br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 26/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1984
Date 1984-12-26
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Craíbas e adota outras providências.
native_id28

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

him mm «Bin
LEI N2 26/84
DE 26 EE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funários
Públicos do Município de Craíbas, e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, faço saber ’
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12—0 Regime juridico dos Funcionários
Públicos do Município de Craíbas:, é o instituido por esta Lei.
Art. 22 - Para efeito deste..- Estatuto:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investi
da em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições
e rea ponsabilidades comitido ao funcionário, criado por lei, com ’
denominação própria e a correspondem vencimentos especifícos;
III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma
natureza funcional e da mesma responsabilidade;
IV
— Série de classe, é um conjunto de classes
de atribuições da mesma naturena, escalonadas quanto ao grau de' de
complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimentos;
V - G-rupo é o conjunto de série de classe reu¬
nidas segundo a correlação e afinidade entre atividades de cada: um,
a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exer¬
cício das respectivas. atribuições. _ .... . -
Art. 32
_ vedado o exercício gratuito de cargos
públicos.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SE^C I
r V FC'^w r.r P'"T’,* I'T^TC
Art. 4e.~ Cs cargos puM icos serão providos port
I - nomea no
!l
-
promoção
III - acesso
|v
- reintegra co
"
-
aprove it ame n to
"I - reversão
\rt. 59 - Compete ao írefeito Municipal prover, por
Portaria, os cardos públicos do fxecutivo, observadas as prescri-*
coes legais.
faranrafo ^nico -
' Portaria de provimento deverá *
conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena do nu! i
dado do ato e responsabilidade do mien der posse:
I
-
a denomina ao do carpo vago c demais elementos*
de ident i fica 'oo, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, *
guando for o cro;
ll-o r arisen efetivo ou comicnionodo da invest idu￾III - n indica io do nadrao do vencimento do cargo;
I
-
a indica so dc muc o exercício do cargo se fará
cumulativamente coii o de outro cargo público, ruando for o caso.
: -V 1 1
í i . 1
Art. ’ nomea ao se dará:
I
-
cm caráter efetivo, para carpo dc provimento c
fet ivo;
II -
em comissão, mediante livro escolha do Prefei¬
to A’unicipal, dentre pessoas ar «atisfa-am os. requisitos legais *
para investidura no «ervro publico, rinndo sc tratar dc cargo 'ue
assim deva sor provido.
*T' -ays I
ry
Art. /f - A primeira investidura cm cargo dc provi¬
mento efetivo será feita mediante concurso público dc provas cscH
tas, podendo ser utilizadas tamhám provas praticas ou prat ico-ora is.
Parágrafo fin i co - 'o concurso para provimento de cargo
de nível universitár Ío haverá, também, prova de títulos.
Art.8$ - A aprovaçao em concurso nao gera o direito à
nomeaçao, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifi¬
cação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por es¬
crito.
Ie - Tera preferência para nomeaçao, em caso de empa
te na c lass if icaçao, o candidato ja pertencente ao serviço público
municipal e, havendo mats de um candidato com este requisito, o ma
Mm
is antigo.
29 ~ e ocorrer empate de candidatos nao pertencen-'
tes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jo
vem»
Art. 9B - Cbservar-se-ao, na realizaçao dos concursos,
as seguintes normas:
I - nao se publ içara edital para provimento de qual¬
quer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterí
or para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e nao *
convocado para a investidura;
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade'
do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a compro
vação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes '
das especificações dos cargos;
III - aos candidatos se assegurarão meios amplos de re«■»
cursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de re¬
sultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeaçao'
de candidatos;
1' - quando houver funcionário público municipal em
d ispon ib i I idade, não será feito concurso público para preenchimen¬
to de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convo¬
cado o funcionário disponível;
V - independerá de limite de idade a inscrição, em
concurso, de ocupante de cargo puM ico municipal.
II
?a ref.ír:
Art. IO - Fosse é a investidura em cargo publico, '
Art. Il -A posse cm cargo publico municipal se dará a
quem, alem de outras prescrições legais, atender aos seguintes re￾qu is itos:
I - ter idade compreendida entre IS (dezoito) anos *
completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas '
outras disposições legais em sentido contrário para cargos especí¬
ficos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade física e
mental.
Paragrafo único - A idade máxima prevista no item I, *
deste artigo, nao será levada em consideração quando se tratar de
cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal e nos
casos de reintegração e reversão de funcionário a atividade.
Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá declarar,
por escrito, se e titular de outro cargo ou de função pública.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese de acumulação proj
bida, a posse sera suspensa ate que, respeitados os prazos fixados*
no artigo 17, se comprove a inexistência daquela.
Art. 13 - ~ Prefeito ’’unicipal dará posse aos nomeados*
para cargos em comissão, e o chefe do órgão de pessoal da Prefeitu¬
ra, aos nomeados em caráter efetivo.
Art. 14 - P funcionário declarará, no ato da posse, os
bens e valores que constituem seu património.
Art. 15 - Poderá haver posse mediante procuração por *
instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade *
competente»
\rt. 16 - Cumpre à autoridade que der posse verificar ,
sob pena de responsab H idade, se foram satisfeitas as condiçoes le¬
gais.
\rt. 17 - ‘ posse deverá verificar-se no prazo de 33 *
(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
Io - A requerimento do interessado, este prazo poderá
ser prorrogado por ma is 33 (trinta) dias, havendo motivo justifica¬
do.
3 2a - Se a posse nao se der dentro do prazo previsto,o
ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
SUTTCXC 11!
DC (3TÂGIC PkCTAT^', IC
Art. IS - Fstágio probatorío é o período inicial de 733
(setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para
cargo efetivo, no qual sao apuradas suas qual idades e aptidões para
o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência.
Parágrafo único - Cs requisitos a serem apurados no pe¬
ríodo probatorío sao os seguintes:
I - Í done i dado mora I ;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - eficiência.
Art. 19 - C chefe imediato do funcionário em estágio pro
batorio informara a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias
antes do termino do período, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior»
1^ - ^e posse da informação, o órgão de pessoal emitira *
parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário err
estág io.
2Q - e o parecer Por contrário à permanência do funciona
rio, dar-so-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de de
fesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
- C orgao dc pessoal encaminhara o parecer e a defesa'
ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção*
do Funcionário.
4y - >e o Prefeito ’unicipal considerar aconselhável a '
exoneração do funciohó^io, sor-lhe-á encaminhado o respective ato; caso
contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
5- - A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo (
nico do artigo Is deverá processarse de modo que a exoneração, se hou-*
ver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatorío o *
funcionário estável que for nomeado para outro cargo publico municipal,
bem como o servidor contratado que já contar ma is de 2 (dois) anos de
serviço e for nomeado oara carno efetivo.
.?ib>c;Xc iv
PC EXf-^ÍCIO
Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efetivo'
das atribuições de determinado cargo.
Art, 22 - C início, a interrupção e o reinicio do oxer
cicio serão registrados no assentamento individual do funcionário,
faragrafo ^nico - ? início de exercício e as alterações
que neste ocorrerem serão comunicados, pelo Chefe imediato do funci¬
onário, ao órgão de pessoal da Prefeitura "uniciral.
Art. 23 - C exercício do cargo terá início dentro do *
prazo de 30 (tr inta)d i as, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de
re integração;
I I - da data da posse, nos demais casos.
I - - A promoção e o acesso não interrompem o exercí-'
cio, que ó contado da nova classe a partir da data da publicação do
ato respective.
2” - 2 funcionário, quando licenciado ou afastado em
virtude do disposto nos itens I, I I e 1 1 I do artigo 52, deverá retor
«■»
nar ao exercício, imediatamente após o termino da licença ou do afas
tamento.
Art. 24 * 2 funcionário somente poderá ter exercício no
órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida*
a conveniência do serviço ex-officio ou a pedido.
'rt. 25 - C funcionário nao poderá ausentar-se do "uni￾cíp io, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem venci¬
mento, sem previa autorizaçao ou designação do Prefeito.
Art. 26 - 2 funcionário designado para estudo ou aper-'
feiçoamento fora do “unicípio, com ónus para os cofres municipais, '
ficara obrigado a prestar serviços ao ''unicípio por tempo igual ao '
dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de com-'
promisso.
Parágrafo fníco - ’ ão cumprido o compromisso? o vunicí￾pío será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluí
dos o vencimento e as vantagens recebidas.
Art. 27 - ;omente sem onus para o ’’unicípio, será o Fun
cionarío colocado a disposição de qualquer órgão da Uniao, do Estado
de outros Municípios e de suas entidades de administrate indireta.
Paragrafo Oníco - Terminada a disposição de que trata
'
esse artigo, o funcionário tera o prazo máximo de 7 (sete) dias para
reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo exerci
«a»
cio.
»rt. 2-S - C funcionário preso, prevent ivamente, em fla¬
grante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime ina￾fiançave! em processo em que nao haja pronúncia, será afastado do f
exercício do cargo, até decisão final passada cm julgado.
<-urs v
crv-Ti1
Art. 29 - f funcionário nomeado para o cargo, cujo exer
cicio exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulWí
sorio, nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente ao va¬
lor do prémio de seguro de fidelidade funcional, que devera ser ajus
tado com entidade autorizada, à escolha da 'dministraçao»
Parágrafo único -
~ Prefeito "unicipal discriminara,por
decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia.
Art. 30 - 7 responsável por alcance ou desvio não ficará
isento da ação adm inístrativa ou criminal que couber, ainda que o va¬
lor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
vi
a'u^titui ^c
Art. 31 - A substituição será automática ou dependerá de
ato da Administração.
AH- \ substituição será gratuita, salvo se exceder a
30 (trinta) dias, quando será remunerada c por todo o período.
?a - bo caso de substituição remunerada, o substituto'
perceberá o vencimento do cargo cm que se der a substituição, salvo f
se optar pelo do seu cargo.
A 3$ ~ fm caso cxcepcional, atendida a conveniência da j
dministraçao, o titular do cargo dc direção ou chefia poderá ser nome
ado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo '
do titular ; nesse caso, somente perceberá o vencimento corresponden
te a um cargo.
eçao I I I
r-CvC.-V
'rt. S? - Promoção é a elevaçao do funcionário efetivo à
classe imed iatamente superior, dentro do mesmo grupo, pelo critério*
exclusivo do merecimento.
Parágrafo ^'nico - C'aso a promoção não se possa real izar,
por ínexistir funcionário que preencha os requisitos exigidos, pode¬
rá o cargo, a critério da \dmin istraçao, scr provido por concurso pá
bl ico.
‘rt. 2? - P funcionário, para concorrer a promoção, deve
rá satisfazer aos requisitos especiais e à habilitaçao legal exigi-*
dos para o desempenho do cargo.
'<rt. 24 - P funcionário promovido reiniciará a contagem*
de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.
Parágrafo f;nico - f. de 2^5 (trecentos e sessenta e cinco)
dias, de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para con-*
correr à promoção.
‘rt. - f chefe do rxecutivo constituirá a fomissão de
Tromoçao, que se reunira no mês de janeiro de cada ano, para preparar
as i 1stas de promoção, sempre que houver cargos nue desta forma sejam
providos.
T’ - Comissão de Promoção organ irará, para cada clas¬
se, lista de funcionários habilitados à promoção, por ordem de class|
ficaçao obtida nas provas e no boletim de ’ erecimento a que se refe«*
rem os I9 e do artigo 29.
- divulgada a lista de que trata o paragrafo anteri¬
or, o funcionário, que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao fre￾feito, dentro do prazo de 5 (cincoi dias»
2“ - '» lista de que trata o I9 deste artigo terá vaH
dade por 2 (dois) anos, contados de sua divulgação oficial.
2rt. 36
- A decretação da promoção dependerá sempre da
exístencia de cargo vagor nue dcs+a forma deva scr provido, e obe¬
decera, rigorosamente, a ordem de classificaçao.
, I1
- Vagando cargo passível de provimento por promo-'
ção, o Chefe do ixecutivo, ao prazo de Çd (trinta) dias, efetuará a
promoção, caso exista funcionário habilitado.
’
2'-
- uando nao for efetuada no prazo referido no pa￾ragrafo anterior, a promoção produzira seus efeitos a partir do I--'
(primeiro) dia apos seu término.
2°
- Tara todos os efeitos, será considerado promovi¬
do o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada,no
prazo legal, o promoção que lhe cabia.
’rt« 37 - cc I arada sem efeito .1 prorsoçao, será expedi¬
do novo decreto em benefício do nucm tenha direito.
f - C funcionário, que tenha sua promoção decretada'
indevidamente, nao ficara obrigado a restituir o que, em decorren-'
cia, houver recebido, salvo se ficar provada a utilização de meios'
fraudulentos para sua obtenção.
- 2 funcionário, a quem cabia a promoção, sera in¬
denizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 3‘ - 2 funcionário, que tiver sido suspenso, nao'
concorrerá a promoção dentro do ff5 (trezentos o sessenta c cinco )
dias, contados do termino do cumprimento da penalidade.
faragrafo 3nico - funcionário classificado para a pro
noção , que vier a sofrer pena de suspensão, nao será promovido, só
podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o prazo pre-'
visto neste artigo.
Art. 39
- faro concorrer à promoção, deverá o funcioná¬
rio comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições
da classe a que concorra e, ainda obter numero mínimo de pontos no
"^letim de "erecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
I' - '
comprovação da capacidade funcional far-se-a '
através de provas de conhecimento.
2”
- f Holetim de “crccimento apurara, unicamente:
I
- assiduidade;
II - pontuaI idade;
III - elogios;
- cursos de treinamento relacionados com as atribuições
da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer»
"° - 's provas terão peso ? (três) c o ^oletim, 2(dois)
'
4- - C merecimento é adquirido na ciasse»
5e - \ao será classificado para promoção por merecimen¬
to o funcionário que nao obtiver, em cada uma das provas, pelo menos r
(cinquenta por cento) dc seu valor total.
irt, 43 ~ Fcorrendo empate na c I ass i F icaçao por merecímen
to, tera preferencia, sucessivamente, o que obtiver maior número de (
pontos nas provas e o ma is idoso,
17
rt. 41 - cesso e a passagem, pelo critério de merecimen
to, de ocupante de cargo efetivo, ò classe de nível mats elevado, iso¬
lada ou inicial de serie dc classes.
Farágrafo ^nico - *plicam-se ao provimento por acesso, no
que couber, an regras c condições constantes da eçao 11! deste Capítu
lo.
T ~
-(..T-A , .t;.
\rt. 4’ - cintegração é o reingresso no serviço público'
de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarc imento *
dos prejuízos decorrentes do afastamento.
1' - ‘ reintegração decorrerá sempre de decisão admtnis
trativa ou judicial.
2- - ‘ reintegração -“erá feita no cargo enter iormente o
cupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da trans
Formação; se extinto, em cargo dc vencimento equivalente, respeitada a
habilitação prof iss iona I.
2°
- ?e integrado o Funcionário, quem lhe houver ocupado
o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este sera recondu
sido, sem direito a indenizarao.
4fí - F funcionário reintegrado será submetido a inspe-'
çao medica e aposentado, quando incapaz»
s
vr.xviinr.cjx
tri. 43 - prove i tarsento e o reingresso no serviço publico
de funcionário cm disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quan
to a natureza o remuneração ao enter iormente ocupado.
1' -
'
aprove i tamento do funcionário será obrigatório;
I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decor-'
reu a dtsponibi!idade;
II - quando houver necessidade dc prover o cargo anterion
mente declarado desnecessar io,
- v aproveitamento dependerá de comprovação de capaci
dade física e mentol.
Art, 44 - havendo ma is de um concorrente à mesma vaga, te¬
rá preferência o de ma is tempo dc disponibilidade e, no caso de empate,
o de mais tempo de serviço publico municipal.
'rt. 45 - erá tornado sem efeito o aprove itamento e cassa¬
da a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal ,
salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
larágrafo z’nico - 1 rovada a incapacidade definitiva em ins¬
peção médica, será o funcionário aposentado.
t Tc vil
- rv' : ’e
.rt. 46 - eversao é o reingresso no serviço publico de fur
cionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos dc
aposentador ia.
|t - Tara que a reversão se efetive, é necessário que o.'
aposentado:
1 - não haja completado /0 (setenta) anos de idade;
II - não conte mais dc 55 (trinta c cinco) anos dc serviçc
público, incluído o tempo dc inatividade, se do sexo masculino, ou 33 *
(trinta) anos, sc do sexo feminino;
III - seja julgado apto em inspeção médica.
2® - No caso de funcionário do magistério municipal, os
limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de 34 ( r
trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o
sexo feminino.
Xrt. 47 — A reversão se dare, a pedido ou ex-officio, no
cargo em que se deu a aposentador i a, ou naquele em que tiver sido *
transformado.
Parágrafo Gnico - reversão ex-officio nao poderá dar-se
em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
vin
’'A V AC Ur IX
‘rt. 4- - vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
I I - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentador ia;
'1 - posse em outro cargo de acumulaçao proibida;
VII - falecimento.
Xrt, 49 - X exoneração dar-se-á a pedido ou ex-officio.
Parágrafo Gnico - A exoneração ex-officio ocorrerá quando
se tratar de provimento em comissão ou em substituição, quando nao sa¬
tisfeitas as condiçoes do estágio probatório e quando ©funcionário '
não assumir o exercício lo cargo no prazo legal.
Xrt. 5*4 - X vaga ocorrera na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 '
(setenta) anos de idade;
111 - da pub I icaçao:
a) da lei que criar o cargo c conceder dotaçao para
o seu provimento, ou da que determinar esta ultima medida, se o cargo*
já estiver criado;
b) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conce-'
der promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulaçao proibida.
CArlTULC III
•x- p i .Ei re?
I
'C nvre -s rxi..c
^rt. 51 - * apuração do tempo de serviço se fora em dias
Io - C numero de dias será convertido em anos, conside¬
rando o ano como de ?65 (trezentos e sessenta e cinco) dias»
- Cperada a conversão, os dias restantes, ate 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para ut
ano, quando excederem esse numero, nos casos de caicuio para efeito d<
aposentador ia compulsória.
’’rt. 52 - >erá considerado como de efetivo exercício o a￾fastamento em virtude de:
I - ferias;
II - casamento, ate 7 (sete^ dias consecutivos contados
da realizaçao do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho
ou irmão, ate 7 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento;
|V - licença por acidente de serviço ou doença profiss
ona I ;
' - licença à funcionário gestante;
VI - convocação para o serviço militar, júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
V|| - missão ou estudo de interesso do ’’unicípio, quandi
o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Vunícipalj
- expressa determinação legal, em outros casos.
Parágrafo Hnico - C tempo em que o funcionário esteve er
disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentado¬
ria.
\rt. 5? - í vedada a soma de tempo de serviço simultanea¬
mente prestado.
DA CSTA3IL IDADE
Art. 54 - A estabilidade e adquirida apos 2 (dois) anos d<
exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso.
Art. 55 - C funcionário sera demitido, quando estável, en
virtude de sentença judicial ou mediante processo adminístratívo em qu<
se lhe tenha assegurado ampla defesa.
‘rt. ~ funcionário cm estagio probatorio somente podf
rá ser:
I
- exonerado, apos observância do disposto no artigo 19,
deste Lstatufo;
II
- demitido, mediante processo administrativo, se este '
se impuser antes de concluído o estagio.
E III
'
\ il . I \
'rt. 57 - E Funcionário gozara, obrigatoriamente, 30 (trii
ta) d ias consecutivos de ferias por ano, concedidos de acordo com esca¬
la organizada pela chefia i p-di d i.
I ''
- ' escol a do férias poderá ser alterada por autorid.
de superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
2'
- As férias scrao reduzidas a A (vinte) dias quando'
o funcionário contar, no período -gu i'; i vo, com ma is de 9 (nove) fal-'
tas, não just i fiçadas, ao trabalho,
3" - omente -'epois de I? (doze) meses de exercício o
funcionário tera direito as ferias.
49
_ ruran£C Terias, o funcionário terá direito, alei
do vencimento, a todas as vantagens cue percebia no momento em que pas¬
sou a fruí-las.
5- - erá permit i ’a a conversão dc 1/3 (urn terço) das f<
rias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado 3-
(trinta) dias antes do início das férias, vedada qualquer outra hipóte¬
se de conversão em dinheiro.
'rt. 53 - b proibida a acumulaçao de ferias, salvo por ím
per i Osa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos, ates
Art. 59 - Tendera o direito às Férias o funcionário que ,
no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os
artigos 73 e 75«
tv
'v •
fC iv-r^ic
'rt. fiO
- 'vpós cada decento <'e efetivo exercício, no ser¬
viço publico municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ao
fer i as-prem i o de 6 (seis) neses, con todos os direitos e vantagens de*
seu cargo efetivo.
|p - ?s direitos e as vantagens serão os do cargo em co
missão, quando o com issionameoto abranger I? (dez) anos ininterruptos*
no mesmo cargo.
'7<>
_ 'ao Sc concederão fer i as-prem i o, se houver o funcí
onario em cada decénio:
I - sofrido -'ena de suspensão;
II - faltado no serviço, injust i ficadamente, por mats de
l?(dez) dias, consecutivos ou --o￾III - gozado de I icon a:
a' para tra+a-^r-to ?e saude, por prazo superior a ISO *
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou nao;
para o trato do interesses particulares, por qualquer
prazo;
c' por motivo ‘‘r -afastamento do cônjuge por mais de 90 *
(noventa) dias, consecutivos ou, nao;
3^ - 's fer i as-prêzio poderão ser gozadas em 2(dois) pe¬
ríodos.
4Q
-
'
direito a Fer i as-prem io nao tem prazo paru ser *
exercitado.
- * V
rt. 61
- Cronceder-se-a 1 icença:
1
- para tratamento de saude;
1 1
- para repouso a gestante;
1 1 - para serviço militar;
IV
- para acompanhamento do cônjuge;
Art. 62 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
Taragrafo (fnico - C pedido de prorrogação deverá ser a￾presentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar￾se-a como de licença o período compreendido entre a data do término*
e a do conhecimento oficial do despacho.
'rt. $3 -
2 funcionário não poderá permanecer em licen¬
ça por prazo superior a 24 (vinte c quatro^ meses, salvo no caso dos
itens III e 1' do artigo ^1,
rt. 64 - '
licença dependente de inspeção medica sera*
concedida polo prazo indicado no laudo. ríndo o prazo, havera nova *
inspeção, devendo o laudo medico concluir pela volta ao serviço, pe¬
la prorrogação da licença ou pela aposentador io.
.V ll
"
,
|
r
,
T--ÇVTP — -
rt. -5 - ‘ Iicon para tratamento do saúde será conce
dida mediante inspeção medica.
'rt. GG - ?o curso da licença, o funcionário ahster-sc￾á de exercer qualquer atividede, remunerada ou gratuita, sob pena de
cassação imediata da licença, çom perdia total do vencimento corres-*
pondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
'rt.67 -
do curso da Iíccr a, o funcionário poderá ser
examinado, a pedido ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir ime￾diatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pe
na de se apurarem como faltas or. dias de ausência.
'-rt. 6^ - ’urante o período de Iicença para tratamento*
de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que perce¬
ive normalmente.
'rt. 69 - Iicença para tratamento de moléstia grave ,
contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedi¬
da quando a inspeção medica nao concluir pela aposentadoria imediata
do funcionário.
-
‘a $
"V- r-K HI
''A IIC r\ ? A X cr- T'^Tr
Art. 70 - X funcionaria gestante serao concedidos I 20 ’
(cento e vinte) dias de licença, com todas as vantagens, mediante ins »•
*■
••
peção médica.
Parágrafo r‘nico - ' licença poderá ser concedida a par-'
ti»' do S" (oitavo)més de gestaçao.
’rt. 71 - ;e a criança nascer prematuramente, antes de f
concedida a licença médica, o início desta sc contará a partir da da¬
ta do parto.
Parágrafo ftnico - Am caso de aborto justificado, compro¬
vado por inspeção médica, será concedida licença a funcionaria por 15
(quinze) dias.
iv
\ lICCK.-. PA A í AI-”11ITV’
Art. 72 - Ao funcionário convocado para o serviço mi I i-*
tar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à
vista de documento oficial.
1^ - *’o vencimento do funcionário será descontada a im
portáncia percebida na qual idade de incorporado, salvo se tiver havi¬
do opção pelas vantagens do serviço militar,
2» - Ao funcionário des i ncorporado será concedido pra--
zo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda
do vencimento.
V
J \ LIC£h<\ r v.A kc:t AMIVOTC a? cCnjhge
Art. 73 - ‘ funcionaria ou o funcionário efetivo, cujo '
cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou mi I itar, e ti-'
ver sido mandado servir, ex-ofricio, em outro ponto do território na¬
cional, ou no estrangeiro, terá direito a licença nao remunerada.
.
- A licença será concedida mediante requer í mento, *
rL>V írlamanfa t í Aa-
r
2® - Api íca-se o disposto neste Artigo quando qualquer
dos cônjuges receber mandato eletivo fora do ‘unicípio.
Art. 74 - Ao funcionário em comissão não se concederá a
licença de que trata o artigo anterior.
VI
TA LICCVA TALA T ATC l\TCVf:-:<^ r-VTICULA^ES
Art. 75 - 0 funcionário estável poderá obter I icença,sem
vencimentos, para o trato de interesses part icuI ares, pelo prazo máxi
mo de 2 (dois) anos.
; I® - C requerente aguardará, em exercício, a concessão
da lícença, sob pena de demissão por abandono do cargo,
„ 2® - era negada a licença, quando incoveniente ao in¬
teresse do serviço.
Art. 76 - 'ó poderá ser concedida nova I icença para o *
tratamento de interesses particulares depois do decorridos 2 (dois)
'
anos do término da anterior.
'rt. 77 - 'uando o interesse do serviço o exigir, a I Í-*
cença poderá ser cassada, a juí-o do Prefeito 'unicipal.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o funcionário tera'
até 33 (trinta) dias para reassumir o exercício, apos divulgação pu-'
bl ica do ato.
Art. 7$ - Ao funcionário em comissão nao se concedera ,
nessa qualidade, licença para o trato de interesses part icuIares.
pAPÍmo iv
PC LTV |‘T‘ TC :
' V ' T 'GLL
i
I re. i ?*r cl . .1
Art. 79 - Além dos vencimentos, o funcionário, dependen¬
do de haver preenchido as condiçoes para a sua percepçao, fara jus as
segu tntes vantagens:
I - ajuda de custo;
I I - diárias;
HI - auxílio para diferença de caixa;
I V - abono-fam í I Í a;
- gratificações;
V|
- adicional por tempo de serviço;
^rt. SO - C permitida a consignação sobre vencimento ,
provento e adicional por tempo de serviço.
\ soma das consignações nao poderá exceder a 302
(trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de
serviço.
- P limite estipulado no \ I poderá ser elevado '
ate (sessenta por cento), guando se tratar dc aquisição de casa '
propria ou de pensão alimentícia.
3® _ Hem do fim previsto no 2^, a consignação em
folha, limitada conforme o I-, poderá servir à garantia de quantias
devidas a Fazenda fubl ica, a contribuição para montepio, oficialmente
reconhecido, pensão ou aposentador ia e aluguéis.
rTCV II
22' VfNC irc!:rc
'rt. - Vencimento é a retribuição ao funcionário pe￾lo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
\rt. '2 - C funcionário perdera o vencimento do cargo '
efet í vo:
1 - quando no exercício de mandato eletivo, federal
'
ou estadual;
II - quando designado para servir em quilquer orgao da
I’niao, dos stados, dos outros "unicípios e cm suas autarquias, enti¬
dades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas'
as exceções previstas em lei municipal.
•rt< - C funcionário guc vier a ser nomeado para o
'
exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu *
cargo efetivo.
'.rt. aj
- / Funcionário perderá:
I
- o venc imento do dia, se nao comparecer ao serviço,
salvo motivo previsto cm lei;
II - 1/3 fum terço) do vencimento do dia, quando compa¬
recer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos, ou quando se retirar dentro da ultima hora do expediente;
-
III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamen¬
to por motivo de suspensão, prisão preventiva, prisão adm in istrat i va,
prisão cn Flagrante, em virtude 'c pronúncia, denúncia por crime fun¬
cional cu, ainda, condenação por crime inafiançavcl, em processo no
qual nao caiba pronuncia, com direito a diferença, se absolvido;
I’
- ?/" <doi« torr os do vencimento, durante o período
dp nhsinnenfo cm virtude de condenarão, por sentença definitiva, a
pena que nao ’determine sua demissão.
’ arágraFo r!nico - disposto nos itens III e IV deste'
artigo aplir?-:c também aus > .’ot do contravenção, no que couber.
rt, 5 - ‘o caso do faltas sucessivas, os dias sem ex¬
pediente, intercalados entre ecfas, serão corru*í’dos para efeito de r
desconto.
rt. >6
- cré concedida ajuda de custo ao funcionário*
que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do ’’uni
cípio, por período superior a V (trinta) dias.
I-
- \ ajuda do custo destina-se a compensa?ao das *
despesas de viagem e scrc fixada polo frefeito ’unicipal.
- \ ajuda de custo será calculada sobre o vencimen
to do cargo ocupado pelo funcionário.
,2o - 'Õo se concederá ajuda de custo ao Funcionário *
posto a disposição de qualquer órgão ou entidade.
4f? -
'
funcionário restituirá a ajuda de custo quando,
antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou aban¬
donar o serviço.
3 5- - \ restituição e de exclusiva responsabilidade pes
soa e sera proporcional aos rlias de serviço nao prestados.
'rt. ^7 -
erao concedidas diar ias ao funcionário que
'
for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Vunicí￾pio, por período inferior a ?
'
(irinta) dias, a título de indenízaçqo
das despesas de viagem.
Parágrafo Onico -
’ concessão de diárias e seu valor se¬
rão regulamentados por decreto do Prefeito ’'unicipal.
'rt. •
- concessão de ajuda do custo impede a conces¬
são de diárias, e vice-vcrsa.
. •, V t
'c alMlic r\ . \ "iff
rt. '? - 'o funcionário que, no desempenho de suas atri
buicoes, panar ou receber, en niocda corrente, poderá ser concedido au
xí Iio Fixado cr.i 20’ (vinte por conto) do vencimento, a título de cor'.-
pensacao tie diferença de caixa.
I- -
'
auxílio de gue trata este artigo somente sera
'
concedido enquanto durar o exercício do cargo.
’1O
_ Prefeito ’’unicipal estabelecerá, por decreto,os
cargos que terão direito ao recebimento do auxílio referido neste ar¬
tigo.
VI
C A F VI! I
,rt. >0 -
erá concedido abono familiar ao funcionário a￾tivo ou inativo:
I
-
pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva
comprovadamente em sua companhia e que nao exerça atividade remunera¬
da e nem tenha rende propria ;
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que nao exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
111 - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda
propr ia.
* I9 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer*
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorlzaçao ju
dicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
5 2® - Para efeito deste artigo, constdera-se renda pro-*
pr ía ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou su
per í or ao valor de referência vigente no Município.
C 3© - 'uando o pai e mae forem funcionários municipais ,
ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos,
"
4® - Ao pai e á mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta
e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 91 - Ccorrendo o falecimento do funcionário, o abono
familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio *
da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a conces¬
são.
? I9 - Com o falecimento do funcionário e à falta do res¬
ponsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos bene
fícíários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
* 2® - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o *
pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia*
sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele con
siga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
5 3fi ~ Czaso o funcionário nao haja requerido o abono fami
liar relativo a seus dependentes, o requer imento poderá ser feito *
após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, ope-'
rendo seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 92-0 valor do abono familiar será igual a 5z- (cin¬
co por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo *
ser pago a partir da data em que for protocolado o requer imento»
Parágrafo Único - C responsável pelo recebimento do abono
fam i I iar devera apresentar, no mes de julho de cada ano, declaraçao
de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o paga
Aa — —*■ ~nr>rr
Art. 93 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono família
nem este servira de base a qualquer contr íbu íção, ainda que para fln
de previdência social.
Art. 94 - Todo quele que, por ação ou omissão, der causa
pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado ã sua restituição
sem prejuízo das demais cominações legais.
VI!
9AS GRATIFICAÇÕES
Art. 95 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordlnár io;
III - de Nata I.
Art. 96 - Gratlficaçao de função á a retribuição mensal p
lo desempenho de encargos de chef í a, de assessoramento e outros que a
lei determinar.
Art. 97 - Somente servidores municipais scrao designados ।
ra o exercício de funções grat if Içadas.
?
Ia - A designação para o exercício de função grat If lead,
sera feita pelo Prefeito Municipal.
? 29 - í vedada a concessão de gratificação de função ao
servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atív
dade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 98 - Não perderá a gratificação de função o funcioná¬
rio que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença compi
vada ou serviço obrigatório por lei?
Art. 99 - A gratificação pela prestação de serviço extraoi
dinar lo, que nao exceder a 50/- (cinquenta por cento) do vencimento men¬
sal, será:
I - prev lamente autorizada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado.
Ia - No caso do item II deste artigo, a gratlficaçao coi
responderá ao valor da hora da Jornada normal de trabalho.
§ 2a - 0 serviço extraordlnár io, realizado após às 20 (vi
te) horas, seráacrescido de 25^ (vinte e cinco por cento).
Art. 100 - C ocupante de cargo de direção ou chefia, em#
comissão ou nao, e o funcionário que não estiver no exercício do car-z
go, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extra
ordinár io.
Art. 10! - A gratificação de Natal será paga, anuaImante,
a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que '
fizer jus.
5 Ia - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um ,
doze avos), por más de efetivo exercício, do vencimento devido em de-'
zembro do ano correspondente.
'
29 - A fraçao igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo ante
r ior»
3e - A gratificação de Natal será calculada somente so¬
bre o vencimento-base do funcionário, nela não incluída quaisquer van¬
tagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificaçao de
Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
4a - A gratificação de Nata! será estendida aos inati-r
vos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do
pagamento daquela.
*
5a - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas *
parcelas, a primeira ató o dia 33 (trinta) de junho e a segunda ate o
dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
*
6e - 0 pagamento de cada parcela se fará tomando por ba
se o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação.
5 7a - A segunda parcela será calculada com base no venci
mento em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira'
parcela.
Art. 102 - Caso o funcionário deixe o serviço publico mu¬
nicipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao *
número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mes em
que ocorrer a exoneração ou demissão.
SCÇÃC VI H
DO ADICIONAL PCs TEMPO DC <EDV IÇO
Art. 103 - Por quinquénio de efetivo exercício no serviç
publico municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspo
dente a 5" (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até
limite de 7(sete) quinquénios.
; le - C adicional é devido a pari ir do dia imediato àqu
le em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido»
2C - C funcionário que exercer, cumulativamente, male
de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre ó vencimento d
maior monta.
30 - 3era computado, para efeito deste artigo, o tempo
de serviço prestado ao Vunicípio sob regime da legislação trabalhista
se o servidor passar a exercer cargo público do Punicípio.
CAPITULO V
” V'- CONCESSÕES
Art. 104 - Conceder-se-á auxílio-natalidade, até 90 (no¬
venta) dias após o nascimento de filhos, mediante requerimento ao qual
se junte a certidão correspondente.
ie - Terão direito ao auxílio-natalidade: a funcionar!
gestante, o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à luz.
? 2e - C auxílio-natalidade corresponde a I (um) valor d
referencia em vigor no "'unicípio, e será pago de uma só vez.
39 - Nao será permitida a percepçao conjunta do auxíli;
natalidade quando pai e mãe forem fuwoionarios do Município.
C 42 - Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcion.
rio que não o solicitar até 00 (noventa) dias após o nascimento- do fi￾lho(a).
’rt. 105 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pes￾soa física ou jurídica que provar ter feito despesa em virtude de fale>
cimento do funcionário, aínda que em disponibilidade ou aposentado, se<
rá concedido auxí I i o-funeral, correspondente a I (um) mes de vencímen^
base ou provento»
I p
- Tm caso de acumulação permitida, o auxílio-funeral
sera pago somente em razao do cargo de maior vencimento do funcionário
falecido.
2p - A concessão do auxí I io-funeral terá tramitação su¬
mária, devendo estar concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas)r
horas, contadas da apresentaçao do atestado de óbito ao setor de pesso
al da Prefeitura Municipal, acompanhado de comprovante de despesa.
Art. IOÕ - No caso de falecimento de funcionário, ocorri¬
do em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será pa
ga ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste, aos dependentes do fa¬
lecido, ate completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade r
remunerada, pensão especial equivalente ã que percebia o funcionário'
por ocas i ao do óbito.
nrfrdie vt
Art. 107-0 Município prestará serviço de assistência e
previdência a seus funcionários e respective família, nos termos do pa
rágrafo unico, do artigo 32, da lei Federal n- 3.307/60, com as modify
caçoes introduzidas pelo artigo I9, da Lei Federal n3 6.337, de 10 de
dezembro de
í arágrafo ínico - As pensões pagas diretamente pelo *’uni￾cípio a beneficiários de funç ionár ios, serão reajustadas quando e nas
bases determinadas para o reajuste do vencimento dos funcionários em
atividade.
cmíti-l: vii
MI-cITO 33 FZTrÃC
Art. 108 - É assegurado ao funcionário o direito de reque
rer e representar, devendo a petíçao ser dirigida a autoridade compe-'
tente para decidi-la, a qual terá 20 (vinte) dias para faze- lo,
>rt. 109 - Ba decisão, a que se refere o artigo anterior,
caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal ,
salvo se este a proferir.
Art. 110 - 0 recurso não terá efeito suspensivo, mas, se
for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato imouonado.
Art. 111-2 direito de pleitear na esfera adm inistrativa
prescrevera:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem'
demissão e cassaçao de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos*
Paragrafo Único - 0 prazo de prescrição contar-se-á da '
data de publ icaçao do ato impugnado; quando eate for de natureza re-'
servade, da data em que o interessado dele tiver ciência.
'rt. 112 - 2 recurso interrompe a prescrição uma unica '
vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato
r
que a interrompeu»
CAfTUL? VIII
2' -rríAnurwE
Art. 113 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessida
de, o funcionário estável será posto em disponibi 1 idade remunerada
'
com proven! os proporc iona is ao tempo de serviço.
I- - extinção do cargo sera feita por lei, e a dec la
ração de desnecessidade por decreto do Prefeito municipal •
’
2® - Os proventos da disponibilidade do funcionário seM
rao calculados na razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de
serviço, sc Jo sexo masculino e 1/fO (um, trinta avos) se do sexo fe¬
minino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus
o funcionário na data da disponibi I idade, e do abono familiar»
3” -‘o caso de disponibiI idade de funcionário do ma-'
ístério municipal, vinculado a este Estatuto, os proventos serão caj^
culados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do
'
sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço ,
se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no paragrafo'
anter ior»
cuíruL*. i;
Art, 114-0 funcionário será aposentado compu I sor i amente
a pedido ou por inval idez, nas hipóteses previstas na Constituição da r
publ ica.
I® - A aposentadoria por invalidez será sempre precedic
de licença por período nao inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando o laudo médico concluir, anter iormente àquele prazo, pela i neaps
cidade definitiva para o serviço público.
A - ~era aposentado o funcionário que, depois de 24
(vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for conside
rado invalido para o serviço publico.
Art. 115 - Considera-se acidente, para efeito desta lei,
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário.
$ I® - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não pr
vocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
* 2® - A prova de acidente sera feita em processo especia
no prazo de S (oito) dias, prorrogáve I quando as circunstâncias o exigi
rem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
Art. 116 - Entende-se por doença profissional a que decor
rer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laúd
medico estabe lecer- 1 he a rigorosa caracter i zaçao.
Art. 117 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, a
pl icar-se-á o disposto nos artigos 115 e 116, quando vítima de acidente
ou doença profissional.
Art, II - Cs proventos dos aposentados e dos funcionário
em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por
lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade.
Parágrafo Oníco - Kessalvado o disposto neste artigo, em
\ Kr
caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. 119 - £ automat ica a aposentadoria compulsória, cal
culando~se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas van
tagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
faragrafo Único - C retardamento da Portaria que dec I a-'
rar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exerci
cio no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.
CiriTlILC X
"C XGIVL Pd T IFL IK :
i
"'A AC! jVML A ç5c
Art. 120— A acumufaçao remunerada somente será permiti¬
da nos casos previstos pela Constituição da Aepúbl ica.
Art. 121 - Verificada em processo administrativo acumula*
çao proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos car¬
gos; se nao o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qual
quer deles, a critério do Prefeito Municipal.
IQ - Trovada a existência de má fé, o funcionário será
demitido de todos os cargos c restituíra o que tiver percebido indevi¬
damente.
2Ç - 'e a acumulaçao proibida envolver cargo, função '
ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal, sera o funcioná¬
rio demitido do cargo municipal.
L?ÃP II
rxrCÍPIC "APPATC CLETIVC
Art. 122 - 0 exercício de mandato eletivo por funciona-'
rio municipal obedecerá às determ inações estabelecidas pela Constitui¬
ção da República.
S L.5-C í ||
?c;-’ ’'eveee- c w ppcipiçõe?
'rt. I?? - * dever do funcionário observar as normas em
vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento condi-*
zente, de acordo com os costumes etícos e morais da sociedade,
Art. 124 - É proibido ao funcionário :
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e
atos da administração pública, sendo permitida a critica, em trabalho*
assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organ izaçao do serviço;
II - retirar qualquer documento ou objeto de repartição
sem prévia autor izaçao competente;
II! - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo;
IV - participar de gerencia ou administraçao de estabe¬
lecimento que mantenha transações com o Município;'
V - pleitear, como procurador ou intermediário, junto*
as repartições publicas municipais, exceto quando se tratar de percep￾çao de vencimentos e vantagens de dependentes;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos *
casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou
a seus subordinados;
VII - utilizar material da repartição em serviço partícu
lar;
VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade *
proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
Art. 125 - feio exercício irregular de seu cargo, o fun¬
cionário responde administrativa, civil e penalmente.
Parágrafo único - ‘ responsab i I idade admin istrat iva re-*
sulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos *
deveres, atribuições e responsab i I idades que as leis e os regulamentos
cometam ao funcionário.
jv
DAS PENAL IDADEc
Art. I26 - ?ons idera-se inFraçao disciplinar o ato prat^
cado pelo funcionário com violaçao dos deveres e das proibições decor¬
rentes do cargo que exerce.
Art. 127 - >ao penas disciplinares, na ordem crescente *
de gravidade:
I - advertência verbal;
I I -
repreensão;
III - multa;
• - suspensão;
V - demissão;
cas^uiç^^deaposentador ia ou de disponibilidade.
Parágrafo ^nico - \'a apl icaçaó das penas disciplinares *
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que*
dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. I2S - A pena de repreensão será aplicada por escrito
nos casos de desobediencla ou falta de cumprimento dos deveres»
Art. 129 - A pena de suspensão, que nao excedera de 60 *
(sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidên
cía.
P - C funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os
direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono*
fam i I iar.
29 - uando houver
de suspensão poderá ser convertida
por cento) por dia de vencimento,
a permanecer em serviço.
conveniência para o serviço, a pena*
em multa, na base de 50^ (cinquenta*
obrigado, neste caso, o funcionário*
'rt. 130 - ’ pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da
lei penal;
I I - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vício de jogos *
proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou par
ticular, salvo se em legítima defesa;
V! - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - íesao aos cofres públicos e dílapidaçao do patrimô
n ío públ ico;
’III - revelação de segredo de que tenha conhecimento em'
razao de suas funções;
l\ - acumulação proibida;
X ~ incidência em qualquer das proibições de que tra-'
tam os itens IV a Vil do artigo 124»
I aragrafo Hnico - ^onsidera-se abandono de cargo a au-'
sência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta)'
dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, intercaladamentc, no período'
de 12 (doze) meses.
Art. 131 - C ato que demitir o funcionário municipal men
cionara sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fun
damenta.
Parágrafo r-nico - Considerada a gravidade da falta, a de
missão poderá ser aplicada com a nota " a bem do serviço público nt que
constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do
artigo 133.
‘rt. 13? - erá cassada a d ispon íb i lidade se ficar prova
do, em processo, que o funcionário nessa situaçao:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas
passíveis de demissão;
II - foi condenado por crime cuja pena importaria em de
missão se estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
IV - aceitou, sem prévia autor izaçao do Presidente da '
epubl ica, representação de Pstado estrangeiro;
V - praticou usura ou advocacia administrativa;
V| - deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cí
go para o qual fo i determ i nado o seu aproveitamento»
Parágrafo ínico - Será cassada a aposentadoria do funcior
río nos casos dos itens I, III, IV e V deste artigo»
133 - Para a imposição de penas disciplinares sao c<
petentes:
I - o Prefeito, nos casos de demissão, cassaçao de apo¬
sentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quir
ze) d i as;
I I - o chefe imediato do funcionário, nos casos de suspt
sao atá 15 (qu inze)dias, advertência verbal e repreensão.
Parágrafo ínico - A pena de multa será aplicada pela aui
r Idade que impuser a suspensão»
Art. 134 - As penas poderão ser atenuadas peles seguinte
c 1 rcunstánc i as:
I - prestação de ma is de 15 (quinze) anos de serviço cc
exemplar comportamento e zelo;
II - confissão espontânea da infração.
Art. 135 - As penas poderão ser agravadas pelas segui n-J
tes circunstâncias:
I - conluio para a pratica de ínfraçao;
II - acumulaçao de infrações;
III - reincidência genérica ou específica na Ínfraçao.
Art, 136 - *s faltas prescreverão, contados os prazos <
partir da data de ínfraçao:
I ~ em I (um) ano, quando sujeitas à pena de repreen-'
são;
II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas às penas de mul¬
ta ou suspensão;
III - em 4 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de d<
missão, de cassação de aposentadoria ou de d ispon ibi I idade.
Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista
como crime na lei penal, prescrevera juntamente com este.
CAPlTIJLO XI
PO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇXC I
DO PRCCESSC
Art. 137 - A apl icaçao das penas de demissão e de cassa-'
çao de aposentadoria ou de disponibilidade depende de processo disci-'
p! inar prévio.
/
|9 - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instau￾raçao de processo administrativo.
$ 2$ - A autor idade,ou funcionário que tiver ciência de '
qualquer irregularidade no serviço público, é obrigada a denunciá-la '
para que seja promovida sua apuraçao imediata.
Art. 138 - Promovera o processo uma comissão, designada '
pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (três) funcionários estáveis e
que nao estejam, na ocasiao, ocupando cargo de que sejam exoneráveis '
ad nutum.
Parágrafo Único - C Prefeito Municipal designará os funci
onarios que devem servir como presidente e como secretario da comissão.
Art. 139 - C Processo adm inistrat Í vo sera aberto por termo
inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por
sua autoria.
§ I® - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
sua lavratura, a comissão remetera ao acusado cópia do termo, citando-o
para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
5 2fi - Achando-se o acusado em lugar incerto, sera citado'
por edital, que se publicará 3 (três) vezes consecutivas na forma ofic^
al adotada pelo Município, para, no prazo de 10 (dez) días a contar da
última publicação, apresentar-se para a defesa.
Art. 140 - 0 acusado terá direito de acompanhar por si,
ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as *
provas, em direito permitida, em sua defesa.
Art. 141 - Decorrido o prazo a que se refere o § 2a, do
artigo 139, a comissão promoverá os atos que julgar convenientes à ins
truçao do processo, inclusive os requeridos pelo acusado.
Parágrafo Único - A perícia, quando cabível, será realiza
da por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por *
outro indicado pelo acusado.
Art. 142 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior
sera concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de
suas razoes finais de defesa.
Parágrafo Único - C prazo de defesa poderá ser prorrogado,
pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da cc
a **
m issao.
Art. 143 ~ A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias ,
prorrogáveis por motivo justificado, para concluir o processo discipli¬
nar, findo o qual este sera encaminhado para julgamento do Prefeito Mu¬
nicipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao ca¬
so.
5 I® - Recebido o processo com o relatorio final, o Prefe i
to Municipal proferira o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo*
se baixar os autos em diligencia, quando se renovará o prazo para con-*
clusao desta.
§ 2® - Não decidido o processo nos prazos previstos neste*
artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e
aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 2a do artigo 149.
Art. 144 - Ouando a irregu lar idade objeto de processo ad-*
ministratívo constituir crime, o Prefeito Municipal comunicará o fato a
autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo na
esfera adm in istrat i va, remeterá os autos à autoridade judicial competen
te, ficando o traslado na Prefeitura Municipal.
Art. 145 - C funcionário somente poderá ser exonerado, 4
pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder, e em *
que tenha sido reconhecida sua inocência.
Art. 146 - \ comissão, sempre que necessário, dedicará to
do o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados
de suas atribuições normais durante o curso das diligencias e elabora¬
ção do relatório.
Art. 147 - Ao processo disciplinar aplicar-se-ão, subsidi
ariamente, as disposições da legislação processual civil e penal.
UçXc II
PA PRISÃO ADVfM PT” UIVA
Art. 143 - Cabe ao Prefeito Municipal, fundamenta Imente e
por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinhei¬
ro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob â
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
'
I® — 0 Prefeito Municipal comunicará o fato à autoridade
Judicial competente e providenciará, no sentido de ser realizado com ur
gene ia, o processo de tomada de contas.
- A prisão administrativa nao excederá de 60 (sessen¬
ta) dias.
SEÇXC III
PA SHSPENSXC PUVUTIVA
Art, 149 - C Prefeito Municipal poderá determinar a suspen
sao preventiva do funcionário ate 60 (sessenta) dias, para que este nac
venha a influir na apuraçao da Falta cometida.
I® - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarao os
efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo nao esteja conclu
ído.
' 2® - Ao caso do processo que vise a apurar faltas sujei¬
tas à pena de demissão, o afastamento se prolongará ate a decisão final
do processo disciplinar.
Art. 150 - 0 funcionário tera direito:
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de
que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente,
se do processo nao resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repre
ensao;
I I - a contagem do período de afastamento que exceder o *
prazo da suspensão discipi inar apl içada;
III - a contagem do período de prisão adm in istrat Í va ou sua
pensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens*
a que tenha direito, desde que reconhecida sua inocência.
SEÇÍC IV
^A I?EV|<1?
Art. 151 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da *
data da publ icaçao, poderá ser requerida a revisão do processo de que *
resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias sus
cetíveis de Justificar a inocência do funcionário.
S I® - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou
incapacitado de requerer, a revisão poderá scr requerida pelo cônjuge s
brevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos.
5 2® - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 152-0 requerimento, devidamente instruído, será enca
minhado ao Prefeito Municipal, que procederá de conformidade com o dis¬
posto na Seção I deste Capítulo, inclusive quanto aos prazos para revi¬
são do processo e para seu julgamento.
Parágrafo Ún ico - Julgada procedente a revisão, a penalida¬
de imposta se tornará sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos *
por ela atingidos.
. CAPÍTULO XII
d 1 -ro- 1 rix 1
Art. 153 - Consideram-se dependentes do funcionário, além *
do Cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e *
constem de seu assentamento individual.
Art, 154 - Cs instrumentos de procuração, utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão
validade por I? (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse *
prazo.
Art. 155 - fara todos os efeitos previstos neste Estatuto
e em leis do “unicípio, os exames de sanidade física e mental serão o￾br i gator i amentc real izc dos por módico da Prefeitura ou, na sua falta ,
por médico credenciado pelo Prefeito ’unicipal»
I9 - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfer
m ídade, o Prefeito Municipal poderá designar junta médica para proce-*
der ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefei
tura ou o medico credenciado pelo Prefeito»
2$ - Cs atestados medicos concedidos aos funcionários '
municipais, quando em tratamento fora do ’’unicípio, terão sua validade
condicionada à ratificaçao posterior pelo médico da Prefeitura Munici¬
pal.
Art. 156 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos pre-*
vistos neste Estatuto.
Paragrafo Onico - Nao se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia utíl o vencimento que incidir em sa>
bado, domingo ou feriado.
Art. 157 * u vedado ao funcionário servir sob a chefia im<
diata de cônjuge ou parente até ?- (segundo) grau, salvo, em cargo de li
vre escolha, nao podendo exceder de ? (dois) o seu numero.
Art. 15$ - ao isentos de taxas, emolumentos ou custas oí
requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa,
interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa quaiídac
Art. 159 - t vedado exigir atestado de ideologia como con¬
dição de posse ou exercício em cargo publico.
rt» 160 - C presente Estatuto se aplicará aos funcionárie
de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reserve
das ao Prefeito ’’unicipal, quando for o caso.
j joovt vmmv
ÍÍ
UNIDOS PARA CRESCER
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Craibas
Art. 161 - Poderão ser admitidos, parai cargos
adeguados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicar
do-se processos especiais de seleção.
Art. 162 - O dia 28 de outubro será consagra¬
do ao funcionário público Municipal*
Art.163 - A jornada de trabalho nas repartições
municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 164 ~ O Prefeito Municipal baixará, por
decreto, os regulamentos necessários à execução da. presente Lei.
Art. 165 - Esta Lei entrará em yigbr'.na?data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL PE CRAÍBAS, em 26 de De¬
zembro de 1984.
SEC. DE ADM.
Esta.Lei foi PÚbblicada e Registrada na Secretaria desta.Prefei¬
tura Municipal de Craíbas, em 26 de Dezembro de(1984) hum mil no
vecentos e oitenta e quatro
LUI
M1£L
A DA SILVA
ESCRITURÁRIO
Craíbas nao pode parar

open original →