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norma nº 518/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaInstitui a gestão democrática na rede pública municipal de educação do Município de Craíbas/AL, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 518/2022
DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CRAÍBAS/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. Io A presente Lei institui a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Craíbas/AL,
em conformidade com as seguintes leis:
I - Resolução CNE/CEB n° 4, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica;
II - Resolução CNE/CP n° 01, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação continuada de professores da educação básica.
III - Constituição Federal de 1988;
IV - Lei Federal n° 9.394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
V - Lei Federal n° 13.005/2014 que aprova o Plano Nacional de Educação;
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VI - Lei Municipal n° 292, de 15 de setembro de 2008, que instituiu o Sistema e o Conselho
Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providências, alterado pela Lei Municipal n° 484, de
04 de junho de 2021,
VTT - Lei Municipal n° 397, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal
de Ensino (PME) e dá outras providências;
VIII - Lei Municipal n° 360, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a estruturação do Plano
de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Pública da Rede
Municipal de Ensino de Craíbas e dá outras providências, atualizada pela Lei Municipal n° 498, de
22 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020;
IX - Lei Municipal n° 424, de 12 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação dos Conselhos
Escolares, sob a forma de sociedade civil, nas escolas do Sistema Municipal de Ensino;
X - Lei Municipal n° 482, de 30 de março de 2021, que revogou a Lei Municipal n° 282, de 22 de
junho de 2007 e instituiu o Novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB), em conformidade com o art. 212-A, da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XI - Decreto Municipal n° 13, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o Fórum Municipal de
Educação (FME) do Município de Craíbas.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2o Para os efeitos desta Lei entende-se por gestão democrática o processo intencional,
sistemático, participativo de tomada de decisão, de sua execução, orientado para a obtenção de
resultados mediante mobilização de meios e procedimentos para se atingir os objetivos da unidade
educacional com envolvimento dos aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do
processo de gestão, bem como dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 3o A gestão democrática na Rede Pública Municipal de Craíbas reger-se-á pelos seguintes fins
e princípios:
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I - participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico -PPP
da escola,
II - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III - gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares elaborarem e executarem
seus PPP s, respeitadas as normas comuns do Sistema Municipal de Ensino,
IV - garantia de financiamento público da educação municipal e da escola nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
V - gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos
diferentes processos de prestação de contas;
VI - gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação
permanentes,
VII - gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no acesso, na permanência e
no aproveitamento do estudante;
VIII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IX - valorização dos profissionais da educação.
Art. 4o São mecanismos que asseguram a efetivação da Gestão Democrática:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Escolar;
d) Conselho de Classe
II - Grémios Estudantis;
III - Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais;
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IV - Processo Seletivo Simplificado para escolha das Equipes Gestoras Escolares.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5° Órgãos Colegiados são instâncias de participação compostas por membros de diferentes
segmentos, possibilitando que o processo decisório seja mais qualificado em razão das diferentes
experiências trazidas por cada um desses membros, regulamentado por legislação própria.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6o O Conselho Municipal de Educação de Craibas/AL -CME, é um órgão colegiado, de caráter
normativo, consultivo, deliberativo, físcalizador e de controle social do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 7o O Conselho se destina a fortalecer a participação dos diversos segmentos da sociedade civil
organizada e do poder público no Sistema Municipal de Ensino e tem como finalidades:
I - contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação
de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II - propor e apoiar metas buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino e do Desenvolvimento da Educação infantil e do Ensino Fundamental de
acordo com os princípios da Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares Nacionais,
elaborados pelo Conselho Nacional de Educação para essas etapas de ensino;
III - acompanhar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e aplicação dos
recursos destinados à educação do Município de Craíbas/AL, zelando pela transparência da gestão.
SUBSEÇÃO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Art. 8o O Fórum Municipal de Educação é um espaço de participação da sociedade, de caráter
permanente e interinstitucional com a finalidade de acompanhar e atuar no processo de concepção,
implementação, monitoramento e avaliação da política educacional, bem como coordenar as
conferências municipais de educação.
Art. 9o O Fórum Municipal de Educação é composto por membros titulares e membros suplentes,
que representam instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais representativos dos
segmentos da educação e dos setores da sociedade com atuação reconhecida no âmbito da educação
municipal.
§ Io São considerados segmentos da educação: os/as estudantes; os/as pais/mães/responsáveis de
estudantes; os/as profissionais da educação e os/as dirigentes (gestores/as dos órgãos educacionais e
instituições educativas, conselheiros/as da educação.
§ 2o São consideradas categorias representativas dos setores da sociedade:
I - Sindicatos da área educacional;
II - Confederação dos Empresários (Federação das Indústrias/Associação Comercial);
III - Movimentos em Defesa da Educação;
IV - Movimentos de Afirmação da Diversidade;
V - Comunidade Científica;
VI - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;
Vil - Órgãos Municipais de Fiscalização e de Controle Interno e Social;
VIII - Representantes da comissão de educação da Câmara Municipal de Vereadores do município.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 10. O Conselho Escolar é um órgão colegiado, formado por representantes da comunidade
escolar e local com o objetivo de contribuir para o bom desempenho administrativo, pedagógico e
financeiro da instituição educacional.
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Parágrafo Único. Compreende-se por comunidade escolar professores e servidores administrativos
em efetivo exercício na unidade educacional estudantes matriculados e suas famílias, e por
comunidade local os representantes da sociedade civil organizada.
Art. 11.0 Conselho Escolar exercerá função deliberativa, consultiva, fiscalizadora e mobilizadora.
Art. 12. O Conselho Escolar deve atuar de acordo com os seguintes princípios:
I - democratização da gestão escolar, garantindo o acesso às informações de forma transparente e a
participação ativa da comunidade escolar e comunidade local nos processos decisórios da
instituição;
II - compromisso com a qualidade da gestão pedagógica, administrativa e financeira da instituição
educacional.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 13.0 Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos
didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político Pedagógico da instituição e no Regimento
Escolar, e deve ser realizado por todas as instituições educacionais ao final de cada unidade letiva,
com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem
garantir a efetivação do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 14. E de responsabilidade da Equipe Gestora da unidade escolar organizar as informações e
dados a serem analisados pelo Conselho de Classe.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei é considerado membro da equipe gestora da unidade
educacional o Diretor-Geral, o Diretor-Adjunto e o Coordenador Pedagógico.
Art. 15. O Conselho de Classe é constituído pelo(a) diretor(a) e/ou diretor(a) adjunto quando
houver, pela coordenação pedagógica, por toda a equipe docente e representantes de estudantes, das
crianças da Educação Infantil e representação de pais/mães/responsáveis.
Art. 16. Caberá a equipe gestora mediar as discussões do Conselho de Classe, tomando-as
produtivas, de modo a deliberar sobre as situações apresentadas e/ou gerar acordos pedagógicos a
partir das discussões, devendo registrar em ata suas deliberações.
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Art. 17. O Pré-Conselho é condição para a realização do conselho de classe e deverá ser organizado
pela equipe gestora a partir dos seguintes passos:
I - mobilizar e sensibilizar os envolvidos,
II - orientar a eleição de representantes de turmas e do professor orientadoí,
III - orientar estudantes e professores quanto a sua participação no Conselho Escolar;
IV - organizar e orientar a aplicação de questionários aos estudantes para elaborar os relatórios das
turmas;
V - realizar a escuta ativa das crianças da educação infantil, organizando informações sobre o
trabalho pedagógico e sobre o seu desenvolvimento;
VI - coletar dados para a pauta do Conselho;
VII - elaborar estratégias que oportunizem os debates durante o Conselho;
VIII - coordenar a socialização dos relatórios de turma.
SEÇÃO II
DOS GRÉMIOS ESTUDANTIS
Art. 18 O Grémio Estudantil é uma organização constituída por representantes de estudantes, que
atua na defesa de seus interesses e tem como finalidade tòmentar a participação na vida social,
cultural e política, oportunizando o protagonismo juvenil.
Art. 19. O Grémio Estudantil tem por objetivos:
I - representar condignamente o corpo discente;
II - defender os interesses individuais e coletivos dos estudantes da instituição educacional;
III - incentivar a cultura literária, artística, desportiva, social e política de seus membros;
IV - promover a cooperação entre equipes profissionais da educação e estudantes no ambiente
escolar, buscando seus aprimoramentos.
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SEÇÃO III
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 20. O Projeto Político Pedagógico - PPP é o documento norteador da instituição educacional
que deve contemplar as concepções políticas e teórico-metodológicas, a partir de ações que serão
desenvolvidas em todas as dimensões da gestão escolar, considerando as especificidades do
território onde cada instituição está inserida.
Art. 21. São as principais dimensões que organizam a Gestão Escolar:
I - gestão escolar democrática e participativa que se assenta no pressuposto de educação como um
processo social colaborativo que demanda a participação de todos da comunidade interna
(profissionais e estudantes) e externa (família e comunidade) da instituição;
II - gestão Administrativa que contempla o planejamento, a análise e o controle do espaço físico e
do património da instituição sendo a organização, direção e manutenção dos recursos da instituição;
III - gestão Estratégica de Pessoas que cuida de traçar estratégias de desempenho em nível de
excelência para o alcance dos resultados organizacionais;
IV - gestão do ensino que contempla as questões pedagógicas relativas à organização e
desenvolvimento coletivo do processo de ensino e aprendizagem, para cumprimento da função
social da escola.
Art. 22. O PPP deve representar a autonomia da escola, a capacidade de delinear sua própria
identidade, como espaço público, lugar de debate, do diálogo, fundamentado na legislação vigente e
na reflexão coletiva.
Parágrafo Único. A equipe gestora deve liderar o processo de construção e atualização do PPP,
garantindo a participação de todos os sujeitos que compõem a comunidade escolar e representação
da sociedade civil organizada.
Art. 23. São etapas no processo de construção e implementação do PPP:
I - envolvimento e mobilização dos profissionais da escola para o desenvolvimento do trabalho;
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II - planejamento do processo coordenado pela equipe gestora, definindo-se ações, prazos e
responsáveis;
III - estudo dos principais aspectos do currículo local e do papel da reelaboração do projeto político
pedagógico no contexto da implementação da Base Nacional Comum Curricular -BNCC,
IV - levantamento e análise de dados e indicadores educacionais, bem como definição de
prioridades, metas e ações que constarão no PPP;
V - mobilização da comunidade escolar externa (pais/mães/responsáveis, e representantes da
sociedade civil organizada) para discussão e coleta de contribuições;
VI - validação pela comunidade escolar e socialização da versão final do documento;
VII - uso permanente como referência para formações, tomada de decisões e para acompanhamento
e revisão do plano de ação.
SEÇÀO V
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A ESCOLHA DAS EQUIPES GESTORAS
ESCOLARES
Art. 24. O Processo Seletivo Simplificado refere-se a um conjunto de métodos, desenvolvidos a
partir de critérios técnicos de mérito e desempenho, utilizados para selecionar professores com
experiência docente comprovada para o provimento das funções de Diretor-Geral, Diretor-Adjunto
e Coordenador Pedagógico.
Art. 25. O processo de escolha para o exercício das Funções de Diretor-Geral, Diretor-Adjunto e
Coordenador Pedagógico das instituições educacionais previsto nesta Lei, observará aos princípios:
I - autonomia;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - gestão democrática do ensino público;
V - pluralismo político;
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VI - igualdade perante a lei;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - promoção da integração instituição de ensino/comunidade;
IX - legalidade;
X - impessoalidade;
XI - moralidade;
XII - publicidade;
XIII - eficiência;
XIV - melhoria da qualidade social da educação pública.
Art. 26. Será nomeada a Comissão Especial de Organização e Avaliação do Processo Seletivo
Simplificado - PSS, nomeada através de Portaria expedida pelo(a) Secretária(o) Municipal de
Educação, que se responsabilizará pela condução e resultado do processo.
Art. 27. O PSS para o exercício das funções de Equipe Gestora será deflagrado por Edital a ser
amplamente divulgado no sítio oficial do Município de Craíbas/AL, bem como em todas as
instituições educacionais mantidas pela Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 28. São critérios para inscrever-se no Processo Seletivo Simplificado:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente de
pessoal do Magistério Público Municipal;
II - possuir curso de licenciatura em pedagogia e/ou especialização em nível de Pós-Graduação Lato
Sensu concluída em Gestão Escolar, com carga horária de no mínimo 360h (trezentos e sessenta
horas), em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;
III - ter experiência docente ou de gestão na área educacional;
IV - ter disponibilidade para atendimento à demanda de jornada de trabalho estipulada pela
Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
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V - não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa nos últimos cinco anos;
VI - não acumular cargos ou funções de maneira a ferir os princípios constitucionais.
Art. 29. O processo Seletivo Simplificado será realizado considerando critérios técnicos de mérito e
desempenho mediante as seguintes etapas:
I - análise de títulos acadêmicos e de experiência profissional;
II - apresentação do Plano de Ação,
III - teste de conhecimentos teóricos objetivos,
IV - teste situacional subjetivo;
V - entrevistas individuais dirigidas;
VI - apreciação e validação pelo Conselho Escolar.
§ Io Finalizado o PSS, deve o mesmo ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação.
§ 2o Os candidatos aprovados no PSS serão nomeados e empossados pelo chefe do executivo para
um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período
§ 3o A equipe Gestora empossada deverá participar das leuniões técnico-administrativas e das
formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 30. Os candidatos convocados dentro das vagas existentes passarão por um curso de
aperfeiçoamento das suas potenciais competências identificadas pela comissão organizadora e
avaliadora do certame, o qual deverá ter início logo após a publicação do resultado final.
Art. 31. No caso do não preenchimento das vagas no PSS o(a) Secretário(a) Municipal de Educação
designará, provisoriamente, servidor efetivo para ocupar a função de Diretor-Geral, Diretor-Adjunto
e Coordenador Pedagógico, desde que este preencha os seguintes requisitos:
1 - quantidade insuficiente de candidatos inscritos;
11 - vacância;
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III - na criação de nova instituição educacional;
IV - atender aos critérios descritos no artigo 28 desta lei.
Parágrafo Único. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou
dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.
Art. 32. O Diretor Escolar Geral, o Diretor-Adjunto e o Coordenador Pedagógico terão seu
desempenho avaliado segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria,
mediante Decreto, que disporá sobre Avaliação de Desempenho por Competências com foco em
resultados organizacionais.
Art. 33. Sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade administrativa, o Diretor-Geral, o
Diretor-Adjunto e o Coordenador Pedagógico, poderão ser livremente dispensados das respectivas
funções em caso de insuficiência na avaliação de desempenho Individual, de inobservância dos
preceitos constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Craibas e
demais legislações pertinentes.
Art. 34. O Diretor-Geral, Diretor-Adjunto e o Coordenador Pedagógico responderão civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE GESTORA
Art. 35. São competências Gerais do Diretor-Geral e do Diretor Adjunto:
I - a coordenação da organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica,
administrativo-financeira, pessoal e relacional, construindo coletivamente o Projeto Político
Pedagógico da instituição educacional e exercendo uma gestão orientada por princípios éticos, com
equidade e justiça social;
II - a configuração da cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar
produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem;
III - a segurança no cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de
aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm
direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais;
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X - a ação e incentivo pessoal e coletivo, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade,
resiliência, abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base
em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de
aprendizagem;
IX - o exercício da empatia, do diálogo e da mediação de conflitos e da cooperação, além de
desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos
direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais,
seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para
promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem;
VIII - a integração da escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática,
incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras
instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do
Projeto Político Pedagógico da escola e sua efetivação;
VI - a realização da gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o
funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas,
com postura profissional para solucioná-los;
IV - a valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em
articulação com o sistema de ensino, formação e apoio com foco nas competências gerais dos
docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da
prática e do engajamento profissional, conforme a BNC- Base Nacional Comum Curricular da
Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com excelência;
VII - a busca por soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, criando
estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade
perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe
escolar;
V - a coordenação da construção e implementação da proposta pedagógica da escola, engajando e
corresponsabilizando-se todos os profissionais da instituição por seu sucesso, aplicando
conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos
estudantes e (re)orientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos
contínuos de monitoramento e de avaliação;
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Art. 36. São competências gerais do Coordenador Pedagógico:
T - planejar e organizar os processos da gestão pedagógica;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 37. Além dos instrumentos normativos mencionados nesta Lei, as instituições de ensino
obrigar-se-ão a acatar outras instruções e normas complementares operacionais emitidas pela
Secretaria Municipal de Educação de Craíbas, não podendo alegar, sob qualquer pretexto, o
desconhecimento destas disposições, para quaisquer fins de direito admitido.
VII - ter proatividade na busca de diferentes soluções para aprimorar a gestão pedagógica, com
espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas.
XII - ter proatividade na busca de diferentes soluções para aprimorar os processos de gestão, com
espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas.
II - acompanhar, monitorar, avaliar e intervir no processo de ensino e aprendizagem, contribuindo
com a busca de soluções para os problemas de aprendizagem identificados;
IV - valorizar o desenvolvimento dos professores, promovendo formação e apoio com foco nas
Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às
dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC -
Formação Continuada;
V - contribuir com o clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e
avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe de professores para o
compromisso com o projeto pedagógico da escola;
III - comprometer-se com o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o
conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a todos os estudantes;
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XI - contribuir com o clima escolar propício para o desenvolvimento do processo de ensino e
aprendizagem,
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Art. 39. Esta lei poderá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, se necessário.
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Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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A presente lei foi registrada, publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração, ao décimo terceiro dia do mês de
setembro de 2022 e posteriormente publicada no Diário da AMA.
Art. 38. Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela implementação de políticas que
visem o fortalecimento da gestão democrática.
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PREFEITO

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