br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id60

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 22

(CD)
Araras”
MAR OLA DR ESTADO DE ALAGOAS
2/23 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PRESIDIR,
Mensagem/Ofício nº 055/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho o anexo Projeto de Lei nº 018/2025 que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 43, inciso XV, da
Lei Orgânica do Município, no prazo estabelecido pela Lei.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve
compreender as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO tornou-se instrumento importante
da condução da política fiscal de governo, por meio do estabelecimento das metas
fiscais de cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os
critérios para a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA), explicitada a margem de expansão das despesas primárias obrigatórias
de natureza continuada, bem como avaliados os riscos fiscais, e a situação atuarial e
financeira do regime de previdência social dos servidores públicos do Município, sem
prejuízo de outros fundos e programas dessa natureza. Tais medidas são
fundamentais para a concretização das políticas públicas e para o bom funcionamento
da máquina administrativa, facetas que até então não tinham força de lei.
O Projeto em referência é constituído de dez capítulos, que tratam,
respectivamente sobre:
a) Das Disposições Preliminares;
b) Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
c) Da Estrutura e Organização dos Orçamentos;
d) Das Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município e suas
Alterações;
e) Das Alterações na Legislação Tributária Municipal;
f) Das Disposições Relativas as Despesas do Município com Pessoal e
Encargos Sociais;
9) Do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
h) Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
i) Do Não Atingimento das Metas Fiscais;
j) Das Disposições Gerais.
SIRER ATINSA Ss)
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem provocado a atenção dos entes
federados para a necessidade do planejamento e controle dos ativos; com o equilíbrio
fiscal (não gastar mais do que arrecada); evitar déficits fiscais (despesa maior que a
receita), geradores de dívidas quer a curto ou médio prazos, contendo a dívida pública
para que não só obedeça aos limites da legislação, mas que guardem compatibilidade
com a capacidade orçamentária e financeira do Município.
O projeto legislativo ora submetido à deliberação dessa Casa de Leis e cuja
superior finalidade é a de concretizar o interesse público, ratifica, enfim, a nossa
determinação de avanços, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, na execução de
ações que concorrem para tornar Japaratinga ainda melhor, de modo a melhorar a
nossa vida coletiva e assim confirmar um ambiente social em que predomina maior
atendimento ao interesse público.
Nessas condições, coloco à consideração dessa Casa Legislativa o referido
Projeto de Lei, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2026.
Japaratinga-AL, 15 de maio de 2025.
VódE Sedarnio da-Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ff 5)
IDREDBRATIN SA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
“Apar aqas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a
elaboração e execução do
orçamento para o
exercício financeiro de
2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 43, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, no art. 70, $ 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2026, compreendendo:
|- as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
proposto;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
PREFEITURA DE
W/-,= PAPRATINGA!
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
“Aparatns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V— as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre o Regime Próprio da Previdência;
VII — as disposições relativas à dívida pública municipal;
VIII — as disposições sobre o não atingimento das metas fiscais;
IX— as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes desta lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos
Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta, bem como seus
órgãos vinculados, no que couber.
8 2º Entende-se por diretrizes orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026.
83º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o
exercício de 2026 constarão na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, e deverão ser
consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução
do orçamento.
84º As despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das
metas referidas no caput deste artigo serão evidenciadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei e acompanhadas de projeções de médio
prazo, para o exercício de 2026 e os três exercícios seguintes.
> CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, estarão estabelecidas
no Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2026-2029.
8 1º As metas e prioridades referidas no caput, terão precedência na alocação
de recursos no orçamento para 2026, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a
programas e ações sociais conferirá prioridade às áreas mais carentes da população.
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as
PREFEITURA DE
PARATINGAD,
«Ja NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
despesas com funcionamento dos Órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, serão as ações do Plano Plurianual 2026-2029.
$ 1º Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual para 2026, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que
estiverem vigentes.
$ 2º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão
da lei orçamentária anual se contemplados no plano plurianual (art. 5º, 85º da LRF).
> CAPÍTULO II
> DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Da Organização dos Orçamentos
Art. 4º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de setembro de 2025,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, contendo:
| - mensagem;
Il - projeto de lei orçamentária.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá
conter:
I- as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações
contidas nesta lei;
IH - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
Ill - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos
serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 198 da Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o
exercício;
PREFEITURA DE
SIR ARATINSA 3,
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia;
VI - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VII - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da
Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
| - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receitas por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os
orçamentos da despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme o vínculo de recursos;
d) receitas previstas para as fundações e autarquias;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
Il - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção,
programa, projeto, atividade, produto, indicador do produto, meta, grupo de despesa e
fonte de recursos, considerando os seguintes conceitos:
a) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
b) órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
c) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
d) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
PREFEITURA DE
SPAS AT DESA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CD)
Apar pr vas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
e) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
f) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
9) esfera orçamentária: identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade
social;
h) conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto, que são
aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999 e em suas alterações;
i) conceitos de produto, indicador de produto e meta, que são aqueles
estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029;
j) conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação, que são aqueles
estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
|) a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a nova
forma da classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional
nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações;
m) grupos de natureza de despesas - GND, que constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
1. pessoal e encargos sociais - GND 1;
2. juros e encargos da dívida — GND 2;
3. outras despesas correntes — GND 3;
4. investimentos — GND 4;
5. inversões financeiras —- GND 5;
6. amortização da dívida — GND 6; e
9. reserva de contingência - GND 9.
n) modalidade de aplicação: destina-se a indicar como os recursos serão
aplicados, sendo:
PREFEITURA DE
JAPARATINGSA LS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
1. diretamente: pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos orçamentos fiscal e/ou da seguridade social;
2. indiretamente: mediante transferência por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas.
o) concedente: o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social destinados à execução de ações
orçamentárias;
Pp) convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o
qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou
evento mediante a celebração de convênio;
q) unidade descentralizadora: o órgão da administração pública municipal
direta, a autarquia, ou a fundação pública detentora e descentralizadora da dotação
orçamentária e dos recursos financeiros;
r) unidade descentralizada: o órgão da administração pública municipal direta,
a autarquia ou a fundação pública dependente recebedora da dotação orçamentária e
dos recursos financeiros.
& 1º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde
desenvolvidos pelo Município, estarão alocados no Fundo Municipal da Saúde, que é
a unidade orçamentária gestora desses recursos.
$ 2º A reserva de contingência prevista no art. 9º desta lei, será identificada
pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa e compõe o
orçamento da unidade orçamentária Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a
despesa, conforme alínea “a”, inciso |, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas
as dotações destinadas:
I-—a fundos especiais;
H — às ações de saúde;
PREFEITURA DE
JAPARATINGÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
“Apar aas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II — às ações de assistência social;
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º As fontes de recursos que constarão da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais, serão identificadas em conformidade com a legislação vigente,
demonstrando os recursos livres e vinculados.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá ao valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o Município e se destinará a atender a passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se a possibilidade de
destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN nº 163, art. 8º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Reserva de
Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do limite máximo para
Reserva de Contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser
destinada a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS.
Art. 10. As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao
mesmo percentual verificado na previsão da receita para 2026 em relação ao exercício
financeiro de 2025, desde que não comprometam as metas fiscais estabelecidas para
o exercício de 2026.
Art. 11. Na hipótese de ocorrerem as circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, ou no inciso Il, 8 12, do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva
limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
S 1º Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais.
8 2º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de
que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2026.
> CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
. PREFEITURA DE EIS)
SRD ATi SD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Seção |
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art.12. O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de
2026 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, na Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021 e nas
disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a
desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, o
Poder Executivo utilizará, preferencialmente, parâmetros e projeções econômicas
elaboradas por fontes externas à Administração Pública Municipal para estimar a
receita do exercício, sem prejuízo dos seguintes parâmetros:
| - estudos comparativos da arrecadação dos 5(cinco) anos que antecedem ao
exercício de 2026, a tendência de arrecadação no exercício em curso, observados os
métodos convencionais de projeção e os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade de cada setor, inclusive mudança na legislação;
Il - as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base os preços
praticados em julho deste exercício e seus valores serão fixados em função da
disponibilidade da receita estimada para 2026.
Art. 14. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no
município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, modificado pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do adolescente, e suas
alterações.
Art. 15. O Poder Executivo fixará suas despesas com investimentos após
observadas as obrigações previstas no artigo anterior e, ainda:
| - orçamento do Poder Legislativo Municipal;
Il - despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
Ill — contrapartida de programas, objeto de convênios e/ou de financiamentos;
IV — custeio administrativo e operacional.
PREFEITURA DE
SRA AT NS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. As receitas pertinentes às autarquias e demais entidades que direta ou
indiretamente sejam controladas pelo Município, somente se programarão para
investimentos e inversões financeiras quando atenderem:
| — as despesas relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e
encargos sociais;
Il - o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, se for o caso.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão ao disposto neste artigo, os fundos cujos
recursos sejam destinados ao atendimento de gastos nele referidos.
Art. 17. A consignação de recursos a título de subvenção econômica dar-se-á
mediante o cumprimento do disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320, de 1964.
Art. 18. Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de cooperação e
quaisquer outras formas de acordo ou ajustes firmados com entidades públicas ou
privadas, serão registrados como receitas orçamentárias e suas aplicações serão
consideradas despesas orçamentárias da unidade gestora.
Seção II
Das Vedações
Art. 19. São vedados(as):
| — a fixação de despesas sem prévia definição das respectivas fontes de
recursos e sem que sejam instituídas legalmente as unidades executoras;
Il — a inclusão de despesas a título de investimentos em Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, 8 3º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
HI — a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
destinadas a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada, nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação; .
IV — a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em atenção ao que determina o art. 167, Il, da Constituição
Federal;
V-—o pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes
PREFEITURA DE 5)
SRA AT NASA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CD)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V deste artigo, o pagamento
para prestação de serviços técnicos profissionais realizados por tempo determinado,
quando os contratados se encontrarem submetidos a regime de trabalho que comporte
o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente
máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de
comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência.
Seção III
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 20. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais conforme
inciso III do art. 23, as entidades deverão preencher uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na legislação pertinente;
IV - atendam aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração
Pública e as organizações da sociedade civil, conforme Decreto Municipal nº 2.534 de
10 de abril de 2019;
V- outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de apresentação das certidões negativas de
débito relativas à Previdência Social, aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; à
Fazenda Estadual, Municipal e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
8 2º É vedada a destinação de recursos a instituições, quando seja verificada:
PREFEITURA =
SIRER ATI SA ê
um NOVE TER PESE UNTA UMA pellod HISTÓRIA.
(Co)
“Apar pras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
| - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros
dos Poderes Executivo e Legislativo; detentores de cargo comissionado no Município,
bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral
ou por afinidade;
Il - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso
I deste parágrafo.
8 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à
fiscalização do Poder Público com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos.
$ 4º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias
responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das
entidades privadas, sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos.
Seção IV
Das Transferências às Pessoas Físicas
Art. 21. O projeto de lei orçamentária para 2026 poderá conter dotações para
atender necessidades de pessoas físicas, que se encontrem em situação de
vulnerabilidade social, através de programas de inclusão social e/ou assistenciais,
observados rigorosamente os critérios de atendimento previstos nos respectivos
programas.
Parágrafo único. A concessão de recursos de que trata o caput, dependerá de
parecer prévio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que analisará os
casos individualmente, aprovando-os ou não.
Seção V
Dos Projetos Novos
Art. 22. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos
integrantes da lei orçamentária anual, atendendo o disposto no art. 45 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá projetos novos se estiverem
atendidos todos os projetos em andamento e se:
| — estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos do art. 2º
desta lei;
Il - forem financiados com recursos de operações de crédito, de convênios, de
contratos e outros instrumentos congêneres com entidades federais ou com agências
e organismos internacionais.
PREFEITURA DE =
SRA TES
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Apar aas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
& 1º No projeto de lei orçamentária para 2026, os recursos consignados ao
atendimento de projetos em andamento a que se refere o caput não poderão ser
remanejados.
S$ 2º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
dispondo de outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo.
Seção VI
Da Autorização para Celebração de Convênios
Art. 23. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Município autorizado a firmar
convênio ou acordo, com a União, o Estado ou outro Município, visando:
I-—o funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
Hl — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade da União ou do Estado;
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos
entes envolvidos;
V-a realização de obras e serviços públicos de interesse local; e
VI — outras hipóteses, desde que comprovado o interesse público do Município.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados de
acordo com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido no art. 41, incisos | e Il, da Lei nº 4.320, de 1964.
s
$ 2º Para fins do disposto no art. 165, $ 8º, da Constituição Federal e no 8 1º
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
despesa em atividade, projeto ou operação especial.
PREFEITURA DE € 5)
SIRER ATIN SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º Na hipótese de créditos à conta de recursos decorrentes de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a estimativa de receita atualizada para o
exercício.
Art.25. Com fundamento no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de
2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a
serem observados para essa finalidade.
& 1º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, $ 3º,
da Lei nº 4.320, de 1964, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre
a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S$ 2º Consideram-se ainda, como excesso de arrecadação os recursos que
vierem a ingressar no orçamento municipal em decorrência de Convênios, Contratos
de Repasse e similares, desde que não tenham sido incluídas essas receitas no
Orçamento.
$ 3º Na abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - estimativas de receitas constantes da lei orçamentária de 2026 de acordo
com a classificação da receita por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes, o orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º da
Lei nº 4320, de 1964;
Il - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
Ill - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais,
abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo a classificação prevista no
inciso |.
S 4º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a
utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
- créditos reabertos no exercício de 2026;
JAPARATINÇAD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CD)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos.
& 5º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas aos Inativos e
Pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública,
despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à
conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada
na Lei Orçamentária para o exercício.
8 6º Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes
de superávit financeiro do exercício anterior, não onerarão os limites autorizados pelo
Poder Legislativo para abertura dos referidos créditos adicionais suplementares.
$ 7º Não onerarão os limite especificados no referido caput, os créditos abertos
com operações de créditos autorizados e/ou contratadas durante o exercício.
& 8º Não onerarão os limites especificados no referido caput as despesas
relativas a convênios e instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas.
8 9º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza da despesa
de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que,
comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal
não se concretizem.
Art. 26. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento
da dívida e de sentenças judiciais somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos adicionais da dívida e com outra finalidade mediante autorização específica
do Poder Legislativo.
| Art. 27. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos,
no exercício de 2026, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de
| recursos de exercício correntes.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 28. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar e transferir dotações
orçamentárias.
PREFEITURA DE
SRPARATINSA LS)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
8 1º A transposição, o remanejamento e a transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função
de corrigir desvio de planejamento.
$ 2º Para efeito da lei orçamentária anual, entende-se por:
| — remanejamento: são realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro;
II — transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do | mesmo órgão;
Ill — transferência: são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
de trabalho.
Art. 29. O Poder Executivo, observado o disposto no inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal, poderá transferir ou remanejar, total ou parcialmente as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026, em decorrência da
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática.
Seção IX
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 30. O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição
da República, art. 167, VIll, à entidades da administração indireta até os limites
necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos, desde que as
mesmas não apresentem disponibilidade financeira.
> CAPÍTULO V
Das Alterações na Legislação Tributária Municipal
Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
AD AT 4 ES)
SRA AT ES
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(>)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
$1º O projeto de lei orçamentária identificará as proposições de alterações e a
programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
8 2º Na hipótese de as alterações propostas não serem aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do
Prefeito, de modo a não permitir a integralização dos recursos esperados,
serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações
orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre Receitas e Despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS.
Art. 33. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do
Município, no exercício de 2026, observarão as normas e os limites estabelecidos nos
artigos 18 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, na Lei Federal nº 13.954,
de 16 de dezembro de 2019 e na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de
março de 2021.
Art. 34. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as
disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de
maio de 2000.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no incisos | e Il do 8 1º do artigo
169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº101, de 4 de
maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Art. 36. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) dos
Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar os
mecanismos de vedação previstos pelos incisos | a X do artigo 167-A da Constituição
Federal.
PREFEITURA DE 5)
SRA AT ASA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco
por cento) da receita corrente sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as
medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte,
implementados pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus
respectivos âmbitos.
Art. 37. Os projetos de lei que implicarem aumento de despesas com pessoal e
encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções deverão ser
acompanhados de:
| - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il - simulação que demonstre o impacto de despesa decorrente da medida
proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Art.38. O pagamento de despesas com pessoal decorrente de medida judicial
ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
> CAPÍTULO VII
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS
Art. 39. A proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do
Município será elaborada obedecendo-se os ditames da legislação previdenciária em
vigor.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social do Município
encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 16 de agosto de 2025.
> CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 41. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas.
Art. 42. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
> CAPÍTULO IX
PREFEITURA DE ar
SRA AT NS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Apar pas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 43. A limitação de empenho prevista no art.12 desta lei, deverá seguir a
seguinte ordem de limitação:
| - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
Il - No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo.
$ 1º As limitações previstas no inciso | deste artigo, não podem abranger os
projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de
execução.
S$ 2º Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da
Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
| — das despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — das despesas necessárias ao atendimento à saúde;
HI — das despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV — das despesas necessárias ao atendimento à assistência social;
V — das despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões;
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida
consolidada do Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
. PREFEITURA DE a ais)
SR AD AT ISA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
TS)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VIII — das contrapartidas de convênios.
$ 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor
que ultrapassar a meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de
Metas Fiscais.
& 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente
ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas
de receitas e despesas.
> CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 16 de agosto, ao Poder
Executivo, sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, para, se
compatível com as determinações previstas ma Constituição ou em lei
infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas
também as disposições desta lei.
Parágrafo único. Os repasses financeiros do Poder Legislativo serão
efetuados em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo, para fins de consolidação contábil.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo (a)
Prefeito(a) até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
| - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres classificadas no âmbito da Defesa Civil;
HI - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de saúde;
Iv - despesas destinadas à aplicação mínima em manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V- despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VI - outras despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do valor previsto para cada órgão no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado
PREFEITURA DE e
if AR ATINSA Lo
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da
respectiva lei.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:
| - Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais; e
Il - Anexo Ill: Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo único. O anexo de Metas e Prioridades, será encaminhado após a
elaboração do Plano Plurianual — PPA 2026-2029.
Art. 50. No prazo de quinze dias, contados da data da publicação da lei
orçamentária anual, serão divulgados os quadros de detalhamento da despesa, por
unidade orçamentária, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 51. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo, 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaratinga-AL, 15 de maio de 2025.
Pan — 1
(O SESEVÊRRO DA RA
JoséSeverino da-Silva.
Prefeito
PREFEITURA DE 5)
ss ms a LL
SLAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

open original →