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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPLE Nº 30/2025 - INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE APOSTAS E LOTERIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 30, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e
deliberação, o anexo PROJETO DE LEI que institui o Sistema Municipal de Apostas
e Loterias no âmbito do Município de Rio Largo.
A presente proposição visa criar fonte adicional de receita municipal com
destinação vinculada às áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura,
Esporte Segurança Pública e Meio Ambiente, complementando os investimentos
já realizados nessas áreas prioritárias.
A iniciativa encontra amparo na competência constitucional dos municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local e fundamenta-se na Lei Federal,
que regulamenta as apostas de quota fixa, e na Lei Federal nº 14.133/2021, que
disciplina licitações e contratos administrativos. O projeto foi elaborado com
rigorosas salvaguardas jurídicas, antecipando-se a eventuais questionamentos
quanto à constitucionalidade da matéria.
Diferentemente de legislações similares aprovadas em municípios vizinhos,
o texto ora apresentado incorpora mecanismos avançados de governança,
transparência e proteção social. Destaco a instituição de Comissão Permanente
de Fiscalização, auditorias obrigatórias pela Controladoria, portal de
transparência específico com dados atualizados, e programa robusto de jogo
responsável com sistema de autoexclusão.
O prazo de concessão foi limitado a 5 (cinco) anos, inferior aos 10 anos
praticados por outras municipalidades, permitindo maior controle e reavaliação
periódica. A prorrogação dependerá de avaliação positiva de desempenho.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
A implementação não gerará impacto negativo nas contas públicas. Ao
contrário, projeta-se receita adicional. Todos os custos de estruturação e
operação serão suportados pela concessionária, repassando ao município apenas
o resultado líquido.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das finanças
municipais e o aprimoramento das políticas sociais, solicito aos ilustres membros
dessa Casa Legislativa a análise e aprovação do projeto anexo, manifestando
integral disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários.
Respeitosamente,
Rio Largo/AL, 02 de dezembro de 2025.
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PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Rio Largo
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CEP: 57100-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL
DE APOSTAS E LOTERIAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, ESTABELECE DIRETRIZES
DE GOVERNANÇA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Largo/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Apostas e Loterias de Rio Largo,
com o objetivo de explorar, exclusivamente mediante concessão administrativa,
as modalidades de apostas de quota fixa e jogos lotéricos autorizados pela
legislação federal, e demais normas federais aplicáveis.
8 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Aposta de quota fixa: modalidade de aposta em que o apostador conhece
previamente a taxa de retorno do valor apostado, nos termos da Lei Federal;
II - Jogo lotérico: toda operação de produtos lotéricos, concurso de prognósticos
ou apostas para obtenção de prêmios em dinheiro ou bens, devidamente
autorizada por legislação federal;
II - Concessionária: pessoa jurídica legalmente constituída, especializada na
operação de sistemas lotéricos, habilitada mediante processo licitatório;
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IV - Apostador: pessoa física, maior de 18 anos, que participa voluntariamente
dos jogos lotéricos municipais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Apostas e Loterias de Rio Largo observará os
seguintes princípios:
I - Legalidade e estrita observância da legislação federal aplicável;
II - Transparência na gestão dos recursos arrecadados;
III - Responsabilidade social e proteção ao jogador;
IV - Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
V - Moralidade administrante a taxa de retorno do valor apostado, nos termos da
Lei Federal;
VI - Sustentabilidade econômico-financeira da operação;
VII - Destinação social dos recursos arrecadados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E GESTÃO
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal a regulamentação, supervisão,
controle e fiscalização do Sistema Municipal de Apostas e Loterias, em
coordenação com a Controladoria Geral do Município.
8 1º O Poder Executivo Municipal deverá instituir, por ato normativo específico,
no prazo de 180 (noventa) dias contados da publicação desta Lei:
I- Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Lotérico, com representantes
da Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Procuradoria Geral;
IH - Sistema informatizado de monitoramento em tempo real das operações
lotéricas;
HI - Protocolos de prevenção à lavagem de dinheiro e identificação de apostas
suspeitas;
8 2º A Comissão Permanente terá competência para:
I- Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária;
II - Analisar relatórios gerenciais e financeiros da operação;
II - Propor medidas de aperfeiçoamento do sistema;
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IV - Receber e processar denúncias de irregularidades;
V - Emitir pareceres sobre renovação ou rescisão de concessão.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º A exploração do Sistema Municipal de Apostas e Loterias será realizada
exclusivamente mediante concessão administrativa, precedida de licitação na
modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 1º O edital de licitação deverá conter, no mínimo:
I - Requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para habilitação;
II - Garantia de idoneidade financeira e capacidade econômica;
III - Certificação de sistemas de segurança da informação;
IV - Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
V - Apresentação de plano de negócios sustentável;
VI - Demonstração de adequação à legislação de prevenção à lavagem de
dinheiro.
Art. 5º A concessão terá prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual
período mediante:
I - Avaliação positiva de desempenho pela Comissão Permanente;
II - Cumprimento integral das obrigações contratuais;
III - Ausência de penalidades graves no período;
IV - Interesse público justificado;
8 1º A prorrogação não é direito subjetivo da concessionária, dependendo de
análise discricionária da Administração.
8 2º O contrato de concessão preverá causas de rescisão, incluindo:
I - Inadimplência superior a 2 (dois) meses consecutivos;
H - Descumprimento de obrigações contratuais essenciais;
HI - Prática de irregularidades graves ou fraudes;
IV - Transferência não autorizada da concessão;
V - Descumprimento de normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
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CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E RESTRIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 6º O Sistema Municipal poderá operar as seguintes modalidades,
exclusivamente dentro dos limites territoriais do município:
I - Apostas de quota fixa em eventos esportivos;
II - Loteria de prognósticos numéricos;
III - Outras modalidades expressamente autorizadas pela legislação federal.
& 1º É expressamente vedada a operação de:
I - Jogos de azar não autorizados pela legislação federal;
II - Cassinos físicos ou virtuais;
III - Máquinas caça-níqueis ou similares;
IV - Qualquer modalidade não prevista em lei federal específica.
8 2º Toda publicidade do Sistema Municipal deverá:
I - Incluir advertências sobre os riscos do jogo;
II - Informar canais de ajuda para jogadores compulsivos;
HI - Respeitar restrições quanto a horários e público-alvo;
IV - Ser previamente aprovada pela Comissão Permanente.
Art. 7º São obrigações da concessionária:
I- Implementar mecanismos efetivos de identificação e verificação de idade dos
apostadores;
H - Estabelecer limites de apostas e sistema de autoexclusão para jogadores;
HI - Manter registro detalhado de todas as transações por no mínimo 5 (cinco)
anos;
IV - Reportar mensalmente à Comissão Permanente:
a) Volume de apostas e prêmios pagos;
b) Número de apostadores ativos;
c) Ocorrências de apostas suspeitas;
d) Casos de jogadores identificados como problemáticos;
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V - Comunicar imediatamente às autoridades competentes operações suspeitas
de lavagem de dinheiro;
VI - Manter canal de atendimento ao consumidor e ouvidoria;
VII - Realizar auditorias independentes anuais;
VIII - Garantir segurança e confidencialidade de dados pessoais conforme LGPD;
IX - Oferecer programa permanente de jogo responsável;
X - Recolher integralmente os tributos devidos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º O produto da arrecadação líquida do Sistema Municipal de Apostas e
Loterias, após dedução de prêmios pagos, tributos, custos operacionais e
remuneração da concessionária, será destinado obrigatoriamente às seguintes
áreas:
I - Saúde Pública;
II - Educação;
HI - Assistência Social;
IV - Cultura e Esporte;
V — Segurança Pública;
VI - Meio Ambiente.
8 1º Os recursos destinados à Saúde e Educação não se confundem com os
percentuais constitucionais mínimos, devendo ser aplicados em caráter
complementar e em projetos específicos identificáveis.
Art. 9º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data do sorteio ou resultado, prescreverão em favor do município.
CAPÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO
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Art. 10. A prestação dos serviços lotéricos sujeitar-se-á à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme legislação municipal
vigente.
8 1º A base de cálculo do ISS será a receita bruta auferida pela concessionária,
excluídos apenas os valores destinados ao pagamento de prêmios.
8 2º A alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento), nos termos da legislação
municipal tributária.
8 3º O recolhimento do ISS será mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao da prestação dos serviços.
8 4º A concessionária deverá apresentar declaração mensal detalhada de receitas
e despesas para fins de verificação fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 11. A fiscalização do Sistema Municipal será exercida de forma permanente
e integrada por:
I - Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Lotérico;
II - Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
IV - Procuradoria Geral do Município.
8 1º A Controladoria Geral realizará auditoria semestral na operação do Sistema,
devendo:
I - Verificar a regularidade das operações;
II - Conferir a exatidão dos repasses financeiros;
HI - Analisar a conformidade com as normas de prevenção à lavagem de
dinheiro;
IV - Avaliar a efetividade dos programas de jogo responsável;
V - Emitir relatório público de auditoria.
8 2º Os relatórios de auditoria serão publicados no portal da transparência.
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8 3º Constatadas irregularidades, a Administração aplicará as penalidades
contratuais cabíveis, sem prejuízo de representação aos órgãos de controle
externo e ao Ministério Público.
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no contrato de
concessão sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, conforme a
gravidade:
I - Advertência escrita;
II - Multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento mensal;
HI - Suspensão temporária das atividades por até 30 (trinta) dias;
IV - Rescisão do contrato de concessão;
V - Impedimento de licitar com o município por até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente e serão
graduadas conforme a reincidência e gravidade da infração.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO AO JOGADOR
Art. 13. A concessionária deverá implementar e manter Programa Municipal de
Jogo Responsável, contendo no mínimo:
I - Sistema de autoexclusão voluntária de apostadores;
I - Limites configuráveis de valores de apostas;
III - Alertas automáticos sobre comportamento de risco;
IV - Material educativo sobre os riscos do jogo;
V - Canal gratuito de ajuda e orientação 24 horas;
VI - Convênio com serviços de saúde mental do município para atendimento de
jogadores problemáticos;
VII - Campanhas periódicas de conscientização.
8 1º É proibida a participação de menores de 18 (dezoito) anos em qualquer
modalidade lotérica, devendo haver verificação rigorosa de idade.
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8 2º Apostadores identificados como problemáticos poderão ser
compulsoriamente excluídos do sistema, mediante decisão fundamentada da
Comissão Permanente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15. O processo licitatório para concessão do Sistema poderá ser deflagrado
somente após:
I - Publicação do regulamento previsto no artigo anterior;
II - Instituição formal da Comissão Permanente;
HI - Verificação da existência de autorização federal válida;
IV - Realização de estudo de viabilidade econômico-financeira;
V - Aprovação de minuta de edital pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 02 de dezembro de 2025
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PEDRO CARLOS DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Rio Largo
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