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norma nº 743/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 743 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa“ESTABELECE NORMAS AMBIENTAIS, DE CIRCULAÇÃO NA PRAIA DO SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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                                                       LEI Nº 743/2025



“ESTABELECE NORMAS AMBIENTAIS, DE CIRCULAÇÃO NA PRAIA DO SALGADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” 	

	O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:



Art. 1º. Esta lei regulamenta a utilização da Praia do Salgado, situada no Município de Japaratinga-AL, estabelecendo diretrizes para a preservação ambiental e disciplinando as atividades turísticas desenvolvidas na área, com foco na sustentabilidade, na proteção da biodiversidade e na valorização do patrimônio natural.	

Art. 2º. A Praia do Salgado fica reconhecida como uma Rota Ecológica, constituindo-se como uma área de proteção ambiental prioritária. 



Parágrafo Único – Como Rota Ecológica deverá ser garantida a preservação dos ecossistemas de restinga, da fauna, da flora e da vida marinha, além de assegurar a proteção integral dos ciclos de desova das tartarugas marinhas.

Art. 3º. São consideradas ações prioritárias na Rota Ecológica da Praia do Salgado:I. A preservação e manutenção da vegetação de restinga, garantindo sua proteção contra supressão, degradação ou qualquer forma de intervenção prejudicial.II. A proteção das áreas de desova de tartarugas marinhas, por meio de monitoramento, delimitação adequada e instalação de sinalização informativa e educativa.

III. A salvaguarda da fauna silvestre, incluindo espécies residentes e sazonais, assegurando a integridade de seus habitats naturais.IV. A promoção de ações de sensibilização e educação ambiental voltadas à comunidade local e aos visitantes, ressaltando a importância da conservação dos ecossistemas e da biodiversidade.

V. A instalação de sinalização clara e acessível, com finalidades educativas, regulamentadoras, informativas e de valorização do atrativo turístico.



Art. 4º. O tráfego de veículos na Praia do Salgado será permitido exclusivamente para buggys devidamente credenciados e autorizados, observando as seguintes condições:	

I. Os buggys deverão possuir alvará de funcionamento vigente emitido pela Secretaria de Turismo de Japaratinga. 	II. A concessão do alvará será condicionada ao cumprimento de normas de segurança, respeito ao meio ambiente e participação em capacitações periódicas promovidas pela Secretaria de Turismo.  	III. O tráfego de buggys será restrito às rotas estabelecidas e demarcadas, com o objetivo de evitar impactos nas áreas de restinga, nos habitats sensíveis e nas áreas de desova de tartarugas marinhas.

IV. As atividades de buggy-turismo somente poderão ser realizadas por condutores credenciados e que estejam em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 604/2021.

Art. 5º. É expressamente proibido na área regulamentada por esta lei:   	I. O trânsito de veículos não autorizados, salvo em situações de emergência ou para a realização de ações devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.  	II. A instalação de estruturas permanentes ou temporárias, bem como a realização de atividades que possam comprometer a biodiversidade ou degradar o ecossistema local. 	III. A prática de atividades que interfiram nos ciclos naturais da fauna marinha e costeira, incluindo perturbações sonoras, luminosas ou físicas.IV. É permanentemente vedada a circulação de veículos automotores na faixa de areia, em qualquer fase da maré, incluindo a baixa-mar, jusante, enchente ou preamar.

V. O uso de churrasqueiras, fogueiras ou qualquer outro método de produção de fogo, independentemente do propósito, visando evitar riscos ambientais e danos ao ecossistema.

VI. A utilização e manuseio de quaisquer materiais contaminantes de classe I, como óleos minerais, combustíveis, fluidos de freio, aditivos, lubrificantes, graxas, produtos químicos e outras substâncias empregadas em manutenções automotivas.



Art. 6º. Fica vedado o ingresso de pessoas portando ou fazendo uso de quaisquer meios de amplificação sonora de qualquer porte, som automotivo, caixa de som portátil ou similar nas vias de acesso, praia ou na rota.

Art. 7°. É vedado o uso do solo da Praia do Salgado para a instalação de placas, outdoors, barracas, quiosques ou qualquer outra estrutura, seja móvel ou fixa, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Japaratinga.	 §1º. A instalação de qualquer estrutura sem a devida autorização estará sujeita à remoção imediata pelos órgãos fiscalizadores competentes da Prefeitura Municipal.	

§2º. O responsável pela instalação não autorizada estará passível de aplicação de multa estabelecida pelo órgão fiscalizador, conforme regulamentação vigente.

Art. 8º. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo será responsável por: 	I. Realizar o monitoramento periódico da área regulamentada. 	II. Implementar programas de educação ambiental voltados para a preservação da Rota Ecológica da Praia do Salgado. 	III. Aplicar as penalidades estabelecidas em caso de descumprimento das disposições desta lei.



Art. 9º. O descumprimento será coibido por agentes públicos da Secretaria Municipal, pela Guarda Civil Municipal, em conjunto com os órgãos de segurança pública, conforme artigo 5º da Lei Federal nº 13.022/2014.



Art. 10. O descumprimento das disposições desta lei resultará em: 	

I. Aplicação de multas para veículos não autorizados que transitarem na área regulamentada, no valor equivalente a cinquenta por cento do salário-mínimo nacional.II. Penalidades previstas na legislação ambiental, incluindo: 	

a) Multas administrativas; 	b) Detenção, conforme a legislação aplicável;	c) Suspensão de atividades ou cassação de alvará, licenças ambientais ou de funcionamento. III. As infrações ambientais serão qualificadas como crimes de natureza grave, em virtude dos danos substanciais que impõem ao meio ambiente, à qualidade de vida da população e à sustentabilidade ecológica global.	



Art. 11. As despesas decorrentes dessa Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias constantes na Lei de Orçamento do exercício 2025 e seguintes.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 13. Revoguem-se as disposições em contrário. 



Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2025. 



JOSÉ SEVERINO DA SILVA

PREFEITO

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