| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-11-06 |
| Ementa | REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICPLA DE JAPARATINGA E CRIA NOVOS CARGOS COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pa 45) ESTADO DE ALAGOAS ” PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CASA OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL CNPJ/MF: 35.564.632/0001-62 X Y Resolução nº 001/2008. Reorganiza a estrutura administrativa Da Câmara Municipal de Japaratinga, e Cria novos cargos com os respedivos Vencimentos e dá outras providências. “e A Hesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais faz saber que o Poder Legislativo Munkipa! decretou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO. e Ê CAPITULO 1' e! i DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA N 4 4 ”, | | Art. 1º - A reorganização estrutural e administrativa da Câmara Municipal de F taparatinga, a partir da vigência da presente Resolução é constituida dos , :o seguintes órgãos: p 1- ORGÃOS DE DIREÇÃO LEGISLATIVA + a) Planário; 1 b) Mesa Exequtiva; e : c) Presidente; b i d) Comissão Permanente; ' e) Comissão Temporária; : ua h II- ORGÃO DE ASSESSORAMENTO a) Assessoria Juridica;, À) ' bj Assessoria de Divulgação. III- ÓRGÃO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO h ' a) Diretoria Geral de Administração S Único-A Secretária de Administração, é composta de seções, a saber: I Seção Administrativa: W- Sação Legislativa: , TE Seção Contábil. Art. 20 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, com - decisões em fama de colegiada, é o conjunto de todos os Vereadores. com pleno direito de discussão e de voto. >D cm me e Art, 3º - À mesa Executiva através de seu Presidente, é o órgão responsável pela direção dos trabalhos lagislativos e administrativos da Câmara Municipal e executora das decisões do plenário. Art. 4º - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando se pronuncia ela coletivamente, e q supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, seus serviços administrativos e de sua ordem. Art. 50 - As Comissões Permanente, são órgãos consultivos da Câmara Municipal, encarregados de estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, através de pareceres escritos cu verbais, além de preparar, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador, Projetos de Lei e Resolução pertinentes a sua espedalidade, Art. 69 - As Comissões Temporárias são: I — Espaciais; II — De Inquérito. III — De Representação, & 10 - As Comissões Temporárias compor-se- ão de número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição designados pelo Presidente da Câmara Municipal por indicação dos Líderes, & 209 - Na Constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária tanto quanto possivel, SG 30 - À participação de Varsador em comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente, Art. 70 - A Assessoria Jurídica, subordinada dirstamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade emprestar respaldo constitucional e legal às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. Art. 8º - À Assessoria de Divulgação, subordinada ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade a publicação e difusão dos atos e fatos da Câmara Municipal. Art. 90 - À Assessoria de Bancada, de livre indicação das lideranças dos partidos com representação na Câmara Municipal, contudo administrativamente subordinada as normas e editadas pela Mesa Executiva, tem por finalidade emprestar assessoramento legislativo e parlamentar aos Vereadores e sua bancada. Art. 100 - A Secretária de Administração, tem por finalidade a execução dos serviços de natursza burocrática da Câmara Municipal além daqueles darivados das atividades lagislativas. Art. 119 - À Direção Geral da Secretária de Administração, subordinada ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade a dir=ção, supervisão, coordenação e controla de todos os serviços administrativos da Câmara Municipal, bam assim o assessoramento direto à Prasidência e às atividades legislativas. S - Único — As seções da Secretária de Administração, subordinada diretamente a Diração Geral, são unidades encarregadas da consecução dos serviços burocráticos da Câmara Municipal em cada área de desenvolvimento específico. Art, 12º - A Seção Contábil tam por finalidade fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fazes, os lançamentos relativos as operações contábeis, visando demonstrar a Receita e a Despesa. 6 - 19 - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro. £ - 29 - Levantar, na época própria o balanço geral da Câmara Hunicipal, contando os respectivos quadros demonstrativos. & - 30 - Assinar, conjuntamente com o tesoureiro os balanços, balancetes e outros documento de apuração contábil. 6 - 4º - Acompanhar a execução orçamentárias da Câmara Municipal em todas as fases. & - 5º - Informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal sobre a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos, & - 6º - Estabalecer, perfeito entrosamento com os demais órgãos da Câmara Municipal, visando à regularidade dos registros contábeis. S - 70 - Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da administração, ORGÃO DE CAPITULO . DA COMPETENCIA E DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO ASSESSORAMENTO Art. 130 - A Assassoria Jurídica, subordinada ao Presidente da Câmara Municipal, tem por competência emprestar respaldo constitucional e legal às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal, Art. 140 - do Assessor Jurídico ocupante do cargo de provimento em comissão, de livrs escolha do Presidente da Câmara Municipal, demissível são cometidas as seguintes atribuições, além de outras que lhe venham a ser delegadas: I — Organizar e manter atualizada, coletânea de Leis e Decretos Federais, Estaduais = Hunicipais, pertinentes e da interasse do Legislativo Municipal; II — Acompanhar, desde que procedidos de divulgação ou que lhe chegue ao conhecimento por outros meios válidos, processos ou ações envolvendo interssse da Câmara Municipal com um todo, principalmente no que refacionem com a economia interna do Legislativo Municipal, IFI — Prestar total assistência Jurídica à Mesa Executiva da Câmara Municipal e ao Prasidente e, bem assim, aos setores administrativos, desde que solicitado; » Iy - Oferecer assistência Jurídica continua, às Comissões da Câmara Municipal, permanentes ou não, apresentando pareceres circunstanciados sobre as matérias a elas submetidas, desde que a tanto solicitado; V— Assessorar a Hesa Executiva da Câmara Municipal quer em suas reuniões privadas, quer no decorrer das sessões plenárias, a todos comparecendo desde que a tanto solicitado; VI — Rapresantar a Câmara Municipal, nas ações em que ela seja autora, ré, intervenienbe, ou interessada; VII — Emitir manifestações sobre interpretação do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica Municipal das Constituições Federal, e Estadual, sempre qua solicitado: VIII — Minutar contra contratos e demais instrumentos em que a Câmara Municipal seja parte interessada, Art. 150 - A Assessoria Juridica será exercida po advogado preferanciaimenta ocupante de carga da Câmara Municipal, Art. 160 - Ao Assassor de Divulgação, ocupante de cargo de provimento em comissão de livre escolha do Prasidente da Câmara Municipal, é cometida as seguintes atribuições, além de outras atribuições que lhe venham a ser dalegadas: I — Divulgar e fazer publicar os atos oficiais daborados e aprevados pelo Poder Legislativo Municipal; 11 — Promover amplo noticiário dos principais fatos discutidos e ocorridos nas sessões dlenárias, após právia autorização do Presidente da Câmara Municipal; HI — Manter arquivados, cópias das matérias divulgadas ou publicadas sob sua responsabilidade; Iv — Colaborar na preservação da integridade meral e do bom conceito do Poder Legislativo Municipal, a respeito de qualquer noticiário depraciativo que venha a ser veiculado pelos meios de comunicação; Y — Preparar e distribuir os setores representativos da comunidade, sinopses mensal, enfocando as proposições de autoria dos Vereadores submetidos ac Plenário; VI — Comparecsr as sessões plenárias realizadas pela Câmara Municipal, objetivando a melhor consacução de suas atribuições; VII — Adotar orientação do Presidente da Câmara Municipal na execução de suas tarefas; VIII — Programar cerimonial, expedir convites e adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas, obtendo prévia aprovação do Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO II Art.170 - a Assessoria Legislativa hierarquicamente subordinada ao Presidante da Câmara Municipal e administrativamente, as normas gerais editadas por esta Resolução, têm por competência em prestar assessoramento legislativo e parlamentar aos Vereadores. Art. 18 — Os Assessores Parlamentar, ocupante do cargo de provimento em comissão, demissivel são cometidas as seguintes atribuições, além de outras atribuições que lhe venham a ser delegadas: I — Assessorar os Vereadores em reuniões e no decorrer das Sessões Planárias do Legislativo; II — Elaborar as proposições dos Vereadores; HI — Acompanhar e manter informados os Vereadores acerca do andamento das proposições ; IV — Prestar, com urbanidade, serviços de atendimento ao púllico, especialmente, as pesscas encaminhadas pelas Vereadores; Y — Hanter amistosa convivência com todos os Vereadores, com os demais assessores e servidores do Quadro Pessoal próprio da Câmara Municipal; VI — O Assessor Parlamentar subordinado as normas de procedimento geral emanadas do Presidente da Câmara Municipal; VII - Comparecer às Sessões Plenárias realizadas pala Câmara Municipal, objetivando a melhor consecução de suas atribuições. SEÇÃO IH . SECRETARIA DE ADMINISTRÇÃO Art. 190 - À Diretoria Geral de Administração, subordinada hierarquicamente ao Presidente da Câmara Municipal, tem por competência a direção, supervisão, coordenação e controle de tados os serviços administrativos da Câmara Municipal, & - Único — As funções da Diretoria Geral de Administração, estender-se-á as atividades legislativa dos Versadores, no que for compativel. Art. 200 - O Assessor Geral de Administração, ocupante do cargo de Provimento efetivo, são cometidas as seguintas atribuições, além de outras atribuições que lhe venham a ser delegadas: I — Programar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, de competência e atribuições cometidas às seções da Secretária de Pdministração: II — Visar os ampenhos de pagamento de despesas da Câmara Municipal e submete-los a aprovação final do Presidente da Câmara Municipal; III — Dar posse aos servidores admitidos nos serviços da Câmara Hunicipal, juntamente com o Presidenta da Câmara Municipal, mediante assinatura do respectivo terre e rigorosamente obedecida a Legislação pertinente; IV — Considerar justificadas, ou não, falta ao expediente normal da Câmara Munkipal, ouvidos previamente os servidores faltosos, em qualquer nível, abedacida a legislação adequada a cada caso específico; Y — Propor ao Presidente da Câmara Municipal as providências que julgar necessárias da secretária de administração; VI — Promover, periodicamente, reuniões com os funcionários lotados da secretária de administração e, bem assim, com os demais servidores, visando o aprimoramento de suas funções e atividades, em beneficio único do Poder Legislativo; VII — Submeter ao Presidente da Câmara Municipal, para aprovação, a escala da férias dos sarvidoras da secretária da administração da Câmara Municipal; VIII - Autorizar a prestação de serviços extraordinários dos servidores da secretária de administração, adotando os respectivos meios de controle do horário cumprida, para fins de remuneração da acordo com as normas legais vigentes; IX — despachar, periodicamente como Presidente da Câmara Municipal; X — Encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo legalmente instituído, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, elaborada pela seção contábil; KI — Atender sempre que solicitado, aos trabalhos legislativos e parlamentares, nas seções planárias da Câmara Municipal; XII — Assessorar o Presidente da Câmara Municipal se solicitado, no transcorrer das sessães plenárias da Câmara Municipal, sobre matérias têmico- legisfativo e parlamentares, especialmente as interpretação e aplicação das disposições inseridas no Regimento Interno da Câmara Municipal; HIII — Emitir pareozr por escrito, em quaisquer matérias ou proposição subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal, palas comissões permanentes ou não, e pelos Vereadores, individualmente, sempre que solicitado para tento; XIV — Assessorar a Câmara Municipal, na sua amplitude, dentro ou fora do Município, nos concia ves de natureza técnico-legislativo = parlamentaras; XV — Conferir e visar as folhas da pagamentos dos servidores, dos assessores e dos Vereadores; KVI — Orientar a organização administrativa de seminários, congressos e encontros, patrocinados ou promovidos pala Câmara Municipal; XVII - Coordenar a organização das sessões solenes, recepção de autoridades por ecasião destas, bem assim, de visitas oficiais a Câmara Hunkipal, e a promoção das relações oficiais entre o Poder Legislativo e outros Poderes e entidades; KVIII - Cumprir e zelar pdo cumprimento do regulamento interno da Câmara Municipal; HEX — Organizar a realização de concurso público, objetivando o provimento dos cargos do Quadro da Pessoal Permanente da Câmara Municipal. . SEÇÃO Iv . SEÇÕES DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 210 - & seção Administrativa, subordinada aos Assessores Geral da Adiministração, tem por competência a diração, orientação e execução das atividades relativas aos serviços de protocolo, correspondência, informações, arquivo, biblioteca e dos serviços auxiliares da Câmara Municipal; & Único — Ao Diretor da Seção Administrativa, pertencente ao Quadro de Provimento ffetivo da Câmara Municipal, são cometidas as seguintes atribuições: a) Na qualidada de responsável pelas atividades de protocolo e de informações: I — Promover o recebimento, numeração e distribuição de papeis assinados aos órgãos da Câmara Municipal e controlar servidoras faltosos, em qualquer nivel, obadecendo a legislação adequada a cada caso específico; H — Formalizar os atos oficias que devem ser assinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pda Mesa Executiva dando-lhes numera e promovendo a sua publicação e registro; XII - Preparar o expediente a ser assinado pelo Presdente da Câmara Municipal; IV — Promover a numeração e registro da correspondência oficial expedida; Y — Providenciar junta a imprensa as ratificações dos textos e dos atos publicados, quando necessárias. b) Na qualidade de responsável pelas atividades de arquivos e biblioteca: I - Organizar o sistema de referência e da índices necessários a pronta consulta de qualquer documento arquivado: II - Organizar 2 manter protocolo de recebimento expedição e arquivo de correspondência de interesse direto do Presidente da Câmara Municipal em função de suas prerrogativas regimentais privativas: HI - Promover o colecionamento e encadernação e o arquivamento de jornais e de publicações de inberesse da Câmara Municipal: IV — Organizar e manter de forma completa as coleções da revistas e outras publicações parbancantes ao acervo da bibliobaca: V — Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado « sistema de fichário. c) Na qualidade da responsável de responsabilidade pelas atividades de serviços: I — Promover a abertura e o fechamento da Câmara Hunicipal nos horários regulamentados; II — Mandar hastear e arriar as Bandeiras Nadonal, Estadual e Municipal, diariamente nos horários ragulamentados; HI — Promover 2 conservação e a limpeza intema e externa do prédio da Câmara Hunicipal, seus móveis e instalações; Tv — Auxiliar na organização das sessões solenes, na recepção das autoridades por ocasião destas e na promoção das nações sociais ente o Poder Legislativo e outros Poderes e entidades; Y — Disciplinares reuniões não plenárias; VI — Enviar cartões de aniversários. Art. 220 - O Gabinete da Presidência compete privativamente entre outras atribuições que lhe são conferidas as seguintes: a) Encamegar-se da correspondência particular do Presidente; bj Organizar e dirigir as audiências do Presidente; c) Racaber as correspondências a ele destinadas; d) Encaminhar os processos e comespondências aos devidos setores, conforme os despachos exarados pelo Presidante; e) Elaborar = encaminhar as convocações de reuniões dos componentes da Mesa Diretora; f Cumprir outras funções determinadas no Regimento Intemo da Câmera Municipal. Art. 230 - Os Servidores do Gabinete da Presidência serão supervisionados dirstamente pelo Assessor Geral da Administração = na falta deste por funcionário designado pelo Presidente da Câmara Hunicipal. & Único - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar atribuições de sua competência aos Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou funcionário, havendo conveniência. Art. 24º - Ao Gabinete dos Secretários da Mesa Diretora da Câmara Hunikipal competem, principalmente, as seguintas atribuições: A) Elaborar as atas das reuniões da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos lideres Partidários, dos funcionários e outros de cunho administrativo; B) Receber as correspondências a ele destinadas; c) Hanter informados das reuniões e demais compromissos dos Secretários; D) Cumprir outras funções determinadas pelo Regimento intemo da Câmara Municipal. Art. 25º - O Gabinete dos Secretários contará com funcionários do Quadro Parmanente de Pessoal da Câmara Municipal designados palo Presidente da Câmara Municipal, além dos seus assessores parlamentar, assim como os Gabinetas dos Vereadores por solicitação dos respectivos órgãos, permanecendo subordinados ao Presidente da Câmara Municipal, Art. 260 - A seção legislativa compete, além de outras a atribuições que lhe venham a ser atribuídas, as seguintes: a) Preparar a resenha dos papéis que davem passar pelo expediente das sessões e encaminhar-los ao Diretor da seção administrativa; b) Preparar o livro de comparecimento dos Versadores; c) Numerar todos os requerimentos, indicações, projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, bem como substitutivos, emendas e subemendas apresentadas; d) Manter protocolo de recebimento de todas as propostas mencionadas no ibam anterior, contendo data de entrega e horários do recebimento; e) Preparar a Pauta da Ordem do dia, de acordo com a minuta elaboração pelo Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, publicando-a e registrando-a devidamente; 8 Lançar os despachos em todas as proposições, de acordo com o que for deliberado pala Plenário, e colher a assinatura do Presidente da Câmara Municipal; a) Ter sob sua guarda os originais de todas as proposições que tramitaram pela Câmara Municipal, nos assuntos de sua Competência, juntamente com os documentos que lhe forem relativos; h) Enviar, mediante despacho, as proposituras para as comissões competentes e informar o Presidente da Câmara Municipal quando esgotados os prazos para elas; i) Hanter o controle do andamento das proposituras; Dn Organizar o livro de "QUESTÕES DE ORDEM” levantadas pelo Plenário para que na ocasião oportuna seja feita a sua consolidação; k) Executar outros serviços da área que foram determinadas pelo Presidente da (Câmara Municipal e Assessor Geral da Secretária de Administração. CAPÍTULO HII DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 270 - Para efeito desta Resolução, os cargos e funções previstos, constituem o Quadro Permanente, em comissão e junções gratificadas de pessoal da Câmara Hunicipal, Art, 280 - Para efeitos desta Resolução: J — Carga é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometida a uma pessoa, com vencimento específico ; I — Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade; III — Função Gratificada é uma vantagem acessória para atender a encargo de chefia ou de outra natureza, desde que não constituam atribuições inerentes ao cargo. IV — Somente serão designados para o exercicio de funções gratificadas os funcionários da Câmara Municipal, ou funcionários da Prefeitura Municipal de Japaratinga. colocando à disposição do Poder Legislativo com ônus para a repartição decente, Art, 290 - Os camgos se classificam em cargos do provimento efetivo e da provimento em comissão de livre escolha e demissível, são os fixados nas letras Ae Bdo anexo 1 integrante desta Resolução. Art. 300 - Os vendmentos dos cargos efetivos são os estabelecidos na letra À do anexo 1I integrante desta Resolução. Art. 310 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmera Municdpal, dentre pessoas que satisfaçam cs requisitos necessários para investidura ao serviço público, Art. 32º - Os vancimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na letra B do anexo II. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA SEÇÃO I DO PROVIMENTO X Art. 330 - Os cargos serão providos mediante admissão, promoções de servidores, são da exclusiva compatência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação pertinente. SEÇÃO II DA ADMISSÃO DO PESSOAL Art. 340 - A admissão para cargos na Câmara Municipal far-se-á mediante concurso de provas ou de provas titulos. Art. 35º - O candidato a admissão na Câmara Municipal daverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; o H -— Está no gozo dos direitos políticos e civis; HI - Se do sexo masculino, estã em dia com Serviço Militar; IV — Sar julgado apto em exame de saúde; V — Tear idoneidade moral; VI — Ser aprovado em concurso público respectivo. Art. 360 - A admissão ocorrerá com rigorosa observância da ordem de classificação des candidatos aprovados no concurso. & Unico — Dar se é a admissão na referência inicial de cada carreira. SEÇÃO HI DA SUBSTITUIÇÃO Art, 370 > Haverá substituição sempre que ocorrer impedimento eventual do Mm ccupante de função, & 10 - Nas suas faltas e impedimentos, o titular de função será substituído por servidor designado pelo Presidente da Câmara Municipal. & 29 - A substituição será remunerada. SEÇÃO Iv DA VACÂNCIA Art. 38º - A Vacância do servidor ocorrerá na data: I -— Da demissão a padido ou ex-ofício; II — Da Promoção ou acesso; HIT — Da aposentadoria; IV — Do fatacimento; Y — Da rescisão do contrato de trabalho. Art. 390 - A simples existência de cargos, ou criados pela presente Resolução não obriga o seu preenchimento, CAPÍTULO Y DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 400 - São assegurados aos servidores, da Câmara Municipal além dos vencimantos e da remuneração, poderão ser pagos aos servidores as seguintes vantagens: I — Ajuda de custo; II — Diária; III — Gratificação adicional; Iv — Salário-família. SEÇÃO 1 . DO EXPEDIENTE, DA JORNADA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO Art. 41º - Os servidores da Câmara Municipal cumprirão expediente de segundas-feiras a sexta-feira. & Único — Nos períodos de recesso legislativo o expediente poderá ser reduzido através de portaria do Presidente da Câmara Municipal, ou na falta deste, pelo chefe da Seção Administrativa. Art, 420 - À jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de 30 ftrinta) horas semanais, com início as 08h00min horas, com um intervalo de 20 minutos para lanches, Art. 430,- Portaria do Presidenbe da Câmara Municipal determinará a nova lotação, cu q novo enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, igualmente relacionados com a nova nomenclatura da presente Resolução, Art. 440 - Para a nova lotação, ou o novo enquadramento antender-se-á, o quanto possival a natureza das atribuições do cargo a ser ocupado pelo servidor, o grau de conhecimento e escolaridade, bem acima tendência a inclinação, apuradas em testes, & Único — O novo enquadramento, ou remanejamento do servidor efetivo de um cargo para outro não acarretará reduções de vencimentos e das vantagens adicionais. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 450 - ho servidor é assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, um terço a mais de que à remuneração normal. & 10 - As fárias serão concedidas mediante escala previamente aprovada pela Diretoria Geral de Administração e homologada pelo Presidente da Câmara Municipal, observando sempre o que dispuser a legislação específica e aplicável. & 20 - Somente após o primeiro ano de exercido, adquinrá o servidor direito de gozar férias. £ 30 - As fárias serão gozadas no decurso dos 12 (doze) meses seguintes a data em que q servidar a elas fizer jus. & 4º - É proibida a conversão de faltas em farias. & 50 - As férias poderão, em caráter excepcional e quando for de interesse da Câmara Munidpal, for concedido em dois periodos, um dos quais não será inferior a dez dias corridos. SEÇÃO HI & DAS FALTAS Art. 460 - Sem prejuizo dos afastamentos regulamente autorizado, as faltas classificam-se em justificadas e não justificadas. Art. 470 - São considerados afastamentos regularmente autorizados os que acarrem em caso de: 1 — Casamento; TE — Nascimento de filho; HI — Doação voluntária de sangue; Iv — Falecimento de cônjuge, acedente cu descendente, irmãos ou de dependente econômico; 4 — Alistamento eleitoral; VI — Doença comprovada por atestado médico, até 15 (quinze) dias e a que dispuser a legislação específica e aplicável. £& Único — Ao completar a trigésima falta consecutivas não justificadas, ou não abonadas pelo Presidenta da Câmara Municipal, o servidor incorre em abandono de emprego, não podendo reassumir suas funções. . CAPÍTULO VI , DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃI DA REMUNERAÇÃO Art. 480 - A remuneração do servidor da Câmara Hunicipal corresponde à retribuição mensal pela contratação de serviço não eventual, obedecida a tabala de Vencimento instituída pela presente Resolução. Art. 490 - A remuneração de servidor da Câmara Municipal está sujeita aos descontos da previdência social, qualquer o sistema adotado, do imposto de renda na fonte e outros previstos ou parmitidos em Laí, Art. 50º - O servidor perderá o salário durante o seu afastamento, em virtude da: 1- Falta não justificada; H — Prastação da serviços militar; HI - Suspensão disdplinar; IV — Outros casos previstos em Lei. Art. 510 - Além do vencimento, o servidor receberá o salário-família a que fizer jus, na forma da legislação especifica e não integrar em hipótese alguma a sua remuneração, SEÇÃO II . DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ART. 320 - Os servidores da Câmara Municipal serão assegurados o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias: I- Funções gratificadas; II — Dácimo Terceino mês; III — Quinguênios; IV — Remuneração pela prestação de serviços extraordinários; V - Ressarcimento de despesas de viagem em objeto de serviço da Câmara Municipal, & 1º - O quingiênio será concedido após cada período de cinco anos de efetivo exercício, £ 20 - O ressarcimento de despesas de viagens para lacalidade, em objeto de serviço de interesse da Câmara Municipal, será conczdido por diárias, para fazer jus a despesas de pousada, alimentação e locomoção, tomando por base apresentação dos documentos relativos às despesas pagas pelo servidor. CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES ART. 53º - São deveres do sarvidor da Câmara Municipal: a) Comparecer ao serviço à hora determinada e quando convocado para serviços extraordinários, executando com zelo as tarefas de que seja incumbido; » 5) Hanter, nas dependências da Câmara Municipal, atitudes respeitosas, tratando com urbanidade os Versadorss, superiores hierárquicos, demais sarvidores e publico em geral; c) Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; d) Solicitar que seja dada por escrito, qualquer ordem verbal que receber, quando a providencia for julgada indispensável para fazer responsabilidade; e) Representar ao Chefa a que estivar subordinado, sobre abusos e irregularidade de que tenham conhecimento; (à) Guardar sígilo sobre assuntos ainda não dados à publicidade ou que não davam ser divulgados; a) Zelar pelos bens patrimoniais da Câmara Municipal; hj Zelar pela conservação do material permanente sob sua utilização e quarda; ij Evitar desvio, bam como o desperdício de material de consumo, j Apresentar-se ao trabalho conveniente trajado ou com uniforme que lhe for determinado; b) Colaborar para a eficiênga dos serviços, sugerindo medidas que visem melhora-to; 5 Atender sempre as exigências formuladas para completar ou utilizar os registros funcionais; m) Proceder na vida publica e privada, de forma a dignificar a função publica. Art. 540 - São deveres do servidor, no desempenho do cargo ou função de chefia: a) Hanter relações funcionais amistosas ae harmoniosas entre seus chefiados, para subsistência da Câmara Municipal e parmanente produtividade das atividades; b) Hanter a disciplina de seus subordinados e por ela zelar, dando-lhes o necessário apoio para desempenho de seus encargos; c) Dirigir = orientar seus subordinados na execução das tarefas que lhes forem cometidas. SEÇÃO II. DAS PROIBIÇÕES Art, 55º - Ao servidor da Câmara Municipal é vedado: a) Fornecer quaisquer papéis ou copias a partes interessadas, bam como permitir o exame de livro documentos ou processos sob sua guarda, sem autorização superior; Hb) Exercer comércio entre companheiros de serviço, nas dependências da Câmara Municipal; <) Reter, sem justa causa, qualquer expediente que lhe tenha sido encaminhado; d) Permanecer am outro setor, a não ser em razão de serviços; e) E) Retirar, sem previa autorização superior qualquer documento ou material da Câmara Municipal; f Fornecer informações ou esdaredmento a terceiros sobre material de natureza reservada, ou que possa prejudicar os trabalhos da Câmara Municipal; g Promover distúrbio ou manifestações de desapreço, em qualquer dependência da Câmara Municipal, ou tornar-se solidário com elas; h) Aproveitar-se de sua condição de servidor para melhor desenvolver atividades estranhas as suas funções ou, em razão do cargo, receber propinas ou concessões de interessados no andamento ou na solução de assuntos em estudo na Câmara Municipal, por si ou por interposta pessoas; j Coagir ou aliciar subordinados, com obietivo de natureza político- partidária; 5 Ausentar-se do serviço no horário do expediente, sem autorização superior. SEÇÃO HI DA RESPONSABILIDADE Art. 569 - Pelo exercicio irmegular de seu cargo ou função servidora responde penal, civil e administrativamente. Art. 57º - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou comissão imputada ao servidor nessa qualidade. Art. 589 - A responsabilidade civil decorra de ato doloso ou culposo, resultando este de negligência, imperícia ou imprudência mediante apuração em processo regular de que resulte prejuízo à Câmara Municipal e a seu patrimônio. & 10 - Será penalizado o exercente de cargo de chefia que não promover por negligencia ou indulgêndcia, a responsabilidade ds seus subordinados. 6 2zº - Rasponderá o servidor, pela inexatidão de informações baseadas em registros da Câmara Municipal, quando não decorram de simples engano e contribuem para alterar decisões superiores, favorecendo ou prejudicando a quem quer que seja, $ 30º - Responderá ainda, o servidor pelo registro adulterado de quaisquer atos, despachos ou documentos, quando apurado, por ter sido intamacional a alteração, para favorecer ou prejudicar os atingidos pala anomalia, Art. 590 - Sempre que tiver conhecimento da prática de iligto penal, em qualquer de suas modalidades, nas dependências da Câmara Municipal, o Presidente comunicará o fato à autoridade competente para a instauração de inquérito policial. Art. 600 - A responsabilidade do servidor pelo ato praticado, poderá cumular-se, sendo independante uma da outra, tanto a civil como a panal ou a administrativa. Art. 61 —- O servidor, ainda que indenize a Câmara Municipal, por akance ou desfalque que pratica não se exime da pena disciplinar aplicável à espécie. SEÇÃO IV DAS PENAS DISPCIPLINARES Art, 620 - O servidor da Câmara Hunidpal está sujeito às seguintes penas disciplinares: I - Rapreensão; IH - Suspansão; II — Destituição; TV — Demissão ou rescisão do contrato por justa causa; Y — Cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Art, 630 - Na aplicação das penas disdplinares, serão consideradas a natureza e gravidade da infração e os danos que dela advirem para a Câmara Municipal, direta ou indiretamente, obadecidas as normas que se seguem: I -—- A da represnsão, nos casos de faltas leves, assim entendidas as que importem e desobediênda às ordens dos superiores hierárquicos ou na falta de cumprimento dos deveres; II — A de repreensão, que não excedera ao limite de tempo fixado na legislação especifica será aplicada nos casos de reincidência de falta leve, bem como nos casos de falta grave devidamente comprovada; HI —- A de destituição de função, terá fundamento a falta de exação ou cumprimento dos deveres inerentes ao exercício da função de chefia, de cargo de direção ou de assessoramento, implementados na estrutura administrativa da Câmara Municipal; IV — A pena de demissão ou de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, apurada a falta em processo administrativo regular, em que se dará ao servidor amplo direita de defesa, será aplicada nos casos de: a) Crime contra a administração pública, nos termos da Lei Penal; b) Abandono de cargo e ausência de serviço, sem causa, por periodo superior a 30 (trinta) dias consecutivos; c) Incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos = embriaguez habitual; d) Insubordinação grave em serviço; e) Ofansa fisica, em serviço, contra Vereadores, servidores ou particulares, salvo em legitima defesa comprovada; f) Aplicação irregular dos dinheiros públicos, favorecendo a fornecedores, com a consegdentea dilapidação e lasão ao patrimônio da Câmara Municipal; 9) Transgrassão a qualquer das alineas de “Fa “9” do Art. 550; h) O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade; j Consoante a gravidade da falta, devidamente comprovada, a demissão poderá ser aplicada com a anotação a bem do serviço público. . CAPÍTULO VII DAS SINDICÂNCIAS E INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS Art. 640 - Sempre que tiver conhecimento de irregularidade ocorrida na Câmara Municipal, q Presidente determinará a abertura do competente procedimento, para apuração dos fatos e responsabilidade assegurada, sempre amplo direito de defesa ao indiciado ou acusado, & 10 - ressalvando o disposto em lei específica prescindirá da realização de sindicância ou inquérito administrativo a aplicação das penas da repreensão e suspensão, nos casos de faltas comprovadas; £ 20 - Para a realização da sindicância ou inquérito administrativo, o Presidente da Câmars Municipal poderá incumbir o Direito Geral e Assessores conforme cada caso observando o grau de infração cometida. CAPÍTULO VIII DO PESSOAL CONTRATADO Art. 65 - Além do Pessoal do Quadro Permanente, a Câmara Municipal poderá contratar servidores pelo Regime da legislação Trabalhista (CLT). Art. 660 - A contratação de servidores obedacerá as restrições imposta pela Lagislação Federal vigente, Art. 67º - A contratação de servidores será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta da órgão interessado. Art, 68º - Os salários dos servidores contratados obedecerão aos pagos a funcionários do quadro e aos pagos no mercado de trabalho por serviços de atribuições iguais o semelhantes aos que se contratam. & Único — É vedado contratar empregado no regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) sam que haja previsão orçamentária de recursos específicos para ocorrer a todas as despesas decorrentes do Contrato. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 690 - Ficam criados os seguintes Gabinetes: a) Gabinete da Presidência; b) Gabinete dos Vereadores. S Único — Ficam homologados todos os reajustes vencimentais concedidos, pagos e contabilizados relativos aos anos e meses anteriores a promulgação da presenta Resolução, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretária Administrativa da Câmara Municipal que porventura, tenha sido reajustados sem a devida autorização legislativa. Art. 700 - As despesas decorrentes desta Resolução ocorrerão por conta da dotação própria designada no Orçamento vigente da Câmara Municipal e, se necessário de créditos suplementares previstos nos artigos 420 a 430 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que fica q Presidente autorizado a abrir. Art. 710 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ravogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Japaratinga-AL, 06 novembro de 2008. MESA DIRETORA JOSE EPA SANTOS - Presidente NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES - 1º Secretário BARTOLOMEU JOSE RODRIGUES - 29 Secretário CICERA MARIA TRINDADE WANDERLEY - 39 Secretário A presente Resolução foi publicada e registrada na Secretária Administrativa da Câmara Municipal, em laparatinga, 07 de Novembro de 2608, NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES 10 Sacretário ANEXO 1 A - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (ART. 290). NUMERO DE CARGOS oi | E E | oi | DENOMINAÇÃO NÍVE 1 | Serviços Geras 1 | 1 1 2 Escrituraria/Redatora Recepcionista to | Auxiliar de Contabilidade ANEXO I B-CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ART. 290). NUMERO DE CARGOS r DENOMINAÇÃO 8] Assessor Jurídico — CC 1 | Contador — CC 3 oi E | Tesoureiro — CC 4 oi i Serviços Gerais — €C 5 oi ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS A — VECIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ( ART. 300). VENCIMENTO 1.0 do Salário minimo atualizado Escrituraria/Redatora — 1 1.0 do Salário minimo atualizado Recapcionista — 1 1,0 do Salário mínimo atualizado | DENOMINAÇÃO / NIVEL Serviços Gerais — 1 SR l Auxiliar de Contabilidade - 1 1.5 do Salário minimo atualizado R À á ANEXO It E-CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ART. 320). | DENOMINAÇÃO/ NIVEL VENCIMENTO | Assessor Jurídico — OC 1 1.08 do Salário minimo atualizado | Assessor Parlamentar Presidência -CC2 1.0 do Salário mini iz 1.5 do Salário minimo atualizado Contador — CC 3 1.4 do Salário minimo atualizado Tesoureiro — CC 4 1.0 de Salario minimo atualizado ' L Serviços Gerais - CC 5