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norma nº 405/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2016
Date 2016-05-30
EmentaReorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Craíbas (CRAÍBASPREV).
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LEI MUNICIPAL N° 405, DE 30 DE MAIO DE 2016.
REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CRAÍBAS - CRAÍBASPREV E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
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Prefeito Municipal de Craibas em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e
SANCIONA a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS
OBJETIVOS
Art. Io. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Craibas - RPPS - CRAÍBASPREV de que trata o art. 40
da Constituição Federal.
I
Art. 2o. O CRAÍBASPREV visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários
e compreende um conjunto de benefícios que atendam ás seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço,
idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 3o. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Craibas - CraíbasPrev, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será
mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
por suas autarquias e fúndações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pelos
pensionistas e reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente
fonte de custeio;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
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^3^ Estado de Alagoas
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inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos
segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e nem superior
ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4o. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Craíbas - CraíbasPrev será administrado por unidade gestora única e deverá centralizar, no
mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão
de todos os poderes, órgãos e entidades do ente Federativo, e:
I - garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos,
aposentados e pensionistas do respective regime, com periodicidade não superior a cinco
anos; e
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como, os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Seção 1
Art. 5o. São beneficiários do CraíbasPrev as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, definidos nos arts. 6o e 8o das Seções II e III deste Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
Art. 6o. São segurados do CraíbasPrev:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ Io Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado; os quais têm sua vinculação
previdenciária ao Regime Geral - RGPS regido pelo INSS e Secretaria da Receita Federal do
Brasil - SRFB.
§ 2o Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor, mencionado
neste artigo, será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
e
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§ 3o O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo não perde a condição de
filiado do CraíbasPrev, nesta condição; todavia, contribuirá para o RGPS em razão do
exercício deste cargo eletivo.
§ 4o Somente até a véspera da data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 (15 de
dezembro de 1998), o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de
cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime
próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos
em lei do respective ente federativo.
§ 5o O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o
tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao Regime
Próprio De Previdência Social - RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos
Servidores do respective ente federativo.
§ 6o O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo
regime próprio é obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência Social.
§ 7o O servidor titular decargo efetivo amparado pelo CRAÍBASPREV, que se afastar do
cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre
a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhes facultado optar por recolher
sobre essa parcela ao CRAÍBASPREV, conforme previsto no art. 16, § Io desta Lei.
§ 8o Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao
CRAÍBASPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7o. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com
ou sem ônus para o Município;
I
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 28, para:
a) tratar de interesses particulares;
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
c) desempenho de mandato classista;
d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e
e) qualquer espécie de licença sem remuneração.
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III - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
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§ 1o O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça
concomitantemente o mandato, filia-se ao CraíbasPrev pelo cargo efetivo e ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
§ 2o O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses
elencadas nos incisos I e II deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do
servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 3o E facultado ao servidor público municipal, afastado de seu cargo e sem perceber seus
vencimentos por força de licença para trato de interesses particulares, requerer à unidade
gestora do CraíbasPrev o direito de manter a sua contribuição individual e a do ente público,
às suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respective tempo de
contribuição.
§ 4o O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município, com ou sem ônus para o município de Craíbas, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
§ 5o A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração
ou demissão.
Seção III
Dos Dependentes
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 8o. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos da legislação vigente;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência económica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência económica do servidor e
atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ Io A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I, II, III e IV é presumida e a
das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos nesta Lei, e em caso de
omissão, de acordo com o disposto no Regime Geral de Previdência Social, no que couber,
podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição.
II
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§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui
o
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e
o
Parágrafo único. Dependerá de reconhecimento judicial a união entre pessoas do mesmo sexo,
para os efeitos do caput deste artigo.
os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 3o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui
beneficiário referido no inciso VI.
§ 4o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor
desde que comprovada dependência económica, e não possuam bens suficientes para
próprio sustento e educação; devendo o menor tutelado, ainda, apresentar o termo de tutela.
§ 5o Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição
.Federal.
§ 6o Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, enquanto
não se separarem, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Art. 9o. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados e quando da habilitação tardia, a partir da data
do requerimento.
Art. 10. O companheiro ou a companheira homoafetivo(a) de servidor ou servidora poderá
integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a convivência comum, concorrendo,
portanto, para fins de pensão e de auxílio-reclusão com os dependentes previstos nos incisos I,
II, III e IV do artigo 8o, conforme critérios dispostos nesta lei e no Regime Geral de
Previdência Social, no que couber.
§ Io A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, todavia seu pagamento será da data do
requerimento, somente se retroage à data do óbito, quando requerida dentro do prazo de 30
(trinta) dias da data do óbito.
§ 2o Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão
de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
Art. 1 1. Acarreta perda da qualidade de beneficiário dependente:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da
interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o
Subseção II
Da Perda da Qualidade de Dependente
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torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “a" e “b” do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 51 desta Lei;
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do art. 8o:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da
união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VIII - Para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
IX - Para o companheiro ou companheira, pela dissolução da união estável,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos.
§ 1o A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos
previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer
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de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira
ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Chefe do Executivo e em
caso de omissão deste, as mesmas regras editadas por Ente Federativo Superior,
Estado ou União, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
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§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
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(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
§ 5o. A perda da qualidade de beneficiário dependente dar-se-á igualmente para os
beneficiários economicamente dependentes equiparados, quando cessar essa situação,
observado a idade limite de 21 (vinte e um) anos, mesmo que estudantes universitários; para
os dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele
de quem depende; e pela exoneração ou demissão do servidor.
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Parágrafo único. E de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos seus
dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta lei.
Art. 13. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado, quando do requerimento do benefício.
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§ 1o A inscrição de dependente inválido ,ou que tenha deficiência grave, ou deficiência
intelectual ou mental, nos termos da legislação vigente, requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pela Junta
Médica Oficial do Município.
§ 2o As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais, presentes nos incisos I a IV do artigo 8o:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e a sentença declaratória
da união estável; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela; e em se tratando de enteado,
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certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no § 4o do artigo 8o desta Lei;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 3o A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
Subseção II
Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições
Art. 14. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta
Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Art. 15. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício
proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do
Município de Craíbas.
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CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
E
Art. 16. Considera-se base de cálculo das contribuições ou remuneração de contribuição, o
valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação
específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 68 desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
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§ Io O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das
contribuições/remuneração de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal (arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta lei) e art. 2o da EC 41/2003 (art. 56 desta
lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da CF (§ 10
do art. 62 desta lei).
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar,
exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para este cargo, terá como base de
contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respective cargo.
§ 3o Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 4o Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de
salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município, sobre o décimo terceiro salário e em razão de
decisão judicial ou administrativa. E os inativos e pensionistas ainda sobre a gratificação
natalina ou abono anual.
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§ 5o Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das
contribuições do servidor, este poderá optar pela consideração do valor que lhe seria devido
caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
•§ 6o A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale,
respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
§ 7° A gratificação natalina (13° salário) ou abono anual será considerada, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
§ 8o Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para
fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 9° A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor
total desse benefício, conforme os arts. 44 e 60, antes de sua divisão em cotas.
§ 10. O valor da contribuição calculado conforme o § 9o será rateado para os pensionistas, na
proporção de sua cota-parte.
Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art.
7o, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o
servidor é titular.
§ Io Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas
até o dia (vinte ou quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições referirem-se,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
§ 2o Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições/remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no
mês subsequente.
Art. 18. O Município contribuirá sobre o valor do Auxílio-Doença e repassará os valores
devidos ao RPPS/CRAÍBASPREV durante o afastamento do servidor.
Art. 19. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o RPPS.
5
Seção II
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados
e Licenciados
Art. 20. Na cessão de servidores para outro ente federativo, inclusive para exercício de
mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ónus do órgão ou da I
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entidade cessionária ou ainda do órgão exercício do mandato eletivo, será da responsabilidade
destes órgãos:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; e
II - o custeio da contribuição devida pelo ente de origem e,
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos anteriores à Unidade Gestora
Previdenciária a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
§ Io Caberá ao cessionário, portanto, efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e
do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
§ 2o Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto
ao cessionário.
§ 3o O termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o cessionário deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4o O servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato em outro ente federativo
poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 40 a 44e 67, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 9o do art. 73.
Ail. 21. Na cessão ou afastamento de servidores para outro ente federativo ou para órgão de
exercício de mandato, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do
cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Art. 22. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem
para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da
remuneração do cargo efetivo pagas pelo enté cessionário ao servidor cedido, exceto na
hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na
forma prevista em sua legislação, conforme art. 16.
Parágrafo Único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de
efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria.
Art. 23. As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o CRAIBASPREV
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computando-se o respective tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria.
§ Io O Município continuará a repassar ao CRAÍBASPREV as contribuições a seu cargo
durante o período de afastamento ou licenciamento.
§ 2o A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 25. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de
previdência social compensar-se-ão financeiramente.
§ Io A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve
vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.
§ 2o O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria,
desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3o As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista
neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para
fins de compensação financeira.
Art. 26. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será
concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de
benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus
dependentes.
Art. 27. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada
cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que
se refere o art. 24, para mais de um benefício.
Art. 28. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento
de remuneração pelo Município somente contará o respective tempo de afastamento ou
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições
de que tratam os art. 90 e 91.
Art. 29. As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos art. 1 7 e 98.
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Art. 30. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 31. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para
fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do
serviço ou a correspondente contribuição.
Art. 32. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como, o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓR1OS DA
CONTRIBUIÇÃO
Art. 33. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 62, bem
como, o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento
fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação
as informações fornecidas.
§ Io Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que tráta o caput, bem
como, os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos
da administração, relativos a servidor vinculado ao RPPS, após a publicação da Medida
Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004, terão validade após a homologação da unidade
gestora do regime.
§ 2o Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos
órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao
tempo de serviço e de contribuição para o respective regime em data anterior à publicação da
Medida Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004.
Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor
detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de
cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório de vínculo
funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 35. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
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ia) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial de professor;
f) auxílio-doença;
g) salário-maternidade; e
h) salário-família.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1
0
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas,
no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Craíbas, legislação infraconstitucional em vigor e no RGPS e ainda as
editadas pelo MPS.
§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a
devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal
cabível.
Seção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 36. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de readaptação para o exercício de
seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido,
respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Art. 37. O servidor deste Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de
2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1
0
do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma desta lei, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições constantes
dos §§ 3o, 8o e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
§ Io. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no caput deste artigo.
§ 2o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os proventos, quando proporcionais ao
tempo de contribuição, deverão ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo
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efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 3o A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em
que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o
trabalho, assegurada ao servidor, a opção prevista no artigo 81 desta Lei.
§ 4o Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 5o Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6o Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 7o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
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c) Alienação mental;
d) Esclerose múltipla;
e) Hepalopatia grave;
f) Neoplasia maligna;
g) Cegueira;
h) Paralisia irreversível e incapacitante;
i) Cardiopatia grave;
j) Doença de Parkinson;
k) Espondiloartrose anquilosante;
1) Nefropatia grave;
m) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
n) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou
o) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
§ 8° Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21, do art. 40, da Constituição
Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão consideradas como
doenças incapacitantes.
§ 9o O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 10 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico efetuado pela Junta Médica Oficial do Município
designada pelo RPPS, que emitirá laudo médico-pericial detalhado, contendo o histórico da
doença ou afecção, bem como, sua classificação no CID.
§11.0 pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela,
ainda que provisório.
§ 12. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da pericia
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 13. O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
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§ 14. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença de que trata o art.
40, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 15. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 16. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação
do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
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§ 17. O ônus financeiro, assim como, o pagamento do auxílio-doença a que se refere os §§ 14
e 1 5 deste artigo, serão de responsabilidade do RPPS.
§ 18. O servidor que retomar ao exercício laborai terá a aposentadoria por invalidez
permanente cancelada.
§ 19. O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 37 desta Lei.
Art. 38. E assegurado o reajuste do benefício, conforme caput do art. 36 desta Lei, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
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§ Io. A aposentadoria por invalidez será concedido, a pedido ou de ofício, ou ainda conforme
disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, com base em exame médico-pericial que atestará as
razões da incapacidade.
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At. 39. O servidor deste Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público após a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de
2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § Io do art. 40 da Constituição Federal, terão seu benefício
fundamentado nas disposições constantes dos §§ 3o, 8o e 17 do art. 40 da Constituição
Federal, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no aid. 73 desta Lei.
§ Io. Os proventos da aposentadoria por invalidez para os ingressantes com base no caput
deste artigo, serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que
os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 62.
§ 2o Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores
a um terço do valor calculado na forma estabelecida no art. 62.
§ 3o. O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 68.
§ 4o. E assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 69.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40. O servidor, homem ou mulher, será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 68, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
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§ 1°. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço.
§ 2o. A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do
implemento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, é da Unidade da Administração
Pública - Poder Executivo ou Câmara Legislativa - onde estiver lotado o segurado, bem como,
é de sua responsabilidade a comunicação formal ao órgão gestor do RPPS, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da data do jubilamento, para que este possa compulsoriamente
emitir o ato de inativação.
§ 3o O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 68.
§ 4o E assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 69.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de
Contribuição
Art. 41.0 segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 68, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se
mulher.
§ Io Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da
função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme
critérios e definições estabelecidas nas normas municipais.
§ 3o A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu
respectivo ato de concessão.
§ 4o O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 68.
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§ 5o É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 69.
Seção V
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 42. O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, calculados na forma prevista no art. 68, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
§ 1° A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu
respective ato de concessão.
§ 2o. O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 68.
§ 3o. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 69.
Seção VI
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 43. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 41, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5
(cinco) anos.
§ Io. Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além- do exercício de docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e
definições estabelecidas nas normas municipais.
§ 2°. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu
respectivo ato de concessão.
§ 3o. O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 68, respeitadas as normas
constitucionais aplicáveis.
§ 4o. E assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 69.
Seção VII
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Do Auxílio-Doença
Art. 44. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 1 5 (quinze) dias consecutivos
ie consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor
constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de
qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, excluídos
desta base de cálculo, apenas as verbas de caráter transitório.
§ Io. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que
definirá o prazo de afastamento.
•§ 2o. Para concessão do auxílio-doença, o segurado será encaminhado à Junta Médica Oficial
do Município para verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.
§ 3o. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
§ 4o. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 5o. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 6o. O auxílio-doença poderá ser pago pelo Município junto com a folha de pagamento
mensal do(a) segurado(a) e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/CRAÍBASPREV.
§ 7o. O Município deve remeter, mensalmente, ao RPPS/CRAÍBASPREV, nos casos do
parágrafo anterior, os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os
comprovantes dos pagamentos e os atestados 'ou certidões correspondentes, para exame e
arquivamento no Instituto.
I
§ 8o. O Tesouro Municipal poderá, a critério do Poder Executivo e sem ónus para a Unidade
Gestora do RPPS, complementar o percentual referido no caput deste artigo, ao servidor em
gozo de Auxílio-Doença, até o limite de sua remuneração.
§ 9°. Em caso de acúmulo lícito de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade
para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as
atividades e cargos que o servidor estiver exercendo e manifestar-se-á mediante laudo médico
pericial competente.
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§ 1 0. Se nos cargos acumulados, o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de
todos, com base em laudo médico pericial.
Art. 45. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício
do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, e mediante constatação através da emissão de laudo
médico competente pela Junta Médica Oficial do Município,será aposentado por invalidez.
Seção VIII
Do Salário-Maternidade
Art. 46. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
§ Io. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica com emissão de laudo médico
pela Junta Médica Oficial.
§ 2o. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada no cargo efetivo.
§ 3o. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4o. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 5o. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da
idade da criança.
§6°. Para os fins do disposto no § anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de
idade incompletos, nos termos do art. 2 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 6o. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados
médicos necessários.
§ 7o O salário-maternidade poderá ser pago pelo Município junto com a folha de pagamento
mensal da segurada, e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/CRAÍBASPREV.
§ 8o O Município deve remeter, mensalmente ao RPPS/CRAÍBASPREV, noscasos do
parágrafo anterior, os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os
comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes, para exame e
arquivamento no Instituto.
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§ 9o Em caso de ampliação da licença-maternidade, pelo Ente Municipal por mais 60
(sessenta) dias, o pagamento da remuneração correspondente a referida ampliação, além do
prazo previsto no caput deste artigo, não poderá ser considerado benefício previdenciário, e
nesta circunstância, deverá ser custeado com recursos do Tesouro Municipal.
Seção IX
Do Salário-Família
Art. 47. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que esteja enquadrado
como baixa renda, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do § artigo
8o desta Lei, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer
idade.
§ Io. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2o. A invalidez, incapacidade ou deficiência do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser comprovada pela Junta Médica Oficial com a emissão do laudo médico
pericial.
§ 3o. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será
determinado pelo Chefe do Executivo e será atualizado anualmente.
§ 4o. Na ausência de ato que determine o valor das cotas, serão utilizados os mesmos valores
determinados pelo RGPS e atualizados anualmente através das Portarias Interministeriais
anuais.
§ 5o. O valor limite da baixa renda referido no caput do artigo 47 será o mesmo, inclusive,
quanto à correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, quanto ao
cumprido o disposto no § Io deste artigo.
Art. 48. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 49. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
§ Io Compete ao interessado instruir o requerimento do salário-família com os documentos
referidos no caput deste artigo.
§ 2o. A não apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência escolar do filho ou equiparado ou ainda do incapaz ou deficiente ou inválido
implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
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§ 3o O salário-família será pago pelo Município junto com a folha de pagamento mensal do(a)
segurado(a), e os valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias mensais, devidas pelo Ente ao RPPS/ CRAÍBASPREV.
§ 8o O Município deve remeter, mensalmente, ao RPPS/CRAÍBASPREVos processos
referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os comprovantes dos pagamentos e os
atestados ou certidões correspondentes, para exame e arquivamento no Instituto.
§ 9o. Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou
perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo
encargo ficar o sustento do menor.
§ 10. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
11^ quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do
mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou
V - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor
previsto nos arts. 43 e 44 desta Lei.
Art. 50. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício do servidor ou
segurado, para qualquer efeito.
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 51. A pensão por morte será devida, e consistirá numa importância mensal conferida, ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8o, 9o e 10, quando do seu
falecimento, e será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefíciós do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
conforme definido no § 3o do art. 16, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1o. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
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II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, em acidente, inclusive,
o não caracterizado como em serviço; desastre ou catástrofe, mediante
apresentação, pelo interessado, do pedido de declaração judicial de ausência do
segurado;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ Io. A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida; e deve ser cessada quando do
reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 2o. O benefício da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
§ 3o Os valores referidos neste artigo serão reajustados na mesma data em que se der o
reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art. 69; ressalvados os casos em que é
assegurada paridade aos pensionistas.
Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes
a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após este;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 53. A pensão será rateada entre todos os dependentes habilitados em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de qualquer outro dependente.
§ Io. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou
companheira que somente fará jus ao benefício mediante prova da dependência económica.
§ 2°.A habilitação tardia,que importe em inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá
efeitos a partir da data do requerimento, da data da habilitação.
§ 3o A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado, todavia, o disposto no artigo
51 e artigo 82, não subsistindo ao RPPS, obrigação de pagamento relativa ao período anterior
ao da habilitação, nos casos em que o beneficiário for pessoa não inscrita como dependente
obrigatório do segurado.
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Art. 54. Ressalvado o direito de opção, é vedada a pcrcepção cumulativa de pensão deixada
por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Parágrafo Único. A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar o teto
remuneratório constitucional do serviço público municipal.
Art. 55. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência
económica.
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenie.nies..àmorte do segurado, não darão origem a qualquerfítreito à pensão?
salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte,
tornar-se incapacitado definitivo para o trabalho no período anterior a sua
emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 11, inciso IV, desta Lei.
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Art. 56. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
III - para os dependentes que perderem a qualidade de beneficiários nos termos do artigo 11
desta lei.
Art. 57. Por morte ou perda da qualidade de dependente, a respectiva cota reverter￾se-á em favor dos demais beneficiários habilitados.
Art. 58. É assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhe, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei e redação dada
pela Emenda Constitucional n° 41 de 2003.
Parágrafo Único. Ressalvadas as pensões que se resguardam pelo instituto da
paridade;estas serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
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proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, nos termos das
disposições constitucionais e desta Lei.
Art. 59. A cota da pensão será extinta:
1 - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se
incapacitado defmitivamente para o trabalho, nos termos das alíneas b, c e d do inciso IV do
artigo 8o desta Lei;
III - pela emancipação, ainda que incapacitado definitivamente para o trabalho, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior;
IV - pela cessação da invalidez;
V - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
VI - nos demais termos previstos no artigo 11desta Lei.
§ 1°. O termo final do direito ao benefício da pensão é a data em que o dependente atinge a
maioridade, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a dependência
económica.
§ 2o. Não terá direito à pensão, o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver
dele divorciado ou separado judicialmente, salvo quando perceber pensão de alimentos;
inclusive, o companheiro ou companheira nos termos do artigo 1 1.
§ 3o. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão será encerrada.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 60. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes
do servidor segurado recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos,
nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração
ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao limite da baixa renda estabelecido por
ato do Chefe do Poder Executivo, ou na ausência deste pelo definido no RGPS.
§ Io O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
§ 2o O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3o O auxílio-reclusão será devido a contai" da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, e será devido, apenas, durante o período em que o segurado
estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
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§ 4o Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será suspenso e restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5o Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respective regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente. -
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§ 6o Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CRAÍBASPREV
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes
no ressarcimento da remuneração até a efetiva devolução.
§ 7o Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por
morte.
§ 8o Compete aos interessados instruir o requerimento do auxílio-reclusão com os documentos
referidos no § 5o.
§ 9o O auxílio-reclusão poderá ser pago pelo Município aos dependentes do segurado, e os
valores serão deduzidos quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais,
devidas pelo Ente ao CRAÍBASPREV.
§ 10. O Município deve remeter mensalmente ao RPPS/ CRAÍBASPREV, nos casos do
parágrafo anterior, os processos referentes aos benefícios concedidos, juntamente com os
comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes, para exame e
arquivamento no Instituto.
§ 11. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 12. Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão.
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CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
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Art. 61. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário maternidade ou auxílio-doença
pagos pelo RPPS/CRAÍBASPREV.
§ 1° O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo CRAÍBASPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2o Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual
obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício,
equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze
avos).
§ 3o O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro
do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respective órgão
deliberativo do RPPS.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 2o da EC n°
41/2003
Art. 62. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com
proventos calculados de acordo com o art. 68 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste
inciso.
§ Io O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 41, e pelo art. 43, na seguinte
proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de Io de janeiro de 2006.
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§ 2o O número de anos antecipados na forma do § Io deste artigo será verificado no momento
da concessão do benefício.
§ 3o Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § Io deste artigo, serão
aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o
art. 68, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no
cargo efetivo, previsto no § 10 do mesmo artigo.
§ 4o O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ Io, 2o e 3o.
§ 5o Os proventos das aposentadorias concedidos conforme este artigo serão reajustados de
acordo com o disposto no art. 69.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 6o da EC n°
41/2003
Art. 63. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40
da Constituição Federal (art. 40; 41, 42 e 43 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelo art.
2o da EC-41/2003 e art. 62 desta Lei, o servidor segurado do RPPS que tiver ingressado no
serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § Io do art. 41 e art. 43, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
1-60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira, e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 70.
Seção III
Da Aposentadoria Especial - Art. 6o da EC n°
41/2003
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Art. 64. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício em funções de magistério (art. 41, § 2o, e art. 43, § Io), na educação infantil, no
ensino fundamental e no ensino médio, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade
e tempo de contribuição indicados nos incisos I e II do artigo 70.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 3o da EC n°
47/2005
Art. 65. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal (art. 36; 40, 41, 42 e 43 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelos
arts. 2o e 6o da EC-41/2003 (art. 62 e 63 desta Lei), o servidor, que tenha ingressado no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, § Io,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (art. 41, inciso III, desta Lei) de 1 (um) ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 70.
Seção V
Do Direito Adquirido - Art. 3o da EC n° 41/2003
Art. 66. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ Io Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
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CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 67. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos arts. 41, 43 e 62 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40.
§ Io O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a
data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19
de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 66, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2o O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 41, 43, 62 e 66, conforme previsto no caput e § Io
deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra
vigente, inclusive as previstas nos arts. 63, 64 e 65, desde que cumpridos os requisitos
previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3o O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4o O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respective ente
federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
conforme disposto no caput e § Io deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor
pela permanência em atividade.
§ 5o O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo
senador, da opção pela permanência em atividade.
6o Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o
responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual
incumbe o ónus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em
sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 7o Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda
que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
§ 8o Ao servidor público de cargo efetivo na administração municipal, é obrigatório
comunicar ao órgão gestor do RPPS a superveniência de aposentadoria em outro regime
previdenciário, na concomitância do recebimento do abono de permanência.
CAPÍTULO X
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DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 68. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 39; 40, 41, 42, 43 e
62, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor ao regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ Io Ressalve-se que para a aposentadoria prevista no artigo 36 e 37, o cálculo dos proventos
será efetuado com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não
sendo aplicáveis, portanto, as disposições constantes dos §§ 3°,’ 8o e 17 do art. 40 da
Constituição Federal e do caput deste artigo.
§ 2o Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que
constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas
para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 3o As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 4o Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respective afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 5o Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
§ 6° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público.
§ 7o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 2o, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
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§ 8o Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 9o As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6o.
§ 10. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de
que trata este artigo.
§ 11. O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respective servidor no cargo efetivo em que
:se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão, observado o disposto no
art. 67.
§ 12. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias pennanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 13. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III
do art. 41, não se aplicando a redução de que trata o § Io do mesmo artigo e do art. 43, relativa
ao professor.
§ 14. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor inicial do provento
calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, ou da
remuneração do cargo, segundo § Io deste artigo, observando-se previamente a aplicação do
limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 11 deste artigo.
§ 15. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
Art. 69. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 39, 40, 41, 42, 43, 51
e 62, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003,
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e
índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.
Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
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Art. 70. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 63, 64, 65 e 66, as pensões derivadas
dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com o art. 65 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei
municipal.
Parágrafo único. E vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários, do
reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art.
69, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais
anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS
BENEFÍCIOS
Art. 71. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 72, 73 e
74 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
§ Io Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 63 e no inciso III do art. 65 deverá ser
cumprido no último cargo efetivo.
§ 2° Será considerado como tempo de carreira, o tempo cumprido em emprego, função ou
cargo de natureza não efetiva até 1 5 de dezembro de 1998.
Art. 72. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo
exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver em exercício de mandato
eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou
licenciamento com remuneração.
Art. 73. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 68, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
servidor no cargo efetivo.
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Art. 74. Ressalvado o disposto nos arts. 36, 37, 38 e 39 e 40, a aposentadoria vigorará a partir
da data da publicação do respective ato.
Art. 75. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 1 1
deste mesmo artigo.
Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Art. 77. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da
Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, desde 24/04/2014,
Art. 78. O Ente Federativo deve analisar todos os pedidos de aposentadoria especial
apresentados pelos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, independentemente da existência de prévia
decisão judicial.
§ Io. Os efeitos desta disposição não abrangem a concessão de aposentadoria aos servidores
com deficiência ou que exerçam atividades de risco, previstas no art. 40, § 4o, 1 e II da
Constituição Federal.
§ 2o. Em caso de omissão desta Lei, o CraíbasPrev reconhecerá o tempo exercido sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para fins de análise dos
pleitos de aposentadoria especial, com base nas mesmas normas que regem o RGPS,
inclusive, instruções normativas e demais normas regulamentares.
§ 3o. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o
disposto nos §§ 2o, 3o, 8o e 17 do art. 40 da Constituição Federal; bem como, em caso de
instituição de regime de previdência complementar para os seus servidores do Ente, aplicar￾se-á o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do mesmo artigo.
Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime
próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 80. A vedação prevista no artigo anterior não se aplica aos membros de Poder e aos
inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
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Art. 87. Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário.
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Parágrafo Único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta.
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na constituição Federal, aplicando-lhes em qualquer hipótese, o limite de que trata o
§ 1 1 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 81. Para fins de concessão de aposentadoria pelo CRAÍBASPREV é vedada a contagem
de tempo de contribuição fictícia.
Art. 82. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como, o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 84. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória
ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de
aposentadoria voluntária em qualquer regra,o CRAÍBASPREV deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo com a regramais vantajosa.
Art. 86. O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a
cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 85. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo CRAÍBASPREV; salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil.
§ Io O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
Art. 83. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos cumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentaria por conta do
CRAÍBASPREV.
Parágrafo Único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardo o direito de opção pela
aposentadoria mais vantajosa.
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C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
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§ 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído por instrumento público, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
§ 3o O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, por ordem judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 88. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no § Io do art. 100;
ll-o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo CRAÍBASPREV;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei.
Art. 89. Salvo em caso de divisão entre aqueles que ao benefício fizerem jus e nas hipóteses
dos arts. 47, 51 e 60, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo.
Art. 90. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
CRAÍBASPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 41, 42, 43, 62, 63, 64 e 65
que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos para a concessão de
aposentadoria.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria,
deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 91. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e
jurídicas pertinentes.
Art. 92. E vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, o Estado, o
Distrito Federal ou outro Município.
Art. 93. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, reconhecida em sentença judicial; o benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão ou a constituição de
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quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como, a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
CAPÍTULO XIII
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
Das Regras de Contabilidade
Art. 94. O CRAÍBASPREV deverá observar as seguintes normas de contabilidade:
E
I - a escrituração contábil do CRAÍBASPREV deverá ser distinta da mantida pelo Ente
Federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do CRAÍBASPREV e modifiquem ou possam vir a modificar seu
património;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública,
especialmente à Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos investimentos mantidos pelo CRAÍBASPREV;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e reavaliados periodicamente na forma
estabelecida em norma específica do MPS;
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a
mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
§ Io. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o
património do CRAÍBASPREV e o patrimôpio do Tesouro Municipal, possibilitando a
elaboração de demonstrativos contábeis específicos.
§ 2o. O CRAÍBASPREV sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
E
Art. 95. O Município de Craíbas deverá apresentar à Secretaria de Previdência Social (SPS),
conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis no endereço
eletrónico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), os demonstrativos contábeis
relativos ao seu RPPS.
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§ Io No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual
se atestará a veracidade das informações contidas.
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§ 2o O recibo de que trata o § Io deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das
demonstrações pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do
Município de Craíbas e da unidade gestora (CRAÍBASPREV), e encaminhado à SPS na
forma por ela estabelecida.
Art. 96. O Município de Craíbas manterá registro individualizado dos segurados do RPPS,
que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
111 - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do Município.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados,
serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Seção II
Do Encaminhamento de Legislação e Outros
Documentos
Art. 97. O Município de Craíbas deverá encaminhar à Secretaria de Previdência Social - SPS
do Ministério da Previdência Social - MPS, os seguintes documentos, relativos a todos os
Poderes:
I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário,
contendo todas as alterações;
II - Demonstrativo Previdenciário;
III - Demonstrativo da Política de Investimentos;
IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - Demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS;
VI - Comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de
recursos e débitos parcelados; e
VII - Demonstrativos Contábeis.
§ 1° A SPS/MPS poderá solicitar outros documentos que julgar pertinentes para a análise da
regularidade do regime de previdência social - RPPS (CRAÍBASPREV).
§ 2o A legislação referida no inciso I deverá estar impressa, acompanhada de comprovante de
sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jomal
de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente.
§ 3o Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em
cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
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§ 4o A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também em
arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD) ou eletrónico (correio eletrónico) ou por
dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
[I
§ 5o A disponibilização da legislação para consulta em página eletrónica na rede mundial de
computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e,
caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial,
dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 6° Para aplicação do disposto no § 5o, o Município deverá comunicar à SPS, o endereço
eletrónico em que a legislação poderá ser acessada.
§ 7o E de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no inciso
VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus
representantes legais.
§ 8o O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do Município e deverá
conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável
pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do RPPS, observando-se
que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos
dados que as originaram.
§ 9o O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha
de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas
ou liquidadas em competências posteriores.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I
Do Custeio do RPPS
e
Art. 98. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de
contribuições do Município de Craíbas, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias, fundações e dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções II
e III deste Capítulo.
§ Io As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções
do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em
títulos públicos federais.
§ 2o As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do CRAÍBASPREV e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
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Art. 103. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como, as transferências referentes à
amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não
serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 101.
§ Io A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas para o
CRAIBASPREV, obedecerá, para efeito de incidência, a base de cálculo as parcelas
estabelecidas no art. 16 e a alíquota definida em Lei específica.
§ 2o Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina),
será observada a mesma alíquota.
Art. 102. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 99. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 101. A contribuição previdenciária do Município de Craíbas, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá
ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.
§ 3o No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de
recolhimento diretamente ao CRAIBASPREV das contribuições previdenciárias pessoais e
patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 16.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em
Lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 16.
Parágrafo único. O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto, poderá ser
financiado conforme estabelecido pelo MPS, e o saldo remanescente será atualizado pelo
oficial do Ente Federativo Municipal, verificada entre a data da apuração e do efetivo
recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 100. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o regime de
previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da
disponibilidade económica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações
públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 16.
Seção III
Da Contribuição do Município
Seção II
Da Contribuição do Segurado
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Estado de Alagoas
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Art. 104. A contribuição previdenciária do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o
RPPS/CRAÍBASPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
I
CAPÍTULO XV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 105. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de
outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo
Ente Público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao
CRAÍBASPREV em até 20 (vinte) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito
correspondente.
í
Art. 106. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta
Lei, que deixar de as reter ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente
responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional,
pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua
responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e
da responsabilidade do Poder, órgão autónomo, autarquias ou fundações públicas municipais
a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
*
r
Art. 107. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja
autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será
efetuada a retenção no Fundo de Participação do Município - FPM e repassado ao
CRAÍBASPREV o valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos
acréscimos legais.
Art. 108. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo
índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento)
por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem
prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação
aplicável.
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TÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - CRAÍBASPREV
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E
FORO
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Art. 109. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Craíbas, passando a denominar-se Instituto de
Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Craíbas -
CRAÍBASPREV, Autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da
Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos
desta Lei.
Art. 110. O Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do
Município de Craíbas - CRAIBASPREV, tem sede e foro na cidade de Craíbas.
i
Art. 111. O CRAIBASPREV é o ente responsável, como unidade gestora única, pela
administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Craíbas, incluindo a arrecadação e gestão de
recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
previdenciários previstos nesta lei, de todos os poderes, órgãos e entidades do Município de
Craíbas.
Art. 112. O prazo de sua duração é indeterminado.
È Art. 113. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do Instituto.
t
Art.114. Compete ao CRAÍBASPREV contratar instituição financeira oficial para a gestão
dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas
previdenciários e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e
valores mobiliários, bem como, da gestão previdenciária relativamente à concessão,
manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e
administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de
pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo
Conselho Administrativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção 1
Dos Órgãos Da Unidade Gestora
Art. 115. Para o atingimento de seus objetivos e finalidades, o CRAIBASPREV será
administrado por uma Diretória Executiva, seguida de Assessoria Contábil, Jurídica e Médica,
e será fiscalizado pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.
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Art. 116. A Diretória Executiva será de livre nomeação e exoneração do Prefeito e deverá ser
ocupada por servidores públicos efetivos. Sendo composta de:
I. um Diretor-Presidente;
II. um Diretor Administrativo-Financeiro;
III. um Diretor de Previdência e Benefícios.
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§ 4°. Os cargos da Diretória Executiva somente poderão ser ocupados por servidores públicos
efetivos, devendo estes fazerem a opção entre seu vencimento e o valor do cargo em comissão
§ 6o. Cada membro da Diretória Executiva e sua Assessoria perceberá sua remuneração em
folha de pagamento específica da Previdência, denominada "Comissionados da Previdência".
§ Io. Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretória Executiva e o Conselho
Fiscal do CRA1BASPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 5o. A Diretória Executiva poderá ser composta por, no mínimo, dois cargos, sendo estes, o
Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 2o Os representantes que integrarão os órgãos de que tratam os incisos I , 11 e III deste
artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente com formação superior e/ou especialidade em uma das seguintes áreas:
seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, serviço social e direito, para
um mandato de dois anos, permitida recondução, conforme melhor interesse do Instituto de
Previdência.
§ 8o. Os cargos de Assessoria serão de provimento em comissão e de livre nomeação e
exoneração do poder Executivo Municipal, sendo seus vencimentos estabelecidos conforme §
7o deste artigo.
§ 9o. Poderá a remuneração de todos os cargos da assessoria serem revistos, considerando o
limite disponível na taxa administrativa do CRAÍBASPREV.
§ 3° Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus
sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros
desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Prefeito que os
designou.
§ 7o. Os cargos da Diretória Executiva e sua Assessoria são de provimento em comissão, com
remuneração estipulada conforme tabela abaixo:
REMUNERAÇÃO (RS)
3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
1.500,00 ( mil e quinhentos reais)
1 .500,00 ( mil e quinhentos reais)
2.000,00 (dois mil reais)
2.000,00 (dois mil reais)
2.000,00 (dois mil reais)
2.000,00 (dois mil reais)
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FUNÇÃO
Diretor Presidente
Diretor de Previdência e Benefícios
Diretor Administrativo- Financeiro
Assessor Jurídico
Contador
Profissional da Junta Médica Municipal
Controlador Geral
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§ 10. Não poderão ser designados como membros do Conselho de Administração, Diretória
Executiva e Conselho Fiscal do CRAÍBASPREV, as pessoas que tenham sofrido condenação
criminal transitada em julgado por crime contra o património ou contra a Administração
Pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da
Seguridade Social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente
responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento
da pena.
§ 11. 0 Poder Executivo Municipal poderá, através de lei específica de iniciativa do Prefeito,
criar órgão encarregado do julgamento de recursos administrativos, referentes a
procedimentos de concessão de benefícios previdenciários.
íArt. 117. A estrutura técnico-administrativa do CRAÍBASPREV compõe-se dos seguintes
.órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Diretória Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ Io. Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretória Executiva e o Conselho
Fiscal do CRAÍBASPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 2o Os representantes que integrarão os órgãos de que tratam os incisos I e III deste artigo,
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente com formação superior e/ou especialidade em uma das seguintes áreas:
seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, serviço social e direito, para
um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 118. A Assessoria da Diretória Executiva será de livre nomeação e exoneração do Poder
Executivo Municipal e do Diretor Presidente da Diretória Executiva do CRAÍBASPREV,
sendo composta:
I. Um Assessor Jurídico, devidamente habilitado na categoria profissional;
II. Um contador, devidamente habilitado na categoria profissional;
III. Uma Junta Médica Municipal, composta por no mínimo, dois profissionais devidamente
habilitados;
IV. Um Controlador, devidamente habilitado em categoria profissional que externe
conhecimento para a realização de auditorias.
Art. 119. Compete à Assessoria da Diretória Executiva:
§ Io. Compete Assessor Jurídico:
I. Emitir pareceres nos processos que tramitem administrativamente no CRAÍBASPREV;
II. Defender os interesses do CRAÍBASPREV em processos judiciais;
III. Realizar todos os atos em que conhecimentos jurídicos sejam necessários em prol do
CRAÍBASPREV.
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Art. 120. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada e orientação
superior do CRAÍBASPREV, ao qual incumbe fixar as políticas e as diretrizes gerais de
administração.
§ 4o. Compete ao Controlador Geral:
I. Realizar auditorias nos processos que tramitam no CRAÍBASPREV;
II. Realizar auditoria geral no CRAÍBASPREV.
Art. 121. O Conselho de Administração será composto de 8 (oito) membros, da seguinte
forma:
I - Dois representantes do Poder Executivo;
II - Dois representantes do Poder Legislativo;
III - Dois representantes dos segurados ativos;
IV - Dois representantes dos inativos e pensionistas.
§ Io. Não poderão ser escolhidos, como membro na forma do inciso III, servidor ativo do
CRAÍBASPREV.
§ 2o. Os membros do Conselho serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução.
§ 3o. O Presidente do Conselho, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
§ 2o. Compete ao Contador:
I. Fazer a contabilidade do CRAÍBASPREV;
II. Realizar todos os atos em que conhecimentos contábeis sejam necessários em prol do
Seção II
Do Conselho de Administração
Subseção I
Da Composição do Conselho de Administração
§ 3o. Compete ao Profissional da Junta Médica Municipal:
1. Proceder avaliação médica do servidor público Municipal, quando lhe for solicitado,
analisando atestados médicos e avaliando exames complementares apresentados pelo
segurado;
II. Realizar inspeção médica para efeitos dos procedimentos previstos nesta;
III.Solicitar à chefia imediata, relatório funcional do servidor público;
IV. emitir laudo médico pericial, Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.),
Guia para Perícia Médica (GPM), Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI), parecer
médico conclusivo e/ou atestado médico conclusivo, mediante solicitação da Diretória
Executiva do CRAÍBASPREV, do Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos, pareceres médicos;
V. Solicitar, aos diversos setores da Administração Pública Direta e Indireta, documentos,
informações e pareceres;
VI. Solicitar o comparecimento de servidores públicos, para exames ou esclarecimentos;
VII. Exercer outras atribuições previstas em regulamento e atinentes à seara médica.
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§ 4o. Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes.
§ 5o. Os representantes dos servidores públicos ativos, assim como, os representantes dos
inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos Sindicatos ou
associações correspondentes, cumprindo ao Prefeito Municipal a indicação do representante,
caso não haja candidatos à eleição.
§ 6o. Cada membro titular terá um suplente indicado pelo mesmo órgão.
§ 7o. Os membros suplentes somente substituirão os seus respectivos membros titulares.
§ 8o. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho de
Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 9o. Aos membros indicados para integrar o Conselho de Administração é atribuída a
designação de Conselheiro ou de Suplente de Conselheiro.
§ 10. A função de Conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§11.0 Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo
com o calendário previamente estabelecido, e extraordinariamente, mediante convocação de
seu Presidente, ou por requerimento fundamentado subscrito pela maioria simples dos
Conselheiros e sempre que necessário, por convocação da Presidência do CRAÍBASPREV.
§ 12. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser efetuadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 13. As reuniões serão realizadas em conjunto com o Conselho Fiscal e a Diretória Executiva
do CRAÍBASPREV ou se necessário, individual.
§ 14. O quorum para instalação do Conselho dar-se-á com a presença da maioria simples dos
Conselheiros.
§ 15. Somente pelo voto convergente de 3 (três) dos Conselheiros deliberar-se-á sobre as
matérias submetidas ao Conselho.
§ 16. A regulamentação quanto à composição, atribuições, funcionamento e demais atividades
do Conselho está devidamente regulamentada no Regime Interno através da Resolução
CMA/CRAÍBASPREV n° 001/2011.
Subseção II
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 122. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
1 - aprovar e alterar o seu próprio regimento;
II - Reunir-se, ordinariamente nos termos do § 11 do artigo 1 16;
III - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do CRAÍBASPREV;
IV -Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CRAÍBASPREV;
V - Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do CRAÍBASPREV;
VI - Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, económica e financeira dos
recursos do CRAÍBASPREV;
VII - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre as propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do património do CRAÍBASPREV;
IX - Aprovar a contratação de agentes financeiros;
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Subseção III
Das Atribuições do Presidente do Conselho de
Administração
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X - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CRAÍBASPREV;
XII - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação de legislação pertinente ao CRAÍBASPREV;
XIV - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas
do Estado;
XV - Dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
CRAÍBASPREV, nas matérias de sua competência;
XVI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
CRAÍBASPREV;
XVII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários
do Município com o CRAÍBASPREV;
XVIII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
CRAÍBASPREV, bem como, sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos a sua
apreciação pelo Presidente do Instituto.
Art. 123. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - Representar o conselho;
II - Dirigir, executar, disciplinar e coordenar as atividades do Conselho;
III - Abrir, presidir e encerrar as reuniões, mandar proceder a leitura de expedientes para
conhecimento e deliberação do Conselho, bem como, votar com os demais Conselheiros e
proclamar os resultados;
IV - Conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
V - Dar conhecimento aos Conselheiros da correspondência oficial recebida e expedida, bem
como, outras matérias, atos ou fatos de interesse do Conselho;
VI - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos do Regimento Interno;
VII - Manter a ordem das reuniões, suspendendo-as caso as circunstâncias o exigirem,
reabrindo-as no momento oportuno;
VIII - Assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais
Conselheiros, as atas das reuniões;
IX - Aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente;
X - Apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos
membros do Conselho;
XI - Convocar o suplente do membro nato para assumir o mandato, no caso de vacância por
afastamento do membro efetivo, ou se necessário, para substituí-lo, em caso de ausência;
XII - Requisitar ao CRAÍBASPREV, sempre que necessário e com a deliberação do
Conselho, verbas para custeio em congresso, conferências, seminários e cursos para a
formação especializada dos seus membros, bem como, requisitar recursos humanos, materiais
e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das suas atribuições;
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XIII - Solicitar oficialmente ao CRAÍBASPREV, informações, documentos e demais
esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste Regimento, ciente de qua
toda documentação, de teor fiscal, contábil ou administrativo não poderá ser exposta a
terceiros sem justificativa legal;
XIV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, pelo regimento Interno como de sua
competência.
Seção III
Da Diretória Executiva
Art. 124. A Diretória Executiva é o órgão superior de administração do Instituto dc
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Craíbas e sua composição está definida
no artigo 112 e seguintes desta Lei.
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§ Io O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo
Diretor de Previdência e, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem
prejuízo das atribuições de seus cargos.
§ 2o O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respective cargo.
§ 2o O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições do respective cargo.
Art. 125. A Diretória Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 126. Compete à Diretória Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho de Administração, a política e diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do CRAÍBASPREV;
III - decidir sobre os investimentos das, reservas garantidoras de benefícios do
CRAÍBASPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV - submeter as contas anuais do CRAÍBASPREV para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das
reservas técnicas, bem como, quaisquer outras informações e demais elementos de que
necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime
de previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
CRAÍBASPREV;
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VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convénios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 127. Ao Diretor-Presidente compete:
I - Superintender e gerir o CRAÍBASPREV, representando-o em juízo ou fora dele;
II - Elaborar a proposta orçamentária anual do CRAÍBASPREV, representando-o em juízo ou
fora dele;
III - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado, mediante previa aprovação do Legislativo;
IV - Expedir instruções e ordens de serviço;
V - Organizar os serviços de prestação previdenciária do CRAÍBASPREV;
VI - Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e demais
documentos do CRAÍBASPREV, movimentando os recursos financeiros;
VII - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
VIII - Cumprir e fazer as deliberações dos Conselhos;
IX - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CRAÍBASPREV;
X - Assinar, com o contados e com o Diretor Administrativo-Financeiro, a prestação de
contas a ser enviada ao Tribunal de Contas;
XI - Convocar conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal, os segurados para a Conferência Municipal de Previdência Social;
XII - Praticar todos os atos de gestão do CRAÍBASPREV.
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Art. 128. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - Coordenar as rotinas administrativas e financeiras do CRAÍBASPREV;
II - Gerenciar os recursos humanos postos a disponibilidade do CRAÍBASPREV;
III - Assinar, conjuntamente com o Diretor- Presidente, os cheques e demais documentos de
movimentação financeira do CRAÍBASPREV;
IV - Acompanhar e coordenar a execução orçamentária do CRAÍBASPREV;
V - Encaminhar, nos prazos legalmente previstos, as informações contábeis e financeiras do
CRAÍBASPREV, ao Ministério da Previdência, Social, ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal, bem como, aos Conselhos;
VI - superintender o processo de confecção da folha de pagamento;
VII - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VIII - Prover a arrecadação, registro e guarda de renda e quaisquer valores devidos ao
CRAÍBASPREV e dar publicidade da movimentação financeira do mesmo;
IX - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como, todas as
resoluções atinentes à matéria orçamentária e financeira para o exercício;
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores e convénios, opinando sobre os
mesmos, para serem submetidos à aprovação do Conselho Administrativo;
XII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia;
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Xlll - determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não
especificadas nos itens anteriores;
XIV - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente a abertura de contas correntes,
movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do
CRAÍBASPREV/RPPS.
Art. 129. Ao Diretor de Previdência compete:
I - Exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar,
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à inscrição, cadastramento e
atendimento dos segurados e beneficiários;
II - Subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos atuariais;
III - Acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional;
IV - Elaborar as estatísticas previdenciárias;
V - proceder a análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados, bem como, o controle de
pagamento de tais benefícios;
VI - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e
aplicação da tecnologia na área previdenciária;
V - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o Instituto com informações e análises
atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando as ações do
mesmo no tocante a questão previdenciária;
VI - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo CRAÍBASPREV,
atestando a veracidade das informações ali contidas;
VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal;
VIII - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários, conforme a legislação
previdenciária vigente;
IX - Substituir o Diretor Presidente nas ausências e impedimentos legais.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 130. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Craíbas-CRAÍBASPREV.
Art. 131.0 Conselho Fiscal será composto de 8 (oito) membros, da seguinte forma:
1 - Dois representantes do Poder Executivo;
II - Dois representantes do Poder Legislativo;
III - Dois representantes dos segurados ativos;
IV - Dois representantes dos inativos e pensionistas.
§ Io. Não poderão ser escolhidos, como membro na forma do inciso III, servidor ativo do
CRAÍBASPREV.
§ 2o. Os membros do Conselho serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução.
§ 3°. O Presidente do Conselho, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
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§ 4o. Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes.
§ 5o. Os representantes dos servidores públicos ativos, assim como, os representantes dos
inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos Sindicatos ou
associações correspondentes, cumprindo ao Prefeito Municipal a indicação do representante,
caso não haja candidatos à eleição.
§ 6o. Cada membro titular terá um suplente indicado pelo mesmo órgão.
§ 7o. Os membros indicados para integrar o Conselho Fiscal é atribuída a designação de
Conselheiro ou de Suplente de Conselheiro.
§ 8o. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal,
este será substituído por seu suplente.
§ 9o. A função de Conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 10. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o
calendário previamente estabelecido, e extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente, ou por requerimento fundamentado subscrito pela maioria simples dos
Conselheiros e sempre que necessário, por convocação da Presidência do CRAÍBASPREV.
§ 11. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser efetuadas no prazo de 48
{quarenta e oito) horas.
§ 12. As reuniões serão realizadas em conjunto com o Conselho Fiscal e a Diretória Executiva
do CRAÍBASPREV ou se necessário, individual.
§ 13. O quorum para instalação do Conselho dar-se-á com a presença da maioria simples dos
Conselheiros.
§ 14. Somente pelo voto convergente de 3 (três) dos Conselheiros deliberar-se-á sobre as
matérias submetidas ao Conselho.
§ 15. A regulamentação quanto à composição, atribuições, funcionamento e demais atividades
do Conselho está devidamente regulamentada no Regime Interno através da Resolução
CMF/CRAÍBASPREV n° 001/2011.
Art. 132. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Reunir-se, ordinariamente nos termos do § 10 do artigo 126;
II - Acompanhar a execução orçamentária do CRAÍBASPREV, conferindo a classificação dos
fatos contábeis e examinando a sua procedência,e exatidão;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ai CRAÍBASPREV;
V - Requisitar do Diretor-Presidente, as informações e diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-las para correção de irregularidades
verificadas representando ao Poder Executivo o desenrolar dos acontecimentos;
V - Propor ao Diretor-Presidente, medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a
transparência da administração do mesmo;
VI - Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando as
irregularidades;
VIII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis de propriedade do CRAÍBASPREV;
IX - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Estado;
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X - Julgar, em última instância, os recursos dos Servidores Municipais que se sentirem
prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos
mesmos ao CRAÍBASPREV, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas
ao Diretor-Presidente, que as acatará;
XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Parágrafo único. A competência do Presidente do Conselho Fiscal , encontra-se devidamente
regulamentada através do Regime Interno através da Resolução CMF/CRAÍBASPREV n°
001/2011.
CAPÍTULO 111
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Responsabilidade dos Administradores e
Membros do Conselho de Administração, Conselho
Fiscal e Diretória Executiva
Art. 133. Os administradores do Instituto, os procuradores com poderes de gestão, os
membros do Conselho Administrativo e Fiscal responderão civil e administrativamente pelos
danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao CRAÍBASPREV, com infração a
presente Lei.
Art. 134. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável,
conforme o caso e a gravidade da infração às seguintes penalidades administrativas, além do
previsto em legislação específica.
I - advertência;
11 - multa pecuniária;
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou dc membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal;
§ 1°. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer;
§ 2o. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer
para a prática da infração;
§ 3o. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência
Social.
Art. 135. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure o
acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais cabendo aos
órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias,
prazos, perempção e outros atos processuais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretória Executiva, que forem servidores públicos,
cedidos ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das
Autarquias e da Câmara Municipal de Craíbas, também estarão sujeitos a processo disciplinar
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Art. 136. Os servidores do CRAÍBASPREV responderão civil, penal e administrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo,
conforme legislação específica, disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Craíbas.
pelo exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitadas as
regras de cessão, quando for o caso.
Art. 137. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração e os danos dela resultantes para o serviço público.
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas
íem lei, bens móveis ou imóveis ao CRAÍBASPREV.
Art. 138. O património do CRAÍBASPREV é autónomo, livre e desvinculado de qualquer
fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 88 e
direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no
art. 5o, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 132.
Parágrafo único. O património do CRAÍBASPREV será formado por:
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - O que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 141. Os recursos do CRAÍBASPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - contribuições previdenciárias do Município de Craíbas, bem como dos seus Poderes, suas
autarquias e suas fundações públicas empregadoras; a razão de 16,29% (dezesseis vírgula
vinte e nove por cento) nos termos do artigo 3o desta Lei sobre a remuneração de contribuição
paga aos servidores ativos, percentual este que é composto pelo custo normal e custo
suplementar extraído do cálculo atuarial;
11 - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, a razão de
11% (onze por cento) nos termos do artigo 3o desta Lei sobre a sua remuneração de
Art. 139. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Seção II
Da responsabilidade dos Servidores do CRÍBASPREV
Seção II
Da Origem dos Recursos
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CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Património
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contribuição, bem como, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões
concedidas pelo CRAÍBASPREV, que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS;
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as
receitas previstas neste artigo;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu património;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
VII - recursos provenientes de convénios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
VIII - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9o do art. 201 da
Constituição Federal;
IX - dotações orçamentárias;
X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - os valores aportados pelo Município;
XIII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
XIV - as demais dotações previstas no orçamento municipal;
XV - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ Io Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina), salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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§ 2o As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao CRAÍBASPREV por seus
segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
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§ 3o. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no inciso II incidirá ,apenas sobre a parcela de proventos de
aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
§ 4o. O Plano de Custeio do CRAÍBASPREV será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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Art. 142. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor,
quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao CRAÍBASPREV
alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências
financeiras reveladas pelo plano de custeio.
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Art. 143. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade
com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes, o CRAÍBASPREV
poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu património, desde que precedido
de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade económico-financeira aferida no laudo de avaliação,
o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos
bens oferecidos.
Art. 144. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com
ou sem benfeitoria, integralizados ao património do CRAÍBASPREV deverá ser precedida de
autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do
valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 145. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, será de 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior.
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação
do seu património;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme
previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
§ Io A aquisição, construção ou reforma de bens, imóveis com os recursos destinados à taxa de
administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a
utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 2o Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas
relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
§ 3o Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS
destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade económico-financeira.
§ 4o O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do
RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do
valor que ultrapassar o limite estabelecido.
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Art. 146. Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios previdenciários relacionados no art. 34, salvo o valor destinado à taxa de
administração.
Parágrafo único. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata
a Lei n° 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/ CRAÍBASPREV e destinados ao
pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que
originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Craíbas,
hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
§ 5o Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o
valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo
ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital,
desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
Art. 149. Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei
os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo
efetivo por ter:
I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de
aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e
III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de
1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT como regime jurídico único de
trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda
Constitucional n° 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos
servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 147. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência
social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
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Art. 148. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados
para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 137;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6o da Lei n.° 9.717,
de 1998; e
TV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei n° 9.796,
de 1999.
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§ 1o O Município de Craíbas, como ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou
editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de
futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na
datada lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2o A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último beneiicio de sua
responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal.
§ 3o A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
Art. 150. E vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS,
permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes
benefícios:
I - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha
cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de
aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação.
Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em
extinção, na hipótese do art. 136, inciso III, será responsável pela concessão dos benefícios
previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art. 151. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo
em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos
benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Art. 152. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Craíbas, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção desse regime.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes,
valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 154. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 15, será
fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 155. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do
Município de Craíbas, por intermédio do Instituto de Previdência, Aposentadorias e
Pensõesdos Servidores Públicos do Município de Craíbas - CRAÍBASPREV, fica
responsável, a partir da data de publicação desta lei, pelo aporte total dos recursos e pelo
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pagamento de todos os benefícios de aposentaria e pensão vigentes no RPPS -
CRAÍBASPREV, mesmo daqueles benefícios concedidos até a data de 29 de junho de 1999,
que estavam sob a responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art. 156. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
regime de previdência de que trata esta Lei.
§ Io. O Prefeito de Craibas fica autorizado a instituir normas para a elaboração de plano de
amortização de déficit técnico atuarial, dentro dos limites financeiros do Município, incluindo
a criação de contribuição patronal suplementar, observadas as disposições da legislação
pertinente.
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§ 2o. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município de Craibas atenderá
aos princípios:
a) da reserva do possível;
b) da independência do ente federativo;
c) da simetria das medidas adotadas pelo Governo Federal em face do seu Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 157. E vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respective regime para o Município de
Craibas.
Art. 158. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 159. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41 de 19
de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fúndamento no inciso I do § Io do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em
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que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes
dos §§ 3o, 8o e 17 do art. 40 da Constituição Federal c/c o que dispõe o artigo 62 desta Lei.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no
parágrafo anterior, o disposto no art. T da Emenda Constitucional n° 41, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 1 60. Esta Lei entra em vigor da na data da sua publicação.
Art. 161. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n°. 320,
de 03 de janeiro de 2011; 328 de 16 de novembro de 2011; 339, de 09 de abril de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 30 de maio de 2016.
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