| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICPLA DE JAPARATINGA E CRIA NOVOS CARGOS COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 172 |
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ESTADO DÊ ALAGOAS f * PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ' CASA OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL CNPJINF: 35.564.632/0001-62 APROVADO | 18 J-2006 Projeto de Resolução nº 001/2008. Reorganiza a estrutura administrativa Da Câmara Municipal de Japaratinga, e Cria novos cargos com os'respectivos Vencimentos e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas lagais faz saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO, CAPITULO I a DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 4 , Art. 10 - À reorganização estrutural e administrativa da Câmara Municipal de Japaratinaa, a partir da vigência da presente Resclução é constituida dos seguintes órgãos: o p I- ORGÃOS DE DIREÇÃO LEGISLATIVA a) Planário; b) Mesa Exemutiva; c) Presidente; d) Comissão Permanente; e) Comissão Temporária; II- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO a) Assessoria Juridica; . b) Aesessoria de Divulgação. III ÓRGÃO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO a) Diretoria Geral de Administração 5 Único A Secretária de Administração, é composta da seções, a saber: I- Seção Administrativa: II- Seção Legislativa: , NT Seção Contábil. Art. 20 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, com decisões em forma de colegiada, é o conjunto de todos os Vereadores, com pleno direito de discussão e de voto. Art. 33º - Os cargos serão providos mediante admissão, promoções de servidoras, são da exclusiva competência do Presidenta da Câmara Municipal, nos termos da legislação pertinente, SEÇÃO II DA ADMISSÃO DO PESSOAL Art. 340 - A admissão para cargos na Câmara Municipal far-sa-á medianta concurso de provas ou de provas titulos. Art, 350 - O candidato a admissão na Câmara Municipal deverá preencher os seguintes requisitos: I- Ser brasileiro nato ou naturalizado; H - Está no gozo dos direitos políticos e civis; HI - Sa do sexo masculino, está em dia com Serviço Militar; IV — Sar julgado apto em exame de saúde; W — Ter idoneidade moral; VI — Sar aprovado em concurso público respectivo. Art. 36º - A admissão ocorrerá com rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso, & Unico — Dar se à a admissão na referência inicial de cada carreira. SEÇÃO HI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 370 - Haverá substituição sempre que ocorrer impedimento eventual do ecupante de função. & 10 - Nas suas faltas e impedimentos, o titular de função será substituido por servidor designado pelo Presidente da Câmara Municipal, & 20 - A substituição sera remunerada. SEÇÃO IV DA VACÂNCIA Art. 380 - A Vacância do servidor ocorrerá na data: I- Da damissão a pedido ou ex-ofício; TI — Da Promoção ou acesso; III — Da aposentadoria; TV — Do falecimento; Y — Da rescisão do contrato de trabalho. Art. 390 - A simples existência de cargos, ou criados pela presente Resolução não obriga o seu preenchimento, CAPÍTULO Y DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 400 - São assegurados aos servidores, da Câmara Hunicipal além dos vencimentos = da remuneração, poderão ser pagos aos servidores as seguintes vantagens: F — Ajuda de custo; TI — Diária; III — Gratificação adicional; IV — Salário-família. SEÇÃO 1 DO EXPEDIENTE, DA JORNADA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO Art. 410 - Os servidores da Câmara Municipal cumprirão expediente de segundas-feiras a sexta-feira. & Único — Nos paríodos de recesso legislativo o expediente poderá ser reduzido através de portaria do Presidente da Câmara Municipal, ou na falta deste, pelo chefe da Seção Administrativa. Art. 420 - À jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, com início as 08h00min horas, com um intervalo de 20 minutos para lanches. Art. 430 - Poitaria do Presidente da Câmara Municipal determinará a nova lotação, ai o novo enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, igualmente relacionados com a nova nomenclatura da presente Resolução, Art. 440 - Para a nova lotação, ou o novo enquadramento antender-se-á, o quanto possivel a natureza das atribuições do cargo a ser ocupado pelo servidor, o grau de conhecimento e escolaridade, bem acima tendência a inclinação, apuradas em testes. & Único — O navo enquadramento, ou remanejamento do servidor efetivo de um cargo para outro não acarretará reduções de vencimentos e das vantagens adicionais. SEÇÃO II DAS FERIAS Art. 450 - Ao servidor é assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, um terço a mais de que a remuneração normal. g 1º - As fárias serão concedidas mediante escala previamente aprovada pela Diretoria Geral de Administração e homologada pelo Presidente da Câmara Municipal, observando sempre o que dispuser a legislação específica e aplicável. & 20 - Somente após o primeiro ano de exercido, adquirirá o servidor direito de quzar férias. £ 30 - As férias serão gozadas no decurso dos 12 (doze) meses seguintes a data em que o servidor a elas fizer jus. & 40 - É proibida a conversão de faltas em fárias. 5 50 - As férias poderão, em carátar excepcional e quando for de interesse da Câmara Municipal, for concedido em dois periodos, um dos quais não será inferior a dez dias corridos. SEÇÃO HI DAS FALTAS Art. 460 - Sem prejuizo dos afastamentos regulamente autorizado, as faltas classificam-se em justificadas e não justificadas. Art. 47º - São considerados afastamentos regularmente autorizados os que mcorrem em caso de: 1 -— Casamento; II — Nascimanto de filho; HI — Doação voluntária de sangue; Iv — Falecimento de cônjuge, acedente ou descendente, irmãos ou de dependente econômico; Y — Alistamento elgitoral; VI — Doença comprovada por atestado médico, até 15 (quinze) dias e a que dispuser a legislação específica e aplicável, & Único — Ao completar a trigésima falta consecutivas não justificadas, ou não abonadas pala Presidente da Câmara Municipal, o servidor incorre em abandono da emprego, não podendo reassumir suas funções. . CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃÃ DA REMUNERAÇÃO Art, 480 - A remuneração do servidor da Câmara Municipal corresponde à retribuição mensal pala contratação de serviço não eventual, obedecida a tabela de Vencirrento instituída pela presente Resolução, Art. 490 - A remuneração de servidor da Câmara Municipal está sujeita aos descontos da previdência social, qualquer o sistema adotado, do imposto de renda na fonte e outros previstos ou permitidos em Lai. Art, 50º - O servidor parderá o salário durante o seu afastamento, em virtude de: I-— Falta não justificada; E — Prestação de serviços militar; HI - Sispensão disdplinar; IV — Outros casos previstos em Lei, Art. 510 - Além do vencimento, o servidor receberá o salário-familia a que fizer jus, na forma da legislação espacífica e não intagrara em hipóbese alguma a sua remuneração, SEÇÃO II . DAS VANTAGENS PECUNIARIAS ART. 520 - Os servidores da Câmara Municipal serão assegurados o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias: I — Funções gratificadas; II — Décimo Tercaino mês; HI — Quinquênios; TV — Ramunaração pela prestação de serviços extraordinários; V - Ressarcimento de despesas de viagem em objeto de sarviço da Câmara Municipal, & 1º - O quingiiênio será concedido após cada periodo de cinco anos de efetivo exercício, & 20 - O ressarcimento de despesas de viagens para localidade, em objeto de serviço de intarasse da Câmara Municipal, sará concadido por diárias, para fazer jus a despasas de pousada, alimentação e locomoção, tomando por base apresentação dos documentos relativos às despesas pagas pelo servidor. CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES ART. 53º - São deveres do servidor da Câmara Municipal: a) Comparacer ao serviço à hora determinada e quando convocado para serviços extraordinários, executando com zelo as tarefas de que seja incumbido; bj Hanter, nas dependências da Câmara Hunicipal, atitudes respeitosas, tratando com urbanidade os Vereadores, superiores hierárquicos, damais servidores e publico em geral; c) Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; dj Solicitar que seja dada por escrito, qualquer ordam verbal que receber, quando a providencia for julgada indispensável! para fazer responsabilidade: e) Representar ao Chefe a que estiver subordinado, sobre abusos e irreguiaridade de que tenham conhecimento; 8 Guardar siailo sobre assuntos ainda não dados à publicidade ou que não davam ser divulgados: 9) Zelar pelos bens patrimoniais da Câmara Hunicipal; hj Zelar pela conssrvação do material permanente sob sua utilização e quarda; i) Evitar desvio, bam como o desperdício de material de consuma. E) Apresentar-se ao trabalho conveniente trajado ou com uniforme que lhe for determinado; k) Colaborar para a eficiênda dos serviços, sugerindo medidas que visem melhora-tas 3 Arander sempre as exigências formuladas para completar ou utilizar os registros funcionais; m) Proceder na vida publica e privada, de forma a dignificar a função publica, Art, 540 - São deveres do servidor, no dasempenho do cargo ou função de chefia: 3) Hanter relações funcionais amistosas e harmoniosas entre seus chefiados, para subsistência da Câmara Municipal e permanente produtividade das atividades; h Hanter a disciplina de seus subordinados e por ela zelar, dando-lhes o necessário apoia para desempenho de seus encargos; c) Dirigir e orientar seus subordinados na execução das tarefas que lhas forem cometidas. SEÇÃO II. DAS PROIBIÇÕES Art. 550 - Ao servidor da Câmara Municipal é vedado: a) Fornecer quaisquer papéis ou copias a partes interessadas, bem come permitir o exame de livro documentos ou processos sob sua quarda, sem autorização superior; b) Exercer comércio entre companheiros de serviço, nas dependências da Câmara Municipal; c) Retar, sem justa causa, qualquer expediente que lhe tenha sido encaminhado; dj Parmanecer em outro setor, a não ser em razão de serviços; e) E) Retirar, sem previa autorização superior qualquer documento ou material da Câmara Municipal; Lj] Fornecer informações ou esdaredmento a terceiros sobre material de natureza reservada, ou que possa prejudicar os trabalhos da Câmara Municipal; 9) Promover distúrbio ou manifestações de desapreço, em qualquer dependência da Câmara Municipal, ou tornar-se solidário com elas; h) Aproveitar-se de sua condição de servidor para melhor desenvolver atividades estranhas as suas funções ou, em razão do cargo, receber propinas ou concessões de interessados no andamento ou na solução de assuntos em estudo na Câmara Municipal, por si cu por interposta pessoas; ú Coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político- partidária; D Ausentar-sa do serviço no horário do expediente, sem autorização superior. SEÇÃO HI DA RESPONSABILIDADE Art. 560 - Palo exercício irregular de seu cargo ou função servidora responde penal, civil e administrativamenta, Art. 570 - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou comissão imputada ao servidor nessa qualidade. Art. 58º - À resporsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, resultando este de negligência, imperícia ou imprudência mediante apuração em processo regular de que resulte prejuízo à Câmara Municipal e a seu pabimâônio. S 10 - Será penalizado o exercente de cargo de chefia que não promover por negligencia ou indulgêndia, a responsabilidade de seus subordinados. 5 2º - Responderá o servidor, pela inexatidão de informações baseadas em registros da Câmara Municipal, quando não decorram de simples engano e contribuam para alterar decisões superiores, favorecendo ou prejudicando a quem quer que seja. & 39 - Respanderá ainda, o servidor pelo registro adulterado de quaisquer atos, despachos ou documentos, quando apurado, por ter sido internacional a albaração, para favorecer ou prejudicar os atingidos pela anomalia. Art. 599 - Sempre que tiver conhecimento da prática de ilídto panal, em qualquer de suas modalidades, nas dependências da Câmara Municipal, o Presidente comunicará o fato à autoridade competente para a instauração de inquérito policial. Art. 600 - A responsabilidade do servidor pelo ato praticado, poderá cumular-se, sendo independente uma da outra, tanto a civil como a penal ou a administrativa, Art. 61 — O servidor, ainda que indenize a Câmara Municipal, por akance ou desfalque que pratica não se exime da pena disciplinar aplicável à espécia, SEÇÃO IV DAS PENAS DISPCIPLINARES Art. 620 - O servidor da Câmara Munidpal está sujeito às seguintes penas disciplinares: I -— Repreensão; II — Suspensão; TI — Destituição; IV — Demissão ou rescisão do contrato por justa causa; W — Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 620 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e gravidade da infração e os danos que dela advirem para a Câmara Municipal, direta ou indiretamente, obedecidas as normas que se seguem: I- A de repreensão, nos caso de faltas leves, assim entendidas as que importam e desobediência às ordens dos superiores hierárquicos ou na falta de cumprimento dos deveres; 11 — A de repreensão, que não excedera ao limite de tempo fixado na legislação específica será aplicada nos casos de reincidência de falta leve, bem come nos casos de falta grave devidamente comprovada; HI - A de destituição de função, terá fundamento a falta de exação ou cumprimenta dos deveres inerentes ao exercício da função de chefia, de cargo de direção ou de assessoramento, implementados na estrutura administrativa da Câmara Municipal; IV — A pena de demissão ou de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, apurada a falta em processo administrativo regular, em que se dará ao servidor amplo direito de defesa, será aplicada nos casos de; a) Crime contra a administração pública, nos termos da Lei Panal; b) abandono de cargo e ausência de serviço, sem causa, por periodo suparior a 30 (trinta) dias consecutivos; c) Incontinência pública escandalosa, vício da jogos proibidos e embriaguez habitual; d) Insubordinação grave em serviço; Mm ) Ofansa fisica, em serviço, contra Vereadores, servidores ou particulares, salvo em legitima defesa comprovada; 9 Aplicação irregular dos dinheiros públicos, favoracendo a fornecedores, com a consequente dilapidação a lasão ao patrimônio da Câmara Municipal; a) Transgressão a qualquer das alíneas de "f” a “j” do Art. 550; h) O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade; |) Consoante a gravidade da falta, devidamente comprovada, a demissão poderá ser aplicada com a anotação a bem do serviço público, . CAPÍTULO VII DAS SINDICÂNCIAS E INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS Art. 640 - Sampre que tiver conhecimento de imegularidade ocorrida na Câmara Municipal, o Presidente determinará a abertura do competente procedimento, para apuração dos fatos e responsabilidade assegurada, sempre amplo direito de defesa ao indiciado ou acusado, g 10 - ressalvando o disposto em Lei especifica prescindirá da realização de sindicância ou inquérito administrativo a aplicação das panas de repreensão e suspensão, nos casos de faltas comprovadas; 5 20 - Para a realização de sindicância ou inquérito administrativo, o Presidente da Câmara Municipal poderá incumbir o Direito Geral = Assessores conforme cada caso observando o grau de infração cometida. CAPÍTULO VIII DO PESSOAL CONTRATADO Art. 65 - Além do Pessoal do Quadro Permanente, a Câmara Municipal poderá contratar servidores palo Regime da legislação Trabalhista (CLT). Art. 662 - A contratação da servidores obedecerá as restrições imposta pela Legislação Federal vigente, Art. 670 - A contratação de servidores será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta de ôngão interessado. Art, 68º - Os salários dos servidores contratados obedecerão aos pagos a funcionários do quadro e aos pagos no mercado de trabalho por serviços de atribuições iguais cu semelhantes aos que se contratam. £ Único — É vedado contratar empregado no regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) sem que haja previsão orçamentária de recursos específicos para ocorrer a todas as despesas decorrentes do Contrato. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 699 - Ficam criados os seguintes Gabinetes: a) Gabineta da Presidência; b; Gabinete dos Vereadores, & Único — Ficam homologados todos os reajustes vencimentais concedidos, pagos e contabilizados nslativos aos anos e meses anteriores a promulgação da presente Resolução, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretária Acdiministrativa da Câmara Municipal que porventura, tenha sido reajustados sem a devida autorização legislativa. Art. 700 - As despesas decorrentes desta Resolução ocorrerão por conta da dotação própria designada no Orçamento vigente da Câmara Hunicipal =, se necessário de créditos suplementares previstos nos artigos 420 e 430 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que fica o Presidente autorizado a abrir. Art. 710 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões, em Japaratinga-AL, 06 novembro de 2008. MESA DIRETORA JOSE AN SILVA DOS SANTOS - Presidente ANEXO I A - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (ART. 290). DENOMINAÇÃO NIVEL NUMERO DE CARGOS Í Serviços Gerais E! oi Escrituraria/Redatora o1 Auxiliar da Contabilidade ANEXO I B-CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ART. 290). DENOMINAÇÃO : NUMERO DE CARGOS | Assessor Jurídico — CC 1 oi | nentar Presidência = oi Contador — €C 3 o1 | Tesoureiro — CC 4 oi Serviços Gerais — CC 5 oi ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS A — VECIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ( ART. 300). DENOMINAÇÃO / NIVEL T VENCIMENTO Serviços Gerais — 1 1.0 do Salário minimo atualizado Escrituraria/Redatora — À Recepcionista — À [ Auxiliar de Contabilidade - 1 / l Lp exTi br: 1.0 do Salário minimo atualizado 1,0 do Salário minimo atualizado 1.9 do Salário minimo atualizado DRA x ES ( Sp + ANEXO B-CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ART. 320). DENOMINAÇÃO/ NIVEL VENCIMENTO 1,08 do Salário minimo atualizado arlamentar Presidência Contador — CC 3 Tesoureiro — CC 4 Serviços Gerais — €C 5 1.4 do Salário minimo atualizado 1.0 do Salário minimo atualizado Art. 30 - À mesa Executiva através de seu Presidente, é q órgão responsável pala dinação dos trabalhos legislativos = administrativos da Câmara Municipal e executora das decisões do plenário. Art. 4º - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando se pronuncia ela coletivamente, e o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, seus serviços administrativos e de sua ordem. Art. 50 - As Comissões Permanente, são órgãos consultivos da Câmara Municipal, encarregados de estudar os assuntos submetidos ao seu exames, manifestar sobre eles a sua opinião, através de pareceres escritos ou verbais, além de preparar, por iniciativa própria ou a requerimento da Vereador, Projetos de Lei e Resolução pertinentes a sua especialidade, Art. 60 - As Comissões Temporárias são: I — Espaciais; II - De Inquérito. III — De Representação. & 19 - As Comissões Temporárias compor-se-ão de número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição designados peslo Presidente da Câmara Municipal por indicação dos Líderes. & 20 - Na Constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária tanto quanto possível. & 30 - A participação de Vareador em comissão Temporária cumprir-se-á sem prajuízo de suas funções em Comissão Parmanente, Art. 70 - A Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade emprestar respaldo constitucional e legal às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal, Art. 80 - A Assessoria de Divulgação, subordinada ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade a publicação e difusão dos atos e fatos da Câmara Munkipal. Art. 9º - A Assessoria de Bancada, de livre indicação das lideranças dos partidos com representação na Câmara Municipal, contudo administrativamente subordinada as normas e editadas pala Mesa Executiva, tem por finalidade emprestar assessoramento legislativo e parlamentar aos Vereadores e sua bancada. Art. 100 - À Sacratária de Administração, tem por finalidade a execução dos serviços de natursza burocrática da Câmara Municipal além daqueles derivados das atividades legislativas. Art. 110 - À Dinsção Geral da Secretária de Administração, subordinada ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade a dirsção, supervisão, cosrdenação e controla de todos os serviços administrativos da Câmara Munkipal, bem assim o assessoramento direto à Presidência e ás atividades legislativas. 5 - Único — As seções da Secretária de Beiministração, subordinada diretamente a Direção Geral, são unidades encarragadas da consecução dos serviços burocráticos da Câmara Municipal em cada área de desenvolvimento específico, Art. 120 - A Seção Contábil tem por finalidade fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fazes, os lançamentos relativos as operações contábeis, visando demenstrar a Receita e a Despesa. S - 10 - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro. & - 20 - Levantar, na época própria o balanço geral da Câmara Municipal, contando os respectivos quadros demonstrativos. & - 30 - Assinar, conjuntamente com o tasoureiro os balanços, balancetes e outros documento de apuração contábil. 6 - 4º - Acompanhar a execução orçamentárias da Câmara Municipal em todas as fases, & - 50 - Informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal sobre a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos. £ - 60 - Estabelecer, perfeito entrosamento com os demais órgãos da Câmara Municipal, visando à regularidade dos registros contábeis. Gg - 70 - Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da administração. ORGÃO DE CAPITULO o DA COMPETENCIA E DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO ASSESSORAMENTO Art. 130 - A Assessoria Jurídica, subordinada ao Presidente da Câmara Municipal, tem por competência emprestar respaldo constitucional e legal às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. Art. 140 - An Assessor Jurídico ocupante do cargo de provimento em comissão, de livra escolha do Presidente da Câmara Municipal, demissível são cometidas as seguintes atribuições, além de outras que lhe venham a ser delegadas: 1 — Omganizar e manter atualizada, coletânea de Leis e Decretos Federais, Estaduais = Municipais, pertinentes e de interesse do Legislativo Municipal; 1 — Acompanhar, desde que procedidos de divulgação ou que lhe chegue ao conhecimento por outros meios válidos, processes ou ações envolvendo intenssse da Câmara Municipal com um todo, principalmente no que relacionem com a econarmia interna do Legislativo Municipal. III — Prestar total assistência Jurídica à Mesa Executiva da Câmara Municipal e ao Presidente e, bem assim, aos setores administrativos, desde que solicitado; IV - Ofarecer assistência Jurídica continua, às Comisões da Câmara Municipal, permanentes ou não, apresentando parscares circunstanciados sobre as matérias a elas submetidas, desde que a tanto solicitado; V — Assessorar a Mesa Executiva da Câmara Municipal quer em suas reuniões privadas, quer no decorrer das sessões plenárias, a todos comparecendo desde que a tanto solicitado; VI — Representar a Câmara Municipal, nas ações em que ela seja autora, ré, interveniente, ou interessada; VIE — Emitir manifestações sobre interpretação do Regimento Interno da “Câmara Municipal, da Lei Orgânica Municipal das Constituições Federal, e Estadual, sampre que salicitado: VIII — Minutar contra contratos e demais instrumentos em que a Câmara Hunicipal seja parte interessada. Art. 150 - A Assessoria Jurídica será exercida por advogado praferancialmente ocupante de carga da Câmara Municipal. Art. 160 - Ao Assessor de Divulgação, ocupante de cargo de provimento em comissão de livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, é cometida as seguintes atribuições, além de outras atribuições que lhe venham a ser dalagadas: 1 — Divulgar e fazer publicar os abos oficiais elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo Municipal; II — Promover amplo noticiário dos principais fatos discutidos e ocorridos nas sessões lenárias, após prévia autorização do Presidanha da Câmara Municipal; III — Manter arquivados, cópias das matérias divulgadas ou publicadas sob sua responsabilidade; IV — Colaborar na preservação da integridade moral e do bom conceito do Poder Legislativo Municipal, a respeito de qualquer noticiário depreciativo que venha a ser veiculado pelos meios da comunicação; Y — Preparar e distribuir cs sebores representativos da comunidade, sinopses mensal, enfocando as proposições de autoria dos Versadores submetidos ao Plenária; VI — Comparecer as sessões plenárias realizadas pela Câmara Municipal, objetivando a melhor consecução de suas atribuições; VIE — Adotar orientação do Presidente da Câmara Municipal na execução de suas tarefas; VIII — Programar cerimonial, expedir convites e adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fia cumprimento dos programas, obtendo prévia aprovação do Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO II Art.170 - a Assessoria Legislativa hierarquicamente subordinada ao Presidente da Câmara Municipal e administrativamente, as normas gerais editadas por esta Resolução, têm por competência em prestar assessoramento legislativo e parlamentar aos Vereadores. Art. 18 — Os Assessores Parlamentar, ocupante do cargo de provimento em comissão, demissivel são cometidas as seguintes atribuições, além de outras atribuições que lhe venham a ser delegadas: I — Assessorar os Vereadores em reuniões e no decorrer das Sassões Planárias do Legislativo; II — Elaborar as proposições dos Vereadores; HIT — Acompanhar e manter informados os Vereadores acerca do andamento das proposições ; IV — Prestar, com urbanidade, serviços de atendimento ao público, especialmente, as pesscas encaminhadas pelos Vereadores; Y — Manter amistosa convivência com todos os Vereadores, com os demais assessores e servidores do Quadro Pessoal próprio da Câmara Municipal; VI — O Assessor Parlamentar subordinado as normas de procedimento geral amanadas do Presidente da Câmara Municipal; VII —- Comparecer às Sessões Plenárias realizadas pela Câmara Municipal, objetivando a malhor consecução de suas atribuições. SEÇÃO III . SECRETARIA DE ADMINISTRÇÃO Art. 190 - A Diretoria Geral de Administração, subordinada hierarquicamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem por competência a direção, supervisão, coordanação e controle de todos os serviços administrativos da Câmara Municipal, & - Único — As funções da Diretoria Geral de Administração, estender-se-á as atividades legislativa dos Vereadores, no que for compativel. Art. 209 - O Assessor Geral de Administração, ocupante do cargo de Provimento efetivo, são cometidas as seguintes atribuições, além de outras atribuições que lhe venham a ser delegadas: I — Programar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, de competência e atribuições cometidas às seções da Secretária de Administração: II — Visar os empenhos de pagamento de despesas da Câmara Municipal e submate-los a aprovação final do Presidente da Câmara Municipal; IH — Dar posse aos servidores admitidos nos serviços da Câmara Municipal, juntamente com o Prssidente da Câmara Municipal, mediante assinatura do respectivo tarma e rigorosamente obedecida a Legislação pertinente; IV — Considerar jusbficadas, ou não, falta ao expediente normal da Câmara Muníipal, ouvidos previamente os servidores faltosos, em qualquer nível, obedecida a legislação adequada a cada caso específico; Y — Propor ao Presidente da Câmara Municipal as providências que julgar necessárias da secretária de administração; VI — Promover, periodicamente, reuniões com os funcionários lotados da secretária de administração e, bem assim, com os damais servidores, visando o aprimoramento de suas funções e atividades, em benefício único do Poder Legislativo; VII — Submeter ao Presidente da Câmara Municipal, para aprovação, a escala de férias dos servidores da secretária de administração da Câmara Municipal; VIII - Autorizar a prestação de serviços extraordinários dos servidores da secretária de administração, adotando cs respectivos meios de controla do horário cumprido, para fins de remuneração de acordo com as normas legais vigentes; TX — despachar, periodicamente como Presidente da Câmara Hunicipal; X — Encaminhar ao Presidente da Câmara Hunicipal, dentro do prazo legalmente instituído, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, elaborada pela seção contabil; KI — Atender sempre que solicitado, aos trabalhos legislativos e parlamentares, nas seções plenárias da Câmara Municipal; XII — Assessorar o Presidente da Câmara Municipal se solicitado, no transcorrer das sassões plenárias da Câmara Municipal, sobre matérias têmico- legislativo e parfamentares, especialmente as interpretação e aplicação das disposições inseridas no Regimento Interno da Câmara Municipal; HEI — Emitir parecer por escrito, em quaisquer matérias ou proposição subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal, palas comissões permanentes ou não, = pelos Varaadores, individualmente, sempre que solicitado para tanto; KIV — Assessorar a Câmara Municipal, na sua amplitude, dentro ou fora do Município, nos conclaves de natureza técnico-legislativo = parlamentares; XV — Conferir e visar as folhas de pagamentos dos servidores, dos assessores e dos Vereadores; KVI — Orientar a organização administrativa de seminários, congressos e encontros, patrocinados ou promovidos pela Câmara Municipal; XVII - Coordenar a organização das sessões solenes, recepção de autoridades por ccasião destas, bam assim, de visitas oficiais a Câmara Municipal, e a promoção das relações oficiais entre o Poder Legislativo e outros Poderes e entidades; XVIII - Cumprir e zelar pdo cumprimento do regulamento interno da Câmara Municipal; KIX — Organizar a realização de concurso público, objetivando o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal. º SEÇÃO Iv º SEÇÕES DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 210 - À sação Administrativa, subordinada acs Assessores Geral da Administração, tem por compatência a direção, orientação = execução das atividades relativas aos serviços de protocolo, correspondência, informações, arquivo, biblicteca e dos serviços auxiliares da Câmara Municipal; & Único - &o Ciretor da Seção Administrativa, pertencente aa Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Hunicipal, são cometidas as seguintes atribuições: a) Na qualidade de responsável pelas atividades de protocolo e de informações: I — Promover o recebimento, numeração e distribuição de papeis assinados aos órgãos da Câmara Municipal e controlar servidoras faltosos, em qualquer nivel, obedecendo a legislação adequada a cada casa especifico; II — Formalizar 05 atos oficias que devem ser assinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela Mesa Executiva dando-lhes numera e promovendo a sua publicação e registro; III - Preparar o expediente a ser assinado pelo Presidente da Câmara Municipal; IV — Promover a numeração e registro da comespondência oficial expedida; Y — Providenciar junta a imprensa as ratificações dos textos e dos atos publicados, quando necessárias, bj Na qualidade de responsável pelas atividades de arquivos e biblioteca: I - Organizar o sistema de referência e de índices necessários a pronta consulta de qualquer documento arquivado: II - Organizar e manter protocolo de recebimento expedição e arquivo de correspondência de interesse dirato do Presidente da Câmara Municipal em função de suas prerrogativas regimentais privativas: III - Promover o colecionamento e encadernação e o arquivamento de jornais e de publicações de interesse da Câmara Municipal: IV — Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e outras publicações pertencantes ao acervo da biblioteca: W — Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado c sistema de fichário. c) Na qualidade de responsável de responsabilidade pelas atividades de serviços: I — Promover a abertura e o fechamento da Câmara Municipal nos horários regulamentados; II — Mandar hastear e arriar as Bandeiras Nadonal, Estadual e Hunicipal, diariamente nos horários regulamentados; HI — Promovar a conservação e a limpeza intema e externa do prédio da Câmara Municipal, seus móveis e instalações; Iv — Auxiliar na organização das sessões solenes, na recepção das autoridades por ocasião destas e na promoção das nações sociais ente o Poder Legislativo e outros Poderes e entidades; Y — Disciplinares reuniões não plenárias; VI - Enviar cartões de aniversários, Art. 220 - O Gabinete da Presidência compete privativamente entre outras atribuições que lhe são conferidas as seguintes: a) Fncarregar-se da corraspondência particular do Presidente; b) Organizar e dirigir as audiências do Presidente; <) Receber as correspondências a ele destinadas; d) Encaminhar os processos e comespondências aos devidos setores, conforme os despachos exarados pelo Presidente; e) Elabarar a encaminhar as convocações de reuniões dos componentes da blesa Diretora; 5 Cumprir outras funções determinadas no Regimento Intemo da Câmara Municipal, Art. 23º - Os Servidores do Gabinete da Presidência serão supervisionados dirstamente palo Assessor Geral da Administração = na falta deste por funcionário designado pelo Presidente da Câmara Municipal. & Único - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar atribuições de sua competência aos Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou funcionário, havendo conveniência. Art. 240 - Ao Gabineta dos Secretários da Mesa Diratora da Câmara Municipal competem, principalmente, as seguintes atribuições: A) Elaborar as atas das reuniões da Mesa Dirstora da Câmara Municipal, dos lideres Partidários, dos funcionários e outres da cunho administrativo; B) Receber as correspondências a ele destinadas; c) Manter informados das reuniões e demais compromissos dos Secretários; D) Cumprir outras funções determinadas pelo Regimento interno da Câmara Municipal. Art. 25º - O Gabinete dos Secretários contará com funcionários do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal designados pelo Prasidente da CSrmara Municipal, além des seus assessores parlamentar, assim como os Gabinetas dos Vereadores por solicitação dos respectivos órgãos, parmanecendo subordinados ao Presidenta da Câmara Municipal. Art. 260 - A seção legislativa competa, além de outras a atribuições que lhe vanham a ser atribuídas, as seguintes: a) Preparar a resenha dos papéis que devem passar pelo expediante das sassões e encaminhar-los ao Diretor da seção administrativa; bj Preparar o livro de comparecimento dos Vereadores; Ed] Numerar todos os requerimentos, indicações, projetos de leis, resoluções, decretos legislativos. bem como substitutivos, emendas e subermendas apresentadas; d) Manter protocolo de recebimento de todas as propostas mencionadas no item anterior, contando data de entrega e horários do recebimento; e) Preparar a Pauta da Ordem do dia, de acordo com a minuta elaboração pelo Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, publicando-a e registrando-a davidamente; (à) Lançar os despachos em todas as proposições, de acordo com o que for deliberado pelo Plenário, e colher a assinatura do Presidente da Câmara Hunicipal; g) Ter sob sua guarda os originais de todas as proposições que tramitaram pala Câmara Municipal, nos assuntos de sua Competência, juntamente com os documentos que lhe forem relativos; h) Enviar, mediante despacho, as proposituras para as comissões competentes e informar o Presidente da Câmara Municipal quando esgotados os prazos para elas; Dj) Manter o controle do andamento das proposituras; » Organizar o livro de "QUESTÕES DE ORDEM” levantadas pelo Plenário para que na ocasião oportuna seja feita a sua consolidação; k) Executar outros serviços da área que foram determinadas pelo Presidente da (Câmara Municipal e Assessor Geral da Secretária de Administração. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 270 - Para efeito desta Resolução, os cargos e funções previstos, constituem o Quadro Permanente, em comissão e junções gratificadas de pessoal da Câmara Municipal, Art. 280 - Para efeitos desta Resolução: T — Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidad= cometida a uma pessoa, com vencimento específico; H — Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do masmo grau de rasponsabilidade; HI — Função Gratificada é uma vantagem acessória para atender a encargo de chefia ou da outra natureza, desde que não constituam atribuições inerantbas ao cargo. IV — Somente serão designados para o exercicio de funções agratificadas os funcionários da Câmara Municipal, ou funcionários da Prefeitura Municipal de Japaratinga, colocando à disposição do Poder Legislativo com ânus para a repartição decente, Art. 299 - Os cargos se classificam em cargos do provimento efetivo e de provimento em comissão da livra escolha e demissivel, são os fixados nas letras Ae Bdo anexo I integrante desta Resolução, Art. 309 - Os vendmentos dos cargos efetivos são os estabelecidos na leba A do anexo II integrante desta Resolução, Art. 310 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Munidpal, dentre pesscas que satisfaçam os requisitos necessários para investidura ao serviço público. Art. 32º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na letra B do anexo II. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA SEÇÃO I DO PROVIMENTO