| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1984 |
| Date | 1984-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Craíbas e adota outras providências. |
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him mm «Bin LEI N2 26/84 DE 26 EE DEZEMBRO DE 1984 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funários Públicos do Município de Craíbas, e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, faço saber ’ que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12—0 Regime juridico dos Funcionários Públicos do Município de Craíbas:, é o instituido por esta Lei. Art. 22 - Para efeito deste..- Estatuto: I - Funcionário é a pessoa legalmente investi da em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; II - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e rea ponsabilidades comitido ao funcionário, criado por lei, com ’ denominação própria e a correspondem vencimentos especifícos; III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade; IV — Série de classe, é um conjunto de classes de atribuições da mesma naturena, escalonadas quanto ao grau de' de complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimentos; V - G-rupo é o conjunto de série de classe reu¬ nidas segundo a correlação e afinidade entre atividades de cada: um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exer¬ cício das respectivas. atribuições. _ .... . - Art. 32 _ vedado o exercício gratuito de cargos públicos. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA SE^C I r V FC'^w r.r P'"T’,* I'T^TC Art. 4e.~ Cs cargos puM icos serão providos port I - nomea no !l - promoção III - acesso |v - reintegra co " - aprove it ame n to "I - reversão \rt. 59 - Compete ao írefeito Municipal prover, por Portaria, os cardos públicos do fxecutivo, observadas as prescri-* coes legais. faranrafo ^nico - ' Portaria de provimento deverá * conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena do nu! i dado do ato e responsabilidade do mien der posse: I - a denomina ao do carpo vago c demais elementos* de ident i fica 'oo, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, * guando for o cro; ll-o r arisen efetivo ou comicnionodo da invest iduIII - n indica io do nadrao do vencimento do cargo; I - a indica so dc muc o exercício do cargo se fará cumulativamente coii o de outro cargo público, ruando for o caso. : -V 1 1 í i . 1 Art. ’ nomea ao se dará: I - cm caráter efetivo, para carpo dc provimento c fet ivo; II - em comissão, mediante livro escolha do Prefei¬ to A’unicipal, dentre pessoas ar «atisfa-am os. requisitos legais * para investidura no «ervro publico, rinndo sc tratar dc cargo 'ue assim deva sor provido. *T' -ays I ry Art. /f - A primeira investidura cm cargo dc provi¬ mento efetivo será feita mediante concurso público dc provas cscH tas, podendo ser utilizadas tamhám provas praticas ou prat ico-ora is. Parágrafo fin i co - 'o concurso para provimento de cargo de nível universitár Ío haverá, também, prova de títulos. Art.8$ - A aprovaçao em concurso nao gera o direito à nomeaçao, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifi¬ cação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por es¬ crito. Ie - Tera preferência para nomeaçao, em caso de empa te na c lass if icaçao, o candidato ja pertencente ao serviço público municipal e, havendo mats de um candidato com este requisito, o ma Mm is antigo. 29 ~ e ocorrer empate de candidatos nao pertencen-' tes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jo vem» Art. 9B - Cbservar-se-ao, na realizaçao dos concursos, as seguintes normas: I - nao se publ içara edital para provimento de qual¬ quer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterí or para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e nao * convocado para a investidura; II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade' do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a compro vação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes ' das especificações dos cargos; III - aos candidatos se assegurarão meios amplos de re«■» cursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de re¬ sultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeaçao' de candidatos; 1' - quando houver funcionário público municipal em d ispon ib i I idade, não será feito concurso público para preenchimen¬ to de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convo¬ cado o funcionário disponível; V - independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo puM ico municipal. II ?a ref.ír: Art. IO - Fosse é a investidura em cargo publico, ' Art. Il -A posse cm cargo publico municipal se dará a quem, alem de outras prescrições legais, atender aos seguintes requ is itos: I - ter idade compreendida entre IS (dezoito) anos * completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas ' outras disposições legais em sentido contrário para cargos especí¬ ficos; II - ser julgado apto em exames de sanidade física e mental. Paragrafo único - A idade máxima prevista no item I, * deste artigo, nao será levada em consideração quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário a atividade. Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se e titular de outro cargo ou de função pública. Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese de acumulação proj bida, a posse sera suspensa ate que, respeitados os prazos fixados* no artigo 17, se comprove a inexistência daquela. Art. 13 - ~ Prefeito ’’unicipal dará posse aos nomeados* para cargos em comissão, e o chefe do órgão de pessoal da Prefeitu¬ ra, aos nomeados em caráter efetivo. Art. 14 - P funcionário declarará, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu património. Art. 15 - Poderá haver posse mediante procuração por * instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade * competente» \rt. 16 - Cumpre à autoridade que der posse verificar , sob pena de responsab H idade, se foram satisfeitas as condiçoes le¬ gais. \rt. 17 - ‘ posse deverá verificar-se no prazo de 33 * (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. Io - A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por ma is 33 (trinta) dias, havendo motivo justifica¬ do. 3 2a - Se a posse nao se der dentro do prazo previsto,o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito. SUTTCXC 11! DC (3TÂGIC PkCTAT^', IC Art. IS - Fstágio probatorío é o período inicial de 733 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual sao apuradas suas qual idades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência. Parágrafo único - Cs requisitos a serem apurados no pe¬ ríodo probatorío sao os seguintes: I - Í done i dado mora I ; II - disciplina; III - pontualidade; IV - assiduidade; V - eficiência. Art. 19 - C chefe imediato do funcionário em estágio pro batorio informara a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior» 1^ - ^e posse da informação, o órgão de pessoal emitira * parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário err estág io. 2Q - e o parecer Por contrário à permanência do funciona rio, dar-so-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de de fesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. - C orgao dc pessoal encaminhara o parecer e a defesa' ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção* do Funcionário. 4y - >e o Prefeito ’unicipal considerar aconselhável a ' exoneração do funciohó^io, sor-lhe-á encaminhado o respective ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 5- - A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo ( nico do artigo Is deverá processarse de modo que a exoneração, se hou-* ver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatorío o * funcionário estável que for nomeado para outro cargo publico municipal, bem como o servidor contratado que já contar ma is de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado oara carno efetivo. .?ib>c;Xc iv PC EXf-^ÍCIO Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efetivo' das atribuições de determinado cargo. Art, 22 - C início, a interrupção e o reinicio do oxer cicio serão registrados no assentamento individual do funcionário, faragrafo ^nico - ? início de exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo Chefe imediato do funci¬ onário, ao órgão de pessoal da Prefeitura "uniciral. Art. 23 - C exercício do cargo terá início dentro do * prazo de 30 (tr inta)d i as, contados: I - da data da publicação oficial do ato, no caso de re integração; I I - da data da posse, nos demais casos. I - - A promoção e o acesso não interrompem o exercí-' cio, que ó contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respective. 2” - 2 funcionário, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, I I e 1 1 I do artigo 52, deverá retor «■» nar ao exercício, imediatamente após o termino da licença ou do afas tamento. Art. 24 * 2 funcionário somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida* a conveniência do serviço ex-officio ou a pedido. 'rt. 25 - C funcionário nao poderá ausentar-se do "unicíp io, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem venci¬ mento, sem previa autorizaçao ou designação do Prefeito. Art. 26 - 2 funcionário designado para estudo ou aper-' feiçoamento fora do “unicípio, com ónus para os cofres municipais, ' ficara obrigado a prestar serviços ao ''unicípio por tempo igual ao ' dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de com-' promisso. Parágrafo fníco - ’ ão cumprido o compromisso? o vunicípío será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluí dos o vencimento e as vantagens recebidas. Art. 27 - ;omente sem onus para o ’’unicípio, será o Fun cionarío colocado a disposição de qualquer órgão da Uniao, do Estado de outros Municípios e de suas entidades de administrate indireta. Paragrafo Oníco - Terminada a disposição de que trata ' esse artigo, o funcionário tera o prazo máximo de 7 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo exerci «a» cio. »rt. 2-S - C funcionário preso, prevent ivamente, em fla¬ grante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime inafiançave! em processo em que nao haja pronúncia, será afastado do f exercício do cargo, até decisão final passada cm julgado. <-urs v crv-Ti1 Art. 29 - f funcionário nomeado para o cargo, cujo exer cicio exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulWí sorio, nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente ao va¬ lor do prémio de seguro de fidelidade funcional, que devera ser ajus tado com entidade autorizada, à escolha da 'dministraçao» Parágrafo único - ~ Prefeito "unicipal discriminara,por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia. Art. 30 - 7 responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação adm inístrativa ou criminal que couber, ainda que o va¬ lor da garantia seja superior ao prejuízo verificado. vi a'u^titui ^c Art. 31 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. AH- \ substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada c por todo o período. ?a - bo caso de substituição remunerada, o substituto' perceberá o vencimento do cargo cm que se der a substituição, salvo f se optar pelo do seu cargo. A 3$ ~ fm caso cxcepcional, atendida a conveniência da j dministraçao, o titular do cargo dc direção ou chefia poderá ser nome ado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ' do titular ; nesse caso, somente perceberá o vencimento corresponden te a um cargo. eçao I I I r-CvC.-V 'rt. S? - Promoção é a elevaçao do funcionário efetivo à classe imed iatamente superior, dentro do mesmo grupo, pelo critério* exclusivo do merecimento. Parágrafo ^'nico - C'aso a promoção não se possa real izar, por ínexistir funcionário que preencha os requisitos exigidos, pode¬ rá o cargo, a critério da \dmin istraçao, scr provido por concurso pá bl ico. ‘rt. 2? - P funcionário, para concorrer a promoção, deve rá satisfazer aos requisitos especiais e à habilitaçao legal exigi-* dos para o desempenho do cargo. '<rt. 24 - P funcionário promovido reiniciará a contagem* de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção. Parágrafo f;nico - f. de 2^5 (trecentos e sessenta e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para con-* correr à promoção. ‘rt. - f chefe do rxecutivo constituirá a fomissão de Tromoçao, que se reunira no mês de janeiro de cada ano, para preparar as i 1stas de promoção, sempre que houver cargos nue desta forma sejam providos. T’ - Comissão de Promoção organ irará, para cada clas¬ se, lista de funcionários habilitados à promoção, por ordem de class| ficaçao obtida nas provas e no boletim de ’ erecimento a que se refe«* rem os I9 e do artigo 29. - divulgada a lista de que trata o paragrafo anteri¬ or, o funcionário, que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao frefeito, dentro do prazo de 5 (cincoi dias» 2“ - '» lista de que trata o I9 deste artigo terá vaH dade por 2 (dois) anos, contados de sua divulgação oficial. 2rt. 36 - A decretação da promoção dependerá sempre da exístencia de cargo vagor nue dcs+a forma deva scr provido, e obe¬ decera, rigorosamente, a ordem de classificaçao. , I1 - Vagando cargo passível de provimento por promo-' ção, o Chefe do ixecutivo, ao prazo de Çd (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado. ’ 2'- - uando nao for efetuada no prazo referido no paragrafo anterior, a promoção produzira seus efeitos a partir do I--' (primeiro) dia apos seu término. 2° - Tara todos os efeitos, será considerado promovi¬ do o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada,no prazo legal, o promoção que lhe cabia. ’rt« 37 - cc I arada sem efeito .1 prorsoçao, será expedi¬ do novo decreto em benefício do nucm tenha direito. f - C funcionário, que tenha sua promoção decretada' indevidamente, nao ficara obrigado a restituir o que, em decorren-' cia, houver recebido, salvo se ficar provada a utilização de meios' fraudulentos para sua obtenção. - 2 funcionário, a quem cabia a promoção, sera in¬ denizado da diferença do vencimento a que tiver direito. Art. 3‘ - 2 funcionário, que tiver sido suspenso, nao' concorrerá a promoção dentro do ff5 (trezentos o sessenta c cinco ) dias, contados do termino do cumprimento da penalidade. faragrafo 3nico - funcionário classificado para a pro noção , que vier a sofrer pena de suspensão, nao será promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o prazo pre-' visto neste artigo. Art. 39 - faro concorrer à promoção, deverá o funcionᬠrio comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda obter numero mínimo de pontos no "^letim de "erecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento. I' - ' comprovação da capacidade funcional far-se-a ' através de provas de conhecimento. 2” - f Holetim de “crccimento apurara, unicamente: I - assiduidade; II - pontuaI idade; III - elogios; - cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer» "° - 's provas terão peso ? (três) c o ^oletim, 2(dois) ' 4- - C merecimento é adquirido na ciasse» 5e - \ao será classificado para promoção por merecimen¬ to o funcionário que nao obtiver, em cada uma das provas, pelo menos r (cinquenta por cento) dc seu valor total. irt, 43 ~ Fcorrendo empate na c I ass i F icaçao por merecímen to, tera preferencia, sucessivamente, o que obtiver maior número de ( pontos nas provas e o ma is idoso, 17 rt. 41 - cesso e a passagem, pelo critério de merecimen to, de ocupante de cargo efetivo, ò classe de nível mats elevado, iso¬ lada ou inicial de serie dc classes. Farágrafo ^nico - *plicam-se ao provimento por acesso, no que couber, an regras c condições constantes da eçao 11! deste Capítu lo. T ~ -(..T-A , .t;. \rt. 4’ - cintegração é o reingresso no serviço público' de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarc imento * dos prejuízos decorrentes do afastamento. 1' - ‘ reintegração decorrerá sempre de decisão admtnis trativa ou judicial. 2- - ‘ reintegração -“erá feita no cargo enter iormente o cupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da trans Formação; se extinto, em cargo dc vencimento equivalente, respeitada a habilitação prof iss iona I. 2° - ?e integrado o Funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este sera recondu sido, sem direito a indenizarao. 4fí - F funcionário reintegrado será submetido a inspe-' çao medica e aposentado, quando incapaz» s vr.xviinr.cjx tri. 43 - prove i tarsento e o reingresso no serviço publico de funcionário cm disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quan to a natureza o remuneração ao enter iormente ocupado. 1' - ' aprove i tamento do funcionário será obrigatório; I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decor-' reu a dtsponibi!idade; II - quando houver necessidade dc prover o cargo anterion mente declarado desnecessar io, - v aproveitamento dependerá de comprovação de capaci dade física e mentol. Art, 44 - havendo ma is de um concorrente à mesma vaga, te¬ rá preferência o de ma is tempo dc disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço publico municipal. 'rt. 45 - erá tornado sem efeito o aprove itamento e cassa¬ da a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal , salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. larágrafo z’nico - 1 rovada a incapacidade definitiva em ins¬ peção médica, será o funcionário aposentado. t Tc vil - rv' : ’e .rt. 46 - eversao é o reingresso no serviço publico de fur cionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos dc aposentador ia. |t - Tara que a reversão se efetive, é necessário que o.' aposentado: 1 - não haja completado /0 (setenta) anos de idade; II - não conte mais dc 55 (trinta c cinco) anos dc serviçc público, incluído o tempo dc inatividade, se do sexo masculino, ou 33 * (trinta) anos, sc do sexo feminino; III - seja julgado apto em inspeção médica. 2® - No caso de funcionário do magistério municipal, os limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de 34 ( r trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino. Xrt. 47 — A reversão se dare, a pedido ou ex-officio, no cargo em que se deu a aposentador i a, ou naquele em que tiver sido * transformado. Parágrafo Gnico - reversão ex-officio nao poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. vin ’'A V AC Ur IX ‘rt. 4- - vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; I I - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentador ia; '1 - posse em outro cargo de acumulaçao proibida; VII - falecimento. Xrt, 49 - X exoneração dar-se-á a pedido ou ex-officio. Parágrafo Gnico - A exoneração ex-officio ocorrerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição, quando nao sa¬ tisfeitas as condiçoes do estágio probatório e quando ©funcionário ' não assumir o exercício lo cargo no prazo legal. Xrt. 5*4 - X vaga ocorrera na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 ' (setenta) anos de idade; 111 - da pub I icaçao: a) da lei que criar o cargo c conceder dotaçao para o seu provimento, ou da que determinar esta ultima medida, se o cargo* já estiver criado; b) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conce-' der promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulaçao proibida. CArlTULC III •x- p i .Ei re? I 'C nvre -s rxi..c ^rt. 51 - * apuração do tempo de serviço se fora em dias Io - C numero de dias será convertido em anos, conside¬ rando o ano como de ?65 (trezentos e sessenta e cinco) dias» - Cperada a conversão, os dias restantes, ate 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para ut ano, quando excederem esse numero, nos casos de caicuio para efeito d< aposentador ia compulsória. ’’rt. 52 - >erá considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - ferias; II - casamento, ate 7 (sete^ dias consecutivos contados da realizaçao do ato; III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, ate 7 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento; |V - licença por acidente de serviço ou doença profiss ona I ; ' - licença à funcionário gestante; VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; V|| - missão ou estudo de interesso do ’’unicípio, quandi o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Vunícipalj - expressa determinação legal, em outros casos. Parágrafo Hnico - C tempo em que o funcionário esteve er disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentado¬ ria. \rt. 5? - í vedada a soma de tempo de serviço simultanea¬ mente prestado. DA CSTA3IL IDADE Art. 54 - A estabilidade e adquirida apos 2 (dois) anos d< exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso. Art. 55 - C funcionário sera demitido, quando estável, en virtude de sentença judicial ou mediante processo adminístratívo em qu< se lhe tenha assegurado ampla defesa. ‘rt. ~ funcionário cm estagio probatorio somente podf rá ser: I - exonerado, apos observância do disposto no artigo 19, deste Lstatufo; II - demitido, mediante processo administrativo, se este ' se impuser antes de concluído o estagio. E III ' \ il . I \ 'rt. 57 - E Funcionário gozara, obrigatoriamente, 30 (trii ta) d ias consecutivos de ferias por ano, concedidos de acordo com esca¬ la organizada pela chefia i p-di d i. I '' - ' escol a do férias poderá ser alterada por autorid. de superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. 2' - As férias scrao reduzidas a A (vinte) dias quando' o funcionário contar, no período -gu i'; i vo, com ma is de 9 (nove) fal-' tas, não just i fiçadas, ao trabalho, 3" - omente -'epois de I? (doze) meses de exercício o funcionário tera direito as ferias. 49 _ ruran£C Terias, o funcionário terá direito, alei do vencimento, a todas as vantagens cue percebia no momento em que pas¬ sou a fruí-las. 5- - erá permit i ’a a conversão dc 1/3 (urn terço) das f< rias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado 3- (trinta) dias antes do início das férias, vedada qualquer outra hipóte¬ se de conversão em dinheiro. 'rt. 53 - b proibida a acumulaçao de ferias, salvo por ím per i Osa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos, ates Art. 59 - Tendera o direito às Férias o funcionário que , no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os artigos 73 e 75« tv 'v • fC iv-r^ic 'rt. fiO - 'vpós cada decento <'e efetivo exercício, no ser¬ viço publico municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ao fer i as-prem i o de 6 (seis) neses, con todos os direitos e vantagens de* seu cargo efetivo. |p - ?s direitos e as vantagens serão os do cargo em co missão, quando o com issionameoto abranger I? (dez) anos ininterruptos* no mesmo cargo. '7<> _ 'ao Sc concederão fer i as-prem i o, se houver o funcí onario em cada decénio: I - sofrido -'ena de suspensão; II - faltado no serviço, injust i ficadamente, por mats de l?(dez) dias, consecutivos ou --oIII - gozado de I icon a: a' para tra+a-^r-to ?e saude, por prazo superior a ISO * (cento e oitenta) dias, consecutivos ou nao; para o trato do interesses particulares, por qualquer prazo; c' por motivo ‘‘r -afastamento do cônjuge por mais de 90 * (noventa) dias, consecutivos ou, nao; 3^ - 's fer i as-prêzio poderão ser gozadas em 2(dois) pe¬ ríodos. 4Q - ' direito a Fer i as-prem io nao tem prazo paru ser * exercitado. - * V rt. 61 - Cronceder-se-a 1 icença: 1 - para tratamento de saude; 1 1 - para repouso a gestante; 1 1 - para serviço militar; IV - para acompanhamento do cônjuge; Art. 62 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação. Taragrafo (fnico - C pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contarse-a como de licença o período compreendido entre a data do término* e a do conhecimento oficial do despacho. 'rt. $3 - 2 funcionário não poderá permanecer em licen¬ ça por prazo superior a 24 (vinte c quatro^ meses, salvo no caso dos itens III e 1' do artigo ^1, rt. 64 - ' licença dependente de inspeção medica sera* concedida polo prazo indicado no laudo. ríndo o prazo, havera nova * inspeção, devendo o laudo medico concluir pela volta ao serviço, pe¬ la prorrogação da licença ou pela aposentador io. .V ll " , | r , T--ÇVTP — - rt. -5 - ‘ Iicon para tratamento do saúde será conce dida mediante inspeção medica. 'rt. GG - ?o curso da licença, o funcionário ahster-scá de exercer qualquer atividede, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, çom perdia total do vencimento corres-* pondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. 'rt.67 - do curso da Iíccr a, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pe na de se apurarem como faltas or. dias de ausência. '-rt. 6^ - ’urante o período de Iicença para tratamento* de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que perce¬ ive normalmente. 'rt. 69 - Iicença para tratamento de moléstia grave , contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedi¬ da quando a inspeção medica nao concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. - ‘a $ "V- r-K HI ''A IIC r\ ? A X cr- T'^Tr Art. 70 - X funcionaria gestante serao concedidos I 20 ’ (cento e vinte) dias de licença, com todas as vantagens, mediante ins »• *■ •• peção médica. Parágrafo r‘nico - ' licença poderá ser concedida a par-' ti»' do S" (oitavo)més de gestaçao. ’rt. 71 - ;e a criança nascer prematuramente, antes de f concedida a licença médica, o início desta sc contará a partir da da¬ ta do parto. Parágrafo ftnico - Am caso de aborto justificado, compro¬ vado por inspeção médica, será concedida licença a funcionaria por 15 (quinze) dias. iv \ lICCK.-. PA A í AI-”11ITV’ Art. 72 - Ao funcionário convocado para o serviço mi I i-* tar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial. 1^ - *’o vencimento do funcionário será descontada a im portáncia percebida na qual idade de incorporado, salvo se tiver havi¬ do opção pelas vantagens do serviço militar, 2» - Ao funcionário des i ncorporado será concedido pra-- zo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. V J \ LIC£h<\ r v.A kc:t AMIVOTC a? cCnjhge Art. 73 - ‘ funcionaria ou o funcionário efetivo, cujo ' cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou mi I itar, e ti-' ver sido mandado servir, ex-ofricio, em outro ponto do território na¬ cional, ou no estrangeiro, terá direito a licença nao remunerada. . - A licença será concedida mediante requer í mento, * rL>V írlamanfa t í Aa- r 2® - Api íca-se o disposto neste Artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do ‘unicípio. Art. 74 - Ao funcionário em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. VI TA LICCVA TALA T ATC l\TCVf:-:<^ r-VTICULA^ES Art. 75 - 0 funcionário estável poderá obter I icença,sem vencimentos, para o trato de interesses part icuI ares, pelo prazo máxi mo de 2 (dois) anos. ; I® - C requerente aguardará, em exercício, a concessão da lícença, sob pena de demissão por abandono do cargo, „ 2® - era negada a licença, quando incoveniente ao in¬ teresse do serviço. Art. 76 - 'ó poderá ser concedida nova I icença para o * tratamento de interesses particulares depois do decorridos 2 (dois) ' anos do término da anterior. 'rt. 77 - 'uando o interesse do serviço o exigir, a I Í-* cença poderá ser cassada, a juí-o do Prefeito 'unicipal. Parágrafo Único - Cassada a licença, o funcionário tera' até 33 (trinta) dias para reassumir o exercício, apos divulgação pu-' bl ica do ato. Art. 7$ - Ao funcionário em comissão nao se concedera , nessa qualidade, licença para o trato de interesses part icuIares. pAPÍmo iv PC LTV |‘T‘ TC : ' V ' T 'GLL i I re. i ?*r cl . .1 Art. 79 - Além dos vencimentos, o funcionário, dependen¬ do de haver preenchido as condiçoes para a sua percepçao, fara jus as segu tntes vantagens: I - ajuda de custo; I I - diárias; HI - auxílio para diferença de caixa; I V - abono-fam í I Í a; - gratificações; V| - adicional por tempo de serviço; ^rt. SO - C permitida a consignação sobre vencimento , provento e adicional por tempo de serviço. \ soma das consignações nao poderá exceder a 302 (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. - P limite estipulado no \ I poderá ser elevado ' ate (sessenta por cento), guando se tratar dc aquisição de casa ' propria ou de pensão alimentícia. 3® _ Hem do fim previsto no 2^, a consignação em folha, limitada conforme o I-, poderá servir à garantia de quantias devidas a Fazenda fubl ica, a contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou aposentador ia e aluguéis. rTCV II 22' VfNC irc!:rc 'rt. - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. \rt. '2 - C funcionário perdera o vencimento do cargo ' efet í vo: 1 - quando no exercício de mandato eletivo, federal ' ou estadual; II - quando designado para servir em quilquer orgao da I’niao, dos stados, dos outros "unicípios e cm suas autarquias, enti¬ dades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas' as exceções previstas em lei municipal. •rt< - C funcionário guc vier a ser nomeado para o ' exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu * cargo efetivo. '.rt. aj - / Funcionário perderá: I - o venc imento do dia, se nao comparecer ao serviço, salvo motivo previsto cm lei; II - 1/3 fum terço) do vencimento do dia, quando compa¬ recer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da ultima hora do expediente; - III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamen¬ to por motivo de suspensão, prisão preventiva, prisão adm in istrat i va, prisão cn Flagrante, em virtude 'c pronúncia, denúncia por crime fun¬ cional cu, ainda, condenação por crime inafiançavcl, em processo no qual nao caiba pronuncia, com direito a diferença, se absolvido; I’ - ?/" <doi« torr os do vencimento, durante o período dp nhsinnenfo cm virtude de condenarão, por sentença definitiva, a pena que nao ’determine sua demissão. ’ arágraFo r!nico - disposto nos itens III e IV deste' artigo aplir?-:c também aus > .’ot do contravenção, no que couber. rt, 5 - ‘o caso do faltas sucessivas, os dias sem ex¬ pediente, intercalados entre ecfas, serão corru*í’dos para efeito de r desconto. rt. >6 - cré concedida ajuda de custo ao funcionário* que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do ’’uni cípio, por período superior a V (trinta) dias. I- - \ ajuda do custo destina-se a compensa?ao das * despesas de viagem e scrc fixada polo frefeito ’unicipal. - \ ajuda de custo será calculada sobre o vencimen to do cargo ocupado pelo funcionário. ,2o - 'Õo se concederá ajuda de custo ao Funcionário * posto a disposição de qualquer órgão ou entidade. 4f? - ' funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou aban¬ donar o serviço. 3 5- - \ restituição e de exclusiva responsabilidade pes soa e sera proporcional aos rlias de serviço nao prestados. 'rt. ^7 - erao concedidas diar ias ao funcionário que ' for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Vunicípio, por período inferior a ? ' (irinta) dias, a título de indenízaçqo das despesas de viagem. Parágrafo Onico - ’ concessão de diárias e seu valor se¬ rão regulamentados por decreto do Prefeito ’'unicipal. 'rt. • - concessão de ajuda do custo impede a conces¬ são de diárias, e vice-vcrsa. . •, V t 'c alMlic r\ . \ "iff rt. '? - 'o funcionário que, no desempenho de suas atri buicoes, panar ou receber, en niocda corrente, poderá ser concedido au xí Iio Fixado cr.i 20’ (vinte por conto) do vencimento, a título de cor'.- pensacao tie diferença de caixa. I- - ' auxílio de gue trata este artigo somente sera ' concedido enquanto durar o exercício do cargo. ’1O _ Prefeito ’’unicipal estabelecerá, por decreto,os cargos que terão direito ao recebimento do auxílio referido neste ar¬ tigo. VI C A F VI! I ,rt. >0 - erá concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que nao exerça atividade remunera¬ da e nem tenha rende propria ; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que nao exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 111 - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda propr ia. * I9 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer* condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorlzaçao ju dicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. 5 2® - Para efeito deste artigo, constdera-se renda pro-* pr ía ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou su per í or ao valor de referência vigente no Município. C 3© - 'uando o pai e mae forem funcionários municipais , ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos, " 4® - Ao pai e á mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 91 - Ccorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio * da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a conces¬ são. ? I9 - Com o falecimento do funcionário e à falta do res¬ ponsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos bene fícíários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. * 2® - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o * pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia* sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele con siga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. 5 3fi ~ Czaso o funcionário nao haja requerido o abono fami liar relativo a seus dependentes, o requer imento poderá ser feito * após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, ope-' rendo seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 92-0 valor do abono familiar será igual a 5z- (cin¬ co por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo * ser pago a partir da data em que for protocolado o requer imento» Parágrafo Único - C responsável pelo recebimento do abono fam i I iar devera apresentar, no mes de julho de cada ano, declaraçao de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o paga Aa — —*■ ~nr>rr Art. 93 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono família nem este servira de base a qualquer contr íbu íção, ainda que para fln de previdência social. Art. 94 - Todo quele que, por ação ou omissão, der causa pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado ã sua restituição sem prejuízo das demais cominações legais. VI! 9AS GRATIFICAÇÕES Art. 95 - Conceder-se-á gratificação: I - de função; II - pela prestação de serviço extraordlnár io; III - de Nata I. Art. 96 - Gratlficaçao de função á a retribuição mensal p lo desempenho de encargos de chef í a, de assessoramento e outros que a lei determinar. Art. 97 - Somente servidores municipais scrao designados । ra o exercício de funções grat if Içadas. ? Ia - A designação para o exercício de função grat If lead, sera feita pelo Prefeito Municipal. ? 29 - í vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atív dade for inerente ao exercício do cargo. Art. 98 - Não perderá a gratificação de função o funcionᬠrio que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença compi vada ou serviço obrigatório por lei? Art. 99 - A gratificação pela prestação de serviço extraoi dinar lo, que nao exceder a 50/- (cinquenta por cento) do vencimento men¬ sal, será: I - prev lamente autorizada pelo Prefeito; II - paga por hora de trabalho prorrogado. Ia - No caso do item II deste artigo, a gratlficaçao coi responderá ao valor da hora da Jornada normal de trabalho. § 2a - 0 serviço extraordlnár io, realizado após às 20 (vi te) horas, seráacrescido de 25^ (vinte e cinco por cento). Art. 100 - C ocupante de cargo de direção ou chefia, em# comissão ou nao, e o funcionário que não estiver no exercício do car-z go, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extra ordinár io. Art. 10! - A gratificação de Natal será paga, anuaImante, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que ' fizer jus. 5 Ia - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um , doze avos), por más de efetivo exercício, do vencimento devido em de-' zembro do ano correspondente. ' 29 - A fraçao igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo ante r ior» 3e - A gratificação de Natal será calculada somente so¬ bre o vencimento-base do funcionário, nela não incluída quaisquer van¬ tagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificaçao de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 4a - A gratificação de Nata! será estendida aos inati-r vos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela. * 5a - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas * parcelas, a primeira ató o dia 33 (trinta) de junho e a segunda ate o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. * 6e - 0 pagamento de cada parcela se fará tomando por ba se o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação. 5 7a - A segunda parcela será calculada com base no venci mento em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira' parcela. Art. 102 - Caso o funcionário deixe o serviço publico mu¬ nicipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao * número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mes em que ocorrer a exoneração ou demissão. SCÇÃC VI H DO ADICIONAL PCs TEMPO DC <EDV IÇO Art. 103 - Por quinquénio de efetivo exercício no serviç publico municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspo dente a 5" (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até limite de 7(sete) quinquénios. ; le - C adicional é devido a pari ir do dia imediato àqu le em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido» 2C - C funcionário que exercer, cumulativamente, male de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre ó vencimento d maior monta. 30 - 3era computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Vunicípio sob regime da legislação trabalhista se o servidor passar a exercer cargo público do Punicípio. CAPITULO V ” V'- CONCESSÕES Art. 104 - Conceder-se-á auxílio-natalidade, até 90 (no¬ venta) dias após o nascimento de filhos, mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente. ie - Terão direito ao auxílio-natalidade: a funcionar! gestante, o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à luz. ? 2e - C auxílio-natalidade corresponde a I (um) valor d referencia em vigor no "'unicípio, e será pago de uma só vez. 39 - Nao será permitida a percepçao conjunta do auxíli; natalidade quando pai e mãe forem fuwoionarios do Município. C 42 - Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcion. rio que não o solicitar até 00 (noventa) dias após o nascimento- do filho(a). ’rt. 105 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesa em virtude de fale> cimento do funcionário, aínda que em disponibilidade ou aposentado, se< rá concedido auxí I i o-funeral, correspondente a I (um) mes de vencímen^ base ou provento» I p - Tm caso de acumulação permitida, o auxílio-funeral sera pago somente em razao do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. 2p - A concessão do auxí I io-funeral terá tramitação su¬ mária, devendo estar concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas)r horas, contadas da apresentaçao do atestado de óbito ao setor de pesso al da Prefeitura Municipal, acompanhado de comprovante de despesa. Art. IOÕ - No caso de falecimento de funcionário, ocorri¬ do em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será pa ga ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste, aos dependentes do fa¬ lecido, ate completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade r remunerada, pensão especial equivalente ã que percebia o funcionário' por ocas i ao do óbito. nrfrdie vt Art. 107-0 Município prestará serviço de assistência e previdência a seus funcionários e respective família, nos termos do pa rágrafo unico, do artigo 32, da lei Federal n- 3.307/60, com as modify caçoes introduzidas pelo artigo I9, da Lei Federal n3 6.337, de 10 de dezembro de í arágrafo ínico - As pensões pagas diretamente pelo *’unicípio a beneficiários de funç ionár ios, serão reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade. cmíti-l: vii MI-cITO 33 FZTrÃC Art. 108 - É assegurado ao funcionário o direito de reque rer e representar, devendo a petíçao ser dirigida a autoridade compe-' tente para decidi-la, a qual terá 20 (vinte) dias para faze- lo, >rt. 109 - Ba decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal , salvo se este a proferir. Art. 110 - 0 recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato imouonado. Art. 111-2 direito de pleitear na esfera adm inistrativa prescrevera: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem' demissão e cassaçao de aposentadoria ou de disponibilidade; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos* Paragrafo Único - 0 prazo de prescrição contar-se-á da ' data de publ icaçao do ato impugnado; quando eate for de natureza re-' servade, da data em que o interessado dele tiver ciência. 'rt. 112 - 2 recurso interrompe a prescrição uma unica ' vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato r que a interrompeu» CAfTUL? VIII 2' -rríAnurwE Art. 113 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessida de, o funcionário estável será posto em disponibi 1 idade remunerada ' com proven! os proporc iona is ao tempo de serviço. I- - extinção do cargo sera feita por lei, e a dec la ração de desnecessidade por decreto do Prefeito municipal • ’ 2® - Os proventos da disponibilidade do funcionário seM rao calculados na razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de serviço, sc Jo sexo masculino e 1/fO (um, trinta avos) se do sexo fe¬ minino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o funcionário na data da disponibi I idade, e do abono familiar» 3” -‘o caso de disponibiI idade de funcionário do ma-' ístério municipal, vinculado a este Estatuto, os proventos serão caj^ culados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do ' sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço , se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no paragrafo' anter ior» cuíruL*. i; Art, 114-0 funcionário será aposentado compu I sor i amente a pedido ou por inval idez, nas hipóteses previstas na Constituição da r publ ica. I® - A aposentadoria por invalidez será sempre precedic de licença por período nao inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anter iormente àquele prazo, pela i neaps cidade definitiva para o serviço público. A - ~era aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for conside rado invalido para o serviço publico. Art. 115 - Considera-se acidente, para efeito desta lei, evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário. $ I® - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não pr vocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. * 2® - A prova de acidente sera feita em processo especia no prazo de S (oito) dias, prorrogáve I quando as circunstâncias o exigi rem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. Art. 116 - Entende-se por doença profissional a que decor rer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laúd medico estabe lecer- 1 he a rigorosa caracter i zaçao. Art. 117 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, a pl icar-se-á o disposto nos artigos 115 e 116, quando vítima de acidente ou doença profissional. Art, II - Cs proventos dos aposentados e dos funcionário em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade. Parágrafo Oníco - Kessalvado o disposto neste artigo, em \ Kr caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. 119 - £ automat ica a aposentadoria compulsória, cal culando~se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas van tagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. faragrafo Único - C retardamento da Portaria que dec I a-' rar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exerci cio no dia imediato aquele em que atingir a idade limite. CiriTlILC X "C XGIVL Pd T IFL IK : i "'A AC! jVML A ç5c Art. 120— A acumufaçao remunerada somente será permiti¬ da nos casos previstos pela Constituição da Aepúbl ica. Art. 121 - Verificada em processo administrativo acumula* çao proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos car¬ gos; se nao o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qual quer deles, a critério do Prefeito Municipal. IQ - Trovada a existência de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos c restituíra o que tiver percebido indevi¬ damente. 2Ç - 'e a acumulaçao proibida envolver cargo, função ' ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal, sera o funcionᬠrio demitido do cargo municipal. L?ÃP II rxrCÍPIC "APPATC CLETIVC Art. 122 - 0 exercício de mandato eletivo por funciona-' rio municipal obedecerá às determ inações estabelecidas pela Constitui¬ ção da República. S L.5-C í || ?c;-’ ’'eveee- c w ppcipiçõe? 'rt. I?? - * dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento condi-* zente, de acordo com os costumes etícos e morais da sociedade, Art. 124 - É proibido ao funcionário : I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, sendo permitida a critica, em trabalho* assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organ izaçao do serviço; II - retirar qualquer documento ou objeto de repartição sem prévia autor izaçao competente; II! - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo; IV - participar de gerencia ou administraçao de estabe¬ lecimento que mantenha transações com o Município;' V - pleitear, como procurador ou intermediário, junto* as repartições publicas municipais, exceto quando se tratar de percepçao de vencimentos e vantagens de dependentes; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos * casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; VII - utilizar material da repartição em serviço partícu lar; VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade * proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. Art. 125 - feio exercício irregular de seu cargo, o fun¬ cionário responde administrativa, civil e penalmente. Parágrafo único - ‘ responsab i I idade admin istrat iva re-* sulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos * deveres, atribuições e responsab i I idades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. jv DAS PENAL IDADEc Art. I26 - ?ons idera-se inFraçao disciplinar o ato prat^ cado pelo funcionário com violaçao dos deveres e das proibições decor¬ rentes do cargo que exerce. Art. 127 - >ao penas disciplinares, na ordem crescente * de gravidade: I - advertência verbal; I I - repreensão; III - multa; • - suspensão; V - demissão; cas^uiç^^deaposentador ia ou de disponibilidade. Parágrafo ^nico - \'a apl icaçaó das penas disciplinares * serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que* dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário. Art. I2S - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediencla ou falta de cumprimento dos deveres» Art. 129 - A pena de suspensão, que nao excedera de 60 * (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidên cía. P - C funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono* fam i I iar. 29 - uando houver de suspensão poderá ser convertida por cento) por dia de vencimento, a permanecer em serviço. conveniência para o serviço, a pena* em multa, na base de 50^ (cinquenta* obrigado, neste caso, o funcionário* 'rt. 130 - ’ pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; I I - abandono de cargo; III - incontinência pública escandalosa, vício de jogos * proibidos e embriaguez habitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário ou par ticular, salvo se em legítima defesa; V! - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - íesao aos cofres públicos e dílapidaçao do patrimô n ío públ ico; ’III - revelação de segredo de que tenha conhecimento em' razao de suas funções; l\ - acumulação proibida; X ~ incidência em qualquer das proibições de que tra-' tam os itens IV a Vil do artigo 124» I aragrafo Hnico - ^onsidera-se abandono de cargo a au-' sência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta)' dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, intercaladamentc, no período' de 12 (doze) meses. Art. 131 - C ato que demitir o funcionário municipal men cionara sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fun damenta. Parágrafo r-nico - Considerada a gravidade da falta, a de missão poderá ser aplicada com a nota " a bem do serviço público nt que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do artigo 133. ‘rt. 13? - erá cassada a d ispon íb i lidade se ficar prova do, em processo, que o funcionário nessa situaçao: I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão; II - foi condenado por crime cuja pena importaria em de missão se estivesse em atividade; III - aceitou ilegalmente cargo ou função publica; IV - aceitou, sem prévia autor izaçao do Presidente da ' epubl ica, representação de Pstado estrangeiro; V - praticou usura ou advocacia administrativa; V| - deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cí go para o qual fo i determ i nado o seu aproveitamento» Parágrafo ínico - Será cassada a aposentadoria do funcior río nos casos dos itens I, III, IV e V deste artigo» 133 - Para a imposição de penas disciplinares sao c< petentes: I - o Prefeito, nos casos de demissão, cassaçao de apo¬ sentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quir ze) d i as; I I - o chefe imediato do funcionário, nos casos de suspt sao atá 15 (qu inze)dias, advertência verbal e repreensão. Parágrafo ínico - A pena de multa será aplicada pela aui r Idade que impuser a suspensão» Art. 134 - As penas poderão ser atenuadas peles seguinte c 1 rcunstánc i as: I - prestação de ma is de 15 (quinze) anos de serviço cc exemplar comportamento e zelo; II - confissão espontânea da infração. Art. 135 - As penas poderão ser agravadas pelas segui n-J tes circunstâncias: I - conluio para a pratica de ínfraçao; II - acumulaçao de infrações; III - reincidência genérica ou específica na Ínfraçao. Art, 136 - *s faltas prescreverão, contados os prazos < partir da data de ínfraçao: I ~ em I (um) ano, quando sujeitas à pena de repreen-' são; II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas às penas de mul¬ ta ou suspensão; III - em 4 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de d< missão, de cassação de aposentadoria ou de d ispon ibi I idade. Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal, prescrevera juntamente com este. CAPlTIJLO XI PO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇXC I DO PRCCESSC Art. 137 - A apl icaçao das penas de demissão e de cassa-' çao de aposentadoria ou de disponibilidade depende de processo disci-' p! inar prévio. / |9 - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauraçao de processo administrativo. $ 2$ - A autor idade,ou funcionário que tiver ciência de ' qualquer irregularidade no serviço público, é obrigada a denunciá-la ' para que seja promovida sua apuraçao imediata. Art. 138 - Promovera o processo uma comissão, designada ' pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (três) funcionários estáveis e que nao estejam, na ocasiao, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ' ad nutum. Parágrafo Único - C Prefeito Municipal designará os funci onarios que devem servir como presidente e como secretario da comissão. Art. 139 - C Processo adm inistrat Í vo sera aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria. § I® - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remetera ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. 5 2fi - Achando-se o acusado em lugar incerto, sera citado' por edital, que se publicará 3 (três) vezes consecutivas na forma ofic^ al adotada pelo Município, para, no prazo de 10 (dez) días a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa. Art. 140 - 0 acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as * provas, em direito permitida, em sua defesa. Art. 141 - Decorrido o prazo a que se refere o § 2a, do artigo 139, a comissão promoverá os atos que julgar convenientes à ins truçao do processo, inclusive os requeridos pelo acusado. Parágrafo Único - A perícia, quando cabível, será realiza da por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por * outro indicado pelo acusado. Art. 142 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior sera concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razoes finais de defesa. Parágrafo Único - C prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da cc a ** m issao. Art. 143 ~ A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias , prorrogáveis por motivo justificado, para concluir o processo discipli¬ nar, findo o qual este sera encaminhado para julgamento do Prefeito Mu¬ nicipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao ca¬ so. 5 I® - Recebido o processo com o relatorio final, o Prefe i to Municipal proferira o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo* se baixar os autos em diligencia, quando se renovará o prazo para con-* clusao desta. § 2® - Não decidido o processo nos prazos previstos neste* artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 2a do artigo 149. Art. 144 - Ouando a irregu lar idade objeto de processo ad-* ministratívo constituir crime, o Prefeito Municipal comunicará o fato a autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo na esfera adm in istrat i va, remeterá os autos à autoridade judicial competen te, ficando o traslado na Prefeitura Municipal. Art. 145 - C funcionário somente poderá ser exonerado, 4 pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder, e em * que tenha sido reconhecida sua inocência. Art. 146 - \ comissão, sempre que necessário, dedicará to do o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso das diligencias e elabora¬ ção do relatório. Art. 147 - Ao processo disciplinar aplicar-se-ão, subsidi ariamente, as disposições da legislação processual civil e penal. UçXc II PA PRISÃO ADVfM PT” UIVA Art. 143 - Cabe ao Prefeito Municipal, fundamenta Imente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinhei¬ ro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob â guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. ' I® — 0 Prefeito Municipal comunicará o fato à autoridade Judicial competente e providenciará, no sentido de ser realizado com ur gene ia, o processo de tomada de contas. - A prisão administrativa nao excederá de 60 (sessen¬ ta) dias. SEÇXC III PA SHSPENSXC PUVUTIVA Art, 149 - C Prefeito Municipal poderá determinar a suspen sao preventiva do funcionário ate 60 (sessenta) dias, para que este nac venha a influir na apuraçao da Falta cometida. I® - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarao os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo nao esteja conclu ído. ' 2® - Ao caso do processo que vise a apurar faltas sujei¬ tas à pena de demissão, o afastamento se prolongará ate a decisão final do processo disciplinar. Art. 150 - 0 funcionário tera direito: I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo nao resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repre ensao; I I - a contagem do período de afastamento que exceder o * prazo da suspensão discipi inar apl içada; III - a contagem do período de prisão adm in istrat Í va ou sua pensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens* a que tenha direito, desde que reconhecida sua inocência. SEÇÍC IV ^A I?EV|<1? Art. 151 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da * data da publ icaçao, poderá ser requerida a revisão do processo de que * resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias sus cetíveis de Justificar a inocência do funcionário. S I® - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá scr requerida pelo cônjuge s brevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos. 5 2® - Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Art. 152-0 requerimento, devidamente instruído, será enca minhado ao Prefeito Municipal, que procederá de conformidade com o dis¬ posto na Seção I deste Capítulo, inclusive quanto aos prazos para revi¬ são do processo e para seu julgamento. Parágrafo Ún ico - Julgada procedente a revisão, a penalida¬ de imposta se tornará sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos * por ela atingidos. . CAPÍTULO XII d 1 -ro- 1 rix 1 Art. 153 - Consideram-se dependentes do funcionário, além * do Cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e * constem de seu assentamento individual. Art, 154 - Cs instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validade por I? (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse * prazo. Art. 155 - fara todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do “unicípio, os exames de sanidade física e mental serão obr i gator i amentc real izc dos por módico da Prefeitura ou, na sua falta , por médico credenciado pelo Prefeito ’unicipal» I9 - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfer m ídade, o Prefeito Municipal poderá designar junta médica para proce-* der ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefei tura ou o medico credenciado pelo Prefeito» 2$ - Cs atestados medicos concedidos aos funcionários ' municipais, quando em tratamento fora do ’’unicípio, terão sua validade condicionada à ratificaçao posterior pelo médico da Prefeitura Munici¬ pal. Art. 156 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos pre-* vistos neste Estatuto. Paragrafo Onico - Nao se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia utíl o vencimento que incidir em sa> bado, domingo ou feriado. Art. 157 * u vedado ao funcionário servir sob a chefia im< diata de cônjuge ou parente até ?- (segundo) grau, salvo, em cargo de li vre escolha, nao podendo exceder de ? (dois) o seu numero. Art. 15$ - ao isentos de taxas, emolumentos ou custas oí requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa quaiídac Art. 159 - t vedado exigir atestado de ideologia como con¬ dição de posse ou exercício em cargo publico. rt» 160 - C presente Estatuto se aplicará aos funcionárie de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reserve das ao Prefeito ’’unicipal, quando for o caso. j joovt vmmv ÍÍ UNIDOS PARA CRESCER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Craibas Art. 161 - Poderão ser admitidos, parai cargos adeguados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicar do-se processos especiais de seleção. Art. 162 - O dia 28 de outubro será consagra¬ do ao funcionário público Municipal* Art.163 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 164 ~ O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da. presente Lei. Art. 165 - Esta Lei entrará em yigbr'.na?data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL PE CRAÍBAS, em 26 de De¬ zembro de 1984. SEC. DE ADM. Esta.Lei foi PÚbblicada e Registrada na Secretaria desta.Prefei¬ tura Municipal de Craíbas, em 26 de Dezembro de(1984) hum mil no vecentos e oitenta e quatro LUI M1£L A DA SILVA ESCRITURÁRIO Craíbas nao pode parar