| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2017 |
| Date | 2017-07-17 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE GARARU/SE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 640/2017 DE 17 DE JULHO DE 2017 PUBLICADO EM, / O4/ZO\4 Ana Cristhi de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 0412017 Regulamenta no Município de Gararu/SE o tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de pequeno porte e, de que trata a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. P. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominados MEl, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1°. Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. § 2°. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 1°, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova qbrigção. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br uf Jy J) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 3°. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2°, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. § 4°. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1° e 2°, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 72A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. Art. 2°. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas: I. Das disposições preliminares; II. Da definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; III. Da inscrição e baixa; IV. Dos tributos e das contribuições; V. Do acesso aos mercados; VI. Da fiscalização orientadora; VII. Do associativismo; VIII. Do estímulo ao crédito e à capitalização; IX. Do estímulo à inovação; X. Do acesso à justiça; XI. Do apoio e da representação; XII. Da educação empreendedora; XIII. Do estímulo à formalização de empreendimentos; XIV. Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais; XV. Do turismo e suas modalidades XVI. Das disposições finais e transitórias. Art. Y. A administração pública municipal criará o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto: 1. por representantes da administração pública municipal; II. por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local; § 1°. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei. § 2°. O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 11 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. § 30 Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. § 4°. A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverão ser regulamentados por meio de Decreto. § 5°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será constituído por até 16 (dezesseis) membros titulares e suplentes, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por eles: a) Secretaria Municipal de Administração Geral; b) Secretaria Municipal de Finanças; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal Esporte, Eventos e Turismo; e) Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos; f) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; g) Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho; h) Secretaria Municipal de Agricultura. § 60. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretario Municipal de Governo que é considerado membro-nato. § 7°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá, pelo menos, uma conferência anual, a ser realizada, preferencialmente, no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das microregiões. § 8°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. § 9°. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. § 10°. O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br \ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 40 Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. § lO. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida recondução. § 2.° Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. § 3°. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a o órgão ou entidade na ausência do titular efetivo. § 40• As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. § 50• O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 5°. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. § l A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 1 - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. § 32 A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br j7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. W. Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEl) constantes, respectivamente, do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 7°. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 1 - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; b) criação da base nacional cadastral única de empresas; III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 1 2O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: 1 - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo § 22A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. § 32 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. § 42 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. Art. 8°. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual (MIEI), bem como qualqucr EJ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I. poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEl e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. IV. No caso do MEl, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEl, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo COSIM. b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEl, aplicando-se as sanções previstas em lei. Art. T. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. Art. 10°. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. Art. 11. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 13. A administração pública municipal criará, em 06 (seis) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Art. 14. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços: 1. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; III. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; IV. Disponibilizar acervos fisicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município; V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE; VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. Praça Preceito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone í§ (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art.15. A Sala do Empreendedor tem o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes atribuições: 1. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III. Emissão do "Alvará Digital"; IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. § 1°. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. § 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1°. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: I. material inflamável; H. aglomeração de pessoas; III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV. material explosivo; V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br u ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 2°. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte: I. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas, com exceção de condomínios (verificar código de posturas). Art. 17. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. I. Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se: 1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior. Art. 20. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § l. O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. § 2°. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada. § 3°. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia solicitação. § 4°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 21. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e; III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município. Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 24. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 25. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. MA, 18.13 e 1 8.0 da Lei Complementar n° i 23/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 1°. O MEl poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. § 2°. O município deverá ter regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM para realizar o cancelamento da inscrição do MEl. § 3°. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 para inscrição do MEl em seus quadros, sob pena de responsabilidade. § 4°. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEl por conta da modificação da sua condição de pessoa fisica para pessoa jurídica. § 5°. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEl para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. § 6°. O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. I. A formalização de MEl não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. II. Todo beneficio previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à microempresa estende-se ao MEl sempre que lhe for mais favorável. III. O MEl é modalidade de microempresa. iv É vedado impor restrições ao MEl relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. Art. 26. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 27. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme dispõe o artigo 18, § 18°, da Lei Complementar 123/2006. Art. 28. Poderá ser concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 2°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão do parcelamento, mediante notificação. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 29. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 30. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Art. 31. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'Site: www.gararu.se.gov.br ? ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 32. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. Art. 33. Ocorrendo o empate citado nos § § 1° e 2° do artigo 31, o procedimento será o seguinte: 1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 31 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1° e 2 0do artigo 31 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2°. O disposto no artigo 31 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 34. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração pública: 1 - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br • -.-__,•, ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARI GABINETE DA PREFEITA II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 2°. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 35. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta lei quando: I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 36. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o Município deverá: I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas; II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 111111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "iSite: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Art. 37. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. Art. 38. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 39. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos 1 a V do § 1° do Art. 14 desta Lei. Art. 40. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo. a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 41. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 42. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §1°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. §2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO VII DO ASSOCIATIVISMO Art. 43. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do: 1. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação; Art. 44, O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 45. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone @ (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 4J ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 49. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. § P. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 20 . Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio. § 3° A participação no Comitê não será remunerada. Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. CAPÍTULO IX DO ESTIMULO À INOVAÇÃO Art. 51. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes beneficios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o município: 1. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 10 (Dez) ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário; II. Isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas; Art. 52. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica. Art. 53. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do município. SEÇÃO 1 DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Art. 54. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. § 1°. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no capuz' deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2°. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. § 3°. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13112.659/0001-17 IaSit e: www.gararu.se.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 55. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 56. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. § 10. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. § 20. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 1. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; H. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 57. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 58. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1°. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. § 2° . Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. CAPÍTULO XI DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 59. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 60. A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a: 1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora. § 1°. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. § 2°. Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. § 1°. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: III Praça Pre eito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone í9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet; II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet. CAPÍTULO XIII DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS Art. 62. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, II. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro. III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança. IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 12 desta lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município. CAPÍTULO XIV DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 63. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. § 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '- Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. § 2°. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal. § 3°. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. CAPÍTULO XV DO TURISMO E SUAS MODALIDADES Art. 64. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município. § 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor. § 2°. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. § 3°. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o COMTUR. Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. § 4°. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. É concedido parcelamento, em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br L—- T1 4 f Li 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. § 1°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 2°. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. § 3°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. § 4°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 66. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 67. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 69. Revogam-se as demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 17 DE JULHO DE 2017; 194° DA INDEPENDÊNCIA, 127° DA REPÚBLICA E 1400 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. di- Wff~ Ú H ~ _Sã~N DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br