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norma nº 641/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 641 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaALTERA TODA A ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL Nº 484/2014 QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL DE JAPARATINGA , OS CARGOS FUNÇÕES E PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 641/2021
“ALTERA TODA A ESTRUTURA DA LEI
MUNICIPAL Nº 484/2014 QUE CRIOU A
GUARDA MUNICIPAL DE JAPARATINGA,
OS CARGOS, FUNÇÕES E PLANO DE
CARREIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º. Altera toda a estrutura da lei nº 484/2014 que criou a Guarda
Municipal de Japaratinga para se adequar ao exigido pela lei federal nº 13.022/2014
tudo conforme previsto no S 8º e 8 10, inciso IT, do Art. 144. Da Constituição e ainda
no inciso I, do Art. 27, parágrafos III e IV da Lei Orgânica do Município, a qual
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativas das leis
que versem sobre: Criação de cargos e empregos e funções da Administrativas
diretas e autárquicas do Município e aumento de sua remuneração.
Art. 2º. Incumbe à Guarda Municipal, instituição de caráter civil,
uniformizada, regidas pelos princípios da hierarquia e disciplina conforme previsão
do Art. 16 da Lei Federal nº. 13.022/2014, a função de proteção municipal preventiva
ressalvada as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
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PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA,
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ESTADO DE ALASIS AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º, São princípios que devem ser observados ros atos das guardas
municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadorsa e
das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição des perdas,
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade, e
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º, É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º, Sdo competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município de
Japaratinga;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais,
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias
e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
V - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
VI - prestar socorros públicos e salvamentos e, colaborar com a Defesa Civil
do município em suas atividades.
VII- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VIII - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas
ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
IX - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
X - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas;
XII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XIII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XIV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou
das esferas estadual e federal;
XV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVI - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com 0 corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de
paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento
de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá
a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
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CAPÍTULO IV
DOS CARGOS PERMANENTES, COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS.
Art. 6º. A Guarda Municipal terá os seguintes cargos permanentes, cargos
em comissão e funções gratificadas:
I - Quantitativo e carga horária
Número | Cargo Carga Horária |
[30 | Guarda Municipal 40 semanais
II - Cargos comissionados
| Número Cargo Carga Horária
E | Superintendente À disposição integral
1 Superintendente Adjunto | À disposição integral
8 1º. As Funções Gratificadas, as Gratificações de Função e os Cargos em Comissão
que se criam por esta Lei são remunerados pelos mesmos valores e índices
estabelecidos pela Lei Municipal que fixa os subsídios dos servidores municipais.
S 2º. Os cargos em comissão, gratificações de funções e funções gratificadas terão
provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração
por ato do Prefeito Municipal.
S 3º. Os cargos em comissão somente serão providos por pessoas que não possuam
vínculo com qualquer esfera governamental, a Gratificação de Função destina-se ao
servidor, que cedido de outro órgão governamental, preste serviço na Guarda
Municipal e a Função Gratificada é específica dos funcionários de cargo permanente
regidos pelo presente Plano de Carreira.
5 4º. Os cargos de Superintendente, Superintendente Adjunto, poderão ser
preenchidos por qualquer classe da Guarda no interesse da autoridade nomeante.
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CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 6º. Fica instituída a carreira da Guarda Municipal composta pelos
cargos de provimento efetivo com suas respectivas classes.
Art. 7º. A carreira única da Guarda Municipal é composta das seguintes
classes:
I - guarda municipal de 1º classe;
II - guarda municipal de 2º classe;
III - guarda municipal de 3º classe;
IV - guarda municipal de 4º classe;
V - guarda municipal de 5º classe;
VI - guarda municipal de 6º classe;
VII - guarda municipal de 7º classe;
8 1º. A graduação de 1º classe constitui a classe inicial da carreira única da Guarda
Municipal sendo a 7º classe a final.
8 2º. A cada uma das classes na hierarquia da Guarda Municipal corresponderá uma
única insígnia conforme venha ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA HIERARQUIA
Art. 9º. A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Guarda
Municipal sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau
hierárquico.
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S 1º. Hierarquia - é a disposição da autoridade em níveis diferenciados dentro da
estrutura da Guarda Municipal, sendo que a ordenação se faz por avanços na classe
pelos critérios de merecimento e antiguidade.
S 2º. Disciplina - é a fiel observância que se deve dar às leis, regulamentos, normas
e atos que fundamentam e justificam a existência da Guarda Municipal, traduzindo-
se pelo mais absoluto cumprimento do dever por parte de todos e de modo particular
a cada integrante da corporação.
Art.10 . São atribuições do Superintendente: dirigir e coordenar o trabalho
da corporação na sua parte técnica e administrativa:
I - prestar apoio operacional e disciplinar, em especial, no aspecto do planejamento
de ações e de fiscalizações ao serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal;
II - apresentar ao chefe do poder executivo propostas de melhorias e adequações
referentes ao efetivo, ao orçamento e ao treinamento, bem como programas,
projetos e normas de ação:
III - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição;
IV - dar conhecimento pela via hierárquica ou qualquer outro meio, de ocorrência
grave envolvendo membro da Guarda Municipal e determinar as providências que o
fato requer dando ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal.
5 1º. O Superintendente Adjunto será de livre escolha do Chefe do Executivo.
S 2º As atribuições do superintendente adjunto são as mesmas descrito neste
artigo, devendo o adjunto obediência ao superintendente e na ausência deste
responder pela a Guarda Municipal.
Art. 11. Aos guardas civis da 1º a 7º classe competem:
I - executar policiamento preventivo, uniformizado e armado, conforme previsto em
lei;
II - exercer a vigilância interna e externa;
III - garantir a segurança para o funcionamento dos serviços de responsabilidade
do Município;
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IV - colaborar com a prevenção e combate de incêndios e calamidades públicas;
V- orientar o público em geral quando necessário;
VE - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito de pedestres e veículos em vias
públicas;
VII - cumprir fielmente as ordens legais emanadas dos superiores hierárquicos;
VIII - exercer outras atividades determinadas pela Superintendência da Guarda
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12. O ingresso na carreira de guarda municipal será feito mediante
concurso público de provas e testes de aptidão física e curso de formação, concluído
com êxito o curso de Formação de Guarda Municipal, sempre na classe e padrão inicial
da carreira.
Art. 13. Constituem requisitos de provimento do cargo inicial da carreira de
guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ensino médio completo;
V - idade mínima de 18 anos completos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
pelos poderes competentes;
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VIII - prévia aprovação no concurso público;
S 1º. Os aprovados no concurso para a guarda municipal, para o ingresso na função,
deverão submeter-se ao teste de aptidão física e às exigências do Serviço de
Biometria Médica do Município.
S 2º. A aptidão psicológica, referida no inciso VI, será aferida em avaliação mediante
instrumentos psicológicos específicos destinados a verificar as características
pessoais do candidato e sua adequabilidade às atribuições do cargo, colocando o
indicativo “apto” ou “inapto” para o exercício da função de Guarda Municipal.
S 3º, A idoneidade moral ilibada a que se refere o inciso VII deverá ser comprovada
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão dos distribuidores criminais das justiças: estadual, federal, e eleitoral
do domicílio do candidato;
II - certidão de exercício, com declaração positiva ou negativa, de aplicação de
penalidade decorrente de processo disciplinar, na hipótese de o candidato ter ou não
ter sido servidor público no âmbito das administrações direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal ou declaração subscrita pelo candidato de não ter exercido
serviço público sob as penas da lei;
III - atestado de antecedentes criminais.
8 4º, Durante o Curso de Formação de Guarda Municipal, mediante a assinatura do
Termo de Compromisso, o candidato deverá observar o regime disciplinar da guarda
municipal, cujo descumprimento implicará em desligamento do curso.
5 5º, É facultado ao Município de Japaratinga a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal.
5 6º. O município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 14. A investidura em cargo inicial da guarda municipal de provimento
efetivo será feita mediante aprovação em concurso público de caráter eliminatório
e classificatório compreendendo provas e testes de aptidão física.
Art. 15. O Concurso destinado a apurar a qualificação profissional exigida
para o ingresso na carreira de guarda municipal poderá ser desenvolvido em etapas
conforme dispuser o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser
provido, compreendendo:
I - provas;
II - testes de aptidão física mediante testes físicos e exames médicos, na forma
do edital, de caráter eliminatório;
III - cumprimento do Programa de Formação Inicial.
8 1º. As provas poderão ser constituídas de questões objetivas e/ou subjetivas,
especificando o conteúdo programático do edital, sendo de caráter eliminatório e
classificatório;
8 2º. Os candidatos classificados nas provas serão convocados para a prova de
aptidão física, devendo o edital indicar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o
desempenho mínimo para a classificação.
5 3º. Os candidatos classificados nas provas serão matriculados no Curso de
Formação Inicial em número determinado no edital de abertura do concurso.
5 4º, O candidato classificado nas provas e matriculados no Curso de Formação
Inicial, perceberá a título de ajuda financeira, 80% (oitenta por cento) do
vencimento inicial do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens
pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor do município.
5 5º. A classificação final será o resultado do somatório dos pontos obtidos pelos
candidatos nas etapas que terão pesos estabelecidos no edital.
8 6º. Concluído o concurso público e homologado os seus resultados, terão direito a
ingresso no Curso de Formação da Guarda Municipal, os candidatos aprovados dentro
do limite de vagas no cargo estabelecido no edital, obedecida a ordem de
classificação.
Art. 16. O concurso poderá ter validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
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Art. 17. Concluído o Curso de Formação da Guarda Municipal e obtida a
aprovação, o aspirante, no dia da formatura, em ato solene, na presença da tropa, de
autoridades, familiares e convidados prestará o seguinte juramento:
“Ao ingressar na Guarda Municipal do Município de Japaratinga prometo regular
minha conduta pelos preceitos da ética, da moral e da dignidade, cumprir e fazer
cumprir as leis, acatar com presteza as ordens dos superiores hierárquicos, observar
rigorosamente os deveres e prescrições disciplinares previstas no estatuto e
regulamentos e, dedicar-me inteiramente ao serviço da segurança da comunidade a
quem defenderei com o sacrifício da própria vida”.
Parágrafo único. Os atos de nomeação e de posse reger-se-ão pelo disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Japaratinga.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 18. O desenvolvimento na carreira de guarda municipal será feito
mediante progressão horizontal, observadas as regras previstas neste capítulo.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19. Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargo na carreira de
Guarda Municipal de Japaratinga a cada 5 (anos) anos de efetivo exercício a
progressão horizontal na carreira.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo terão aumento de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento básico, ocasionado pela mudança de classe, cuja
concessão automática se processará a cada 5 (cinco) anos.
Art. 20. Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo
na carreira única de Guarda Municipal que:
I - houver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo padrão;
II - houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho.
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S 1º. Os afastamentos e as licenças consideradas como de efetivo exercício serão
computados para o período de que trata o inciso I.
S 2º. A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte
àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
S 3º. Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira
de guarda municipal que, no respectivo ano, tenha sofrido penalidades disciplinares
transitada em julgado.
Art. 21. Conceder-se-á a progressão horizontal, anualmente, de forma
coletiva após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela
Comissão criada para este fim.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstas aos
funcionários públicos municipais de Japaratinga, em leis especiais, a remuneração
dos servidores de carreira da Guarda Municipal compreende o vencimento e
gratificação pelo regime especial do trabalho previsto em lei.
S 1º. O vencimento não exclui a percepção, os termos da legislação específica das
seguintes espécies de remuneração:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal;
IV - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia e de
assessoramento.
8 2º. As diárias e demais parcelas indenizatórias serão pagas na forma e nos casos
previstos em leis próprias do quadro geral de servidores da Prefeitura Municipal,
independentemente da remuneração.
Art. 23. O valor do vencimento básico para o cargo de guarda municipal é
fixado em 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
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S 1º. O vencimento de cada classe da carreira da guarda municipal será reajustado
ha mesma data e no mesmo percentual atribuído ao Quadro Geral dos Servidores do
Município ou por lei própria.
S 2º. Fica assegurado aos guardas civis municipais o pagamento do Adicional por Risco
de Vida no valor correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário
básico da classe inicial.
CAPÍTULO X
DO ESTATUTO E DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 24. A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos na
carreira de guarda municipal será realizada de forma contínua e formalizada,
anualmente, por Comissão Disciplinar composta por comissão especial designada
para este fim pelo Chefe do executivo:
Art. 25. Os critérios para avaliação de desempenho dos servidores são os
seguintes:
I - assiduidade/pontualidade;
II - compromisso com a moral;
III - conhecimento/qualidade;
IV - iniciativa/coragem:
V - espírito de corpo/liderança;
VI - organização/plane jamento;
VII - profissionalismo;
VIII - produtividade/eficiência;
IX - caráter/honra;
X - camaradagem/Iealdade;
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XI - hierarquia;
XII - disposição para o serviço.
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s1 : Considerar-se-á positiva a Avaliação de Desempenho em que o servidor obtiver,
no minimo, 56 (cinquenta e seis) pontos no total de 100 (cem) pontos.
s 2º.
nei Os parâmetros da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em
instru
mento próprio editado por instrução normativa pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 26.0 Município oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações pela
criação da Guarda Municipal para obtenção de uma linha telefônica de e faixa
exclusiva de faixa de rádio.
Art. 27. A Guarda Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados
na cor azul-marinho conforme estabelece a Lei Federal n. 13.022/2014 e nos termos
de decreto editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. Ressalvada autorização especial do Chefe do Poder Executivo para
exercício em cargo de confiança do Gabinete do Prefeito (a), ou para cargos de
primeiro escalão, é vedado aos guardas municipais o exercício de funções de
confiança em outros órgãos da administração.
CAPÍTULO XII DAS CONDUTAS
SEÇÃO I
DA CONDUTA ÉTICA, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos
Servidores Municipais de Japaratinga, os integrantes da Guarda Municipal
submetem-se às condutas definidas nesta Lei.
Art. 30. São condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda
Municipal:
I - tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, os demais
servidores e agentes públicos;
II - ser assíduo e pontual no serviço;
III - manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;
IV - observar as normas legais e regulamentos;
V - executar as ações de acordo com a orientação superior e com os protocolos
operacionais;
VI - participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de uso
diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública:
VII - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as
irregularidades, ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento,
indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
IX - usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo bem como
prezar pelo asseio pessoal;
X - o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as
situações;
XI - executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de
esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
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XII - zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso.
Parágrafo único. Quando o servidor se deparar com ato, ou ordem superior, contrário
aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a cumpri-los, devendo
fundamentar seu ato por escrito na primeira oportunidade possível.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 31. As infrações disciplinares prevista nesta Lei, quanto a sua natureza
são classificadas em:
I-leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 32. As infrações disciplinares consideradas de natureza leve são:
I - deixar de comunicar ao superior hierárquico a não execução de ordem legal
recebida;
II - faltar ou chegar atrasado ao serviço, para o qual esteja escalado ou em virtude
de horário de expediente ou deixar de comunicar, com a devida antecedência, ao
superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento ao serviço
designado, salvo por justo motivo;
III - permutar serviço sem a devida autorização superior;
IV - não primar pela limpeza do uniforme, pela apresentação e asseio pessoal;
V - sobrepor ao uniforme, inclusive à cobertura, insígnia de sociedades particulares,
entidades religiosas, políticas, bem como medalhas esportivas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VI - deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de
suas atribuições;
VEL - deixar de cumprir ordem no prazo legal determinado por superior, salvo por
motivo justificado;
VIII - utilizar viatura da instituição para fim diverso do uso exclusivo em serviço:
IX - dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;
X - ceder ou emprestar a insígnia ou carteira de identidade funcional;
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com
pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço:
XII - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica ou psicológica
determinada por lei ou por autoridade competente;
XIII - afastar-se do município de Japaratinga, sem autorização superior, salvo por
imperiosa necessidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo será classificado para infração
de natureza média conforme a culpabilidade do agente, caso ocorra lesão ao
patrimônio público como causa da conduta do infrator.
Art. 33. As infrações disciplinares consideradas de natureza média são:
I - condutas dolosas tipificadas como infração de menor potencial ofensivo;
II - deixar de comunicar ou permitir o cometimento de ato ou fato irregular que
venha presenciar ou de que tenha conhecimento quando não lhe couber intervir;
III - deixar de dar informações em processos quando lhe competir;
IV - deixar de cumprir ou retardar ordem por espírito de insubordinação;
V - determinar ou executar serviço não previsto em lei ou regulamento;
PREFEITURA DE a 3
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VI - encaminhar ao superior hierárquico documento comunicando infração disciplinar
inexistente ou não tipificada em lei;
VII - afastar-se, imotivadamente, do serviço ou local onde deva se encontrar por
força de ordens ou disposições legais; VILI - representar a instituição em qualquer
ato sem estar autorizado;
IX - dirigir a viatura da Guarda Municipal com imprudência, negligência ou imperícia;
X - responder em serviço por qualquer modo desrespeitoso a servidor público ou a
qualquer pessoa;
XI - não ter o devido zelo com os bens pertencentes a Guarda Municipal ou ao
patrimônio público em geral;
XII - apresentar-se para o serviço em estado de embriaguez alcóolica ou de
substâncias de efeitos análogos, ressalvados os casos comprovados como patológicos
merecedores de tratamento especializado;
XIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XIV - deixar de tratar superior hierárquico, pares e subordinados com o devido
respeito e urbanidade;
XV - não portar arma adequada à função quando em serviço;
XVI - interpor ou traficar influências alheias à Guarda Municipal para solicitar
acessos, remoções, promoções ou comissionamentos.
Art. 34. As infrações disciplinares consideradas de natureza grave são:
1 - condutas dolosas tipificadas como crime de maior potencial ofensivo;
II - fazer uso do cargo ou função da Guarda Municipal para cometer assédio sexual
ou moral;
ILI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
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GABINETE DO PREFEITO
IV - fazer uso do cargo ou função para cometer abuso de poder:
V - usar arma de fogo em serviço que não seja de sua propriedade ou fornecida pela
instituição;
VI - realizar disparo de arma de fogo com negligência, imprudência ou imperícia com
o resultado morte ou lesão à integridade física de outrem:
VII - ofender, provocar ou desafiar superior hierárquico, igual ou subordinado;
VIII - praticar agressão física contra superior hierárquico, igual ou subordinado;
IX - imputar falsamente a cidadão crime de desacato;
X - extraviar ou danificar o armamento de que tenha carga em razão do serviço;
XI - extraviar ou danificar material ou documento sob sua guarda em razão da
função ou ordem recebida;
XII - negligenciar na proteção de minorias ou grupos potencialmente vulneráveis,
assim definidas em lei;
XIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra classe social,
raça, credo ou de orientação sexual;
XIV - infligir, instigar, tolerar ou ser coautor de tortura ou atos cruéis, desumanos
ou degradantes;
XV - participar de gerência ou administração de empresa privada de segurança por
ser incompatível com a função de guarda municipal;
XVI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou de acesso ao público de
modo a comprometer a imagem da corporação;
XVII - praticar ato definido como infração penal que por natureza o incompatibilize
para o exercício da função de guarda municipal;
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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XVIII - abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se do serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos: '
XIX - faltar ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias
intercaladamente durante 1(um) ano;
XX - receber, exigir ou solicitar propinas ou auferir vantagens e proveitos pessoais
de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão da função do cargo;
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 35. As transgressões disciplinares serão apuradas através de
sindicância administrativas.
S Parágrafo único: No caso de infração penal, a sindicância será instaurada
independentemente ao procedimento policial.
SEÇÃO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 36. O superior hierárquico que tiver conhecimento de irregularidade
cometida por servidor da Guarda Municipal é obrigado promover sua apuração por
meios sumários no prazo de 07 (sete) dias ou comunicar ao superior imediato, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder por omissão.
S 1º. Para apurar o fato, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo comissão
especial de sindicância composta por no mínimo 3 servidores do poder executivo que
finalizará o procedimento no prazo máximo de 30 dias, podendo ser o prazo
prorrogado por igual período, a depender da complexidade do caso.
S 2º. O servidor da Guarda Municipal conforme a repercussão do fato e/ou gravidade
da transgressão poderá ser afastado, preventivamente, das funções, sem prejuízo
dos vencimentos, até a conclusão da sindicância.
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S 3º. A sindicância concluída conterá o relatório que especifique:
I - data e modo por que a autoridade sindicante teve ciência da irregularidade;
II - versão do fato em todas as suas circunstâncias;
III - indícios e elementos de prova apurados;
IV - depoimentos de vítima (s) se houver, testemunhas e do servidor sindicado;
V - conclusão e enquadramento legal, quando for o caso.
S 4º. Conclusa a sindicância será encaminhada ao superior que determinou a abertura
da sindicância no prazo de 5 (cinco) dias.
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S 5º. A aplicação da penalidade, sendo o caso, ou encaminhamento para processo
administrativo quando a transgressão ensejar este procedimento deverá ocorrer no
prazo de 3 (três) dias contados do recebimento dos autos conclusos da sindicância.
SEÇÃO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 37. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela
Comissão especial nomeada para esse fim e o rito do procedimento e dos prazos, são
os definidos no Estatuto dos Servidores do Município de Japaratinga e/ou em lei
própria.
Parágrafo único. A competência para a aplicação das penalidades está
prevista nesta Lei.
SEÇÃO VI
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 38. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
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II - suspensão;
III - demissão.
Art. 39. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares
constantes desta Lei, não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos
causados ao Município.
Art. 40. Na aplicação das penalidades serão considerados:
I-a repercussão do fato;
II - danos ao serviço público decorrente da transgressão;
III - circunstâncias que atenue o fato;
IV - circunstâncias que agravaram o fato.
S 1º. São causas atenuantes:
I - boa conduta funcional;
II - relevância dos serviços prestados;
III - ter sido cometida a transgressão em defesa de direito próprio ou de terceiros
ou para evitar mal maior:
IV - ter sido cometida a ação cometida no interesse da Guarda Municipal ou em
defesa de seu bom nome.
S 2º. São causas agravantes:
I - má conduta funcional;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III- reiteração;
IV - reincidência;
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V- ter sido praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante
a execução do serviço, em presença de subordinado ou em público;
VI - ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de
autoridade.
Art. 41. Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for
reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 42. A pena de advertência será aplicada por escrito ou verbalmente,
em caráter pessoal e reservado, nos casos de falta leve, não constando dos
assentamentos funcionais.
Art. 43. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 44. Com exceção da primeira advertência verbal sobre o mesmo fato,
todas as penalidades deverão constar dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 45. A pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessenta) dias,
acarretará na perda dos direitos e da remuneração decorrentes do exercício do
cargo e será aplicada:
I- de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias no caso de falta grave:
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, no caso de falta média:
III - de 01 (um) a 10 (dez) dias no caso de falta leve.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a
permanecer no exercício do cargo, com direito a percepção de 50% (cinquenta por
cento) da respectiva remuneração.
Art. 46. A suspensão até 15 (quinze) dias será aplicada pelo chefe imediato,
acima disso deverá ser aplicada pelo superintendente.
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Art. 47. A pena de demissão poderá ser aplicada pela prática das
transgressões previstas no artigo 34, incisos II, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XII
CAPÍTULO XIII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO 1
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 48. A Divisão Administrativa organizar-se-á da seguinte forma:
I - setor administrativo;
II - setor de instrução;
III - setor de radiocomunicação;
IV - setor de apoio logístico;
V- setor de trânsito;
VI - setor de inteligência.
Art. 49. As distribuições serão feitas de acordo com a demanda do
Município de Japaratinga.
SEÇÃO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 50. O Setor Administrativo será responsável pelo serviço burocrático
da Guarda, competindo-lhe:
I - controlar a programação de férias e frequência de todo o efetivo;
II - elaborar e controlar os prontuários do efetivo;
III - executar a programação das atividades da administração de pessoal;
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IV - registrar e ter o controle dos bens patrimoniais;
V - executar todas as atividades financeiras;
VI - colaborar na elaboração de propostas;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos;
VIII - executar outros serviços que se fizerem necessários;
IX - executar as atividades de protocolo;
X - elaborar relatórios e mapas mensais e anuais relativos às atividades da Guarda;
XI - apoiar os trabalhos das comissões;
XII - executar todos os demais serviços administrativos.
SEÇÃO III
DO SETOR DE INSTRUÇÃO
Art. 51. O Setor de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e
especialização da Guarda, cabendo-lhe:
I - coordenar as atividades de ensino e instrução;
II - apresentar proposta de Plano de Ensino para os cursos de formação, ingresso e
ascensão na carreira e ainda de cursos de atualização para o efetivo;
III - apresentar propostas e coordenar novos cursos de extensão profissional;
IV - controlar a frequência e o aproveitamento dos guardas civis nos referidos
cursos;
V - realizar pesquisas e organizar a biblioteca do setor;
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VI - controlar a frequência dos instrutores, bem como recomendar a substituição
destes quando necessário;
VII - elaborar calendário e programação dos cursos.
$ 1º. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação
específica com matriz curricular compatível com suas atividades.
S 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional Pública de Segurança (SENASP) do Ministério de Justiça.
Art. 52. É Facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda.
S 1º. O Município poderá firmar convênio ou consorciar-se com outros municípios,
visando o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
S 2º. O Município poderá, mediante convênio com o Estado, manter órgão de
formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurado
à participação dos municípios conveniados.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 53. O Setor de Radiocomunicação é responsável pelo serviço
operacional do fluxo de mensagens e manutenção de todo o sistema de
radiocomunicação da Guarda Municipal, cabendo- lhe:
I - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e telefonia;
II - intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de
radiocomunicação, todos os serviços operacionais;
III - registrar e manter atualizadas as planilhas de controle de mensagens,
atendimentos e deslocamentos de viaturas;
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IV - acionar Os recursos necessários a fim de apoiar ocorrências que exijam
atendimento urgente, informando o superior de serviço;
M - = normas de operação do sistema de radiocomunicação obedecerão às
disposições estabelecidas, normas técnicas e ordens de serviço.
SEÇÃO V
DO SETOR DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 54. Compete ao Setor de Apoio Logístico:
I - registrar, controlar e manter atualizado o fluxo de entrada e saída de materiais
e equipamentos de distribuição diária;
II - prover manutenção dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;
III - registrar em planilhas específicas o controle de armas e da munição:
IV - manter fichas de controle das viaturas;
V - manter as viaturas em condições de funcionamento;
VI - fiscalizar os serviços de limpeza das instalações;
VII - controlar, armazenar e distribuir materiais de expedientes, uniformes e
demais equipamentos.
SEÇÃO VI
DO SETOR DE TRÂNSITO
Art. 55. Compete ao Setor de Trânsito:
I - registrar e controlar a distribuição dos Autos de Infrações de Trânsito -AIT);
II - controlar e arquivar os Autos de Infrações de Trânsito já lavrados:
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III - digitar e implantar no sistema os AITs, após conferência e correção:
IV - emitir 2º via da notificação quando solicitado:
V- protocolar os recursos de infrações e anexar histórico para julgamento;
VI - manter registrado os dados sobre autuações e elaborar estatísticas;
VII - controlar e manter atualizada planilha de veículos recolhidos e liberados;
VIII - elaborar estatísticas de acidentes e trânsito;
IX - realizar levantamento de locais de maior fluxo de veículos e de acidentes de
trânsito;
X - administrar a sinalização do trânsito nas vias públicas;
XI - elaborar projetos de melhorias à mobilidade urbana;
XII - administrar e monitorar o sistema rotativo;
XIII - prevenir acidentes recolhendo em local adequado animais de grande porte
soltos em vias públicas;
XIV - controlar o trânsito em geral, realizado ações preventivas, de orientações, de
fiscalizações e autuações.
SEÇÃO VII
DO SETOR DE INTELIGÊNCIA
Art. 56. Ao Setor de Inteligência compete o exercício sistemático de ações
especializadas, orientadas para a produção e difusão do conhecimento, tendo em
vista o planejamento de ações estratégicas e o assessoramento de autoridades
municipais nos respectivos níveis e áreas de atribuições, bem como as que englobam
a salvaguarda de dados, conhecimentos, áreas, pessoas e meios de interesse da
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sociedade e do município.
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81º. O Setor de Inteligência deverá operar em ambiente de acesso restrito e poderá
manter intercâmbio de informações reservadas com os demais órgãos de inteligência
das esferas municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO XIV
DO USO PROGRESSIVO DA FORÇA
Art. 57. A Guarda Municipal, em sintonia com a legalidade, necessidade,
proporcionalidade, moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso
diferenciado da força, empregando em toda e qualquer ação que requeira o uso da
força, técnicas de menor potencial ofensivo que preservem a vida e a integridade
física das pessoas assim definidas nesta Lei:
I- legalidade - a força somente pode ser utilizada para a consecução de um objetivo
legal e nos estritos limites legais;
II - necessidade - determinado nível da força será empregado quando níveis de
menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais
pretendidos;
ILI - proporcionalidade - o nível da força utilizado deve ser sempre compatível com
a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos
pretendidos;
IV - moderação - sempre que possível, além de proporcional, a força deve ser
moderada para ser evitado o excesso;
V - conveniência - a força não poderá ser empregada quando em função do contexto,
possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
8 1º. Considera-se uso diferenciado da força a seleção apropriada do nível do seu
uso em resposta a uma ameaça real ou potencial, visando limitar o recurso a meios
que possam evitar a ocorrência de ferimentos mortais.
8 2º. Consideram-se técnicas de menor potencial ofensivo o conjunto de
procedimentos empregados em intervenções que demandam o uso da força através
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da utilização de instrumentos e técnicas de menor poder ofensivo com a intenção de
preservar vidas e minimizar danos à integridade física das pessoas.
Art. 58. É proibido a qualquer integrante da guarda portar ou usar arma de
fogo ou o uso de qualquer outro instrumento, potencialmente, letal sem o
treinamento específico e habilitação na forma da Lei.
Art. 59. Quando o uso da força causar a morte ou lesão de pessoa, deverão
ser tomadas as seguintes providências:
I - pelo guarda:
a) providenciar prestação de socorro a feridos;
b) preservar o local da ocorrência;
c) comunicar o fato ao superior imediato e à autoridade competente,
d) efetuar o relatório individual sobre o uso da força conforme padrão da Guarda
Municipal.
Art. 60. Sempre que o operador das câmaras do GGI perceber uma
abordagem ou ocorrência envolvendo a Guarda Municipal deve acompanhá-la em plano
que permita visualizar o conjunto da situação.
Paragrafo Único. Sempre que o Guarda Municipal fizer uso da força em
razão da resistência às imagens focadas pelas câmaras devem imediatamente ser
salvas pelo operador e entregues ao superior hierárquico de serviço no dia da
ocorrência para os devidos fins administrativos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Nos casos em que esta Lei for omissa, aplicam-se, no que couber, a
Lei Municipal nº., Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Japaratinga.
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Art. 62, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga todas as
disposições em contrário, bem como revoga a lei 484/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/AL, 10 de dezembro de
2021.
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