| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1983 |
| Date | 1983-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 6
ESTADO DE ALAGOAS an” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 0.6.0. 12.247.946/0001-36 — CEP 57.950 Praça Nossa Senhora das Candeias S/N É Lei nº 05, de 1983. Dispõe sobre:a estrutura de classificação de Cargos do Magisté- rio Municipal e dá outras providên- cias. O Prefeito Municipal de Japaratinga,Estado de Alagoas. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio- no a seguinte Lei: Art. 1º - A carreira do Magistério de 1º grau do serviço t Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente | Lei. ; Parágrafo Único - Entende-se por Magistério Municipal o ' qm *4 quadro de servidores que atuam diretamente nas escolas Mynicipais,ad- ministradores, docentes e especialista em educação. t. 2º - Os cargos de magistério serão classificados cof de provimento em comissão, contrato e provimento efetivo enquadrando! se em grupos: Direção Supervisão Docente. + Parágrafo Único - As classes e escolas (trata) de referên- cia de vencimentos e salários conforme demonstrativo anexo 1, desta ! Lei. Art. 3º - A classificação de cargos obedecerá a natureza ' : das tarefas a serem executadas e a habilitação do servidor. Art. 4º - O administrador escolar é o diretor da escola eu jo provimento deverá ser regido pelo critério de confiança ou segundo o que for estabelecido em regulamento, E Art. 5º - Supervisão é o conjunto de tarefas de orientação pedagógica ao professor na execução das atividades educativas como se ja: Plane jamento, acompanhamento do desempenho das escolas e levanta- mento dos resultados escolares. | : a a e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA €.6.0. 12.247.946/0001-36 mr CEP 57.950 Praça Nossa Senhora das Candeias S/N Art. 6º - Docência - São conjuntos de atividades de atuaçao! direta em sala de aulas, Parágrafo Único - Nesta Lei considera-se como professor o do - cente habilitado em curso normal (pedagógico) e como regente auxiliar o docente não habilitado com curso normal. Ainda obedecendo outras de é docentes sem o 1º grau completo como consta na presente Lei. “ Art. 7º - Entende-se por de magistério os cargos com; ativida- des inbolanes direcionais à educação, em quel quer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula, Art. 8º - O provimento dos cargos de magistério dará por nome- ação por contrato, h8 1º - O ato de nomeação se dará mediante aprovação em coneur- so público, regulamentado em portaria pela Prefeitura. «82º - só poderão concorrer concurso público os portadores de! diploma do curso pedagógicos $ 3º - A convocação a título precário se dará: para titulo en- quanto aguardam aprovação em concursos. Para nõôa titulados, obedecendo o regime de contrato adotado pe 1a Prefeitura. E Art. 92 - O contrato em regime celetista será regido pela con- solidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). Art. 10º - O servidor nomeado estará legalmente vinculado ao ! serviço público, enquanto o contratado a título precário não terá vín- culo: 'empregatívio. Art. 119 Ao candidato nomeado se dará posse e ao candidato ! [8 “contratado se dará exenefetã. Art. 12º - Serão providos os cargos de magistério de acordo com , ' E A o número de vagas criadas por Lei Municípal e conhecidentes com a neces sidades da rede municfpal de ensino. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA €.6.0€. 12.247.946/0001-36 — CEP 57.950 Praça Nossa Senhora das Candeias S/N Parágrafo Únido- As vagas serão preenchidas por candidatos nomeados. Continuará existindo se o provimento for feito por contra a título precário. Neste caso podem ser substituído por melhor habi litado ou concursado. —— Art. 13º - De conformidade com o que trata esta Lei em re- lação ao magistério, poderá efetivar os seguintes regimes de traba- lho. 20 - horas semanais, trabalhando em turno único na mesma ! classe; 40 - horas semanais, perfazendo-se dois turnos em classe ! diferentes. Parágrafo Único - O regime de 40 horas dar-se-g se não hou ver regente disponível ou segundo regulamentação específica da Pre- feitura. yú Yy (NArt. 14º - A remoção de um servidor do magistério de uma ! escola para outra escola munieípal. - A pedido, quando convier ao servidor; - Por ato do Prefeito e conveniência do ensino, Paragráfo Único - As remoções a pedido deverão ser solicita- das com antecedência de 2 meses e serão efetuadas em período de fé- rias regulamentáries no fim do ano letivo, para que a mudança de ! professor não prejudique o ensino, Art. 15º -A transferência considera-se uma forma de ocupa- ção de cargo: - de um a outro sem elevação funcional transferência horizon tal. - de um a outros cargo com elevação funcional, - transferência vertical ou progressão. Art.16º - As transferências que trata o artigo anterior se - rão atos administrativo do Prefeito desde que julgue conveniente, Art. 17º - A movimentação pessoal é por motivo permuta, Cons siste na troca local de serviço por servidores, ocupantes do mesmo" cargo, por interesse próprio, Art. 18º - Pertencente ao quadro do magistério público muni- cípal o servidor terá asseguras por Lei, os direitos que á própria Constituição do País seguram ao servidor públicos - Férias regulamentáres; - Licença por:probtemas de saúde - Licença remunerada por gestação ) | ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 0.6.0. 12.247.946/0001-36 — CEP 57.950 Praça Nossa Senhora das Candeias S/N - Licença por acidente de trabalho; - Afastamento remunerado por 8 dias motivos: * casamento e luto por pais, irmãos, filhos e conjugues. - Repouso semanal remunerado. - Aposentadoria aos 25 anos de efétivo exercício para o! servido do sexo feminino e 30 anos para os sexo masculi no. Art. 19º - O servidor do magistério terá direito a rece o bers - Vencimentos ou salário compativel com os despositivos da Constituição Federal e Leis Trabalhistas. - Abono por tempo de serviço ou quinquenal de cargo com re gulamentação própria municipal. r - Gratificação por exercício em lccal de díficil acesso, ! regulamentada em Lei Munieípal. Art. 20º - À presente Lei define como deveres do servidor do magistério Municipal: - Assiduidade j - Pontualidade - Disciplina o - Eficiência. «om 1º - À verificação do cumprimento desse requisito será ! efetuado pelo próprio Orgão de Educação Municípal. 8 2º - Deixar de cumprir os requisitos e comprovado a não ef&ciencia do professor poderá acarretar: | - Dispensa do contrato - Alesta ao servidor nomeado ou efetivo segundo critério da administração, Art. 21º - A administração Municfpal promoverá estágios cursos e treinamentos para os ocupantes do cargo do magis- tério junicípal. Parágrafo Único - A frequência a esses cursos deverá ser con- siderada como uma maneira de crescimento profissional do professor e requisito necessário a apuflação de mérito para promoção. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA C.G.€. 12.247.946/0001-36 E— CEP 57.950 Praça Nossa Senhora das Candeias S/N Ar. 22º - Os atuais ocupantes do magistério municipal não se- rão prejudicados por nenhum despositivo constante desta Lei. Art. 23º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,se- rão por conta das verbas destinadas a educação no orçamento muni- cipal e celebração de convênio se for o caso. o Art. 24º - Os despositivos desta Lei serão regulamentados es- pecialmente desde que se faça necessário. | Art. 25º - Desposições omissas e casos específicos serão regu lamentados em legislação suplementar. Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaratinga, em 20 de ovtubre de 1983. Maria das Dores Machado-Prefeite - Publicado nesta data, cretaria a presente Lei, Japaratinga, em 20 de outubro de a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 0.6.0. 12.247.946/0001-36 — CEP 57.950 Praça Nossa Senhora das Candeias S/N QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CLASSE HABILITAÇÃO NÍVEL SALÁRIO Regentes |l42 série do 1º grau ; 02 Crê 25.000,00 - à à 72 série do 1º gra EE Crê 25.000,00 1º grau completo 03 Cr$ 30.000,00 D 30 «000,00 gos cogita no meça To To 7% 30.000,00 a grau aguptaie Ren. Crê 30.900,00 35 000,00 35.000,00 60.000,00 cC-3 Curso deisuperoisãoSupévior utros especialis | Ttas Cr$ | Orientador Educacional CC-3 cr$ PrafeituraoMunicipal de f EO re aa a carrear 35 000,00 60.000,00 45.000,00 Japaratinga, em 20 de outubro de 1983. Maria das Dores Machado-Prefeita-