br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1594/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1594 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaInstitui o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino
native_id429

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 44

.
E:
ne
X
Yu quo amas &
(hs ú CONSTRUA CU E
? A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO L£l) b, RGO
me 4
Fo LARES
“Lei Municipal nº 1.594/2010 . de 21 de dezembro de 2010.
INSTITUI (6) NOVO PLANO DE
CARGOS,CARREIRA E VENCIMENTO DO
PESSOAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO.
O Prefeito do Município de Rio Largo-AL, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano
de Cargos : Carreira, Vencimentos e Salários da Rede Pública Municipal de Ensino de
Rio Largo, .'os termos da Legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino de
Rio Largo é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos ou emprego
de carreira de nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais relativo
aos objetivos finalísticos da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, EMPREGO, CARREIRA E
VENCIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO LARGO
Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Emprégo, Carreira e Vencimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, objetiva o aperfeiçoamento profissional
contínuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a
melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à
população do Município.
Art. 4º - O Novo Plano de Cargos, Emprego, Carreira e Vencimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino de Rio Largo contempla também os seguintes objetivos
específicos:
I- Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da
carreira pública e de seus agentes;
Il — Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da educação do Município, visando padrão de qualidade;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIOL RGO
POLARES
Ill — Promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania;
IV — Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
V — Participar da gestão democrática do ensino público municipal;
VI — Assegurar um salário condigno para o servidor da educação mediante
qualificação profissional e crescimento na carreira;
VII — Estabelecer o Piso Salarial Profissional compatível com a profissão e a
tipicidade das funções;
Vill — Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o
provimento do conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a política
institucional da Secretaria Municipal de Educação;
IX — Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da
população do Município de Rio Largo;
X — Possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das
atividades exercidas;
XI — Subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Programas de qualificação profissional:
c) Correção de desvio de função;
d) Programa de desenvolvimento de carreira;
e) Quadro de lotação ideal;
f) Programas de higiene e segurança no trabalho:
9) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
XII — Auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades
escolares no município;
XIII — Garantir o princípio da democracia, onde os servidores tenham as mesmas
oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;
XIV — Consciência social —- o compromisso do servidor deve propiciar ao
educando uma formação que possibilite compreender, criticamente, a realidade social,
conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento
de valores éticos e da participação social.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 32
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
CONSTRNDO OCH E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO
OT, o
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
| - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por
lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na
estrutura organizacional do serviço público;
Il - EMPREGO: centro unitário e indivisível, de competência e atribuições regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT:
ll - CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor;
IV - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à
natureza das atribuições;
V- CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada Nível;
VI - GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VII - NÍVEL: divisão de carreira segundo o grau de escolaridade ou formação
profissional;
VII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: crescimento do servidor na carreira através de
procedimentos de progressão;
IX - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o
exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação,
assessoramento, supervisão, orientação, inspeção, administração, planejamento e
pesquisa, desenvolvidos na área da educação na própria instituição;
X - ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES:
entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que
requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que
requer formação de Nível médio;
XI - HORA-AULA: tempo reservado a regência de classe, com a participação
efetiva do aluno, realizado em sala de aula;
XIl - HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou fora dela, reservado
para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a
comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
Ê É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO E | RGO
o LARGO
XIll - QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos ou emprego de
provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XIV - QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos ou emprego não
compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS, EMPREGO E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de cargos, empregos e carreira do Quadro de Pessoal da
Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, composta de Parte Permanente e
Parte Suplementar, representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento
dos objetos da Secretaria de Educação.
Parágrafo Único: Compõem o Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino de Rio Largo, os cargos e empregos do Anexo | desta Lei.
Art. 7º - Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino de Rio Largo, os grupos ocupacionais de magistério e de apoio
administrativo e de serviços auxiliares com suas respectivas carreiras.
Art. 8º - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Rio Largo terão a seguinte composição:
I- GRUPO: Magistério
a) Cargo ou Emprego de Nível Superior:
- Professor
Il- GRUPO: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
a) Cargo ou emprego com escolaridade no âmbito do Ensino Fundamental:
- Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
- Auxiliar de vigilância Escolar;
- Auxiliar de Serviços Gerais.
b) Cargo ou emprego que requer o Ensino Médio:
- Auxiliar de Nutrição Escolar;
- Secretário Escolar;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
f E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L; RGO
POLARES?
- Assistente Administrativo;
- Assistente de Disciplina;
- Auxiliar de Sala;
- Motorista Escolar.
Art. 9º - Os Cargos ou empregos do Quadro de Pessoal da Rede Municipal de
Ensino de Rio Largo serão caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e
experiência exigidos para o ingresso como segue:
I- Para o exercício do cargo ou emprego de professor é exigida a habilitação
especifica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em Nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena;
H- Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n.º 9.394 de
20 de dezembro de 96, poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da
docência, na Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental é
na Educação Especial, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
HI- Do professor quando em atividades de administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida
graduação em Pedagogia ou pós-graduação, garantida nesta formação, a base comum
nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02(dois) anos é
pré-requisito para o exercício dessas atividades.
IV- Para o exercício do cargo ou emprego de Auxiliar de Serviços Gerais é
exigida habilitação em Ensino Fundamental Completo.
V- Para o exercício do cargo ou emprego de Assistente Administrativo
Educacional, Auxiliar de Nutrição, Auxiliar de Disciplina e Motorista Escolar é exigida
formação em Ensino Médio Completo.
VI- Para o exercício do cargo ou emprego de Secretário Escolar é exigida a
formação em Ensino Médio Completo com habilitação técnica em Secretariado.
Parágrafo Unico: excepcionalmente poderá ser admitido no cargo ou emprego
de Secretário Escolar, o portador do curso obtido em Nível Médio sem habilitação
técnica em secretariado, desde que não haja concorrentes às vagas existentes.
Art. 10- Os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Rio Largo serão distribuídos na Carreira em Níveis e
Classes:
I- O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 5 (cinco) Níveis, assim
designado: Nível Especial |, Nível Il, Nível III, Nível IV, Nível V aos quais estão
associados critérios de formação, habilitação e titulação.
a) Para a progressão entre os níveis obedecer-se-á aos percentuais de 40%
(quarenta por cento) entre o Nível Especial | e o Nível II, 10% (dez por cento) entre o
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RGO
o LARSO
Nível Il e o Nível III, e de 15% (quinze por cento) entre o Nível Ill e o Nível IV, entre o
Nível IV e V é de 20% (vinte por cento).
b) Cada um dos níveis descritos no Inciso | deste artigo é composto de 9
(nove) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i associadas a critérios de
avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a
carreira.
c) Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o
percentual de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a Classe i que
corresponderá a Classe ao valor da Classe h acrescido de 3% (três por cento).
HI- O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, são
compostos por 4 (quatro) Níveis assim designados: Nível |, Nível Il, Nível III, Nível IV,
aos quais estão associados critérios de formação e habilitação.
a) Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á ao percentual de 5%
(cinco por cento) entre os Níveis.
b) Cada um dos Níveis descritos no Inciso Il deste artigo é composto de 11
(onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, Kk associadas a critérios
de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para
a carreira.
c) Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o
percentual de 2% (dois por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe b
de cada Nível corresponderá ao valor da Classe a acrescido de 2% (dois por cento), e
assim sucessivamente até a Classe k que corresponderá a Classe ao valor da Classe j
acrescido de 2% (dois por cento).
Art. 11º - os cargos ou emprego do Quadro de Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Rio Largo estão descritos e especificados no Anexo II
da presente Lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 — Os cargos ou emprego da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio
Largo são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de
vencimento do respectivo Cargo ou emprego, atendidos os requisitos de qualificação
profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
Art. 13 —- O Concurso Público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
CONSTRDO O CACO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO 1! RGO
o LARCO
Art. 14 — São condições indispensáveis para o provimento de cargo ou emprego
da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo:
I- Existência de Vaga;
Il- Previsão de lotação numérica específica para o cargo ou emprego;
HI I- Idade igual ou superior a 18(dezoito) anos.
Art. 15 — É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a
inscreverem-se em Concurso Público para provimento de cargo ou emprego cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 20%(vinte por cento)
das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16 — São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de
cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, nomeados em caráter efetivo
em virtude de Concurso Público de provas e títulos.
$1º- O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I- Por motivo de doença em pessoa da família;
Il- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor
público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III - Para ocupar cargo público eletivo.
8 2- O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
especificadas no parágrafo primeiro.
8 3º — durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública
Municipal de Ensino de Rio Largo será acompanhado pela equipe de suporte
pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o
desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
8 4º — cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários
para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio
probatório.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 17 —- O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme
condições oferecidas aos servidores, mediante:
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO | Í RGO
ROLAR
I- Elaboração de plano de qualificação profissional;
Il- Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
Ill-Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que
assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
81 - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso Il deve ser
compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro
e/ou fora da Rede Pública de Ensino e deve ser um momento de formação em que o
servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos
positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades,
possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
8 2º — A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I- Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis com a
participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim,
sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de
ensino, entendo-se por a área de atuação todas as atividades e funções da mesma:
Il- Universidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de
Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
Ill-Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos;
IV- Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo
avaliado e pelos avaliadores com vistas a superação das dificuldades detectadas para
o desempenho profissional.
8 3º — As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação
própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.
Art. 18 - O desenvolvimento na carreira do grupo ocupacional criado na presente
lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante
os procedimentos de:
| —- Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma classe para outra,
dentro do mesmo Nível, mediante o mínimo de 3 (três) anos, obedecendo a critérios
específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira, assegurada pela instituição;
Il — Progressão por nova habilitação ou titulação - passagem do servidor de
um Nível para o outro, conforme exigência da nova habilitação ou titulação, após
conclusão de curso em sua área de atuação:
a) O servidor que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de
vencimento ou salário correspondente ao Nível de nova habilitação/titulação e para a
Classe equivalente a que ele se encontrava obedecido os critérios estabelecidos no
"caput" deste artigo;
b) Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", e de nova
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. ,
CONSTRUNDO O CAMA CERTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO
habilitação, para os fins previstos nesta lei, realizados pelo ocupante de cargo ou
emprego do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de
progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos
competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por Instituição
brasileira credenciada para este fim;
c) A Programação por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo e
será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado
ou diploma devidamente instruído. Em caso de exigência no processo, caberá a
Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos
para atendimento do pleito.
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação
poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
e) O professor com acumulação de cargo ou emprego, previstos em Lei,
poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os cargos ou empregos,
obedecidos os critérios estabelecido neste artigo.
MOLARSO
Parágrafo único - Fica garantido a Progressão Horizontal Automática, ao ser
cumprido o interstício estabelecido para a referida Progressão, desde que a Secretaria
Municipal de Educação não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho.
Art. 19- A Progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á conforme o
cumprimento dos procedimentos abaixo destacados, desde que seja na área de sua
atuação ou afim:
I. Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
- Auxiliar de Serviços Gerais Educacionais e de Auxiliar de Vigilância
Escolar.
a) A Progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o servidor que
concluir o Ensino Fundamental.
b) A Progressão para o Nível de vencimento Ill dar-se-á para o servidor que
concluí o Ensino Fundamental e curso de qualificação profissional, em área relacionada
à sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
c) A Progressão para um Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor
que concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação profissional em área
relacionada à sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de
80(oitenta) horas.
Il. Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
- Motorista escolar
a) A progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o servidor que
além do Ensino Médio obtenha qualificação profissional em área relacionada à sua
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L RGO
ROLAR
atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 40(quarenta) horas:
b) A progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que
além do ensino fundamental obtenha qualificação profissional em área relacionada à
sua atuação atingindo o somatório de carga horária mínima de 80(oitenta) horas;
c) A progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que
além do ensino fundamental obtenha qualificação profissional em área relacionada à
nm atuação atingindo o somatório de carga horária mínima de 120(cento e vinte)
oras.
Ill. Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares -
Assistente Administrativo Educacional
a) A Progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação,
atingindo o somatório de carga horária mínima de 60(sessenta) horas;
b) A Progressão para o Nível de vencimento Ill dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação,
atingindo o somatório de carga horária mínima de 90(noventa) horas;
c) À progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que
obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação,
atingindo o somatório de carga horária mínima de 120(cento e vinte) horas.
IV - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
- Secretário Escolar
a) A progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;
b) A Progressão para o Nível de vencimento Ill dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 90 (noventa) horas;
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
- Auxiliar de Disciplina.
a) A progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 90 (noventa) horas;
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - FonelFax 32)
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
CONSTRNDO O CAIO CER,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO Ê RGO
ROLAR
obtiver curso de aperfeiçoamento, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
V - Grupo Ocupacional: Magistério
a) A Progressão para o Nível de vencimento II, dar-se-á, excepcionalmente,
para o Professor de Nível Especial | que obtiver Licenciatura Plena;
b)A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á para o professor
que obtiver curso de pós-graduação “latu-sensu”, Especialização, em área
E ar à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
oras.
c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á para o professor
que obtiver curso de pós-graduação “stricto-sensu” com titulação de Mestrado;
d) A Progressão para o Nível de Vencimento V, dar-se-á para o professor
que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu com titulação de Doutorado.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20 - a qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio
das necessidades e prioridades da Instituição, visando:
I- Valorização do servidor e melhoria da qualidade de serviço;
Il- Formação ou complementação de formação de servidores, para a
obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo ou emprego;
lll-Identificar as carências dos Servidores da Rede Pública Municipal de
Ensino para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim
como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas,
IV- Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e
habilidades necessários ao cargo;
V- Utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da educação à distância;
VI- Incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de
inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.
Art. 21- O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Poder
Executivo, através da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do
próprio servidor, cabendo ao município atender prioritariamente:
| - Programa de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os
servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino,
para informar sobre a estrutura de organização da Administração Pública da Secretaria
de Educação do município, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e
sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
CONSTRUA O GANHO CERTO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO É RGO
ROLAR
IH - Programas de Complementação de Formação: aplicado aos servidores
integrantes do Quadro Suplementar, para a obtenção da habilitação mínima necessária
as atividades do cargo, emprego ou função;
Ill - Programa de Capacitação: aplicado aos servidores para incorporação de
novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e
tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao
desempenho do seu cargo, emprego ou função;
IV - Programa de Desenvolvimento: destinados a incorporação de
conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo ou emprego, através de
cursos regulares oferecidos pela instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento: aplicado aos servidores com a finalidade e
de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada,
relacionados ao exercício o desempenho do carro, emprego ou função, podendo
constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros
eventos similares;
VI - Programa de Desenvolvimento Gerencial: destinados aos ocupantes de
cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao
desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.
Art. 22 - Os procedimentos para Qualificação Profissional do professor serão
estabelecidos e regulamentado no Estatuto do Magistério e nos decretos
regulamentares.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO
Art. 23 - A estrutura de vencimento ou salário dos Grupos Ocupacionais do
Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares devem observar:
I- A viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à
disponibilidade do erário e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos
servidores tomando como uma base de estudos, entre outros, os recursos previstos no
artigo 212 da Constituição Federal;
HI- A eliminação de distorções;
HI-Os limites legais;
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 326
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
É É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LULA VAL)
titan
LA
O ARCO
IV- A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação
para o exercício do cargo.
Parágrafo único - No estabelecimento da estrutura remuneratória do Quadro de
Pessoal da Rede Pública Municipal será observado o princípio de igual vencimento ou
salário para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 24 - Vencimento ou salário e a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e
requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 25 - Aos ocupantes do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino atribui-se vencimentos com salários sendo considerado o princípio
de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções
inerentes ao cargo ou emprego.
Art. 26 - Remuneração é o vencimento ou salário do cargo ou emprego da Rede
Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecida na presente Lei.
Art. 27 - A estrutura de vencimentos ou salários do Quadro de Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 28 - O cálculo do vencimento ou salário do Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede
Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente
atribuída.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 29 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupante
de cargos ou empregos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas
a seguir:
I- Acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento dos
ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal, que atuam em sala de aula com
alunos portadores de necessidades especiais
H- Ajuda de Custo no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), reajustável
anualmente em 2% (dois por cento) na mesma data da revisão geral, para os
Servidores da Rede Municipal de Educação que executarem suas atividade habituais
em escolas localizadas em áreas de difícil acesso.
81º - Só fará jus à gratificação do inciso | o ocupante do cargo ou emprego do
Magistério Público Municipal portador de certificado de curso de Especialização em
Rua Vereador Jarbas Januário, sin - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 326
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b, RGO
PO TARSR
Educação Especial.
8 2º - As gratificações de que tratam os incisos | e Il cessarão quando o
ocupante do cargo ou emprego da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido
para outro estabelecimento que não apresente as condições que estão previstas.
8 3 - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação indicará os locais e
estabelece os critérios através de portaria, para a aplicação da vantagem constante do
inciso Il deste artigo.
$4-A gratificação instituída no inciso Il só será devida quando o Município não
oferecer condições de transporte público regular para o deslocamento ao bairro onde
se localiza a unidade escolar.
Art. 30 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função de
direção ou de vice-direções de unidade de Ensino da Rede Pública Municipal farão jus
a uma gratificação em valor fixo, conforme as tipificações das escolas.
l. Tipificação | — para escolas que possuam até 400 (quatrocentos) alunos
comprovadamente matriculados;
Il. Tipificação II — para escolas que possuam entre 401 (quatrocentos e um)
a 700 (setecentos) alunos comprovadamente matriculados;
Hl. — Tipificação Il — para escolas que possuam até 701 (setecentos e um) a
1000 (um mil) alunos comprovadamente matriculados;
IV. Tipificação IV — para escolas que possuam mais de 1001 (mil e um)
alunos comprovadamente matriculados;
8 1º As escolas terão Vice-Diretor a partir da tipificação III.
8 2º Os Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais, no exercício de suas
funções, deverão ter uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que o
mesmo tenha disponibilidade de tempo e que não haja o acúmulo de carga horária
proibidos por lei, devidamente comprovados.
8 3º Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério receberão gratificações
enquanto permanecerem no cargo, valor que deverá ser reajustado em 10% (dez por
cento) a cada eleição.
8 4º As gratificações terão valores diferenciados de acordo com tipificações de
cada escola:
Tipificação | — R$ 300,00
Tipificação Il - R$ 400,00
Tipificação III — Diretor Geral R$ 600,00
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
cano
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO0
MOTAREO
Vice — Diretor R$ 300,00
Tipificação IV — Diretor Geral R$ 800,00
Vice — Diretor R$ 400,00
8 5º O mandato dos Diretores e Vice-Diretores serão de 02 (dois anos), sendo
garantida a possibilidade de uma única reeleição para o período subsequente;
8 6º Para concorrer as funções de Diretores e Vice-Diretores, os postulantes
deverão ter, no mínimo, 01 (um) ano de permanência na escola e possuir habilitação
em Nível Superior, em qualquer área de Licenciatura Plena.
Art. 31 - Aos Diretores e Vice-Diretores competem coordenar e supervisionar as
atividades e projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, desempenhando
funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-
comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
CAPÍTULO VIII
SESSÃO |
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 32 - A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20
(vinte) horas semanais, obedecendo ao limite mínimo de 20% (vinte por cento) e o
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.
Art. 33 - A jornada máxima semanal para o professor em inocência será de 40
(quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite mínimo de 20% (vinte por cento) e o
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividades.
Art. 34 - O professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na
Educação de Jovens e Adultos e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental,
deverá ter a carga horária mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte)
horas-aulas e 5 (cinco) horas-atividade, obedecendo ao percentual de 20% ( de um
vinte por cento) para a horas-atividade.
Parágrafo Único - Só por escrita e excepcional necessidade do serviço o Poder
Executivo Municipal estabelecerá a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o
professor, referido neste artigo.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
f É PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
o LARGO
Art. 35 - As horas-atividades referidas nos artigos 33, 34 e 35 desta Lei, tempo
remunerado do que disporá o professor para planejamento, pesquisa e avaliação das
atividades pedagógicas.
. Art. 36 - O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites
maximo e mínimo levará em conta reciprocamente ou interesse da Secretaria de
Educação e a opção do professor.
Parágrafo Unico - O aumento da carga horária obedecerá a critério de seleção
contidos em edital de convocação aos professores que terão prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para realizarem suas inscrições.
Art. 37 - O titular do cargo ou emprego de professor e, que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar
serviço em regime de suplementar, para a substituição temporária de professores em
função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para
exercício de outras funções de magistério, de forma não concomitante com a docência.
Parágrafo Único - Cessados os motivos que determinaram a atribuição do
regime suplementar de trabalho, o professor retoma, automaticamente a sua jornada
norma de trabalho.
Art. 38 - Os professores submetidos a jornada máxima semanal de trabalho de
40(quarenta) horas, legalmente e enquadrados de acordo com esta Lei, somente
poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo
servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas que,
aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 39 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares fica estabelecido à jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais.
Parágrafo Único - Para o ocupante do cargo ou emprego de Motorista Escolar
fica estabelecida a dedicação exclusiva, conforme tabela em anexo.
SESSÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Grupo Ocupacional do
Magistério em regência de classe e/ou em Atividades de Suporte Pedagógico em
unidade escolar e, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão
parceladas em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze)
após o término do 1º semestre escolar.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
COST ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO kb, RGO
POLARES
Parágrafo Único - O profissional da Educação que não se encontre em efetivo
exercício em estabelecimento de ensino farão jus apenas, a 30 (trinta) de férias anuais,
conforme a escala.
Art. 41 - Os ocupantes de cargo ou emprego do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 42 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público.
Art. 43 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo ou
emprego da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional
sobre a remuneração de acordo com que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SEÇÃO |
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 44 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério e de Apoio Administrativo
e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados,
regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, mediante enquadramento obedecidos os critérios estabelecidos nesta
Lei.
8 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os
direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
8 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na
forma desta Lei.
Art. 45 - Os servidores que se encontrem à época de implantação do novo Plano
de Cargos ou Emprego, Carreira, Vencimentos ou Salários em licença para tratar de
interesse particular, terão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que
atendam os requisitos.
Art. 46 - Os servidores do quadro de pessoal da rede pública municipal de ensino,
que se encontrem à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão
enquadrados nos termos desta lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas
funções.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro — Rio Largo - AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
PD
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO
o LARGO
Art. 47 - Fica assegurado o mês de janeiro, para revisão dos valores de piso
salarial dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, obedecendo
aos critérios estabelecidos na legislação.
Art. 48 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO
ESPECIAL, ao final de cada exercício financeiro, aos profissionais de Educação, de
que trata esta Lei, que estejam em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público,
sempre que o dispêndio com Vencimento, Salários, Gratificações e Encargos Sociais,
não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, preconizado na Emenda
Constitucional nº 53/2006, regulamentado pelo Lei 11.494/07 e Decreto 6.254/2007.
Art. 49 - Ao ocupante de cargo ou emprego da Rede Pública Municipal de Ensino
são assegurados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, além
do direito à livre associação sindical dos seguintes direitos, dentre outros dela
decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01(um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 50 - É assegurado ao ocupante de cargo ou emprego da Rede Pública
Municipal de Ensino o direito à licença para o desempenho de Mandato em
Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito Nacional, Estadual ou
Municipal, Sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou
emprego ocupado, sem prejuízo de sua remuneração de direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser
prolongada no caso de reeleição.
Art. 51 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e de Apoio
Administrativo e Serviços Auxiliares em desvio de função, exercendo outras atividades
diferentes daquelas referentes ao seu cargo ou emprego atual, só se enquadrarão
quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 52 - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá
requerer reavaliação junto à comissão para enquadramento no Quadro de Pessoal da
Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação daquele ato.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
CONSTRUA O CARO CERTO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO
ROLAR
Art. 53 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo
de enquadramento, composta de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) representantes
do sindicato de classe, designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 54 - Fica assegurado ao professor estudante, o afastamento de suas
atribuições, no horário necessário e sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e
vantagens de um caráter permanente, para participar de estágio curricular
supervisionado e obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade
do horário de trabalho com o estágio.
-Art. 55 - Fica assegurado ao professor estudante em curso que lhe conceda
titulação em Mestrado ou Doutorado, oficialmente reconhecido pelo Ministério da
Educação, na área de sua atuação ou afim, ser dispensado, de suas atribuições como
docente, em até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária para sua qualificação
profissional, desde que o mesmo encontre-se fora do estágio probatório. Podendo, a
critério e conveniência da Administração, esta garantia ser estendida em até 100%
(cem por cento) de sua carga horária, quando o mesmo estiver elaborando seu
trabalho de conclusão de curso, desde que não ultrapasse o período regular
disponibilizado pela Instituição de Ensino para entrega da monografia.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 56. O enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da
Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á conforme critérios de habilitação e de
tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais
iguais ou superiores aos que já ocupa no momento da implantação do Novo Plano,
garantida a continuidade da contagem dos interstícios dos períodos aquisitivo de direito
(para aqueles que se encontra em atividades), observando-se a ainda, a jornada de
trabalho.
Parágrafo Único - Os cargos ou emprego do Grupo Ocupacional Especialista em
Educação na condição de cargo ou emprego em extinção, permanecerão com a
mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido ao professor,
inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontre em
atividade.
Art. 57. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas
Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes
corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no anexo IV
desta Lei.
I. Ficam enquadrados no Nível | de vencimento ou salário os profissionais
do Magistério, atuais ocupantes do cargo ou emprego de professor A, portadores de
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
CONSTRDO CA E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO
are o
curso de Magistério em nível médio.
H. Ficam enquadrados no Nível II de vencimento ou salário os profissionais
do Magistério, atuais ocupantes de cargo ou emprego de professor , portador de curso
de Licenciatura Plena;
Hl. Ficam enquadrados no Nível Ill de vencimento ou salário os profissionais
do Magistério, com Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de especialização
“stricto sensu" na área de educação;
IV. Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento ou salário os profissionais
do Magistério, com Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado "stricto
sensu” na área de educação;
V. Ficam enquadrados no Nível V de vencimento ou salário os profissionais
do Magistério, com Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado "stricto
sensu” na área de educação.
Art. 58. Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, com a habilitação
mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d,
e, f,9, h, i, j, k, do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder,
observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO X
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 59. A parte suplementar do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de
Ensino é composta de cargos ou emprego não compatíveis com o sistema de
classificação adotado por esta Lei.
Art. 60. Serão estabelecidos 2 (dois) padrões de vencimentos ou salários
designados pelas letras A e B, conforme critérios estabelecidos no AnexolV.
Art. 61. Aos ocupantes de cargo ou emprego da Parte Suplementar ficam
assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 62. Fica vedado o ingresso de em qualquer servidor na estrutura da Parte
Suplementar, cujos cargos ou emprego atuais serão extintos a medida de sua
vacância.
Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civil e penal mente a
autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor da Parte
Suplementar.
Art. 63. Aos ocupantes de cargo ou emprego do Magistério portadores de
Licenciatura Curta e em efetivo exercício, será assegurado o enquadramento no Plano
B da parte suplementar.
Rua Vereador Jarbas Januário, sin — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. ú
É E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LILA /Aitdo)
o LARGO
Art. 64. Poderá o ocupante de cargo ou emprego da Parte Suplementar, a
qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de
Ensino, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Novo Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, será implantado de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68. Revogam-se as anteriores contidas na Lei 1212 de 07 de abril de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Largo, 09 de dezembro de 2010.
Rio Largo, 17 de dezembro de 2010.
DJ
ntonio Lins de Souza Filho
Prefeito
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n — Centro — Rio Largo — AL - CEP 57100-00 - Fone/Fax 3261-
5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
Edo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/ RGO
O LARS
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
4. CARGOS OU EMPREGO COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
z CARGO/EMPREGO
DENOMINAÇÃO TRANSFORMADO
Professor A
Professor
Professor B
1.1 - CARGOS EM EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO
Orientador Educacional
Supervisor Educacional
2. CARGOS OU EMPREGO COMPONENTES DO GRUPO OCUPACION
AL: APOIO OPERACIONAL
DENOMINAÇÃO
CARGO/EMPREGO
TRANSFORMADO
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
eli
Serviços Gerais Educacionais
Vigilante Escolar
Auxiliar de Vigilância Escolar
RIO L/ RGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
MOLARES
3. CARGOS OU EMPREGO COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NIVEL
MÉDIO
à CARGO/EMPREGO
EE TRANSFORMADO
Auxiliar de Disciplina Auxiliar de Disciplina
Merendeira Auxiliar de Nutrição Escolar
Auxiliar Administrativo Educacional,
Assistente Administrativo, Agente Assistente Administrativo Educacional
Administrativo
Motorista Escolar Motorista Escolar
Secretário Escolar Secretário Escolar
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO |/
aco
RO LARS
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral; recebe e entrega documentos,
correspondências e objetos; encaminha pessoas aos diversos setores da Instituição; executa tarefas
auxiliares de natureza simples,
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Operar no o encaminhamento do público aos diversos setores da Instituição, acompanhando ou
prestando informações;
2. Abastecer máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica, garantindo condições apropriadas ao
bom funcionamento;
3. Operar máquinas copiadoras garantindo a qualidade dos serviços de o controle das cópias solicitadas;
4. Serve água, café e lanches, preparando-os quando necessário;
5. Zela pela boa organização da copa, limpando-a guardando dos utensílios e mantendo a ordem e de
higiene do local;
6. Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e segurança dos
equipamentos;
7. Efetuar serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas
e materiais diversos;
8. Coletar o lixo dos depósitos, para depositá-lo na lixeira ou incinerador;
9. Abrir e fechar portas e janelas da Instituição nos horários regulamentares, responsabilizando-se pela
entrega das chaves;
10.Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
11. Informar quando a necessidade de reposição de estoques e de utensílios;
12.Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo ou emprego;
REQUISITOS
INSTRUÇÃO:
e Ensino Fundamental Completo.
CONS TADO OCA CER,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b
RGO
HO LARS
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao preparo e distribuição de merendas,
selecionando alimentos, preparando refeições e distribuindo-as ao alunado, para atender ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA
sono a
Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, limpando, guardando os utensílios e mantendo a
ordem e higiene do local;
Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e
armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas.
Selecionar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e
armazenando-os as acordo com as normas e instruções estabelecidas;
Selecionar os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo
com o cardápio do dia, para atender os programas alimentares;
Controlar e selecionar os gêneros alimentícios usados no preparo da merenda escolar;
Fazer as refeições dos alunos da unidade escolar;
Receber e armazenar os produtos destinados à merenda escolar a serem distribuídas aos alunados;
Distribuir e registrar as refeições distribuídas aos alunos, diariamente, para alimentar dados estatísticos;
Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de moveis, maquinas, pacotes caixas
e materiais diversos;
10. Fazer a distribuição do material de consumo requisitado;
11. Zelar pelos ambientes da instituição de trabalho, varrendo-os e limpando-os;
12. Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
Nível Médio completo.
k PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LU AV ÂuiGº
O TAR
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e
informa documentos, organiza e mantêm arquivos, exerce atividades de telefonia, fax, telex, de Rita textos,
documentos, dados e informações.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Recepcionar e atender ao público interno e externo, orientar e fornecer informações;
2. Receber, conferir, protocolar e encaminhar correspondências e documentos aos setores da instituição ou
a outros órgãos;
Classificar documentos e correspondências;
Preparar boletins, histórico escolar e transferências;
Atualizar cadastros, fichários e arquivos;
Atender e efetuar chamadas telefônicas relativas à demanda do serviço;
o e Ro
Digitar textos, documentos, relatórios e correspondências transcrevendo originais manuscritos e
impressos;
8. Preencher formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta de documentos e
demais fontes;
9. Informar processos em tramitação nas unidades de trabalho através de consultas nas fontes disponíveis;
10.Assessorar a chefia no levantamento e distribuição dos serviços administrativos da Unidade;
11.Efetuar cálculos;
12.Secretariar reuniões e outros eventos;
13.Auxiliar na elaboração de relatórios e projetos;
14.Organizar e conservar arquivos e fichários ativos e inativos da Unidade Administrativa;
15.Requisitar e controiar o material de consumo e permanente da unidade onde atua;
16.Manter contatos internos e/ou externos para discutir o pesquisar assuntos relacionados com outras
unidades administrativas, de natureza legal ou financeira, de interesse da instituição;
: A CONSTRDO OCA CERTO.
PF;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO RGO
ROTRESO
17.Conferir, notificar e relacionar as despesas da Unidade de Serviço;
18.Executar serviços auxiliares de versos, relativos ao apoio financeiro e contábil;
19.Participar direta ou indiretamente de serviços relacionados à verba, processos e convênios;
20.Participar de reuniões, o encontro, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
21.Executar outras tarefas inerentes ao cargo ou emprego.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
. Nível Médio completo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO RGO
Lo
vO LARS
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao cargo, supervisionando e orientando os
alunos quanto aos procedimentos de disciplina.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Supervisionar e orientar os alunos quanto aos procedimentos de disciplina, atitudes corretas e
cidadania, levando ao conhecimento da supervisão ocorrências necessárias;
2. Colaborar na fixação e divulgação de avisos das atividades sociais, administrativas e pedagógicas da
escola;
3. Zelar pela segurança dos alunos;
4. Recepcionar os alunos, colocando-os em fila na entrada e saída do ônibus escolar;
5. Zelar pela guarda e integridade dos alunos dentro do ônibus;
6. Acompanhar os alunos do ônibus até a porta das escolas;
7. Incentivar os alunos para o desenvolvimento da solidariedade e do respeito;
8. Efetuar o cadastro dos alunos, anotando nome, endereço, data de nascimento e outros dados
particulares.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
e Nível Médio Completo;
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO Il
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirige veículos de transporte escolar ou de atendimento a Rede de Ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Conduzir estudantes e a estabelecimentos de ensino, quando necessário;
Lad
Zelar pela integridade física dos estudantes dirigindo com habilidade e se relacionando com os alunos
passageiros de forma e idônea e moral;
Responsabilizar-se pela entrega de correspondência, volumes e cargas em geral do Sistema de Ensino;
Transmitir recados;
Cuidar do abastecimento e conservação do veículo;
Registrar em formulário próprio, o consumo de combustível;
Fazer reparos de emergência, quando necessário;
Participar de reunióss, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
cons a as
Efetuar outras tarefas correlatas ao cargo ou emprego.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
e Nível Médio Completo;
e Habilitação específica com experiência de 02(dois) anos.
( PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO
RO TARSO
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Preserva a integridade dos bens patrimoniais da Instituição.
DESCRIÇÃO DETALHADA
Fazer ronda diurna e noturna nas dependências internas e externas da Instituição;
Exercer vigilância sobre veículos;
Atender telefonemas fora do expediente normal da escola;
Transmitir recados;
Prestar informações;
Verificar a segurança de portas e janelas;
Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
Preservar a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
oo no a Ro Na
Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou emprego.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
º Ensino Fundamental Completo.
Eta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO RGO
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO ]!
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e serviços
administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e pessoal da
Escola.
DESCRIÇÃO DETALHADA
Coordenar e supervisionar os trabalhos de secretaria da escola;
Atender ao pessoal da escola e da comunidade e ao público em geral;
Zelar pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;
Coordenar o registro das notas na ficha individual do aluno;
Abrir prontuário para alunos novos e arquiva os dos alunos concluintes, transferidos e desistentes;
Levantar dados referentes à aprovação, recuperação de reprovação dos alunos;
Divulgar resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
Lavrar atas de resultados finais;
So NS o Am GUN =
Responsabilizar-se por toda escrituração, expedição de documentos escolares, certificados ce conclusão
do o ensino fundamental e registro de diplomas e certificados de conclusão dos cursos, bem como a
autenticação dos mesmos;
10.Analisar o expediente e submete-o ao despacho do diretor,
11.Coordenar a organização e conservação do arquivo ou ativo e inativo da escola;
12.Manter em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos, e a vida profissional dos servidores
da escola;
13. Analisar, instruir e divulgar documentos que favorecem o cumprimento das normas vigentes que se
referem à recuperação, matrícula, transferência, resisto da vida escolar do aluno e da vida funcional do
pessoal da escola;
14.Realizar levantamentos dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a
direção da escola;
15.Redigir ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
16.Encaminhar aos órgãos competentes documentos diversos;
17.Preparar o relatório de frequência do pessoal da escola;
: Cos ue
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO D/ RGO
odds
O LARS
18.Participar com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e pedagógicos;
19.Convocar o pessoal por determinação da direção e/ou conselho escolar para reuniões de caráter
pedagógico ou administrativo;
20.Participar de reuniões, sessões de estudos, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
21.Garantir o apoio material e administrativo ao conselho escolar;
22.Executar outras atividades correlatas.
REQUISITO
INSTRUÇÃO
e Nível Médio com habilitação técnica em Secretariado, em caráter excepcional, formação de Nível
Médio Completo.
CONSTRNDO O CAMAHO CER
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO ) RGO
POLARES
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO/EMPREGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ARGO/EMPREGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTERI
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce a docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de
forma integra, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a sua
compreensão de co-participação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, município,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes;
Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DETALHADA
EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planejar e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, alem de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2. Avaliar o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
3. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
4. Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participar do planejamento geral da escola;
7. Contribuir para o melhoramento da qualidade de ensino;
8. Participar da escolha do livro didático
CONSTRDO O CANO CERTO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b,
ae RGO
9. Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros
eventos da área educacional e correlatos;
10.Acompanhar e orientar estagiários;
11.Zelar pela integridade física e moral dos seus alunos;
12.Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13.Elaborar projetos pedagógicos;
14.Participar de reuniões interdisciplinares;
15.Confeccionar material didático;
16.Realizar atividades extra classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17.Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os
setores específicos de atendimento;
18.Selecionar, apresentar e revisar conteúdos;
19.Participar do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
20.Propiciar aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional,
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21.Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
22.Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
23.Orientar e incentivar o aluno para a pesquisa;
24.Participar do conselho de classe;
25.Preparar o aluno para o exercício da cidadania;
26.Incentivar o gosto pela leitura;
27.Desenvolver a auto-estima do aluno;
28.Participar da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29.Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30.Orientar o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos,
31.Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de
ensino;
32.Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendizagem;
33.Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34.Analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar,
35.Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO b RGO
POLAR?
36.Manter atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno;
37.Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38.Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio Escolar;
39.Apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40.Participar da gestão democrática da unidade escolar;
41.Executar outras atividades correlatas.
EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
. Elaborar e executar projetos pertinentes à sua área de atuação;
. Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
.« Participar da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da Unidade Escolar;
. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
+ Estimular o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
. Elaborar relatórios de dados educacionais;
. Emitir parecer técnico;
. Participar do processo de lotação numérica;
conNoaASsnNa
. Zelar pela integridade física e moral do aluno;
10.Participar e coordenar as atividades de planejamento global da escola;
11.Participar da elaboração, a execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
12.Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
13.Estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos;
14.Articular-se com órgãos gestores de educação e outros;
15.Participar da elaboração do currículo e calendário escolar,
16. Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
17.Participar da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de
turma, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor,
18.Manter intercâmbio com outras instituições de ensino;
19.Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas,
20.Acompanhar e orientar o corpo docente e discente da unidade escolar,
21.Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capaz ações, cursos e outros
eventos da área educacional e correlata;
22.Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares,
23.Coordenar as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
24.Coordenar o conselho de classe,
25.Contribuir na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
26.Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional,
27.Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
CONSTRDO O AMO CERTO,
/ RGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LUA?
o LARGO
28.Contribuir para a aplicação da política pedagógica do município e com o comprimento da legislação de
ensino;
29.Propor a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
30.Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de
educação;
31.Apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino;
32.Contribuir para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a
democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade;
33.Sistematizar os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos
professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
34.Acompanhar e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
35.Promover o intercâmbio entre professor, pais, alunos, equipe técnica e administrativa, e conselho
escolar;
36.Trabalhar o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção
de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político- econômico;
37.Conceder os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação
básica;
38.Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de
informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;
39.Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua
participação em programas de capacitação e demais eventos;
40.Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão
escolar;
41.Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de
aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciando numa educação
transformadora;
42.Coordenar as atividades de elaboração do regimento escolar;
43.Participar da análise e escolha do livro didático;
44.Acompanhar e orienta estagiários;
45.Participar de reuniões interdisciplinares;
46.Avaliar e participar do o encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os
setores específicos de atendimento;
47.Promover a inclusão do o aluno portador de necessidades especiais no Ensino Regular;
48.Propiciar os educandos portadores de necessidades e especiais à sua preparação profissional,
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
49.Coordenar a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;
50.Trabalhar a integração social do aluno;
51.Traçar o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
52.Auxiliar o aluno na escola de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta do mercado de
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO 7 RGO
ROLAR
trabalho;
53.Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e
selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
54.Divulgar experiências e materiais relativos à educação;
55.Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e de equipes administrativas e
pedagógicas da unidade escolar;
56.Programar, realizar e prestar contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
57.Coordenar, acompanhar e avaliae as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
58.Orientar escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e a vida escolar do aluno;
59.Acompanhar estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando
o cumprimento de normas e diretrizes para garantir a eficácia do processo educativo;
60.Elaborar documentos referentes à vida escolar dos alunos diz escolas e extintas;
61.Participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede Municipal de Ensino,
apresentando subsídios para a tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;
62.Participar da gestão democrática da unidade escolar;
63.Executar outras atividades correlatas.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
e Graduação em Licenciatura Plena para a atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, e
excepcionalmente até a década da educação poderá ser admitida, como formação mínima para o
exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, à
obtida em Nível Médio com formação de Magistério. Para atuação na Educação Especial será exigido
curso de especialização na área.
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
e Habilitação específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, garantida
nesta formação, a base comum nacional.
EXPERIÊNCIA
e Para os professores em atividade de Suporte Pedagógico será exigida a experiência docente de 02
(dois) anos para o exercício destas atividades.
CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS
e O ocupante do Cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, compreensão,
RGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO )
ROLAR
julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e
escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais,
equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos frequentes com o corpo
docente, discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público em geral; capacidade de
lidar com informações confidenciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO / RGO
ROLAR
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS TABELA GL
CARGO: PROFESSOR
NIVEL 0a3 3a6 6ag9 9a 12 12a15 15118 18a21 21324 24...
a b (e d e f g h i
V- DOUTORADO 1.187,09 122270 | 125938 | 129717 | 133608 | 1.376,16 | 141745 | 1.459,97 | 1.503,77
I4- MESTRADO 989,24 101892 | 104949 | 1.080,97 | 111340 | 1.146,80 | 1.181,21 | 1.216,64 | 1.253,14
ll - ESPECIALIZACAO 860,21 886,02 912,60 939,98 968,17 | 99722 | 1.027,14 | 1.057,95 | 1.089,69
Il - LICENCIATURA PLENA 782,01 805,47 829,63 854,52 880,16 | 90656 | 93376 | 961,77 | 990,63
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS HE = 10%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV E V = 20%
yY* PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
as
HO LARS
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS TABELA 02
CARGO: PROFESSOR
NIVEL 0a3 3a6 6a9 9a12 12215 15118 18a21 21a 24 24...
a b E d e f g h i
V- DOUTORADO 1.483,83 1.528,34 1.574,19 1.621,42 1.670,06 | 1.720,17 | 1.771,77 | 1.824,92 1.879,67
IV - MESTRADO 1.236,52 1.273,62 1.311,83 1.351,18 1.391,72 | 1.433,47 | 1.476,48 | 1.520,77 1.566,39
Ill - ESPECIALIZAÇÃO 1.075,24 1.107,50 1.140,72 1.174,94 1.210,19 | 1.246,50 | 1.283,89 | 1.322,41 1.362,08
il - LICENCIATURA PLENA 977,49 1.006,81 1.037,02 1.068,13 1.100,17 | 1.133,18 | 1.167,17 | 1.202,19 1.238,26
|- MAGISTÉRIO 698,21 715,15 740,73 762,95 785,84 809,41 833,70 858,71 884,47
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL | E O NÍVEL Il = 40%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS Il E
= 10%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS NIE IV =15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV E V = 20%
HO LARCO
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS TABELA 03
CARGO: PROFESSOR
NIVEL 0a3 3a6 6a9 9a 12 12a 15 15118 18a21 21a 24 24 ==
a b [o d e jj g h I
V- DOUTORADO 2.374,17 2.445,40 2.518,76 2.594,32 | 2.672,15 | 2.752,32 | 2.834,89 | 2.919,37 | 3.007,53
IV - MESTRADO 1.978,48 2.037,84 2.098,97 2.161,94 | 2.226,80 | 2.293,60 | 2.362,41 | 2.433,28 | 2.506,28
Hll - ESPECIALIZACAO 1.720,42 1.772,03 1.825,19 1.879,95 1.936,35 | 1.994,44 | 2.054,27 | 2.115,90 | 2.179,37
Il - LICENCIATURA PLENA 1.564,02 1.610,94 1.659,27 1.709,04 | 1.760,31 | 1.813,12 | 1.867,52 | 1.923,54 1.981,25
|- MAGISTÉRIO 1.117,15 1.150,67 1.185,19 1.220,75 1.257,37 | 1.295,09 | 1.333,94 | 1.373,96 | 1.415,18
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL | E O NÍVEL Il = 40%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E Ill = 10%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS ME IV=15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV E V = 20%
yY* PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
ASTRO
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS TABELA 04
CARGO: SERVIÇOS GERAIS EDUCACIONAIS E AUXILIAR DE VIGILANCIA ESCOLAR
NIVEL 0a3 3a6 6ag9 9a 12 12a15 15118 18a21 21a24 24327 | 27a30 30...
a b c d e f g h i j k
Iv 614,02 626,30 638,82 651,60 664,63 677,92 691,48 705,31 719,42 733,81 | 748,48
WI 584,78 596,47 608,40 620,57 632,98 645,64 658,55 671,73 685,16 698,86 | 712,84
H 556,93 568,07 579,43 591,02 602,84 614,90 627,19 639,74 652,53 665,58 | 678,90
I 530,41 541,02 551,84 562,88 574,13 585,62 597,33 609,27 621,46 633,89 | 646,57
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS = 5%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2%
Rs,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO bj RGO
BO Tae
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS TABELA 04
CARGO: SECRETARIO ESCOLAR, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, AUXILIAR DE DISCIPLIN, AUXILIAR DE NUTRIÇÃO ESCOLAR E
MOTORISTA ESCOLAR
NIVEL 0a3 3a6 6ag 9a 12 12a15 15148 18a21 21224 24a27 27a30 30...
a b E: d e f g h i j k
Iv 614,35 626,64 639,17 651,95 664,99 678,29 691,86 705,70 719,81 734,21 748,89
Hi 585,10 596,80 608,74 620,91 633,33 646,00 658,92 672,09 685,54 | 699,25 | 713,23
H 573,63 585,10 596,80 608,74 620,92 633,34 646,00 658,92 672,10 | 685,54 | 699,25
I 546,32 557,24 568,39 579,75 591,35 603,18 615,24 627,54 640,10 | 652,90 | 665,96
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS = 5%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2%
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO RIO L/
POLAR
LEI Nº 1.594 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANEXO IV
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO
A 0a 03anos
B 03 anos e 01 dia a 06 anos
c 06 anos e 01 dia a 09 anos
D 09 anos e 01 dia a 12 anos
E 12 anos e 01 dia a 15 anos
F 15 anos e 01 dia a 18 anos
G 18 anos e 01 dia a 21 anos
H 21 anos e 01 dia a 24 anos
| 24 anos e 01 dia a 27 anos
J 27 anos e 01 dia a 30 anos
K Mais de 30 anos

open original →