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norma nº 640/2017

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2017
Date 2017-07-17
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE GARARU/SE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 640/2017 
DE 17 DE JULHO DE 2017 
PUBLICADO EM, 
/ O4/ZO\4 
Ana Cristhi de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 0412017 
Regulamenta no Município de Gararu/SE o 
tratamento diferenciado e favorecido aos 
Microempreendedor Individual, Microempresas 
e Empresas de pequeno porte e, de que trata a 
Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e dá outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. P. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas 
de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominados MEl, ME e EPP, em conformidade 
com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei 
Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1°. Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação que atinja 
as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a 
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para 
cumprimento. 
§ 2°. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que 
trata o § 1°, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos 
adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de 
documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova qbrigção. 
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§ 3°. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do 
tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2°, a nova obrigação será 
inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo 
para regularização. 
§ 4°. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1° e 2°, tornará a 
nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 72A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° resultará em atentado aos direitos e 
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. 
Art. 2°. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas: 
I. Das disposições preliminares; 
II. Da definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte; 
III. Da inscrição e baixa; 
IV. Dos tributos e das contribuições; 
V. Do acesso aos mercados; 
VI. Da fiscalização orientadora; 
VII. Do associativismo; 
VIII. Do estímulo ao crédito e à capitalização; 
IX. Do estímulo à inovação; 
X. Do acesso à justiça; 
XI. Do apoio e da representação; 
XII. Da educação empreendedora; 
XIII. Do estímulo à formalização de empreendimentos; 
XIV. Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais; 
XV. Do turismo e suas modalidades 
XVI. Das disposições finais e transitórias. 
Art. Y. A administração pública municipal criará o Comitê Gestor Municipal da Micro e 
Pequena Empresa, composto: 
1. por representantes da administração pública municipal; 
II. por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação 
empresarial com notória atuação local; 
§ 1°. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal 
assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei. 
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à 
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, 
devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos 
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demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, 
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. 
§ 30 Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar 
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. 
§ 4°. A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena 
Empresa deverão ser regulamentados por meio de Decreto. 
§ 5°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será constituído por até 
16 (dezesseis) membros titulares e suplentes, com direito a voto, representantes dos seguintes 
órgãos e instituições, indicados por eles: 
a) Secretaria Municipal de Administração Geral; 
b) Secretaria Municipal de Finanças; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal Esporte, Eventos e Turismo; 
e) Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos; 
f) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; 
g) Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho; 
h) Secretaria Municipal de Agricultura. 
§ 60. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo 
Secretario Municipal de Governo que é considerado membro-nato. 
§ 7°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá, pelo 
menos, uma conferência anual, a ser realizada, preferencialmente, no mês de novembro, para 
a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das microregiões. 
§ 8°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria 
Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o 
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
§ 9°. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 
servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. 
§ 10°. O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de 
pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro 
e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. 
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Art. 40 Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe 
do Executivo Municipal. 
§ lO. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 
(dois) anos, permitida recondução. 
§ 2.° Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios 
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que 
estiverem no exercício do cargo. 
§ 3°. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, 
quando representar a o órgão ou entidade na ausência do titular efetivo. 
§ 40• As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 50• O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao Município. 
Art. 5°. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a 
efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 
§ l A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação 
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações 
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e 
diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
1 - residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de 
Agente de Desenvolvimento; e 
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
§ 32 A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente 
com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos 
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de 
intercâmbio de informações e experiências. 
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CAPÍTULO II 
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Art. W. Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEl) 
constantes, respectivamente, do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei 
Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser 
feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 7°. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 
1 - entrada única de dados e documentos; 
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por 
meio de sistema informatizado que garanta: 
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de 
viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de 
atividade; 
b) criação da base nacional cadastral única de empresas; 
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição 
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
§ 1 2O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades 
integrados: 
1 - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; 
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de 
exigências nas respectivas etapas do processo 
§ 22A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as 
demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do 
sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo 
CGSIM. 
§ 32 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que 
trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. 
§ 42 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o 
inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. 
Art. 8°. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual (MIEI), bem como qualqucr 
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exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, 
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: 
I. poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o 
capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de 
bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e 
II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a O (zero) 
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao 
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e 
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os 
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de 
registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade 
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 
III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e 
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEl 
e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à 
fiscalização da vigilância sanitária. 
IV. No caso do MEl, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos 
aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda 
prévia do próprio MEl, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se 
que: 
a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir 
das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo 
COSIM. 
b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento 
ao erro em prejuízo do MEl, aplicando-se as sanções previstas em lei. 
Art. T. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida 
visita conjunta dos órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição 
municipal, quando for o caso. 
Art. 10°. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as 
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, 
contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente 
e Saúde, e outras que venham a ser criadas. 
Art. 11. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no 
trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. 
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Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Art. 13. A administração pública municipal criará, em 06 (seis) meses contados da 
publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma 
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, 
alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. 
Art. 14. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento 
a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços: 
1. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas 
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, 
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do 
usuário; 
II. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele 
se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições 
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem 
como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto 
para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; 
III. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e 
demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; 
IV. Disponibilizar acervos fisicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios 
instalados no município; 
V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE; 
VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE 
locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. 
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública municipal 
poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e 
apoio às MPE. 
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Art.15. A Sala do Empreendedor tem o objetivo de orientar os empreendedores, 
simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes 
atribuições: 
1. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficial; 
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III. Emissão do "Alvará Digital"; 
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes; 
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
§ 1°. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência 
legal na Sala do Empreendedor. 
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, 
a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação 
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no município. 
Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em 
que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1°. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades que 
sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham 
entre outros: 
I. material inflamável; 
H. aglomeração de pessoas; 
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV. material explosivo; 
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 
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§ 2°. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará 
de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e 
para Empresas de Pequeno Porte: 
I. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 
inclusive habite-se; ou 
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande 
circulação e aglomeração de pessoas, com exceção de condomínios (verificar código de 
posturas). 
Art. 17. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais 
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
I. Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição 
do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. 
II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a 
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por 
declarações do titular ou responsável. 
III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. 
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação 
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se: 
1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento 
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, 
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se 
enquadrarem no item II do artigo anterior. 
Art. 20. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, 
de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para 
atividades econômicas em início de atividade no território do município. 
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§ l. O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário 
de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 2°. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que 
será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá 
responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade 
solicitada. 
§ 3°. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com 
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como 
os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização 
respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente 
seguinte ao dia solicitação. 
§ 4°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 21. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do 
site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante 
e/ou procurador). 
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e 
ata, no órgão competente e; 
III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município. 
Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município 
e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações 
federal, estadual ou municipal pertinente. 
Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante 
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 24. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) 
passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu 
capítulo IV. 
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Art. 25. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. MA, 18.13 
e 1 8.0 da Lei Complementar n° i 23/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
§ 1°. O MEl poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 
(doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer 
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma 
regulamentada pelo CGSIM. 
§ 2°. O município deverá ter regulamentação própria de classificação de risco e o 
respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com a Lei 
Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM para realizar o cancelamento da 
inscrição do MEl. 
§ 3°. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência 
de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 para inscrição do MEl 
em seus quadros, sob pena de responsabilidade. 
§ 4°. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas 
pelo MEl por conta da modificação da sua condição de pessoa fisica para pessoa jurídica. 
§ 5°. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEl para realização de sua atividade no mesmo local 
em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja 
residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade 
existente. 
§ 6°. O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a formalização 
de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. 
I. A formalização de MEl não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. 
II. Todo beneficio previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à microempresa 
estende-se ao MEl sempre que lhe for mais favorável. 
III. O MEl é modalidade de microempresa. 
iv É vedado impor restrições ao MEl relativamente ao exercício de profissão ou 
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. 
Art. 26. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de 
atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, 
hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. 
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Art. 27. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta recebida 
no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por 
microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores 
durante todo o ano-calendário, conforme dispõe o artigo 18, § 18°, da Lei Complementar 
123/2006. 
Art. 28. Poderá ser concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, 
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 1°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 2°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão do 
parcelamento, mediante notificação. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 29. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 30. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a 
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e 
regionais para participarem dos processos de licitação. 
Art. 31. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação 
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa. 
§ 2°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° deste artigo 
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar 
a licitação. 
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Art. 32. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. 
Art. 33. Ocorrendo o empate citado nos § § 1° e 2° do artigo 31, o procedimento será o 
seguinte: 
1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em 
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 31 desta lei, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1° e 2 0do artigo 31 
desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta. 
§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2°. O disposto no artigo 31 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 34. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração 
pública: 
1 - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais); 
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II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno 
porte; 
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota 
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
§ 1°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 2°. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
Art. 35. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta lei quando: 
I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 
II. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 36. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o 
Município deverá: 
I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de 
bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o 
cadastramento destas empresas no processo de compras públicas; 
II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de 
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das 
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; 
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III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações. 
Art. 37. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, 
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos 
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de 
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte 
dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais do município ou da região. 
Art. 38. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em 
outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 39. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais 
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades 
a que se referem os incisos 1 a V do § 1° do Art. 14 desta Lei. 
Art. 40. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência 
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo. a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 41. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada 
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no 
prazo determinado. 
Art. 42. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um 
Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no 
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
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§1°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste 
de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro 
do cronograma que for fixado no Termo. 
§2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - 
TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível. 
CAPÍTULO VII 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 43. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e 
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do: 
1. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente; 
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de 
trabalho e renda; 
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para 
exportação; 
Art. 44, O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos 
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre 
as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 45. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu 
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, 
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo 
com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
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Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito 
com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 49. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e 
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, 
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o 
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do 
Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. 
§ P. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no 
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 20 . Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio. 
§ 3° A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE 
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do 
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da 
Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto 
Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos 
recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no 
âmbito de programas de reordenação fundiária. 
CAPÍTULO IX 
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO 
Art. 51. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes 
beneficios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e 
incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos 
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o 
município: 
1. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 
até 10 (Dez) ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, 
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inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de 
locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário; 
II. Isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a 
ser criadas; 
Art. 52. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e 
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os 
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 
1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o 
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; 
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e 
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; 
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no município, de empresas de base tecnológica. 
Art. 53. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 
20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do 
município. 
SEÇÃO 1 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Art. 54. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver 
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1°. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no capuz' deste artigo, por si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2°. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com 
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. 
§ 3°. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. 
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que 
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vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas 
egressas de incubadoras do Município. 
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a 
ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem 
ocupados. 
Art. 56. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de 
área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
§ 10. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura 
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros 
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou 
estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, 
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação 
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em 
conhecimento e inovação tecnológica. 
§ 20. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 
1. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que 
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
H. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder 
Público. 
CAPÍTULO X 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 57. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às 
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do 
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 58. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e 
microempresas localizadas em seu território. 
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§ 1°. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
§ 2° . Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria 
com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de 
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. 
CAPÍTULO XI 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 59. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e 
acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá 
incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos 
órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de 
estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais. 
CAPÍTULO XII 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
Art. 60. A administração pública municipal poderá promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações 
empresariais, ficando autorizado a: 
1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, 
visando difundir a cultura empreendedora. 
§ 1°. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular 
voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. 
§ 2°. Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de 
ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
Art. 61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às 
novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de 
sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. 
§ 1°. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: 
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1. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito à Internet; 
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet. 
CAPÍTULO XIII 
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
Art. 62. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no 
município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou 
jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 180 
(Cento e Oitenta) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os 
seguintes benefícios: 
I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, 
II. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos 
demais itens relativos ao processo de registro. 
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o 
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de 
segurança. 
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no 
artigo 12 desta lei. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as atividades 
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município. 
CAPÍTULO XIV 
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 63. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e 
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e 
assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a 
qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de 
conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. 
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento 
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de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2°. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de 
melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal. 
§ 3°. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema 
de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no 
qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de 
promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a 
eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações 
ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros 
alimentícios. 
CAPÍTULO XV 
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES 
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo 
sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município. 
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos 
de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir 
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor. 
§ 2°. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os 
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham 
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro 
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. 
§ 3°. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o COMTUR. 
Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução 
dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
§ 4°. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 65. É concedido parcelamento, em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, 
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. 
§ 1°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 2°. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 3°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos 
efeitos do parcelamento, mediante notificação. 
§ 4°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação 
acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 66. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas 
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Art. 67. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação 
dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos 
empreendimentos informais. 
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
Art. 69. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 17 DE JULHO DE 2017; 194° DA INDEPENDÊNCIA, 127° DA 
REPÚBLICA E 1400 DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
di- Wff~ Ú H ~ _Sã~N DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 

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