br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

norma nº 1595/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1595 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaRESERVA AOS NEGROS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, E INDIRETA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id642

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.595, de 28 de agosto de 2024.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta.
8 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
8 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
83º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para
cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo Único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato
será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da su
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
R. Dr. Tavares Bastos, s'nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
8 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
$ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a
vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
$ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodorp/AL, de 28 de agosto de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Ba st9s, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
—
+» TT
Da
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
E
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.595, DE 28 DE AGOSTO DE 2024,
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública
municipal direta e indireta, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta.
$ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03
(três).
$ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado
para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor qué 0,5 (cinco décimos).
$ 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos
negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato
da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou
raça utilizado peia Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
Parágrafo Único. Na hipótese de constatação de declaração
falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
ou emprego público, após procedimento administrativo em que
lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
$ 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
$ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado.
& 3º, Na hipótese de não haver número de candidatos negros
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4º. À noritação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a
relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 28 de agosto de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:56873F25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 29/08/2024. Edição 2375
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

open original →