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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
native_id4521

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T18:45:56.198200-03:00 APROVADO 12 0 0

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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Decreto Legislativo nº 23/2025
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO, PELO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
O A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marechal
Deodoro/AL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovará
e a Mesa Diretora promulgará o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica aprovada a prestação de contas do Município de Marechal Deodoro,
referente ao exercício financeiro de 2023, em concordância com o Parecer Prévio
PPRP-CRPPC-58/2025, objeto do Processo TC 1.007118/2024, do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas — TCE/AL, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 25 de novembro de 2025.
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Thiago Henrique Gondin Torres
Presidente
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Máróeio Caldas Nunes
Membro
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: cmmdalíihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-94
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Decreto Legislativo nº 23/2025
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO, PELO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Marechal
Deodoro/AL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovará
e a Mesa Diretora promulgará o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica aprovada a prestação de contas do Município de Marechal Deodoro,
referente ao exercício financeiro de 2023, em concordância com o Parecer Prévio
PPRP-CRPPC-58/2025, objeto do Processo TC 1.007118/2024, do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas — TCE/AL, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 25 de novembro de 2025.
Thiago Henrique Gondin Torres
Presidente
MiLETE iriã suis
arcelo Caldas Nunes
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: cmmdal(vhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-94
Cê
| 24/09/2075, 09:37 Email — Câmara Municipal de Marechal Deodoro Marechal Deodoro — Outlook
| ;
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«
Outlook
Ofício nº 1868/2025-DGP/TCE/AL. Parecer Prévio. Prestação de Contas Marechal Deodoro.
Exercício Financeiro 2023.
De Presidencia TCE-AL <presidenciaDiceal.tcbr>
Data Qua, 24/09/2025 09:27
Para cmmdalBhotmail.com <cmmdalWhotmail.com>; yuricortezQmarechaldeodoro.al.leg.br
<yuricortezQmarechaldeodoro.al leg.br>
| tú 3 anexos (921 KB)
| Of. nº 1868.2025 - DGP.pdf, Relatório-Voto.pdf; Parecer Prévio. pdf;
A Sua Ex." o Senhor
a Yuri Cortez de Menezes
Cumprimentando-o, de ordem do Conselheiro Presidente Fernando Toledo, encaminho o Ofício nº
1868/2025-DGP, referente ao Parecer Prévio PPRP-CRPPC-58/2025, em anexo, objeto do
processo TC/1.007118/2024, autuado nesta Corte de Contas, da relatoria da Conselheira Renata Pereira
Pires, para ciência é providências cabíveis.
Peço que acuse o recebimento deste e-zmail, por gentileza.
Atenciosamente,
Franklin Adriano Cardoso de Barros
Diretor de Gabinete da Presidência
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas — TCE/AL.
https:/outlook.live. com/mail/0/archive/id/AQQKADAWATY 32mYAZS1IMDeSLWEINDOALTAWAIDwMAdAEACUFKV! 5TeESIWOjOW3h8kDP?deeplin... 1/1
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8 Tato ig DIRETORIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº 1868/2025-DGP
Maceió-AL, 24 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL,
Rua Dr Tavares Bastos, 55
CEP: 57.160-000 — Marechal Deodoro/AL
Assunto: Parecer Prévio. Processo TC-1.097118/2024.
Senhor Presidente,
1. De ordem do Senhor Conselheiro Presidente Fernando Ribeiro
Toledo, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria o teor do Parecer Prévio, referente a
prestação de contas de governo do Município de Marechal Deodoro, exercício financeiro
2023, conforme determinado no item “V” do referenciado decisório, relatado pela
Conselheira Maria Cleide Costa Beserra, para ciência da aprovação com ressalvas.
2. Considerando o item “VI” do Parecer Prévio PPRP-CRPPC-58/2025,
e solicito que remeta a esta egrégia Corte de Contas o resultado do julgamento das contas
anuais do exercício de 2023, inclusive com a remessa da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
2. Por oportuno, ressalto que eventual resposta ao presente ofício
deverá ser remetida ao relator no portal do jurisdicionado, no seguinte endereço eletrônico:
https://portaletce.tceal.tc.br/,
3. Atenciosamente, L
Frankiin Adriano Cardoso de Barros
Diretor de Gabinete da Presidência
fipt
EDIFÍCIO GUILHERME PALMEIRA
Av. Fernandes Lima, 1047, Farol - Tel. (082) 3315-5554/5555
Maceió-Alagoas - CEP: 57.055-903
Site: www.tceal.te.br - E-mail: presidencia(dtceal.te.br
ie TCE-AL
nbunai de Contas do Estado de Alagoas
Publicado no Mural da Câmara
Mun, de Mal, Deodoro AL
EM
tora
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
DE GOVERNO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL - EXERCÍCIO 2023
RELATORIA
Conselheira Renata Pires Calheiros
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4 FERNANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/06/2025 17'32:24
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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Figuras
Figura 1: Pontuação no IDEB
Quadros
Quadro 1: Impropriedade na comprovação da natureza dos cargos na estrutura de Controle Interno Municipal
Quadro 2: Ausência de documentos no Portal de Transparência ..
Quadro 3: Ausência de anexos complementares da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Quadro 4: Descumprimento do Princípio da Exclusividade..............seenemmemeseneerserentasa
Quadro 5: Ausência de especificação clara das fontes de recursos para créditos suplementares
Quadro 6: Inadequação Conceitual sobre Alterações Orçamentárias
Quadro 7: Recomendação quanto à dependência de transferências intergovernamentais
Quadro 8: Inadequações no Registro Contábil do Imobilizado e Estoques
Quadro 9: Descumprimento das Métas Fiscais.
Quadro 10: Atraso no envio das informações ao SIOPE..
Quadro 1t: Atraso no envio das informações ao SIOPS.
Quadro 12: Irregularidades Previdenciárias
Quadro 13: Excesso na contratação de servidores temporários.
Quadro 14: Utilização de dotação anulação de convênios não executados como fonte para abertura de créditos
suplementares
Tabela 1: Macro objetivos do PPA para 2023..................
Tabela 2: Análise dos requisitos legais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) .
Tabela 3: Receitas Orçamentárias ....
Tabela 4: Análise dos Restos a Paga:
Tabela 5: Balanço Financeiro.
Tabela 6: Balanço Patrimonial
Tabela 7: Análise do superávit/déficit financeir
Tabela 8: Análise da Caixa e Equivalentes de Caixa
Tabela 9: Análise da Disponibilidade de Caixa .
Tabela 10: Análise das Metas Fiscais.............
Tabela 11: Receita Corrente Líquida.
Tabela 12: Limite da Divida Pública.
Tabela 13: Apuração do limite de gastos com pessoal.
Tabela 14: Apuração da aplicação mínima de 25% em despesas com educação.
Tabela 15: Data de envio dos dados ao SIOPE...
Tabela 16: Apuração dos recursos do Fundeb....
Tabela 17: Apuração dos gastos com recursos da Complementação da União — VAAT .
Tabela 18: Apuração da Aplicação Mínima de 90% dos Recursos do Fundeb
Tabela 19: Apuração da aplicação mínima de 15% em despesas com saúd:
Tabela 20: Data de envio dos dados ao SIOPS ..
Tabela 21: Apuração do repasse duodecimal ao Poder Legislativo .............emereeeeesernsermteraemeerererenerecrerseenreresseareserenvera
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ASSINATURA ELETRÔNICA PELO SISTEMA e-TCE RENATA PERGH
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SUMÁRIO
RELATÓRIO.
COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
ANÁLISE .........
1. DADOS SOCIOECONÔMICOS
1.1 Território...
1.2 Dados Populacionais .
1.3 Educação
2. CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA
2.1 Controle Interno .......eeecereeseeer
2.2 Portal da Transparência do Município ... E
3. ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
3,1 Identificação dos objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA.
3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
3.3 Lei Orçamentária Anual -LOA.........
4. ANÁLISE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIM
4.1 Análise da alteração dos instrumentos de planejamento orçamentário...
4.1.1 Análise dos Créditos Adicionais ......... eseseeenereeererecareseeneencarees
4.1.1.1 Créditos Suplementares abertos com recursos' da anulação de dotação ..
4.1.1.2 Créditos Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação
4.1.1.3 Créditos Suplementares abertos com recursos do superávit financeiro do exercício anterior.
4.1.1.4 Créditos Especiais ..
4.1.1.5 Créditos Extraordinários.
4.1.1.6 Do percentual autorizado para abertura de créditos suplementares .
4.1.2 Remanejamentos, Transposições e Transferências (RTT)
4:2 Análise do Resultado Orçamentário ............creeereseeeeenses ame
4,2.1 Receita: Da dependência do'município quanto às transferências estaduais e federais.
4.3 Restos a Pagar — RP...........
4.4 Análise do Resultado Financeiro.
4.5 Análise Patrimonial...
4.6 Análise de Caixa e Equivalentes de Caixa.
4.6.1 Análise da Disponibilidade de Caixa Bruta.
5. ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
5.1 Metas Fiscais..............
5.2 Receita Corrente Líquida..
5.3 Dívida Pública...
5.4 Despesa com Pessoal.
5.5 Análise das Operações de Crédito.
6. ANÁLISE DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1 Receita com Impostos e Transferências de Impostos.
6.2 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —- MDE
6.2.1 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE)
6.3 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb...
6.3.1 Da Remuneração de Profissionais da Educação Básica...
6.3.2 Limites de Aplicação da Complementação da União - Valor Aluno Ano Total (VAAT
6.3.3 Da Aplicação Mínima de 90% dos Recursos .............
6.4 Despesas Próprias em Ações é Serviços Públicos de Saúde...
6.4.1 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (1
6.5 Do Duodécimo ao Poder Legislativo Municipal..........eemeees
7. ANÁLISE DE ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
8. ACHADOS DO MPC QUE NÃO FORAM OBJETO DO RELATÓRIO TÉCNICO DA
DFAFOM ..ausesasstsesamarmmaraersrssreseseseesmsmses aeeeesnesesneeresessersmcoessenessersrssmeees 26
LNAS/NCML. 2
Publicado no Murci ve ..
Mun. de Mal. Deodoro-AL
EM 2025
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ESTADO DE ALAGOAS
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TCE. AL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
mt GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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C-1.007118/2024
refeitura Municipal de Marechal Deodoro/AL
Claudio Roberto Ayres da Costa — Prefeito
ASSUNTO |, | Prestação de Contas de Governo. Exercício 2023
RELATÓRIO DA DIRETORIA DFAFOM n.º 148/2024 e 174/2024
PAREM ] “n.º 6074/2024 — 4º Procuradoria de Contas
RELATÓRIO RELVT-CRPPC-10/2025
Tratam os autos da Prestação de Contas de Governo do Sr. Claudio Roberto Ayres da
Costa, Prefeito do Município de Marechal Deodoro durante o exercício de 2023.
A Prestação de Contas foi protocolada tempestivamente, em 30/04/2024, por meio do Ofício
n.º 045/2024 - GP, em cumprimento ao parágrafo único do art. 70 c/c art. 75, ambos da Constituição
Federal, parágrafo único do art. 93 c/c art. 94, ambos da Constituição do Estado de Alagoas, e
Resolução Normativa n.º 001/2016 - TCE/AL, do Calendário das Obrigações dos Gestores Públicos.
A Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal
(DFAFOM), representada pelo Analista de Contas Amaro Sergio Monteiro da Rocha Guedes,
conduziu a análise dos autos e emitiu, preliminarmente, o Relatório n.º 148/2024 (Peça 68). No
documento, opinou pela regularidade com ressalvas das contas, em razão de inconsistências e
impropriedades identificadas nas áreas de Planejamento, Educação, Saúde, Previdência, e Gestão
Orçamentária, Patrimonial e Fiscal.
Em sequência, foi expedido o Despacho n.º 1675/2024 - DFAFOM (Peça 70). datado de
15/08/2024, que determinou a convocação do prefeito para prestar esclarecimentos nos autos.
Em 11/09/2024, o Sr. Claudio Roberto Ayres da Costa forneceu explicações sobre as
observações feitas pela Diretoria Técnica (Peças 71 a 76).
Posteriormente, a DFAFOM exarou o Relatório n.º 174/2024 (peça 80), no qual manifestou-
se conclusivamente pela regularidade com ressalvas das contas, uma vez que considerou sanadas 6
(seis) das 8 (oito) falhas inicialmente apontadas, a saber:
Irregularidades, Inconsistências e Impropriedades sanadas após o contraditório:
* Infringência ao principio orçamentário da exclusividade, em virtude de autorização para realização de
Remanejamentos de recursos na Lei nº 1.475/2022 (LOA 2023).
* Divergência de R$ 500.000,00 entre a Dotação Atualizada evidenciada no Baianço Orçamentário (peça 12)
e âquela apurada por esta Unidade Técnica.
* Excesso de arrecadação global, evidenciado no Anexo X da Lei 4320/64 — Comparativo da Receita Orçada
com a Arrecadada (peça 10), inferior ao montante dos créditos adicionais abertos mediante essa fonte de
recursos.
* Saldo de caixa evidenciado no Demonstrativo do Saldo Bancário em 31/12 diverge do valor apurado nos
outros demonstrativos.
* O Balanço Orçamentário previu a arrecadação de receitas com Operações de Crédito no valor de R$
15.000.000,00 e realizou apenas R$7.500.000,00. Contudo, de acordo com Demonstrativo das Operações de
Crédito houve contratação de operação de crédito no valor de 3.291.126,30.
* Após consulta ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.,
verificou-se que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município possui um Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP) válido até 21/01/2025. No entanto, este certificado foi emitido por
determinação judicial, indicando que o RPPS não atende a diversos critérios estabelecidos no artigo 247 da
Portaria MTP nº 1.467/2022.
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LNAS/NCML
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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Irregularidades, Inconsistências e Impropriedades mantidas após o contraditório:
« Identificou-se atrasos por parte do Município de Marechal Deodoro quanto à transmissão, via SIOPE, dos
dados referentes à educação do exercício de 2023 nos bimiestres 2, 4 e no consolidado anual.
* Identificou-se atrasos pôr parte do Município de Marechal Deodoro quanto à transmissão, via SIOPS, dos
dados referentes à saúde.
Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC), que exarou
o Parecer n.º 6074/2024 (Peça 75), subscrito pela Procuradora Stella Méro Cavalcante. No referido
parecer, o MPC corroborou os apontamentos da DFAFOM e acrescentou outros, como o elevado
gasto com contratações temporárias e a utilização recorrente de dotações de convênios frustrados
como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares. Ao final, manifestou-se pela
regularidade das contas, com ressalvas.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 24/11/2024, e permaneceram até a presente
data,
É o relatório.
COMPETÊNCIA
À apreciação e emissão de Parecer Prévio sobre Prestação de Contas estão inseridas entre as
competências desta Corte de Contas, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 31 da
Constituição Federal, no $1º do art. 36 da Constituição do Estado de Alagoas; e inciso I do art. 1º da
Lei n.º 8.790, de 29 de dezembro de 2022 — Lei Orgânica do TCE/AL.
FUNDAMENTAÇÃO
O inciso I, do artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.790/2022 — Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, estabelece que compete a este Tribunal: “Apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado no prazo estabelecido pela Constituição Estadual ou subsidiariamente pelo
prazo fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF”.
ANÁLISE
A análise fundamenta-se nos documentos fornecidos pelo prefeito, nos Relatórios da
Diretoria Técnica e no Parecer do Ministério Público de Contas. Essa avaliação leva em consideração
o estado atual do Processo, sem descartar a possibilidade de futuras verificações com base em novos
elementos que possam surgir posteriormente.
Adicionalmente, procurou-se adotar, na medida do possível, a uniformização estabelecida
no Ato n.º 104/2023, publicado pela Presidência deste Tribunal de Contas, em 16 de maio de 2023,
bem como as diretrizes recomendadas pela Resolução Atricon n.º 01/2021,
1. DADOS SOCIOECONÔMICOS
A seguir, serão apresentados alguns dados que oferecem breve visão da situação
socioeconômica do município.
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TCE-AL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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1.1 Território
O Município de Marechal Deodoro pertence à mesorregião da Zona da Mata Alagoana. Sua
área territorial é de 340.987km?,
1.2 Dados Populacionais
Segundo o Censo realizado em 2022!, o Município de Marechal Deodoro possui 60.370
habitantes. Sua densidade demográfica é de 177,05 habitantes por quilômetro quadrado. O município
possui 6.324 crianças ente O e 6 anos de idade, o que representa 10,48% da população total?.
1.3 Educação
A nota do IDEB, em 2023, no Município de Marechal Deodoro, para os anos iniciais da
educação fundamental foi 5,7, € os anos finais do ensino fundamental atingiram a nota de 4,8 ano.
Entretanto, segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep), não existiam metas para esse ano.
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Figura 1: Pontuação no IDEB
Evolução do IDEB - Anos Iniciais e Finais
[6]
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Je-" Meta Anos Iniciais | i
4 Meta Anos Finais |
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2005 2007 2009 2011 2013 2015 2017 2021 2023
Ano
Nas faixas etárias mais jovens, encontramos 1,110 crianças matriculadas em creche (0 a 3
anos) e 1.707 matriculadas na pré-escola (4 a 5 anos). Segundo o Observatório da Criança e do
Adolescente, a taxa de matrícula em creches foi de 31,6%, enquanto na pré-escola foi de 93,8%.
* htips:/hyyww ibge gov bricidades-e-estados/al/marechal-deodoro.html, acesso em 07/05/2025
2 https://primeirainfanciaprimeiro. fmesv.org.br/municipios/marechal-deodoro-al, acesso em 07/05/2025
https://app powerbi com/view?r=eyJrlioiMGViMzIwZ WO:M2IzZS00NmEOLTkwNiUtZi! YIMYNTVhZGY OliwidCI6Iit2ZiczODK3LW MAY WML
NGIxZS05NzhmL WVhNGMwNzcOMzRIZiJO, acesso em 07/05/2025
“Dtips://observatoriocrianca.org.br/Indicador?id=aSafe88f-49b | -Abd-8cf3-3e37345509a8, acesso em 07/05/2025
LNASINCML 5
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ASSINATURA ELETRÔNICA PELO SISTEMA e-TCE: RENATA PER!
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ESTADO DE ALAGOAS
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ren do pr GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
Além disso, segundo o Censo Escolar de 2023, Marechal Deodoro possuía 14.922 alunos
matriculados na educação básica na rede pública de erisino, sendo 13.553 alunos no ensino regular,
1.369 alunos matriculados na educação de jovens e adultos, e 699 na educação profissionalizante.
Ao analisar a distribuição das matrículas do ensino regular, observa-se que a maioria dos
alunos se concentram nos anos iniciais do ensino fundamental (6 a 10 anos) e finais (11 a 14 anos),
com 4.581 e 3.805: matrículas, respectivamente. No ensino médio (15 a 17 anos), o número de
matrículas cai para 2.350 alunos.
2. CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA
2.1 Controle Interno
O)
O sistema de controle interno nos municípios é exigência da própria Constituição Federal
em seu art. 31, na qual confere a responsabilidade pela fiscalização dos entes federativos, juntamente
com o controle externo. Também a Constituição Estadual faz menção às atribuições do sistema de
controle interno dos municípios, em seu art. 34, especificando, no art. 100, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do ente.
Sobre essa matéria, este Tribunal de Contas aprovou, em 17 de novembro de 2011, a
Instrução Normativa TCE/AL n.º 003/2011, que dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção
e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais e dá outras providências, e
em seu $5º do art. 11, dispõe que a partir do dia 30/06/2012, a ausência de parecer do controle interno
assinado por coordenador do Órgão Central será suficiente para a desaprovação das contas.
Além disso, a referida Instrução Normativa define, em seu artigo 9º, o padrão mínimo para
a estruturação dos controles internos a ser seguido pelos Poderes Municipais. No seu Anexo 1, são
detalhadas as áreas e ações que devem ser abordadas no Parecer do Controle Interno.
O Parecer do Controle Interno foi elaborado pela Sra. Larissa Helena Correia Silva,
Controladora-Geral do Município de Marechal Deodoro/AL, e encontra-se anexado aos autos na Peça
52.
ROB VOS 17:29'34, FERNANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/08/2025 Ir32 24
A análise realizada pela DFAFOM confirmou que o parecer em questão contempla todos os
indicadores exigidos pela Instrução Normativa TCE/AL n.º 003/2011.
Em seu relatório, a Controladora concluiu que o município cumpriu integralmente os limites
constitucionais e legais, e que a Prestação de Contas apresentada reflete ficlmente a situação
orçamentária, financeira e patrimonial de Marechal Deodoro em 31 de dezembro de 2023.
ago cumentos fcoal te by É SEA CODIGO AC3EZBAETIBFABBA46 187 79FETD3277SA
PIRES CALHEIROS
Por outro lado, o Ministério Público de Contas apontou, em seu Parecer, que o documento
não possui validade por não teí sido assinado por servidor efetivo. Sobre esse aspecto, ressalta-se que
o parágrafo único do art. 3º da referida instrução normativa permite que o coordenador do órgão de
controle interno seja servidor comissionado, desde que haja servidores efetivos integrando o quadro
do órgão.
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NGIxZS05NzhmL WVbNGMwNzcOMzRiZiI9, acesso em 07/05/2025
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ASSINATURA ELETRÔNICA PELO SISTEMA e-TCE! RENATA P!
LNASINCML 6
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29:34, FERNANDO RIBEIRO TOLEDO « 21 DE025 11 2224
48 CÓDIGO ACSEZBAÉ? IBFABBAS INT” UPE;
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Todavia, não há nos autos evidências da existência de servidores efetivos nesse órgão.
Apesar disso, este Tribunal tem tratado essa situação como ressalva, recomendando a realização de
concurso público para assegurar o pleno cumprimento da exigência normativa.
Quadro 1: Impropriedade na comprovação da natureza dos cargos na estrutura de Controle Interno
Municipal
IMPROPRIEDADE:
O Orgão de Controle Interno da municipalidade possui apenas um servidor, que é comissionado, em desobediência ao
81º, do art. 2º da Instrução Normativa n.º 003/2011 TCE/AL.
DETERMINAÇÃO:
Determina-se que as atividades inerentes ao Órgão de Controle Interno sejam executadas por servidores efetivos. No
caso de falta de servidores efetivos disponíveis, recomenda-se a realização de concurso público.
2.2 Portal da Transparência do Município
O Princípio da Publicidade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está
presente de forma explícita no art. 37 da Constituição Federal. Esse Princípio estabelece que os atos
praticados por agentes públicos devem ser transparentes e acessíveis à sociedade, garantindo o direito
à informação.
Adicionalmente, a Lei Federal n.º 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação estabelece as
diretrizes as quais os órgãos e entes públicos devem observar, com o objetivo de assegurar o direito
fundamental de acesso à informação.
A Diretoria Técnica localizou no Portal de Transparência do Município de Marechal
Deodoro todos os documentos exigidos pela legislação, exceto os referentes às audiências públicas
realizadas em 2023.
uadro 2: Ausência de documentos no Portal de Transparência
IMPROPRIEDADE:
Não divulgação das atas das audiências públicas realizadas em 2023, no Portal de Transparência.
DETERMINAÇÃO:
Publicação imediata dos referidos documentos no Portal de Transparência.
3. ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORCAMENTÁRIO
x
Este item se destina à análise da conformidade do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como a verificação de compatibilidade entre cada um
desses instrumentos.
3.1 Identificação dos obietivos e metas do Plano Plurianual — PPA
Foi efetuada uma breve análise nos Macro Objetivos estabelecidos no Plano Plurianual —
PPA (2022-2025), Lei Municipal n.º 1,410/2021 (Peças 41 a 43), os quais foram listados abaixo:
Tabela 1: Macro objetivos do PPA para 2023
Macro Objetivo N Meta de Desembolso (R$)
Operações Especiais . . 2.118.564,54
Manutenção das Ações de Duração Continuada 68.489.346,91
Ações Legislativas 9.593.403,39
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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Melhora da Qualidade de Ensino 64.358.060,88
Fortalecimento da Gestão Escolar , 1.686.540,71
Sistema Integrado de Saúde 10.083.346,58
Marechal — Cidade Saudável 17.101.087,97
Seguridade Social Responsável 22.077.665,02
Marechal Mais Seguro 11.638.235,60
Comunicação Governo e Sociedade 111.503,36
Dinamização do Turismo 2.772.258,13
Melhoria da Infraestrutura Urbana 13.669.418,35
Atração de Investimentos 442.824,88
Valorização da Cultura 2.407.871,78
O Modernização e Estruturação da Gestão 220.641,33
Redução da-Pobreza e da Desigualdade 5.970.711,54
Vida Saudável 10,592.774,43
Energias Renováveis 250.882,56
Licenciamento Ambiental 10,286,37
Agricultura Familiar 322.887,15
3 Educação Ambiental 696.689,76
E Saneamento Básico 306.634,24
fu Vigilância em Saúde 1.263.903,42
E Atenção Especializada 15.339.124,30
Ê Reserva de Contingência . 2.187.968,33
s Total 263.712.631,53
E
Fonte: Peça 41
3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
Verificou-se que as metas, prioridades e as estimativas de arrecadação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do município — Lei Municipal n.º 1.453/2022 foram elaboradas de forma
compatível com o PPA.
A análise do cumprimento dos requisitos legais está exposta na tabela a seguir:
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Tabela 2: Análise dos requisitos legais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Requisitos Base legal Consta na LDO
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E 1, Metas e prioridades da administração pública municipal Constituição Federal Sim
3 2. Diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em rt. 165, 82º da im
SE 2. Diretrizes de política fiscal i Ant. 165, 82º d Si
ES consonância com trajetória sustentável da dívida pública onstituição Federa
us ênci jetóri ável da dívida públi Constituição Federal
is :
E . - . e Art. 165, 82º da Sim
E 3. Orientar a elaboração da lei orçamentária anual Constituição Federal
Rê - Dando its: Art. 165, 82º da Sim
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E 4. Alterações na legislação tributária Constituição Federal
na o A,
Ba En Art. 165, 82º da Não
jo 5. Estabelecer política de fomento Constituição Federal
gã e: . Art. 4º da Lei de Não
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Ee 6. Equilíbrio entre receitas e despesas Responsabilidade Fiscal
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ESTADO DE ALAGOAS
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7. Normas relativas ao controle de custos Responsalilidade deal Não
8. Avaliação dos resultados dos programas financiados com Art. 4º da Lei de Não
recursos dos orçamentos Responsabilidade Fiscal
9. Condições e exigências para transferências de recursos a Art. 4º da Lei de Sim
entidades públicas e privadas Responsabilidade Fiscal
Art. 4º da Lei de Sim
10. Anexo de Metas Fiscais (AMF)
em
pera
Sim
11. Anexo de Riscos Fiscais (ARE), 22
Fonte: Peça 44; Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024
A partir da análise da DFAFOM, verifica-se que o órgão cumpriu a maioria dos elementos
obrigatórios da LDO. Contudo, recomenda-se que, nos exercícios seguintes, o gestor incorpore os
requisitos não contemplados na LDO de 2023.
O)
Quadro 3: Ausência de anexos complementares da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
IMPROPRIEDADE:
Ausência de anexos complementares da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se que a administração inclua nos próximos exercícios os elementos não contemplados na LDO de 2023,
quais sejam: as políticas de fomento, a demonstração de equilíbrio entre receitas e despesas, as normas relativas aos
controles de custos, e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
3.3 Lei Orçamentária Anual — LOA
A Lei Orçamentária Anual para 2023 (Lei Municipal n.º 1.475/2022 — Peça 45 a 47) estimou
a receita e fixou a despesa no montante de R$ 380.302.507,74.
1BFABBSLIS7IUEEZDSZ7TSA
Além disso, autorizou a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, para a
utilização de recursos decorrentes de superávit financeiro e excesso de arrecadação, até os seus limites
apurados; e de recursos decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 60%
destas.
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Verificou-se que o art. 10º da LOA autoriza o Poder Executivo a realizar remanejamentos
orçamentários entre diferentes órgãos da administração municipal, o que é vedado pelo art. 165, 88º
da Constituição Federal, conhecido como Princípio da Exclusividade.
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Em sua defesa, o prefeito reconheceu a impropriedade do dispositivo e informou que sua
exclusão será providenciada nos próximos projetos de LOA. Destacou, ainda, que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), em seu art. 37, autoriza remanejamentos, transposições e transferências
orçamentárias.
Diante disso, considerando a pequena relevância do apontamento e o compromisso de
correção futura, será emitida recomendação para o adequado aprimoramento dos próximos projetos
de lei orçamentária.
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Quadro 4: Descumprimento do Princípio da Exclusividade
IMPROPRIEDADE: ]
O art. 10 daLei Orçamentária Anual (LOA) autoriza o Poder Executivo a realizar remanejamentos orçamentários entre
diferentes órgãos da administração municipal, em afronta ao art. 165, 88º da Constituição Federal, que consagra o
Princípio da Exclusividade.
RECOMENDAÇÃO:
| Recomenda-se que o referido dispositivo seja suprimido nos próximos projetos de LOA.
4. ANÁLISE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL
4.1 Análise da alteração dos instrumentos de planejamento orçamentário
x +
O orçamento público é “dinâmico e flexível, e pode sofrer ajustes no decorrer do exercício
financeiro mediante créditos adicionais e/ou remanejamentos, transposições e transferências
orçamentárias.
Segundo o art. 40 da Lei n.º 4.320/64, os créditos adicionais são autorizações de despesas
não computadas (créditos adicionais especiais), ou insuficientemente dotadas (créditos adicionais
suplementares) na Lei Orçamentária.
4.1.1 Análise dos Créditos Adicionais
4.1.1.1 Créditos Suplementares abertos com recursos da anulação de dotação
Conforme evidenciado no Quadro de Decretos dos Créditos Adicionais (Peça 49), o Poder
Executivo, em 2023, promoveu aberturas de créditos adicionais suplementares utilizando recursos
decorrentes da anulação de dotações, no montante de R$ 114.560.309,21, valor que corresponde a
30,12% das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, e cumpre o limite estabelecido no seu art.
7.
JEZUAET IBFABB4618779FE7D327754
NDO RIBEIRO TOLEDO - 21/08/2025 11:32:24
4.1.1.2 Créditos Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação
De acordo com Quadro de Decretos dos Créditos Adicionais (Peça 49), foram abertos
créditos por excesso de arrecadação no montante de R$ 101.386.062,27.
,
Conforme o Balanço Orçamentário (Peça 12), o município apresentou um excesso de
arrecadação no, valor de R$ 67.266.979,40, correspondente à diferença entre o valor efetivamente
arrecadado e o previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Tal montante seria, em tese, insuficiente para justificar a abertura dos créditos mencionados.
Contudo, em sua defesa, o Prefeito apresentou um quadro detalhado de acompanhamento do excesso
de arrecadação por fonte de recursos, demonstrando excesso em diversas rubricas, que totalizaram
R$ 123.934.275,17. Dessa forma, conclui-se que o limite estabelecido pela LOA foi devidamente
observado.
Entretanto, recomendá-se que nas próximas prestações de contas, o jurisdicionado apresente
no-quadro de demonstrativo dos créditos adicionais, e nos decretos relativos, as fontes de receitas
utilizadas para cada abertura, e, que apresente relatório sobre o comportamento mensal das receitas
realizadas.
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Quadro 5: Ausência de especificação clara das fontes de recursos para créditos suplementares
IMPROPRIEDADE:
Ausência de especificação clara das fontes de recursos utilizadas para a abertura de créditos suplementares em
decorrência de excesso de arrecadação.
RECOMENDAÇÃO: |
Recomenda-se que, nas próximas prestações de contas, o jurisdicionado discrimine, no quadro de créditos adicionais
e nos respectivos decretos, as fontes de receita de cada abertura e apresente um relatório detalhando o comportamento
mensal das receitas realizadas.
4.1.1.3 Créditos Suplementares abertos com recursos do superávit financeiro do exercício
anterior
Conforme o Quadro de Decretos dos Créditos Adicionais (Peça 49), a municipalidade abriu
créditos suplementares no moritante de R$ 73.263.191,86, utilizando recursos provenientes do
superávit financeiro do exercício anterior.,
De acordo com o Balanço Patrimonial (Peça 14), o superávit financeiro registrado no
período foi de R$ 128.615.946,94. Diante disso, verifica-se que a utilização desses recursos foi
regular.
4.1.1.4 Créditos Especiais
Conforme documentos constantes nos autos, o município analisado procedeu à abertura de
crédito especial no exercício de 2023, por meio do Decreto n.º 11, de 1º de novembro de 2023 (fls.
228/229 da Peça 48), previamente autorizado pela Lei Municipal n.º 1.509, de 3 de julho de 2023 (fls.
02/05 da Peça 49). O referido crédito, no valor de R$ 348.669,66, teve como fonte de recursos o
excesso de.arrecadação das receitas orçamentárias.
4.1.1.5 Créditos Extraordinários
PODIGO AC3EZ8AET IBFABB4G!B7TOFEIDIZT7ES
34, FERNANDO RIBEIRO TOLEDO - 27/08/2025 11 22 24
Registra-se que o município não realizou a abertura de créditos extraordinários em 2023.
2028"
4.1.1.6 Do percentual autorizado para abertura de créditos suplementares
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O Ministério Público de Contas, em seu Parecer (Peça 83), expressou preocupação quanto
ao valor autorizado para abertura de créditos suplementares, considerado elevado.
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CALHEIROS
Primeiramente, é importante ressaltar que esta prática não configura, em tese, uma
irregularidade, pois a competência para a abertura de créditos suplementares está inserida nas funções
discricionárias do chefe do Poder Executivo Municipal, e não existe no ordenamento jurídico vigente
qualquer norma que estabeleça um percentual máximo para tais operações, a não ser as disposições
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do próprio município.
Não obstante, tal preocupação é legítima, e, portanto, constará neste Relatório como
recomendação ao município, nos seguintes termos:
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Quadro 5: Recomendação para aperfeiçoamento do Planejamento Orçamentário Municipal
| RECOMENDAÇÃO:
Para os exercícios seguintes, é recomendado aprimorar a previsão orçamentária do município com o objetivo de reduzir
a necessidade de realocações orçamentárias, mediante análise da série histórica das receitas e despesas dos últimos
exercícios, e planejamento das ações.
4.1.2 Remanejamentos, Transposições e Transferências (RTT)
De acordo com a declaração constante na Peça 50, o município não realizou quaisquer
remanejamentos, transposições ou transferências orçamentárias durante o exercício de em análise.
Entretanto, como destacado pela DFAFOM na análise das realocações orçamentárias
realizadas no exercício, verificou-se que o jurisdicionado, no art. 37 da sua LDO, não adota os
[7] conceitos de remanejamentos, transposições e transferências constantes na 9º Edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), quais sejam:
* Remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro;
* Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão;
* Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Quadro 6: Inadeguação Conceitual sobre Alterações Orçamentárias
IMPROPRIEDADE:
Constatou-se que o município não adota, em sua legislação, os conceitos de remanejamento, transposição e
transferência orçamentária conforme definidos na 9º Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP).
| DETERMINAÇÃO:
Determina-se que a redação dos próximos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) seja adequada às normas
vigentes e aos conceitos da doutrina técnico-contábil aplicável à administração pública.
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FERNANDO RIBEIRO TOLEDO 21 082025 11 3224
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4.2 Análise do Resultado Orçamentário
sá Tabela 3: Receitas Orçamentárias
EM RECEITA! o Da ri VALOR (R$)
ãe Previsão Atualizada (1) 482.037.239,63
se Receitas Realizadas.(II) MN CAE , » 447.569.487,14.
já Resultado da Execução das Receitas (NL) = (1X - I -34.467.752,49
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Dotação Atualizada (| — . 555.800.431
Despesas Empenhadas (V)- .. j É Ce 471,480:300,31..;
Resultado da Execução das Despesas. (VI) = (IV - V) 84.320.131,22
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RESULTADO:ORÇAMENTÁRIO -
Receitas Realizadas (TT) a N 447.569.487,14
E Despesas Empenhadas (V). | na 471.480.300,31
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
Tebessg as Condo cão Enbo o Simgrnes
Verificou-se que a administração municipal arrecadou R$ 447.569.487,14 de receitas
orçamentárias, o que corresponde a 117,69% do valor previsto na LOA de R$ 380.302.507.74, e
representa um excesso de arrecadação de R$ 67.266.979,40º.
Esse excesso surgiu principalmente devido à maior arrecadação nas receitas de “Cota-Parte
do ICMS”, no valor de R$ 17.926.742,83, “Transferências do Fundeb”, no valor de R$ 10.534.716,43,
entre outras.
No que tange às despesas orçamentárias, o montante autorizado foi de R$ 555.800.431,53,
e o empenhado foi de R$ 471.480.300,31, o que representou uma economia na execução da despesa
no montante de R$ 84.320.131;22.
Além disso, constata-se que o Resultado Orçamentário, que se dá pela diferença entre as
receitas arrecadadas e as despesas empenhadas foi negativo se traduzindo em déficit orçamentário de
R$ 23.910.813,17.
4.2.1] Receita; Da dependência do município quanto às transferências estaduais e federais
A análise do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada revelou que, do montante
total das receitas correntes arrecadadas - R$ 425.032.078,20, a parcela de R$ 284.557.343,94
(66,94%) origina-se de transferências provenientes do Estado e da União. Esse cenário indica que
apenas 33,06% das receitas destinadas ao custeio e investimentos do município são provenientes de
arrecadação própria.
Portanto, será expedidã recomendação a fim de que a administração municipal priorize
medidas para reduzir a dependência de transferências estaduais e federais.
Quadro 7: Recomendação quanto à dependência de transferências intergovernamentais
RECOMENDAÇÃO: : .
Que a administração municipal priorize medidas com vistas a reduzir a dependência do município em relação às
transferências intergovernamentais e torne mais eficiente a gestão desses recursos.
|
4.3 Restos a Pagar — RP
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, “são Restos a
Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas até
31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os
processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).”
5 O art. 43,3 3º, da Lei Federal nº 4320/1964 estabelece que “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício,”
Observa-se que o dispositivo legal não-faz referência à arrecadação prevista atualizada ou à receita orçada atualizada. Nesse sentido,
entende-se que o confronto para apuração do excesso de arrecadação deve ocorrer entre a receita arrecadada e a receita originalmente
prevista na Lei Orçamentária Anual, Precedentes: Parecer Prévio 00058/2021-9 - 2º Câmara TCE/ES
LNASINCML 13
AHNANDO RIBEIRO TOLEDO + 27/08/2025 11:32:24
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Tabela 4: Análise dos Restos a Pagar
Restos à pagat | Em
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processados:, |. Anteriores: |. Ed 5 . .
4.305.198,89 41.352.457,12 26.181.386,71 | 31.771.991,49 | 12.801.896.47 | 1.083.768,05
Cancelados: Saldo
Restos,a pagar. | Pagos. Saldo
processados: |. Aniteriórês |. vahtérior” Clos E: ]
1.672.681,97 | 11.775.125,66 11.694.574,20 1.335.330,47 | 417.902,96
Fonte: Balanço Orçamentário — Peça 12.
No início do exercício, o município apresentava um saldo de restos a pagar de R$
53.127.582,78, totalmente composto de restos a pagar não processados.
Ao final do exercício, o município detinha um saldo de restos a pagar de R$ 1.501.671,01,
composto por R$ 1.083.768,05 não processados e R$ 417.902,96 processados.
4.4 Análise do Resultado Financeiro
A Lei n.º 4.320/64, em seu art. 103, determina que o Balanço Financeiro demonstrará a
receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos em conta provenientes do exercício anterior, e os que
se transferem para o exercício seguinte.
O Balanço Financeiro: possibilita a apuração do resultado financeiro do exercício a partir da
fórmula “Saldo Atual (-) Saldo Anterior”. E importante destacar que o resultado financeiro do
exercício não se confunde com o superávit ou déficit financeiro do exercício apurado no Balanço
Patrimonial.
Tabela 5: Balanço Financeiro
INGRESSOS VALOR (R$) DISPÊNDIOS | VALOR(RS)
Receitas Orçamentárias - | 447.569.487,14 Despesas Orçamentárias 471,480.300,31
Transferências Financeiras Recebidas | 148.264.847,83 | Transferências Financeiras Concedidas 148.085.226,48
Recebimentos Extraorçamentários.. 98.791.230,90 | Pagamentos Extraorçamentários 99.812.510,67
Soma 694.625.565,87 | Soma | 719.378.037,46
Saldo Anterior 168.584.143,08 | Saldo Atual [ 143.831.671,49
Total 863.209.708,95 | Total | 863.209.708,95
Fonte: Balanço Financeiro - Peça 13
Observa-se que houve diminuição no saldo financeiro da municipalidade em comparação
com o ano anterior. Esse aumento indica que o município incorreu em um resultado financeiro
negativo no valor de R$ 24.752.471,59 no exercício em análise.
4.5 Análise Patrimonial
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia a situação patrimonial do
ente público. O município em análise apresentou o seguinte balanço:
LNASINCML 14
IS0 ACIEZBAETIBEABB4O18779FE7D327754
ERMANDO RIBEIRO TOLEDO - 27/08/2025 11:32.24
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Tabela 6: Balanço Patrimonial
“Especificação. TTEvalor (RS). - : SfEspecificação Valor (R$)
Ativo Circulante 149, 170.177,86 Passivo Circulante 1. 37127,732,64
Ativo Não Circular 24 34 +. 514:102,726,02
-54.816.970,85
Total do Ativo «r-=| 496.413.487,81 496.413:487,81
Fonte: Balanço Patrimonial - Peça 14
Constatou-se a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais (Peça 15), que o
município registrou um superávit patrimonial de R$ 45.725.703,61 no exercício em análise. Somando
este resultado ao dos exercítios anteriores, o Patrimônio Líquido atingiu o valor negativo de
R$54.816.970,85.
Ademais, conforme apontado pela DFAFOM, em razão da ausência de contas analíticas nos
demonstrativos contábeis, não foi possível identificar os bens móveis e imóveis do município,
tampouco verificar e confirmar o registro de depreciação, exaustão e amortização no Balanço
Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais. Além disso, não houve a contabilização
de estoques no exercício de 2022 e 2023.
Quadro 8: Inadequações no Registro Contábil do Imobilizado e Estoques
| IMPROPRIEDADE:
Não foi possível identificar os bens móveis, imóveis e estoques do município, tampouco verificar e confirmar o registro
de depreciação, exaustão e amortização no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, em
razão da ausência de informações analíticas e registros contábeis completos.
RECOMENDAÇÃO:
Determina-se que o ente observe os normativos contábeis vigentes, realizando o adequado registro dos bens que
compõem o Ativo Imobilizado, inclusive depreciação, exaustão e amortização, de forma a refletir a realidade
patrimonial, Determina-se, ainda, que sejam adotadas práticas contábeis em conformidade com as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), especialmente no que se refere ao levantamento e à
contabilização de estoques, assegurando a integridade, a fidedignidade e a transparência da Prestação de Contas.
4.5.1 Análise do Superávit/Déficit Financeiro
O superávit/déficit financeiro é obtido a partir do confronto entre o Ativo Financeiro e o
Passivo Financeiro, e demonstra.a capacidade-do município em honrar suas dívidas de curto prazo. É
importante salientar que '6 superávit/déficit financeiro difere do resultado apresentado no Balanço
Financeiro.
Tabela 7: Análise do superávit/déficit financeiro
Especificação Valor (R$) | Especificação Valor (R$)
Ativo Financeiro 147.824.977,84 Passivo Financeiro 37.127.732,64
Ativo Permanente 348.588.509,97 Passivo Permanente 514.102.726,02
Total 496.413.487,81 Total 551.230.458,66
Fonte: Peça 14
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta
em superávit financeiro da orderh de R$ 110.697.245,20.
LNASINCML 15
FERNANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/08/2025 11 32 24
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4.6 Análise de Caixa e Equivalentes de Caixa
Caixa e seus equivalentes correspondem aos recursos financeiros de pronta disponibilidade,
passíveis de serem utilizados para honrar compromissos e garantir a continuidade das atividades dos
serviços públicos.
Tabela 8: Análise de Caixa e Fquivalentes de Caixa
Balanço Patrimonial no , 143,831.671,49
Balanço Financeiro. “. . “o * “143.831.671,49 0.
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar a 143.831.671,49
Tabela Demonstrativa dos Saldos Bancáriosiem.31/12.». . 7 143:831,671,49
Fonte: Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 — 11. 35 e Resumo das Contas Bancárias (Peça 74)
N A DFAFOM, em sua análise preliminar, verificou divergência de R$ 387.720,17 entre o
saldo de caixa apresentado no Démonstrativo dos Saldos Bancários em 31/12, em relação aos valores
apresentados nos balanços contábeis.
Em sua defesa, o prefeito esclareceu que a diferença se referia ao saldo da conta bancária da
Câmara Municipal, anexando extratos bancários para comprovar tal alegação. Desta forma, retificou
o Demonstrativo dos Saldos Bancários, sanando a irregularidade inicialmente apontada.
4.6.1 Análise da Disponibilidade de Caixa Bruta
A disponibilidade de caixa bruta corresponde ao total de saldos mantidos em espécie, contas
correntes, aplicações financeiras de 'resgate imediato e demais equivalentes de caixa existentes na
data de referência.
Trata-se do indicador que reflete, em termos absolutos, o grau de liquidez imediata do ente
público, antes de qualquer dedução de obrigações, vinculações legais ou retenções judiciais. Essa
métrica é fundamental para avaliar a capacidade-de financiamento de despesas correntes e a solvência
de curtíssimo prazo.
Conforme demonstrado na tabela a seguir, o município encerrou o exercício sob análise com.
disponibilidade de caixa líquida no valor de R$ 90.352.670,87. Isso indica que havia recursos
suficientes em caixa para honrar integralmente as despesas assumidas em 2023 e reprogramadas para
o exercício seguinte.
Tabela 9: Análise da Disponibilidade de Caixa
Descrição. | E j ]
Disponibilidade de Caixa Bruta a (1)
Restos a Pagar Não “Prodessados, e
Demais Obrigações Financeiras (ui) 3. 337. 926 As
Disponibil idadéide:Câixa Liquida 6) = a- «A DI * 90,352.670,87
Fonte: Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 -- fl, 56,
ESTRATO
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LNASINCML 16
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ERNANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/08/2025 11.32 24
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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5. ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
A Lei Complementar Federal n.º 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), define diretrizes para a responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo normas para os gestores
públicos relacionadas a restrições orçamentárias e metas fiscais. Seu propósito é aprimorar a
administração e assegurar o equilíbrio das contas públicas, estabelecendo limites para despesas com
pessoal, dívida pública e outras áreas, além de exigir a definição de metas fiscais.
5.1 Metas Fiscais
As metas fiscais são determinadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme
previsto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estipulam os resultados anuais a serem
atingidos para diversas variáveis fiscais, incluindo receitas, despesas, resultados nominal e primário,
bem como o montante da dívida pública,
As metas fiscais definidas para o exercício em análise do Município de Marechal Deodoro,
conforme a LDO, foram avaliadas e encontram-se sintetizadas na tabela a seguir, que evidencia o
grau de cumprimento de cada indicador.
Tabela 10: Análise das Metas Fiscais
Especificação .- Pad ivo
ce - we Meta (R$) “E Executado (RS). Diférença
Receita Total 380.302.507,74 447.569.487,14 17,69%
Receitas Primarias'“ 815º STA. 19,94%,
Despesa Total 471.480.300,31 23,98%
Despesa Primária ” E 466 97 31,16%
Resultado Primário - 18.498.961,63 - 57.676.884,16 211,78%
Resultado Nominal 92077, 4 67,82 <144,15%
Dívida Pública Consolidada e 6.593.407,04 “17,22%
Divida Cónsôlidáda! j 553570, c137,42%
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias — Peça 44; Balanço Orçamentário — Peça 12; Demonstrativo do Resultado Nominal — Peça 23;
Demonstrativo do Resultado Primário - Peça 24; Demonstrativo da Divida Consolidada Líquida — Peça 35,
O'resultado primário mede a diferença entre receitas e despesas sem contar juros da dívida.
No exercício em análise, o município registrou déficit de R$57,67 milhões — 211,78% abaixo da
meta estabelecida na LDO.
O resultado nominal, que inclui juros, repetiu o valor do primário ficou em R$6,5 milhões
abaixo da meta, um desempenho 144,15% acima do esperado.
A Dívida Consolidada Líquida fechou em R$16,3 milhões, que indica passivos superiores
aos ativos disponíveis. Entretanto, esse valor ficou dentro da meta estabelecida na LDO.
a
Quadro 9: Descumprimento das Metas Fiscais
IMPROPRIEDADE:
Descumprimento das metas fiscais estabelecidas para o Resultados Primário.
RECOMENDAÇÃO: .
Recomenda-se fortalecer o planejamento orçamentário-financeiro, com revisões periódicas das metas, rígido controle
da execução das despesas, ações para ampliar a arrecadação própria e otimização da gestão da dívida, a fim de assegurar
o alcance do resultado primário.
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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5.2 Receita Corrente Líquida
A Receita Corrente Líquida - RCL é definida pelo inc. IV do art. 2º da Lei Complementar
n.º 01/2000 — LRF, e serve como base de cálculo para apuração dos limites de endividamento e de
despesa com pessoal.
Demonstra-se a seguir os valores da RCL,
Tabela 11: Receita Corrente Liquida
Especificação : Valor (R$)
Receitas Correntes .. 436.471.842,72
Ô) (-) Deduções das receitas para formação do Fundeb 29.580.120,36
(-) Contribuições dos servidores ao RPPS 8.541.685,59
(-) Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o RPPS .
(- ) Rendimentos dos investimentos do:RPPS 4.844.230,35
Receita Corrente Líquida 393.505.806,42
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, 81º
SIT 8.172.908,00
da Constituição Federal)
R (-) Transferências obrigatórias do Estado relativas às emendas individuais (art. 177-A, 81º
” da Constituição Estadual) o
8 Receita Corrente Líquida ajustada para o cálculo dos limites de endividamento 385.332.898,42
ES (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, $16 da
E Constituição Federal) ”
Eo (-) Transferências obrigatórias do Estado relativas às emendas de bancada (art. 177, 817 .
sa da Constituição Estadual) 1
Re Receita Corrente Liquida ajustada para o cálculo dos limites da Despesa com Pessoal 385,332.898,42
RE Fonte: Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Peça 10; Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 — fls, 46/47.
Pa
Es O valor da Receita Corrente Líquida para fins de cálculo de endividamento e despesas com
pessoal foi de R$ 385.332.898,42.
5.3 Divida Pública
A Resolução n.º 40 de 2001 do Senado Federal determina no inc. II do seu art. 3º que o
município não poderá exceder o limite de 120% da Receita Corrente Líquida no montante da Divida
Consolidada Líquida.
Tabela 12: Limite da Dívida Pública
Especificação Valor (RS)
Receita Corrente Líquida ajustada para o cálculo dos limites de Endividamento 385.332.898,42
Limite definido pelo Senado Federal - 120% 113.158.444,68
Dívida Consolidada Liquida - DCL 16.376.523,57
% da DCL sobre a RCL ajustada 4,25%
Fonte: Tabela 11; Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida — Peça 35.
Conforme exposto, o múnicípio cumpriu o limite estabelecido pela resolução do Senado
Federal, uma vez que a relação DCL/RCL foi de 4,25%.
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5.4 Despesa com Pessoal
O art. 169 da Constituição Federal c/c o art. 19, IH da Lei Complementar n.º 101/2000 —
LRF estabelece um limite global de 60% da RCL para gastos totais com pessoal. O art. 20, III, “a” e
“b” da LRF estabelece limites específicos para os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal
(54%) e do Poder Legislativo Municipal (6%).
Tabela 13: Apuração do limite de gastos com pessoal
— T REspecindação Sh Valon(asjp tai
Receita Corrente Liquida (RCL) 385.332.898,42 100,00%
Limite de 60% da RCL +, is ERES 231.199:739,05 + 60,00%
Despesas com Pessoal do Poder Executivo 193.157.115,97 50,13%
Despesas com:Pessoal.do:Poder Legislativo 12.101.060,05 3,14%
Total da Despesa Para Efeito De Cálculo 205.258.176,02 53,27%
Fonte: Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 — fl. 50.
,
A partir da análise da tabela acima, foi constatado o cumprimento dos limites relativos às
despesas de pessoal do município.
5.5 Análise das Operações de Crédito
O Demonstrativo das-Operações de Crédito compõe o Relatório de Gestão Fiscal e deve ser
elaborado a cada quadrimestre pelo Poder Executivo.
Nele são registradas as operações de crédito internas e externas realizadas pelo ente, com a
finalidade de promover a transparência fiscal e verificar a observância dos limites definidos pela
Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal.
Conforme consta no referido Demonstrativo, o município arrecadou R$ 7.500.000,00 em
receitas decorrentes de operações de crédito durante o exercício em análise, em conformidade com a
autorização prevista na Lei Municipal n.º 1.414/2021, alterada pela Lei n.º 1.429/2022 (Peça 58) e
complementada pela Lei n.º 1.475/2022 (LOA), que autorizaram a contratação dessas operações até
o limite de R$ 15.000.000,00.
A DFAFOM apontou, em sua análise preliminar, divergência entre o Demonstrativo das
Operações de Crédito e o Balanço Orçamentário — enquanto o primeiro registrava a execução de R$
3.291.126,30, o segundo apresentava o valor de R$ 7.500.000,00.
Em sua defesa, o preféito-esclareceu que a inconsistência decorreu da ausência de atualização
do “Demonstrativo, que ainda refletia os dados do exercício anterior. Apresentou o documento
devidamente retificado e informou que, embora tenha sido autorizada a contratação de até
R$15.000.000,00, apenas R$7.500.000,00 foram efetivamente liberados pela Caixa Econômica
Federal no exercício de 2023, ficando o saldo remanescente para o exercício seguinte.
Diante disso, conclui-se que as operações de crédito foram realizadas em conformidade com
a legislação vigente.
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NANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/0/2025 11:32,24
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6. ANÁLISE DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Neste capítulo serão avaliados os cumprimentos dos limites constitucionais e legais
estabelecidos no ordenamento jurídico vigente, no que tange aos gastos com Educação, Fundeb,
Saúde e Duodécimo Legislativo.
6.1 Receita com Impostos e Transferências de Impostos
A Constituição Federal de 1988 estabelece que educação e saúde são direitos fundamentais
que devem ser garantidos a todos os brasileiros. Para garantir o acesso a esses direitos, a Constituição
estabelece percentuais mínimos de gastos que os entes federados devem aplicar em cada área.
A receita base para fins de apuração dos limites com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE (art. 212 da CF) e Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS (art. 77 do ADCT)
resulta da arrecadação de impóstos e das transferências constitucionais.
A base de cálculo para a aferição desses dois limites é a mesma, com exceção das parcelas
adicionais de 1% do FPM (Alíneas d, e, e f; inc. I, do art. 159 da Constituição Federal - Emendas
Constitucionais n.º 55/2007, 84/2014 e 122/2021, respectivamente), que não compõem a base de
cálculo para gastos com saúde, uma vez que não são mencionadas no inc. III do art. 77 dos Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nem no art. 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
Conforme análise da DFAFOM, essa base de cálculo foi de R$ 195.849.367,82.
6.2 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —- MDE
A Constituição Federal, ém seu art. 212, determina que os municípios invistam anualmente,
no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluindo transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Além disso, a Lei do Nóvo Fundeb (Lei Federal n.º 14.113 de 25 de dezembro de 2020)
exige que parte dos recursos destinados à educação seja direcionada ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Segundo o
art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, da referida Lei, para cumprir o mínimo constitucional, além da
destinação ao Fundeb, os municípios devem aplicar em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE):
e Pelo menos 5% do total de impostos e transferências que compõem os recursos do Fundeb
(atingindo 25% dessa base);
e 25% dos demais impostos e transferências.
Consoante documentos anexados aos autos e a tabela apresentada a seguir, verifica-se que o
município cumpriu o limite estabelecido na Constituição Federal, tendo aplicado 26,53% das receitas
de impostos e transferências dé impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Tabela 14: Apuração da aplicação mínima de 25% em despesas com educação
Especificação Valor Ya
Total das receitas resultantes dos impostos e transferências legais 195.849.367,82 100,00%
Limite mínimo em despesas com MDE 48.962.341,95 25,00%
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Total das despesas com Ensino (Exceto Fundeb) 28.167.040,86
Ensino Fundamental (12.361) 24.647.342,30
Educação Infântil (12.365) 3.359.045,93
Educação de Jovens e Adultos (Consideradas no Ensino Fundamental) 102.603,34
Educação Especial (Consideradas no Ensino Fundamental e Infantil) 58.049,29
Apuração das despesas para fins de limite mínimo constitucional
(+ ) Total das Despesas de MDE custeadas com Recursos de Impostos 28.167.040,86
(+) Total das Receitas Transferidas ao Fundeb 23.786.907,74
Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional 51.953.948,60 26,53%
Fonte: Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 — fl. 60.
6.2.1 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE)
. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) é uma
plataformã eletrônica, sob gestão do FNDE/MEC, voltada ao registro, processamento e
disponibilização pública de dados sobre receitas e despesas educacionais dos entes federativos.
Instituído pela Portaria MEC n.º 844/2008, o SIOPE possui base normativa derivada da Constituição
(art. 165, 8 3º), da LRF (art. 52), da LDB (Lei n.º 9.394/1996), do FUNDEB (Lei n.º 14.113/2020) e
demais normativos do MEC/FNDE.
Sua regular alimentação é condição imprescindível para habilitação a transferências
voluntárias, convênios e complementação VAAT, além de garantir transparência e possibilitar o
monitoramento do cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais em educação.
Nos termos do art. 33 do Decreto Federal n.º 10.656/2021, o prazo para publicação das
informações no SIOPE é de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento de cada bimestre.
Entretanto, verificou-se atraso no envio de todos os bimestres de 2023, conforme tabela a
seguir.
Tabela 15: Data de envio dos dados ao SIOPE.
X erência: Prazoide envio |Data-dê transmissão | Dias em atraso;
o 30/03/2023 12/04/2023
Er 02/06/2023
25/07/2023
1º Bimesire
2º Bimestre:&s»
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4º:Bimestre 3! 2023
5º Bimestre 29/11 2023
6º Bimestré (Anual): :02/02/20244
Fonte: Relatório Técnico DFAFOM nº 174/2024 — fis. 66.
Em sua defesa, o gestor alegou que a demora decorreu da complexidade das informações, as
quais demandaram retificações e ajustes. Por esse motivo, afirmou ter optado por aguardar a
conclusão de todas as conciliações, a fim de evitar o envio de dados incorretos.
Entretanto, considerando que o descumprimento dos prazos pode comprometer a habilitação
do ente para celebração de convênios e o recebimento de transferências voluntárias da União, além
de gerar pendências no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), será emitida
recomendação sobre o tema.
Quadro 10: Atraso no envio das informações:ao SIOPE
IMPROPRIEDADE: : ' 1]
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Todrcrnsi se Corbom são Entpedo Pe feomguems
Envio intempestivo das informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE)
em quatro bimestres do exercício de 2023, em descumprimento ao prazo legal de 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, conforme estabelece a legislação vigente.
RECOMENDAÇÃO:
Determinar à atual gestão que assegure o envio tempestivo das informações ao SIOPE, dentro do prazo legal de 30
dias após o encerramento de cada bimestre, adotando medidas eficazes de controle interno e planejamento
administrativo, a fim de evitar novos atrasos, sob pena de comprometimento da regularidade fiscal e da aptidão do ente
ara o recebimento de transferências voluntárias da União.
6.3 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb
O Fundo de Manutenção: e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional Federal n.º 53/2006, e
encontra-se regulamentado pela Lei Federal n.º 14.113/2020 — Nova Lei do Fundeb.
O artigo 2º da mencionada Lei determina que os recursos desse Fundo devem ser
direcionados exclusivamente para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública,
bem como para a valorização dos profissionais da educação, incluindo a garantia de uma remuneração
condigna. ,
Dessa forma, o inc. XI, do art. 212-A da Constituição Federal estabelece que 70% desses
recursos devem ser aplicados na remuneração dos profissionais da educação básica. No mesmo
sentido, o art. 25 da Nova Lei do Fundeb estabelece que os recursos recebidos do Fundeb devem ser
distribuídos e utilizados no exercício financeiro em que lhe forem creditados. Entretanto, a título de
exceção, de acordo com o 83º do referido artigo, é possível a utilização de até 10% desses recursos
no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional.
Na análise do exercício em questão, o município contabilizou como receitas recebidas pelo
Fundeb, incluindo o valor dasaplicações financeiras, a quantia de R$'76.481.456,06.
Tabela 16: Apuração dos recursos do Fundeb
Especificação Valor
Transferências de Recursos do Fundeb 4 56.789.052,19 .
Complementação da União - VAAF | + 10.240,807,78
Complementação da União - VAAT |, 7.853.820,87
Rendimentos de aplicações financeiras relacionadas ao Fundeb! 1.597.775,22
Total dos Recursos do Fundeb'recebidos no exercício em análise 76.481.456,06
Recursos Recebidos em Exercícios Anteriores e Não Utilizados -
Total dos Recursos do-Fundeb Disponíveis Para Utilização 76.481.456,06
Fonte: Peças 10 e 26
[1] Ressalta-se que a DFAFOM não identificou esse valor em seu cálculo; contudo, ele consta na primeira linha da fl. 4 do Anexo 10
— Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Peça 10), razão pela qual o incluímos.
+
6.3.1 Da Remuneração de Profissionais da Educação Básica
Do montante total dos recursos provenientes do Fundeb, abrangendo a complementação da
União e os resultados das aplicações financeiras, o município está obrigado a destinar, no mínimo,
70% para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
conforme estipulado pelo artigo 26 da Lei Federal n.º 14,113/20.
LNAS/NCML > 22
+» 21/08/2025 t1-32:24
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TCE-AL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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A DFAFOM apontou que foram gastos R$ 70.121.464,89 com a remuneração dos
profissionais da educação básica, o que corresponde a 91,68% do total de recursos do Fundeb
disponíveis no exercício (R$ 76.481.456,06), atendendo, portanto, ao limite legal estabelecido.
6.3.2 Limites de Aplicação da Complementação da União - Valor Aluno Ano Total (VAAT)
A Lei Federal n.º 14.113/2020 determina que metade dos recursos da Complementação —
VAAT seja destinada à educação infantil. Para os anos de 2021 a 2023, cada município possui um
limite específico, definido pelo Indicador de Educação Infantil (TEN.
%
No caso de Marechal"Deodoro, o IEI estabelecido pela Portaria Interministerial MEC/MF
n.º 07/2023, de 29 de dezembro de 2023, é de 54,23%.
Isso significa que o município tinha obrigação de direcionar, no mínimo, 54,23% dos
recursos da Complementação — VAAT para a educação infantil no exercício em análise.
Adicionalmente, o artigo 27 da mesma Lei estabelece que, no mínimo 15% desses recursos
devem ser alocados em despesas de capital.
A tabela a seguir apresenta os percentuais aplicados durante o exercício em análise:
Tabela 17: Apuração dos gastos com recursos da Complementação da União - VAAT
Especificação “ Valor %
Valor Recebido de Complementação VAAT 7.853.820,87 100%
Valor Aplicado em Despesas com Educação Infantil (mínimo de 54,23%) 4.863.788,28 61,93%
Valor Aplicado em Despesas de Capital (mínimo dê 15%). 1.674.251,12 21,32%
Fonte; Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 — fls. 64/65.
Com base nas informações disponíveis nos autos, verificou-se que o município direcionou
61,93% dos referidos recursos em despesas com educação infantil. Adicionalmente, observou-se que
21,32% desses recursos foram utilizados em despesas de capital, o que cumpre as regras estabelecidas
nos arts. 27 e 28 da Lei Federal n.º 14.113/2020.
6.3.3 Da Aplicação Mínima de 90% dos Recursos
o
No quadro a seguir, fica evidenciado que o Município de Marechal Deodoro utilizou 97,12%
do valor total dos recursos arrecadados do Fundeb no exercício em análise, em conformidade com as
disposições estabelecidas pelo artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20.
Tabela 18: Apuração da Aplicação Mínima de 90% dos Recursos do Fundeb
Especificação Valor Yo
Total dos Recursos do Fundeb récebidos no exercício em análise 76.481.456,06 100%
Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 74.283.137,98 100%
(-) Despesas empenhadas com recuísos do exercício anterior - 0,00%
Total das despesas do Fundeb no exercício 74.283.137,98 97,12%,
Fonte: Anexo 6 — Programa de Trabalho (Peça 6); Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Peça 10).
LNAS/NCML 23
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ESTADO DE ALAGOAS
TCE-.AL, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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6.4 Despesas Próprias em Ações e Serviços Públicos de Saúde
À seguir, são apresentados os montantes totais das despesas efetuadas em ações e serviços
públicos de saúde, discriminadas por subfunções, juntamente com as deduções correspondentes.
Tabela 19: Apuração da aplicação mínima de 15% em despesas com saúde
Especificação Valor V%
Base de Cálculo de Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos em Saúde 190.896.238,50 100%
Valor mínimo a ser aplicado 28.634.435,78 15,00%
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 86.924.362,27 45,53%
Atenção Básica (10,301) 52.273.818,17 27,38%
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 28.450.613,46 14,90%
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 984.063,80 0,52%
[7] Bloco de Vigilância em Saúdé (10:304) 1.264.939,41 0,66%
Vigilância Epidemiológica (10.305) 3.950.927,43 2,07%
* Manutenção do Fundo Municipal de Saúde (10.122) - 0,00%
(- ) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde 32.738.435,60 17,15%
Total das Despesas para Efeito do Cálculo 54.185.926,67 28,39%,
Fonte: Peças 6, 10€ 27
A Administração Municipal cumpriu a norma que estabelece a obrigatoriedade de destinar,
no mínimo, 15% de seus recursos para ações e serviços públicos de saúde. As despesas totalizaram
R$ 32.738.435,60, que equivale a 28,39% da base de cálculo.
6.4.1 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS)
O SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde), criado pelo
Detreto n.º 7.827/2012, é.uma ferramenta que coleta dados sobre receitas e despesas em saúde dos
entes federativos. Serve para monitorar o cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais e
garantir transparência na aplicação dos recursos.
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'BEIRO TOLEDO - 21/08/2025 11:32:24
O envio das informações deve ser feito até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
e o não preenchimento ou o envio fora do prazo pode resultar na suspensão de transferências
voluntárias da União e impedimentos na celebração de convênios.
Tabela 20: Data de envio dos dados ao SIOPS
Período de referência iPrazo de-envio|Dataide transmissão] Dias em atraso |
1º Bimestre” 30/03/2023 15/05/2023 46
ຠBimestre” “Ex? :30/05/2023"8c& 60s/06/2023 | 6 CET
3º Bimestre . . [
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FERNANDO RIBEIRO TOLEDO + 21/03/2025 11:34
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ESTADO DE ALAGOAS
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Entretanto, considerando que o descumprimento dos prazos pode comprometer a habilitação
do ente para celebração de convênios e o recebimento de transferências voluntárias da União, além
de gerar pendências no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), será emitida
recomendação sobre o tema.
Quadro 1t: Atraso no envio das informações ao SIOPS
IMPROPRIEDADE:
Envio intempestivo das informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) em 5
(cinco) bimestres do exercício de 2023, em descumprimento ao prazo de 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
conforme previsto na legislação vigente,
DETERMINAÇÃO:
Determinar à atual gestão que assegure o envio tempestivo das informações ao SIOPS, dentro do prazo legal de 30
dias após o encerramento de cada bimestre, adotando medidas de controle interno e planejamento administrativo para
evitar novos atrasos, sob pena de comprometimento da regularidade fiscal e da aptidão para recebimento de recursos
federais. T
6.5 Do Duodécimo ag Poder Legislativo Municipal
O repasse de Duodécimo:à-Câmara Municipal deve atender aos limites estabelecidos no art.
29:A da Constituição Federal; com base na receita efetivamente arrecadada no exercício anterior,
relativos às receitas tributárias das transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158 e 159 da CF/1988,
conforme detalhado pelo Prejulgado do TCE/AL n.º 40, com as modificações introduzidas pelo
Prejulgado n.º 47.
Segundo o Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o
Município de Marechal Deodoro possuía 60.370 habitantes em 2022 — último censo realizado. Desta
forma, o município se enquadra na regra do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, que limita
o repasse duodecimal à Câmara em até 7% das receitas supramencionadas, arrecadadas no exercício
de 2021. Além disso, o referido artigo determina que o repasse não pode ser feito em valor inferior
ao fixado na LOA, e deve ser enviado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
» O limite e o valor repassado à título de Duodécimo ao Poder Legislativo está explicitado na
tabela a seguir: '
Tabela 21: Apuração do repasse duodecimal ao Poder Legislativo
Especificação R . Valor
Receitas tributárias e de transferências do. município em 2022 216.330.064,05
Percentual máximo para o município 7,00%
Limite máximo para repasse do Executivo ao Legislativo em 2023 15.143.104,48
Repasse autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2023 13.026.792,87
Repasse autorizado após alterações orçamentárias 1.967.811,81
Repasse realizado 14.411.594,76
Percentual repassado 6,66%
Fonte: Relatório Técnico DFAFOM n.º 174/2024 — fls. 41/42.
O valor autorizado para o repasse de Duodécimo à Câmara Municipal na LOA para 2023 foi
de R$ 15.143.104,48.
Após análise, constatou-se que o Poder Executivo do município repassou R$ 14,411.594,76
à Câmara Municipal em 2023, o que-representa'6,66% da base de cálculo e cumpre o limite previsto
no art. 29-A da Constituição Federal.
ENASINCML + 25
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RNANDO RIBEIRO TOLEDO 27 Va/2025 11-32 24
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GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
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7. ANÁLISE DE ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
O prefeito anexou aos autos Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido em
26/01/2024, com base em decisão judicial.
Apesar de o documento comprovar a suspensão das irregularidades, o gestor admitiu, em
sua defesa, que o município não cumpre integralmente as exigências da Lei Federal n.º 9.717/98,
circunstância que compromete a manutenção do referido Certificado.
R Ressalta-se que a ausência de CRP impede a celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como o recebimento-de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções junto a órgãos
e entidades da administração pública federal direta e indireta, além de instituições financeiras federais.
Em resposta, o gestor do RPPS declarou que “este Instituto Previdenciário encontra-se com
o encaminhamento periódico e atualizado, juntó ao sistema CADPREV da Secretaria de Previdência
SPREV/SEPRT/ME, dos demonstrativos das aplicações e investimentos dos recursos DAIR,
demonstrativos da Política de Investimentos DPIN e demonstrativos de informações previdenciárias
e repasses DIPR, e em concordância com o disposto na Lei 9.717/98”.
Entretanto, em consulta ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social (CADPREV) revelou-se que todos os CRPs emitidos para o município até a presente data
foram concedidos por força de decisão judicial, inclusive o mais recente, datado de 20/07/2025”, o
que demonstra que as irregularidades ainda não foram sanadas.
Diante disso, recomenda-se que o município adote as providências necessárias para
regularizar sua situação previdenciária, de forma a obter o CRP de maneira regular, sem a necessidade
de medida judicial.
Quadro 12: Irregularidades Previdenciárias
IMPROPRIEDADE:
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido por força de decisão judicial, indica que o município não
atende integralmente às exigências da Lei Federal n.º 9.717/98.
RECOMENDAÇÃO: . .
Recomenda-se que o município adote 2s providências necessárias para regularizar a situação do seu regime próprio de
| previdência, de modo a obter o. CRP de forma regular, sem necessidade de medida judicial.
8. ACHADOS DO MPC QUE NÃO FORAM OBJETO DO RELATÓRIO TÉCNICO
DA DFAFOM
Em seu Parecer, o MPC apontou achados não abordados pela DFAFOM, dispensando a
reabertura de contraditório, e entendendo pela expedição de alertas, quais sejam:
Ed
quanto ao volume de despesas com contratações por tempo determinado, o que se verifica
não somente em razão das excessivas suplementações nessa categoria de despesa, mas
também pela-aparente faita de proporcionalidade em relação às despesas com vencimentos e
vantagens fixas, o que aponta para o desvirtuamento dessa forma excepcional de contratação
3
7 https:/Icadprev previdencia gov br/Cadprev/pages/publico/cro/visualizarCrp2, xhtml?id=245502, acesso em 30/07/2025
LNAS/INCML 26
ESTADO DE ALAGOAS
TCE-AL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tedusna cm urina o Entra fé hua GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
e não observância da regra constitucional do concurso público para funções de caráter
permanente;
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Quadro 13: Excesso na contratação de servidores temporários
[ DETERMINAÇÃO:
Determina-se que o município observe os limites legais para contratações por tempo determinado, restringindo-se às
hipóteses de excepcional interesse público, conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recomenda-se,
ainda, a reavaliação da proporcionalidade entre essas contratações e os gastos com pessoal efetivo, com vistas a evitar
o desvirtuamento dessa forma de admissão e assegurar o respeito ao princípio do concurso público.
LI
quanto à persistência de inadequação do Controle Interno às exigências constitucionais, dado
5) que as funções finalísticas, inclusive no âmbito das prestações de contas, continuam a ser
exercidas por servidor investido em cargo de provimento em comissão, mesmo após
investidura de servidores públicos efetivos após aprovação em concurso público;
Ressalto que foi expedida determinação acerca desse tema no item 2.1 deste Voto.
LJ
quanto à irregularidade da prática de anulação de dotações de convênios não executados no
exercício para servir de fonte de recurso para a abertura de créditos suplementares, uma vez
que representam frustração de receita, inexistindo fonte de recurso real a subsidiar a
suplementação.
[A
«
Quadro 14: Utilização de dotação de anulação de convênios não executados como fonte para abertura
de créditos suplementares
DETERMINAÇÃO:
Determina-se que o município se abstenha de utilizar dotações anuladas de convênios não executados como fonte para
abertura de créditos suplementares, quando não houver ingresso efetivo de recursos, uma vez que representam
frustração de receita, inexistindo fonte de recurso real a subsidiar a suplementação.
CAETIBFABB4GIB7/9FETDIZT IES
Ez
RNANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/08/2025 11 32 24
O AC:
e
O MPC destacou ainda, o acentuado deseguilíbrio na proporção originalmente prevista entre
as despesas com “vencimentos e vantagens fixas” e “contratação por tempo determinado”, situação
já mencionada no Parecer emitido nas contas do exercício de 2022.
Verificou que os gastos efetivamente realizados, com destaque para a função Administração,
superaram em 119% os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA); na função Cultura, o
acréscimo foi de 210%; e na função Comunicações, especificamente na ação “Campanhas
Publicitárias e Marketing”, a variação ultrapassou 1.000% em relação ao previsto.
sjacaodocumentos iceal.te.br E INSIRA
PIRES CALHEIROS - 20/08/2025 17:
Diante desse cenário, o MPC requereu a abertura de procedimento específico de
fiscalização, com o objetivo de apurar possível violação à regra constitucional do concurso público,
uma vez que não restou evidenciada nos autos qualquer situação transitória, imprevista ou de
excepcional interesse público que justificasse tamanha discrepância. O Parquet recomendou também
a reunião e análise conjunta: dos dados apurados nos dois exercícios para subsidiar a atuação
fiscalizatória.
TUIRA(S) DIGITAIS ACESSE hiso s/etcor
CA PELO SISTEMA esTCE! RENATA PEREI
Ademais, o Ministério Público de Contas (MPC) requereu ainda que o Tribunal de Contas
aé atue em sua função normativa e pedagógica para coibir a prática recorrente, identificada em diversos
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: ESTADO DE ALAGOAS
TOCE-AL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tebunstom Curtos co Enhda de fagus GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
municípios, de abertura de créditos suplementares com base na anulação de dotações relativas a
convênios não formalizados ou não executados no exercício, o que configura ausência de fonte real
de recursos, em afronta à Lei n.º 4.320/1964 e com risco ao equilíbrio das contas públicas.
Diante da gravidade da impropriedade, e da aparente adoção rotineira desse expediente como
forma de acomodação orçamentária, o MPC solicitou a edição de normativos e ações de orientação
técnica, advertindo que novas ocorrências ou poderão ser consideradas como irregularidades graves
nas prestações de contas municipais.
CONCLUSÃO
a
7] Relatados os autos que versam sobre a Prestação de Contas do Sr. Claudio Roberto Ayres
da Costa, Prefeito do Município de Marechal Deodoro durante o exercício financeiro de 2023,
apresentada a esta Corte de Contas para fins de emissão de Parecer Prévio, e:
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em
relação às contas sob análise 'da gestão orçamentária, contábil, financeira e patrimonial, ficando o
julgamento das mesmas sujeitas às*Câmaras Municipais;
Considerarido que esta Decisão não elimina a competência desta Corte de Contas quanto ao
julgamento individualizado dos atos do gestor(a) enquanto ordenador(a) de despesas;
Ainda, considerando que o aumento do corpo técnico deste Tribunal, o qual possibilita a
emissão mais ágil de pareceres prévios, favorecendo a contemporaneidade do controle e das
recomendações e determinações a serem dirigidas à Prefeito em exercício, enseja também a adoção
de medidas pedagógicas, priorizando a emissão de determinações/recomendações sempre que
possível, ao invés de uma conclusão imediata pela irregularidade;
O TOLEDO - 21/08/2025 11:32,24
'BEABB/1B77SFEVD327754
nm
Considerando que, em razão do Princípio da Verdade Material <º, decorrente do Princípio
da Supremacia do Interesse Público, o Tribunal de Contas atua com base no formalismo moderado!º;
Considerando que após à fase inicial de adaptação às novas normas, o cumprimento das
determinações e das recomendações se torna obrigatório, e que caso haja reincidência em alguma
irregularidade ou inconformidade que já tenha sido apontada em parecer prévio, essa reincidência
será considerada grave nas contas dos exercícios subseguentes; e
,
Considerando, finalmente, que a gestão municipal cumpriu todos os limites constitucionais
e legais, e .que em respeito ao Princípio da Insignificância e da Razoabilidade, as impropriedades
apontadas neste Relatório não possuem o condão de reprovar as presentes contas, apresento o seguinte
voto:
« É
* O relator, que preside a instrução do processo, pode acolher qualquer uma das manifestações técnicas contidas no processo, ou até ser contrário a
todas, para formação do seu livre convencimento e busca da verdade material. (Acórdão n.º 2307/2018-TCU-Plenário, rel, Ministra Ana Arraes)
º O principio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade
processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. E a busca da verdade material em contraste com a verdade
formal. Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade
processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos
supervenientes que comprovem as alegações em tela, [...] (MEIRELLES, 2011, p. 581)
19 segundo esse princípio, que se opõe à verdade formal, a Administração deve buscar aquilo que realmente é verdade, não se restringindo unicamente
uo que restou demonstrado no processo. Isso porque, 20 contrário do que se dá no processo civil, o interesse público é que guia a atuação do controle
administrativo, afastando deste a limitação imposta pela verdade formal. (Acórdão n.º 1540/2020-TCU-Plenário, rel. Ministro Benjamin Zymler)
LNAS/NCML E! 28
PARA VALIDAR A(SI A:
ASSINATURA ELETR
O ACSEZRAET IBRABBJG 1G779FETD327754
RNANDO RIBEIRO TOLEDO - 21/08/2025 11:32:24
O:
o,
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PARA VALIDAR AfSI ASSINATURA(S) DIGITAIS ACESSE hltpillotcovalid:
PIRES CALHEIROS 20/08/2025 17:28
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ESTADO DE ALAGOAS
TOE-AÉL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
vo terno GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
voto
Em razão do exposto, e com fundamento na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta
Corte de Contas, decido:
I.
LNASINCML
Emitir Parecer Prévio das contas do Sr. Claudio Roberto Ayres da Costa, Prefeito do
Município de Marechal Deodoro durante o exercício de 2023, favorável à aprovação
das contas com ressalvas, com fulcro no art. 31, 881º e 2º da Constituição da Federal
de 1988 (CF/88), no art. 36, 81º da Constituição do Estado de Alagoas de 1989 (CE/89),
no art. 82, 81º da:Lei-n:º 4:320/64 e, ainda, no inc. I do art. 1º e incs. TII, do art. 86 da
Lei Estadual n.º 8.790/22 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado - LOTCE/AL)
e no art. 6º, inc. II, da Resolução n.º 03/2001 (Regimento Intemo do Tribunal
RITCE/AL) desta Corte de Contas, com as seguintes determinações e recomendações:
a)
b)
c)
E»
e)
8)
h)
Não houve comprovação que as atividades do setor de Controle Interno são
desempenhadas por servidorês efetivos. Portanto, determina-se que as atividades
inerentes ao Órgão de Controle Interno sejam executadas por servidores efetivos.
No caso de-falta de servidores efetivos disponíveis, recomenda-se a realização de
concurso público;
As atas das audiências públicas não foram publicadas no Portal de Transparência
municipal. Desta forma, determina-se a publicação destes documentos no Portal;
Verificou-se a ausência de anexos complementares da Lei de Diretrizes
Orçamentárias !- as políticas de fomento, a demonstração de equilíbrio entre
receitas e despesas, as normas relativas aos controles de custos, e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Houve autorização para a realização de remanejamentos orçamentários entre
diferentes órgãos da administração municipal, em afronta ao art. 165, 88º da
Constituição Federal, que consagra o Princípio da Exclusividade. Portanto,
recomenda-se que o referido dispositivo seja suprimido nos próximos projetos de
LOA; í
Verificou-se ausência de especificação clara das fontes de recursos utilizadas para
a abertura de créditos suplementares em decorrência de excesso de arrecadação.
Assim sendo, recomenda-se que, nas próximas prestações de contas, o
jurisdicionado discrimine, no quadro de créditos adicionais e nos respectivos
decretos, as fontes de receita de cada abertura e apresente um relatório detalhando
o comportamento mensal das receitas realizadas;
Houve abertura de créditos suplementares em valores demasiadamente elevados.
Destarte, para os exercícios seguintes, é recomendado aprimorar a previsão
orçamentária do município com o objetivo de reduzir a necessidade de realocações
orçamentárias, mediante análise da série histórica das receitas e despesas dos
últimos exercícios, e planejamento das ações;
Constatou-se que o município não adota, em sua legislação, os conceitos de
remanejamento, transposição e transferência orçamentária conforme definidos na
9º Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Logo,
determina-se que a redação dos próximos projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) seja: adequada às normas vigentes e aos conceitos da
doutrina tétnico-contábil aplicável à administração pública;
Constatou-se que apenas 33,06% das receitas correntes do municipio são de
arrecadação própria, evidenciando a alta dependência de transferências (66,94%)
29
presa
a
ss ESTADO DE ALAGOAS
TCE-AL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tetra Cory Eb de GAB. DA CONSELHEIRA RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
do Estado e da União, logo, recomenda-se que a municipalidade tome medidas
com vistas a diminuir a dependência do município em relação às transferências
intergovernamentais, além de tornar mais eficiente a gestão desses recursos;
i) Não foi possível identificar os bens móveis, imóveis e estoques do município,
tampouco verificar e confirmar o registro de depreciação, exaustão e amortização
no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, em razão
da ausência de informações analíticas e registros contábeis completos. Determina-
se que o ente observe os normativos contábeis vigentes, realizando o adequado
registro dos bens que compõem o Ativo Imobilizado, inclusive depreciação,
exaustão e amortização, de forma a refletir a realidade patrimonial. Portanto,
determina-se, ainda, que sejam adotadas práticas contábeis em conformidade com
7) as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP),
especialmente no que se refere ao levantamento e à contabilização de estoques,
assegurando a integridade, a fidedignidade e a transparência da Prestação de
Contas;
D A municipalidade descumpriu as metas fiscais estabelecidas para o Resultado
Primário. Portanto, recomenda-se fortalecer o planejamento
orçamentário-financeiro, com revisões periódicas das metas, rígido controle da
execução das despesas, ações para ampliar a arrecadação própria e otimização da
gestão da dívida, a fim de assegurar o alcance doas metas fixadas na LDO;
k) Foi constatado -ervio intempestivo das. informações ao SIOPE e ao SIOPS, em
descumprimento ao prazo legal de 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
Assim, determina-se que a atual gestão assegure o envio tempestivo das
informações aos sistemas, adotando medidas de controle interno e planejamento
administrativo para evitar novos atrasos; .
B Constatou-se que o'Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido por
força de decisão judicial, indica que o município não atende integralmente às
exigências 'da.Lei Federal n.º 9.717/98. Desta forma, recomenda-se que o
município adote as providências necessárias para regularizar a situação do seu
regime próprio de previdência, de modo a obter o CRP de forma regular, sem
necessidade de medida judicial;
m) O Ministério Público de Contas verificou excesso de contratação de servidores
temporários sem estar evidenciada nos autos qualquer situação transitória,
imprevista ou de excepcional interesse público que justificasse tamanha
discrepância, Diante disso, determina-se que o município observe os limites legais
para contratações por tempo determinado, restringindo-se às hipóteses de
excepcional interesse público, conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal. Reconienda-se, ainda, a reavaliação da proporcionalidade entre essas
contratações e os gastos com pessoal efetivo, com vistas a evitar o desvirtuamento
dessa forma'de adinissão e assegurar o respeito ao princípio do concurso público;
n) O Ministério Público de Contas apontou que o município utilizou dotações
anuladas de convênios não executados como fonte para abertura de créditos
suplementares. Portanto, determina-se que o município se abstenha de utilizar tais
dotações abertura de créditos suplementares, quando não houver ingresso efetivo
de recursos, umá vez que representam frustração de receita, inexistindo fonte de
. recurso real a subsidiar a suplementação.
H. Determinar à Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária
Municipal — DFAFOM a inclusão do município no Plano Anual de Fiscalizações, no
tocante à verificação de regularidade das contratações por tempo determinado; alerte o
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gestor e o sistema de. controle interno quanto aos achados; e realize as diligências
necessárias. Caso constatado excesso de contratações temporárias, deverá ser instaurado
processo específico de auditoria para apuração;
Recomendar à Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária
Municipal - DFAFOM que, nas análises das futuras prestações de contas, adote como
pontos permanentes de controle: (i) a adequada estimativa de receitas, com base em
parâmetros históricos e realistas; (ii) a conformidade da execução orçamentária com as
peças de planejamento; e (iii) a verificação da legalidade da abertura de créditos
suplementares fundamentados na anulação de dotações vinculadas a convênios não
formalizados ou não executados, dada a inexistência de fonte efetiva de recursos;
Publicar este Parecer Prévio no Diário Eletrônico do TCE/AL;
Remeter cópia do Parecer Prévio e Voto da Relatora ao Gestor Municipal e à Câmara
Municipal de Marechal Deodoro; conforme disposto do art. 135 da Lei n.º 8.790/2022
(LOTCE/AL);
Solicitar à Câmara Municipal que esta Corte seja comunicada do resultado do
julgamento das contas anuais em questão, conforme previsto no art. 160 da Resolução
Normativa n.º 003/01 (RITCE/AL) desta Casa, inclusive com a remessa da cópia da ata
da sessão de julgamento da Câmara; e
Dar ciência deste Parecer Prévio à Diretoria de Fiscalização da Administração
Financeira e Orçamentária Municipal — DFAFOM, para acompanhamento das
determinações e recomendações.
Sala das Sessões do PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em
Maceió, 12 de agosto de 2025.
RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS
Conselheira
31
Parágrafo Único — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de
votos, ressalvando o disposto no artigo seguinte.
Art. 65 — O Plenário deliberará:
I— por maioria absoluta, sobre:
a)
b)
e)
1) d)
e)
9)
8)
h)
Regimento Interno da Câmara Municipal;
Eleição dos membros da Mesa;
Criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara;
Aprovação de Projeto de Lei Complementar:
Aprovação de Projetos de Lei que tenham sido objeto de veto;
Concessão de título honorífico:
Representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
ocupantes de cargo da mesma natureza pela prática de crime à administração
pública;
O Estatuto do Servidor Público Municipal;
II — pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a)
) E)
c)
d)
e)
1)
g)
outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos:
outorga de direito real de uso de bens imóveis do Município;
alienação de bens do Município:
aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos:
perda do mandato do Vereador:
destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara:
instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários
do Município;
21
22
h) suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de Estado de Sítio;
i) rejeição de parecer prévio ao Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara:
j) emendas à Lei Orgânica do Município;
k) o Código de Obras do Município:
D o Código tributário do Município:
m) o Plano Diretor do Município:
n) o Orçamento Municipal.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 66 — Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 4º deste Regimento.
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 67 — São deveres do Vereador:
I comparecer decentemente trajado, no horário regimental;
IH — votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele
próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação. quando seu voto
for decisivo.
KI — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e a segurança e bem estar dos munícipes. bem como impugnar os que lhe
parecem contrários ao interesse público.
22
38
SEÇÃO II .
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 112 — Os Projetos de Resolução são as proposições destinadas a regular assuntos de
economia interna da Câmara. de natureza político-administrativa e versará sobre a sua
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
$ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a
assuntos de economia interna:
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros:
c) elaboração e reforma do Regimento Interno:
d) organização dos serviços administrativos. sem criação de cargos:
e) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
f) demais atos de sua economia interna.
$ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores.
8 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsegiente a de sua
apresentação.
8 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara,
independentemente de projeto anterior. o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
SEÇÃO HI
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 113 - Projetos de Decreto Legislativo são as proposições destinadas a regular matéria
que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não
sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
$ 1º - Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
39
a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo
ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias;
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c) criação de Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado que se inclua
na competência Municipal para apuração de irregularidades estranhas à
economia interna da Câmara;
d) concessão de títulos honoríficos
e) convocação do Prefeito e dos Secretários municipais para prestar informações
sobre matérias de suas competências;
f) modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, inclusive criação
de cargos.
$ 2º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara,
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 114 — Projeto de Lei é a proposição destinada a regular toda a matéria de competência
da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único — A iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) do Vereador;
b) da Mesa Diretora:
c) do Prefeito;
d) da Sociedade.
Art. 115- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que:
I — fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na
Administração Municipal. excluídos os da Câmara;
39
63
$ 1º - Aberta a Sessão, o Prefeito tem o prazo de uma hora, prorrogável por igual período,
mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para
discorrer sobre os quesitos constantes do Decreto de Convocação, não sendo permitidos
apartes.
$ 2º - Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar
esclarecimento sobre os itens constantes da Convocação, não sendo permitido apartes e
concedendo-se a cada Vereador, 05 (cinco) minutos.
$ 3º - Para responder as interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo
anterior, o Prefeito disporá de 05 (cinco) minutos, sendo vedado apartes.
$ 4º - O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
SEÇÃO III ]
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 198 — Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara
Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre
qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
$ 1º - Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição
inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá, a
seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
$ 2º - Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo,
aplicam-se as disposições do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS
Art. 199 — As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão
julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 200 — Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente o despachará com voto
do relator e acórdão, imediatamente a publicação e à Comissão de Finanças e Orçamento,
que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
63
64
$ 1º - O parecer da Comissão concluirá, sempre, por Projeto de Decreto Legislativo, que
transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal
de Contas.
$2º- A votação do projeto seguirá o modelo simbólico.
$ 3º - O quorum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município
será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
$ 4º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
Art. 201 — Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos.
Art. 202 — Aprovadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o
respectivo Decreto Legislativo.
Art. 203 — Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para
os devidos fins.
Parágrafo único — A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de
Contas para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 204 —São crimes de responsabilidade do Prefeito, os definidos na Legislação Federal e
no art. 46 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único — O processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o
rito previsto na Legislação Federal.
Art. 205 — Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara
Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
$1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
64
| LO
—
c
$ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
8 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
$ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
8 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. em escrutínio secreto
$ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
8 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
referidas no art. 29 $ 1º.
8 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 883º e
5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e. se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 31 — A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 32 — As leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal.
$ 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria
será reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos anuais.
$2º- A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 33 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 34 — A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante
i trole interno de cada Poder.
ntrole externo e pelo sistema de con o N
% Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
Parágrafo Unico — ia À dlize
! erencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda
guarde. £&
ou que, em nome deste. assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 35 — O controle externo da Câmara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara,
deverão prestar anualmente.
$ 1º - prestar, à Câmara
s ao exercício anterior;(NR)
Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas referente
|:
Redação dada ao $ 1º pela Emenda à LOM nº 001 /2004
$ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de
Fiscalização o fará em trinta dias.
8 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
$ 4º - Vencido o prazo no parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
8 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas
dará seu parecer em quinze dias.
$ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 36 — A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
8 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente
de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter
de urgência.
$ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 37 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno coma finalidade de;
1 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução de programas de
govemo e dos orçamentos do Município;
I — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
$ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena
de responsabilidade solidária. no ] .
8 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara
E Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no 8 l do artigo anterior.
g 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de
Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
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REGULARIDADE COM RESSALVAS. os1AM
DO... 5:54AM O art. 86, da Lei Orgância do Tribunal de
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que são as conta de gestão por istoé
preciso modificar a LOM e o RI, inclusive
VA... S02AM sobre a abertura de processo de |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO (4)
SI... 5:02AM PARANÁ - NOVOS PARECERES...
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Alguns Tribunais de Contas já modificaram as suas
MO... 406 AM leis orgânicas e, diante de recursos interpostos e |
Bom dia M... das cópias das atas remetidas ao TC por conta do |
seguinte: Art. 160 Concluído o julgamento das 1» |
contas do exercício, o Presidente da Câmara ce
Spor... Ontem Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30 |
FERNANL 21 (trinta) dias, cópia autenticada da Resolução
votada, promulgada e publicada, bem como
das atas das sessões em que o pronunciamento |
Gru... Ontem da Câmara se tiver verificado, com a relação
HENRIQUI 1 nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação. 1130 AM
GRU... Ontem .
Hoje
ISRAEL: (9 F.. —
* Bom dia Manoel, tudo bem? Tem alguma
E" Mer... sábado infomação sobre o que está a seguir? “Bom
dia Manoel, tudo bem? É preciso a assinatura
Olá, José M... do Presidente da Câmara na carta de
preposto da audiência conjunta. É preciso
"o E p ue o Presidente responda, com cópia para
y Edil.. sébado nim, ao ofício do Prefeito, Os documentos
* Boatar... que estiverem com as assinaturas completas
| sejam publicados no site da Câmara e os que
na | faltarem as assinaturas do Presidente, ao
Baixar o contê-las, deverão ser publicados no
WhatsApp | mesmosite acima citado..O.contale ea .. 2?
para 1 + E Digite uma mensagem RO) i
Windows EN , Co A
o mammeemas mecarogea eramos opine re emereprecempnnegee!

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