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materia nº 9/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDISCIPLINA AS PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA REALIZAÇÃO DO SERV~ÇO DE BUGGY-TURISMO NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA (AL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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d ESTADO DE ALAGOAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 092021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me
dirigir a Vossas Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISCIPLINA AS PERMISSÕES
ADMINISTRATIVAS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-
TURISMO NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Como sabido, o turismo é uma das atividades mais relevantes da
economia municipal, em virtude da sua capacidade de criação e de manutenção
de postos de trabaiho, de geração de renda e de indução ao desenvolvimento.
A proposta tem por objetivo incentivar e promover o
desenvolvimento sustentável e integrado do turismo no Município,
potencializando o crescimento econômico e social, adotando ações que visem ao
incremento do fluxo do turismo receptivo.
Extreme dívida, nobres vereadores, o interesse público que permeia a
alteração em foco, porquanto regulamente a atividade de buggy turismo em
nosso município, tornando-o mais eficiente e adequado para atender as
demandas dos turistas que visitam a cidade de Japaratinga.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com
o indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de
Lei em tela.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas
afirmações de admiração e apreço.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 08 de março de 2021.
JOSÉ NO DA SILVA
Municipai
PREFEITURA DE
SARDAR ATINCSA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
: gh GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 09/2021
“DISCIPLINA AS PERMISSÕES
ADMINISTRATIVAS PARA REALIZAÇÃO
DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA (AL) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de
Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI
Art. 1º. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é
explorado sob responsabilidade exclusiva de seus prestadores, mediante ato de
permissão formalizada e expedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma
necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização
de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, sítios de valor histórico e
cultural e demais localidades do município, observadas as normas de
segurança, proteção do meio ambiente e da preservação do patrimônio turístico
e paisagístico do Município.
Art. 3º. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a
seguinte significação e alcance jurídico:
I- Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade
pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e
conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e
ambiental do Município de Japaratinga, realizada por particulares, sob sua
responsabilidade exclusiva, mediante remuneração dos usuários;
YU - Permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder
Permitente, para realização de serviço considerado de utilidade pública, sob a
responsabilidade exclusiva do particular, nas condições estabelecidas nesta lei e
em legislação correlata;
Hi - Permissionário: pessoa física que, após habilitação legai ou por haver
preenchido as exigências administrativas nos termos desta lei, detenha a
permissão do Poder Permitente para explorar o serviço do buggy-turismo, sob
sua responsabilidade exclusiva, mediante remuneração dos usuários do serviço;
ABAT TN Do)
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
IV - Poder Permitente: O Município de Japaratinga, através da Secretaria
Municipal de Turismo;
V - Motorista auxiliar: Motorista autorizado pelo poder público a auxiliar o
permissionário, na ausência deste, mediante a apresentação dos documentos
exigidos nesta lei;
VI - Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, assim reconhecido e
devidamente regularizado pela Prefeitura Municipal que, sendo objeto da
permissão, encontra-se em condições normais de funcionamento, segurança e
tráfego;
Art, 4º. Para efeito do disposto nesta Lei, compete:
I- Ao Município de Japaratinga, enquanto Poder Permitente e responsável pela
execução da política de turismo para este setor:
a) regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de
atos administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a
qualquer tempo;
b) realizar cursos, seminários e eventos para atualização e aperfeiçoamento
da atividade, credenciar veículos para atuação nas áreas e munícipios
delimitados nesta lei;
c) definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de
buggy-turismo em parceria com os órgãos competentes;
d) | celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos
do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o
cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade;
e) resolver casos omissos nesta lei.
CAPÍTULO
DA PERMISSÃO PARA EXPLORAR DO SERVIÇO BUGGY-TURISMO
Art. 5º. A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-
turismo é de competência da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ser
respeitado o limite de 60 (sessenta) permissões, que só poderá ser alterado
mediante estudo de viabilidade, capacidade de carga e análise de impacto
ambiental.
Art. 6º. A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao
atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em
sua regulamentação.
81º. A permissão terá como objeto o direito a credenciar e emplacar 01 (um)
veículo, devendo o veículo está regularizado nos órgãos competentes e ser o
permissionário proprietário do veículo apresentado.
ABAT IN Do)
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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82º. Cada permissionário só poderá ter 01 (uma) permissão, e indicar 01 (um)
motorista auxiliar para conduzir o veículo quando ele não puder fazê-lo.
3º. A permissão é pessoal e intransferível, não podendo, em hipótese
alguma, ser negociada pelo permissionário, mas poderá ser cancelada a
pedido deste.
84º. Havendo postos em vacância, caberá ao poder permitente analisar e
conceder novas permissões, com base em critério cronológico dos pedidos,
preenchidos todos os requisitos legais.
Art. 7º. Para adquirir a Permissão, o bugueiro terá que comprovar:
I- Residência e domicílio no município de Japaratinga há pelo menos 5 (cinco)
anos;
H - Certidões negativas criminais da justiça estadual de Alagoas e da Justiça
Federal.
Parágrafo único. Os mesmos critérios aplicados ao permissionário se aplicam
ao motorista auxiliar.
Art. 8º. Para credenciar o veículo, as pessoas físicas indicadas no art. 3º desta
Lei, conforme for o caso, deverão apresenta-lo, perante a Secretaria Municipal
de Turismo, que o enviará à instituição detentora da atribuição relativa à
inspeção de segurança veicular específica, de acordo com os critérios e normas
estabelecidas pelo referido órgão regulamentador da atividade, sem prejuízo de
outras exigências legais disciplinadoras da atividade firmada através de
Portarias.
81º. O veículo será submetido à vistoria da Secretaria de Transporte a cada 12
(doze) meses, para averiguação e avaliação, inclusive quanto à documentação
e seu estado geral.
82º. O veículo deverá estar com vistoria em dia junto ao Detran/AL quanto à
questão mecânica e sonora.
83º, No que concerne à emissão de som, de qualquer natureza, proveniente do
veículo, este deverá obedecer às normas técnicas e legais previstas na
legislação, nos três níveis, municipal, estadual e federal.
Art. 9º, As permissões destinadas aos bugueiros que praticam o serviço de
buggy-turismo, devidamente credenciados que cumpram todos os requisitos
desta lei municipal, terão validade de um ano e taxa de renovação anual no
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«SAR DA ER ATE MESA
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valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será atualizada monetariamente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único. Os veículos credenciados deverão seguir a padronização
recomendada pela Secretaria de Turismo, com identificação e numeração, para
ordenamento do sistema do serviço de buggy-turismo.
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO
Axt. 10. São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo, bem como
o motorista auxiliar em exercício:
I - utilizar apenas os roteiros e paradas permitidos para o passeio turístico,
observando a proibição quanto ao tráfego sobre areais de praia, áreas de
proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e
relevante interesse ambiental;
H - manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
HI - portar CNH categoria B ou acima - contendo AR;
TV - comprovar sua inscrição na Secretaria de Turismo;
V - participar de cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria de Turismo;
VI- realizar treinamento de primeiro socorros;
VIH - contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP),
adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VII - Portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional
para realizar o serviço de buggy-turismo;
IX - Comprovar pelo menos 5 (cinco) anos de residência no município,
mediante apresentação de documentação idônea e título de eleitor, devendo o
comprovante de residência está em seu nome, do cônjuge ou parente de 1º
grau;
X- Apresentar Certidão Criminal;
XI - Comprovar realização do curso de primeiros socorros, dentro da validade;
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APAT IN Ás 3
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XII - Realizar inscrição municipal e cadastro, mantendo em dia o recolhimento
dos impostos devidos sobre os serviços prestados;
XII - Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem
solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
XIV - Evitar qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o
turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos
regulamentares,
XV - Abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do
turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
XVI - Comunicar à Secretaria Municipal de Turismo qualquer alteração em seus
dados cadastrais;
XVII - Comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e
atualização programadas pela Secretaria Municipal do Turismo;
XVHI - Cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;
XIX - Levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições
de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
XX - Não ingerir bebidas alcóolicas ou quaisquer outras substâncias que
comprometam as condições de segurança na condução do veículo;
XXI - Discriminar os nomes dos passageiros assim como o horário de saída e
chegada, através de um voucher, a fim de facilitar o serviço da fiscalização;
XXII - Manter sempre visível o Certificado de Registro de Veículo Credenciado,
e apresentá-lo sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. A inobservância aos deveres e demais às exigências legais contidas
neste instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos
pelo Município e suas Secretarias, sujeitará O infrator às seguintes penalidades
aqui especificadas:
I- Advertência:
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a) por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o
serviço de buggy-turismo fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo;
b) por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para
realizar o serviço de bugey-turismo vencidas;
c) por não tratar com urbanidade os turistas transportados;
d) por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação;
e) por prestar deliberadamente informações erradas ou falsas aos turistas
durante a realização do serviço;
E) por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro prê-estabelecido com o
turista para a prestação do serviço;
g) por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento,
incômodo ou desconforto, que provoquem transtornos aos mesmos;
h) por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente;
i) por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o
padrão criado pelo poder público;
)) nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A advertência será aplicada sempre por escrito quando da
ocorrência dos casos especificados neste artigo e de inobservância à
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
IH - Suspensão do credenciamento e/ou da permissão:
a) quando o permissionário, utilizar o veículo não credenciado ou em
condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;
b) por desrespeitar a fiscalização, intimidar ou agredir os fiscais;
c) por trafegar em área proibida, areias de praia, áreas de proteção
ambiental, parques unidades de conservação, zonas de preservação e relevante
interesse ambiental, e outras previstas em lei.
d) — por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do
veículo;
e) por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método
que impeça outros profissionais de prestarem serviço;
f) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.
Parágrafo único. A suspensão consistirá na proibição da prestação dos serviços
pelo permissionário pelo prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias,
conforme a gravidade da infração.
HI - Cassação do credenciamento e/ou permissão:
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a) por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o
veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
b) por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência,
imperícia ou dolo;
c) por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que
estiver cumprido pena de suspensão;
d) — por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo,
ato que a lei defina como crime ou contravenção penal, após sentença
condenatória transitada em julgado;
e) por fazer uso de bebidas alcoólicas ou quaiquer substância entorpecente,
durante a prestação do serviço;
f) em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão;
g) caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos
estabelecidos nesta Lei, por ocasião das verificações anuais;
h) — em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão;
i) por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do
serviço.
IV - Apreensão do veículo:
a) nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do
documento do veículo, do certificado de registro, permissão e demais
documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy
turismo;
b) nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatórios;
c) nos casos em que o veículo for flagrado trafegando em área proibida;
d) — nos casos em que forem constatadas irregularidades no credenciamento
do veículo, na permissão ou na habilitação do condutor.
Art. 12. O Permissionário ou motorista auxiliar que forem punidos com a pena
de cassação do credenciamento e/ou da permissão, ficarão impedidos de
realizar o serviço de Buggy-Turismo.
Art. 13. Cometidas simuitaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á
penalidade mais grave.
Art. 14. Sendo infrator o motorista auxiliar do permissionário, será este último
responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do caso
concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREFEITURA DE
TINGA
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Art. 15. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo
anterior é exclusiva da Secretaria Municipal de Turismo, assegurados os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício,
mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia
formal à Secretaria de Municipal do Turismo, sobre possível irregularidade na
prestação do serviço de que trata esta lei por parte de permissionário, bugueiro
credenciado e/ou motorista auxiliar.
Art. 17. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante,
formuladas perante a Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 18. Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação
extrajudicial que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou
diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da
notificação, a qual integrará o processo administrativo.
Art. 19. Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado,
ou em caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação
será publicada no Diário Oficial do Município, em forma resumida, cujos
prazos, serão contados a partir da data de sua publicação.
Art. 20. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua
notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo
serviço de Buggy-Turismo na Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 21. Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o
artigo anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas
diligências complementares, acareação entre as partes, exame de documentação
e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo.
Art. 22. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do
denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da
penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo
serviço de buggy-turismo da Secretaria Municipal de Turismo.
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ADAT TN Do
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
CD)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 23. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito
de recorrer por escrito ao Secretário Municipal de Turismo no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
CAPÍTULO VI
DA VENDA
Art. 24. É vedado ao permissionário, bem como a qualquer representante,
abordar pessoas no trânsito ou durante o roteiro, para vender passeios,
produtos, ou oferecer serviços, de forma a constranger o turista ou lhe causar
desconforto ou mesmo atrapalhar o fluxo nas vias.
Art. 25. O munícipio poderá, através de decreto regulamentador, definir os
pontos de embarque, desembarque, roteiros e paradas do passeio de buggy-
turismo, sendo permitida, somente nesses prontos previamente definidos, a
compra e venda de passagens, no próprio veículo, pelo permissionário e seus
representantes.
CAPÍTULO VH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo, bem como os outros órgãos
públicos competentes nominados nesta lei, exercerão a mais ampla fiscalização,
dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou
diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 27. As associações podem exercer a fiscalização indireta de seus membros
com o objetivo de auxiliar o poder público municipal no cumprimento desta lei.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 08 de março de 2021.
JOSÉ Ss DA SILVA
ito Municipal
1
PREFEITURA DE
JAPARATINGCA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
“ea CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.) : 35.564.632/0001-62
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2021
AO PROJETO DE LEI Nº 009/2021 DE
08 DE MARÇO DE 2021, “DISCIPLINA AS
PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-
TURISMO NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
(AL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Nos termos do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Japaratinga/AL, modifica nas Funções abaixo especificadas no Projeto de Lei
nº 009/2021:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 9º e Art. 10º do Projeto de Lei nº 009/2021,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - As permissões destinadas aos bugueiros que praticam o serviço de
buggy-turismo, devidamente credenciados que cumpram todos os requisitos
desta lei municipal, terão prazo de validade indeterminado e taxa de renovação
anual no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será atualizada
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA.”
A [UR
XXI — (Excluir na íntegra)
Sala das Sessões, em 08 de Abril de 2021.
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ERALDO SOLANO DE VASCONCELOS NETO
VEREADOR

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