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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃODA GESTÃO DEMOCRATICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICIPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id51

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(CO)
Aparnaas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 027/2025
Japaratinga (AL), 15 de abril de 2025.
V. Ex.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 010/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
(CDE gEy NO DES S
JOSE SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE >
SDREPAR ATI SA sa
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Aparaaae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de
Lei que trata da implantação da “GESTÃO DEMOCRÁTICA” no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino de Japaratinga/ AL
A presente proposta tem como principal escopo incluir de forma
democrática toda a comunidade escolar formada por pais de alunos,
professores, alunos e técnicos numa conversação coletiva na qual cada escola
promova processos seletivos para a escolha de seus gestores fazendo com que
cada comunidade seja representada por perfis afins, objetivando alcançar um
ambiente escolar mais salubre e acolhedor para todas as partes envolvidas.
Também importante salientar que neste processo de construção de
ambiente escolar mais justo e respeitoso não se dissocia o avanço do
aprendizado, pois o avanço da educação é notado na prática quando a educação
alcança patamares superiores aos das antigas práticas.
Nesse sentido a legislação municipal avança para retirar o peso do Chefe
do Poder Executivo em indicação de pessoas da linha de confiança para que por
meio do processo seletivo se alcance pessoas pelo sistema da meritocracia, é
dizer, as pessoas precisam de qualificações exigidas pela lei, mas não só isso,
precisam ser eleitas pela comunidade escolar para assumirem os cargos em tela.
Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei,
esperando que o mesmo seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga/ AL, 15 de abril de 2025.
(GSE SEVÉRINO DÁ siLv—R
JOSE SEVERINO DA SILVA
Prefeito
, PREFEITURA DE e. = ES) 2
DRA AT AS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Arara”
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
2 até Projeto de Lei nº 010/2025
M NM “DISPÕE SOBRE A IMPLANATAÇÃO DA
"o Pia GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA
Ea a MUNICIPAL DE ENSINO DE JAPARATINGA/AL E
a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ARE
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da
República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o
presente projeto de lei para apreciação e posterior aprovação:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Japaratinga GESTÃO DEMOCRÁTICA, como um conjunto de práticas
dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos,
voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento
das políticas nacionais, estaduais e municipais de educação.
Parágrafo único. As Unidades de Ensino públicas pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino de Japaratinga deverão organizar e efetivar seu
planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.
Art. 2º A Gestão Democrática do ensino público municipal é
compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento,
organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da
comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes
princípios e finalidades:
I- elaboração do Plano de Gestão Escolar em conformidade com PME;
Il - participação da comunidade escolar, por meio do Conselho Escolar,
na aprovação do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;
Hl- transparência e ética nos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino;
V- autonomia das Unidades de Ensino, nos termos da legislação;
VI- transparência da gestão escolar para o Sistema Municipal de Ensino;
VII - garantia de qualidade social, pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do
mundo do trabalho;
SAPARATINCÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
a (E)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VII - criação de ambiente adequado, estruturado e propício ao
aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
IX - cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes
Curriculares do município;
X- valorização do profissional da educação, mediante formação
continuada em serviço;
XI - eficiência no uso dos recursos materiais, didático pedagógico e
financeiros;
XII- liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na
forma de conselhos escolares, Associação de Pais e Professores e Grêmios
Estudantis;
XIII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da
origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo
com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIV - compromisso com o cumprimento das metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação de Japaratinga;
XV - credenciamento, autorização de cursos e reconhecimento de estudo
da escola como integrante do Sistema Municipal de Ensino com foco no sucesso
do estudante e comprometimento com os resultados;
XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas/ano; e
XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização
do Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se:
I - Sistema Municipal: órgão que fixa as normas para o funcionamento
dos órgãos com vistas à garantia do direito à educação e cumprimento das
metas do Plano Municipal de Educação.
Il - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o regimento interno
do Conselho Escolar de casa escola.
IN - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em
educação, docente e não docentes, equipe direta, servidores públicos do quadro
geral, pais e responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se
relaciona com a escola.
TÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º A Gestão Democrática é efetivada por intermédio dos seguintes
instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:
I- instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal: a)
Fórum Municipal de Educação de Japaratinga (FME/SEMED);
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PREFEITURA DE 5) q RA
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Ararpneao”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Conselho Municipal de Educação de Japaratinga (COMED/SEMED);
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS/FUNDEB);
Conselho da Alimentação Escolar (CAE).
II - Instâncias colegiadas de gestão das Unidades de Ensino municipais:
a) Conselho Escolar
b) Associação de Pais e Professores (APP);
c) Grêmio Estudantil; e
d) Conselho de Classe Participativo
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
TITULO IH
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 4º A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:
I- direção; e
H - Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores,
Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação, indicará ao chefe
do Poder Executivo as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo e
suas definições.
Art. 5º A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades
de Ensino será assegurada:
I - pelo provimento dos cargos de Diretor Geral e vice-Diretor, por meio
do processo eletivo de acordo com a Legislação em vigor;
Il - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar
por meio do colegiado;
HI - formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto
Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino;
IV - gerenciamento dos recursos e prestações de contas; e
V - escolha de representantes de segmentos escolares à Associação de
Pais e Professores, Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.
5
SRA ATIMN SA L
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparprwas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Constituem recursos das Associação de Pais e
Professores os repasses do Município e inclusive doações advindas de pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 6º Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente,
compete ao Diretor da Unidade de Ensino:
I- Apresentar o Plano de Gestão da Unidade Escolar para o seu mandato
ao Conselho Escolar, quando nomeado;
II - Realizar consultas aos colegiados e a comunidade escolar para a
destinação dos recursos financeiros;
II- Elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros recebidos ao conselho escolar, para aprovação, encaminhando-a,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estabelecidos na
legislação vigente ou em ato normativo;
IV - Dar conhecimento ao colegiado e a comunidade escolar das
diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
V - Divulgar à comunidade escolar as movimentações financeiras da
escola, obedecendo a Lei Federal 12.527/2011.
Art. 7º A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será
assegurada:
I - Pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político
Pedagógico (PPP);
Tl - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
HI - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
IV - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
V - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VI - A gestão dos recursos destinando a Unidade Executora, obedecerá
ao disposto na legislação de licitações e contrato vigentes e ato regulamentado
pelo Município na execução das despesas.
PREFEITURA DE
JLAPARATINCA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparaae”
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GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO IV.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE
DIRETIVA
Art. 8º As funções de Diretor Geral e Vice-Diretor são privativas dos
professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após
estabilidade no serviço público municipal.
Art. 9º Para concorrer a função de Diretor e Vice-Diretor, o servidor deve
preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I- ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério,
não estando
no estágio probatório;
IH - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura ou
Especialização na área de
Educação ou Pedagogia;
NI - ter disponibilidade de trabalho de acordo com o horário de
funcionamento da Unidade de Ensino;
IV- ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio
de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);
V- apresentar o plano de gestão da Unidade escolar para o seu mandato;
VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da
função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
nos últimos 02 (dois) anos; e
VII - não estar em inadimplência com prestações de contas de Unidades
Escolares.
VIII - Tenha no mínimo 12 (doze) meses de efetivo exercício na escola na
qual será candidato.
IX - Concluir o curso para qualificação do exercício da função.
CAPÍTULO II
PREFEITURA DE
JAPARATINGCA BR
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Arara”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
DA COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 10 As Unidades Escolares do Munícipio compreendidas por Creches,
Escolas de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental terão a
quantidade de componentes baseado no agrupamento de alunos.
8 1º. Para o Estabelecimento com número inferior a 100 (cem) alunos, terá
apenas um Diretor Geral.
82º Para o Estabelecimento com número não superior a 200 (duzentos)
alunos, terá 01 (um) Diretor Geral e 01 (um) Diretor Adjunto.
83º Para o Estabelecimento com número superior a 300 (trezentos) alunos,
terá 01 (um) Diretor Geral e 02 (dois) Diretores Adjuntos.
84º Para o Estabelecimento de Educação Integral, terá 01 (um) Diretor
Geral e 02 (dois) Diretores Adjuntos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR
Art. 11 O Diretor e Vice-Diretor de cada Unidade de Ensino Público
Municipal, poderá se candidatar ao processo eleitoral de escolha, a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos, podendo ter uma
recondução uma única vez.
8 1º Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do
período para nova eleição, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear
substituto para o período remanescente considerando o artigo 9º desta lei.
82º Para efeito desta Lei, a comunidade escolar composta de todos os
integrantes do magistério, funcionários administrativos, lotados e com exercício
na Unidade de Ensino de origem, estudantes matriculados e com frequência
escolar regular nessa Unidade de Ensino, maiores de 14 (quatorze) anos e os
pais de alunos.
83º Os estudantes menores de 14 (quatorze) anos serão representados
pelos pais ou responsáveis.
Art. 12 O processo eletivo dos candidatos a diretores das Unidades de
Ensino do Sistema Municipal de Japaratinga, terá duas instâncias
PREFEITURA DE 5)
SAPARATINCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CO)
“apar ars”
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organizacionais, a comissão eleitoral central, mantida pela Secretaria Municipal
de Educação e a Comissão Eleitoral, organizada pela Unidade de Ensino.
Art. 13 Os candidatos eleitos para as funções de Diretor e Vice-Diretor
são nomeados pelo Chefe do Executivo, que assumirá na data estipulada pelo
edital eleitoral da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará
o profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de
currículo considerando o artigo 9º desta lei.
Art. 15 Será publicado edital de chamamento público para o processo
eletivo dos professores, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei,
aptos a assumir a função de Diretor e Vice-Diretor, mediante processo eletivo,
para compor chapa conjunta.
Art. 16 A Comissão Eleitoral Central será composta, impreterivelmente,
por 02 (dois) assessores jurídicos; 04 (quatro) representantes da Secretaria
Municipal de Educação; 02 (dois) representantes da Conselho Municipal de
Educação; 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar. A
Comissão Eleitoral Escolar será composta pelo Presidente do Conselho Escolar;
02 (dois) componentes do Conselho Escolar e 03 (três) professores da Unidade
Escolar e 02 (dois) funcionários da Escola.
Art. 17 Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor e Vice-
Diretor, a chapa eleita, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear os
servidores que assumirão as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar nas
Unidades de Ensinos.
Art. 18 O Diretor e Vice-Diretor assinará um termo de compromisso
responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e
responsabilizando-se, principalmente:
I- pela aprendizagem dos estudantes;
II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas anuais;
III- pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 19 O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar,
por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando decorrente de:
PREFEITURA DE - a
JAPABRIINGAD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
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GABINETE DO PREFEITO
I- Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, na forma regulamentada;
I - Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer
obrigações legais
decorrentes do exercício de sua função pública; e
III- Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 20 Após transcorridos 02 (dois) anos de gestão, o Diretor poderá
participar de um novo pleito eleitoral, cumprindo o que preconiza o caput do
artigo 9º da lei.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 21 Cabe a Diretoria de Ensino supervisionar a execução do Plano de
Gestão da Unidade de Ensino periodicamente durante o ano letivo escolar em
exercício serão submetidos à análise da Equipe de Ensino.
Art. 22 O procedimento da consulta pública será regulamentado em
norma própria, regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação por
portaria.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 23 O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor
Geral será publicado no site da Prefeitura Municipal, para Consulta Pública,
deverá ser apresentado a comunidade escolar em Assembleia Geral e realizar-
se-á o acompanhamento de sua implementação pela comunidade escolar e
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As orientações para a escrita do Plano de Gestão serão
publicadas em anexo ao edital de abertura do processo seletivo.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 24 Para exercer a função de Diretor e Vice-Diretor, faz-se necessário
as seguintes competências:
I- coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional,
pedagógica, pessoal, relacional administrativo-financeira, desenvolvendo
10
PREFEITURA DE 5)
SA PARATI SAO
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
e 6)
“Aparavas?
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o
projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada
em objetivos bem definidos;
Il - configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe,
incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo,
concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado
por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III- comprometer-se com o cumprimento das diretrizes curriculares do
município de Japaratinga e o conjunto de aprendizagens essenciais e
indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito,
valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências
| especificas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a
educação brasileira e municipal;
IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar,
promovendo formação e apoio com foco nas competências gerais dos docentes,
assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do
conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe
para uma atuação de excelência;
V- coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar
um clima escolar propicio para a aprendizagem, realizando monitoramento e
avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste
compromisso;
VI- gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da
organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das
atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura
profissional para solucioná-los;
VII- ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o
funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para
resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os
resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de
responsabilidade na equipe escolar;
VIII - relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria
entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas,
orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação,
| promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos
| o PREFEITURA DE E n
| UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparneao”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e
de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem
preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos
locais de aprendizagem; e
X- agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia,
responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e
concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos,
democráticos, inclusivos, sustentáveis solidários, para que o ambiente de
aprendizagem possa refletir esses valores.
TÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação
continuada aos integrantes dos colegiados integrantes do Sistema Municipal de
Ensino de Japaratinga.
Art. 26 O Diretor em exercício deverá participar, assiduamente, do/s
curso/s de formação de Diretores Escolares ofertado/s pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 27 O Diretor deverá organizar, nas reuniões pedagógicas, espaços de
formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.
Art. 28 O Diretor deverá viabilizar a participação dos profissionais da
Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO
Art. 29 Os membros da Comissão indicarão um dos seus integrantes para
presidi-la.
Art. 30 A Comissão terá como responsabilidades:
I- A sistematização e publicização do processo eletivo para Diretor
Escolar do Plano de Gestão; e
Il- Monitoramento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e
do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de Compromisso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA DE 5) 12
SLAPARATINCSAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(E
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Axt. 31 Esta Lei aplica-se às unidades de Ensino da Sistema Municipal de
Educação municipal de Japaratinga.
Art. 32 O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado
no decorrer do ano letivo de 2025, para nomeação a partir de 2025.
Art. 33 O Diretor e Vice-Diretor, em exercício na data da entrada em
vigor da presente lei, poderá permanecer na função até que o processo seletivo
seja concluído.
Art. 34 O Diretor e Vice-Diretor que estiver no exercício da função
poderá concorrer ao cargo e ser conduzido uma única vez na forma do art. 10.
Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito do Munícipio de Japaratinga/AL, 15 de abril de
2025.
tia DS
O E SEVERINO DA SILVA
José sevdrino"ga silva
Prefeito
13
PREFEITURA DE Es)
A =
IDREARATIMNISA 44
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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