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norma nº 5/1983

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 1983
Date 1983-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
an” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
0.6.0. 12.247.946/0001-36 — CEP 57.950
Praça Nossa Senhora das Candeias S/N
É
Lei nº 05, de 1983.
Dispõe sobre:a estrutura de
classificação de Cargos do Magisté-
rio Municipal e dá outras providên-
cias.
O Prefeito Municipal de Japaratinga,Estado de Alagoas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º - A carreira do Magistério de 1º grau do serviço t
Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente |
Lei. ;
Parágrafo Único - Entende-se por Magistério Municipal o '
qm
*4 quadro de servidores que atuam diretamente nas escolas Mynicipais,ad-
ministradores, docentes e especialista em educação.
t. 2º - Os cargos de magistério serão classificados cof
de provimento em comissão, contrato e provimento efetivo enquadrando!
se em grupos:
Direção
Supervisão
Docente.
+
Parágrafo Único - As classes e escolas (trata) de referên-
cia de vencimentos e salários conforme demonstrativo anexo 1, desta !
Lei.
Art. 3º - A classificação de cargos obedecerá a natureza '
: das tarefas a serem executadas e a habilitação do servidor.
Art. 4º - O administrador escolar é o diretor da escola eu
jo provimento deverá ser regido pelo critério de confiança ou segundo
o que for estabelecido em regulamento, E
Art. 5º - Supervisão é o conjunto de tarefas de orientação
pedagógica ao professor na execução das atividades educativas como se
ja: Plane jamento, acompanhamento do desempenho das escolas e levanta-
mento dos resultados escolares.
| : a a
e
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€.6.0. 12.247.946/0001-36 mr CEP 57.950
Praça Nossa Senhora das Candeias S/N
Art. 6º - Docência - São conjuntos de atividades de atuaçao!
direta em sala de aulas,
Parágrafo Único - Nesta Lei considera-se como professor o do
- cente habilitado em curso normal (pedagógico) e como regente auxiliar
o docente não habilitado com curso normal. Ainda obedecendo outras de
é docentes sem o 1º grau completo como consta na presente Lei.
“ Art. 7º - Entende-se por de magistério os cargos com; ativida-
des inbolanes direcionais à educação, em quel quer nível de ensino, sejam
eles de atuação direta ou indireta na sala de aula,
Art. 8º - O provimento dos cargos de magistério dará por nome-
ação por contrato,
h8 1º - O ato de nomeação se dará mediante aprovação em coneur-
so público, regulamentado em portaria pela Prefeitura.
«82º - só poderão concorrer concurso público os portadores de!
diploma do curso pedagógicos
$ 3º - A convocação a título precário se dará: para titulo en-
quanto aguardam aprovação em concursos.
Para nõôa titulados, obedecendo o regime de contrato adotado pe
1a Prefeitura. E
Art. 92 - O contrato em regime celetista será regido pela con-
solidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Art. 10º - O servidor nomeado estará legalmente vinculado ao !
serviço público, enquanto o contratado a título precário não terá vín-
culo: 'empregatívio.
Art. 119 Ao candidato nomeado se dará posse e ao candidato !
[8
“contratado se dará exenefetã.
Art. 12º - Serão providos os cargos de magistério de acordo com
, ' E A
o número de vagas criadas por Lei Municípal e conhecidentes com a neces
sidades da rede municfpal de ensino.
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€.6.0€. 12.247.946/0001-36 — CEP 57.950
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Parágrafo Únido- As vagas serão preenchidas por candidatos
nomeados. Continuará existindo se o provimento for feito por contra
a título precário. Neste caso podem ser substituído por melhor habi
litado ou concursado.
—— Art. 13º - De conformidade com o que trata esta Lei em re-
lação ao magistério, poderá efetivar os seguintes regimes de traba-
lho.
20 - horas semanais, trabalhando em turno único na mesma !
classe;
40 - horas semanais, perfazendo-se dois turnos em classe !
diferentes.
Parágrafo Único - O regime de 40 horas dar-se-g se não hou
ver regente disponível ou segundo regulamentação específica da Pre-
feitura. yú Yy
(NArt. 14º - A remoção de um servidor do magistério de uma !
escola para outra escola munieípal.
- A pedido, quando convier ao servidor;
- Por ato do Prefeito e conveniência do ensino,
Paragráfo Único - As remoções a pedido deverão ser solicita-
das com antecedência de 2 meses e serão efetuadas em período de fé-
rias regulamentáries no fim do ano letivo, para que a mudança de !
professor não prejudique o ensino,
Art. 15º -A transferência considera-se uma forma de ocupa-
ção de cargo:
- de um a outro sem elevação funcional transferência horizon
tal.
- de um a outros cargo com elevação funcional,
- transferência vertical ou progressão.
Art.16º - As transferências que trata o artigo anterior se -
rão atos administrativo do Prefeito desde que julgue conveniente,
Art. 17º - A movimentação pessoal é por motivo permuta, Cons
siste na troca local de serviço por servidores, ocupantes do mesmo"
cargo, por interesse próprio,
Art. 18º - Pertencente ao quadro do magistério público muni-
cípal o servidor terá asseguras por Lei, os direitos que á própria
Constituição do País seguram ao servidor públicos
- Férias regulamentáres;
- Licença por:probtemas de saúde
- Licença remunerada por gestação
) |
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- Licença por acidente de trabalho;
- Afastamento remunerado por 8 dias motivos:
* casamento e luto por pais, irmãos, filhos e conjugues.
- Repouso semanal remunerado.
- Aposentadoria aos 25 anos de efétivo exercício para o!
servido do sexo feminino e 30 anos para os sexo masculi
no.
Art. 19º - O servidor do magistério terá direito a rece
o bers
- Vencimentos ou salário compativel com os despositivos da
Constituição Federal e Leis Trabalhistas.
- Abono por tempo de serviço ou quinquenal de cargo com re
gulamentação própria municipal. r
- Gratificação por exercício em lccal de díficil acesso, !
regulamentada em Lei Munieípal.
Art. 20º - À presente Lei define como deveres do servidor
do magistério Municipal:
- Assiduidade j
- Pontualidade
- Disciplina
o - Eficiência.
«om
1º - À verificação do cumprimento desse requisito será !
efetuado pelo próprio Orgão de Educação Municípal.
8 2º - Deixar de cumprir os requisitos e comprovado a não
ef&ciencia do professor poderá acarretar: |
- Dispensa do contrato
- Alesta ao servidor nomeado ou efetivo segundo critério da
administração,
Art. 21º - A administração Municfpal promoverá estágios
cursos e treinamentos para os ocupantes do cargo do magis-
tério junicípal.
Parágrafo Único - A frequência a esses cursos deverá ser con-
siderada como uma maneira de crescimento profissional do professor e
requisito necessário a apuflação de mérito para promoção.
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C.G.€. 12.247.946/0001-36 E— CEP 57.950
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Ar. 22º - Os atuais ocupantes do magistério municipal não se-
rão prejudicados por nenhum despositivo constante desta Lei.
Art. 23º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,se-
rão por conta das verbas destinadas a educação no orçamento muni-
cipal e celebração de convênio se for o caso.
o Art. 24º - Os despositivos desta Lei serão regulamentados es-
pecialmente desde que se faça necessário.
| Art. 25º - Desposições omissas e casos específicos serão regu
lamentados em legislação suplementar.
Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, em 20 de ovtubre de 1983.
Maria das Dores Machado-Prefeite -
Publicado nesta data, cretaria a presente Lei,
Japaratinga, em 20 de outubro de
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QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS
CLASSE HABILITAÇÃO NÍVEL SALÁRIO
Regentes |l42 série do 1º grau ; 02 Crê 25.000,00
- à à 72 série do 1º gra EE Crê 25.000,00
1º grau completo 03 Cr$ 30.000,00
D 30 «000,00
gos cogita no meça To To 7% 30.000,00
a grau aguptaie Ren. Crê 30.900,00
35 000,00
35.000,00
60.000,00
cC-3
Curso deisuperoisãoSupévior
utros especialis
| Ttas
Cr$
| Orientador Educacional CC-3 cr$
PrafeituraoMunicipal de
f
EO re aa a carrear
35 000,00
60.000,00
45.000,00
Japaratinga, em 20 de outubro de 1983.
Maria das Dores Machado-Prefeita-

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