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materia nº 31/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL
native_id91

Autoria

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 131/2025
Japaratinga (AL), 19 de dezembro de 2025.
V. Ex?
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº032/2025, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
PREFEITURA DE
SABRE CÁ
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 032/2025
. Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
+
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto
de Lei, que cria no âmbito do Município a Coordenadoria Municipal de Igualdade
Racial, o Conselho Municipal de Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Igualdade
Racial FMIR.
O projeto de Lei em tela como objetivo, e através da Coordenadoria, do
Conselho Municipal e do Fundo Municipal, promover, incentivar e avaliar, as ações
de Igualdade Racial em nossa região, permitindo de forma paritária, esse
acompanhamento.
Como sabido, ainda persiste o impacto negativo das desigualdades raciais,
de modo que se observa a necessidade premente de ser criada estrutura
administrativa mais robusta para promover a igualdade e a proteção de grupos
raciais e étnicos afetado pelas mais variadas formas de intolerância.
Assim, a criação de uma coordenadoria individualizada se justifica pelo
preconceito histórico de ordem étnica e racial que ainda persiste e obstaculiza a
efetiva inclusão sócio-politica-cultural de tais grupos na sociedade.
Diante do exposto, e na certeza da convicção de Vossas Excelências,
contamos com a aprovação do Projeto de Lei, ao tempo que aproveito a ocasião,
para renovar os votos de elevada estima e consideração.
Prefeitura pisa de o apereênge, * 19 de dezembro de 2025.
PRE SILVA
Prefeito
PREFEIT: URA DE
fifa EEE E Finca.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 031/2025
. “ Dispõe sobre a criação da Coordenadoria
Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
Conselho Municipal de Promoção de
Igualdade Racial e o Fundo Municipal de
Promoção de Igualdade Racial na cidade de
Japaratinga/al, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha
a esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e posterior
aprovação.
Art.4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculada
à Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art.2º A Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
formular e propor diretrizes de ação governamental que assegurem a igualdade e equidade
de oportunidade à população negra e de comunidades tradicionais, (quilombolas,
fibeirinhas, rezadeiras, e de refigião de matriz africanas.) A defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e as demais formas de
intolerância étnica e religiosa.
Art3º Constituem princípios da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, entre outros;
f — Buscar a universalização dos direitos social e das políticas públicas em proi da
população negra e de comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras e de
religião de matriz africanas.)
H — Garantir a igualdade de acesso da população negra e de comunidades tradicionais
(quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras e de religião de matriz e africanas) aos órgãos
prestadores de serviço público;
Hi — Valorizar a liberdade e o direito à vida, à Cidadania, à dignidade, à segurança, à
diversidade, à liberdade religiosa e ao bem-estar social;
IV— Fazer respeitar a dignidade da pessoa humana;
V— Garantir a justiça social;
Vi — Superar os obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada.
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VIl— Assegurada a equidade racial em todas a políticas públicas criada pelo município.
ART. 4º Compete à Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, entre
outras atribuições,
1- apresentar ao (a) secretario (a) de Assistência Social, proposições que visem assegurar
condições de igualdade e equidade da população negra, e de comunidades tradicionais
(quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras, e de religião de matriz africana) possibilitando a
integral promoção como cidadãos em todos os aspectos da vida econômicas, social,
política cultural e religiosa da cidade;
1 — Apresentar ao (a) Secretário (a) de Assistência Social proposições que visem o
enfretamento e a superação das desigualdades étnicos-racial e religiosa, decorrentes do
preconceito e da discriminação;
Hi — apresentar ao (a) secretário (a) de Assistência Social programas de ações afirmativas
destinados ao enfretamento do racismo, bem como das desigualdades étnicos racial no
tocante à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à saúde, à segurança, ao trabalho, à
moradia, aos meios de comunicação de massa, ao financiamento público, ao acesso à
terra, à justiça, ao empreendedorismo e outros,
IV - Propor estratégia de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a
participação no processo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade e equidade
racial, fomentando a inclusão da dimensão étnico — racial nas políticas públicas
desenvolvidas em âmbito municipal
V-—Contribuir para a disseminação de uma cultura de respeito a diversidade étnico-racial,
pormeio de ações sistêmica de formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços
culturais, bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial
fortalecendo as manifestações culturais étnico-racial;
VI — Assessorar 0 Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração e execução de programas de govemo em questões relativas à população
negra, comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras, e de religião de
matriz africanas) e outros segmentos étnicos, com o objetivo de defender seus direitos e
interesses.
Vit — Propor a adoção de mecanismo que assegurem o controle social sobre as políticas
públicas municipais de combate à discriminação e as demais formas de intolerância étnico
— racial e religiosa, garantindo a participação popular na formulação de diretrizes e
implementação de políticas públicas relacionadas a temática;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente à defesa dos direitos
étricos -racial individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e as demais
formas de intolerância étnicos — racial e religiosa;
IX- Promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas nacionais e
intemacionais e entidade de classe, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos e cidadania da população negra e
de comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras e de religião de matriz
africana);
em PREFEITURA DE ” Sa:
PAEATINÇÁL
UNS NOVO TEMP. UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
X — Propor as Secretarias Municipais o desenvolvimento de atividades e ações que
contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população
negra: e de comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinha, rezadeias, e de religião
matriz e africana). Que possam incidir diretamente por meio da intersetorialidade e
interseccionalidade das ações,
XI — desenvolver atividades de atendimento e/ ou monitoramento de ações na defesa dos
direitos e garantias da população negra e de comunidades tradicionais, (quilombolas,
ribeirinhas, rezadeiras e de religião africana);
XIt — fomentar o estabelecimento de Termos de Convênios entre o Municipio e as
instituições acadêmicas, autarquias, organizações profissionais, empresariais, sociais,
culturais e outras relacionadas à promoção dos direitos e cidadania da população negra e
de comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras e de religião de matriz
africana);
XII — manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes a população negra e de
comunidades tradicionais. (Quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras, e de religião de matriz
africanas) é a defesa dos direitos étnicos racial individuais, coletivos e difusos e o combate
a discriminações as demais formas de intolerância étnico-racial e religiosa;
XIV - atuar junto aos órgãos que recebem denúncias de violação de direitos da população
negra e de comunidades tradicionais, (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras, e de religião
matriz africana) e demais formas de intolerância étnico-racial e racismo religioso,
fortalecendo processos de apuração e responsabilidade de indivíduos e instituições,
colaborando na promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania desses públicos;
XV — Apoiar a secretaria de Assistência Social na articulação com outros órgãos da
Administração Pública Federal e os Govemos Estadual, Municipal para elaboração e
implementação de políticas públicas voltadas a população negra e de comunidades
tradicionais, (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras, e de religião matriz e africana) e a outros
segmentos étnicos racial;
XVl-articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que
tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implantação de ações de
equidade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégia comuns
para a implementação da política de igualdade éinico- racial e o fortalecimento do processo
de controle social;
XMil — Promover a equidade racial da população negra e de comunidades tradicionais
(quitombolas, ribeirinhas, rezadeiras, e de religião matriz e africana) e de outros segmentos
étnicos — racial, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e
afro brasileiras, bem como dos demais segmentos élmicos-raciais constitutivos da formação
histórica e social do povo brasileiro;
XVIII— colaborar na produção de material pedagógico e educativo (fvros, cartilhas, matéria
dejomal, documentários) destinados a divulgação da história e das manifestações culturais
e religiosas das comunidades tradicionais;
XIX - receber denúncias de violação de direitos da população e de comunidades
tradicionais, (quilombolas, ribeirinhas, rezadeiras e de religião de matriz africanas) e de
ouiros segmentos étnicos racial e elaborar e encaminhar processo de apuração.
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UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art.5º A Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituída dos
seguintes cargos;
a, Um Cargo de Coordenador Geral de Promoção da Igualdade Racial, símbolo CC-
05; +
b) Um Cargo de Assessor Técnico Promoção da Igualdade Racial, símbolo CC- 07;
c) Um Cargo de Assessor Especial de Projetos, símbolos CC-07;
d) Um Cargo de Assessor Especial, símbolo CG-07;
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Caráter consultivo,
destinado a promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de igualdade Racial no
Municipio de Japaratinga.
Art7º O Conselho será integrado, de forma paritária, por representante do Poder Público
e da Sociedade civil.
Parágrafo único — A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente
a falta ou impedimento legal do respectivo titular.
Art.8º O conselho terá a seguinte estrutura:
1- Presidente;
Ui — Secretário Executivo
Hi — Plenária
Art. 9º O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos na primeira reumião ordinária
do Conselho, entre os componentes da plenária.
Art10º A Plenária será composta:
1º - De representantes do Poder Público, na forma abaixo:
I—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Eventos.
Hl- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
HI —1 (um) representante da Assistência Social.
IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
V—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
2º - De Representante da Sociedade Civil, na Forma abaixo:
1-1 (um) representante Comunitária de Remanescente de Quilombo Macuca.
H — 1 (um) um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras,
assalariados rurais de Japaratinga /AL.
HE- 1 (um) representante da Religião Matriz Africana.
IV - 1 (um) representante dos Artesãos.
PREFEITURA ef
um NOVO TEMPO, nã Nova VESTSRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V- 1 (um) representante do Segmento Cultural e Artístico.
gt - Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do Conselho,
mediante autorização legislativa.
Artt - o mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos.
Art.12 - O exercicio do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço
prestado à coletividade.
Art.13 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
| — Assessorar o poder Executivo na formulação de políticas de Igualdade Racial do
Municipio de forma planejada e integrada;
| — Realizar encontros e seminários visando a discussão de temas e Apresentações de
propostas para a Igualdade Racial no Munícipio; -
Hll — Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de
caráter de Igualdade Racial e Conexos;
IV - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas a
Igualdade Racial no Municipio que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
V- Promover cursos a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades e instituições
públicas e privadas, visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão de obra
local,
Vi - Institucionalizar o debate em tomo das questões regionais, ou seja, fomentar a
comunicação e a cultura, participando das reuniões e ações da instância de governança
regional.
Art 14 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria simples de seus
membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente quando convocada
pelo seu presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros
Art.15 - As decisões do Conselho serão por maioria simples dos seus membros.
Ast.16 - Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados,
serão convocados seus suplentes,
Art.17 - O Conselho poderá criar subcomissões permanente ou transitórias para estudos,
trabalhados especiais e fiscalização de assuntos relacionados ao Igualdade Racial do
Municipio.
Ast.18 - O plenário elaborará e aprovará o Regimento Intemo do Conselho, que será
posteriormente regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Ast 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Igualdade Racial FMIR, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art20 - O Fundo Municipal! da Promoção de Igualdade Racial- FMIR se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltados a Igualdade Racial
no Municipio de Japaratinga, com recursos destinados a programas, projetos e ações que
visem a desenvolver e fomentar ações no Municipio implementadas de forma
PREFEITURA DE
UM NOVO TEMPO. Daio ea ais
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
descentralizadas, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o
Goveémo do Estado de Alagoas e outras instituições.
Parágrafo Único -. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Igualdade
Racial — FMIR com despesas de manutenção administrativa dos Govemos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas;
Art.21 São receitas do Fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR.
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município de Japaratinga
e seus créditos adicionais;
E - Transferências federais e / ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Igualdade
Racial-FMIR;
Hi - contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
V- Doações e legados nos termos da legislação vigente;
Mi - Subvenções e audio de entidades de qual quer natureza, inclusive de organismo
internacionais;
VIH — reembolso das operações de empréstimos porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Igualdade Racial — EMIR, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que no minimo lhes preserve o valor real;
VIII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de igualdade Racial-FMIR;
IX — Resultados das aplicações em títulos públicos federais, obedecidas à legislação
vigente sobre a matéria;
X— Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X! - saldos de exercício anteriores;
Xil - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;
Art.22- O fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR será administrada pela Presidência
do Conselho em conjunto com o secretário (a) de finança.
Art.23 - os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Igualdade Racial FMIR com
Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamento e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observando o
limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Igualdade Racial.
Art.24 - O fundo Municipal de Igualdade Racial — FMIR financiará projetos históricos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoa jurídicas de direito púbfico e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
3 — PREFEITURA DE Eis
E Sto 015)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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