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norma nº 276/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 276 / 1998
Date 1998-09-29
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS CARREIRA DO PESSOAL DO QUADRO DO SISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO
native_id258

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4 * ESTADO DE ALAGOAS
* Prefeitura Municipal de Japaratinga
Praça Nossa Senhora das Candeias nº 106 - Centro - CEP 57950-000
C.G.C. 12.247.946/0001-36
Lei Nº 276/98
Institui o Plano de Cargos e Carreira do
Pessoal do Quadro do Sistema Público
de Educação.
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidas no Plano
de Cargos e Carreira do Sistema de Educação do Município de Japaratinga, nos termos
da legislação vigente.
Art. 2º- Para efeito desta Lei, o Quadro do Sistema Público de Educação
do Município de Japaratinga é formado pelos servidores que exercem as funções dos
cargos de carreira de nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais
relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO IH
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO
SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º- O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal de
Japaratinga, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do
servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de
produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
Art. 4º- O Plano de Cargos e carreira do Sistema Público Municipal de
Japaratinga contempla também os seguintes objetivos específicos:
I - Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação do
desempenho para ingresso e desenvolvimento na carreira;
na
da ESTADO DE ALAGOAS
o | CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
C.G.C. 35.564.632/0001-62
Rua João; dos Santos, 211 - Centro
I - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;
HI - promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
Õ preparo para o exercício da cidadania;
IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
V - participar da gestão democrática do ensino público municipal, e
VI - estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a
| tipicidade das funções.
(
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
|
| O
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
1 - CARGO: é o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à
natureza profissional das tarefas executadas e às especificações exigidas para o seu
| ocupante, com posição definida na estrutura organizacional;
| Il - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor público, com as características de criação por Lei, denominação
é própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
HI - CARREIRA: é a sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em
uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e a qualificação profissional exigidas,
| destinada a nortear a evolução da vida funcional do servidor no Quadro do Sistema de
| Educação;
| IV - GRUPO OCUPACIONAL: é a divisão das carreiras e cargos dentro do
| Plano de Cargos do Sistema de Educação, correspondendo às áreas de atividades
funcionais; '
| V - QUADRO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO: é o quadro formado pelos
cargos e carreiras de nível médio e superior do grupo ocupacional do magistério e pelos
cargos e carreiras de nível fundamental e médio do grupo ocupacional de apoio |.
administrativo e de serviços auxiliares; A a
%
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Japaratinga
Praça Nossa Senhora “das Candeias nº 106 - Centro - CEP 57950-000
€.G.€. 12.247.946/0001-36
VI - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira
através de procedimentos de progressão;
vIL-= NÍVEL; é a divisão das carreiras do Quadro do Sistema de Educação
segundo o grau de escolaridade ou formação profissional,
VIII - CLASSE: é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade de atribuições, integrantes de uma série de classes;
IX - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes superpostas e integrantes
do mesmo nível, correspondente a cargos de uma mesma denominação, semelhantes
quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo
a linha natural de progressão do servidor;
XxX - FAIXA: é-a subdivisão de uma classe em escalas horizontais,
correspondente a diversos níveis de vencimento, constituindo a linha natural de
progressão do servidor.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal do Sistema
Público Municipal de Educação de Japaratinga é composta de Parte Permanente e Parte
Suplementar e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos
objetos da Secretaria de Educação.
SEÇÃO I
DA NATUREZA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 7º - Ficam criados no Quadro do Pessoal Permanente do Sistema Público
Municipal de Educação de Japaratinga, os grupos ocupacionais de magistério e de apoio
administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.
8 1º - Por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de
atividades técnico-pedagógicas que dão, diretamente, suporte às atividades de ensino e
que requer formação específica.
8 2º - Por atividade de apoio administrativo e de serviços auxiliares entende-se o
trabalho relativo a:
1 - apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino
Fundamental,
11 - apoio fécnico-administrativo. que requer formação de nível médio
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Art. 8º - Os grupos ocupacionais do Quadro do Pessoal Permanente do Sistema
Público Municipal de Educação terão a seguinte composição:
[] 1- GRUPO |: Magistério
Professor A - da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de
Wa 4º série.
Professor B - do Ensino Fundamental de 5º à 8" série e do Ensino
Médio.
IE - GRUPO 2: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
- Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
- Auxiliar de Vigilância Escolar;
- Motorista Escolar;
- Assistente Administrativo Educacional;
- Secretário Escolar.
SEÇÃO H
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 9º - Os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema
Público Municipal de Iducação de Japaratinga, serão caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso
8 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público
Municipal de Educação de Japaratinga, os cargos ou empregos constantes do Anexo 1.
8 2º - Os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema
Público Municipal de Educação de Japaratinga, estão descritos e especificados no Anexo
II da presente Lei.
Art. 10 - Os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema
Público Municipal de Educação de Japaratinga, estão vinculados às atividades finalísticas
da Secretaria de Educação do Município e estruturados segundo o nível de instrução
exigidos para o ingresso, sendo:
1- GRUPO 1 - Magistério
CARGO OU EMPREGO DE NÍVEL MÉDIO
Professor A - da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de
1 à 4" série;
CARGO OU EMPREGO DE NÍVEL SUPERIOR .
Professor B - do Ensino Fundamental de 5" à 8º” série e do ( P
Ensino Médio (
e
o.
ESTADO DE ALAGOAS
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C.G.€. 12.247.946/0001-36
1 - GRUPO 2; Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO OU EMPREGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
: - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais,
() - Auxiliar de Vigilância Escolar,
- Motorista Escolar. ,
CARGO OU EMPREGO DE NÍVEL MÉDIO
- Assistente Administrativo Educacional,
- Secretário Escolar.
Art. 11 - Os cargos ou emprego do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema
Público Municipal de Educação serão distribuídos em 03 (três) ou 04 (quatro) classes,
designadas pelos numerais romanos 1, II, IH ou IV, aos quais estão associados critérios
de habilitação ou qualificação profissional.
Parágrafo Único - Cada CLASSE compreende 04 (quatro) FAIXAS, designadas
t pelas letras a, b, c, d.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 12 - Os cargos ou empregos do Sistema Público Municipal de Educação
são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira faixa da classe inicial do respectivo
nivel de carreira, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por
' Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 14 - O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório de 02
(dois) anos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 15 - O Professor só poderá exercer atividades técnico-pedagógicas, após
02 (dois) anos de docência , devidamente comprovada e atender as demais exigências a
serem estabelecidas.
Nº
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Japarat
i
Praça Nossa Senhora das Candeias nº 106 - Centro - CE
€.6.€. 12.247.946/0001-36
n
P
ga
57950-000
Art. 16 - São condições indispensáveis para o provimento de cargo ou emprego
do Sistema Público Municipal de Educação:
1 - existência de vaga;
IL - previsão de lotação numérica específica para o cargo;
HT - idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 17 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a
inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência, reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no certame seletivo.
Art. 18 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso
nos cargos ou empregos:
E - Grupo Ocupacional Magistério
! a) De Nível Médio
e Cargo ou emprego de Professor A - da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental de 1º à 4º série - Formação para o Magistério, Nível Médio
Q e/ou Licenciatura Plena.
b) De Nível Superior:
e Cargo ou emprego de Profe; 3 - do Ensino Fundamental de 5º à 8º série e
do Ensino Médio - Graduação em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas
da área relacionada a sua atuação.
IH - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
a) De Nível Fundamental:
« * Cargos ou empregos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais,
Auxiliar de Vigilância Escolar - Formação de 4º série do Ensino
Fundamental.
* Cargo ou emprego de Motorista Escolar - Formação de 4º série do Ensino
Fundamental
b) De Nível Médio
* Cargo ou emprego de Assistente Administrativo Educacional - Formação
em Ensino Médio Completo.
* Cargo ou emprego de Secretário Escolar - Formação em Ensino Médio
completo com habilitação técnica em secretariado
SEÇÃO H Rd
DO DF E
IVOLVIMENTO NA CARREIRA
Io OD "TeOoJJJJNHRÃNJ a" A" a a
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Art. 19 - O desenvolvimento na carreira dos cargos ou empregos do Sistema
Público Municipal de Educação poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
1 - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma faixa para a seguinte,
é] dentro de uma mesma classe, obedecendo os critérios especificados para a avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na faixa;
H - Progressão Vertical - passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço,
observada em qualquer hipótese, o cumprimento de exigência de participação em
programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela instituição;
HI - Progressão por Nova Habilitação/Titulação - passagem do servidor de uma
classe para outra, conforme a exigência de titulação de cada classe independente da classe
onde se encontra.
Art. 20 - O desenvolvimento na carreira dos cargos ou empregos do Sistema
Público Municipal de Educação tem as funções de promover possibilidades e perspectivas
' de crescimento profissional, qualificação profissional e produtividade no trabalho,
reunindo interesses do Município e do servidor
Q Art. 21 — Para atendimento as despesas decorrentes do artigo anterior o
é Município não poderá dispender com pessoal mais do que o percentual estabelecido pela
legislação vigente.
SUBSEÇÃO |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 22 - À Progressão Horizontal ocorrerá, para o servidor que alcançar no
mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação
de desempenho.
Amt. 23 - O servidor concorrerá à progressão quando se encontrar na faixa
! inicial ou em faixa interniediária de uma série de classes, desde que cumpra o interstício
de 02 (dois) anos.
Parágrafo Unico - A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequêncial
de disposição das faixas, vedada a ascensão para outra faixa que não a imediatamente
superior.
SUBSEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 24 - À Progressão Vertical por Desempenho dar-se-á obedecendo o ,
processo de avaliação e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última faixa da classe Ê
a que pertence, desde que cumpra o interstício de 02 (dois) anos
[| DN otro
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Amt. 25 - A Progressão Vertical por Desempenho ocorrerá sempre que O
servidor, situado na última faixa de sua respectiva série de classes, obtiver no mínimo
[d) 70% (setenta por cento) dos pontos possiveis no processo de avaliação a que for
submetido.
SUBSEÇÃO HI
PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO
Art. 26 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação, ocorrerá a qualquer
tempo após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a
| qualificação, a graduação ou a titulação em área relacionada ao desempenho das
atividades especificas ao seu cargo ou emprego.
Art. 27 - Os cursos de pós-graduação latu-sensu e stricto-sensu, para os fins
f previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de cargo ou emprego do Grupo
Ocupacional Magistério, somente serão considerados, para fins de progressão, se
ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelos órgãos competentes e,
do) quando realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada
para este fim.
Art. 28 - Os cursos de qualificação profissional, para os fins previstos nesta Lei
realizados pelos ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, serão considerados somente se oferecidos por
estabelecimento de formação profissional reconhecidos.
Art. 29 - A Progressão por Nova Habilitação/ Titulação será efetivada mediante
requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei,
mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruídos, sendo o
processo submetido a análise e parecer técnico do setor competente da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 30 - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação e titulação
poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Amt. 31 - O servidor que adquirir nova habilitação passará para a grade de
vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma classe e faixa
salarial.
Art. 32 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á
1- Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
| - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais e Auxiliar de Vigilância
Escolar. Ad
Do RR = eee ca a ii TT
ESTADO DE ALAGOAS
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€.6.€. 12.247.946/0001-36
a) À Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Fundamental.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação profissional, em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de
40 (quarenta) horas.
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação profissional em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de
80 (oitenta) horas.
H - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares -
Motorista Escolar.
a) A Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
além do Ensino Fundamental obtenha qualificação profissional em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que além
do Ensino Fundamental obtenha qualificação profissional em área relacionada
a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 80 (oitenta)
horas.
e) À Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que além
do Ensino Fundamental obtenha qualificação profissional em área relacionada
a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas.
HI - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares -
Assistente Administrativo Educacional.
a) À Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 60 (sessenta)
horas.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 90 (noventa)
horas.
c) À Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que
concluir curso regular de qualificação profissional em área relacionada com à
sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas. :
IV - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares -
Secretário Escolar.
a) À Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório de carga horária mínima de 60 (sessenta) horas. pd”
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b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório de carga horária mínima de 90 (noventa) horas.
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que
concluir curso de aperfeiçoamento em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
V - Grupo Ocupacional: Magistério
Professor A - Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1" à 4
série.
a) À Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o Professor “A”
que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização à nível médio, em
área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas
b) À Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o Professor “A”
que obtiver Licenciatura Plena.
e) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o Professor A, com
Licenciatura Plena, que obtiver curso de Pós-Graduação latu-sensu,
Especialização em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
d) A Progressão para a grade de vencimento 5 dar-se-á para o Professor A
portador de Licenciatura Plena que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-
sensu, Mestrado em área relacionada a sua atuação.
e) A Progressão para a grade de vencimento 6 dar-se-á para o Professor A
portador de Licenciatura Plena, que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-
sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
VI - Grupo Ocupacional: Magistério
Professor B - Do Ensino Fundamental de 5º à 8º série e do Ensino Médio.
a) À Progressão para a grade de vencimento 2 dar-se-á para o Professor “B”
que obtiver curso de Pós-Graduação latu sensu, Especialização, em área
relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas.
b) A Progressão para a grade de vencimento 3 dar-se-á para o Professor “B”
que obtiver curso de Pós-Graduação stricto sensu, Mestrado, em área
relacionada a sua atuação.
c) A Progressão para a grade de vencimento 4 dar-se-á para o Professor “B”
que obtiver curso de Pós-Graduação stricto sensu, Doutorado, em área
relacionada a sua atuação.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A”
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Art. 33 - A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do
servidor, do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação, dar-se-á de forma
programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento do trabalho e
do servidor na carreira
Art. 34 - A qualificação profissional tem funções de:
1 - Identificar as carências dos servidores do Sistema Público Municipal de
Educação para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim
como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
IH - Valorizar o servidor e melhorar a prestação de serviços à população do
Município;
HI - Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades
necessários ao cargo ou emprego;
IV - Complementar formação dos servidores cujas atribuições do cargo ou
emprego demande qualificação específica,
a V - Favorecer a realização das aspirações profissionais dos servidores, a
concretização de suas potencialidades e o desenvolvimento da Instituição;
VI - Criar normas e procedimentos, objetivando a concessão de licença para a
realização de cursos, conforme legislação estabelecida.
Art. 35 - A qualificação profissional far-se-á através de:
1 - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os
servidores nomeados e integrantes do Quadro do Sistema Público Municipal de
Educação, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da
Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação
! Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
HH - Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores
integrantes do: Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as
atividades do cargo;
HE - Programa de Capacitação - Aplicado aos servidores para incorporação de
novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas
ou de alteração de legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu
cargo ou função;
ph”
II JãõÃõJÃÊõãÃãÃõÃõãÃãJNMM"MÃJÕÃJ×J IÃIJÃÃJÃÕÇÃÕÇÃÇhMÃMÃãÃJJãsasãa dao gm
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IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de
conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares
oferecidos pela Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade
de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada,
relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos
regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
VI - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de
cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao
desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Parágrafo Único - A Secretaria de Educação Municipal deverá proporcionar
anualmente a realização de ações de capacitação e de cursos de qualificação profissional,
podendo delegar, quando necessário, a sua realização a outras instituições, utilizando
também os recursos da educação à distância.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 36 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou
emprego do Sistema Público Municipal de Educação correspondente a natureza das
atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 37 - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Sistema Público
Municipal de Educação atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual
remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao
cargo.
Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo ou emprego do Sistema
Público Municipal de Educação, acrescido das gratificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 39 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente do
Sistema Público Municipal de Educação agrega os cargos ou empregos dos grupos
ocupacionais de Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim -
denominados: dy
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1 - Grupo ocupacional do Magistério, Professor A da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental de 1º à 4º série e Professor B do Ensino Fundamental de 5º à 8º série
e do Ensino Médio constituído de 03 (três) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais
por CLASSE,
Il - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares,
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar,
Motorista Escolar, Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar de
constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE.
Parágrafo Único - As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e
máximos dos vencimentos correspondentes a cada CLASSE salarial.
Art. 40 - A estrutura de vencimento do Quadro do Pessoal Permanente do
Sistema Público Municipal bem como o Piso Profissional compõem o anexo IV desta Lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 41 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por
ocupantes de cargos ou emprego do Quadro do Sistema Municipal de Educação
especificadas a seguir:
1 - Gratificação adicional sobre o vencimento na base de 5% (cinco por cento)
a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho;
Il - Acréscimo de 30% (trinta porcento) sobre o vencimento pelo efetivo
exercício em área de difícil acesso, na zona rural;
HI - Acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de
cargos ou empregos de Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, que atuem
com alunos portadores de necessidades especiais reunidos em classes distantes das
demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
8 1º - O direito a gratificação instituída no inciso I deste artigo começa no dia
em que o servidor completar cinco anos de serviço, aplicada automaticamente.
8 2º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o inciso I, não
poderão incidir quaisquer vantagens.
8 3º - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação indica os locais e
estabelece os critérios através de portaria, para a aplicação da vantagem constante do
inciso II deste artigo.
84º - Só fará jus a gratificação do inciso III o ocupante do cargo ou emprego
do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de
Educação Especial com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (d pf
VD
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8 5º - As gratificações de que tratam os incisos 1I e III cessarão quando o
ocupante do cargo ou emprego do Sistema Público Municipal for transferido para outro
estabelecimento que não apresente as condições então previstas.
8 6º - As vantagens de que tratam os incisos II e IIL deste artigo serão
incorporadas aos proventos se no ato da aposentadoria o ocupante do Sistema Público
Municipal de Educação estiver recebendo as referidas gratificações a mais de 05 (cinco)
anos.
Art. 42 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função
de direção ou de vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à
percepção vantagem calculada sobre o vencimento do Professor B, Classe I, faixa a da
grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
1 - Escola que funcione nos três turnos com turmas de Educação Infantil e da 1º
à 8º série do Ensino Fundamental ou apenas da 2º fase do 1º grau, 30% (trinta por cento);
II - Escola que funcione em três turnos, com turmas de Educação Infantil e da 1º
à 4º série do Ensino Fundamental, além do Ensino Supletivo ou aquela que ofereça
Cursos Profissionalizantes, 20% (vinte por cento);
HI - Escola que funcione em dois turnos, com turmas de Educação Infantil e de
1º à 4º série do Ensino Fundamental, 15% (quinze por cento).
8 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do Diretor.
82º - A Secretaria Municipal de Educação definirá através de portaria as
escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas
que comportarão um Diretor ou um Diretor e um Vice-diretor.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO 1
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 43 - Ao ocupante do cargo ou emprego de Professor A da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental de 1º à 4º série fica estabelecido a jornada de trabalho
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de efetivo exercício em sala
de aula e 05 (cinco) horas para atividades pedagógicas.
Art. 44 - Ao ocupante do cargo ou emprego de Professor B do Ensino y"
Fundamental de 5º à 8” série e do Ensino Médio, fica estabelecido as seguintes jornadas: Ú
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1 - Jornada minima de 20 (vinte) horas semanais;
IL - Jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º - Fica assegurado aos ocupantes de cargo ou emprego do que trata este
artigo desde que em efetivo exercício de sala de aula em qualquer das jornadas de
trabalho, o direito a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária semanal para
atividades pedagógicas.
$ 2º - As horas para atividades pedagógicas estabelecidas no 8 1º deste artigo é
tempo remunerado de que disporá o Professor, para planejamento, pesquisa e avaliação
das atividades pedagógicas.
Art. 45 - Só por estrita e excepcional necessidade do serviço o Poder Executivo
Municipal estabelecerá a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o Professor A.
Art. 46 - Aos ocupantes de cargo ou emprego do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares fica estabelecido a jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais.
Parágrafo Único — Para o ocupante do cargo de Motorista Escolar fica
estabelecido a Dedicação Exclusiva, conforme tabela em anexo.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 47 - Os ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Ocupacional do
Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em
duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término
do 1º semestre escalar.
Art. 48 - Os ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares farão jus a 30 (trinta) dias de férias por
ano.
Art. 49 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
Art. 50 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo ou
emprego do Sistema Público Municipal de Educação, por ocasião das férias, um
adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
9 )
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO 1
(é) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Att. 51 — O Plano de Cargo e Carreira do Sistema Público Municipal será
| implantado de acordo com normas estabelecidas nesta Lei, obedecendo as regras
preconizadas no Artigo 74.
Art. 52 — Fica assegurado até 31 de Dezembro de 1998 os valores
| remuneratórios abaixo descritos:
1 Professor em efetivo exercício do Magistério sem formação para o cargo
ou emprego R$ 130,00 (cento e trinta reais) para uma jornada de trabalho de 25 (vinte e
| / cinco) horas semanais.
11 — Professor com habilitação para o Magistério R$ 160,00 (cento e sessenta
| reais) para uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
m
WI — Professor com habilitação em Licenciatura Curta R$ 180,00 (cento e
oitenta reais) para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
| IV = Professor com habilitação em Licenciatura Plena R$ 200,00 (duzentos
| reais) para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
|
|
v — Aos funcionários de Apoio Administrativo e de nível Médio, fica
instituído o salário de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para uma jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais.
| VI - Fica assegurado a partir de 01 de Janeiro de 1999, o valor salarial das
| tabelas em anexo.
Art. 53 — Os atuais integrantes do Magistério e de Apoio Administrativo e de
Serviços Auxiliares do Serviço Público Municipal de Educação, estáveis e habilitados,
serão transferidos para o Plano de Cargos e Carreira, mediante enquadramento, obedecidos
| os princípios básicos definidos nesta Lei.
$ 1º- Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurados os
| direitos de situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
|
| « ..
8 2º- Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na
Classe e no Nível de habilitação que lhes corresponder.
8 3º- Os servidores que se encontrem à época de implantação do Plano de ) a
Cargos e Carreira, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por (1 )
aracião de reaseuncão. desde que atendam os requisitos.
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6 4º - Até 60 (sessenta) dias contados da data dos efeitos financeiros dos
Anexos IV e V da presente Lei, os servidores do Quadro do Pessoal Permanente da
Administração Pública Municipal, lotados na Secretaria de Educação poderão optar em
permanecer nos seus cargos ou empregos.
Art. 54 - Fica assegurado até o mês de março, para revisão dos valores do piso
salarial dos servidores do Sistema Público Municipal de Educação, obedecendo aos
critérios estabelecidos na Legislação.
Art. 55 - Ao ocupante de cargo ou emprego do Sistema Público Municipal de
Educação são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre
associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria.
Art. 56 - É assegurado ao ocupante de cargo ou emprego do Sistema Público
Municipal de Educação o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal,
sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego
ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição.
Art. 57 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio
Administrativo e Serviços Auxiliares em desvio de função, exercendo outras atividades
diferentes daquelas referentes ao seu cargo ou emprego atual, só se enquadrarão quando
do retorno as atividades inerentes ao cargo ou emprego e nele permanecendo.
Art. 58 - Os servidores do Quadro do Pessoal do Sistema Público Municipal de
Educação que se encontrem à disposição de outros órgãos não serão enquadrados nos
termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 59 - Os servidores do Quadro do Pessoal Permanente do Sistema Público
Municipal de Educação faposentados nos cargos dos Grupos Ocupacionais de Magistério
e Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, terão proventos revistos para inclusão dos
direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, com fundamento: no
parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Educação estimulará os servidores sem a
formação prescrita na Lei 9394, de 1996 e nesta Lei a buscarem a habilitação
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profissional que o cargo ou emprego requer à fim de que possam atingir gradualmente a
qualificação exigida, sendo estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para a observância
das exigências mínimas para o cargo ou emprego.
da)
Art. 61 - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá
requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal do
Sistema Público Municipal de Educação de conformidade com o prazo estabelecido por
Lei Municipal no que diz respeito à prescrição.
| Art. 62 - A Secretaria de Educação do Município designará membros para
compor uma Comissão de Enquadramento a qual incumbirá promover todos os atos
necessários à disposição dos servidores nos novos cargos.
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SEÇÃO II
é
, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
| SUBSEÇÃO I
|
| am) DO ENQUADRAMENTO
Art. 63 - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente
do Sistema Público Municipal de Educação de Japaratinga, obedecerá aos critérios
estabelecidos para cada Grupo Ocupacional.
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos serão
Enquadrados nos Grupos Ocupacionais no presente Plano de Cargos e Carreira, em
Classe e Faixa igual ou superior ao que já ocupa à partir de 1º de janeiro de 1999 e na
classe 1, Faixa a no momento de implantação do Plano, garantida a continuidade da
contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o
| regime de trabalho.
Art. '64 - Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, habilitados, concursados
| ou estáveis, serão Enquadrados nas CLASSES 1, II, III ou IV do Quadro de Carreira no
| nível de habilitação que lhes corresponder observando o seguinte:
| 1 - O servidor que contar até 08 (oito) anos de exercício será enquadrado na
CLASSE 1, e entre as Faixas a e d dependendo do tempo de serviço.
| Il - O servidor que estiver entre 09 (nove) e 16 (dezesseis) anos de exercício
será enquadrado na CLASSE II, e entre as Faixas a e d dependendo do tempo de serviço.
| HI - O servidor a partir de 17 (dezessete) anos de exercício será enquadrado na
CLASSE III, e entre as Faixas a e d dependendo do seu tempo de serviço.
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IV - O servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares a partir de 25 (vinte e cinco) anos de exercício será enquadrado na CLASSE
IV, e entre as Faixas a e d dependendo do tempo de serviço.
Art. 65 - Os atuais Professores com formação para o Magistério e formação
para o Magistério acrescida de Estudos Adicionais serão enquadrados no cargo ou
emprego de Professor “A” Matriz 1 e 2 sucessivamente e os de Licenciatura Plena no'
cargo ou emprego de Professor “A” Matriz 3 ou Professor “B” Matriz 1.
Art. 66 - Os cargos ou empregos do Grupo Ocupacional Especialista em
Educação, na condição de cargos ou empregos em extinção, permanecerão com a mesma
nomenclatura e terão tratamento semelhante ao que é oferecido ao Professor.
Art. 67 - O enquadramento dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, lotados no Sistema de Educação, obedece a
seguinte correspondência:
a) Os Serventes e Vigias habilitados, concursados ou estáveis, em efetivo
exercício no Sistema Público Municipal de Educação, serão enquadrados na
Matriz de Vencimento do Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
e do Auxiliar de Vigilância Escolar;
b) Os Motoristas habilitados, concursados ou estáveis, em efetivo exercício no
Sistema Público Municipal de Educação, serão enquadrados na Matriz de
Vencimento do Motorista Escolar;
c) Os Agentes Administrativos habilitados, concursados ou estáveis, em efetivo
exercício no Sistema Público Municipal de Educação, serão enquadrados na
Matriz de Vencimento do Assistente Administrativo Educacional.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 68 - Serão estabelecidos 04 (quatro) padrões de vencimentos designados
pelas letras A, B, Ce D, conforme critérios estabelecidos no anexo V.
Art. 69 - Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os
direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 70 - Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos
cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância. À
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Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civil e penalmente a
autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na parte
suplementar.
Art. 71º- Poderá o ocupante de cargo da parte suplementar, a qualquer
tempo, Ter ingresso na parte permanente do Sistema Público Municipal de Educação,
desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
Art. 72º- Aos ocupantes do cargo do Magistério portadores de
Licenciatura Curta e em efetivo exercício, será assegurado o enquadramento no padrão
D da parte suplementar.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73º- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 74º- Todas as vantagens decorrentes do enquadramento dos
membros dos Sistema Público Municipal de Educação e os anexos IV e V terão efeito a
partir de 1º- de Janeiro de 1999.
Art. 75º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 76º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
? Prefeitura Municipal de Japaratinga, 29 de Setembro de 1998.
Po, a
Dr. lho de Feitas
Prefeito
Publicada e Registrada na Secretaria de
Administração Desta Prefeitura Municipal - A Ç
em, 29 de Setembro de 1998. E

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