| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2014 |
| Date | 2014-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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PJ. na cao aa ” CSLIE LIDAS LEIIUEDO irezegeres LEI Nº 497 de 15 de Agosto de 2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho municipal dos Direitos da Mulher, órgão de deliberação coletiva, vinculado a o Gabinete Civil do Governo do Município de Japaratinga com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração, políticas e públicas sobre a ótica do gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências: I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades do gênero; H - Prestar assessoria a o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas do governo em âmbito municipal bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; HI - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação; JF. PREFEITURA MUNICIPAL DE A CSrra ICO ECIPISIO Eae tIA Iv - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados a mulher; VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos de práticas que constituam discriminação contra as mulheres; Vil | - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação do gênero, encaminhando-as a o poder público competente; Mill - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais públicos ou particulares com objetivo de incrementar o programa do Conselho; IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária; Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 12 ( doze ) membros, sendo 06 representando o poder público e 06 ( seis ) representando a sociedade civil, respectivamente: | - 01 Representante do Gabinete do (a) Prefeito(a); H - 01 Representante da Secretaria de Educação; Hi - 01 Representante da Secretaria de Saúde; IV - 01 Representante da Secretaria de Assistência Social; V - 01 Representante da Secretaria de Cultura; VI - 01 Representante da Secretaria de Administração e Finanças; Vil -01 Representante da Igreja; 2 Z as DE Ema e <a Lsrra suco es Less ESrezegeres Vil | - 01 Representante da Colônia dos Pecadores ( Marisqueira ); IX - 01 Representante do Sindicato Rural X - 01 Representante do Pastoral da Criança; XI - 01 Representante de Associações Comunitárias; XIl | - 01 Representante do Sindicato dos Servidores Públicos; & 1º - Para cada conselheira titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular. 8 2º - Dar-se-à vacância de conselheira efetiva nos cacos de falecimento, renúncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e prática do ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, neste caso, a suplente. 8 3º A participação no CMDM como conselheira será considerada função relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a causa e que desenvolvam atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher. Art. 4º - A duração do mandato das conselheiras será de dois anos permitida uma única recondução. Art. 5º - A direção do CMDM será composta por uma Presidenta e uma Vice - Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição. Art. 6º - O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinado a o estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos submetidos a sua composição plenária. Art. 7º - O gabinete(a) do Prefeito(a) disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades conselheiras. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao(a) prefeito(a) que sejam colocados à sua disposição servidores(as) públicos(as) municipais necessários para o atendimento de suas finalidades. 3 EL J. rd erre rr a dE Lira ICE LEIIIEIO €5 Art. 9º - O CMDM terá prazo de três meses, contados a partir a publicação desta Lei, para elaborar seu Regime interno, submentendo-o à apreciação do Poder Executivo. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Japaratinga, 15 de Agosto de 2014. Ea erto Ronald Lima das Nev: Prefeito Município de Japaratin: