| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre suprimento e a instituição do regime de adiantamentos no âmbito da administração pública e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N9 357, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE SUPRIMENTO E A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I5 Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas através de suprimento de fundos a seus servidores, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação. Art. 29 Enquadram-se na situação prevista no art. 19 as seguintes espécies de despesas: I- com material de consumo e na manutenção e consertos de pequenos reparos ou para dar condições de funcionamento e uso de veículos, máquinas, utilitários, ambulâncias e caminhões, no âmbito ou fora do Município; II- com serviços de terceiros pagos com RPA(s) - Recibo de Pagamento de Autónomos, com os jdescontos, retenções e recolhimentos que competir das contribuições, impostos, pelo fato gerador intrínseco a própria despesa; III- com diárias vencidas, devidamente comprovadas de acordo com as normas vigentes para esta natureza de despesa; IV - com transporte coletivo, ônibus direto, micro, lotação, trem metropolitano, nas diversas modalidades, utilizado nos deslocamentos no interior e fora do Município, mediante comprovação de documento próprio, na ausência do bilhete. Não inclui despesas incorridas com os serviços de táxi e lotação sem o comprovante emitido pelo próprio prestador do serviço; V - despesas judiciais, de cartório, custas, emolumentos, de reconhecimento de firma, autenticação e cópias autenticadas de documentos, taxas de requisição de documentos em repartições públicas das três esferas administrativas, certidões em geral, serviços de reprografia com reduções, cópias simples e de ampliações de documentos; VI- despesas com alimentação de pessoal ou comitivas especiais, quando/á permitirem o regime norma de empenho; _ jL circunstâr^ias não RECONSTRUINDO CRAÍBAS Estado de Alagoas $ ? Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 V - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município; VII- despesas de imediata aquisição e de pronto pagamento. Parágrafo único. Considera-se despesa de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n5 8.666/93, e que se realizam com: I - selos postais, cartas registradas, porte de correio simples, fonogramas, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de veículo, reparos e consertos de veículos para atender ao funcionamento e a circulação desses bens, de acordo com a legislação de trânsito brasileira, exceto multas por qualquer infração, despesas com fretes, carretos e serviços de moto-boy, pedágio, estacionamento, transportes de servidores do Município em qualquer veículo na Região, particular em vias públicas com tarifa, pequenos consertos e reparos de bens móveis e de imóveis, aquisição de botijão gás liquefeito até 13kg, aquisição avulsa de livros e apostilas técnicas, jornais periódicos avulsos não continuados, e de outras publicações; II- encadernações avulsas e artigos, materiais de expediente de uso no escritório em geral, de desenho, de impressos padronizados legais, de papelaria, de informática, todos em quantidade módica, para uso ou consumo próximo imediato; III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade módica, para uso ou consumo próximo imediato; IV - outras despesas não nomeadas, de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 32 Os suprimentos de fundo não poderão ser aplicados em despesas diferentes daquelas para os quais os adiantamentos foram autorizados, conforme especificação no art. 2e. Art. 49 Fica fixado o máximo de 16 (dezesseis) servidores, sendo necessariamente um em cada Secretaria, um no Gabinete, um na Procuradoria Geral do Município e os demais onde for de interesse público, que, por designação do Prefeito Municipal através de Portaria, movimentarão os recursos de conformidade com a autorização concedida por esta Lei. Art. 59 A solicitação de suprimentos de fundo deverá ser feita pelo servidor responsável designado pela Portaria, contendo as seguintes informações: nome completo, cargo e função do servidor responsável pelo adiantamento; dispositivo legal em que se baseia; identificação da espécie de despesa; mês de utilização do adiantamento; e valor solicitado. Art. 69 O total de suprimentos requeridos, somadas as espécies de despesas de que trata o art. h9, não poderá ser superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) anuais, para cada órgão definido no art. 42 desta Lei, exceto para as Secretarias Municipais de Educaçãoe Saúde que terão o limite de R$ 24.000,00 CenilO, CrSlOSS Al8gOjS. CKSIBftS (Jzy «tcoNSTRutNoo ckAigAs E-mail: pmcraibas@ig.coCT Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 (vinte e quatro mil reais) e, para a Secretaria Municipal de Finanças que terá o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). §12 A liberação da importância referida neste artigo será feita ao servidor responsável pelo adiantamento parceladamente, não podendo cada solicitação de dinheiro ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), exceto para as Secretarias de Educação e Saúde e Finanças não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). §22 A liberação de cada parcelamento somente será permitida após a completa utilização da importância pleiteada anteriormente e depois da aprovação de sua prestação de contas. Art. 72 Os pagamentos efetuados com recursos de suprimentos de fundo devem ter como comprovante a primeira via, ou outro documento hábil compatível, de notas fiscais nominais à Prefeitura Municipal de Craíbas, seguidos da sigla da secretaria cujo adiantamento esteja sendo utilizado. §12 Todo pagamento deve ter a realização de suas despesas devidamente justificadas. §22 O suprimento de fundos na modalidade pronto-pagamento não poderá ser utilizado para despesas de prestação de serviços por pessoa física. Art. 82 O Valor remanescente do saldo de parcela de suprimentos de fundos liberados e não totalmente utilizado até 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, deverá ser devolvido aos cofres públicos até dia 28 (vinte e oito) no mesmo mês de dezembro, por meio de depósito em conta corrente do Município e por meio da emissão de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, expedido pelo Departamento de Tributação da prefeitura Municipal de Craíbas/AL, contendo o nome do servidor responsável e a identificação da espécie de suprimento de fundo, cujo saldo está sendo restituído. Art. 92 Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos a servidores que, responsáveis por adiantamento, não tenham prestado contas. Parágrafo Único -Todo adiantamento deve ter uma prestação de contas correspondente. Art. IO9 Os suprimentos de fundos deverão ser utilizados e prestadas suas contas até 0 final do exercício em que foram solicitados. Art. 112 As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores deverão ser feitas com apresentação dos seguintes documentos: ofício para encaminhamento da prestação de contas, acompanhado de cópia para comprovar 0 recibo; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento, nome do fornecedor, valor da despesa e, ao final da relação, 0 total geral da despesa realizada; guia de arrecadação, em caso de devolução de saldo; documento das despesas, em ordem cronológica, com as devidas justificativas; extrato bancário, avisos de débito e outros documentos bancários relacionados. Illg Estado de Alagoas $ $ Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 122 As prestações de contas serão encaminhadas e analisadas pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, o qual detectando qualquer irregularidade notificará imediatamente o servidor responsável para proceder a regularização em 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Primeiro -Sendo constatado erro financeiro de utilização de suprimentos de fundo, o Departamento de Contabilidade, o qual devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças procederá o desconto do valor referente ao erro incorrido em folha de pagamento do servidor responsável, no mês subsequente àquela prestação de contas. Parágrafo Segundo - Para fins desta Lei, considera-se em alcance o servidor responsável pelo uso indevido de numerário ou que tenha causado prejuízo à Prefeitura Municipal ou apropriação indébita, desvio, roubo, furto, avaria ou falta não justificada de bens ou valores, após configurada a responsabilidade administrativa, independente de condenação judicial ou administrativa; Art. 132 Os processos de prestação de contas ficarão arquivados no Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças até o final do exercício em que ocorreram as suas respectivas despesas. Art. 142 Após o período referido no artigo anterior e já devidamente assinalado pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, as prestações de contas serão encaminhadas ao Arquivo Geral da Municipalidade, nos mesmos procedimentos dos demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Craíbas/AL. Art. 152 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 162 Revogam-se as disposições em contrário. í Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 13 de setembro de 2013