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materia nº 47/2025

Tipo Veto ao Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaVETO TOTAL AO PLL Nº 47/2025 (Dispõe sobre a exigência de certidão de antecedentes criminais para pessoas contratadas para prestar serviços na administração pública municipal direta ou indiretamente.
native_id2345

Autoria

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ctg
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 425/2025/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 03 de novembro de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
JOSE ROGERIO DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva
Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
47/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PESSOAS
CONTRATADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETAMENTE”, de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 47/2025,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal se põe à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente,
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito de Rio Largo/AL
pasesiruna
Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
Conj. Napoleão Viana, Rio Largo - AL E LARGO
CEP: 57100-000
Amor e respeito pelo povol
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli
Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 10200182/2025
INTERESSADO: Câmara Municipal de Rio Largo
ASSUNTO: Análise e Manifestação Jurídica sobre o Autógrafo do Projeto de Lei nº
47/2025, que Dispõe sobre a Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para
Pessoas Contratadas para Prestar Serviços na Administração Pública Municipal Direta
ou Indireta.
PARECER JURÍDICO Nº 03.2810/2025
EMENTA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAÇÃO | NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA E DA
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA | PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS E ESPECÍFICOS PARA OS CARGOS E FUNÇÕES. RISCO DE
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECORRENTE DA
GENERALIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE VETO PARCIAL
COM INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS RESTRITIVOS OU SANÇÃO
CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. PARECER PELA
ANÁLISE CRÍTICA DOS TERMOS DO AUTÓGRAFO PARA
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE
1. RELATÓRIO
| mesrarroas
Preteltura de Rio Largo a
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CER: S7100-D00 Pamor e raspa pato porvir
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Trata-se de solicitação de análise e manifestação jurídica encaminhada pelo
Secretário Municipal de Governo de Rio Largo, conforme Despacho de 21 de outubro de
2025 (página 10 do processo), referente ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025,
oriundo da Câmara Municipal de Rio Largo. O Projeto de Lei foi protocolado nesta
Prefeitura sob o número 10200182/2025, em 20 de outubro de 2025, após ter sido
aprovado em duas votações pela Casa Legislativa em sessão ordinária realizada em 09 de
outubro de 2025.
O Ofício nº 317/2025 CMRL, subscrito pelo Senhor Presidente da Câmara
Municipal, encaminhou o Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025 para a indispensável
sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo, cumprindo assim o trâmite legislativo
exigido pela sistemática constitucional. O objeto central da proposição legislativa é
estabelecer a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para pessoas contratadas
para prestar serviços na Administração Pública Municipal direta ou indireta.
O Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria dos Vereadores Jefferson Alexandre,
Douglas Costa e Vereadora Aline Biana Cavalcante, conforme consta na página 2 do
processo, apresenta a seguinte estrutura normativa:
O Art. 1º estabelece que a Administração Pública Municipal, tanto direta
quanto indireta, poderá exigir a apresentação da certidão de antecedentes criminais de
pessoas contratadas para prestar serviços a qualquer título, listando exemplificativamente
os aprovados em concurso público e chamados para assumir função, os participantes de
processo seletivo para prestação de serviços, e qualquer outra situação que configure a
prestação de serviços.
O Art. 2º define as características da certidão, exigindo que seja emitida por
órgão competente da Polícia Civil ou Justiça Federal, apresentada previamente à
contratação ou início da prestação de serviços e, de forma crucial, que seja atualizada
periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Prefeitura de Rio Largo Esag,
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conj. Napoleao Viana, Rio Largo - AL
CER: s7100-000 Amor erenpeito pelo pover
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Por fim, o Art. 3º estabelece as consequências jurídicas, determinando que a
existência de antecedentes criminais poderá ser motivo para o impedimento ou rescisão
do contrato, caso a informação não tenha sido previamente apresentada ou tenha sido
omitida.
A Justificativa anexada ao projeto (página 6 do processo) fundamenta a
proposta em quatro principais motivações: Segurança Pública e Proteção de Bens,
buscando proteger bens, serviços e cidadãos; Transparência e Confiabilidade, reforçando
a lisura dos processos de contratação; Prevenção de Riscos, mitigando a contratação de
pessoas com histórico criminal que possa afetar a segurança dos serviços; e Alinhamento
com Práticas de Gestão de Risco.
A mesma Justificativa reconhece a necessidade de observância de aspectos
sensíveis, como o Respeito a Direitos e Garantias Fundamentais, a definição de Critérios
Claros e Regulamentação considerando a natureza das funções e os riscos associados, e a
Transparência no Processo de verificação. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final da Câmara Municipal, em seu Parecer nº 71/2025 (página 8), atestou a regularidade
formal e a constitucionalidade da matéria sob a ótica daquela Casa, opinando pela
aprovação.
Diante do exposto e da complexidade dos temas envolvendo a restrição de
direitos fundamentais e o interesse público na moralidade administrativa, torna-se
imprescindível a análise minuciosa dos aspectos de constitucionalidade formal e material
do Projeto de Lei nº 47/2025, antes da deliberação final pelo Chefe do Poder Executivo,
para determinar a melhor conduta entre sanção, veto total ou veto parcial, conforme
preconiza o ordenamento jurídico vigente.
Il. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA DE MÉRITO
A matéria em exame toca pontos delicados do Direito Constitucional e
Administrativo, envolvendo a repartição de competências legislativas, os princípios
norteadores da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) e a salvaguarda
Pretoitura de filo Largo Vo
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cer: sr100-000
amor e respeito polo povol
E
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dos direitos fundamentais, notadamente o direito ao trabalho e o princípio da dignidade
da pessoa humana.
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
O primeiro ponto a ser analisado é a competência do Município de Rio Largo
para legislar sobre a matéria. A Constituição Federal define a competência legislativa dos
Municípios no Art. 30, Inciso I, estabelecendo que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local, e no Inciso II, suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber.
O Projeto de Lei nº 47/2025 versa sobre a definição de requisitos para o
ingresso e a manutenção do vínculo de prestação de serviços com a Administração
Pública Municipal, englobando servidores públicos (efetivos ou temporários) e
contratados. Embora a definição das normas gerais sobre a legislação trabalhista (Art. 22,
I CF) e o direito administrativo (normas gerais sobre licitações e contratações, por
exemplo) seja de competência privativa da União, a organização do serviço público e a
definição de requisitos específicos para cargos e funções municipais enquadram-se
perfeitamente no interesse local.
A exigência de requisitos para o provimento de cargos públicos ou
contratação de serviços é inerente ao poder de auto-organização do Município e à
necessidade de zelar pela moralidade e probidade na gestão de seus quadros. Desde que
não contrarie normas gerais estabelecidas pela União ou pelo Estado, e desde que se limite
ao interesse administrativo municipal, a matéria pode ser objeto de suplementação
legislativa municipal, conforme prevê o Artigo 30, Inciso II, da Carta Magna.
Portanto, sob o aspecto formal da iniciativa e da competência, o Projeto de
Lei, ao dispor sobre requisitos para a contratação de pessoal visando à prestação de
serviços públicos locais, encontra respaldo na competência suplementar e no interesse
local do Município de Rio Largo em estabelecer critérios de moralidade e eficiência para
emassiruus
Prefeitura de fio Largo Pam
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pd mega LARGO
Amor emespeito polo povos
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o seu quadro de pessoal. Não se verifica, de plano, vício de inconstitucionalidade formal
sob esse prisma.
2.2. Da Análise Material: O Princípio da Moralidade e a Proporcionalidade da
Restrição
A exigência de idoneidade moral, atestada pela Certidão de Antecedentes
Criminais, alinha-se, em tese, com os princípios constitucionais da moralidade e da
probidade administrativa, insculpidos no Art. 37, caput, da Constituição Federal. A
Administração Pública tem o dever de prezar pela integridade e pela confiança no serviço
público, justificando-se a busca por indivíduos que não tenham histórico de condutas
criminosas que possam comprometer a lisura do exercício da função.
Contudo, a fixação de requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos
ou para a prestação de serviços à Administração deve ser submetida a um rígido controle
de proporcionalidade e razoabilidade. O Art. 37, Inciso I, da Constituição Federal, dispõe
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei. Este comando constitucional garante a legalidade dos
requisitos, mas exige que tais requisitos sejam pertinentes e proporcionais à natureza e
complexidade das atribuições do cargo ou da função.
A exigência ampla e irrestrita da certidão de antecedentes criminais para
qualquer tipo de contratação na Administração Pública, como sugere a redação do Art. 1º
do Autógrafo, pode incorrer em flagrante inconstitucionalidade material por violar o
Princípio da Proporcionalidade e o direito fundamental ao trabalho (Art. 6º, CF), bem
como o Art. 5º, XIII (livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
É fundamental ponderar que a existência de um antecedente criminal, por si
só, não pode servir como elemento de exclusão sumária. A exclusão somente se justifica
quando o fato criminoso cometido revela incompatibilidade moral ou ética com o
exercício das atribuições específicas do cargo ou função. O direito penal e a execução da
k mens ermuus
Prefeitura de Bla Largo mor
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CEP: S7Ton-000 amor a respeita pelo poves
Res
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pena buscam a ressocialização do indivíduo. A imposição de barreiras intransponíveis ao
mercado de trabalho, especialmente no setor público, apenas pela existência de registro
criminal, sem critério de pertinência temática, representa uma pena perpétua velada e uma
afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função ressocializadora da pena.
A legalidade da exigência de certidão de antecedentes criminais para ingresso
no serviço público ou contratação por parte do Poder Público deve ser estritamente
vinculada: 1) À natureza e gravidade do crime cometido; 2) Ao tempo decorrido após o
cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade (garantindo o Princípio da Não
Perpetuação da Pena); 3) À estrita correlação entre o tipo penal e as funções a serem
desempenhadas.
Por exemplo, seria razoável impedir o acesso a cargos que envolvam contato
direto com a guarda de numerário (caixa) a indivíduos condenados por peculato ou furto
qualificado. Da mesma forma, seria justificável negar a contratação para cargos em
creches ou escolas (contato com menores) a indivíduos condenados por crimes sexuais.
No entanto, rejeitar a contratação de um aprovado para o cargo de jardineiro, faxineiro
ou auxiliar administrativo, por exemplo, em razão de um crime cometido há muitos anos,
sem correlação específica com as tarefas, poderia configurar abuso de direito e violação
à proporcionalidade.
2.3. Dos Detalhes do Projeto de Lei, dos Riscos Jurídicos e o Nexo de Causalidade
Funcional
A análise dos dispositivos específicos do Autógrafo revela a generalidade
excessiva que, se implementada sem a devida regulamentação restritiva, poderá gerar
contestação judicial e insegurança jurídica para o Município.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ao analisar a
constitucionalidade da exigência de certidão de antecedentes, firmou o entendimento de
que qualquer restrição ao acesso a cargos públicos, mormente aquelas baseadas em
megreiruus
Preteitura de lo Largo NE
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Ceni. Napoleão Viana, Rio Latgo - AL
CEP: S7700a00 famor aresta pelo port
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de caráter administrativo e não penal, já estabelece os critérios para a perda do cargo por
improbidade ou conduta incompatível com a função pública.
A exigência de apresentação periódica de certidão de antecedentes sugere que
a mera ocorrência de um registro após a posse, mesmo que não correlacionado com a
função ou que ainda esteja em fase de inquérito ou ação penal (antes do trânsito em
julgado), possa levar à rescisão contratual, conforme o Art. 3º. Isso violaria frontalmente
o princípio constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF), que impõe que
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
Se a intenção for monitorar a conduta do servidor/contratado, os mecanismos
devem ser o PAD e o Estatuto, e não uma exigência periódica que subverte a presunção
de inocência. A regulamentação pelo Poder Executivo, prevista no Art. 2º, não pode suprir
esta falha fundamental, pois uma norma infralegal não pode restringir direitos
fundamentais ou piorar a situação jurídica do indivíduo (princípio da reserva legal).
2.3.4. Consequências da Existência de Antecedentes (Art. 3º)
O Art. 3º dispõe que a existência de antecedentes criminais poderá ser motivo
para impedimento ou rescisão. O principal problema reside na falta de distinção entre
condenação com trânsito em julgado e meros registros criminais (inquéritos, ações penais
em curso).
A presunção de inocência impede terminantemente que a Administração
Pública utilize inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem condenação
definitiva, como fundamento para a exclusão de um candidato em concurso público ou a
rescisão de um contrato. A conduta somente serve de óbice para o ingresso no serviço
público se houver condenação criminal transitada em julgado.
A exceção a essa regra ocorre apenas em casos onde a gravidade da acusação
(mesmo sem trânsito em julgado) é de tal monta que a manutenção do indivíduo no
exercício da função pública possa configurar evidente risco à integridade da
messeituno
Proteltura de Bla Largo Ea
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CEP: ST100-000 amor o respacro neto povos
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Administração, dos bens públicos ou dos usuários. Mesmo nestes casos, a exclusão ou
afastamento cautelar deve ser precedida de um procedimento administrativo com
contraditório e ampla defesa, e não um simples impedimento baseado na certidão.
A regulamentação pelo Poder Executivo, sugerida na Justificativa (página 6),
para definir "critérios claros para análise dos antecedentes, considerando a natureza das
funções e os riscos associados", é vital, mas a lei, por si só, já deveria fornecer pelo menos
as balizas mínimas para a não violação dos direitos fundamentais. A ausência de limitação
legal faz com que o Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025 corra sério risco de ser
declarado inconstitucional, caso venha a ser questionado judicialmente por um candidato
ou contratado lesado pela aplicação de critérios genéricos.
II. CONCLUSÃO JURÍDICA E ENCAMINHAMENTO
A análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 47/2025 revela que, embora a
iniciativa se fundamente em princípios legítimos e desejáveis da Administração Pública,
como a moralidade e a prevenção de riscos, a redação dos seus dispositivos padece de
generalidade excessiva, o que gera o risco de inconstitucionalidade material por violação
dos princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Isonomia e Presunção de Inocência.
A intenção de garantir um quadro de pessoal idôneo é louvável, e a exigência
de certidão de antecedentes criminais, por si só, é constitucionalmente válida, desde que
restrita e proporcional. O texto encaminhado, todavia, não estabelece os marcos de
restrição necessários.
3.1. Do Dever de Regulamentação e da Necessária Modulação da Exigência
Para que o Município de Rio Largo possa implementar a medida com
segurança jurídica, é imperativo que a exigência seja vinculada:
1. A Crimes Específicos, ou seja, apenas condenações transitadas em julgado por
crimes que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com o exercício das funções
do cargo ou emprego (especificando-se quais tipos de crime, como aqueles contra ai
mas puituios
Prefeitura de Rio Largo ,
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cer: srIgoand LARGO
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Rio Largo o
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Alternativamente, e considerando a relevância da matéria e o interesse
público na moralidade administrativa, seria recomendável o Veto Parcial nos termos do
artigo 66, 8 1º, da Constituição Federal.
O Veto Parcial seria aplicado aos Arts. 1º, 2º e 3º, ou a partes deles, que criam
a generalidade e a obrigatoriedade de atualização periódica sem a devida salvaguarda da
presunção de inocência.
No entanto, considerando que os artigos 1º, 2º e 3º são o cerne da proposição
e estão profundamente conectados à ausência de critérios objetivos, o veto parcial pode
ser de difícil aplicação sem ferir o núcleo da iniciativa legislativa. O Art. 1º, por exemplo,
é a norma instituidora da exigência. Vetar o Art. 3º (as consequências) sem vetar o Art.
1º (a exigência) geraria uma norma vazia.
Portanto, em virtude da ausência de critérios definidores que garantam a
proporcionalidade e a razoabilidade, a recomendação mais prudente do ponto de vista da
blindagem jurídica municipal é o Veto Total do Projeto de Lei nº 47/2025, com a devida
exposição das razões de veto por inconstitucionalidade material (generalidade da
exigência, violação à presunção de inocência pela possibilidade de rescisão baseada em
antecedentes não definitivos e ausência de critério de pertinência temática).
Simultaneamente, sugere-se que o Poder Executivo, através de sua estrutura
jurídica, proponha um novo Projeto de Lei ao Legislativo de Rio Largo, com redação
mais robusta e estritamente aderente aos princípios constitucionais e aos critérios de
proporcionalidade, definindo claramente quais condenações transitadas em julgado e
quais crimes são impeditivos para quais categorias de cargos ou funções.
Considerando-se o interesse da Administração de Rio Largo em adotar a
medida, a recomendação final pende para o VETO PARCIAL/TOTAL com elaboração
imediata de nova proposição legislativa.
Caso o Chefe do Executivo opte pela Sanção, sugere-se urgentemente que o
Decreto Regulamentar subsequente restrinja a aplicabilidade da lei aos estritos ditames
mma
Prefeitura de Ria Largo 4
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CER; S7T00-D00 Range 9 respeito melo povcd
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Rio Largo
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da proporcionalidade e da presunção de inocência, definindo criteriosamente os crimes
impeditivos e limitando a exigência à condenação com trânsito em julgado para assegurar
a constitucionalidade da norma.
Este parecer é emitido com reserva de análise em juízo de conveniência
política, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão final sobre a sanção ou veto, após a
apreciação das razões jurídicas aqui expostas.
Rio Largo/Al, 28 de outubro de 2025
SUBPROCURADORA GERAL
PORTARIA 021/2025
, maensurvas
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CEP; S7Toa-n00 amor e respeito polo sorri

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