br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1897/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1897 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaPROJETO DE LEI N° 02/2021. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO `` ADOTE UMA PRAÇA ´´ NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

Originating matéria

matéria 965 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

cena
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.897, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
“ADOTE UMA PRAÇA” NO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGOI/AL, GILBERTO GONÇALVES
DA SILVA, faço sabe que a Câmara Municipal de Rio Largo/AL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Adote uma Praça” com objetivo de promover a
urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais,
rotatórias, parques infantis, áreas de ginástica e lazer no município de Rio Largo.
81º. A praça poderá ser adotada por empresas privadas, instituições ou
entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo
proceder a reformas e melhorias para melhor uso de seus frequentadores.
82º. Será permitida a veiculação de publicidade na praça ou espaço público por
parte da empresa adotante e a divulgação da parceria na imprensa e em
informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, conforme critérios
a serem estabelecidos pelo órgão público competente.
Art. 2º. A adoção de uma praça ou espaço público pode se destinar a:
| — urbanização da praça pública;
Il — implantação de áreas de esporte e lazer;
Ill — conservação e manutenção da área adotada
IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer, desde que obtenha
prévia autorização do órgão competente.
Art. 3º. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam
elas quais foram, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar,
desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
[Ei
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de decreto, critérios
para realização de parceria, estiputando requisitos, direitos, obrigações, limites
disposiçõesém contrário.

open original →