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Rio Largo
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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Mensagem de nº 03/2019. Rio Largo/AL, 17 de Janeiro de 2019.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei
que INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS; REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.208/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E sabido que o município de Rio Largo passa por um rápido processo de
urbanização e expansão urbana, que necessitam de legislações e normatizações
atualizadas com instrumentos que permitam melhor controle social e urbanístico.
O Estatuto da Cidade, instituído através da Lei Federal 10.257/2001, já
determina a revisão constante das legislações urbanísticas na mesma velocidade que se
expandem os núcleos populacionais nas cidades brasileiras. Ao longo do tempo, surgem
novas formas de ocupação do território e os Códigos necessitam de uma maior
adequação a realidade.
A cidade de Rio Largo passou por um processo natural grave com a enchente de
2010, que modificou todo o cenário e o tecido urbano. Esse evento de 2010 reconstruiu
uma nova Rio Largo, com novas ocupações do território para os tabuleiros e partes mais
altas do município, principalmente com a implantação de grandes conjuntos
habitacionais cujas regras urbanísticas vigentes não atendem a essa nova demanda
urbanística.
Neste sentido, ratifica-se a ade URGENTE de revisão e atualização do
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presente Código e Plano Diretor Muni
são as razões que nos levam a
te proposta de Lei.
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PROJETO DE LEIN.º 03, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE
ALAGOAS; REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº 120897 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIAL DE RIO LARGO/AL: Faço saber que a Câmara
Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei reformula o Código de Edificações do Município de Rio
Largo, tendo como pressuposto o atendimento às disposições previstas no Plano Diretor
do Município Lei nº 1.208/97 e à legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
Art. 2º. - São diretrizes deste Código:
I—a compatibilização do uso, da ocupação e do parcelamento do solo:
a) às condições do meio físico natural;
b) à presença e preservação do patrimônio natural, paisagístico, histórico
e cultural;
c) ao potencial de infraestrutura urbana instalada ou prevista;
II — a flexibilização dos parâmetros para parcelamento e ocupação do solo para
promover a habitação de interesse social, de modo a diminuir os custos e favorecer o
acesso pelos segmentos de menor poder aquisitivo da população;
NI — promoção do sistema de saneamento básico;
IV — incentivo ao reaproveitamento da água para recarga de aquíferos;
V — aproveitamento dos fundos de vales e faixas de proteção dos cursos d'água
como áreas de uso público de lazer e circulação;
VI integração entre os usos, sempre que possível;
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VII — flexibilização nas áreas residenciais para implantação de atividades
compatíveis, para incentivo aos pequenos negócios;
VIII — prioridade no controle dos empreendimentos e atividades que possam
causar impactos ambientais e urbanos;
IX — primazia às condições de segurança, salubridade e qualidade ambiental nas
obras e edificações;
X — garantia de condições adequadas de acessibilidade, circulação e utilização
das áreas e edificações de uso público ou coletivo, especialmente para pessoas
portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
XI — restrição a empreendimentos que possam causar incomodidades na cidade;
XII — incentivo à constituição de parcerias entre os empreendedores privados e o
Poder Público para execução das áreas públicas de lazer;
Art. 3º. - Os dispositivos contidos neste Código, relativos ao uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, são aplicáveis à área urbana prevista na Lei de
Abairramento Município e, no que diz respeito às obras e edificações, a todo o território
municipal.
Art. 4º. - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada,
somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença
de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste
Código, mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 5º. - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de apresentação de
projeto, as construções de edificações destinadas a habitação de interesse social, assim
como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I — Área de construção igual ou inferior a 50,00 m? (cinquenta metros
quadrados);
II — Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 12,00
m? (doze metros quadrados);
NI — Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV — Não transgrida este Código.
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Parágrafo Unico — Para a concessão de licença nos casos previstos neste artigo,
serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas, traçados em
formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal ou por ela aprovados.
Art. 6º. - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas
que assegurem aos deficientes físicos o pleno acesso e circulação nas suas
dependências.
Art. 7º. - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de
poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão competente que trata de controle ambiental
o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura
Municipal julgar necessário.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS URBANISTICOS
Art. 8º. - São considerados Instrumentos urbanísticos para promoção do
desenvolvimento urbano e controle da ocupação do solo:
I- Termo de Ajuste de Conduta — TAC: Objetiva disciplinar a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente. Os órgãos públicos
legitimados poderão determinar compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante laudo de avaliação de danos, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
II — Prestação de Serviços Ambientais: aqueles que causarem prejuízos ou danos
ao patrimônio natural de Rio Largo poderão ser obrigados a transferir recursos,
monetários ou não monetários, para mitigar os efeitos e conservar ou produzir serviços
ambientais, mediante adoção de práticas, técnicas e sistemas que beneficiem a
coletividade.
HI — Parcelamento da edificação e da utilização compulsórios: Será exigido do
proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova
o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios. Os imóveis serão determinados pela Prefeitura mediante o interesse
publico.
IV — IPTU Progressivo no Tempo: o Município aplicará alíquotas progressivas
de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU majoradas anualmente, pelo prazo de 5
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(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel urbano.
V — Desapropriação com Pagamentos em Títulos: Decorridos 5 (cinco) anos de
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU progressivo no tempo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização
do imóvel urbano, o Município poderá, discricionariamente, proceder à desapropriação
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo
Senado Federal e resgatáveis no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, sem poder liberatório para o pagamento de tributos, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
VI — Consórcio Imobiliário: O proprietário, inclusive aqueles atingidos pela
notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, poderá propor ao
Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário para
viabilização financeira do aproveitamento do seu imóvel, transferindo-o ao Município
para a realização de obras que incluam a urbanização e a edificação de unidades
imobiliárias, recebendo parte delas como pagamento, segundo a proporcionalidade do
seu benefício econômico, correspondente ao valor do seu imóvel antes da execução das
obras.
VII — Direito de Preempção: A Prefeitura poderá exercer o direito de preempção,
nos termos da legislação federal, para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares, sempre que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e
implantar as ações prioritárias em prol da coletividade. Entende-se como preempção o
direito que Prefeitura tem de ser consultada e priorizada quanto a aquisição do imóvel.
VII — Outorga Onerosa do Direito de Construir: A Prefeitura poderá outorgar
onerosamente o direito de construir correspondente ao excedente de área construída
além do permitido ou da infração urbana cometida pelo proprietário do imóvel.
IX — Masterplan: O Masterplan é uma modalidade macro de planejamento
físico-territorial e parcelamento do solo em grande escala que possibilita incorporar
diversas modalidades de parcelamento do solo em um único empreendimento, e
aprovação nos órgãos competentes. Possibilita ainda um planejamento prévio de
determinada área da cidade e definição das áreas públicas estratégicas em parceria com
o empreendedor, que deverá aprovar por etapas as modalidades de parcelamentos
propostas.
X — Adoção de Áreas Públicas: As praças e jardins públicos, áreas verdes,
canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do Município, poderão ser
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adotadas por pessoas físicas e jurídicas para execução de intervenções estruturais que
visem à realização de melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção das áreas
adotadas.
XI — Concessão do Direito Real de Uso: A concessão de uso de imóveis
públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável
das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
XII — Usucapião Especial de Imóvel Urbano Individual e Coletivo: Titulo
concedido pela Prefeitura ao possuidor de área ou edificação urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
XIII — Assistência Técnica, Jurídica e Social Gratuita: Assegura o direito das
famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à
moradia. A Prefeitura promoverá projetos de arquitetura e engenharia publica
demandados pelas comunidades de forma gratuita, com o objetivo de promover a
qualificação das habitações sociais.
XIV — Serviços Públicos Onerosos - SPO: Objetiva promover a saúde publica
urbana. A Prefeitura poderá executar serviços de limpeza urbana em imóveis privados,
terrenos baldios ou construções abandonadas, e o custo será transferido ao proprietário
ou possuidor do imóvel.
$ 1º. São considerados SPO — Serviços de capinação, limpeza, recolhimento de
entulho, demolição, construção, reforço de estruturas, dentre outros que se entenda
necessário para promoção da qualidade ambiental do convívio urbano.
$ 2º. O custo do serviço executado será transferido ao proprietário ou possuidor
através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal ou no boleto do IPTU do ano
subsequente.
XV — Contribuição de Melhoria: Toda urbanização promovida pela Prefeitura
causa valorização imobiliária privada com recursos públicos. Desta forma, os
proprietários dos imóveis beneficiados deverão retribuir o investimento publico através
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do pagamento de uma taxa de contribuição de ate 10% do valor do IPTU, que será
adicionado ao IPTU do ano subsequente a obra executada.
o CAPÍTULO NI
a DAS CONDIÇÕES RELATIVAS Á APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 9º. - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
q I — Planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos) onde constarão:
o É a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
, municipais;
PN b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em
relação às divisas e a outra edificação porventura existente;
o e) As cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote; e dos
lotes vizinhos;
es
pgs d) Orientação do norte magnético;
a e) Indicação da numeração do lote a ser construído;
ai f) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
22 área total de cada unidade e taxa de ocupação.
na II — Planta baixa de cada pavimento da construção em escala mínima de 1:50
GA (um para cinquenta), determinando:
um
Ea a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos
de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
nam
ue b) A finalidade de cada compartimento;
am c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
aa d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas da obra.
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NI — Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos,
níveis dos pavimentos, alturas das janelas, peitoris e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
IV — Planta de cobertura com indicação do caimento de água na escala mínima
de 1:200 (um para duzentos);
V — Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala
mínima de 1:100 (um para cem).
81º. Deverá haver sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de
cotas.
82º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” do presente artigo
deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de A4.
83º. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado, no projeto, o que
será demolido, construído ou conservado, de acordo com a seguinte convenção de cores:
I- Cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;
II — Cor amarela para as partes a serem demolidas;
II — Cor vermelha para as partes novas acrescidas.
84º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas,
devendo com tudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 10º. - Para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de licença, o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I- Requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo
proprietário ou procurador legal;
N- Projeto de arquitetura (conforme especificações do Capítulo III deste
Código), apresentado em 3 (três) jogos completos assinados pelo proprietário, pelo
autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra. Após visto, um dos jogos será
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devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, enquanto os demais serão
arquivados na Prefeitura.
Art. 11º. - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser
encaminhadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das
referidas modificações.
Art. 12º. - Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas
devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por 1 (um) ano, cabendo ao
interessado requerer revalidação.
Parágrafo Único — As obras que por sua natureza exigirem período superior a 1
(um) ano para a construção poderão ter ampliado o prazo previsto no “caput” deste
artigo, mediante exame de cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 13º. - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º. - Os loteamentos não poderão ser implantados em áreas de preservação
de permanente, salvo se a APP possua plano de manejo que permita a ocupação.
Art. 15º. - Para fins desta Lei, considera-se parcelamento do solo urbano o
procedimento através do qual o Poder Público Municipal autoriza a divisão do solo
urbano, público ou particular, em partes individualizadas e distintas, sob o ponto de
vista jurídico.
Parágrafo Único - O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de
Rio Largo realizar-se-á em consonância com as leis federais, estaduais e municipais
aplicáveis, assegurados o interesse público e a função social da propriedade no uso da
terra.
Art. 16º. - O parcelamento do solo se subordinará, além do disposto nesta Lei, à
legislação urbanística e ambiental aplicável, adotando-se como instrumento básico o
Plano Diretor e, em caráter subsidiário, os seguintes instrumentos:
I— Base Cartográfica Oficial da cidade de Rio Largo;
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Rio Largo
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cão Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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N — Código Municipal do Meio Ambiente;
III — Plano Diretor de Saneamento Básico;
A IV — Plano Municipal para a Política Habitacional de Interesse Social para Rio
pas Largo;
- V- Lei de Abairramento.
terrenos que:
I— estejam inseridos no perímetro urbano de Rio Largo;
Município;
ss HI — estejam inscritos no cadastro fiscal do Município como áreas urbanas.
A Art. 18º. - É vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações:
Art. 17º. - Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
H — tenha acesso através de vias públicas oficialmente reconhecidas pelo
I — em glebas ou terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, salvo se o
empreendedor apresentar soluções técnicas que garantam o escoamento das águas;
H — em glebas ou terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde publica, sem que sejam previamente saneados;
II — em glebas ou terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se o empreendedor apresentar soluções técnicas que garantam a segurança
contra deslizamentos de terra e erosão;
IV — em glebas ou terrenos com declividade igual ou superior a 100% (cem por
cento) que equivale a 45º e é considerado APP.
V — em glebas ou terrenos sujeitos a deslizamentos de terra e erosão, antes de
tomadas as providencias necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica
salvo se o empreendedor apresentar soluções técnicas que garantam a segurança contra
deslizamentos de terra e erosão;
VI — em áreas de preservação permanente previstas na legislação federal,
estadual ou municipal, ou em áreas submetidas à especial proteção ambiental cuja
disciplina impeça o uso e a ocupação para fins urbanos;
VI — em glebas ou terrenos onde a poluição ambiental comprovadamente
impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;
VII — nas faixas de proteção, domínio ou servidão previstas nesta Lei.
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Rio Largo
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=, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
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ai Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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Art. 19º. - É proibida a realização de parcelamento do solo para fins urbanos sem
a prévia aprovação do Município.
Art. 20º. - O Município analisará o projeto de parcelamento, observados os
prazos dispostos nesta Lei, para fins de registro do parcelamento no Registro Geral de
Imóveis, nos termos da legislação federal aplicável.
8 CAPÍTULO VI
&S DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 21º. - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento,
condomínio urbanístico edificado, condomínio de lotes ou desmembramento.
Parágrafo único. Em qualquer parcelamento do solo urbano, o lote ou terreno a
ser parcelado, assim como as partes resultantes do parcelamento, terão obrigatoriamente
testada para uma via de circulação oficialmente reconhecida pelo Município, atendendo
aos parâmetros definidos nesta Lei.
Art. 22º. - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 23º. - Considera-se condomínio urbanístico edificado o conjunto de
edificações construídas e distribuídas em um único terreno, dispondo de espaços de uso
comum, correspondendo a cada uma de duas unidades autônomas (área privativa e área
2 de uso comum) uma fração ideal do terreno.
Art. 24º. - Considera-se condomínio de lotes o conjunto de subdivisões
distribuídas em um único terreno, dispondo de espaços de uso comum, correspondendo
AS a cada uma de duas unidades autônomas (área privativa e área de uso comum) uma
A fração ideal do terreno.
o Art. 25º. - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba ou lote em
2 partes destinadas à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
a que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no
o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 26º. - Considera-se empreendedor a pessoa física ou jurídica que, sendo
e proprietária da gleba a ser parcelada, responde pela implantação do parcelamento.
Parágrafo único — Admite-se ainda como empreendedor:
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I — o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou
superficiário, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao
empreendimento e sub-rogue nas obrigações do compromissário comprador, cessionário
ou promitente cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do contrato;
II — o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou no caso
de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional
de interesse social ou de regularização fundiária;
II — a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização
fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato
ser averbado na matrícula do imóvel no Registro Imobiliário;
IV — as cooperativas habitacionais, associações de moradores e as associações de
proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do
parcelamento.
Art. 27º. - O empreendedor é o principal responsável pela execução do projeto
de parcelamento e, uma vez aprovado este, passa aquele a exercer a função urbanística
originariamente pertencente à competência municipal.
Art. 28º. - Ao loteador cabem o exercício dos direitos, as obrigações da lei civil e
as penalidades cabíveis pela inexecução do projeto.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA PARCELAR
Art. 29º. - Sem prejuízo das exigências estabelecidas na legislação federal,
estadual ou municipal e daquelas especificamente contidas no âmbito do licenciamento
do empreendimento perante os órgãos competentes, os parcelamentos devem atender à
ordem urbanística expressa no conjunto de leis municipais, que incluam o Plano Diretor
e as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como aos requisitos
definidos nesta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DAS DIMENSÕES DO LOTE
Art. 30º. - O lote ou parcela mínima corresponderá a 125,00m? para toda Área
Urbana de Rio Largo, excetuando-se Habitações ou Conjuntos de Interesse social que
poderão ter lotes mínimos de 75,00m?.
Art. 31º. - O Município de Rio Largo poderá regularizar a situação de lotes ou
terrenos com área mínima inferior à estabelecida na legislação federal de parcelamento
do solo urbano, mediante apresentação de títulos que comprovem a aquisição do terreno
anteriormente à publicação da citada lei, ou quando se tratar de Habitação de Interesse
Social - HIS.
Art. 32º. - Os lotes de esquinas, resultantes de qualquer das formas de
parcelamento do solo urbano, terão acrescidos 3,00 m (três metros) à sua testada
mínima estabelecida no quadro de usos da respectiva zona em que se situar.
Art. 33º. - O empreendedor deverá dar como garantia em formato de caução,
lotes ou parcelas para assegurar a implantação da Infraestrutura publica do
empreendimento, no valor correspondente a urbanização.
$ 1º. Poderão eventuais lotes ser substituídos, desde que demonstrada de modo
fundamentada as razões para tanto.
$ 2º. Caso as obras não sejam concluídas no prazo assinalado no termo de
compromisso/caução, os proprietário deverão arcar com multa no importe de 30%
(trinta por cento) do valor despendido pela Administração Municipal para a conclusão
dos trabalhos.
$ 3º. Dependendo do andamento das obras, as garantias sobre os lotes poderão ir
sendo liberadas, da seguinte forma:
a) Liberação de 20% da garantia, em caso de conclusão de 20% das obras;
b) Liberação de 50% da garantia, em caso de conclusão de 50% das obras;
c) Liberação de 80% da garantia, em caso de conclusão de 80% das obras;
d) Liberação de 100% da garantia, em caso de conclusão de 100% das obras;
$ 4º. A vistoria será realizada pelos Servidores da Secretaria Municipal de
Infraestrutura do Município, ou a quem for delegado o encargo.
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CAPÍTULO IX
Das Faixas de Proteção e de Domínio
Art. 34º. - Não poderão ser executadas atividades agrícolas e pecuárias, de
qualquer espécie, em faixa inferior a 1 km de distância de núcleos populacionais.
Art. 35º. - No parcelamento do solo urbano serão observadas as determinações
da legislação federal, estadual e municipal vigentes quanto às faixas de domínio
previstas para as rodovias e ferrovias, além da reserva das seguintes faixas de proteção
não edificáveis:
I— 15,00 m (quinze metros) ao longo de cada margem dos cursos d'água, salvo
maiores exigências da legislação ambiental;
I — 15,00 m (quinze metros) ao longo de cada lado das linhas de drenagem
natural, incluindo fundos de vales, salvo quando o órgão ambiental responsável admitir
largura inferior;
NI — 5,00 m (cinco metros) de cada lado, além das faixas de domínio de
ferrovias;
IV — ao longo de dutovias, a critério da empresa responsável e sem prejuízo dos
parâmetros ambientais que garantam a segurança da população e proteção do meio
ambiente;
V — 15,00 m (quinze metros) ao longo de cada lado das rodovias, a partir do
término da sua respectiva faixa de domínio;
$ 1º. Por determinação dos órgãos públicos competentes ou concessionárias de
serviços públicos, poderão ser exigidas faixas de proteção não edificável superiores
àquelas exigidas nesta Lei.
$ 2º. Nas vias urbanas existentes, resultantes de ocupação rural ou expansão
espontânea, já inseridas na malha viária urbana municipal, cuja seção transversal não
obedeça a hierarquia viária definida nesta Lei, deverão ser reservadas faixas não
edificáveis ao longo do seu leito, para fins de adequação às dimensões mínimas
definidas neste Código.
$ 3º. Na elaboração e execução de projetos viários sob responsabilidade do
Município, a instituição de faixas não edificáveis destinadas à segurança do tráfego ou
ampliação futura, além das hipóteses previstas na legislação de parcelamento do solo,
dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
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LOTEAMENTOS
Art. 36º. - A área a ser loteada deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Registro em cartório;
H — Quitação com os tributos municipais;
HI — Planta urbanística terreno devidamente loteado para aprovação da
Prefeitura.
Art. 37º - Os loteamentos deverão satisfazer os seguintes critérios:
I— A percentagem de áreas públicas destinadas a sistemas de circulação e à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não pode ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) da área loteada, inclusive nos loteamentos destinados a uso
industrial;
II — Os planos de parcelamento serão elaborados e executados, de modo que os
logradouros públicos tenham a localização mais adequada, ficando estabelecido que dos
35% (trinta e cinco por cento) da superfície loteada, 5% (cinco por cento) serão
destinados a equipamentos comunitários, 10% (dez por cento) a áreas verdes e 20%
(vinte por cento) para vias de circulação.
$1º. As áreas de preservação permanentes, faixas non-aedificandis e de
restrições ambientais, não serão computados nos percentuais de áreas verdes.
$2º. Consideram-se os 10% de Áreas Verdes estabelecidas por esta lei, às áreas
definidas para recreação e lazer da população, bem como praça, parques e jardins.
83º. As áreas verdes poderão ser divididas, desde que uma parte dela tenha, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) contínua do total obrigatório de doação.
84º. Os 5% (cinco por cento) destinados a equipamentos comunitários pode ser
dispensado pela Prefeitura quando a área do loteamento for inferior a 1 ha.
Art. 38º. - O sistema viário de qualquer parcelamento do solo com abertura de
novas vias, deverão seguir as seguintes condições e seções:
I— vias com até 200,00 m (duzentos metros): 12,00 m (doze metros) de largura,
sendo 8,00 m (oito metros) para a pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de passeio
em cada lado;
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H — vias acima de 200,00 m (duzentos metros) até 600,00 m (seiscentos
metros): 14,00 m (quatorze metros) de largura, sendo 9,00 m (nove metros) para a pista
de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado;
HI — vias acima de 600,00 m (seiscentos metros) até 800,00 m (oitocentos
metros): 18,00 m (dezoito metros) de largura, sendo 12,00 m (doze metros) para a pista
de rolamento e 3,00 m (três metros) de passeio de cada lado;
IV — vias acima de 800,00 m (oitocentos metros): 29 (vinte e nove metros),
sendo o canteiro central de 5m (cinco metros), duas pistas de rolamento com 9 (nove
metros) de cada lado e passeio de 3m (três metros) de cada lado, incluindo a ciclovia;
V — vias de pedestre: largura mínima de 3,00 m (três metros),
independentemente do seu comprimento.
8 1º. Excluem-se dessas exigências as vias urbanas integrantes de projetos de
urbanização específica de interesse social.
Art. 39º. - As vias de trânsito rápido e arteriais serão projetadas em pista
múltiplas, além de vias exclusivas para ônibus e ciclovias, sendo limitados os retornos,
conforme o caso, a fim de serem mantidas sua segurança e alta capacidade de fluxo de
tráfego.
Art. 40º. - As vias coletoras primárias poderão ou não ter pistas múltiplas, além
de pistas exclusivas para ônibus e ciclovias.
Art. 41º. - As vias locais sem saída serão permitidas, desde que providas de
retorno na sua extremidade (cul de sac) de forma que permita a inscrição de um círculo
com raio mínimo de 9,00 m (nove metros), excluindo o passeio.
Art. 42º. - As ciclovias são estruturas totalmente segregadas do tráfego
motorizado, apresentando o maior nível de segurança e conforto aos ciclistas e
garantindo a circulação exclusiva de bicicletas nas áreas urbanas e rurais.
8 1º. As ciclovias podem ser:
I— bidirecionais, com largura mínima de 3,00 m (três metros);
N — unidirecionais, com largura mínima de 2,00 m (dois metros);
8 2º. Quando, na implantação de ciclovias, eventuais condicionantes do traçado
urbano não permitirem a utilização da largura mínima prevista no parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas dimensões menores, desde que mantida a funcionalidade da
ciclovia.
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CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 43º. - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o
projeto e expedido o alvará de licença para construção.
Art. 44º - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo
de cópias do projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando
solicitado aos fiscais de obras ou outras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 45º. - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída,
deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida
em prazos de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal
competente.
Art. 46º. - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a
permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o
necessário para sua descarga e remoção, que será no máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 47º. - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam
a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 48º. - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a metade do
passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
CAPÍTULO XI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 49º. - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações.
Art. 50º. - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura
Municipal a vistoria da edificação.
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Art. 51º. - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 52º. - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos:
I — Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e
puder cada uma das partes ser utilizadas independentes uma da outra;
I — Quando se tratar de prédio de apartamentos em que uma parte esteja
completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje, é
necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o
respectivo certificado de funcionamento;
NI — Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas
no mesmo lote;
IV — Quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente
concluído.
Art. 53º. - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 54º. - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não
ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
$ 1º. As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
8 2º. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do lote.
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SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 55º. - As paredes divisórias, internas ou externas da mesma edificação,
quando de alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 15,0 cm (quinze
centímetros).
Parágrafo Único — Quando for empregado outro material, a espessura adotada
deverá ser tal que corresponda ao mesmo isolamento acústico e térmico.
Art. 56º. - Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e
internamente, com material apropriado.
$ 1º. O revestimento poderá ser dispensado quando o estilo arquitetônico
utilizado exigir o uso do material aparente;
$ 2º. Quando as paredes ficarem com o parâmetro externo em contato com o
terreno circundante, deverão receber revestimento externo impermeável;
8 3º. As paredes de cavas e subterrâneas, até o nível do terreno circundante,
deverão ser internamente dotadas de impermeabilidade adequada.
Art. 57º. - Serão admitidas divisões de madeiras ou similares, formando
compartimento de uso diurno, como seja escritório, de tal forma que, se atingirem o
teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer as condições de iluminação, ventilação
e superfície mínima exigidas por este Código.
Parágrafo Único — As disposições deste artigo não se aplicam as cavas e
subterrâneas, inclusive subsolos.
Art. 58º. - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas,
no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 59º. - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo
deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 60º. - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis
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SEÇÃO HI
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS.
Art. 61º. - Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim
como os corredores, deverão Ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) livres.
Parágrafo Único — Nas edificações residenciais serão permitidos escadas e
corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 80,0 cm (oitenta
centímetros) livres.
Art. 62º. - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de
18,0 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 25,0 cm (vinte e cinco
centímetros).
Parágrafo Único — Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de
uso coletivo.
Art. 63º. - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior
a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de
largura mínima igual à adotada para a escada.
Art. 64º. - As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos, não
poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 65º. - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida por
material antiderrapante.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
Art. 66º. - É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em
zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal
competente.
Art. 67º. - A construção deverá ter no mínimo 60% de fachada permeável, com
elementos que possibilitem o contato visual com a rua, como grade, vidros ou cercas,
sendo vedada a construção de muros/paramentos que bloquem totalmente a visão.
Parágrafo Único — Os muros frontais deverão ter no máximo 2.20m de altura.
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SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Art. 68º. - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 69º. - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro
dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único — Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas
e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 70º. - Será permitida a instalação de toldos de lona, de plástico ou alumínio
na frente das edificações de destinação não residencial, desde que satisfeitas as
seguintes condições:
I— Terem balanço que não exceda a largura do passeio, nem de qualquer modo a
largura de 2,00 m (dois metros);
H — Não terem seus elementos abaixo de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;
II — Não prejudicarem a arborização e a iluminação e não ocultarem placas de
nomenclaturas dos logradouros.
Art. 71º. - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem
recuadas, em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
Parágrafo Único — O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá
exceder a medida correspondente a Y (três quartos) da largura do passeio.
SEÇÃO VII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS.
Art. 72º. - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção
de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao
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logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a
segurança pública.
Art. 73º. - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com
muros de alvenaria ou cercas vivas.
Parágrafo Único — Por questão de saúde publica, a Prefeitura Municipal poderá
executar o serviço de limpeza pública do lote baldio e enviar o ônus decorrente da ação
ao proprietário.
Art. 74º. - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a manter em bom estado
os passeios em frente de seus lotes.
$1º. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a
padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
$2º. Em vias urbanas consolidadas, a Prefeitura poderá exigir uma cota de
doação de calçada que poderá ser retirada do lote lindeiro ao passeio público para
ampliar o logradouro, conforme a necessidade indicada no projeto de urbanização.
83º. Todas as calçadas deverão seguir o desenho universal de acessibilidade e as
regras da Norma da ABNT NBR 9050.
SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 75º. - Todo compartimento de permanência prolongada deverá dispor de
abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote,
para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica os corredores e caixas de
escada.
Art. 76º. - Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas
do lote com os lotes contíguos, nem tampouco a uma distância inferior a 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) da divisa.
Art. 77º. - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa
permanência confrontantes em economias diferentes e dos canalizados no mesmo
terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que
estejam num único edifício.
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Art. 78º. - Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor
que 1,50 m? (um vírgula cinco metro quadrado), nem dimensão menor que 1,00 m (um
metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão
permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência.
Art. 79º. - São considerados de permanência prolongada os compartimentos
destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único — Os demais compartimentos são considerados de curta
permanência.
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 80º. - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro
urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 81º. - Os afastamentos mínimos previstos serão:
I— Afastamento frontal: 2,00 m (dois metros);
a) Poderão ter afastamentos zero, as construções com fachada ativa, voltadas
para implantação de comercio/serviço/institucional ou uso misto.
Il — Afastamento lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando
existir abertura lateral para iluminação e ventilação.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 82º. - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as
especificações do órgão competente.
Art. 83º. - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e
esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 84º. - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de
fossa séptica afastadas de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
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$ 1º. Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno
por meio de sumidouro convenientemente construído.
8 2º. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma
caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
8 3º. As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m
(quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em
terreno vizinho.
CAPÍTULO XIII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTO
Art. 85º. - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I — Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado;
II — Possuir equipamento para extinção de incêndio;
WI — Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de
compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
a) Proporção mínima de 1,00 m? (um metro quadrado) por compartimento de
permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior a 50,00 m? (cinquenta
metros quadrados);
b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de
áreas parciais isoladas;
c) Acesso através de partes comum afastado dos depósitos coletores de lixo e
isolado das passagens de veículos.
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SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 86º. - Além de outras disposições deste Código e das demais leis
municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de
hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
1 — Hall de recepção com serviço de portaria;
H — Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
NI — Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV — Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das
destinadas aos hóspedes;
V — Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO XIV
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 87º. - A construção reforma ou adaptação de prédios para uso industrial
somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
$1º. Poderão ser implantadas construções industriais em áreas não previstas por
este Código, desde que seja apresentada uma justificativa aprovada pela Prefeitura e que
a construção seja compatível com a infraestrutura urbana disponível.
82º. Caso não haja infraestrutura urbana, o empreendimento deverá implanta-la
de modo a atender toda população do entorno a qual irá se inserir.
Art. 88º. - As edificações de uso industrial deverão atender além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I— Terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;
H — Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal,
sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
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HI — Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas,
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m (meio
metro) das paredes;
IV — Terem os depósitos de combustíveis locais adequadamente preparados;
V — Serem as escadas e os entre pisos de material incombustível;
VI — Terem nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com
área mínima de 1/7 (um sétimo) da área de piso, sendo admitidos lanternins ou “'shed”;
VII — Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separado para ambos os sexos.
Parágrafo Único — Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de
qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas coletoras de águas
pluviais, ou de qualquer curso de água.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Art. 89º. - Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverá ser
dotado de:
I — Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial
quando se tratar de edificações de uso misto;
II — Instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de
apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
II — Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um
sexto) da área do compartimento;
IV — Pé direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros),
quando da previsão do jirau no interior da loja;
V — Instalações sanitárias em todos os conjuntos ou salas com área igual ou
superior a 20,00 m? (vinte metros quadrados);
VI Dispor de instalações sanitárias para os sexos feminino e masculino.
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Parágrafo Unico — A natureza do revestimento do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo
ser executadas de acordo com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO HI
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 90º. - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de
laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pelas
legislações especificas federais e estaduais, bem como normatizações infralegais
emitidas pelos órgãos competentes, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 91º. - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares devem
obedecer às condições estabelecidas pelas legislações especificas federais e estaduais,
bem como normatizações infralegais emitidas pelos órgãos competentes, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 92.º - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para
cumprir o previsto no artigo 5º da presente Lei:
I — Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por
cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco
centímetros);
H — Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no
mesmo nível da calçada;
TI — Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas
de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
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IV — Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e
subsolos;
V — Todas as portas deverão ter larguras mínimas de 0,80 m (oitenta
centímetros);
VI — Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
VII — A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores
serão 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 93º. - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e
feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I — Dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta centímetros
por um metro e oitenta e cinco centímetros);
H-—O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e
cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
HI — As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no
mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
IV — A parede lateral mais próxima ao vaso sanitário bem como o lado interno
da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta
centímetros);
V — Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m
(um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 94º. - As edificações destinadas a postos de abastecimento de veículos, além
de obedecerem às disposições referentes às edificações industriais, no que couber,
deverão nos respectivos projetos apresentar as seguintes condições:
I — Pormenores de instalação: tipo de inflamável a produzir ou operar;
capacidade dos tanques e de outros recipientes, dispositivos protetores contra incêndio,
sistema de sinalização e alarme;
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I — Planta de localização, situando a edificação e a posição dos tanques ou
recipientes;
NI — Obediência às normas e instalações técnicas baixadas pelo Conselho
Nacional de Petróleo;
IV — Construção em materiais incombustíveis;
A V — Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura,
A separando-o das propriedades vizinhas;
si VI — Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para
— ambos os sexos.
Art. 95º. - Os postos de gasolina e os depósitos de inflamáveis serão construídos
A em locais permitidos e constituirão objeto de licença especial da Prefeitura e do Corpo
A de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Parágrafo Único — A licença expedida pelo Corpo de Bombeiros deverá ser
o acompanhada do laudo técnico que a fundamentou.
Art. 96º. - As instalações de armazenamento de inflamáveis deverão:
I— Ter área ocupada pelas instalações isolada do acesso de pessoas e animais;
A I — Ter encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de
retenção, a fim de evitar derramamento no caso de ruptura de canalização;
m HI — Ter tubulação de passagem do produto submetida à prova de pressão, de
— acordo com a natureza desse produto;
A IV — Não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos dos tanques;
V — Ter posto telefônico e elétrico localizados de forma a não atingirem tanques
e outras instalações metálicas, no caso de ruptura de cabos e fios;
VI — Ter nos parques de armazenamento instalações de água e de extintores
químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de
forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos,
A independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes.
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SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 97º. - As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos
serão na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações:
I- Residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II — Residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
HI — Supermercado com área superior a 200,00 m? (duzentos metros quadrados):
1 (uma) vaga para cada 25,00 mº? (vinte cinco metros quadrados) de área útil;
IV — Restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00 m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40,00 m? (quarenta
metros quadrados) de área útil;
V — Hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI — Motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII — Hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m?
(cem metros quadrados) de área útil.
$1º. Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as áreas
utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou
similares.
82º. Poderão ser isentos da cobrança de vaga de estacionamento os
empreendimentos que não forem considerados polos geradores de tráfego.
Art. 98º. - A área mínima por vaga será de 12,00 m? (quinze metros quadrados),
com largura mínima de 2,30 m (três metros).
Art. 99º. - Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações
ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 100º. - As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas
neste Código, serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
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CAPÍTULO XV
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 101º. - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — O requerimento de licença para demolição deverá ser
assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 102º. - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão competente,
executar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras
em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste
Código.
Parágrafo Único - O ônus gerado por esta ação publica será imputado ao
proprietário do imóvel.
CAPÍTULO XVI
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 103º. - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará
sujeita a multa, embargo e demolição.
$1º. Será aplicada multa nos casos onde forem encontradas irregularidades
urbanísticas e edilícias em que a construção descumpriu as exigências legais as quais
foram licenciadas;
$2º. Será embargada a construção que foi notificada ou recebeu multa é não
sanou a irregularidade, assim como obras clandestinas sem licença de obra;
$3º. Será demolida a construção que foi embargada e não sanou as
irregularidades, assim também como as construções clandestinas e aquelas que põem
em risco a saúde pública e o bem estar coletivo.
Art. 104º. - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações
e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para
cumprimento das disposições deste Código.
Art. 105º. - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de
alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da
obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.
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1º. Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 quinze) dias para ser
p p
cumprida.
N 8 2º. Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-
á o auto de infração.
a Art. 106º. - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente
N autuado:
— I— Quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
Em II — Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
HI — Quando houver embargo.
Art. 107º. - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou
construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I— Estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos
casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;
— Il — For desrespeitado o respectivo projeto;
o II — O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer
A notificação da Prefeitura Municipal referente às disposições deste Código;
> IV — Não forem observados o alinhamento e Nivelamento;
V— Estiver em risco sua estabilidade.
Art. 108º. - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado
pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo.
Art. 109º. - O embargo somente será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no auto de embargo.
= Art. 110º. - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado
n provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
A I— Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II — Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 111º. - Não atendida à interdição e não sanadas as irregularidades apontadas
serão adotadas as medidas cabíveis inerentes ao poder de policia estatal para demolição
do imóvel.
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CAPÍTULO XVII
DAS MULTAS
Art. 112º. - A aplicação das penalidades previstas no capítulo XVI da presente
Lei, não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem de
regularização da mesma.
Art. 113º. - As multas terão os seguintes valores, ajustadas anualmente pelo
IPCA, e obedecerá ao seguinte escalonamento:
I- Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a) Edificações com área até 60,00 m? - R$ 300,00 (trezentos reais);
b) Edificações com área entre 61,00 m? e 75,00 m? - R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
c) Edificações com área entre 76,00 m? e 100,00 m? - R$ 500,00 (quinhentos
reais);
d) Edificações com área acima de 100,00 m? - R$ 600,00 (seiscentos reais);
II — Executar obras em desacordo com o projeto aprovado - R$ 1.000,00 (um mil
reais);
HI — Construir em desacordo com o termo de alinhamento -
R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV — Omitir no projeto a existência de cursos de água ou topografia acidentada
que exijam obras de contenção de terreno - R$ 1.000,00 (um mil reais);
V — Demolir prédios sem licença da Prefeitura municipal 10% (dez por cento) do
valor venal do imóvel;
VI — Não manter no local onde está sendo executada a obra, o projeto e alvará
de execução da obra - R$ 200,00 (duzentos reais);
VII — Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo
necessário para descarga e remoção R$ 200,00 (duzentos reais);
VIII — Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento
R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 114º. - O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação
ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerada
reincidente.
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CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 115º. - O sistema municipal de estradas é constituído pelas vias existentes
e/ou previstas no plano viário, localizadas no município de Rio largo e articuladas umas
às outras, de forma a constituir um todo sob o ponto de vista funcional e operacional.
Art. 116º. - A incorporação de estrada projetada ao patrimônio público dar-se-á
após o exame do projeto elaborado, depois de satisfeitas as seguintes condições:
I — incorporação ao patrimônio municipal por intermédio de doação à
municipalidade, pelos proprietários dos terrenos atingidos, sem qualquer indenização,
da faixa de domínio tecnicamente necessária;
HM — aceitação, por parte dos mesmos proprietários, quanto aos encargos e
restrições formalmente estabelecidos para os imóveis lindeiros.
Art. 117º. - A nomenclatura das estradas municipais obedecerá às normas
estabelecidas pela legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 118º. - As estradas municipais são aquelas planejadas e construídas pela
iniciativa da administração municipal ou transferidas para esta por terceiros, e seus
projetos atenderão as características definidas pelos órgãos competentes,
compreendendo: l
I-o projeto geométrico;
IH — as especificações complementares pertinentes:
a) critérios para adoção do tipo de revestimento;
b) padrões das obras de arte especiais.
CAPÍTULO XIX
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 119º. - O Sistema Viário Urbano compreende o conjunto de todas as vias
existentes e/ou projetadas na área urbana, constantes da base cartográfica
georreferenciada de Rio Largo e suas atualizações.
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8 1º. As novas vias terrestres de circulação públicas projetadas integrarão o
Sistema Viário Urbano, uma vez aprovadas pela administração municipal e
incorporadas ao traçado do sistema georreferenciado.
8 2º. É proibida a abertura de vias de circulação pública nas áreas urbanas sem a
prévia aprovação dos órgãos competentes do município.
Art. 120º. - Criam-se vias urbanas através de:
I — implantação de planos de loteamentos devidamente aprovados pelo
município;
H — planos de arruamento;
II — oficialização de via aberta por particular, desde que seja interesse do
município;
IV — execução de projetos de urbanização.
Art. 121º. - As vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na
circunscrição do território municipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em
Lei.
Art. 122º. - A identificação das vias de circulação será assegurada mediante a
utilização de placas indicativas ou denominativas cujas dimensões, localização e demais
critérios de apresentação serão padronizados pelo órgão de controle urbano, observadas
as normas técnicas exigíveis para adequada transmissão das informações, bem como as
definidas pelo órgão municipal gerenciador do transporte e transito.
Art. 123º. - Na denominação dos logradouros públicos, vias e obras de arte
integrantes do sistema viário urbano, é proibido:
I— adotar nomes pertinentes a pessoas vivas;
Il — adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente na
municipalidade de Rio Largo;
HI — alterar a denominação histórica tradicional.
Art. 124º. - Uma vez conferidas as denominações aos logradouros públicos, vias
e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é vedada a sua alteração posterior,
salvo nos casos:
I- de confusão entre denominações idênticas para logradouros distintos;
II — de retorno à denominação histórica tradicional.
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Art. 125º. - A partir da data da publicação desta Lei, integrará a solicitação para
aprovação dos projetos de novos loteamentos em Rio largo a sugestão do loteador para
a denominação alfanumérica das vias e logradouros públicos componentes do
empreendimento, as quais se tornarão oficiais por ocasião do registro do loteamento.
8 1º. A decisão final quanto à adoção ou rejeição da denominação sugerida é de
competência do órgão de controle urbano;
8 2º. A denominação oficial, em tais casos, constará do Decreto de aprovação do
loteamento.
Art. 126º. - Nos casos em que o loteamento contemplar o prolongamento de vias
já existentes, a denominação se estenderá à ampliação.
Art. 127º. - A denominação das vias públicas contemplará toda a extensão do
seu traçado, vedada a interrupção por outra denominação quando não caracterizada
alteração física relevante no seu projeto e/ou fluxo de trânsito.
Art. 128º. - O serviço de emplacamento nas vias urbanas e demais logradouros
públicos é privativo da administração municipal, devendo ser executado às suas
expensas ou mediante terceirização por contrato administrativo, sem prejuízo do
competente processo licitatório, quando caracterizada a multiplicidade de propostas ou
possibilidade de obtenção de receitas públicas com a exploração.
Parágrafo único — É competência do órgão de controle urbano estabelecer os
padrões técnicos para instalação e estética dos equipamentos indicativos de
denominação das vias públicas.
Art. 129º. - Caberá ao órgão municipal que exerce o controle urbano a
elaboração, manutenção e atualização do cadastro de vias e logradouros públicos,
objetivando o fortalecimento do cadastro técnico municipal e visando o atendimento às
ações de planejamento, desenvolvimento do controle urbano e da administração
tributária.
SEÇÃO II
Da Classificação e das Características Técnicas das Vias Urbanas
Art. 130º. - Em obediência aos critérios de funcionalidade relativos a estrutura
física da área de expansão urbana, as vias se classificam hierarquicamente da seguinte
forma:
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I— Vias de Trânsito Rápido — TR;
Il — Vias Arteriais — A;
HI — Vias Coletoras:
a) Primárias — CP;
b) Secundárias — CS;
IV — Vias Locais — VL;
V— Ciclovias — CV;
VI — Vias de Pedestres — VP.
$ 1º. Os conceitos das vias indicadas nos incisos I a IV são aqueles previstos na
legislação brasileira de trânsito.
8 2º. As ciclovias são vias com características especiais destinadas ao trânsito de
bicicletas, podendo ou não acompanhar paralelamente o traçado daquelas destinadas às
circulações de veículos automotores, embora estejam separadas fisicamente.
8 3º. Vias de Pedestres são aquelas destinadas ao uso exclusivo de pedestres e
proibidas ao trânsito de veículos.
Parágrafo único — As seções-tipo das pistas de rolamento, acostamentos e
passeios terão suas dimensões definidas em função da relevância das vias públicas no
sistema viário.
Art. 131º. - Para os efeitos desta Lei, as seções-tipo das vias constantes do
traçado viário urbano, inclusive para os novos loteamentos surgidos a partir da
publicação deste Código, obedecerão aos seguintes padrões mínimos, segundo o seu
comprimento:
I— vias com até 200,00 m (duzentos metros): 12,00 m (doze metros) de largura,
sendo 8,00 m (oito metros) para a pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de passeio
em cada lado;
II — vias acima de 200,00 m (duzentos metros) até 600,00 m (seiscentos metros):
14,00 m (quatorze metros) de largura, sendo 9,00 m (nove metros) para a pista de
rolamento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado;
HI — vias acima de 600,00 m (seiscentos metros) até 800,00 m (oitocentos
metros): 18,00 m (dezoito metros) de largura, sendo 12,00 m (doze metros) para a pista
de rolamento e 3,00 m (três metros) de passeio de cada lado;
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IV — vias acima de 800,00 m (oitocentos metros): 29 (vinte e nove metros),
sendo o canteiro central de Sm (cinco metros), duas pistas de rolamento com 9 (nove
metros) de cada lado e passeio de 3m (três metros) de cada lado, incluindo a ciclovia;
V — vias de pedestre: largura mínima de 3,00 m (três metros),
independentemente do seu comprimento.
Art. 132º. - As vias integrantes do sistema cicloviário seguirão os padrões
técnicos disciplinados pela legislação federal regulamentar, sem prejuízo das exigências
constantes deste Código.
Art. 133º. - Excluem-se das exigências formuladas no art. 131 desta Lei as vias
urbanas integrantes de projetos de urbanização específica de interesse social.
Art. 134º. - As vias de trânsito rápido e arteriais serão projetadas em pista
múltiplas, além de vias exclusivas para ônibus e ciclovias, sendo limitados os retornos,
conforme o caso, a fim de serem mantidas sua segurança e alta capacidade de fluxo de
tráfego.
Art. 135º. - As vias coletoras primárias poderão ou não ter pistas múltiplas, além
de pistas exclusivas para ônibus e ciclovias.
Art. 136º. - As vias locais sem saída serão permitidas, desde que providas de
retorno na sua extremidade (cul de sac) de forma que permita a inscrição de um círculo
com raio mínimo de 9,00 m (nove metros), excluindo o passeio.
Art. 137º. - As ciclovias são estruturas totalmente segregadas do tráfego
motorizado, apresentando o maior nível de segurança e conforto aos ciclistas e
garantindo a circulação exclusiva de bicicletas nas áreas urbanas e rurais.
8 1º. As ciclovias podem ser:
I— bidirecionais, com largura mínima de 3,00 m (três metros);
IH — unidirecionais, com largura mínima de 2,00 m (dois metros);
$ 2º. Quando, na implantação de ciclovias, eventuais condicionantes do traçado
urbano não permitirem a utilização da largura mínima prevista no parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas dimensões menores, desde que mantida a funcionalidade da
ciclovia.
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$ 3º. As ciclovias:
a) devem ser separadas da pista de rolamento de veículos automotores por
terrapleno, com mínimo de 0,20 m (vinte centímetros) de largura, sendo, quando
possível, mais elevada do que a pista de veículos motorizados;
b) podem ser implantadas na faixa de domínio das vias normais, lateralmente, no
canteiro central, ou, em outros locais, de forma totalmente independente da malha viária
urbana ou rodoviária, como parques, margens de cursos d'água e outros espaços
naturais, devendo, nesses casos, ter controle de acesso em todos os cruzamentos com
outras estruturas viárias.
Art. 138º. - As ciclo faixas são faixas de rolamento para bicicletas, com objetivo
de separá-las do fluxo de veículos automotores, localizadas no bordo direito das ruas e
avenidas, devendo sempre atender a um fluxo de modo unidirecional de tráfego.
$ 1º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a
circulação de bicicletas em sentido contrário ao fluxo de veículos automotores, desde
que dotado o trecho com ciclo faixa.
$ 2º. As ciclo faixas:
a) podem ser implantadas nas proximidades dos cruzamentos, sempre indicadas
por uma linha separadora, pintada no solo, ou ainda com auxílio de outros recursos de
sinalização.
b) terão largura mínima interna de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) distarão no mínimo 0,40 m (quarenta centímetros) do tráfego motorizado; d)
distarão no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) da linha de meio fio.
Art. 139º. - As vias de pedestres receberão revestimento de terra natural ou
pavimentação de baixo custo, observadas as condições locais.
Art. 140º. - Os cruzamentos das vias de pedestres com vias de trânsito rápido e
arterial serão em desnível, superior ou inferior, de acordo com as condições topográficas
do local.
Art. 141º. - Todo e qualquer projeto de vias urbanas deverá integrar-se
harmoniosamente com vias existentes nas vizinhanças, de forma a garantir sempre a sua
continuidade.
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SEÇÃO HI
Do Nivelamento e do Alinhamento
Art. 142º. - O alinhamento e o nivelamento de qualquer logradouro público serão
obrigatoriamente determinados em projetos relacionados à referência de nível
oficialmente estabelecida.
8 1º. A referência de nível será distribuída pela malha urbana através de uma
rede de referências aceita pelo órgão de controle urbano do Município.
8 2º. A representação dos alinhamentos deverá ser feita nos pontos de deflexão
horizontais e verticais.
$ 3º. A representação do nivelamento será feita nos pontos de mudança de
declividade, sempre nos eixos da faixa de rolamento.
Art. 143º. - Qualquer projeto de alinhamento e nivelamento dos logradouros
públicos dependerá de aprovação pelo órgão de controle urbano municipal.
Art. 144º. - Nos projetos de logradouros públicos e dos planos de urbanização de
terrenos, serão obrigatoriamente incluídos os correspondentes alinhamentos e
nivelamentos.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Art. 145º. - O sistema de circulação e de estacionamento nas áreas urbanas e de
expansão urbana deste Município terá seu funcionamento regulado de acordo com a
hierarquia do sistema viário naquelas áreas, os dispositivos da presente lei, normas
constantes do Código de Trânsito Brasileiro e do seu regulamento.
8 1º. Para efeito de funcionamento adequado do sistema viário serão levados em
conta os seguintes elementos:
I—a sinalização e o sentido de trânsito;
II — o sistema de circulação de veículos em pista de mão única, não importando a
capacidade do veículo nem a sua utilização;
II — fixação dos itinerários dos transportes coletivos municipais e
intermunicipais de passageiros, incluindo os de turismo, de forma a diminuir, tanto
quanto possível, a sua interferência no tráfego urbano;
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IV — determinação adequada de itinerários, pontos de paradas e horários dos
transportes coletivos urbanos, incluindo os de turismo, bem como de locais destinados
ao estacionamento dos referidos veículos e ao embarque de passageiros;
V — disciplinamento dos itinerários e horários especiais para o tráfego de
veículos de carga e para as operações de carga e descarga;
VI — restrição ou proibição de circulação de veículos ou da passagem de animais
em determinadas vias públicas;
VII — determinação de velocidade máxima permitida para veículos automotores
em cada via urbana, tendo em vista as limitações de trânsito;
VIII — fixação de tonelagem máxima permitida a veículos de transporte de carga
cuja movimentação se efetue nas vias públicas urbanas;
IX — definição de pontos e áreas de estacionamento em vias e logradouros
públicos;
X — identificação de locais não edificados suscetíveis de utilização para o
estacionamento e guarda de veículos;
XI — fixação de zonas de silêncio e sinalização indicativa dos seus limites.
8 2º. O ordenamento e o disciplinamento do sistema de circulação e
estacionamento referido neste artigo far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, fundamentado nas recomendações e proposições dos órgãos competentes.
Art. 146º. - O sistema de sinalização gráfica adotará outros sinais que forem
considerados necessários ao sistema de circulação e estacionamento de Rio Largo, em
complemento ao Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, e estabelecidos mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 147º. - Nos logradouros públicos reservados com exclusividade aos
pedestres poder-se-á admitir a presença de veículos em horários previamente
determinados, mediante determinação do órgão de transporte e trânsito municipal.
Art. 148º. - O funcionamento das feiras livres ocorrerá exclusivamente nas vias
locais, com autorização dos órgãos municipais competentes.
Art. 149º. - O fechamento temporário ao tráfego de veículos em vias urbanas,
para a realização de eventos, somente poderá ocorrer com expressa e prévia autorização
dos órgãos de controle urbano e transporte e trânsito do Município.
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Art. 150º. - Os projetos de edificações preverão, obrigatoriamente, a existência
de áreas destinadas a estacionamento e/ou guarda de veículos, nos termos da presente
Lei e de outras normas que regulem a matéria.
Parágrafo único — Os projetos conterão indicações obrigatórias de natureza
gráfica, pertinentes a localização das vagas destinadas aos veículos e o esquema de
circulação para a entrada e saída das vagas.
Art. 151º. - Em edificações não residenciais, quando a área de estacionamento
ou de guarda de veículos não puder se localizar dentro do lote de terreno onde se situa a
edificação, admitir-se-á sua existência em parqueamento privativo ou edifício-garagem
existente, numa distância máxima de 200,00 m (duzentos metros) do lote mencionado
neste artigo.
$ 1º. A concessão do habite-se do edifício-garagem deverá anteceder a de
edificação a que servirá de complemento.
$ 2º. A vinculação entre o edifício-garagem e qualquer área complementar que
servir a estacionamento, devera ser objeto de comprovação mediante escritura pública.
8 3º. Em qualquer dos casos, a área complementar de estacionamento não poderá
ter desviada a sua finalidade.
Art. 152º. - Com vistas ao seu dimensionamento, as vagas de estacionamento
serão consideradas com as dimensões mínimas de 5,10 m (cinco metros e dez
centímetros) por 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 153º. - A administração pública municipal providenciará a colocação nos
logradouros públicos urbanos, de acordo com as indicações do Conselho Nacional de
Trânsito.
I — das placas indicativas do sentido de trânsito, dos pontos de parada dos
veículos de transportes coletivos e de táxis.
II — das faixas de orientação aos pedestres e motoristas.
Art. 154º. - Os limites da área de estacionamento de táxis serão indicados com o
auxílio de postes e placas em que constarão as seguintes informações:
I— número do ponto de táxis que corresponde dita área de estacionamento;
N — posição do estacionamento;
HI — quantidade máxima de táxis existentes no ponto;
IV — número de telefone de chamada dos táxis.
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CAPÍTULO XXI
DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155º. - Os procedimentos de fiscalização das normas de controle urbano,
abrangendo a apuração de infrações de natureza edilícia e urbanística previstas nesta Lei
e na legislação complementar, regem-se pelo disposto neste Código.
Art. 156º. - Na condução do processo administrativo de fiscalização urbanística
e edilícia, no âmbito do órgão municipal de controle urbano, serão observados os
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, além da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade,
motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, verdade material e
supremacia do interesse público.
Art. 157º. - O processo administrativo de fiscalização urbanística e edilícia se
inicia:
I—por ato oficial da autoridade ou agente público encarregado da fiscalização;
Il — a requerimento de interessados na adoção de gestões administrativas para
apuração de irregularidades ou coibição de ilegalidades cometidas em detrimento da
legislação urbanística e edilícia;
HI — a requerimento dos demais órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, do Estado de Alagoas ou do Município de Maceió.
Art. 158º. - No processo administrativo de fiscalização urbanística e edilícia:
I — sua movimentação dar-se-á por impulso oficial;
NH — é garantido aos administrados interessados o direito à ciência dos atos
praticados, ao contraditório e à ampla defesa, assegurada a obrigatoriedade da
motivação e fundamentação das decisões conforme a lei e o Direito;
HI — os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial da parte,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
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IV-—os prazos serão contados em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil
seguinte ao da cientificação da parte, considerando-se prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia no qual o expediente tenha sido
encerrado antes da hora normal;
V — salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
TÍTULO H
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 159º. - São instâncias no processo administrativo:
I — em primeiro grau, a Secretaria Municipal responsável pela fiscalização de
edificações e urbanismo;
IN — em segundo grau, o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 160º. - As decisões prolatadas pelo titular da Secretaria Municipal
responsável pelo controle urbano, em grau de recurso voluntário dos interessados, serão
proferidas em última instância pelo Chefe do Executivo.
Art. 161º. - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 162º. - Os servidores ou autoridades incursos em situações de impedimento
ou suspeição deverão, quando instados à participação no feito administrativo, comunicar
o fato ao superior hierárquico, abstendo-se de atuar, configurando falta grave eventual
omissão.
Art. 163º. - O impedimento ou a suspeição podem ser alegados a qualquer tempo
no curso do processo administrativo, desde que antes da decisão de segunda instância,
se houver recurso voluntário.
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TÍTULO HI
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
as Art. 164º. - A Notificação e Auto de Infração expedidos pelo órgão municipal de
n controle urbano conterão, obrigatoriamente:
A I— dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrada;
II — nome do responsável pela obra ou edificação (proprietário, possuidor ou
responsável técnico), e documento de identidade, se possível;
HJ — endereço da obra ou edificação, ou pontos de referência;
IV — identificação da infração cometida, seu fundamento legal e penalidade
imposta ao infrator;
V — finalidade da notificação e indicação do prazo para oferecimento de defesa;
A VI — assinatura e identificação funcional do agente fiscalizador;
VII — assinatura do infrator ou responsável pela execução da obra ou edificação,
A ou, em caso de recusa, a certificação do fato pelo agente fiscalizador.
81º. As incorreções ou omissões que, contextualmente, não impeçam claramente
o entendimento do conteúdo da Notificação e Auto de Infração, não acarretam a sua
o nulidade, desde que os elementos sejam suficientes para se determinar, com segurança,
= a natureza da infração, o local da obra, a finalidade da notificação e a referência ao
a prazo para apresentação de defesa.
82º. Nos casos de ruas clandestinas ou parcelamentos irregulares, a identificação
- da obra ou da edificação poderá ser efetivada através da indicação de pontos de
A referência ou denominação informal utilizada no empreendimento.
da Art. 165º. - O agente fiscalizador fará constar da Notificação e Auto de Infração
a os casos de ausência de pessoas na obra ou a expressa manifestação de recusa do
po, responsável ao recebimento do ato.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput deste artigo, dar-se-
A á a ciência da expedição da Notificação e Auto de Infração através de publicação, por
A uma única vez, de edital no Diário Oficial do Município, com menção a todos os
a requisitos descritos no art. 164º desta Lei.
o Art. 166º. - Lavrada a Notificação e Auto de Infração, o agente fiscalizador
- promoverá, de conseguinte, a abertura do processo administrativo fiscalizatório.
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Art. 167º. - Aos responsáveis por obras ou edificações irregulares será concedido
o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação ou embargo, para
apresentação de defesa dirigida ao Secretário Municipal responsável pelo controle
urbano.
Parágrafo único. Compete ao interessado, ao formular sua defesa, alegar todas as
razões com que impugna a Notificação de Auto de Infração, sob pena de preclusão,
especificando as provas que pretende produzir.
Art. 168º. - Não apresentada a defesa no prazo assinado, o agente fiscalizador
lavrará termo de revelia nos autos e, ato contínuo, remeterá o feito ao Secretário
Municipal responsável, a quem caberá solicitar à Procuradoria-Geral do Município a
adoção das medidas judiciais pertinentes à nunciação da obra ou sua demolição,
conforme o caso, ou, ainda à paralisação do exercício da atividade embargada, além da
inscrição, na Dívida Ativa, das multas impostas, seguindo os procedimentos fiscais
peculiares.
Art. 169º. - Apresentada a defesa pelo infrator, o agente fiscalizador responsável
pela autuação analisará os argumentos apresentados e emitirão parecer para análise do
Secretário Municipal responsável, a quem cabe decidir pela aceitação ou não dos
argumentos apresentados, valendo-se, se necessário, de oitiva prévia da Procuradoria-
Geral do Município.
Parágrafo único. A instrução processual, quando necessária, será determinada
pela autoridade de primeira instância, a depender das circunstâncias do caso.
Art. 170º. - O Secretário Municipal responsável decidirá fundamentadamente
sobre a defesa apresentada, expondo as razões de seu convencimento.
81º. Julgada improcedente a Notificação e Auto de Infração, será determinado o
levantamento do embargo da obra e o subsequente arquivamento do feito.
82º. Rejeitada a defesa, será julgada procedente a Notificação e Auto de
Infração, mantendo-se o embargo administrativo e cientificando o infrator .
83º. Da intimação do resultado de procedência da Notificação e Auto de
Infração, pessoalmente, via patrono constituído ou Diário Oficial do Município constará
a indicação de que o infrator poderá apresentar recurso voluntário, via requerimento
endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação.
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84º. No recurso voluntário, o infrator deverá apresentar as razões com que
impugna a decisão de primeira instância, sob pena de não admissão.
Art. 171º. - O recurso será apreciado pelo Chefe do Executivo Municipal e
decidido fundamentadamente.
$1º. É facultado à autoridade julgadora de segunda instância solicitar
pronunciamento prévio da Procuradoria-Geral do Município, sobre as matérias que
entender convenientes.
$2º. Da decisão proferida em segunda instância não cabe recurso.
Art. 172º. - Após a decisão definitiva de segunda instância, ratificando a
subsistência da Notificação e Auto de Infração, serão os autos devolvidos à Secretaria
responsável, a quem caberá solicitar à Procuradoria-Geral do Município a adoção das
medidas judiciais pertinentes à nunciação da obra ou sua demolição, conforme o caso,
ou, ainda, a paralisação da atividade embargada, além da inscrição, na Dívida Ativa, das
multas impostas, seguindo os procedimentos fiscais peculiares.
Art. 173º. - O órgão municipal de controle urbano poderá, a qualquer tempo,
requisitar o auxílio da força policial para manutenção do embargo administrativo, sem
prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, civis e criminais, com intuito
de coibir eventual desobediência cometida pelo infrator.
Art. 174º. - É facultada ao Poder Público apreender máquinas, equipamentos e
materiais de construção existentes na obra, sempre que verificada a desobediência do
infrator à ordem para sua paralisação ou embargo.
Parágrafo único. A apreensão de que trata o caput deste artigo se procederá
através da lavratura de auto de apreensão pelo fiscal responsável, descrevendo as
máquinas, equipamentos e materiais de construção apreendidos, com a cientificação do
infrator através de sua assinatura, ou, em caso de recusa, com a certificação do fato pelo
fiscal.
Art. 175º. - Os atos administrativos decorrentes das funções de fiscalização
urbanística e edilícia, por parte da Administração Pública Municipal, gozam de fé de
ofício e presunção de legitimidade.
Art. 176º. - As infrações às normas edilícias e urbanísticas, e consequentes
penalidades, são aquelas definidas nesta Lei e na legislação urbanística suplementar.
Art. 177º. - É facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto,
estabelecer normas suplementares aos procedimentos descritos nesta Lei.
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Art. 178º. — Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta Lei,
utilizar-se-á dotações específicas consignadas, anualmente, no Orçamento Geral do
Município.
Art. 179º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.208/97.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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