| Tipo | Veto ao Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PLL Nº 47/2025 (Dispõe sobre a exigência de certidão de antecedentes criminais para pessoas contratadas para prestar serviços na administração pública municipal direta ou indiretamente. |
| native_id | 2345 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
ctg Rio Largo MUNICIPIO DE RIO LARGO GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 425/2025/GAPRE/PMRL Rio Largo/AL, 03 de novembro de 2025. A Sua Excelência, a Senhora JOSE ROGERIO DA SILVA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Câmara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025 DO PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº 47/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos que segue. Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PESSOAS CONTRATADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETAMENTE”, de autoria do Poder Legislativo. Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público, firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 47/2025, por razões de legalidade - vício de autoria. Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este Executivo Municipal se põe à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores. Cordialmente, PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL pasesiruna Prefeitura de Rio Largo Av. Napoleão Viana Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL E LARGO CEP: 57100-000 Amor e respeito pelo povol E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 10200182/2025 INTERESSADO: Câmara Municipal de Rio Largo ASSUNTO: Análise e Manifestação Jurídica sobre o Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025, que Dispõe sobre a Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para Pessoas Contratadas para Prestar Serviços na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. PARECER JURÍDICO Nº 03.2810/2025 EMENTA PROJETO DE LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAÇÃO | NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA | PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ESPECÍFICOS PARA OS CARGOS E FUNÇÕES. RISCO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECORRENTE DA GENERALIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE VETO PARCIAL COM INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS RESTRITIVOS OU SANÇÃO CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. PARECER PELA ANÁLISE CRÍTICA DOS TERMOS DO AUTÓGRAFO PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE 1. RELATÓRIO | mesrarroas Preteltura de Rio Largo a Av. Napolaão Viana Página 1 de 13 Conj. Napolego Viana, Rio'Latgo - AL CER: S7100-D00 Pamor e raspa pato porvir es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Trata-se de solicitação de análise e manifestação jurídica encaminhada pelo Secretário Municipal de Governo de Rio Largo, conforme Despacho de 21 de outubro de 2025 (página 10 do processo), referente ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025, oriundo da Câmara Municipal de Rio Largo. O Projeto de Lei foi protocolado nesta Prefeitura sob o número 10200182/2025, em 20 de outubro de 2025, após ter sido aprovado em duas votações pela Casa Legislativa em sessão ordinária realizada em 09 de outubro de 2025. O Ofício nº 317/2025 CMRL, subscrito pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, encaminhou o Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025 para a indispensável sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo, cumprindo assim o trâmite legislativo exigido pela sistemática constitucional. O objeto central da proposição legislativa é estabelecer a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para pessoas contratadas para prestar serviços na Administração Pública Municipal direta ou indireta. O Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria dos Vereadores Jefferson Alexandre, Douglas Costa e Vereadora Aline Biana Cavalcante, conforme consta na página 2 do processo, apresenta a seguinte estrutura normativa: O Art. 1º estabelece que a Administração Pública Municipal, tanto direta quanto indireta, poderá exigir a apresentação da certidão de antecedentes criminais de pessoas contratadas para prestar serviços a qualquer título, listando exemplificativamente os aprovados em concurso público e chamados para assumir função, os participantes de processo seletivo para prestação de serviços, e qualquer outra situação que configure a prestação de serviços. O Art. 2º define as características da certidão, exigindo que seja emitida por órgão competente da Polícia Civil ou Justiça Federal, apresentada previamente à contratação ou início da prestação de serviços e, de forma crucial, que seja atualizada periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal. Prefeitura de Rio Largo Esag, Av. Napoleão Viana Página 2 de 13 conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL CER: s7100-000 Amor erenpeito pelo pover [E] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Por fim, o Art. 3º estabelece as consequências jurídicas, determinando que a existência de antecedentes criminais poderá ser motivo para o impedimento ou rescisão do contrato, caso a informação não tenha sido previamente apresentada ou tenha sido omitida. A Justificativa anexada ao projeto (página 6 do processo) fundamenta a proposta em quatro principais motivações: Segurança Pública e Proteção de Bens, buscando proteger bens, serviços e cidadãos; Transparência e Confiabilidade, reforçando a lisura dos processos de contratação; Prevenção de Riscos, mitigando a contratação de pessoas com histórico criminal que possa afetar a segurança dos serviços; e Alinhamento com Práticas de Gestão de Risco. A mesma Justificativa reconhece a necessidade de observância de aspectos sensíveis, como o Respeito a Direitos e Garantias Fundamentais, a definição de Critérios Claros e Regulamentação considerando a natureza das funções e os riscos associados, e a Transparência no Processo de verificação. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final da Câmara Municipal, em seu Parecer nº 71/2025 (página 8), atestou a regularidade formal e a constitucionalidade da matéria sob a ótica daquela Casa, opinando pela aprovação. Diante do exposto e da complexidade dos temas envolvendo a restrição de direitos fundamentais e o interesse público na moralidade administrativa, torna-se imprescindível a análise minuciosa dos aspectos de constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 47/2025, antes da deliberação final pelo Chefe do Poder Executivo, para determinar a melhor conduta entre sanção, veto total ou veto parcial, conforme preconiza o ordenamento jurídico vigente. Il. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA DE MÉRITO A matéria em exame toca pontos delicados do Direito Constitucional e Administrativo, envolvendo a repartição de competências legislativas, os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) e a salvaguarda Pretoitura de filo Largo Vo Av. Napiledio Viana Página 3 de 13 Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL cer: sr100-000 amor e respeito polo povol E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 dos direitos fundamentais, notadamente o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1. Da Competência Legislativa Municipal O primeiro ponto a ser analisado é a competência do Município de Rio Largo para legislar sobre a matéria. A Constituição Federal define a competência legislativa dos Municípios no Art. 30, Inciso I, estabelecendo que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, e no Inciso II, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O Projeto de Lei nº 47/2025 versa sobre a definição de requisitos para o ingresso e a manutenção do vínculo de prestação de serviços com a Administração Pública Municipal, englobando servidores públicos (efetivos ou temporários) e contratados. Embora a definição das normas gerais sobre a legislação trabalhista (Art. 22, I CF) e o direito administrativo (normas gerais sobre licitações e contratações, por exemplo) seja de competência privativa da União, a organização do serviço público e a definição de requisitos específicos para cargos e funções municipais enquadram-se perfeitamente no interesse local. A exigência de requisitos para o provimento de cargos públicos ou contratação de serviços é inerente ao poder de auto-organização do Município e à necessidade de zelar pela moralidade e probidade na gestão de seus quadros. Desde que não contrarie normas gerais estabelecidas pela União ou pelo Estado, e desde que se limite ao interesse administrativo municipal, a matéria pode ser objeto de suplementação legislativa municipal, conforme prevê o Artigo 30, Inciso II, da Carta Magna. Portanto, sob o aspecto formal da iniciativa e da competência, o Projeto de Lei, ao dispor sobre requisitos para a contratação de pessoal visando à prestação de serviços públicos locais, encontra respaldo na competência suplementar e no interesse local do Município de Rio Largo em estabelecer critérios de moralidade e eficiência para emassiruus Prefeitura de fio Largo Pam Av. Napolaão Viana Página 4 de 13 Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL pd mega LARGO Amor emespeito polo povos [Es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 o seu quadro de pessoal. Não se verifica, de plano, vício de inconstitucionalidade formal sob esse prisma. 2.2. Da Análise Material: O Princípio da Moralidade e a Proporcionalidade da Restrição A exigência de idoneidade moral, atestada pela Certidão de Antecedentes Criminais, alinha-se, em tese, com os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no Art. 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública tem o dever de prezar pela integridade e pela confiança no serviço público, justificando-se a busca por indivíduos que não tenham histórico de condutas criminosas que possam comprometer a lisura do exercício da função. Contudo, a fixação de requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos ou para a prestação de serviços à Administração deve ser submetida a um rígido controle de proporcionalidade e razoabilidade. O Art. 37, Inciso I, da Constituição Federal, dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Este comando constitucional garante a legalidade dos requisitos, mas exige que tais requisitos sejam pertinentes e proporcionais à natureza e complexidade das atribuições do cargo ou da função. A exigência ampla e irrestrita da certidão de antecedentes criminais para qualquer tipo de contratação na Administração Pública, como sugere a redação do Art. 1º do Autógrafo, pode incorrer em flagrante inconstitucionalidade material por violar o Princípio da Proporcionalidade e o direito fundamental ao trabalho (Art. 6º, CF), bem como o Art. 5º, XIII (livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). É fundamental ponderar que a existência de um antecedente criminal, por si só, não pode servir como elemento de exclusão sumária. A exclusão somente se justifica quando o fato criminoso cometido revela incompatibilidade moral ou ética com o exercício das atribuições específicas do cargo ou função. O direito penal e a execução da k mens ermuus Prefeitura de Bla Largo mor Av. Napoleão Viana Página 5 de 13 Conj. Napoléao Viana, RioLargo - AL CEP: S7Ton-000 amor a respeita pelo poves Res Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 pena buscam a ressocialização do indivíduo. A imposição de barreiras intransponíveis ao mercado de trabalho, especialmente no setor público, apenas pela existência de registro criminal, sem critério de pertinência temática, representa uma pena perpétua velada e uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função ressocializadora da pena. A legalidade da exigência de certidão de antecedentes criminais para ingresso no serviço público ou contratação por parte do Poder Público deve ser estritamente vinculada: 1) À natureza e gravidade do crime cometido; 2) Ao tempo decorrido após o cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade (garantindo o Princípio da Não Perpetuação da Pena); 3) À estrita correlação entre o tipo penal e as funções a serem desempenhadas. Por exemplo, seria razoável impedir o acesso a cargos que envolvam contato direto com a guarda de numerário (caixa) a indivíduos condenados por peculato ou furto qualificado. Da mesma forma, seria justificável negar a contratação para cargos em creches ou escolas (contato com menores) a indivíduos condenados por crimes sexuais. No entanto, rejeitar a contratação de um aprovado para o cargo de jardineiro, faxineiro ou auxiliar administrativo, por exemplo, em razão de um crime cometido há muitos anos, sem correlação específica com as tarefas, poderia configurar abuso de direito e violação à proporcionalidade. 2.3. Dos Detalhes do Projeto de Lei, dos Riscos Jurídicos e o Nexo de Causalidade Funcional A análise dos dispositivos específicos do Autógrafo revela a generalidade excessiva que, se implementada sem a devida regulamentação restritiva, poderá gerar contestação judicial e insegurança jurídica para o Município. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ao analisar a constitucionalidade da exigência de certidão de antecedentes, firmou o entendimento de que qualquer restrição ao acesso a cargos públicos, mormente aquelas baseadas em megreiruus Preteitura de lo Largo NE Av. Napoleão Viana Página 6 de 13 Ceni. Napoleão Viana, Rio Latgo - AL CEP: S7700a00 famor aresta pelo port E Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 de caráter administrativo e não penal, já estabelece os critérios para a perda do cargo por improbidade ou conduta incompatível com a função pública. A exigência de apresentação periódica de certidão de antecedentes sugere que a mera ocorrência de um registro após a posse, mesmo que não correlacionado com a função ou que ainda esteja em fase de inquérito ou ação penal (antes do trânsito em julgado), possa levar à rescisão contratual, conforme o Art. 3º. Isso violaria frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF), que impõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Se a intenção for monitorar a conduta do servidor/contratado, os mecanismos devem ser o PAD e o Estatuto, e não uma exigência periódica que subverte a presunção de inocência. A regulamentação pelo Poder Executivo, prevista no Art. 2º, não pode suprir esta falha fundamental, pois uma norma infralegal não pode restringir direitos fundamentais ou piorar a situação jurídica do indivíduo (princípio da reserva legal). 2.3.4. Consequências da Existência de Antecedentes (Art. 3º) O Art. 3º dispõe que a existência de antecedentes criminais poderá ser motivo para impedimento ou rescisão. O principal problema reside na falta de distinção entre condenação com trânsito em julgado e meros registros criminais (inquéritos, ações penais em curso). A presunção de inocência impede terminantemente que a Administração Pública utilize inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem condenação definitiva, como fundamento para a exclusão de um candidato em concurso público ou a rescisão de um contrato. A conduta somente serve de óbice para o ingresso no serviço público se houver condenação criminal transitada em julgado. A exceção a essa regra ocorre apenas em casos onde a gravidade da acusação (mesmo sem trânsito em julgado) é de tal monta que a manutenção do indivíduo no exercício da função pública possa configurar evidente risco à integridade da messeituno Proteltura de Bla Largo Ea Av Napoleão Viana Página 9 de 13 Conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL CEP: ST100-000 amor o respacro neto povos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Administração, dos bens públicos ou dos usuários. Mesmo nestes casos, a exclusão ou afastamento cautelar deve ser precedida de um procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, e não um simples impedimento baseado na certidão. A regulamentação pelo Poder Executivo, sugerida na Justificativa (página 6), para definir "critérios claros para análise dos antecedentes, considerando a natureza das funções e os riscos associados", é vital, mas a lei, por si só, já deveria fornecer pelo menos as balizas mínimas para a não violação dos direitos fundamentais. A ausência de limitação legal faz com que o Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025 corra sério risco de ser declarado inconstitucional, caso venha a ser questionado judicialmente por um candidato ou contratado lesado pela aplicação de critérios genéricos. II. CONCLUSÃO JURÍDICA E ENCAMINHAMENTO A análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025 revela que, embora a iniciativa se fundamente em princípios legítimos e desejáveis da Administração Pública, como a moralidade e a prevenção de riscos, a redação dos seus dispositivos padece de generalidade excessiva, o que gera o risco de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Isonomia e Presunção de Inocência. A intenção de garantir um quadro de pessoal idôneo é louvável, e a exigência de certidão de antecedentes criminais, por si só, é constitucionalmente válida, desde que restrita e proporcional. O texto encaminhado, todavia, não estabelece os marcos de restrição necessários. 3.1. Do Dever de Regulamentação e da Necessária Modulação da Exigência Para que o Município de Rio Largo possa implementar a medida com segurança jurídica, é imperativo que a exigência seja vinculada: 1. A Crimes Específicos, ou seja, apenas condenações transitadas em julgado por crimes que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com o exercício das funções do cargo ou emprego (especificando-se quais tipos de crime, como aqueles contra ai mas puituios Prefeitura de Rio Largo , Av Napoleiio Viana Página 10 de 13 Conj. Napolégo Viana, Rio Largo - AL cer: srIgoand LARGO à& Rio Largo o ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 Alternativamente, e considerando a relevância da matéria e o interesse público na moralidade administrativa, seria recomendável o Veto Parcial nos termos do artigo 66, 8 1º, da Constituição Federal. O Veto Parcial seria aplicado aos Arts. 1º, 2º e 3º, ou a partes deles, que criam a generalidade e a obrigatoriedade de atualização periódica sem a devida salvaguarda da presunção de inocência. No entanto, considerando que os artigos 1º, 2º e 3º são o cerne da proposição e estão profundamente conectados à ausência de critérios objetivos, o veto parcial pode ser de difícil aplicação sem ferir o núcleo da iniciativa legislativa. O Art. 1º, por exemplo, é a norma instituidora da exigência. Vetar o Art. 3º (as consequências) sem vetar o Art. 1º (a exigência) geraria uma norma vazia. Portanto, em virtude da ausência de critérios definidores que garantam a proporcionalidade e a razoabilidade, a recomendação mais prudente do ponto de vista da blindagem jurídica municipal é o Veto Total do Projeto de Lei nº 47/2025, com a devida exposição das razões de veto por inconstitucionalidade material (generalidade da exigência, violação à presunção de inocência pela possibilidade de rescisão baseada em antecedentes não definitivos e ausência de critério de pertinência temática). Simultaneamente, sugere-se que o Poder Executivo, através de sua estrutura jurídica, proponha um novo Projeto de Lei ao Legislativo de Rio Largo, com redação mais robusta e estritamente aderente aos princípios constitucionais e aos critérios de proporcionalidade, definindo claramente quais condenações transitadas em julgado e quais crimes são impeditivos para quais categorias de cargos ou funções. Considerando-se o interesse da Administração de Rio Largo em adotar a medida, a recomendação final pende para o VETO PARCIAL/TOTAL com elaboração imediata de nova proposição legislativa. Caso o Chefe do Executivo opte pela Sanção, sugere-se urgentemente que o Decreto Regulamentar subsequente restrinja a aplicabilidade da lei aos estritos ditames mma Prefeitura de Ria Largo 4 Av. Napoleão Viana Página 12 de 13 Conf. Napoleão Viana, Rio Largo - AL CER; S7T00-D00 Range 9 respeito melo povcd EA Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ. 12.200.168/0001-20 da proporcionalidade e da presunção de inocência, definindo criteriosamente os crimes impeditivos e limitando a exigência à condenação com trânsito em julgado para assegurar a constitucionalidade da norma. Este parecer é emitido com reserva de análise em juízo de conveniência política, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão final sobre a sanção ou veto, após a apreciação das razões jurídicas aqui expostas. Rio Largo/Al, 28 de outubro de 2025 SUBPROCURADORA GERAL PORTARIA 021/2025 , maensurvas Prefeitura de Rio Largo " Av. Napoledio Viana Página 13 de 13 Conj. Napoleao Viana, RioLargo - AL CEP; S7Toa-n00 amor e respeito polo sorri