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materia nº 12/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1978

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T18:00:41.709504-03:00 APROVADO 11 0 0

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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 12/2024
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DE
ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO / AL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODOROY/AL, faz
saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido que o tempo máximo de espera para atendimento ao público
nas agências bancárias localizadas no Município de Marechal Deodoro será de:
|- Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
Il = Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
WI — Até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais,
estaduais e federais, vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e
tributos municipais, estaduais e federais.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição bancária às
seguintes penalidades:
| — Advertência por escrito na primeira autuação;
II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ocorrência de descumprimento;
Hi — Aplicação em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 3º. As multas previstas no Il do Art. 2º serão recolhidas e destinadas a um fundo
especial municipal de defesa do consumidor a ser criado e aplicadas em programas de defesa
e proteção ao consumidor.
Art. 4º. As agências bancárias ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários,
pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no tempo máximo
estipulado no artigo anterior.
Art. 5º. O consumidor que se sentir prejudicado pelo descumprimento do disposto nesta
Lei poderá registrar reclâmação junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON), que
procederá com a fiscalização e autuação da instituição bancária, se necessário.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255,838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 6º. As agências bancárias deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público cartaz
informando o teor desta Lei e os direitos dos consumidores.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 26 de junho de 2024.
YURI CORTEZ DE ), Afsinado de forma digital po YURI
5 CORTEZ DE MENEZES:05364368432
MENEZES:05364368432 Dados: 2024.07.16 Vi:4943 -03'00'
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdalíyhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 12/2024, de autoria do ilustre Vereador Jorge
Affonso Barros de Mello, o qual “DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DE
ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum
aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável.
Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do
Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Munisipal de Marechal Deodoro — AL, 25 de junho de
2024.
O DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 25 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 12/2024, de autoria do
ilustre Vereador Jorge Affonso Barros de Mello, o qual “DISPÕE SOBRE O TEMPO DE
ESPERA NAS FILAS DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE
MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar
afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 25 de junho de
2024.
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APROVADO POR UNANIMAOTA .
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PROJETO DE LEI Nº 12/2024
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DE
ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, no uso de
suas atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Sr. Prefeito sancionará a
seguinte LEI
Art. 1º. Fica estabelecido que o tempo máximo de espera para atendimento ao público nas
agências bancárias localizadas no Município de Marechal Deodoro será de:
[- Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
IH - Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
HI - Até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e
federais. vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e tributos municipais.
estaduais e federais.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição bancária às seguintes
penalidades:
| - Advertência por escrito na primeira autuação;
H - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ocorrência de descumprimento;
Hl - Aplicação em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 3º. As multas previstas no inciso II do Art. 2º serão recolhidas e destinadas a um fundo
especial municipal de defesa do consumidor a ser criado e aplicadas em programas de defesa e
proteção ao consumidor.
Art. 4º. As agências bancárias ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários. pessoal
suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no tempo máximo estipulado no
artigo anterior.
Art. 5º. O consumidor que se sentir prejudicado pelo descumprimento do disposto nesta lei
poderá registrar reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON), que procederá com
a fiscalização e autuação da instituição bancária, se necessário Ag
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 6º. As agências bancárias deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao
público, cartaz informando o teor desta lei e os direitos dos consumidores.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 11 de junho de 2024.
2 Mello
Vereador JORGE AFFONSO BARROS DE MELLO
o (Jorge Mello)
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir um atendimento
digno e eficiente aos usuários dos serviços bancários no município. A limitação do tempo
de espera nas filas bancárias visa proporcionar maior comodidade e respeito ao tempo dos
cidadãos, promovendo um serviço de melhor qualidade e eficiência. Medidas similares já
foram adotadas com sucesso em outros municípios, como São Paulo e Belo Horizonte,
onde leis específicas estipulam o tempo máximo de espera para atendimento nas agências
bancárias. Essas iniciativas têm mostrado resultados positivos, proporcionando um
atendimento mais ágil e eficiente para os usuários.
Os cidadãos do nosso município têm enfrentado longas esperas nas filas
bancárias, o que gera atrasos e transtornos significativos. Muitos cidadãos têm seus
compromissos prejudicados devido à demora no atendimento bancário, o que afeta
negativamente a produtividade e a qualidade de vida da população. A implementação
desta lei busca resolver esses problemas, assegurando que os bancos disponibilizem
pessoal suficiente para atender os clientes de forma rápida e eficiente. Além disso, a
possibilidade de registrar reclamações junto ao PROCON garante que os direitos dos
consumidores sejam respeitados e que as instituições bancárias cumpram as normas
estabelecidas.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para melhorar o
atendimento bancário em nosso município, promovendo um serviço mais eficiente e
respeitoso para todos.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 11 de junho de 2024.
Des Dm
Vereador JORGE AFFONSO BARROS DE MELLO
(Jorge Mello)

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