br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

materia nº 50/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTÉM OUTRAS PROCIDÊNCIAS.
native_id431

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Presidente
|
[Eus]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 050/2018
Rio Largo/AL, 07 de dezembro de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto dé Lei que institui a gratificação de produtividade aos profissionais do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar uma melhor e mais ampla atuação dos
referidos servidores ante as diversas novas responsabilidades e obrigações surgidas com o Novo
Código de Vigilância Sanitária do Município que já se encontra sob análise nesta Casa
Legislativa. Uma melhor motivação e reconhecimento da relevância da atuação dessa categoria
importará indelevelmente num aumento na segurança alimentar de toda população riolarguense e
visitantes, pois os estabelecimentos comerciais e residenciais estarão com as análises e
fiscalizações em dia com o poder público.
Relevante mencionar que o Novo Código Sanitário desencadeará novas receitas para o
Município que, por conseguinte, conseguirá honrar sem complicações orçamentárias o pagamento
das gratificações por produtividade da enxuta equipe de vigilância sanitária.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando agir com
responsabilidade para com toda a população e dando atendimento, o mais breve possível, aos
novos regramentos normatizados na s&ara Federal e no Novo Código de Vigilância Sanitária já
sob análise dessa Casa de Leis, encanhinhamos com pedido de tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânicadeste município, bem como que o presente projeto e o
projeto do novo código de vigilância sanitá ejam analisados conjuntamente.
Face ao expos
[snes]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 050/2018
Rio Largo/AL, 07 de dezembro de 2018.
“Dispõe sobre a instituição de gratificação de
produtividade aos profissionais do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO - ALAGOAS, no uso de suas
atribuições constantes da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituída a gratificação de produtividade para os servidores ocupantes do
cargo efetivo de agente sanitário e os servidores designados como autoridade sanitária com
lotação no Serviço de Vigilância Sanitária, dentro da área de sua competência.
Paragrafo Primeiro — A gratificação prevista no art. 1º desta Lei será concedida,
obedecendo aos critérios de pontuação contidos no Anexo I, de acordo com as tarefas realizadas,
levando-se em consideração a qualidade do trabalho realizado, para aferimento dos propósitos
fixados nesta Lei, visando incentivar e aprimorar as atividades e ações no intuito de promover e
prevenir as condições de saúde sanitária da população, bem como minimizar e eliminar riscos e
agravos à saúde pública.
Paragrafo Segundo — O anexo I desta Lei, será atualizado sempre que necessário por
meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - A gratificação prevista na presente Lei será mensal e devida ao servidor que
atingir a pontuação a que se refere o quadro de pontuação constante do parágrafo primeiro deste
artigo, obedecendo os critérios contidos no parágrafo segundo também deste artigo e, conforme
a tabela de atividades que constitui o Anexo I desta Lei, calculada na base de até o máximo de
100% (cem por cento) sobre seus vencimentos básico.
Paragrafo Primeiro — A pontuação obedecerá os seguintes percentuais:
PORCENTAGEM SOBRE o
PONTOS VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR
De 500 a 999 25%
De 1.000 a 1.499 50%
De 1.500 a 1.999 75%
Acima de 2.000 100%
E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Paragrafo Segundo — Somente terá direito a gratificação contida na presente Lei, o
servidor que, além de atingir a pontuação necessária, fizer, no mínimo, seis plantões (para o
servidor com carga horária de quarenta horas de trabalho semanais) e, no mínimo, três plantões
(para o servidor com carga horária de vinte horas de trabalho semanais). Os referidos plantões
serão dados em feira livre e mercados públicos, como também para atender aos estabelecimentos
que funcionam no período noturno e nos finais de semana.
Parágrafo Terceiro - O servidor que ocupa o cargo efetivo, quando no exercício do cargo
de Coordenador de Vigilância Sanitária poderá optar em perceber o valor previsto para o Cargo
em Comissão de Coordenador de Vigilância Sanitária ou perceber o salário do cargo efetivo com
o adicional, de 40% (quarenta por cento) sobre o seu Vencimento Básico do cargo efetivo.
Art. 3º - Quando a atividade, por sua natureza, demandar a participação de dois ou mais
fiscais, os pontos obtidos serão igualmente computados entre os servidores envolvidos.
Art. 4º - Para concessão da pontuação de que trata esta Lei, o servidor apresentará
relatório minucioso das atividades realizadas que deverá ser referendado imediatamente pela
Coordenação de Vigilância Sanitária e aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, sob pena
de cometer infração administrativa.
Art. 5º - A gratificação de produtividade será devida aos que se afastarem do efetivo
exercício de suas funções, somente nos casos seguintes:
I- Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
HI - Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar do falecimento;
IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - Doença comprovada;
VI - Licença à servidora gestante;
VII - Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - Ensino ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Município;
X - Expressa determinação legal, em outros casos.
Parágrafo único - A gratificação prevista nesta Lei, nas hipóteses de que trata este artigo,
será calculada com base na média mensal apurada dos últimos 12 meses, a ser paga proporcional
aos dias de afastamento, observadas as disposições regulamentares.
mas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 6º - Quando do retorno do servidor, após período de afastamento que o exclua do
pagamento da vantagem, utilizar-se-á a pontuação mensal atingida pelo servidor no mês de
retorno para cálculo da gratificação a ser percebida no mês subsequente.
Parágrafo Único — A regra estabelecida no caput será aplicada também para o início da
vigência desta lei, bem como para novos servidores investidos no cargo.
Art. 7º - As tarefas serão distribuídas pela Coordenação do Serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 8º - O fato de um Agente Sanitário e/ou um dos servidores designados como
autoridade sanitária do serviço já ter obtido o percentual máximo de pontos não o desobriga do
cumprimento das atividades determinadas pela chefia.
Parágrafo Único — Cada atividade determinada pela Coordenação de Vigilância Sanitária
que deixar de ser executada, será descontado na pontuação obtida no mês, os pontos equivalentes
a ação que deixou de ser executada.
Art. 9º - Os benefícios financeiros de que trata a presente Lei serão pagos a partir do mês
subsequente de sua aprovação aos vencimentos dos Agentes Sanitários e os servidores designados
como autoridade sanitária do Servigode Vigilância Sanitária, inclusive o Coordenador da
Vigilância Sanitária.
Art. 10º - As despesas decorrentes ei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
'
Att. 11º - Esta Lei entrará en vigor naldata de súapuúblicação, revogadas as disposições
em góntrário.
mes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 050/2018
Rio Largo/AL, 07 de dezembro de 2018.
ANEXO I
ITEM ATIVIDADE PONTUAÇÃO
01 Abertura e fechamento do livro de registros de especialidade farmacêutica 20
conforme a legislação vigente;
02 | Análise de documentos e preenchimento dos formulários relativos ao 30
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, contemplando alterações
documentais e cadastrais, inclusões e exclusões de profissionais e
estabelecimentos de saúde;
03 | Análise da qualidade da água nos locais de captação para abastecimento da 20
população;
04 | Análise de procedimentos operacionais padrões dos estabelecimentos 20
inspecionados;
05 | Análise do Manual de Boas Práticas de Fabricação e Manual de Boas 30
Práticas Farmacêuticas, além das normas, rotinas e protocolos;
06 Análise do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde; 30
07 | Aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária (Código 30
Sanitário);
08 | Aplicação do Roteiro de Inspeção Sanitária nas vistorias de 15
estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;
09 Atendimento à Denúncias/Reclamações Sanitárias; 15
10 | Atendimento a interdições solicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde e 30
outras instituições competentes;
11 | Atendimento à solicitação do Ministério Público e demais órgãos públicos; 40
I2 | Atividades Educacionais para profissionais do setor regulado; 30
13 Atualização do Código Sanitário; 15
14 | Confecção e emissão de relatório Técnico de Inspeção Sanitária; 15
15 | Conferir Balanços Mensal, Trimestral e Anual de acordo com a legislação 30
vigente;
l6 | Conferir SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Sujeitos 30
a Controle Especial;
ei Criação de projetos que visem a melhoria do andamento de serviços no setor 20
de Vigilância Sanitária.
18 || Diligências para parecer em processos; 30
19 Elaboração de pareceres técnicos; 30
20 | Elaboração do Plano Diretor da Vigilância Sanitária (PDVISA); 20
21 Emissão de Alvará Sanitário de Construção - Habite-se Sanitário (emitido 20
por cada unidade construída — casa, apartamento, ou estabelecimento
comercial)
[sro]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
22 Emissão de Alvará Sanitário, Declaração Sanitária e Termo de 30
Responsabilidade Técnica;
23 Emissão de taxa de Licença Sanitária; 20
24 | Estudo e Pesquisas em virtude de alterações constantes das normas da 30
ANVISA;
25 | Inspeção para a emissão do Habite-se Sanitário 15
26 | Inspeção Sanitária para emissão/renovação de Alvará Sanitário; 15
27 | Lavratura de Auto para apuração de denúncia; 30
28 | Lavratura de autos de: infração, apreensão, interdição, inutilização, 30
advertência, suspensão;
29 | Liberação e controle de numeração Receituários de Medicamentos Sujeitos 40
ao Controle Especial;
30 | Orientações prévias para montagem de novos estabelecimentos de saúde e 15
de interesse de saúde;
31 Palestras sobre temas relacionadas à saúde pública 45
32 Participação em atividades com instituições conveniadas; 30
33 Plantão 75
34 | Preenchimento dos documentos referentes aos alimentos dispensados de 20
registro conforme legislação vigente;
35 | Preparo de material para atividades de educação em VISA (panfletos, 40
folders, cartilhas, materiais audiovisuais e elaboração de palestras de
orientação ao público fiscalizado, profissionais da saúde e/ou aos
consumidores contemplando temas pertinentes à prevenção e promoção da
saúde);
36 Recebimento e respostas do carreio eletrônico da VISA; 20
37 Reinspeção Sanitária; 15
38 | Visto e conferência de medicamen ontrolados com validade expirados; 20
20

open original →