cursos c outros cventos da área educacional e correlata;
16 - analisa dados referentes à recuperação, aprovação c reprovação
de alunos;
17 - emite parecer técnico;
I8 - articula atividades inter-escolares;
I9 - contribui para a construção e operacionalização de uma pro-
posta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação da
familia c demais segmentos da socicdade;
20 - sistematiza os processos de coleta relativos ao educando através
do assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conheci-
mento sobre a realidade do aluno;
21 - trabalha, enquanto processo inter-disciplinar e viabilizador da
relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto só-
cio-politico-econômico;
22 - conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que
compõem os currículos educacionais da educação básica;
[4
,
,
, 23 - desenvolve pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e
y debates, estudos c outras fontes de informação, afim de colaborar na fase de discussão
' do currículo pleno da escola;
24 - contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem
A desenvolvidas pelo professor em sala de aula, a partir do seu envolvimento efetivo em
' todos os momentos da elaboração c da implementação do projeto educativo da escola,
, consubstanciado numa educação transformadora;
, 25 - executa outras atividades correlatas.
,
, REQUISITOS
,
, 1. Instrução
Graduação em Pedagogia com habilitação na área de atuação, ou Li-
cenciatura Plena em área correlata.
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GRUPO 2: Apoio Administrativo e de Serviços “Auxiliares :
CARGO : AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, re-
ncias e objetos, encaminha pessoas aos diver-
cebe e entrega documentos, correspondê:
e natureza simples, inerentes ao
sos setores da instituição; executa tarefas auxiliares di
preparo e distribuição de moerendas, selecionando alimentos, preparando refeições, para
atender ao Programa de Merenda Escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA
| - executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando
documentos, mensagens ou objetos, assinando ou solicitando protocolos para compro-
var a execução do serviço,
2 - coopera o encaminhamento do público aos diversos setores da
Instituição, acompanhado ou prestado informações;
3 - abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica,
garantindo condições apropriadas ao bom funcionamento;
4 - opera máquinas copiadoras garantindo a qualidade dos serviços e
o controle das cópias solicitadas, o
5 - serve água, café e lance, preparado-os quando necessário;
6 - zela pela boa organização da copa, limpando-a guardando os
utensílios c mantendo a ordem e higiene do local;
7 - zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e
mantendo a ordem c segurança dos equipamentos,
8 - efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte c remoção
de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;
9 - coleta o lixo dos depósitos, para depositá-los na lixeira ou no in-
cincrador;
10 - abre e fecha portas c janelas da instituição os horários regula-
mentares, responsabilizado-se pela entrega das chaves;
| - participa de reuniões, encontros, seminários, congressos € cur-
sos a sua área de atuação;
12 - cfetua o controle dos gêncros alimentícios necessários ao prepa-
ro da merenda , recebendo-os ce armazenando-os de acordo com as normas e instru-
ções estabelecidas;
13 - seleciona alimentos necessários ao preparo das refeições, sepa-
rando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender os programas
alimentares;
[4 - distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina
determinada, para atender os estudantes;
15 — registra o número de refeições distribuídas, anotando-as
em impressos próprios, para possibilitar cálculos estatísticos;
16 — informa quando há necessidade de reposição de estoque c
de utensílios;
17 — cfetua outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução
Sem Instrução
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GRUPO 2 : Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares |
CARGO : GUARDA DE SEGURANÇA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prescrva a integridade dos es patrimoniais da instituição.
DESCRIÇÃO DETALHADA
| — Faz ronda diurna ou noturna as independências internas €
externas da instituição;
2 — Exerce vigilância sobre veículos;
3 — Atende telefonemas fora do expediente normal da escola;
4 — Transmite recados;
5 — Presta informações;
6 — Verifica a segurança de portas c janclas;
7 — Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos c
cursos a sua área de atuação;
8 — Preserva a conservação e manutenção dos bens móveis e
imóveis;
9 — Executa outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
|. Instrução
Sem Instrução
ema operaram
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirige veículos de transporte escolar ou de atendimento ao
sistema de Ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1 — Conduz estudantes a estabelecimento de ensino, quando
necessário;
2 — Zela pela integridade física dos estudantes dirigindo com
habilidade c sc relacionando com os alunos passageiros de forma idônea c moral;
3 - Responsabiliza-se pela entrega de correspondência, volumes
c cargas em geral dos Sistema de Ensino;
4 — Transmite recados;
5 — Cuida do abastecimento e conservação do veículo;
6 — Registra em formulário próprio, o consumo de combustível;
7 — Faz reparo de emergência, quando necessário;
8 — Participa de reuniões, encontros, seminários, congresso c
cursos na área de atuação;
9 — Efetua outros tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução
4º Séria do ensino Fundamental com habilitação específica;
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GRUPO 2: Apoio Administrativos € de Serviços Auxiliares
CARGO : AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exccuta tarefas de rotina administrativa, tais como recepciona €
atende ao público, recebe, protocola e informa documentos, organiza € mantém arqui-
vos, excree atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos, documentos,
dados e informações.
DESCRIÇÃO DETALIHA DA.
| - recepciona e atende O público itero e externo, orienta e fornece
informações,
2 - recebe, confere, protocola € encaminha correspondências e do-
cumentos aos setores da instituição ou a outros órgãos,
3 - classifica documentos € correspondências,
4 - prepara boletins, histórico escolar e transferências;
5 - atualiza cadastros, fichários e arquivos;
6 - atende e efetua chamadas telefônicas relativas a demanda do ser-
viço; )
7- digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspon-
dências transcrevendo originais manuscritos € impressos;
8 - preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de
dados, consulta de documentos € demais fontes;
9 - informa processos em tramitação as Unidades de trabalho através
de consultas nas fontes disponíveis;
10 - assessora a chefia O levantamento e distribuição dos serviços
administrativos da Unidade;
11 - efetua cálculos,
12 - secretaria reuniões e outros eventos;
13 - auxilia a elaboração de relatórios e projetos;
14 - organiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da
Unidade Administrativa,
15 - requisita e controla matcrial de consumo e permanente da Unmi-
dade onde atua;
16 - mantém contatos internos c/ou externos para discutir ou pesqui-
sar assuntos relacionados com outras Unidades Administrativas, de natureza legal ou
financeira, de interesse da Instituição;
17 - confere, notifica e relaciona as despesas da Unidade de Serviço;
18 - executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financei-
ro e contábil,
19 - participa direta ou indiretamente de serviços relacionados à ver-
ba, processos e convênios;
20 - participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cur-
sos a sua área de atuação;
21 - executa outras tarefas inerentes ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução
Nivel Médio Completo
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ANEXO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PERMANENTES DO QUADRO DO
SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
GRUPO 1: Magistério
CARGO : PROFESSORA “A”:-- DA EDUCAÇÃO INFANTIL E. DO ENSINO
“FUNDAMENTAL DE 1º. A 4º, SÉRIE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Por atividade do magistério entende-se o exercicio da docência e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e
que requer formação especifica
DESCRIÇÃO DETALIIADA
EM REGÊNCIA DE CLASSE
1 - plancja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil, de 1º. à
4” série do Ensino Fundamental, de Ensino Especial e Educação de Jovens c Adultos,
2 - Participa da elaboração e seleção de material didático utilizado
em sala de aula;
3 - participa da elaboração, execução c avaliação da proposta admi-
nistrtivo-pedagógica da escola;
4 - participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares,
5 - participa da elaboração, execução, acompanhamento c avaliação
de politicas de ensino; »
6 - analisa dados referentes à recuperação c reprovação de alunos;
7 - executa a política educacional;
8 - contribui para construção e operacionalização de uma proposta
pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação eletiva da
familia c demais seguimentos da sociedade;
9 - participa na escolha do livro didático;
10 - participa de estudos e pesquisa da sua atuação;
11 - executa outras atividades correlatas.
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REQUISITOS
|. Instrução
“Titulação minima cm Formação para o Magistério, Nivel Médio c ou
Licenciatura Plena para atuação na Educação Infantil, no Ensino Kundamental de 1º, à
àº, série, no Ensino Especial e Educação de jovens c Adultos.
EM ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS:
As mesmas atribuições e requisitos exigidos para o Professor 3 - Ln-
sino Fundamental de 5”. à 8º. série e do Ensino Médio.
GRUPO 2: Apoio Administrativo e de Serviços Aux
CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde
pela secretaria e serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos
ligados à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola.
DESCRIÇÃO DETALILADA
| - coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria da escola,
2 - atende ao pessoal da escola e da comunidade c ao público em ge-
ral;
3 - zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade
dos documentos escolares;
4 - coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;
5 - abre prontuário para alunos novos € arquiva os de alunos con-
cluintes, transferidos e desistentes;,
6 - levanta dados referentes a aprovação, recuperação c reprovação
dos alunos;
7 - divulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos
alunos;
8 - lavra atas de resultados finais;
9 - responsabiliza-se por toda escrituração, expedição de documen-
tos escolares, certificados de conclusão do Ensino Fundamental c registro de diplomas
e certificados de conclusão dos urso, bem como a autenticação dos mesmos:
10 - analisa o expediente e submete-o ao despacho do diretor;
LI - coordena a organização e conservação do arquivo ativo € inati-
vo da escola;
12 - mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos
alunos, e a vida profissional dos servidores da escola;
13 - analisa, instrui e divulga documentos que favorecem o cumpri-
mento das normas vigentes que se referem a recuperação, matrícula, transferência, re-
sistro da vida escolar do aluno c da vida funcional do pessoal da escola;
14 - realiza levantamento dos serviços administrativos da unidade cs-
colar c os distribui em conjunto com a direção da escola;
15 - redige ofício, relatórios e formulários estatísticos;
16 - encaminha aos órgãos competentes documentos diversos,
17 - prepara o relatório de frequência do pessoal da escola;
18 - participa com todos os setores da escola, dos aspectos adiminis-
trativos e pedagógicos;
19 - convoca o pessoal por determinação da direção e/ou Conselho
Escolar para reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;
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20 - participa de reuniões, sessões de estudos, seminários, conpres-
A sos e cursos a sua área de atuação;
21 - garante o apoio material c administrativo ao Conselho Escolar,
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E 1. Instrução :
Nível Médio completo com habilitação técnica em secretariado.
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