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materia nº 28/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaINSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO.
native_id270

Autoria

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[! 2)
Na* ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
ts GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 28/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei, que visa instituir a
Planta Genérica de Valores, tendo em vista que o valor venal dos imóveis está fora da realidade do
Município de Japaratinga, prejudicando sobremaneira os contribuintes de menor renda, além de não
constar novos loteamentos e condomínios implantados nesta municipalidade.
O Novo Código Tributário Municipal foi aprovado em 28 de dezembro de 2017 (Lei nº
558/2017), estabelecendo em seu artigo 183 que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel,
que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.
Todavia, conforme o 5 3º do mesmo artigo, caso não seja promulgada a Lei de que trata
sobre a Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão os mesmos utilizados para
cálculo do IPTU do exercício imediatamente anterior.
Ou seja, uma vez que não fora aprovada a Lei que trata sobre a Planta Genérica de Valores
após a aprovação do Novo Código Tributário Municipal, vem se aplicando valores venais de imóveis
que não são atualizados a décadas, não refletindo com a realidade atual de Japaratinga.
Como exemplo, houve uma grande valorização nos últimos anos de imóveis localizados no
Boqueirão, entretanto, as edificações estabelecidas nestas localidades têm seu valor venal aproximado
ou idêntico a de imóveis localizados no centro do Município.
Desse modo, a Piania Genérica de Valores ora apresentada, objetiva diminuir estas
injustiças, pois serão aplicados os zoneamentos de acordo com o princípio da capacidade contributiva,
já que as zonas são separadas progressivamente de acordo com as áreas de maior valorização no
Município.
Por fim, mas não menos importante, a atualização de valores objeto do presente Projeto de
Lei influenciará na base cálculo do tributo, em especial, do IPTU, devendo obedecer ao Princípio da
Anterioridade (art. 150, |, “b” da Constituição Federal).
PREFEITURA DE
TINGA
UM NOVO TERIDEO. LIRAA MOVA MIN TIA
(2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Vereadores que a matéria ora encaminhada seja analisada, bem
como obtenha deliberação favorável em sua integra, a fim de que os valores atualizados já sejam
aplicados no ano de 2022.
Certos em contar com sua valiosa atenção, agradecemos antecipadamente.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 07 de dezembro de 2021.
JOSÉ S NO DA SILVA
unicipal
PREFEITURA DE
SDPAR TIN CGA
UM NOVO TEMDO. LA NOVA INTÁDIA
2)
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( ” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
N
Japaratinga (AL), 07 de dezembro de 2021.
“
. [SÁVEL '
Presidente da Câmara dos Vereadores REEITURA ÓN DE JAPARATINGA/A:
Japaratinga — Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 028/2021, para receptividade e
aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivas traçados
pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PREFEITURA DE
ARPDAR AT IPEA
UMA NOVO TERIA. NAM CIA RT DIA
CD)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 28/2021
INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO
MUNICÍPIO.
JOSE SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Através da presente, fica instituída a Planta Genérica de Valos para fins de apuração de cálculo
do IPTU e ITB!, compreendida pelo valor dos terrenos e edificações dos imóveis do Município de
Japaratinga.
BASE DE CÁLCULO
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU é o VVI
— Valor Venal do Imóvel.
Art. 3º O Valor Venal do Imóvel — VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno - VVT, e
da Edificação — VVE, se houver, em conformidade com as normas e métodos ora fixados, sendo
determinado pela seguinte fórmula:
VVl=VVT+VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
PREFEITURA DE
JAPAR ATINGA
NOVO TERMO. LNRA MOVA MNT DIA
CD)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VVE = Valor Venal da Edificação
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 4º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
básico do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valor - ZV, do mapa da Planta Genérica
de Valores - PGV, conforme o Anexo | desta Lei, adotando-se a fórmula:
VVT=ATxVBTxFVDxFGx FI
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do terreno
VBT = Valor básico do metro quadrado do terreno
FVD = Fator de Valorização ou Depreciação de Terreno
FG = Fator de gleba
FI = Fração Ideal
$ 1º No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o
valor unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor.
PREFEITURA DE
SDRPDAR ATI CGA
UM NOVO TERMO. UMA MOVA LIST IA
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
$2º A Fração ideal — Fl, que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da
equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de
uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total das
edificações no terreno, usando a seguinte fórmula:
Fl = Área da Unidade / Área Total de Edificação
Art. 5º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam na Planta Genérica de Valores que
integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária, designada pelo
Poder Executivo.
$ 1º Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da
Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e
legalmente aceito, incluindo o valor de metro quadrado de construção.
$ 2º Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta,
prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações.
DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 6º O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construida pelo
valor do metro quadrado da Edificação, constantes do ANEXO II desta Lei, muktiplicando-se pelo fator
de valorização ou desvalorização por zona, conforme o mapa da Planta Genérica de Valores — PGv,
aplicando-se a fórmula:
VVE=AUxVETxFR
Onde:
VVE = Valor venal da edificação
PREFEITURA DE
TINGA
UM NOVO TERMO. tina NOVA LET DIA
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
AU = Área total da unidade
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por padrão e tipo de edificação
FR = Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona
Art. 7º O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos
quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal.
Art. 8º O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do
produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo predominante da construção, obtendo-
se um único lançamento.
Art. 9º A área total construida será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos.
Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área
de construção principal do imóvel.
Art. 10 O valor do metro quadrado da edificação será obtido de acordo com o Anexo Il desta Lei, pelo
enquadramento das edificações em um dos tipos de edificação e padrão do imóvel, aplicando-se os
componentes da Tabelas Ill, multiplicando-se pelo fator de valorização ou desvalorização por zona,
conforme a Tabela IV.
| - Para determinação do tipo/caracterização da edificação, será considerada a destinação atual;
1 - O padrão, será obtido em função tamanho do imóvel;
PREFEITURA DE
JAPARATINGÁL:
TERMO tda MOVA INT DIA
C)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
HI — O fator de valorização ou desvalorização, será obtido de acordo com a zona em que se localiza o
imóvel.
Art. 11 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da
aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal
injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da
Comissão de Avaliação Imobiliária.
Art. 12 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída, ficam sujeitas à
aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados.
Art. 13 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for
encontrada fechada em 02 (duas) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.
Art. 14 Sobre o valor venal do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á
alíquotas progressivas, conforme segue:
| - 1,0% (um por cento) sobre o vaior venal do primeiro ano;
If - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal no segundo ano;
HH - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no terceiro e quarto ano;
IV - 5,0% (cinco por cento) sobre o valor venal no quinto ano e seguintes.
Parágrafo único. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.
PREFEITURA DE
SAPARATINGCA
UM NOVO TERMO. Linda MOVA MIR TS IA
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal,
caso necessário para sua execução.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 07 de dezembro de 2021.
PREFEITURA DE
SDPDARATINCGA
UM NOVO TERMS. UundAa NOVA INTIMA
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Zona 1
Zona 2
Zona 3
Zona 4
ANEXO 1
TABELA | -Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno
ZONA VALOR EM R$
| 150,00
[ 2 | 200,00
3 250,00
TABELA Il - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno
SITUAÇÃO FATOR 7
Condomínio ET 1,20
GLEBA FATOR
[ > 1.000 < 2.500 m2 0,90
> 2.500 < 10.000 m2 0,70 o
| > 10.000 < 50.000 m2 0,50
> 50.000 m2 0,35
TABELA Ill - Tabelas de valor do metro quadrado da Edificação por padrão e tipo
de edificação
VET (Tipo de imóvel) BAIXO (R$) MÉDIO (R$) ALTO (R$)
[Residencial (Casa) - R1 124556 1843,28 [285960
Residencial (Prédio até 8 andares) - R8 1486,42 [ 1582,00 1,997,47
Residencial (Prédio acima de 8 andares) - R16 1099,45 7 1552,11 2009,42
[ Comercial até 8 andares - CSL 8 1552,48 Fr 1732,98 2330,77
[Comercial acima de 8 andares - CSL 16 1552,48 1732,98 2330,77
Galpão - GI 890,45 890,45 t 890,45
des E n
VET (Padrão) T BAIXO Tr MÉDIO ALTO
Residencial (Casa) - R1 É + até om | 100,01a250m? | Acima de 250m2
Residencial (Prédio até 8 andares) - R8 até 1000m? 1000,01 a 2000 m? | Acima de 2000m?
Residencial (Prédio acima de 8 andares) - R16 até 1000m? 1000,01 a 2000 m? | Acima de 2000m?
PREFEITURA DE
TINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“ e
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
| Comercial até 8 andares - CSL 8 até 1000m*? 1000,01 a 2000 m* | Acima de 2000m?
Comercial acima de 8 andares - CSL 16 até 1000m? 1000,01 a 2000 m? | Acima de 2000m?
Galpão - Gl até 1000m? 1000,01 a 2000 m? | Acima de 2000m?
TABELA IV — Tabela de Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona
ZONA FATOR
Zona 1 | 0,2
Zona 2 | 0,3 |
Zona3 . | 05
Zona 4 | 07 |
PREFEITURA DE
TINCGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Anexo |
EoÍBGE . JAPARATINGA-AL rage

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