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materia nº 18/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO A PEDIDO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO PARA CUIDADOS COM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1065

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-04-04 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U
2023-04-04 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO INICIAL U
2023-04-04 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-19T15:16:21.909465-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 31 de março de 2023.
Mensagem de Lei nº 18/2023
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Preiudolista
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 18/2023, que dispõe sobre a possibilidade de
redução de carga horária de trabalho, a pedido, aos servidores públicos do quadro efetivo da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marechal Deodoro para cuidados com pessoas
portadoras de necessidades especiais.
A presente inciativa, como se depreende, visa a proporcionar, àqueles servidores
municipais que possuem, sob os seus cuidados, pessoas com limitações de ordem física ou mental e,
dessa maneira, devem dedicar tempo cotidianamente à atenção de seus entes, representando verdadeira
medida de caráter humanitário, sem, contudo, causar prejuízo às funções públicas.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 18, de 31 de março de 2023.
Dispõe sobre a redução de carga horária de trabalho, a pedido, aos servidores
públicos do quadro efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Marechal Deodoro para cuidados com pessoas portadoras de
necessidades especiais, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores públicos do quadro efetivo, da Administração Pública Direta ou
Indireta do Município de Marechal Deodoro, responsáveis pelo zelo de familiares (cônjuge, filho ou
dependente) com síndromes ou transtornos de ordem física ou mental, notadamente aquelas menores de
idade, poderão pleitear a redução de sua carga horária de trabalho prevista em Lei, até o limite de 50%
(cinquenta por cento), para os acompanhamentos necessários nos cuidados diários e nas terapias,
tratamentos e consultas, sem a necessidade de compensação e prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º. Para o benefício previsto nesta Lei, o servidor interessado deverá demonstrar:
I-o vínculo de parentesco com a pessoa que precisa de cuidados especiais, por meio
dos seguintes documentos: cópia autenticada da certidão de nascimento, casamento ou união estável ou
termo de curatela, tutela ou guarda, a depender do vínculo existente entre o servidor e a pessoa portadora
de deficiência ou patologia incapacitante;
II — a efetiva necessidade de sua participação em tais cuidados e ainda que não haja
outra pessoa que possa desempenhar tal papel;
HI — que a ausência do interessado (servidor) causaria prejuízo ao desenvolvimento da
pessoa com deficiência;
IV a condição médica que demande os cuidados especiais, mediante laudo do médico
responsável (original e sem rasuras), devidamente carimbado, datado e assinado, informando o Código
Nacional de Doenças (CID) correspondente.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, desde que analisado em parecer pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, o vínculo de parentesco previsto no inciso 1, poderá ser atenuado, sendo
substituído por vínculo afetivo próximo e exclusivo, cujos acompanhamento e cuidados não possam ser
desempenhados por outrem.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. As situações elencadas no artigo anterior devem ser comprovadas por meio de
relatórios médicos dos especialistas responsáveis pelo acompanhamento da pessoa com deficiência, sem
prejuízo da apreciação da junta médica do Município, de acordo com a necessidade do caso.
Parágrafo Único. A junta médica do Município poderá, a qualquer momento, requerer
exames complementares e/ou avaliação por médico especialista.
Art. 4º. A concessão do benefício previsto nesta Lei terá análise discricionária,
independendo de justificativa ou motivação, cabendo ao titular da pasta do servidor interessado avaliar
o pedido de redução de carga horária, considerada a necessidade do trabalho e a possível adequação da
nova jornada de trabalho (jornada reduzida), para evitar o comprometimento e a eficiência do serviço
desempenhado.
$ 1º. O servidor que desejar pleitear o direito de redução da sua carga horária na jornada
de trabalho deve formalizar tal pedido por meio de processo administrativo, cujo requerimento deve vim
acompanhado do(s) laudo(s) e relatório(s) médico(s) que demonstrem a efetiva necessidade da redução
que se requer, destacando os dias e horários dos tratamentos.
8 2º. Caberá ao chefe imediato avaliar, semestral ou anualmente, a necessidade da
permanência da redução da carga horária, exigindo-se os comprovantes de comparecimento aos
atendimentos especializados, e submetendo seu parecer ao titular da pasta no caso de revogação do
benefício, que decidirá em nos termos do caput.
$ 3º. Em havendo dúvida quanto aos comprovantes de natureza médica apresentados, o
servidor será encaminhado à junta médica do Município para nova avaliação.
Art. 5º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão
reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodg 1 de março de 2023.
Cláudio Robgrtd Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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