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materia nº 10/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO DE Nº 42/2025, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA OS RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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texto original #

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E
Rio Largo
MUNICIPIO DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 449/2025/GAPRE/PMRL
Rio Largo/AL, 13 de novembro de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
JOSE ROGERIO DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 42/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Pedro Carlos da Silva
Neto, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
42/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, vem manifestar VETO TOTAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, a Mensagem de VETO em anexo que “DISPÕE SOBRE A
ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA OS
RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO NO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”,
de autoria do Poder Legislativo.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
firmamos, com esteio nas justificativas apresentadas, VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 42/2025,
por razões de legalidade - vício de autoria.
Por fim, reitera-se os mais elevados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal se põe à disposição, para quaisquer eventualidades ulteriores.
Cordialmente,
O CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito de Rio Largo/AL
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Prefeitura de Rio Largo
Av. Napoleão Viana
Conj. Napoleao Viana, Ria Largo - AL az LARGO
CEP: 57100-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Napoleão Viana, Galeria Napoli
Conj. Napoleão Viana - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ. 12.200.168/0001-20
Processo nº: 10310080/2025.
Interessado: Câmara Municipal de Rio Largo/AL.
Assunto: Análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 42/2025, de autoria do Poder
Legislativo, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA OS RESPONSÁVEIS LEGAIS POR
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO
DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referência: Encaminhamento para manifestação jurídica sobre a viabilidade de Sanção.
PARECER JURÍDICO Nº 01.PROJUR.1211/2025/PGM/RL
EMENTA
PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO DE IPTU
PARA RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA). AUTÓGRAFO Nº 42/2025. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA E
RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL
AOS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº
101/2000, ART. 14). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DE DEMONSTRAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. INDÍCIOS DE VÍCIO DE INICIATIVA NO ART. 5º, MESMO
APÓS A ERRATA. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
MERITÓRIA. RECOMENDAÇÃO PELO VETO INTEGRAL POR RAZÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E TRIBUTÁRIO-ORÇAMENTÁRIA.
I RELATÓRIO
O presente procedimento administrativo tem origem com o Ofício nº 292/2025-
CMBRL, datado de 26 de setembro de 2025, oriundo da Câmara Municipal de Rio Largo,
subscrito pelo Exmo. Sr. Presidente José Rogério da Silva, por meio do qual remete à
análise do Poder Executivo o Autógrafo do Projeto de Lei nº 42/2025, de iniciativa do
Vereador Douglas Henrique de França Costa. O objetivo da proposição legislativa é
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conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a um grupo social
específico: os responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) residentes no Município de Rio Largo.
Conforme a documentação anexada, o Projeto de Lei nº 42/2025 foi aprovado
em segunda votação na sessão deliberativa ordinária de 25 de setembro de 2025,
seguindo o trâmite regimental da Casa Legislativa.
O expediente deu entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal em 31 de
outubro de 2025 (ID 10310080/2025, fls. 1) e, por força do Despacho do Secretário
Especial de Governo de 31-de outubro de 2025 (fls. 11), foi encaminhado a esta
Procuradoria Jurídica do Município para a indispensável análise de constitucionalidade,
legalidade, e verificação dos impactos jurídico-financeiros, culminando na emissão do
presente parecer conclusivo acerca da viabilidade de sanção ou necessidade de veto.
O Projeto de Lei, segundo a Justificativa que o acompanha (fls. 7), visa
promover a inclusão e auxiliar as famílias que enfrentam significativas despesas
financeiras com o acompanhamento contínuo e multidisciplinar necessário às pessoas
com TEA, representando, nas palavras do autor, uma medida de justiça social e
sensibilidade do poder público municipal, limitada a um único imóvel por núcleo
familiar e condicionada à comprovação de residência, responsabilidade legal e inscrição
no Cadastro Único (CadÚnico).
É fundamental destacar que o texto original do Projeto de Lei sofreu alterações
após a manifestação das Comissões Técnicas e após o parecer da Procuradoria da
Câmara Municipal, conforme demonstrado pela Errata emitida pela Presidência da
Câmara Municipal de Rio Largo em 26 de setembro de 2025 (fls. 3-4). Tais
modificações são cruciais para a análise jurídica, em especial aquelas que tentaram
mitigar possíveis vícios de iniciativa ou de inconstitucionalidade material:
1. Alteração do Artigo 5º: O texto original previa que “O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
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sua publicação.” A Errata alterou a redação para: “Art. 5º A execução desta Lei
pelo Poder Executivo dar-se-á a critério da Administração, não ficando
sujeito a prazo específico.” Esta alteração será objeto de detalhada análise
quanto ao princípio da separação dos Poderes.
2. Alteração do Artigo 2º, Inciso I: Adicionou-se a expressão "baixa renda" ao
requisito de comprovação de inscrição e regularidade no CadÚnico.
3. Alteração do Artigo 2º, Inciso III: O laudo médico passou a ter o requisito de
comprovar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nos níveis "II e
NI", restringindo, portanto, o alcance do benefício em relação ao texto
inicialmente proposto.
As Comissões de Justiça, Legislação e Redação Final (CJLRF) e de Saúde e
Serviços Sociais do Legislativo emitiram pareceres favoráveis à matéria, atestando a
constitucionalidade e a relevância social da proposta, mencionando inclusive que a
Procuradoria da Casa Legislativa havia opinado pela regular tramitação do Projeto.
O presente Parecer Jurídico procederá à análise minuciosa desses elementos,
concentrando-se na conformidade do Projeto de Lei com a Constituição Federal, a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Orgânica Municipal, determinando, ao final, a
orientação jurídica para a decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
H. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CONSTITUCIONAL
A presente análise jurídica deve se pautar em dois eixos centrais: a regularidade
formal do procedimento legislativo, notadamente no que tange à iniciativa e à separação
dos Poderes; e a observância dos mandamentos do direito financeiro e tributário,
especialmente quanto à renúncia de receita.
1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DO VÍCIO DE INICIATIVA
O Projeto de Lei em tela, embora verse sobre tema de inegável relevância social
(apoio às pessoas com TEA e suas famílias), trata diretamente da exclusão de crédito
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tributário municipal (isenção de IPTU) e afeta a estrutura administrativa e fiscal do
Município.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é de competência municipal,
conforme previsto no Artigo 156, Inciso I, da Constituição Federal de 1988. A
instituição, alteração ou extinção de tributos, bem como a concessão de isenções, são
matérias cuja disciplina fundamental é reservada à lei. No entanto, a iniciativa para
deflagrar o processo legislativo em determinados temas não é irrestrita, devendo
observar a repartição de funções estabelecida pela Constituição e reproduzida, via
simetria, na Lei Orgânica Municipal de Rio Largo.
Tradicionalmente, a jurisprudência constitucional consolidou o entendimento de
que projetos de lei que criam, extinguem ou modificam tributos municipais podem ter
iniciativa parlamentar, desde que não impliquem em aumento de despesa ou, de modo
fundamental, em ingerência na esfera de competências privativas do Poder Executivo.
1.1. A Ingerência na Organização Administrativa (Art. 5º)
O Artigo 5º original do PL veiculava norma de clara ingerência na gestão
administrativa ao compelir o Poder Executivo a regulamentar a lei em prazo
determinado (90 dias). A regulamentação de uma lei é um ato administrativo de
competência privativa do Chefe do Executivo, e a imposição de um prazo fixo para a
sua concretização configura, em regra, violação ao princípio da separação de Poderes
(CF, Art. 2º), reservando-se ao Executivo a análise da conveniência e da oportunidade
para tal ato.
Embora a Errata da Câmara Municipal tenha modificado drasticamente o Artigo
5º para tentar sanar este vício, estabelecendo que "4 execução desta Lei pelo Poder
Executivo dar-se-á a critério da Administração, não ficando sujeito a prazo específico”,
esta nova redação gera um novo e profundo problema de ordem jurídica e de segurança
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Ao vincular a execução da Lei ao "critério da Administração", a norma
transforma a eficácia da própria lei em um ato de mera liberalidade ou
discricionariedade do Prefeito. Uma lei, após a sua vigência, deve ser de aplicação
obrigatória. Se a aplicação de uma isenção tributária, que é direito subjetivo do
contribuinte que cumpre os requisitos legais, depende do "critério" da Administração, o
dispositivo incorre em inconstitucionalidade por violação ao princípio da supremacia da
lei e da tipicidade tributária, colocando em xeque a própria finalidade da norma.
A lei deve gerar efeitos e não meras expectativas de direito submetidas à vontade
discricionária de um outro Poder.
Em outras palavras, a tentativa de sanar o vício de iniciativa quanto à imposição
da regulamentação resultou em um dispositivo que esvazia a força normativa da lei,
tornando o direito à isenção uma mera faculdade administrativa, o que é inaceitável no
contexto de direitos sociais e, em especial, do sistema tributário, regido pelo princípio
da legalidade estrita.
2. DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(LRF)
O ponto de maior vulnerabilidade jurídica do Autógrafo nº 42/2025 reside na
inobservância das normas de finanças públicas, notadamente o disposto no Artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que
estabelece condições rigorosas para a concessão de isenções tributárias que impliquem
em renúncia de receita.
A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para qualquer grupo
de contribuintes, mesmo que socialmente justificável, representa inequivocamente uma
renúncia de receita para o Tesouro Municipal. O IPTU constitui uma das fontes mais
importantes de receita própria dos municípios.
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Conforme o Artigo 14, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de
receita, deve atender cumulativamente a dois requisitos essenciais:
1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes.
2. Demonstração do atendimento às metas de resultado fiscal previstas no Anexo
de Metas Fiscais da LDO, devendo estar a renúncia compensada pela previsão
de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou,
alternativamente, pela indicação de medidas de redução de despesa.
A documentação que acompanha o Autógrafo (fls. 1 a 11) não contém qualquer
estudo técnico-financeiro, estimativa do número de famílias beneficiadas no Município
de Rio Largo, valor da renúncia anual de IPTU envolvida, nem a demonstração da
devida compensação exigida pela LRF.
É imperativo frisar que a responsabilidade pela apresentação da estimativa de
impacto não se restringe ao Poder Executivo. Embora a execução e a gestão
orçamentária caiba: primordialmente ao Executivo, quando um Projeto de Lei de
iniciativa parlamentar, como 'o presente, implica renúncia de receita, cabe ao Poder
Legislativo, antes da aprovação final, instruir a proposição com a respectiva estimativa,
sob pena de vício de inconstitucionalidade formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacífico consolidado no
sentido de que o Artigo 14 da LRF possui status de norma geral de direito financeiro, de
observância obrigatória por todos os entes federativos. A ausência do cumprimento
destas formalidades prévias invalida o processo legislativo da Câmara Municipal e,
consequentemente, impõe ao Chefe do Executivo o dever de negar a sanção, cabendo o
Veto Jurídico/Formal. Sanção, neste caso, configuraria omissão e violação direta à
LRF e ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal. a g!
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Amar estageito pelo novo!
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Ainda que o projeto tenha sido alterado para restringir o universo de beneficiários
(adição de "baixa renda" e limitação aos TEA de níveis II e III), o requisito do impacto
orçamentário e da compensação permanece insubstituível. A justificativa social, por
mais nobre que seja, não tem o condão de afastar a rigidez das normas de
responsabilidade fiscal.
3. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (VETO DE MÉRITO)
Para além dos vícios formais e de constitucionalidade que justificam o veto
jurídico, cabe ao Poder Executivo ponderar os aspectos de mérito, ou seja, a
conveniência e a oportunidade do Projeto de Lei no atual contexto fiscal e
administrativo do Município de Rio Largo.
Embora a Procuradoria se restrinja à análise da legalidade, é papel deste setor
orientar a administração sobre os riscos decorrentes da sanção. A isenção tributária,
como política pública, deve ser implementada de forma coerente e eficiente, garantindo
que o custo da renúncia de receita traga o maior benefício social possível.
O Projeto de Lei, ao estabelecer critérios de elegibilidade para a isenção
tributária bascados na condição de saúde (TEA Níveis II e III) e na vulnerabilidade
socioeconômica ("baixa renda" e CadÚnico), alinha-se aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da promoção da equidade, utilizando o mecanismo tributário para
redistribuição de renda e apoio social. Reconhecendo que as famílias de pessoas com
TEA enfrentam encargos adicionais significativos, a medida é meritória sob a
perspectiva da política social.
Contudo, a gestão fiscal exige que a renúncia de receita não comprometa a
capacidade do Município de cumprir suas obrigações orçamentárias e de prover outros
serviços públicos essenciais. A carência de recursos, ou a ausência da compensação
exigida pela LRF, pode levar a um desequilíbrio fiscal que, em última análise, prejudica
a coletividade como um todo, incluindo a própria parcela da população que o projeto
visa beneficiar.
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II. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Diante da análise técnica-jurídica exaustiva do Autógrafo do Projeto de Lei nº
42/2025, esta Procuradoria Jurídica conclui pela existência de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade e ilegalidade que impõem a negativa de sanção.
1. VÍCIOS CONSTATADOS
Os fundamentos jurídicos que justificam o veto são robustos e suficientes para a
rejeição da proposição, sendo eles:.
A. Vício de Inconstitucionalidade Formal e Insegurança Jurídica (Art. 5º)
A alteração promovida pela Errata no Artigo 5º, ao condicionar a execução da
Lei ao "critério da Administração", subtrai a eficácia e obrigatoriedade da norma,
violando o princípio da separação de Poderes e a legalidade estrita que rege o Direito
Tributário, tornando o benefício. uma mera faculdade administrativa, o que é
incompatível com a natureza da isenção tributária.
B. Vício de Ilegalidade Tributário-Financeira (Art. 14 da LRF)
O Autógrafo do Projeto de Lei nº 42/2025 não foi instruído com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e a demonstração das medidas de compensação para a
renúncia de receita decorrente da isenção do IPTU, em flagrante desrespeito ao disposto
no Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
norma de observância obrigatória e de caráter cogente. Este vício impõe o veto integral
por inconstitucionalidade formal-tributária.
2. ENCAMINHAMENTO FINAL
Recomenda-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Rio Largo o
VETO INTEGRAL do Autógrafo do Projeto de Lei nº 42/2025.
O veto deverá ser fundamentado primordialmente nas razões de
inconstitucionalidade e ilegalidade acima expostas, especialmente na violação ao Artigo
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14 da LRF e no comprometimento da segurança jurídica causado pela redação do Artigo
5º. A comunicação à Câmara Municipal deverá ser acompanhada do presente Parecer
Jurídico.
Não obstante o veto se imponha, recomenda-se que o Poder Executivo,
reconhecendo o relevante interesse social da matéria, instrua os setores de
planejamento, finanças e assistência social a realizar, o levantamento técnico-financeiro
detalhado, a estimativa do impacto orçamentário e a identificação das fontes de
compensação de receita. Este estudo servirá de base para a elaboração de um novo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que poderá ser encaminhado à Câmara
Municipal, corrigindo os vícios formais e garantindo a responsabilidade fiscal na
implementação de uma política pública de apoio às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista.
Este é o Parecer, submetido à superior consideração.
Rio Largo, 12 de novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MA!
Data: 13/11/2025 14:34:04-0300
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